INFRA S.A.
INFRA S.A.
SAUS, Quadra 01, Bloco 'G', Lotes 3 e 5. Bairro Asa Sul, - Bairro Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.070-010 Telefone:
CONTRATO Nº 030/2024
PROCESSO Nº 50050.004993/2024-57
CONTRATO Nº 030/2024 QUE CELEBRAM ENTRE SI INFRA S.A. E A EMPRESA VISUAL PVC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
A INFRA S.A., razão social, VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.,
empresa pública federal, vinculada ao Ministério dos Transportes, com sede no SAUS, Quadra 01, Bloco “G”, Lotes 3 e 5, Asa Sul, Brasília (DF), CEP 70.070-010, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.150.664/0001- 87, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seus Diretores na forma do Estatuto Social, e a empresa VISUAL PVC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., com sede na Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, xxxx 000, ed. Itamaraty, Setor Central Goiânia - GO, CEP 74.010-010, inscrita no CNPJ sob o nº 34.574.109/0001-54, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada, conforme os documentos juntados ao processo nº 50050.004993/2024-57, Dispensa de Licitação nº 90009/2024, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa para confecção e fornecimento de cartão de acesso com identificação funcional (crachá), porta crachás, cordões personalizados e porta crachá retrátil personalizado, modelo roller clips, com clips para fixar crachá com alça transparente, com o objetivo de atender às necessidades da Infra S.A., que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Edital.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Termo de Referência, Edital identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A presente contratação tem por fundam ento legal a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016; o Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016; a Resolução Normativa - INFRASA Nº 12/2023/CONSAD-INFRASA/AG-INFRASA que aprova o Regulamento Interno de Licitações e Contratos - RILC no âmbito da Infra S.A e todos os normativos editados pela CONTRATANTE aplicáveis ao caso concreto, e demais disposições do Termo de Referência e legislação correlata.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1. As obrigações da CONTRATANTE são aquelas previstas no Termo de Referência e no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CONTRATANTE, sem prejuízo de suas prerrogativas contratuais e legais.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. Além dos encargos de ordem legal e dos demais assumidos em outras cláusulas contratuais, as obrigações da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência e no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CONTRATANTE.
5.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA, DE EXECUÇÃO E DE
RECEBIMENTO
5.1. Os prazos de vigência e execução deste contrato são de 12 (doze) meses contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por interesse das partes, limitada a sua duração a 60 (sessenta) meses, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 13.303/2016.
5.2. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
5.3. A prorrogação de Contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
5.4. As demais condições para prorrogação da vigência contratual estão no Termo de Referência, na Norma Interna de Gestão e Fiscalização de Contratos e no Regulamento Interno de Licitações e Contratos.
6.
CLÁUSULA SEXTA – DO REGIME E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS E DA FISCALIZAÇÃO
6.1. O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA é o d e Empreitada por Preço Unitário, as condições de execução, os materiais que serão empregados e os demais critérios de fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Termo de Referência, anexo do Edital.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2024, na classificação abaixo:
Funcional Programática: 26.122.0032.2000.0001 - Administração da Unidade; Natureza da Despesa: 3390;
Fonte de Recursos: 1000;
Nota de Empenho: 2024NE000252.
7.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correspondentes correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
8. CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR
8.1. O valor da presente contratação é de R$ 11.715,00 (onze mil e setecentos e quinze reais), conforme tabela descritiva abaixo:
Valor total
Valor unitário
QUANTIDADE TOTAL
UNIDADE DE MEDIDA
DESCRIÇÃO
GRUPO ITEM CATMAT/CATSER
Cartão de | |||||||
proximidade e | |||||||
identificação | |||||||
funcional (Crachá) | |||||||
Identificação | |||||||
funcional (crachá) | |||||||
em cartão de | |||||||
proximidade | |||||||
1 | CATSER 10111 | multifrequência 13.56 Mhz + 125 | Unidade | 500 | R$ 13,90 | R$ 6.950,00 | |
Khz, Wiegand 26 | |||||||
bits, resistente, | |||||||
flexível e com | |||||||
possibilidade para | |||||||
impressão de ambos | |||||||
os lados, dimensões: | |||||||
86 x 54 x 0,7 a 0,9 | |||||||
mm; sem furo | |||||||
Confecção de | |||||||
cordão | |||||||
personalizado para | |||||||
crachá, 100% | |||||||
poliéster, textura | |||||||
acetinada, impressão | |||||||
2 | CATSER 22810 | digital por sublimação nos | Unidade | 500 | R$ 3,99 | R$ 1.995,00 | |
2(dois) lados | |||||||
(Largura: 20mm; | |||||||
Comprimento: 84 | |||||||
mm; Espessura: | |||||||
1 | 0,76mm) com argola 22mm. | ||||||
Fornecimento de | |||||||
Porta crachás em | |||||||
PVC transparente | |||||||
(Largura: 57mm; | |||||||
3 | CATMAT 308386 | Comprimento: 89mm; Espessura: | Unidade | 500 | R$ 1,55 | R$ 775,00 | |
4,0mm), vertical | |||||||
com acesso para | |||||||
incluir a presilha | |||||||
metálica. | |||||||
Confecção de porta | |||||||
crachá retrátil | |||||||
personalizado com | |||||||
a logo da Infra S.A. | |||||||
e resina, modelo | |||||||
roller clips, com | |||||||
clips para fixar | |||||||
crachá com alça | |||||||
transparente | |||||||
4 | CATSER 5452 | Cor: Azul Dimensões: 3,1 x 3,1 | Unidade | 500 | R$ 3,99 | R$ 1.995,00 | |
cm (AxL). | |||||||
Detalhes: Retrátil. | |||||||
Roller clip com | |||||||
sistema extensor em | |||||||
nylon, presilha | |||||||
metálica na parte | |||||||
traseira e alça | |||||||
plástica com botão. |
8.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais, parafiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
8.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à
CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
9. CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO
9.1. O pagamento será efetuado no valor e quantitativo descrito em cada Ordem de Fornecimento, por meio de Ordem Bancária (OB), em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da apresentação da fatura ou nota fiscal devidamente atestada pelo gestor.
9.2. No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive nas notas fiscais/fatura, serão estes restituídos à CONTRATADA para as correções solicitadas, não implicando à CONTRATANTE quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
9.3. No caso de faturas emitidas com erro, a contagem de novo prazo de 30 (trinta) dias será iniciada a partir da data da reapresentação do documento corrigido.
9.4. A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição do CNPJ, dentro da validade, não se admitindo notas fiscais/faturas emitidas com outro CNPJ, mesmo aqueles de filiais e da matriz.
9.5. Quando aplicável o atendimento do Ajuste do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (SINIEF) nº 7, de 30 de setembro de 2005, será necessário que, por ocasião da emissão de suas notas fiscais, a CONTRATADA envie o arquivo digital denominado XML com as respectivas notas ficais eletrônicas emiti das para o seguinte endereço eletrônico: xxxxx.xxx@xxxxxxx.xxx.xx.
9.6. Os contribuintes que não se enquadrarem no estabelecido pelo Ajuste SINIEF nº 7/2005,por ocasião da assinatura da Ordem de Serviço (O.S.), deverão elaborar e encaminhar, concomitante, declaração à CONTRATANTE informando essa condição.
9.7. Deverá constar na nota fiscal ou fatura o detalhamento dos serviços executados, o nome do banco, o número da agência, a praça e o número da conta, para que lhe seja efetuado o crédito bancário referente ao pagamento.
9.8. Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA estarão sujeitos, no que couber, às retenções de tributos, nos termos da legislação tributária.
9.9. Caso ocorra eventual atraso no pagamento, por culpa exclusiva da CONTRATANTE, deverá essa, mediante pedido da CONTRATADA, proceder com a atualização financeira do valor devido, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do adimplemento das obrigações e até a do efetivo pagamento, com acréscimo de juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, calculados pro rata tempore , mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I = (TX/100) / 365 EM = I X N X VP
Onde:
I = Índice de Atualização Financeira; TX = Taxa de Xxxx Xxxxx;
EM = Encargos Moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista e o efetivo pagamento; VP = Valor da Parcela em atraso.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (i/100)/365 no qual i = taxa percentual anual no valor de 6% (seis por cento).
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE
10.1. Os preços serão reajustados, após o interregno de um ano contados da data de apresentação da proposta, 15/07/2024, mediante a aplicação, pela CONTRATANTE, do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994):
R = [V (I – I0)] / I0
onde:
R = Valor do reajuste procurado;
V = Valor contratual a ser reajustado;
I0 = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta;
I = Índice relativo ao mês do reajustamento;
10.2. O reajuste, deverá ser solicitado pela CONTRATADA durante a vigência do Contrato, sob pena de preclusão lógica, após a prorrogação ou encerramento do contrato.
10.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
10.4. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
10.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
10.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
10.7. O reajuste de preços será formalizado por apostilamento, exceto quando coincidir com prorrogações contratuais, alterações de quantitativos ou de escopo do contrato, dada a conveniência, poderão ser formalizadas por aditamento.
10.8. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
11.1. É dispensada a apresentação de garantia para o presente contrato.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES
12.1. É possível a alteração contratual, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
12.1.1. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
12.1.2. Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites estabelecidos nas cláusulas 12.2 e 12.3 deste contrato;
12.1.3. Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
12.1.4. Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
12.1.5. Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
12.2. A CONTRATADA poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
12.3. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no item anterior, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
12.4. No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se a CONTRATADA já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela CONTRATANTE pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
12.5. A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
12.6. Em havendo alteração do Contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, a
CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES
13.1. Nos casos de inexecução parcial ou total das condições pactuadas, garantida a defesa prévia e o contraditório, a CONTRATANTE pode aplicar à CONTRATADA, com fundamento nos artigos 82 a 84 da Lei n°. 13.303, de 30 de junho de 2016, as seguintes sanções:
13.2. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos à execução do objeto e não prejudiquem o andamento das atividades normais da CONTRATANTE.
13.3. Multa moratória e compensatória:
I - Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor da Ordem de Serviço em caso de atraso na entrega dos produtos, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o 15º (décimo-quinto dia) dia e a critério da Infra S.A., no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação dos produtos, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida
II - Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia sobre o valor da Ordem de Serviço em caso de atraso na entrega dos produtos, a partir do 16º dia, somada a multa prevista na alínea anterior, limitada a sua incidência a 30 (trinta) dias;
III - Compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
IV - Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de descumprimento de obrigações contratuais ou reincidência de condutas que impliquem em aplicação de outras sanções;
V - Compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor da proposta total do contrato em caso de recusa injustificada do adjudicatário assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido pela CONTRATANTE, recusa parcial ou total na entrega do objeto do contrato, ou rescisão do contrato, calculado sobre a parte inadimplida;
VI - Compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do Termo Aditivo em caso de recusa injustificada da CONTRATADA assinar o Termo Aditivo com o qual tenha manifestado sua aquiescência anteriormente, dentro do prazo estabelecido pela CONTRATANTE. Caso o Termo Aditivo não altere o valor do Contrato, a multa será calculada sobre o valor do saldo remanescente a executar do contrato.
13.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, aplicadas às empresas ou aos profissionais quando:
13.4.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
13.4.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
13.4.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CONTRATANTE em virtude de atos ilícitos praticados;
13.4.4. Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato;
13.4.5. Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
13.4.6. Ensejar o retardamento da execução do objeto do certame;
13.4.7. Não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato;
13.4.8. Cometer fraude fiscal;
13.4.9. Demais práticas ilícitas previstas na forma do Instrumento Convocatório ou neste Contrato.
13.5. As multas não impedem que a CONTRATANTE rescinda o Contrato e aplique as outras sanções previstas neste Contrato, no RILC e no Instrumento Convocatório.
13.6. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada dos pagamentos e/ou da garantia da respectiva CONTRATADA.
13.7. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente
13.8. O prazo da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial da União – DOU, estendendo-se os seus efeitos a todas as unidades da CONTRATANTE.
13.9. A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral no âmbito da CONTRATANTE;
13.10. As práticas passíveis de penalização exemplificadas nesta Cláusula, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica nos termos da Norma de Processo Administrativo Sancionatório de Rescisão Contratual Unilateral e de Constituição de Débito da CONTRATANTE, ou outra que venha a substituí-la, e no RILC, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas CONTRATADAS e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados – CGU-PJ, conforme o caso.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
14.1. A rescisão do contrato poderá ser:
I - Por resolução, assegurada a ampla defesa e contraditórios;
II - Por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência
para as partes;
III - Por determinação judicial.
14.2. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão e a aplicação de penalidades, sem prejuízo de demais consequências contratuais e as previstas em lei ou no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CONTRATANTE.
14.3. Constituem motivos para resolução do Contrato:
I - O não cumprimento e/ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
II - A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
III- O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
IV - A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à administração;
V - A subcontratação total ou parcial do seu objeto em desacordo com o instrumento convocatório, respeitado ainda o disposto no artigo 78 da Lei nº 13.303/16;
VI - A cessão ou transferência, total ou parcial do objeto;
VII - A fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no instrumento convocatório e no
Contrato;
VIII - O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para
acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; IX - O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
X - A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
XI - A dissolução da sociedade ou o falecimento da CONTRATADA;
XII - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato;
XIII - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
XV - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
XVI - O descumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
XVII - A não integralização da garantia de execução contratual, quando prevista, no prazo
estipulado;
XVIII - O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da
execução da avença;
XIX - A prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei nº 12.846/13; XX - A inobservância da vedação ao nepotismo; e
XXI - A prática de atos que prejudiquem ou comprometam a imagem ou reputação da
CONTRATANTE direta ou indiretamente.
14.3.1. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
14.3.2. A resolução por culpa da CONTRATADA acarretará as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato:
I - A retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE; e/ou
II - Execução da garantia contratual, quando houver, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos.
14.4. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da CONTRATADA, esta será ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, desde que regularmente comprovados, e terá ainda direito a:
I - Devolução da garantia;
II - Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; e III - Pagamento do custo da desmobilização.
14.5. O Termo de Xxxxxxxx, sempre que possível, será precedido de:
I - Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; II - Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; e
III - Indenizações e multas.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CESSÃO, SUBCONTRATAÇÃO E SUB- ROGAÇÃO
15.1. É vedada a cessão ou transferência e a subcontratação, total ou parcial, do objeto deste Contrato.
15.1.1. A sub-rogação do contrato será permitida nos casos de fusão, cisão ou incorporação da empresa contratada, desde que sua sucessora mantenha todas as condições de habilitação exigidas na licitação.
16.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA MANUTENÇÃO DE SIGILO, NORMAS DE
SEGURANÇA E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
16.1. A CONTRATADA deverá manter sigilo absoluto sobre quaisquer dados e informações contidos em quaisquer documentos e mídias, incluindo os equipamentos e seus meios de armazenamento, de que venha a ter conhecimento durante a execução dos serviços, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, reproduzir ou utilizar, sob pena de lei, independentemente da classificação de sigilo conferida pela CONTRATANTE a tais documentos.
16.2. A CONTRATADA deverá observar a Política de Segurança da Informação e demais as normas de segurança da informação da CONTRATANTE, disponíveis em seu site.
16.3. Na hipótese de, em razão da execução do presente Contrato, a CONTRATADA realizar operações de tratamento de dados pessoais relacionados à CONTRATANTE, a CONTRATADA declara estar ciente e concorda com as disposições constantes do item 24 do Termo de Referência.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS
17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 13.303, de 2016 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
17.2. Situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão regidas também pelos princípios gerais de direito, pelos princípios gerais da teoria geral dos contratos e, no que couber, pelos princípios gerais de direito privado.
18. CLÁSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
18.1. Os preceitos normativos que consubstanciam a promoção do desenvolvimento nacional sustentável no âmbito das contratações pela Administração Pública (IN SLTI/MPOG nº 01/2010 c/c Lei nº 13.303/2016, e Decreto 7.746/2012) serão observados pelas partes CONTRATANTES de forma que:
18.1.1. O objeto das relações contratuais entabuladas cause o menor impacto possível sobre recursos naturais; preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
18.1.2. Maior eficiência na utilização de recursos naturais;
18.1.3. Maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
18.1.4. Maior vida útil e menor custo de manutenção do bem; uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e
18.1.5. Origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços.
18.2. Além dos preceitos acima, deverão ser observadas as especificidades dispostas no Termo de Referência.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. Qualquer medida que implique alteração dos direitos e/ou obrigações aqui pactuadas só poderá ser adotada mediante autorização por escrito das partes e será, obrigatoriamente, ratificada por meio de Termo Aditivo a este Contrato, que passará a integrá-lo para todos os efeitos, regulando as ocorrências futuras.
19.2. Qualquer tolerância entre as partes não importará em novação de qualquer uma das Cláusulas ou condições estatuídas neste Contrato, as quais permanecerão íntegras.
19.3. Este Contrato não importa em responsabilidade solidária ou subordinação entre as partes, que continuam independentes, sujeitando-se, apenas, ao pactuado neste Instrumento.
19.4. Em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), os mandamentos de otimização que devem ser observados pela Administração Pública e por aqueles que com ela contratam ou se relacionam serão devidamente seguidos pelos CONTRATANTES, de modo a evitar quaisquer atos capazes de lesar o patrimônio público e a moralidade administrativa.
19.5. A CONTRATADA deverá observar o Código de Ética, e Código de Conformidade e Integridade, Política de Transação com Partes Relacionadas da CONTRATANTE, que está disponível no sítio eletrônico da CONTRATANTE.
19.6. A CONTRATADA deverá manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório.
19.7. Fica vedada à CONTRATADA alocar, para prestação dos serviços que constituem o objeto do presente contrato, familiar de agente público que exerça cargo em comissão ou função de confiança na CONTRATANTE, nos termos do Decreto nº 7.203/2010.
19.8. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar à CONTRATANTE, formalmente, a existência de relação familiar ou de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, entre seus empregados, sócios ou dirigentes e agentes públicos da CONTRATANTE, em todos os níveis hierárquicos.
19.9. Os terceirizados eventualmente alocados na prestação dos serviços objeto deste contrato deverão assinar declaração atestando a ausência de relação familiar ou de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, que importe a prática de nepotismo, nos termos do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010.
19.10. A CONTRATADA é obrigada a instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, e informá-los sobre a vedação de executar atividades não abrangidas pelo Contrato, devendo a CONTRATADA relatar à CONTRATANTE toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio do objeto do contrato;
19.11. A CONTRATADA deverá observar a política de transações com partes relacionadas da CONTRATANTE, que está disponível no sítio eletrônico da CONTRATANTE.
19.12. A CONTRATADA anui, expressa e antecipadamente, com a possibilidade de aplicação de instituto da compensação prevista no Código Civil, na hipótese de as partes serem devedores e credores entre si por meio de dívidas líquidas, vencidas e fungível em contratos diversos, desde que respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
19.13. A CONTRATADA obriga-se a, sempre que demandado, fazer com que seus prepostos e funcionários efetivem credenciamento como usuário externo no sistema de processo eletrônico da CONTRATANTE, para assinatura de documentos eletrônicos padronizados pela CONTRATANTE.
19.14. A CONTRATADA fica obrigada a colaborar com o processo de Due Diligence, que visa aumentar a segurança nas contratações e mitigar eventuais riscos de integridade aos quais a CONTRATANTE possa ficar exposta em decorrência desta relação.
19.15. Se a CONTRATADA for incluída no pólo passivo conjuntamente com a CONTRATANTE, desde o início do processo, a CONTRATADA deverá assumir os custos e ônus decorrentes, preservando a CONTRATANTE indene das condenações e constrições judiciais, inclusive mediante o pagamento das garantias judiciais necessárias para impedir medida constritiva contra a CONTRATANTE;
19.16. Se a CONTRATADA não for incluída no polo passivo conjuntamente com a CONTRATANTE, esta última deverá dar ciência à CONTRATADA, devendo a CONTRATADA solicitar ao juiz sua integração ao processo na qualidade de co-ré ou de interveniente, hipótese em que, (a) caso deferida a solicitação da CONTRATADA, esta última ressarcirá a CONTRATANTE dos custos incorridos até a sua admissão ao processo trabalhista e, a partir de então, assumirá todos os custos e ônus decorrentes, preservando a CONTRATANTE indene das condenações e constrições judiciais, inclusive mediante o pagamento das garantias judiciais necessárias para impedir medida constritiva contra a CONTRATANTE, ou (b) caso indeferida a solicitação da CONTRATADA, esta última deverá ressarcir integralmente a CONTRATANTE de todos os custos que venham a ser suportados pela CONTRATANTE, mediante notificação acerca da sentença, acórdão e comprovantes de custos relacionados. .
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ASSINATURA ELETRÔNICA E/OU DIGITAL
20.1. O presente instrumento será firmado através de assinatura eletrônica e/ou digital, certificada pelo Sistema Eletrônico de Informações da CONTRATANTE, garantida a eficácia das Cláusulas.
20.2. Em conformidade com o disposto § 1º do art. 10 da MPV 2.200-02/01, a assinatura deste termo pelo representante oficial da CONTRATADA, pressupõe declarada, de forma inequívoca, a sua concordância, bem como o reconhecimento de validade e aceite do presente documento.
20.3. A sua autenticidade poderá, a qualquer tempo, ser atestada seguindo os procedimentos impressos na nota do rodapé, não podendo, desta forma, as partes se oporem a sua utilização.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
21.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
22.1. O foro competente para solucionar litígios decorrentes da execução deste contrato é o da Justiça Federal da cidade de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato.
(assinado eletronicamente) INFRA S.A. CONTRATANTE
(assinado eletronicamente) INFRA S.A. CONTRATANTE
(assinado eletronicamente)
VISUAL PVC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
CONTRATADA
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx registrado(a) civilmente como Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 04/09/2024, às 14:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx , Diretora de Administração e Finanças, em 04/09/2024, às 18:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx , Diretor Presidente, em 05/09/2024, às 09:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 8775940 e o código CRC 4B695B13.
Referência: Processo nº 50050.004993/2024-57 SEI nº 8775940
SAUS, Quadra 01, Bloco 'G', Lotes 3 e 5. Bairro Asa Sul, - Bairro Asa Sul Brasília/DF, CEP 70.070-010
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