TERMO DE CONVÊNIO DE PATROCÍNIO Nº 1/2020
TERMO DE CONVÊNIO DE PATROCÍNIO Nº 1/2020
TERMO DE CONVÊNIO DE PATROCÍNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DISTRITO FEDERAL (CAU/DF) E O INSTITUTO DE ARQUITETOS DO BRASIL-DEPARTAMENTO DO DISTRITO FEDERAL – IAB-DF, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
PATROCINADOR: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), com sede no
SEPS 705/905, bloco “A”, salas 401 a 406, XXX 00.000-000, Brasília/DF, CNPJ nº 14.981.648/0001-09,
representado pelo Presidente, Senhor Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00, de acordo com as atribuições que lhe conferem o artigo 35 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 140 do Regimento Interno do CAU/DF, homologado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), conforme Deliberação Plenária DPOBR nº 0099-05/2020.
PATROCINADO: Instituto de Arquitetos do Brasil-Departamento do Distrito Federal – IAB-DF, CNPJ nº 00.480.533/0001-18, estabelecida na XXXX 000, xxxx 00, XXX 00.000-000, Xxxxxxxx/XX, representada pela Presidente, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por ata de posse registrada no 2º Ofício de Registros de Pessoa Jurídica sob º 000112513.
Têm entre si justo e avençado, e celebram o presente termo de Convênio de patrocínio, instruído no Processo Administrativo CAU/DF nº 0000000/2020 (Chamada Pública CAU/DF nº 2/2020), mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente Termo de Convênio de Patrocínio é a execução do projeto denominado - Capacitação em Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social ATHIS BRASÍLIA: ações práticas pós-pandemia e módulo de Negócio Social - visando à consecução de finalidade de interesse público e recíproco e que envolve a transferência de recursos financeiros à patrocinada, conforme especificações constantes na proposta e no Plano de Trabalho aprovados pelo CAU/DF.
CLÁUSULA SEGUNDA – VINCULAÇÃO AO PLANO DE TRABALHO E AO EDITAL
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho e o Edital de Chamada Pública CAU/DF nº 2/2020 que, independente de transcrição, são partes integrantes e indissociáveis do presente Termo de Convênio de Patrocínio, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
2.2. Os ajustes no Plano de Trabalho serão formalizados por certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditivo prevista no art. 43, caput, inciso I, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao Termo de Convênio de Patrocínio, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.
CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO DE VIGÊNCIA
3.1. O prazo de vigência deste Termo de Convênio de Patrocínio será de 27 de julho de 2020 até 27 de julho de 2021, podendo ser prorrogado conforme previsto nos art. 55 e 57, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no art. 21 do Decreto nº 8.726, de 2016, observando-se que a solicitação deverá ser formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do termo inicialmente previsto.
CLÁUSULA QUARTA – ENCARGOS FINANCEIROS
4.1. Para a execução do projeto previsto neste Termo de Convênio de Patrocínio, serão disponibilizados recursos pelo CAU/DF no valor total de R$ 56.241,00 (cinquenta e seis mil e duzentos e quarenta e um reais), à conta da ação orçamentária do Centro de Custo nº 4.02.03.011 - Projeto - Assistência Técnica CAU/DF, conforme cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA – LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
5.1. A liberação do recurso financeiro se dará em parcela única, em estrita conformidade com o Cronograma de Desembolso que guardará consonância com as metas da parceria, em conformidade com os requisitos previstos no art. 48, da Lei nº 13.019/2014, e nos artigos 33 e 34, do Decreto nº 8.726/2016.
CLÁUSULA SEXTA – CONTA CORRENTE ESPECÍFICA EM BANCO PÚBLICO
6.1. Os recursos referentes ao presente Termo de Convênio de Patrocínio, desembolsados pelo CAU/DF, serão mantidos na conta corrente nº 37426-1 agência 0000-0, xx Xxxxx xx Xxxxxx (001).
6.2. Os recursos da parceria geridos pela patrocinada estão vinculados ao Plano de Trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DO CAU/DF E DA PATROCINADA
7.1. O presente Termo de Convênio de Patrocínio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas aplicáveis, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial, sendo vedado à patrocinada utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria.
7.2. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe ao CAU/DF cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
a) Promover o repasse dos recursos financeiros obedecendo ao Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho;
b) Prestar o apoio necessário e indispensável à patrocinada para que seja alcançado o objeto do Termo de Convênio de Patrocínio em toda a sua extensão e no tempo devido;
c) Monitorar e avaliar a execução do objeto deste Termo de Convênio de Patrocínio;
d) Comunicar à patrocinada quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras impropriedades de ordem técnica ou legal, fixando o prazo previsto na legislação para saneamento ou apresentação de esclarecimentos e informações;
e) Analisar os relatórios de execução da parceria;
f) Receber, propor, analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Termo de Convênio de Patrocínio, nos termos do artigo 43, do Decreto nº 8.726/2016;
g) Xxxxxxxx e decidir sobre a prestação de contas dos recursos aplicados na consecução do objeto do presente Termo de Convênio de Patrocínio; e
h) Aplicar as sanções previstas na legislação, proceder às ações administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos e instaurar Tomada de Contas Especial, quando for o caso.
7.3. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à patrocinada cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
a) Executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com as cláusulas deste termo, a legislação pertinente e a proposta e o Plano de Trabalho aprovados pelo CAU/DF, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de Convênio de Patrocínio, observado o disposto na Lei nº 13.019/2014; no Decreto nº 8.726/2016; no Edital de Chamada Pública nº 2/2020; e na Portaria Normativa CAU/DF nº 5, de 7 de maio de 2020;
b) Apresentar Relatório de Execução do Objeto de acordo com o estabelecido nos artigos 63 a 72, da Lei nº 13.019/2014, e artigo 55, do Decreto nº 8.726/2016;
c) Executar o Plano de Xxxxxxxx aprovado, bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
d) Responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário à execução do Plano de Trabalho, conforme disposto no inciso VI do artigo 11, inciso I, e §3º do artigo 46 da Lei nº 13.019/2014, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o instrumento;
e) Permitir o livre acesso do Gestor da parceria, membros da CPUA ou comissão responsável do CAU/DF e servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União, a todos os documentos relativos à execução do objeto do Termo de Convênio de Patrocínio, bem como aos locais de execução do projeto, permitindo o acompanhamento in loco e prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
I - Quanto aos bens materiais e/ou equipamentos adquiridos com os recursos deste Termo de Convênio de Patrocínio, cumpre à patrocinada:
II - Utilizar os bens materiais e/ou equipamentos em conformidade com o objeto pactuado; III - Garantir sua guarda e manutenção;
IV - Comunicar imediatamente à Administração Pública qualquer dano que os bens vierem a sofrer;
V - Arcar com todas as despesas referentes a transportes, guarda, conservação, manutenção e recuperação dos bens;
VI - Em caso de furto ou de roubo, levar o fato, por escrito, mediante protocolo, ao conhecimento da autoridade policial competente, enviando cópia da ocorrência à Administração Pública, além da proposta para reposição do bem, de competência da patrocinada.
f) Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Convênio de Patrocínio, restituir à Administração Pública os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme artigo 52, da Lei nº 13.019/2014;
g) Observar, nas compras e contratações de bens e serviços e na realização de despesas e pagamentos com recursos transferidos do CAU/DF, os procedimentos estabelecidos nos artigos 36 a 42, do Decreto nº 8.726/2016;
h) Prestar contas dos recursos recebidos;
i) Divulgar na internet e em locais visíveis da sede social da patrocinada e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as informações detalhadas no artigo 11, incisos I a VI, da Lei nº 13.019/2014;
j) Submeter previamente ao CAU/DF qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho, na forma definida nesse instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
k) Responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, nos termos do artigo 42, inciso XIX, da Lei nº 13.019/2014;
l) Responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Termo de Convênio de Patrocínio, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária do CAU/DF quanto à inadimplência da patrocinada em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução, nos termos do artigo 42, inciso XX, da Lei nº 13.019/2014; e
m) Quando for o caso, providenciar licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA OITAVA – COMPRAS E CONTRATAÇÕES
8.1. A patrocinada adotará métodos usualmente utilizados pelo setor privado para a realização de compras e contratações de bens e serviços com recursos transferidos pelo CAU/DF.
8.2. A patrocinada deve verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no Plano de Trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação e, caso o valor efetivo da compra ou contratação seja superior ao previsto no Plano de Trabalho, deverá assegurar a
compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório de que trata o artigo 56, do Decreto nº 8.726/2016, quando for o caso.
8.3. Para fins de comprovação das despesas, a patrocinada deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços, notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da patrocinada e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, e deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
8.4. Toda a movimentação de recursos no âmbito do patrocínio será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
a) Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço.
b) Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, mediante justificativa da patrocinada, poderá ser admitida a realização de pagamentos em espécie e/ou em cheque.
8.5. A patrocinada deverá registrar os dados referentes às despesas realizadas em relatório que será apresentado por ocasião da prestação de contas ao CAU/DF
8.6. Os critérios e limites para a autorização do pagamento em espécie estarão restritos ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário.
8.7. Na gestão financeira, a patrocinada poderá:
a) Pagar despesa em data posterior ao término da execução do Termo de Convênio de Patrocínio, mas somente quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência;
b) Incluir, dentre a Equipe de Trabalho contratada, pessoas pertencentes ao quadro da patrocinada, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no Plano de Trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
8.8. É vedado à patrocinada:
a) Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
b) Contratar, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança no CAU/DF, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
c) Pagar despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor deste instrumento.
CLÁUSULA NONA – MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
9.1. A execução do objeto da parceria será acompanhada pelo CAU/DF por meio de ações do Gestor das parcerias e da CPUA ou comissão responsável do CAU/DF, que terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular da parceria.
9.2. As ações de monitoramento e avaliação contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA – EXTINÇÃO DO TERMO DE CONVÊNIO DE PATROCÍNIO
10.1. O presente Termo de Convênio de Patrocínio poderá ser:
a) Extinto por decurso de prazo;
b) Extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
c) Denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
d) Rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
I - Descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
II - Irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas nos termos do art. 61, §4º, inciso II, do Decreto nº 8.726, de 2016;
III - Omissão no dever de prestação de contas anual, nas parcerias com vigência superior a um ano, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 70 da Lei nº 13.019, de 2014;
IV - Violação da legislação aplicável;
V - Cometimento de falhas reiteradas na execução; VI - Malversação de recursos públicos;
VII - Constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados; VIII - Não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
IX - Descumprimento das condições que caracterizam a parceira com a patrocinada conforme art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014;
X - Paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública;
XI - Quando os recursos depositados em conta corrente específica não forem utilizados no prazo de preestabelecido, salvo se houver execução parcial do objeto e desde que previamente justificado pelo Gestor da parceria e autorizado pelo Presidente do CAU/DF, conforme previsto nos §§ 3º e 4º do artigo 34 do Decreto nº 8.726/2016; e
XII - Outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
10.2. A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
10.3. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por parte do CAU/DF, que não decorra de culpa, dolo ou má gestão da patrocinada, o CAU/DF ressarcirá a patrocinada dos danos emergentes comprovados que houver sofrido.
10.4. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por culpa, dolo ou má gestão por parte da patrocinada, devidamente comprovada, a patrocinada não terá direito a qualquer indenização.
10.5. Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.
10.6. Outras situações relativas à extinção da parceria não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser reguladas em Termo de Encerramento da Parceria a ser negociado entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
11.1. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Convênio de Patrocínio, a patrocinada deverá restituir os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do CAU/DF.
11.2. Os débitos a serem restituídos pela patrocinada serão apurados mediante atualização monetária, acrescidos de juros calculados da seguinte forma:
a) Nos casos em que for constatado dolo da patrocinada ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia do CAU/DF quanto ao prazo de que trata o § 3º do artigo 69, do Decreto nº 8.726/2016; e
I - Nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
II - Do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da patrocinada ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
III - Do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea “a” deste inciso, com subtração de eventual período de inércia do CAU/DF quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 69 do Decreto nº 8.726/2016.
11.3. Os débitos a serem restituídos pela patrocinada observarão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – BENS REMANESCENTES
12.1. Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos repassados pelo CAU/DF são da titularidade deste e ficarão afetados ao objeto da presente parceria durante o prazo de sua duração, sendo considerados bens remanescentes ao seu término.
12.2. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes permanecerão na propriedade do CAU/DF, na medida em que os bens serão necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto.
12.3. A patrocinada deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens remanescentes para o CAU/DF, que deverá retirá-los, no prazo de até 90 (noventa) dias, após o qual a patrocinada não mais será responsável pelos bens.
12.4. Na hipótese de dissolução da patrocinada durante a vigência da parceria, os bens remanescentes deverão ser retirados pelo CAU/DF, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de notificação da dissolução.
12.5. Os bens remanescentes poderão ter sua propriedade revertida para a patrocinada, a critério do CAU/DF, se ao término da parceria ficar constatado que os bens não serão necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado ou se o CAU/DF não tiver condições de dar continuidade ao objeto pactuado e, simultaneamente, restar demonstrado que os bens serão úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela patrocinada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PROPRIEDADE INTELECTUAL
13.1. Caso as atividades realizadas pela patrocinada com recursos públicos provenientes do Termo de Convênio de Patrocínio deem origem a bens passíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual, a exemplo de invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, obras intelectuais, cultivares, direitos autorais, programas de computador e outros tipos de criação, a patrocinada terá a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração dos respectivos bens imateriais, os quais ficarão gravados com cláusula de inalienabilidade durante a vigência da parceria (artigo 22, do Decreto nº 8.726/2016).
13.2. Durante a vigência da parceria, os ganhos econômicos auferidos pela patrocinada na exploração ou licença de uso dos bens passíveis de propriedade intelectual, gerados com os recursos públicos provenientes do Termo de Convênio de Patrocínio, deverão ser aplicados no objeto do presente instrumento, sem prejuízo do disposto no item seguinte.
13.3. A participação nos ganhos econômicos fica assegurada, nos termos da legislação específica, ao inventor, criador ou autor.
13.4. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes passíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual permanecerão na titularidade da patrocinada, quando forem úteis à
continuidade da execução de ações de interesse social pela organização, observado o disposto no item seguinte.
13.5. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes passíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual poderão ter sua propriedade revertida para o CAU/DF, a critério deste, quando a patrocinada não tiver condições de dar continuidade à execução de ações de interesse social e a transferência da propriedade for necessária para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pelo CAU/DF.
13.6. A patrocinada declara, mediante a assinatura desse instrumento, que se responsabiliza integralmente por providenciar, independente de solicitação do CAU/DF, todas as autorizações ou licenças necessárias para que o CAU/DF utilize, sem ônus, durante o prazo de proteção dos direitos incidentes, em território nacional e estrangeiro, em caráter não exclusivo, os bens submetidos a regime de propriedade intelectual que forem resultado da execução desta parceria, da seguinte forma:
a) Quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, por quaisquer modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas, inclusive:
I - A reprodução parcial ou integral; II - A edição;
III - A adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV - A tradução para qualquer idioma;
V - A inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - A distribuição, inclusive para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VII - A comunicação ao público, mediante representação, recitação ou declamação; execução musical, inclusive mediante emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; radiodifusão sonora ou televisiva; captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva; sonorização ambiental; exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; emprego de satélites artificiais; emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; exposição de obras de artes plásticas e figurativas; e
VIII - A inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero.
b) Quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, para a exploração de patente de invenção ou de modelo de utilidade e de registro de desenho industrial;
c) Quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, pela utilização da cultivar protegida; e
d) Quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, pela utilização de programas de computador.
13.7. Cada um dos partícipes tomará as precauções necessárias para salvaguardar o sigilo das informações consideradas confidenciais acerca da propriedade intelectual, podendo estabelecer em instrumento específico as condições referentes à confidencialidade de dado ou informação cuja publicação ou revelação possa colocar em risco a aquisição, manutenção e exploração dos direitos de propriedade intelectual resultantes desta parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PRESTAÇÃO DE CONTAS
14.1. Após a execução do Plano de Trabalho, a patrocinada prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias, observando-se as regras previstas na Lei nº 13.019/2014, no Decreto nº 8.726/2016, no Edital de Chamada Pública nº 2/2020 e na Portaria Normativa CAU/DF nº 5, de 7 de maio de 2020.
14.2. A patrocinada será notificada da decisão acerca das contas e poderá:
a) Apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Presidente do CAU/DF, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de trinta dias, encaminhará o recurso ao Plenário do CAU/DF para decisão final no prazo de trinta dias; ou
b) Sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
14.3. Exaurida a fase recursal, o CAU/DF deverá:
I. No caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na plataforma eletrônica as causas das ressalvas; e
II. No caso de rejeição da prestação de contas, notificar a patrocinada para que, no prazo de trinta dias:
a. Devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
b. Solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo Plano de Trabalho, nos termos do § 2º do artigo 72 da Lei nº 13.019/2014.
14.4. O CAU/DF deverá se pronunciar sobre a solicitação de ressarcimento que trata a alínea “b” do item 14.3, sendo a autorização de ressarcimento por meio de ações compensatórias ato de competência exclusiva do Presidente do CAU/DF. A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei nº 13.019/2014, do Decreto nº 8.726/2016 e do Edital de Chamada Pública nº 2/2020, o CAU/DF, garantida a defesa prévia no prazo de 10 (dias) contado da abertura de vista do processo administrativo, poderá aplicar à patrocinada as sanções previstas no Art. 71 do Decreto nº 8.726/2016.
15.2. Da decisão administrativa que aplicar as sanções caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão, direcionado ao Plenário do CAU/DF.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO
16.1. A eficácia do presente Termo de Convênio de Patrocínio ou dos aditamentos que impliquem em alteração de valor ou ampliação ou redução da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no sítio de internet do CAU/DF.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
17.1. O foro competente para dirimir, após prévia tentativa de solução administrativa, quaisquer dúvidas oriundas deste Termo de Convênio de Patrocínio com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, é o da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
Brasília/DF, 27 de julho de 2020.
PATROCINADOR
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO DISTRITO FEDERAL (CAU/DF)
Xxxxxx Xxxxxxxxxx da Vinha Presidente
PATROCINADO
INSTITUTO DE ARQUITETOS DO BRASIL DEPARTAMENTO DO DISTRITO FEDERAL
Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Presidente