CONTRATO Nº 054/2013
CONTRATO Nº 054/2013
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR
Contrato de Prestação de Serviço de Transporte Escolar de alunos do Ensino Médio, que celebram o Município de Candelária e a Empresa de Transportes Beise Ltda , conforme a Dispensa de Licitação nº 22/13 e com base na Lei Nº 8.666/93.
Pelo presente instrumento o MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA , Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxx, 0000, nesta cidade de Candelária, inscrito no CNPJ sob nº 87.568.911/0001 -06, neste ato rep resentado por seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a EMPRESA DE TRANSPORTES BEISE LTDA ,
inscrita no CNPJ sob nº 04.223.181/0001 -76, com sede na Linha Quilombo, Interior , em Candelária - RS, neste ato representada pelo SR. XXXXXXXXXXX XXXXX XXXXX , portador do CPF nº 000.000.000 -00, Representante Legal da Empresa , doravante denominado simplesmente CONTRATADO, têm por justo e acordado o presente Contrato de Prestação de Serviço de T ransporte Escolar para os alunos do Ensino Médio, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
DO OBJETO:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O Contratado fornecerá ao Contratante, passagens para o Transporte Escolar de alunos do Ensino Médio, de acordo com a Dispensa de Licitação nº 2 2/13, para as localidades de Quilombo, Linha do Rio e Linha Alta, com o total de 32 alunos.
CLÁUSULA SEGUNDA – O prazo do presente contrato será de 06 (seis) meses, a contar da assinatura deste, com a possibilidade de rescisão antecipada assim que ocorrer a conclusão do processo licitatório que será instaurado para a contratação do serviço para este itinerário.
CLÁUSULA TERCEIRA – São obrigações do Contratado:
a) Transportar com segurança os alunos, obedecendo rigorosamente as Leis de Trânsito:
b) Contratar seguro contra danos materiais e pessoais para os usuários do transporte escolar;
c) Manter seus veículos limpos, em plenas condições de segurança e em perfeito estado de funcionamento;
d) Responder direta ou indiretamente, por quaisquer danos causados ao Contratante, aos usuários do transporte escolar e a terceiros, em decorrência de dolo ou culpa;
CLÁUSULA QUARTA – Pela prestação dos serviços de transporte escolar, constantes na Cláusula Primei ra, o Contratado fará jus ao pagamento mensal, até o 10º dia útil do mês subseqüente à prestação do serviço, mediante apresentação das respectivas RPA ao setor competente, ao valor de:
- Quilombo, Linha do Rio e Linha Alta : R$ 3,10 (três reais e dez centavos) por passagem, totalizando aproximadamente o valor de R$ 198,40 (cento e noventa e oito reais e quarenta centavos ), relativo a 32 alunos (ida e volta) por dia, somando aproximadamente R$ 35.712,00 (trinta e cinco mil, setecentos e doze reais ), sendo esse o valor total do percurso, relativo a aproximadamente 180 dias letivos;
XXXXXXXX XXXXXX – Serão de inteira responsabilidade do Contratado as despesas e encargos trabalhistas e previdenciários, relativos aos empregados sob sua dependência e subordinaç ão, conforme art. 71, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - Ocorrendo desequilíbrio econômico -financeiro do Contrato ora firmado, o Contratante poderá reestabelecer a relação pactuada, nos termos do art. 65, inc. II, “d”, da Lei nº 8.666/93 e suas posterio res alterações, mediante comprovação documental e requerimento expresso da Contratada.
CLÁUSULA SÉTIMA – Conforme o art. 40, XIV, alínea “c”, da Lei nº 8.666/93, o critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do períod o de adimplemento de cada parcela, até a data do efetivo pagamento, será a aplicação do IGPM.
CLÁUSULA OITAVA – O Município fica autorizado a rescindir o contrato por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, desde que devidamente justificadas, sem qualquer ônus para o Município, de acordo com o art. 79, I, c/c o art. 78, XII, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - Em caso de inadimplemento parcial ou total do presente contrato pelo Contratado, serão aplicadas as seguintes penalid ades:
• advertência: independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver afastamento das condições contratuais ou especificações estabelecidas.
• multa: que será de 10 % (dez por cento), em caso de rescisão unilateral do contrato nas hipóteses do art . 77 e 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93.
• suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
• ser declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e apó s decorrido o prazo de sanção aplicada.
CLÁUSULA DÉCIMA - O não cumprimento de qualquer uma das cláusulas estabelecidas neste contrato, bem como da infringência dos incisos I a XII e XVII, do art. 78 da Lei nº 8.666/93, importará na rescisão do mesmo, conforme o que estabelecem os artigos 77, 78 e 79, inciso I, da Lei Nº 8.666/93, sem prejuízo das penas previstas na Cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O pagamento previsto na Cláusula Quarta, será suportado pelas seguintes rubricas: 0501 2060 3 39039 2005/ 0501 2061
339039 2101/ 0501 2062 339039 2002.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O presente contrato fica dispensado do procedimento licitatório com base no art. 24, I V, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Quaisquer dúvidas que venham a su rgir entre as partes em razão deste Contrato serão dirimidas pelo Foro desta Comarca de Candelária.
E, por estarem de pleno e comum acordo firmam o presente contrato em duas vias de igual teor e forma.
Candelária, 22 de abril de 2013.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX EMPRESA DE TRANSPORTES BEISE LTDA PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
RG: RG:
ASS: ASS: