OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, QUE DISPONIBILIZE EQUIPE TÉCNICA, PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEIS LOCALIZADO NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CORONEL FREITAS DENOMINADO CHÁCARA 80, LOCALIZADO NA QUADRA 534 ENTRE AS...
AO MUNICÍPIO DE CORONEL FREITAS/SC DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
REF: TOMADA DE PREÇOS Nº 03/2021.
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 65/2021.
Exmº Sr.
Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Coronel Freitas.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, QUE DISPONIBILIZE EQUIPE TÉCNICA, PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEIS LOCALIZADO NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CORONEL FREITAS DENOMINADO CHÁCARA 80, LOCALIZADO NA QUADRA 534 ENTRE AS RUAS: ALAGOAS, GOIÁS, PERNAMBUCO E MATO GROSSO, NA MODALIDADE DE REURB-S, LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017 CUMPRINDO TOTALMENTE O TAC QUE INTEGRA A PRESENTE LICITAÇÃO CONFORME ANEXO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOS Nº. 0000261- 07.2013.8.240085 SIG Nº. 08.2013.00084485-8. FAZENDO PARTE TAMBÉM DO OBJETO DO CERTAME. * CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, QUE DISPONIBILIZE EQUIPE TÉCNICA, PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEIS LOCALIZADO NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CORONEL FREITAS BAIRRO SÃO SEBASTIÃO, QUADRAS 500, 501,504,505,506,508,509,510,511,512, PARTE DA CHÁCARA 64, 67 E 83 NA MODALIDADE DE REURB-S, LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017 CUMPRINDO TOTALMENTE O TAC QUE INTEGRA A PRESENTE LICITAÇÃO CONFORME ANEXO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOS Nº. 0000261- 07.2013.8.240085 SIG Nº. 08.2013.00084485-8. FAZENDO PARTE TAMBÉM DO OBJETO DO CERTAME.
A empresa Solo Topografia e Georreferenciamento LTDA-EPP, CNPJ 20.522.473/0001-66, situada à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, xx 000, xxxx 00, xxxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxx Xxxxx xx Xxx, XX – CEP 89.285-675, por intermédio de seu representante legal Sr. Xxxxxxx Xxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, tempestivamente, vem, com fulcro na alínea “b“, do inciso I, do art. 109, da Lei nº 8.666/93, à presença de Vossa Senhoria, a fim de interpor.
RECURSO
Contra a decisão dessa digna Comissão de Licitação que inabilitou a recorrente, demonstrando os motivos de seu inconformismo pelas razões a seguir articuladas:
I – DOS FATOS
A Prefeitura Municipal de Coronel Xxxxxxx, publicou a edital da Tomada de Preços nº 03/2021, a fim de contratar de empresa, que disponibilize equipe técnica, para realização de serviço de regularização fundiária de imóveis localizado no perímetro urbano do município de Coronel Freitas denominado chácara 80, localizado na quadra 534 entre as ruas: Alagoas, Goiás, Pernambuco e Mato Grosso, na modalidade de REURB-S, Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 cumprindo totalmente o tac que integra a presente licitação conforme anexo ação civil pública autos nº. 0000261-07.2013.8.240085 sig nº. 08.2013.00084485-8. fazendo parte também do objeto do certame. * contratação de empresa, que disponibilize equipe técnica, para realização de serviço de regularização fundiária de imóveis localizado no perímetro urbano do município de Coronel Freitas bairro São Sebastião, quadras 500, 501,504,505,506,508,509,510,511,512, parte da chácara 64, 67 e 83 na modalidade de REURB-S,Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 cumprindo totalmente o tac que integra a presente licitação conforme anexo ação civil pública autos nº. 0000261- 07.2013.8.240085 sig nº. 08.2013.00084485-8. fazendo parte também do objeto do certame.
A IMPUGNANTE, conceituada empresa apta a prestar os serviços objeto da presente licitação, pretendendo participar do certame em epígrafe, ao analisar as exigências edilícias decidiu por participar do processo licitatório.
No entanto conforme Ata de recebimento e abertura de documentação nº 65/2021, a recorrente foi considerada inabilitada após a empresa ESTOP ENGENHARIA E CONSULTORIA, questionar os atestados apresentados pela recorrente.
Tocante a empresa SOLO TOPOGRAFIA E GEORREFERENCIAMENTO LTDA, a empresa ESTOP,
questiona que os atestados apresentados não atendem a forma que a lei 13.465/2017 em seu artigo 35 que elenca como os projetos devam ser apresentados, os atestados bem como a
C.A.T apresentada gizam sobre “levantamento topográfico” este sendo um dos itens do artigo 35 da lei 13.465/2017, o qual faz parte, mas não atende a capacidade técnica de acordo com o termo de referência. Em análise a documentação, a comissão verifica que são pertinentes os questionamentos, e ratifica de maneira inabilitar as empresas SOLO TOPOGRAFIA E GEORREFERENCIAMENTO.
Ocorre que essa decisão não se mostra coerente com as normas legais aplicáveis e exigências editalíssimas, como adiante ficará demonstrado.
II – DAS RAZÕES
Inicialmente no que diz respeito à apresentação dos atestados eles estão similares ao que foi exigido no ítem 4.2.4 – Qualificação técnica,
4.2.4 a) Qualificação Técnica
a) Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, mediante apresentação de 01 (um) atestado de capacidade técnica expedida por Pessoa Jurídica de Direito Privado ou de Público Interno. O acervo técnico C.A.T deve ser registrado no órgão pertinente à atividade, CREA ou CAU.
Sendo assim respeitando a exigência em relação aos atestados solicitados na qualificação técnica, a recorrente apresentou no total 04 atestados de capacidade técnica, sendo todos serviços de REURB, e REGISTRADOS no CREA. Conforme seguem abaixo.
Como se podem ver, os atestados apresentados tratam de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, ou seja, os atestados que foram apresentados tratam dos serviços conforme objeto da licitação citada. E em nenhum momento o ítem 4.2.4 – Qualificação técnica, exige que os atestados estejam de acordo com o descrito no termo de referencia. Sendo que o termo de referencia traz especificações em relação aos serviços A SEREM EXECUTADOS, na presente licitação.
Quanto ao não atendimento da Lei 13.465/20417 em seu artigo 35, citado na ATA de Recebimento e Abertura de Documentação nº 65/2021: vejamos o que diz a Lei:
Art. 35. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado; II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de xxxxx, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
Sendo assim vejamos que o atestado de capacidade técnica apresentado em relação ao serviços prestados de REURB ao município de Bela Vista de Minas, DESCREVE EXPLICITAMENTE que foi realizado os serviços de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA CONFORME LEI FEDERAL.
Agora em relação a inabilitação por não atendimento ao item “comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, mediante apresentação de 01 (um) atestado de capacidade técnica expedida por Xxxxxx Xxxxxxxx de Direito Privado ou de Público Interno”, temos que a douta comissão se equivocou na leitura e interpretação do farto acervo técnico enviado. Está claro, indicado e aprovado pelo CREA que todos realizaram REURB, e REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA CONFORME LEI FEDERAL.
A Lei de Licitações veda, expressamente, a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos para a comprovação da capacidade técnica. Nos termos do art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93, a capacitação técnica envolve a “comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos”.
A Comissão está impondo regras que não estão sequer inseridas no edital, além de ferir frontalmente o Artigo 30 da Lei 8.666/93.
III – DO PEDIDO
Diante do exposto, e dentro dos princípios da razoabilidade, reconhecendo-se a ilegalidade da decisão, admita a participação da recorrente na fase seguinte da licitação, já que habilitada a mesma está.
Requer ainda que essa Comissão de Licitação reconsidere sua decisão e, na hipótese não esperada disso não ocorrer, faça a informar à autoridade superior, em conformidade com o § 4°, do art. 109, da Lei n° 8666/93.
Pelo exposto acima,
P. deferimento.
São Bento do Sul (SC), 08 de outubro de 2021.
XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXX:04733823932
LUY:04733823932 Dados: 2021.10.08 16:21:14 -03'00'
SOLO TOPOGRAFIA E GEORREFERENCIAMENTO LTDA EPP CNPJ: 20.522.473/0001-66
Xxxxxxx Xxx/Sócio Administrador CPF: 000.000.000-00