ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
PRODESAN – Progresso e Desenvolvimento de Xxxxxx S.A
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
VIGÊNCIA DE 01/05/ 2004 a 30/04/2005
Considerando a necessidade de adoção de políticas econômicas/administrativas que visem adequar à realidade de mercado da região, a relação capital/trabalho das categorias que prestam serviços diretamente a empresa, celebram entre si, o seguinte ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
XXXXXX, estabelecido à Rua Xxxxx Xxxxxxxxx nº 102, Xxxx Xxxxxxx, em Santos/SP, representado por seu Presidente e de outro PRODESAN – PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS S.A, Sociedade de Economia Mista, constituída nos termos da autorização contida na Lei 3133 de 02 de julho de 1965, inscrita no CGC , com sede em Santos, Estado de São Paulo, à Praça dos Expedicionários 10, neste ato denominada PRODESAN e representada na forma de seu Estatuto Social, por dois de seus diretores, todos devidamente autorizados na forma da Lei a subscreverem o presente ACORDO, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA ASSUNTO
1ª Reajuste Salarial/ Piso Salarial
2ª Piso Salarial
3ª Horas Extras
4ª Adicional Por Tempo de Serviço
5ª Vale Alimentação
6ª Indenização por morte ou invalidez
7ª Auxílio Funeral
8ª Uniformes e Equipamentos de Proteção Individual– E.P.I.s
9ª Ausências Justificadas
10ª Pagamento de Salário
11ª................................................Pagamento das Verbas Decorrentes de Rescisão Contratual
12ª Salário admissão
13ª Aviso de Dispensa
14ª Contrato de Experiência
15ª Compensação de Jornada de Trabalho
16ª Refeição Matinal
17ª Eleição de CIPA
18ª Divulgação de Matérias do Sindicato
19ª Contribuição Confederativa
20ª Promoção
21ª Empregado Vitimado por Acidente do Trabalho
22ª Complementação do 13º Salário
23ª Férias
24ª Vale Transporte
25ª Cessão de Diretores
26ª Mensalidade Sindical
27ª Anistia
28ª Indenização Adicional
29ª Véspera de Aposentadoria
30ª Descontos de Danos Materiais
31ª Adicional Noturno
32ª Xxxxx Xxxxxx
33ª Exames Médicos
34ª Reconhecimento do CRE, ASSEMPRODESAN e GRÊMIO
35ª Cesta Básica
36ª Programa Auxílio
37ª Empregados Portadores de AIDS
38ª Incentivo
39ª Comissão de Conciliação Prévia
40ª Autorização para Desconto em Folha de Pagamento
41ª Multa
42ª Competência
43ª Vigência
CLÁUSULA PRIMEIRA.: REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2004, data-base da categoria profissional, no percentual de 6,0% (seis por cento), incidente sobre os salários de abril de 2004
Parágrafo Primeiro: - No reajuste definido no caput, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 1º de maio de 2003 e 30 de abril de 2004 exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de função, cargo ou estabelecimento.
CLÁUSULA SEGUNDA : PISO SALARIAL
A PRODESAN respeitará para os empregados não qualificados o piso salarial no valor atual de R$ 449,66 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), para uma jornada de 220 horas, ou seja R$ 2,04 por hora.
CLÁUSULA TERCEIRA : HORAS EXTRAS
As horas extras executadas num determinado mês serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) quando da conferência do cartão de ponto daquele mês.
Parágrafo Primeiro: A PRODESAN apurará as horas extras até o dia 20 (vinte) de cada mês para serem pagas no próprio mês. As efetuadas após esta data, serão pagas no mês subseqüente.
Parágrafo Segundo: As horas extras habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repousos semanais remunerados, aviso prévio e depósito do FGTS.
CLÁUSULA QUARTA: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A PRODESAN concederá a cada 5 (cinco) anos completos de efetivo serviço, a remuneração adicional de 5% (cinco por cento) do salário base do empregado, a título de qüinqüênios até o limite de 35 (trinta e cinco) anos.
CLÁUSULA QUINTA: VALE ALIMENTAÇÃO
A PRODESAN fornecerá mensalmente aos empregados em efetivo serviço, através de cartão magnético de alimentação para troca por gênero alimentício:
a) O equivalente a 22 (vinte e dois) vales alimentação de R$ 8,00 (oito reais) cada para os empregados que cumprem jornada de 2ª a 6ª feira.
b) O equivalente a 26 (vinte e seis) vales alimentação de R$ 8,00 (oito reais) cada para os empregados que cumprem jornada efetivamente trabalhada de 2ª a Sábado.
c) O equivalente a 24 (vinte e quatro) vales alimentação de R$ 8,00 (oito reais) cada para os empregados que trabalham em sistema de turno de revezamento.
Parágrafo Primeiro: O benefício desta cláusula será concedido também aos empregados afastados por acidente de trabalho, auxílio doença ou licença maternidade, cessando tal benefício no caso de aposentadoria, mesmo que temporária.
Parágrafo Segundo: A PRODESAN providenciará o crédito no mesmo dia do pagamento do adiantamento salarial.
Parágrafo Terceiro: Será creditado aos empregados convocados para trabalharem nos dias destinados a folga, domingos e/ou feriados, vale alimentação extra na quantidade de 1 (um) vale por dia de trabalho nas condições aqui especificadas. Os funcionários do sistema de escala de turno de revezamento, quando trabalharem Xxxxxxx, só farão jus ao vale extra, quando esse dia coincidir com feriado, ou folga do funcionário.
CLÁUSULA SEXTA: INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
A PRODESAN pagará 4 (quatro) salários nominais do empregado vitimado aos seus dependentes, em caso de morte do empregado por acidente de trabalho, ou ao próprio empregado, em caso de invalidez permanente, decorrente de acidente do trabalho.
Parágrafo Único: O benefício desta cláusula será devido também ao empregado portador de doença profissional.
CLÁUSULA SÉTIMA: AUXÍLIO FUNERAL
A PRODESAN custeará as despesas com funeral no caso de falecimento por morte natural ou acidental do empregado, bem como seus dependentes legais, filhos(as), cônjuge ou companheiro (a) que mantenha dependência.
Em caso de parentes, a PRODESAN providenciará o adiantamento das despesas de funerais dos familiares ascendentes/ descendentes dos empregados, com reembolso em 5 (cinco) parcelas mensais e subseqüentes, tendo avaliação social e aprovação da Diretoria.
Parágrafo primeiro: Esta cláusula não se aplica aos empregados que possuem a referida cobertura através de planos particulares.
Parágrafo segundo: As despesas custeadas pela PRODESAN deverão admitir como parâmetro de valor, o equivalente ao mínimo necessário de um serviço funerário simples contratado, de preferência com entidade conveniada com a empresa para tal fim.
Parágrafo terceiro: Na ocasião da rescisão contratual em virtude de falecimento do empregado (a) a PRODESAN não descontará os benefícios antecipados, tais como vale transporte, vale alimentação e cesta básica.
CLÁUSULA OITAVA: UNIFORMES E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
A PRODESAN fornecerá gratuitamente a seus empregados os Uniformes e Equipamentos de Proteção Individual exigidos na prestação dos serviços.
Parágrafo Único: Na ocasião da rescisão contratual tais uniformes e equipamentos que estejam em poder do funcionário deverão ser devolvidos sob pena de desconto do valor dos mesmos.
CLÁUSULA NONA: AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço. Sem prejuízo do seu salário, nos seguintes casos:
a) Alistamento Eleitoral – 2 (dois) dias consecutivos ou não.
b) Deveres militares – pelo tempo necessário, conforme documento comprobatório;
c) Atendimento à convocação pela Justiça ou Autoridade Policial – pelo tempo necessário, conforme documento comprobatório.
d) Casamento de empregado (a): 5 (cinco) dias úteis.
e) Doação de Sangue: 1 (um) dia a cada 6 (seis) meses.
f) Falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada na Carteira Profissional, viva sob sua dependência econômica: 3 (três) dias consecutivos.
g) Licença Paternidade: 5 (cinco) dias consecutivos, mesmo em caso de adoção, desde que comprovada judicialmente.
h) Licença Maternidade: 120 dias consecutivos.
i) Licença Médica: até 15 dias consecutivos.
j) Acidente do Trabalho: até 15 dias consecutivos.
l) Internação Hospitalar do cônjuge, companheiro(a) ou filho(a) menor de idade: 1 (um) dia.
m) Exame de empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, com aviso prévio de 72 horas, e comprovante posterior do(s) dia(s) de realização do(s) exame(s).
n) Acompanhamento de filho(a) pela mãe ou, em seu impedimento, pelo pai ou representante legal, quando a criança estiver com doença infecto-contagiosa, durante o período de convalescença, mediante documento comprobatório, com análise de cada caso pelo Serviço Social e Diretoria da empresa, conforme política social vigente;
o) Falecimento de sogro(a) – 1 (um) dia.
p) Quando do não funcionamento da creche, cujo dependente do(a) funcionário(a) esteja freqüentando regularmente, com apresentação posterior do comprovante do(s) dia(s) do não comparecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA: PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
A PRODESAN fará adiantamento de 30% (trinta por cento) para todos os empregados, até o dia 15 (quinze) de cada mês e o restante até o último dia útil de cada mês.
Parágrafo Único: Quando o pagamento for efetuado em cheque, a PRODESAN proporcionará condições para desconto do cheque no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o horário de refeição do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: PAGAMENTO DAS VERBAS DECORRENTES DE RESCISÃO CONTRATUAL.
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos segundo previsto na CLT;
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
b) Até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) do valor a pagar, renovável a cada período de 20 (vinte) dias em atraso.
Parágrafo Primeiro: Os prazos, referidos nesta cláusula, ficam automaticamente suspensos, em decorrência de atraso na entrega do extrato do FGTS, pelo banco depositário, dificuldades provenientes do órgão homologante ou ausência do empregado no dia marcado para pagamento.
Parágrafo Segundo: A PRODESAN fica obrigada a cientificar, por escrito, o empregado do local, data e horário de pagamento da rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: SALÁRIO ADMISSÃO:
Os empregados serão admitidos no salário inicial do cargo para o qual estiverem sendo contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: AVISO DE DISPENSA:
A PRODESAN comunicará por escrito a dispensa do empregado contra recibo do mesmo, quando a rescisão ocorrer por iniciativa da empresa.
Parágrafo Único: O prazo de cumprimento terá início no primeiro dia útil, não compensado, imediatamente seguinte ao da notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: CONTRATO DE ESPERIÊNCIA:
O contrato de experiência não ultrapassará 60 (sessenta dias).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
A PRODESAN manterá os seguintes regimes de compensação:
Pela eliminação de jornada aos sábados: As horas não trabalhadas serão compensadas, proporcionalmente nos dias anteriores da semana.
Pela liberação do expediente no dia intercalado com dias em que não haja expediente: As horas não trabalhadas serão compensadas com acréscimo diário da jornada, no decorrer do ano, conforme programação elaborada pela PRODESAN.
Parágrafo Primeiro: As compensações referidas nesta cláusula serão devidas pelos empregados independentemente dos mesmos estarem em gozo de férias, licença ou outras ausências nos dias liberados.
Parágrafo Segundo: Excluem-se do regime de compensação os empregados que exercem atividades de natureza inadiável.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: REFEIÇÃO MATINAL:
A PRODESAN fornecerá aos empregados que exerçam funções sujeitas a um desgaste físico acima do normal, lotados na Usina de Asfalto, 1 (uma) refeição constante de, no mínimo, 1 (um) copo de café com leite, pão e margarina.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: ELEIÇÕES DE CIPA:
A PRODESAN comunicará ao Sindicato, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições para escolha dos representantes dos empregados junto à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
Parágrafo Único: O pleito será acompanhado pela Entidade Sindical, que representa a categoria, caso a mesma considerar necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS DO SINDICATO:
A PRODESAN manterá em locais acessíveis aos empregados, quadros de avisos de matéria de interesse da categoria, divulgadas pelo sindicato, vedada a propaganda de material político-partidário ou que contenha ofensas a quem quer que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.
A PRODESAN descontará mensalmente, em folha de pagamento,a contribuição confederativa de 1% (um por cento) sobre o salário base, de todos os empregados que pertençam à categoria, sindicalizados ou não, conforme deliberação da assembléia.
Parágrafo Primeiro: Esta contribuição será recolhida até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao de competência, através de Boleto Bancário fornecido pelo Sindicato da Categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: PROMOÇÃO
Todas as promoções deverão ser acompanhadas de aumento salarial, devendo ambos serem anotadas na CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: EMPREGADO VITIMADO POR A.T
Ao empregado vitimado por Acidente do Trabalho ou Moléstia Profissional, desde que venha a usufruir do benefício previdenciário pago pelo INSS a partir do 16º dia do afastamento, será concedida a estabilidade provisória no emprego de acordo com o artigo 118 de que trata a Lei n.º 8.213 de 24/07/91, regulamentada pelo decreto n.º 357 de 07/12/91 podendo este período de estabilidade ser indenizado alternativamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO.
Ao empregado que estiver em gozo de auxílio doença durante a vigência deste acordo, a empresa pagará até 6/12 (seis doze avos) do 13º salário, proporcional ao período do afastamento, ou seja 1/12 (um doze avos) por bimestre afastado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: FÉRIAS
As férias, observado o disposto no artigo 135 da CLT, só poderão ter início em dias úteis que não antecedam sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro: Todos os funcionários farão jus ao adicional de 2/3 (dois terços) dos seus salários, a título de Gratificação de Férias, no mês do gozo de férias, estando incluso o abono constitucional.
Parágrafo Segundo: Juntamente com as férias e desde que solicitado pelo empregado será antecipada a 1ª parcela do 13º salário.
Parágrafo Terceiro: Juntamente com as férias, e desde que solicitado pelo empregado poderá ser concedido, a título de empréstimo, 1 (um) salário nominal do empregado, que será descontado em 3, 6 ou 9 parcelas mensais, sem reajuste desde que não tenha ele faltado ao serviço, além das faltas justificadas constantes da cláusula nona deste acordo, este empréstimo, todavia, ficará condicionado à disponibilidade de caixa da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: VALE TRANSPORTE.
A PRODESAN fornecerá Vale Transporte aos seus empregados no dia do pagamento do salário.
Parágrafo Único: Quando da convocação de empregados para serviços extraordinários, a PRODESAN fornecerá gratuitamente Vale Transporte adicional para condução desde que o serviço seja executado em dia reservado à folga do mesmo.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX: CESSÃO DE DIRETORES.
A PRODESAN se compromete a ceder até 3 (três) empregados para comporem a estrutura sindical, responsabilizando-se pela continuidade do pagamento salarial dos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: MENSALIDADE SINDICAL
A PRODESAN descontará a mensalidade sindical diretamente dos seus empregados comprovadamente associados ao sindicato da categoria profissional. O sindicato acordante fornecerá até o dia dez de cada mês listagem atualizada ao Departamento de Recursos Humanos para que seja procedido o referido desconto. O valor do desconto das mensalidades ficará a disposição da tesouraria do sindicato até o segundo dia útil do mês subseqüente ao da competência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: ANISTIA
A PRODESAN concederá anistia geral por punições disciplinares acorridas até 30 de abril de 2003 aos empregados que não tenham sofrido mais de 1 (uma) punição disciplinar no período compreendido entre aquela data e 30 de abril do corrente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: INDENIZAÇÃO ADICIONAL:
Ao empregado demitido, fica ampliado o período, de que trata o Artigo 9º da Lei 723 de 29/10/84, de 30 para 90 dias entes do início da vigência do próximo acordo coletivo para fins da indenização adicional de 1 (um) salário base mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: ESTABILIDADE DE EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA.
Aos empregados com mais de 5 (cinco) anos de serviço na PRODESAN, que comprovadamente estiveram a um prazo igual ou menor a 5 (cinco) anos para aquisição da aposentadoria, nas regras estabelecidas pela legislação vigente, será garantida estabilidade no emprego ou salário, salvo os casos de dispensa motivada.
Parágrafo Primeiro: Quanto a comprovação supra citada, os empregados que estiverem inseridos no tempo supra citado para aquisição da aposentadoria, deverão, independentemente de qualquer notificação ou requerimento por parte da PRODESAN apresentar documento específico para tal fim, expedido pelo próprio INSS, que comprove tal direito a estabilidade, sendo este o único documento hábil para tal comprovação.
Parágrafo Xxxxxxx: O empregado que deixar de demonstrar sua condição de estável, ou seja, seu direito a estabilidade nos termos do parágrafo primeiro, ou ainda, omitir, negar ou prestar falsas informações que deixem dúvidas ou modifiquem a situação quanto a sua estabilidade, perderão independentemente de qualquer outro procedimento ou notificação o
direito a estabilidade pré aposentadoria constante no caput deste cláusula, bem como responderá em inquérito administrativo por tal ato, estando sujeito à aplicação de sanções disciplinares, inclusive JUSTA CAUSA, mesmo que constitua crime mais grave.
Parágrafo Terceiro: O PRAZO IMPRORROGÁVEL para apresentação e comprovação pelo empregado de sua condição de estável expira no momento do recebimento do aviso prévio pelo mesmo, ainda que seja indenizado, motivo pelo qual, uma vez dado o aviso prévio, A ESTE EMPREGADO NÃO MAIS TERÁ QUALQUER VALIDADE A PRESENTE CLÁUSULA E PORTANTO, QUALQUER ESTABILIDADE.
Parágrafo Quarto: Uma vez adquirido o direito à aposentadoria, ou na ocorrência desta cessa a estabilidade.
Parágrafo Xxxxxx: Para que dúvidas não surjam, as partes estabelecem que o único documento hábil a comprovar A ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA, como já citado, é o documento expedido pelo INSS, com a contagem de tempo, RESPONSABILIZANDO-SE O EMPREGADO POR TAIS INFORMAÇÕES SOB PENA DE FALTA GRAVE, INDEPENDENTE DE CONFIGURAR CRIME MAIS GRAVE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: DESCONTO DE DANOS MATERIAIS.
Os descontos por danos materiais serão efetuados após a conclusão de competente inquérito administrativo, que aponte o dolo ou culpa grave por parte do empregado.
Parágrafo Primeiro: Comprovado o dolo ou a culpa grave, os danos causados pelo empregado serão ressarcidos pelo mesmo até o montante total do débito, bem como por juros, correção monetária e tudo que venha a compor o cálculo do custo do prejuízo causado, inclusive honorários, que serão descontados até o limite de 20% do salário base do reclamante por mês, salvo autorização expressa do reclamante para uma porcentagem maior, independente da concordância do mesmo.
Parágrafo Segundo: Xxxxxxxx, poderá o empregado após a conclusão dos valores devidos, no prazo improrrogável de 5 dias úteis, impugnar os valores declinados, apresentando juntamente com sua impugnação prova inequívoca de que possa obter preços inferiores ao lançado ou que possa, de outros meios reparar o dano causado.
Parágrafo Terceiro: A fraude ou qualquer outro meio de retardar ou burlar o procedimento de desconto sem motivo justificado acarretará ao empregado as penalidades como falta grave, mesmo que acarrete crime mais grave.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: ADICIONAL NOTURNO
Aos empregados que se ativarem no período das 20:00 às 05:00 horas, será concedido um adicional noturno de 30% (trinta por cento). Contudo a hora noturna reduzida permanece o intervalo das 22:00 horas às 5:00 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: AVISO PRÉVIO
Fica assegurado aos empregados da PRODESAN, com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos, aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: EXAMES MÉDICOS
A PRODESAN realizará e subsidiará integralmente exames médico admissionais, periódicos e demissionais, com base nos dispositivos da Portaria n.º 24 de 29/12/94, que dispõe sobre a NR-7, entregando ao trabalhador cópias dos resultados de todos os exames. Independentemente dos procedimentos previstos na NR-7, realizará exames específicos da área de risco, fornecendo o atestado de saúde ocupacional, além de cópia dos resultados dos exames realizados na demissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: RECONHECIMENTO DO CRE, ASSEMPRODESAN E GRÊMIO PRODESAN.
A PRODESAN reconhece o CRE – Conselho dos Representantes dos Empregados, a ASSEMPRODESAN – Associação dos Empregados da Prodesan e o GRÊMIO PRODESAN nos termos dos atuais estatutos e regimentos internos, limitados no que couber pelo presente acordo, estendendo a seus Diretores e Conselheiros, efetivamente eleitos pelos empregados para tal cargo, estabilidade assegurada em lei, salvo aqueles ocupantes de cargos de livre provimento (assessores).
Parágrafo Primeiro: Os Presidentes e os primeiros Secretários do CRE, da ASSEMPRODESAN e do GRÊMIO PRODESAN, poderão ter jornada diária reduzida para 4 horas diárias e 120 mensais, sem prejuízo de seus vencimentos, sendo que eventual trabalho superior não acarretará horas extras, ficando assim, no restante do período, à disposição de suas respectivas entidades.
Parágrafo Segundo: Independente do estabelecido nos estatutos e regimentos internos das entidades supra referidas, fica limitada tal redução de horário, constante do parágrafo primeiro, a dois representantes por entidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: CESTA BÁSICA
A PRODESAN fornecerá gratuitamente aos empregados em efetivo serviço ou em gozo de férias, cesta básica no valor atual de R$ 30,00 (Trinta Reais) composta de:
10 (dez) quilos de arroz agulhinha tipo 1. 01 (um) quilo de sal refinado.
03 (três) quilos de feijão carioquinha.
01 (um) quilo de farinha de mandioca crua.
03 (três) latas de 900 ml de óleo de soja refinado. 05 (cinco) quilos de açúcar refinado.
01 (um) pacote de 500 gramas de fubá.
01 (um) pacote de 500 gramas de café torrado/moído. 02 (dois) pacotes de 500 gramas de macarrão com ovos. 01 (um) pote de 400 gramas de achocolatado.
01 (um) pacote/lata de 400 gramas de leite em pó integral. 01 (uma) caixa de 520 gramas de polpa de tomate.
01 (um) quilo de farinha de trigo especial. 01 (uma) garrafa de vinagre de 700 ml.
Parágrafo Primeiro: Excetuam-se do benefício mencionado no caput deste cláusula, os empregados a partir do padrão A.53.
Parágrafo Segundo: A cesta mencionada no caput desta cláusula poderá ser substituída pelo valor supra citado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: PROGRAMA AUXÍLIO.
Enquanto não estiver aprovado e formalizado convênio com o INSS, a PRODESAN fornecerá ao empregado afastado em auxílio previdenciário ou acidentário, cujo benefício do INSS ainda esteja pago, 1 (uma) cesta básica, ou o valor correspondente a referida cesta no valor constante na cláusula 35ª.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: EMPREGADOS PORTADORES DE AIDS
Aos trabalhadores portadores da Síndrome de Imuno Deficiência Adquirida (AIDS), além de todas as garantias previstas na legislação em vigor e neste Acordo Coletivo, serão garantidos pelo PRODESAN, complementarmente.
a- Emprego, a partir da data do diagnóstico e enquanto perdurar a moléstia.
b- Desempenho de função compatível com o seu estado de saúde, determinada em comum acordo pelo DRH-SO da empresa e médico indicado pelo Sindicato da Categoria profissional ou SUS.
c- Atendimento integral à sua saúde pela empresa, após constatada a impossibilidade desse atendimento ser feito pela rede pública, compreendendo assistência médica ou de outros profissionais nos campos clínico, cirúrgico, hospitalar, laboratorial e social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: INCENTIVO.
A PRODESAN se compromete a conceder aos empregados, como incentivo: 4 (quatro) dias de folga ou 40 vales alimentação nas férias anuais.
No caso da opção pelos 4 dias de folga o empregado deverá usufruí-lo durante o período aquisitivo de suas férias mas que para tanto não poderá apresentar faltas justificadas ou não no período aquisitivo de férias imediatamente anterior, fato este que poderá constatar junto ao DRH através de sua chefia imediata.
No caso da opção dos 40 vales alimentação, o empregado deverá requerê-la por escrito, junto ao DRH até 45 (quarenta e cinco) dias anteriores ao período oficial de gozo de férias. O crédito do benefício que será feito a mesma época do pagamento das férias, estará condicionado à inexistência de faltas justificadas ou não cometidas pelo empregado no período aquisitivo das férias respectivas e que será apurada pelo DRH.
Parágrafo Primeiro: Não será considerada para efeitos de contagem de falta, a fim de impossibilitar o incentivo retro citado, aquelas decorrentes de: gala, nojo, doação de sangue, alistamento militar, licença paternidade, convocação policial/judicial, incentivo (de que trata esta cláusula) e Acidente do Trabalho, limitado aos 15 primeiros dias de afastamento.
Parágrafo Segundo: Os incentivos não são cumulativos tanto na sua forma opção quanto nos prazos para gozo. Os incentivos não usufruídos à época conforme determinada nesta cláusula prescreverão, perdendo o funcionário o direito aos mesmos.
Parágrafo Terceiro: Em conseqüência da mudança do período, são estabelecidas as seguintes regras para gerenciamento das concessões:
1- Com relação à concessão de folga:
a – Os períodos aquisitivos de férias com término até 30/04/2003, estão prescritos visto que pelos acordos anteriores o incentivo tinha que ser usufruído até 30 de abril dos anos seguintes.
b – Para o período aquisitivo de férias com término após 30/04/2003, os funcionários que não tiverem faltas neste período, farão jus às folgas no período aquisitivo subseqüente e desde que não tenham usufruídos do benefício em folga ou em vales alimentação.
2 – Com relação à concessão de vale alimentação:
Considerando que esta opção foi criada a partir no acordo de maio/2003, ficam definidas as seguintes regras:
a – Período aquisitivo de férias com término anterior a 30/04/2003. Não existe o benefício tendo em vista o período ser anterior a criação da opção:
b – Para o período aquisitivo que se encerraram até 30/04/2003 e cujas férias respectivas ainda não foram gozadas, o funcionário faz jus aos 40 vales alimentação desde que no período de maio/2002 a abril/2003 não tenha faltas conforme o estabelecido ou que não tenha no período de maio de 2003 a abril/2004 usufruído de folgas relativas ao incentivo.
c – Para o período aquisitivo de férias que se encerraram até 30/04/2004 e cujas férias ainda não foram gozadas, o funcionário faz jus aos 40 vales alimentação desde que no período de maio/2003 a abril/2004 não tenha faltas conforme o estabelecido ou que não tenha a partir de maio/2004 usufruído de folgas relativas ao incentivo.
d – Para o período aquisitivo de férias que se encerram a partir de 30/04/2004 e cujas férias ainda não foram gozadas, o funcionário faz jus aos 40 vales alimentação desde que no período de maio/2004 até o término do período aquisitivo respectivo não tenha faltas conforme o estabelecido ou que não tenha a partir do término do período aquisitivo usufruído de folgas relativas ao incentivo.
Parágrafo Quarto: Em qualquer das regras supra citadas nos itens 1 e 2, o benefício prescreverá na data da concessão oficial das férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A PRODESAN reconhece para seus empregados a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, prevista na Lei 9958, instituída pelo Sindicato Obreiro.
Parágrafo Primeiro: As notificações para tais audiências deverão ser entregues, na sede da PRODESAN, mediante protocolo, através de oficio, pelo menos até o quinto dia útil anterior a data da audiência, sob pena de ser considerada inexistente pela mesma.
Parágrafo Segundo: Em referida notificação deverá constar o nome, registro e data de afastamento do funcionário, bem como os pedidos da mesma, mesmo que resumidamente, sendo vedada a discussão sobre pedidos diversos dos nela constantes, salvo liberalidade da PRODESAN.
Parágrafo Terceiro: A fim de dar fiel cumprimento ao que consta da lei 9.958, fica o Sindicato acordante, independente dos resultados da tentativa de conciliação, a expedir, no término da audiência, a relação de todos pedidos formulados pelo empregado, com a especificação de valores pleiteados e sobretudo o resultado dos mesmos, mesmo que inexista conciliação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO EM FAVOR DO SINDICATO.
A PRODESAN, desde que autorizado por escrito e individualmente pelos empregados, descontará em folha de pagamento o que for oriundo de convênios, junto a instituições financeiras, firmados pelo Sindicato Profissional, sendo certo que tal desconto será
específico e em quantia e prazo certo constante da autorização outorgada pelo empregado, sendo vedado qualquer outro desconto ou prazo que não esteja especificado em referido instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: MULTA.
O descumprimento de qualquer cláusula deste acordo, quando não houver sanção pecuniária especifica, implicará em multa no valor de 5% (cinco por cento) do salário nominal do empregado, por infração e por empregado, revertendo-se o valor previsto em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: COMPETÊNCIA
As condições constantes do presente acordo poderão ser objeto da ação de cumprimento de iniciativa do suscitante, perante à Justiça do Trabalho, em favor dos empregados associados ou não do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: VIGÊNCIA
As condições de trabalho, percentuais de reajuste e piso salarial estabelecidos no presente acordo coletivo, vigerão soberanamente, independentemente dos resultados obtidos no Dissídio ou Convenção Coletiva da Categoria, por 12 (doze) meses tanto para as cláusulas econômicas como para as cláusulas sociais, a partir de 1º de maio de 2004, ressalvadas a eventual revisão econômica e as cláusulas diferenciadas previstas em aditivo.
Xxxxxx, 1º de julho de 2004.