ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SRT00050/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 25/02/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR004864/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46000.000897/2015-67 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/02/2015 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FED NAC EMPREG EMP PROCES DADOS SERV DE INF SIMILARES, CNPJ n. 03.658.622/0001-08,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX; E
BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 03.655.231/0001-21, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ROSA MARIA BELANDA ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 30 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Processamento de dados, Serviços de Informática e Similares , com abrangência territorial nacional.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1° de janeiro de 2015, os pisos salariais abaixo relacionados serão reajustados no percentual de 7,8% (sete virgula oito por cento) sobre os salários de dezembro de 2014.
§ 1º: Não poderá ser praticado na empresa, salário inferior ao piso de digitador abaixo relacionado, independentemente da nomenclatura do cargo exercido pelo trabalhador:
a) Digitador: R$ 964,95 (novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), salário mês;
b) Preparador de Documentos: 964,95 (novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), salário mês;
c) Operador: R$ 1.130,85 (um mil cento e trinta reais e oitenta e cinco centavos), salário mês;
d) Técnico Profissional de Informática: R$ 1.565,80 (um mil quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), salário mês;
e) Analista de Sistemas: R$ 1.856,48 (um mil oitocentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e sete centavos), salário mês;
f) Conferente de Dados: R$ 1.173,94 (um mil cento e setenta três reais e noventa e quatro centavos), salário mês;
§ 2º: Entende-se por digitador o profissional que exerça as atividades de inserção, transcrição e conferência de dados através de digitação ou redigitacao em equipamentos de informática, em que o mesmo permaneça durante toda a sua jornada de trabalho, nas respectivas tarefas.
§ 3º: Entende-se por preparador de documento aquele profissional que exerça as atividades de recepcionar organiza os documentos, conferindo e colocando na ordem correta para ser microfilmado.
§ 4º: Entende-se por operador aquele profissional que exerça as atividades de microfilmar todos os documentos preparados no preparo e relacionados no filme que o setor de digitação realizou. Após insere os documentos na máquina para serem microfilmados para criação do filme In Natura, atividades de revisar os filmes, avaliando se todos os documentos estão visíveis e se foram microfilmados na ordem correta, pesquisar pedidos diários para a copia de documentos, através de leitor/copiador, oriundos de informações localizadas em microfichas ou microfilmes, emitir a cópia de pedidos localizados, após a pesquisa, fazer a revisão dos documentos não localizados, fazer juntada de documentos impressos, realizará montagem dos processos e enviar ao cliente, pesquisar em imagens digitais, arquivar microfichas nos armários de aço, arquivar microfichas em armários de aço, armazenar microfichas em caixas apropriadas, com peso máximo de até 15 kg; e, estocar as caixas de microfilmes em estanteiras.
§ 5º: Entende-se por técnico profissional de informática, o trabalhador que exerça função na qual haja uso de conhecimento ou de tecnologia da informação, diretamente ligada às atividades fim da empresa, quais sejam: desenvolvimento, licenciamento e suporte de software, atendimento telefônico suporte a software (analista de suporte), manutenção técnica de hardware, treinamento em informática, consultoria técnica em informática, processamento de dados, provimento de acesso, conteúdo ou aplicação de internet, serviços técnicos correlatos baseados em tecnologia da informação.
§ 6°: Entende-se por analista de sistemas, o trabalhador que exerça função na qual especifique e/ou desenvolva projetos de tecnologia da informação, possuindo curso superior específico completo.
§ 7º Entende-se por conferente de dados, o trabalhador que exerça a função na qual desenvolva serviços de tratamento de documentos oriundos de envelopes do caixa rápido, tratamento de imagem, manuseio de malotes de clientes, digitação de documentos não capturados pelo sistema de automação 'bancária, conferência de listagem, manuseio e arquivamento de documentos, lotados em cliente (banco) ou em suas instalações prestando serviços bancários, que por força de contrato de terceirização ou prestação de serviços em banco ou qualquer instituição financeira em âmbito nacional que contrate trabalhadores para desenvolverem serviços de tratamento de digitalização de imagens como transcrição de dados bancários, recepção, conferência de envelopes, preparação, conferência de documentos, serviços de malotes, manuseio e triagem de documentos, serviços de impressão, acabamento e distribuição de relatórios, serviço de arquivo, recuperação de documentos, e outras atividades inerentes a esta função, inclusive manuseio de numerários e cheques.
§ 8º: Independente da denominação do cargo e/ou função ocupada, serão garantidos os pisos salariais relacionados acima, a partir de 1° de janeiro de 2015, a todos os trabalhadores alocados nos clientes das empresas que prestam serviço à Cobra Tecnologia, por força de contratos
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° de janeiro de 2015, os salários serão reajustados no percentual de 7,8% (sete virgula oito por cento) sobre os salários de dezembro de 2014.
§ 1°: Assim que assinado, o reajuste salarial será retroativo a 1° de janeiro de 2015.
§ 2º: O pagamento do salário será efetuado até o 5 (quinto) dia útil de cada mês, subsequente ao da competência.
§ 3º: Após o reajuste dos salários conforme o caput, não poderá ser praticado pela empresa salário inferior ao valor do piso do digitador independentemente da nomenclatura do cargo exercido pelo trabalhador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
XXXXXXXX XXXXXX - ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR
A empresa a partir de 1º de janeiro de 2015, concedera Assistência Médico-Hospitalar que conceda cobertura em consultas, exames e internações e que o mesmo tenha abrangência nacional, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício concedido.
§1°: O plano de saúde será extensivo a seus dependentes em primeiro grau, ou seja, Filho (a) cônjuges e ou dependentes legalmente constituídos, desde que o empregado arque com o custo integral do dependente.
§2º: O funcionário que se afastar por motivo de doença ou acidente de trabalho, a empresa arcará com a assistência médica por 6 (seis) meses, após este período o trabalhador pagará na sua integralidade o valor do plano na conta da empresa.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento), sobre a hora normal, durante a semana e 100% (cento por cento) nos domingos e feriados, a partir do depósito do presente acordo.
§ 1°: Não será devido o pagamento de horas extras quando o excesso de horas de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de
dez horas diárias, na forma do art. 59 § 2° e § 3° da CLT.
§ 2°: Na ocorrência do feriado coincidir com o dia de sábado, os empregados ficam dispensados de compensar aquele dia, durante a semana respectiva.
§ 3°: As horas suplementares, realizadas após o fechamento da folha de pagamento do mês em curso serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Será pago mensalmente a cada empregado, em rubrica própria, adicional por tempo de serviço, denominado anuênio, à razão de 1% (um por cento) sobre o valor do salário do empregado, por ano trabalhado na Empresa, até o máximo de 40% (quarenta por cento).
§ 1°: O pagamento de cada anuênio dar-se-á no mês correspondente àquele da admissão do empregado na Empresa, a partir do primeiro aniversário do contrato de trabalho.
§ 2°: Será pago adicional por tempo de serviço proporcional aos dias trabalhados, nos casos em que ocorrer suspensão ou rescisão de contrato de trabalho.
§ 3°: O direito ao benefício restringir-se-á aos empregados contratados em regime de prazo indeterminado.
§ 4°: A contagem do tempo de serviço será interrompida nos casos em que houver suspensão do contrato de trabalho, reiniciando-se quando do retorno do empregado ao exercício de suas atividades laborais na Empresa.
§ 5°: Nos casos de interrupção do contrato de trabalho (licença médica, licença maternidade, acidente de trabalho) não se interromperá a contagem do tempo de serviço para fins desta cláusula.
§ 6°: A contagem do tempo de serviço, para efeito do pagamento do adicional em foco, obedecerá efetivamente à data do afastamento e à data do retorno do empregado.
§ 7°: O empregado contratado em regime de prazo indeterminado e que tenha anteriormente mantido contrato de trabalho por prazo determinado com a empresa, rescindindo por qualquer motivo exceto por justa causa, terá o tempo de serviço anteriormente prestado computado para efeito de remuneração de anuênio, de acordo com o critério de contagem de tempo estabelecido no parágrafo quarto desta cláusula.
§ 8º: Na hipótese do empregado vir a serem contratado no regime de prazo indeterminado, os períodos de trabalho anteriormente prestados diretamente à Empresa, sem intermediação de outra Empresa ou instituição, em regime de contrato de trabalho por prazo determinado, serão computados para efeito de anuênio. Nesses casos, o mês de referência para início do pagamento do anuênio será aquele em que se completarem os primeiros 12 (doze) meses somando-se todos os períodos dos contratos de trabalho anteriormente firmados entre o empregado e a empresa.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 06 (seis) horas da manhã do dia subsequente serão remuneradas com uma sobretaxa de 30% (trinta por cento), considerada, para tal efeito, a hora noturna composta de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único: Os empregados transferidos do horário noturno para o diurno, por iniciativa da empresa, e que tenham recebido o adicional noturno por 36 (trinta e seis) meses consecutivos, terão o valor do referido adicional incorporado ao salário.
Outros Adicionais CLÁUSULA NONA - BENEFICIO INDIRETO
A empresa a partir de 1° de janeiro de 2015 concederá a todos os empregados, individualmente, benefícios indiretos equivalentes ao valor mínimo de R$ 182,22 (cento e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos) mensais para jornada de 8 (oito) horas diárias; R$
136,85 (cento e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos) mensais para jornada de 6 (seis) horas diárias.
§1°: O pagamento deste benefício se obterá pela contratação, sendo este benefício o Auxílio Creche.
§ 2 A EMPRESA concederá a todos os seus empregados (as), homens e mulheres, que possuam filhos (as), com idade entre 5 meses até 6 anos e 11 meses de vida e 29 dias, mensalmente, auxílio creche no valor de até R$ R$ 182,22 (cento e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos) mensais para jornada de 8 (oito) horas diárias; R$ 136,85 (cento e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos) mensais para jornada de 6 (seis) horas diárias, por filho (a) com as seguintes condições:
a) Em caso de Xxx e Mãe estarem empregados, apenas a mãe receberá o referido reembolso. Esta condição será formalizada mediante declaração do (a) empregado (a) por escrito a empresa;
b) Deverá o funcionário requerer o reembolso do Auxílio Creche ao seu empregador, apresentando-lhe no primeiro mês o Contrato de Prestação de Serviços de Creche, constando Razão Social, CNPJ, Carimbo, assinaturas e endereço da Instituição Cuidadora e mensalmente o Recibo de pagamento também com carimbo e assinatura dando quitação da mensalidade;
c) Na opção de adoção de cuidador (babá) deverá ser apresentado copia de contrato firmado entre o pai ou responsável e a pessoa cuidador da criança, com copia do CPF e RG do cuidador. O recibo deverá ser apresentado mensalmente, com a devida assinatura em conformidade com o RG do cuidador.
d) A comprovação do pagamento deverá ser entregue ao RH da empresa até o dia 15 do mês subsequente ao da prestação de serviços de creche/cuidador, a empresa efetuará o reembolso de até R$ 182,22 para carga horária de 08h00 (oito horas)e R$ 136,85para carga horária de 06h00 (seis horas) diária, na próxima folha de pagamento. A empresa não procederá reembolso de comprovação entregue fora do prazo.
e) Deverá o (a) empregado (a) Declarar para seu empregador o endereço e horário em que seu filho estará aos cuidados da Xxxxxx ou Cuidador (a);
f) O Empregador poderá visitar periodicamente às Creches ou Cuidadores para fins de constatar as veracidades das informações prestadas pelo (a) empregado (a);
g) A falsidade nas informações emitidas pelo colaborador para recebimento indevido do auxilio creche será noticiada pela Empregadora à autoridade policial, podendo o colaborador sofrer sanções com base nos arts. 298 e 299 do Código Penal, sem prejuízo da sanção de extinção do contrato de trabalho, por justa causa, em
conformidade com os termos do art. 482 da CLT.
§3: O benefício de que trata esta Cláusula não poderão ser fornecidos em moeda nacional ou estrangeira, durante o curso do contrato de trabalho.
§4°: O benefício indireto, previsto no caput desta Cláusula, será devido aos empregados que estiverem no exercício efetivo de suas funções, bem como àqueles que se encontrarem sob licença maternidade e férias.
§5: Sem prejuízo do disposto anteriormente, os empregados serão descontados em seus salários, em até 1% (um por cento) do valor do benefício concedido, devidamente descriminado em rubrica própria no contracheque.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTÁRIO.
Em caso de concessão de auxílio-doença e auxílio-acidentário pela Previdência Social fica assegurada ao empregado complementação direta, ou seguro, não integrada ao salário, em valor equivalente a 100% (cem por cento) da diferença apurada entre a importância recebida do INSS e o salário recebido mensalmente, durante os 6 (seis) primeiros meses da licença.
§ 1°: A concessão do benefício desta Cláusula será devida aos empregados com mais de 1 (um) ano de vínculo empregatício.
§ 2º: O pagamento previsto nesta Cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais funcionários.
§ 3º: Para concessão, em novo benefício, da complementação a que se refere o caput desta cláusula, haverá uma carência de 12 (doze) meses de trabalho, contados a partir do retomo da licença, entre um e outro benefício do auxílio-doença e auxílio-acidentário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO ESTUDANTE
Mediante aviso-prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será compensada a falta do empregado estudante, matriculado em curso regular e curricular, no dia de prova escolar obrigatório ou exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com o comparecimento do empregado ao serviço. A compensação desta falta será acordada entre as partes e não será computada como horas extraordinárias para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único: A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração
escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, as faltas serão abonadas segundo dispõe o inciso VII do art. 473 da CLT, cuja comprovação se dará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecido pela própria escola.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS FUNERÁRIAS
Em caso de morte do empregado (a), serão pagos pela empresa a quantia equivalente a 03 (três) salários- mínimos, para fazer face às despesas com funeral, ou poderá a empresa optar pela contratação de seguro de assistência funeral que garanta o atendimento básico em caso de falecimento de seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CESTA NATALINA
A empresa concederá aos seus funcionários (as) no mês de dezembro uma cesta natalina, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser concedido até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E/OU ALIMENTAÇÃO
A empresa, a partir de 1° de janeiro de 2015, fornecerá auxílio-refeição e/ou alimentação, através de 22 (vinte e dois) créditos, perfazendo um total de R$ 474, 00 (quatrocentos e setenta e quatro reais) mensais para jornada de oito horas e R$ 404,00(quatrocentos e quatro reais) para jornada de seis horas.
§1°: O valor diário de cada tíquete será de R$ 21,60(vinte um reais e sessenta centavos) para empregados com jornada de 08 (oito) horas diárias e R$ 18,36(dezoito reais e trinta e seis centavos) para empregados com jornada de 06 (seis) horas diárias e em valores proporcionais nos casos em que exceda a jornada de 15 (quinze) horas semanais, durante os 12 (doze) meses do ano, nos casos de licença maternidade e férias..
§2°: O benefício previsto no caput desta cláusula poderá ser concedido opcionalmente na modalidade de tíquete-alimentação, desde que haja expressa e formal manifestação do empregado e concordância do empregador, respeitando-se os critérios desta cláusula.§3º: A distribuição dos tíquetes aos empregados não poderá ultrapassar o 5º (quinto) dia útil do mês da respectiva utilização, ressalvadas as situações mais favoráveis aos empregados.
§4°: Na ocorrência de trabalho extraordinário no mesmo dia para atendimento de demandas excepcionais, que ultrapasse duas horas, deverá ser fornecido ao trabalhador 01 (um) tíquete em valor proporcional a jornada a ser estendida.
§5º: Na ocorrência de trabalho fora dos dias habituais, igual ou superior a metade da jornada normal de trabalho, será fornecido 01 (um) tíquete de valor equivalente ao devido pela jornada normal de trabalho.§6°: Em qualquer das modalidades em que for concedido o benefício previsto no caput desta cláusula, os empregados serão descontados em seus salários em ate 1 % do valor do benefício concedido, devidamente descriminado em rubrica própria no contracheque. Os valores despendidos em qualquer das modalidades acima descritas, não terão em nenhuma hipótese, caráter remuneratório, não se integrando ao salário do empregado seja como salário in natura utilidade ou outro qualquer, para nenhum fim de direito, nos termos da OJ-SDI133.
§7°: Assim que assinado, o reajuste e/ou valores previstos nesta cláusula serão retroativos a 1° de janeiro de 2015.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO
Fica garantido ao empregado admitido para função de outro, dispensado sem justa causa, igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo Único: Em caso de substituição eventual, o substituto receberá desde o primeiro dia e somente enquanto perdurar a situação, uma gratificação de substituição, correspondente à diferença entre o seu salário e o menor salário da função exercida. Essa gratificação de substituição não se integrará ao salário do substituto para nenhum efeito.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CIPA
As empresas providenciarão a instalação da CIPA, quando exigível pela legislação vigente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DE JORNADA NO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO.
O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo de cumprimento do aviso será reduzido em duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único: É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das duas horas diárias previstas nesta cláusula, caso em que poderá faltar ao serviço por sete dias corridos sem prejuízo do salário integral.
Faltas CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do art. 473 da CLT, por força do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, ficam assim fixadas:
a) 03 (três) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente, irmão e irmã; avô e avó, ou pessoa declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social que viva sob sua dependência, sem prejuízo da respectiva remuneração.
b) 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento e de comprovação de União Estável comprovada em cartório;
c) 01 (um) dia útil em caso de internação ou acompanhamento hospitalar do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, devidamente comprovado, bem como, em caso de necessidade de mais dias e comprovado o fato de ser o empregado o único acompanhante
necessário do internado, o mesmo terá direito a se ausentar por até 05 (cinco) dias efetivos de internação, sem compensações laborais futuras.
§ 1°: Entende-se por ascendente o pai e a mãe e, por descendente, os filhos, na conformidade da Lei Civil.
§ 2°: Para o empregado fazer jus às licenças previstas no caput desta Cláusula, terá de apresentar documento comprobatório até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno ao trabalho.
Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SOBREAVISO
O empregado quando escalado para o regime de sobreaviso, através de notificação expressa da empresa, mediante utilização de BIP, rádio-chamada ou outro meio de comunicação, fará jus a um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) da hora normal durante o período em que permanecer nessa situação.
Parágrafo Único: O percentual de remuneração previsto no caput desta Cláusula, não se aplicará quando
o sobreaviso se converter em serviço efetivamente prestado, hipótese em que será devida a hora extraordinária.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais.
Os digitadores e os operadores de help desk, terão jornada de 30 (trinta) horas semanais, em conformidade com a NR 17.
Parágrafo único: Ficam ressalvadas as jornadas especiais inferiores, mais favoráveis aos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UTILIZAÇÃO DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA DE PONTO ELETRÔNICO
Fica reconhecida, pelo presente acordo, a utilização de ponto eletrônico pelas Empresas, desde que o funcionário assine o resumo da marcação eletrônica por ocasião do recebimento de seu salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA 12X36
Fica acordada a instituição da jornada de trabalho em sistema de escala de revezamento de turnos 12x36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador da escala de 12 por 36 quando em dias de feriados trabalhar e não compensar deverá em dobro conforme disposto da súmula 444 TST.
Parágrafo Segundo: A implantação da jornada de trabalho de 12 por 36 não implicará na alteração dos valores a título de auxílio refeição/alimentação e benefício indiretos devemos a cada empregado.
Parágrafo Terceiro: Independente do descanso semanal previsto na escala os empregados foram jus, uma vez por mês, a descanso remunerado por um domingo.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá cair nos sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Único: Será informado pela empresa, ao empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência, o início do gozo de suas férias.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS LICENÇAS
As empresas concederão ao (à) empregado (a), desde que devidamente comprovado:
a) 05 (cinco) dias de licença ao empregado que legalmente adotar criança menor de 6 (seis) anos de idade. Às empregadas que adotarem crianças até 8 anos de idade serão assegurados os períodos de licença descritos no artigo 392-A da CLT;
b) 06 (seis) dias úteis de licença paternidade, de acordo com o ato das disposições transitórias, art. 10°, inciso II, § 1°, da Constituição Federal;
c) 180 (cento e oitenta) dias de licença gestante de acordo com o art. 7°, inciso XVIII, da Constituição Federal;
d) Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois intervalos de meia hora ou será facultado à empregada sair 1 (uma) hora antes ou entrar 1 (uma) hora depois, sendo sua jornada de oito horas, e proporcionalmente nas jornadas menores.
Parágrafo Primeiro: Quando exigir a saúde do filho, o período de 06 (seis) meses, previsto na alínea "d" desta Cláusula será dilatado, desde que haja prescrição médica.
Paragrafo Segundo: A opção pela prorrogação de que trata na alínea “c” desta cláusula deverá ser comunicada pela funcionária até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade prevista nos termos da legislação em vigor.
Paragrafo Terceiro: Durante o período de prorrogação da licença-maternidade de que trata na alínea “c”, a empregada terá o direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime da Previdência Social.
Saúde e Segurança do Trabalhador Exames Médicos
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL E PCMSO
Acordam as partes, em complementação à Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7), que será dispensada a realização de exame médico dimensional para os empregados cujo desligamento da empresa venha a ocorrer até 270 (duzentos e setenta) dias do último exame médico ocupacional, nos termos da Portaria SSST nº. 8/96.
Parágrafo único: A empresa em caso de desligamento terá que fazer obrigatoriamente o exame demissional, conforme NR7
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
Ao dirigente sindical será permitida a visita às empresas, conforme agenda firmada entre as partes, para cumprimento das atividades inerentes à sua função, de forma a não prejudicar o funcionamento e a ordem na empresa.
Parágrafo Único: A empresa disponibilizará data, hora e local para o estabelecido no caput desta Cláusula.
Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA NO EMPREGO
Gozarão de garantia temporária de emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) Por 90 (noventa) dias, os empregados que adotarem, legalmente, menor de até 6 (seis) anos de idade e que tenham expressamente notificado à empresa, mediante apresentação de prova da decisão judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua emissão;
b) Por 90 (noventa) dias, o pai, após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à empresa no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data do parto;
c) Por 90 (noventa) dias, a empregada, nos casos de aborto previstos em lei, desde que o atestado médico comprobatório tenha sido entregue à empresa no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da
ocorrência do aborto
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Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PARA FORTALECIMENTO SINDICAL LABORAL
A empresa procederá a desconto em folha de pagamento de todos os seus empregados o importe de 1 % (um por cento), do primeiro salário após o reajuste salarial previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho, em benefício da FENADADOS e/ou sindicato estadual, conforme deliberação da assembleia dos trabalhadores, na forma do art. 8° inciso IV da Constituição Federal.
§1°: Fica assegurado ao empregado filiado ou não ao sindicato, o não desconto da contribuição acima.
§2°: É facultado ao trabalhador exercer sua oposição ao desconto, através de entrega à empresa de cópia de carta protocolada no Sindicato, com a referida solicitação, até 10 (dez) dias a partir da homologação por assinatura deste acordo. O sindicato estadual encaminhará as empresas, a relação dos empregados que se opuseram ao desconto assistencial.
§3°: A empresa terá até o 5° dia útil do mês seguinte ao incidir o desconto, para repassar os valores à FENADADOS e/ou sindicatos estaduais, mediante depósito bancário às respectivas contas:
§4°: A empresa deverá encaminhar o comprovante de pagamento e a relação dos descontos pelo fax e ou e-mail para Fenadados e ou respectivo sindicato estadual
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Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE DEMISSÃO
Os critérios para realização das homologações de rescisão de contrato de trabalho deverão obedecer a normatização de cada entidade estadual para este fim.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A empresa liberará até 03 (três) dirigentes sindicais para ficarem à disposição da FENADADOS/SINDPD'S, sem ônus para o mesmo.
§1°: Fica facultada a FENADADOS/SINDPD'S, a escolha dos dirigentes sindicais a serem liberados.
§ 2°: Durante todo o período em que os dirigentes sindicais estiverem à disposição da FENADADOS e/ou SINDPD'S, caberá ao empregador manter o pagamento dos salários, bem como todos os demais benefícios estipulados neste Acordo Coletivo de Trabalho, observando ainda os aumentos normativos que venham a ocorrer.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ENTREGA DE GUIAS AO SINDPD'S/FENADADOS
As empresas deverão encaminhar a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS), ao FENADADOS/SINDPD'S, toda vez que houver uma contribuição descontada para o sindicato laboral da empresa, a fim de possibilitar a entidade Sindical, o controle da categoria por ele representada, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto, com a relação do(s) funcionário(s) admitido(s), contendo nome do empregado, salário e data de admissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES AO SINDPD'S.
A empresa descontará em folha de pagamento, uma vez autorizado por escrito pelos empregados, o valor de sua mensalidade, correspondente a 1 % (um por cento) dos salários- base, em favor dos sindicatos estaduais.
§1°: Os valores referentes às mensalidades/contribuições sindicais devidas ao sindicato estadual deverão ser repassados através de depósito bancário, enviando-se o comprovante de pagamento e a relação dos descontos à sede da FENADADOS e do respectivo sindicato estadual. A relação nominal, contendo a data de admissão, os salários, função, valor recolhido de cada empregado, será enviada à FENADADOS e ao respectivo sindicato estadual até o dia
15 do mês subsequente ao mês de competência do pagamento,
§2º: O não cumprimento pela empresa do §1º desta Cláusula implicará o recolhimento da dívida desta com a FENADADOS e o sindicato estadual. Os valores em atraso, quando da regularização, serão acrescidos de multa de 5% (cinco por cento) ao mês, sobre o valor do desconto.
§3°: As informações relacionadas no parágrafo segundo serão enviado, conjuntamente, em uma via impressa e em forma de arquivo de dados por meio magnético.
§4°: Compete a FENADADOS e ao respectivo sindicato estadual informar às empresas, com antecedência suficiente, qualquer alteração no percentual ou valor das mensalidades, bem como os nomes dos empregados que eventualmente manifestarem oposição ao desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REPASSE IMPOSTO SINDICAL
A empresa se obriga a cumprir os artigos da CLT referente à forma de pagamento do imposto sindical. Parágrafo único: A empresa apresentará relação nominal conforme orientação da Xxxxx
Técnica SRT 202/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Gozarão de estabilidade provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) A gestante, desde a constatação da gravidez, até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença maternidade;
b) O empregado, por 90 (noventa) dias após ter recebido alta médica, que por doença tenha ficado afastado por tempo igual ou superior a 60 (sessenta) dias e tenha mais de 09 (nove) meses de vínculo empregatício com a empresa, anterior ao afastamento;
c) O empregado, por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, que tiver no mínimo de 03 (três) anos de vínculo empregatício com a empresa;
d) O empregado, por 12 (doze) meses, quando reaproveitado por motivo de acidente de trabalho.
§1°: Quanto aos empregados na proximidade da aposentadoria, de que trata a alínea "c” desta Cláusula, deve-se observar que a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado, por escrito, sem efeito retroativo, noticiando reunir ele às condições previstas. A estabilidade se extinguirá, se a aposentadoria não for requerida imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à sua aquisição.
§ 2º: A estabilidade provisória, prevista nesta cláusula, não compreende, também, os dados de extinção do contrato de trabalho por motivo de força maior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ORGANIZAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO (OLT) REPRESENTANTES SINDICAIS
A empresa independente do número de trabalhadores terá até no máximo até cinco (OLT), será facultado a Fenadados/Sindpd's promover a escolha fora da sede da empresa, dos empregados por local de trabalho (OLT), com finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com o empregador e o sindicato de classe, nos termos do artigo 11 da Constituição Federal. Conforme proporcionalidade descritas no parágrafo § 1°, letra A, B e C.
§ 2°: O mandato será de 01 (um) ano.
§ 3°: Fica assegurada estabilidade para os titulares e os suplentes durante o período de mandato, exceto quando a demissão se der por justa causa, devidamente comprovada
.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADROS DE AVISO
A empresa disponibilizará quadros de avisos nos locais de trabalho para que a Fenadados e os sindicatos estaduais possam divulgar material informativo sindical e divulgação do Acordo Coletivo de Trabalho.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTO E OUTROS.
Desde que autorizadas por seus Empregados, ficam as Empresas incumbidas de proceder aos descontos em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento das prestações dos empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, aos respectivos empregados, desde que regidos pela CLT e nos exatos termos da MP nO 130 e decreto nº 4.840, ambos de setembro de 2003.
Parágrafo Único: Com fulcro, em especial nos incisos I e 11 do art. 30 e nos parágrafos 1o, 2o,
4o e 5o do art. 4o da MP 130 de 17 de setembro de 2003 e dos parágrafos 1o, 2o, 4o, e 6o do art. 4o e o inciso I do art. 5o do Decreto 4.840 de 17 de setembro de 2003, a Fenadados e os Sindicatos convenentes ficam autorizados a apresentar as empresas acordo firmado com Instituição Consignatária, utilizando-se dos melhores critérios e condições de taxas e prazos a fim de viabilizar e agilizar a aplicação dos referidos diplomas legais, aos empregados que dele desejarem se utilizar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FUSÃO DE EMPRESAS
Em caso de fusão de empresas, nos termos do art. 10° da CLT, os empregados serão beneficiados com as cláusulas mais favoráveis, observada a isonomia funcional e salarial, assegurados os direitos dos estáveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CIPA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2015 a 30/12/2015
As empresas providenciarão a instalação da CIPA, quando exigível pela legislação vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Se violada qualquer Cláusula deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, ficará o infrator obrigado a multa igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário nominal de cada empregado, a favor do empregado que sofreu a infração. Devida como crédito na ação trabalhista quando da execução, caso a decisão judicial, transitada em julgado, tenha reconhecido a infração, sendo a multa devida por empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A empresa a partir de 1º de janeiro de 2015, concederá Assistência odontológica, e que o mesmo tenha abrangência nacional, com desconto de 5% (cinto por cento) sobre o valor do benefício concedido.
Parágrafo único: O plano de saúde será extensivo a seus dependentes em primeiro grau, ou seja, Filho (a) cônjuges e ou dependentes legalmente constituídos, desde que o empregado arque com o custo integral do dependente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSÉDIO MORAL
Serão apurados todos os casos de discriminação no âmbito da empresa, e também os praticados contra os seus empregados no cumprimento de suas atividades, sempre que a ela forem denunciados.
Parágrafo Primeiro: A denúncia aqui referida deverá ser dirigida, por escrito, à área de recursos humanos da empresa e ao Sindicato, para análise e encaminhamento, sendo proibida a divulgação de tais informações, devendo o caso ser tratado com o sigilo necessário, evitando constrangimentos desnecessários.
Parágrafo Segundo: A Empresa programará políticas de orientação contra a discriminação.
Parágrafo Terceiro: A Empresa em conjunto com os Sindicatos desenvolverá programas educativos visando coibir a discriminação, assédio sexual e assédio moral.
Parágrafo Quarto: Haverá eventos de sensibilização para a inserção e convivência dos profissionais da Empresa no exercício do trabalho, de forma a prevenir o assédio sexual e o assédio moral.
Parágrafo Quinto: As denúncias de casos de assédio sexual e de assédio moral deverão ser feitas à Área de Recursos Humanos da Empresa, para a devida análise, encaminhamento e indicação, conforme o caso, de comissão de apuração.
Parágrafo Sexto: Havendo a comprovação da denúncia ou em não se constatando os fatos denunciados, em ambos os casos, as vítimas receberão orientação psicológica adequada e o assediador será punido, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA
A terceira segunda-feira do mês de outubro será considerada feriado para os empregados em empresas atuantes no setor de informática e tecnologia da informação.
Parágrafo único: Será facultada à empresa a substituição do dia mencionado no caput por outro de melhor conveniência para ambas as partes, na mesma proporção e sem a incidência de hora extraordinária; o que deverá ser feito até o dia 30 de setembro do ano correspondente, por meio de comunicação aos sindicatos de base e a Fenadados quando a base não for organizada, do acordo firmado com seus empregados. A substituição ora mencionada somente poderá recair entre os meses de abril a novembro do ano correspondente a troca.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO
O funcionário que se ausentar do trabalho por motivo de atestado de acompanhamento de filhos menores ao médico, ausência será compensada em até 30 dias, casos a compensação não ocorra dentro de prazo estabelecido haverá o desconto. O funcionário deverá encaminhar para a empresa o atestado de acompanhamento em até 48 (quarenta e oito) horas.
ADEMIR DINIZ DE ANDRADE
Diretor
FED NAC EMPREG EMP PROCES DADOS SERV DE INF SIMILARES
ROSA MARIA BELANDA
Diretor
BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA