PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
ANEXO VIII MINUTA DO CONTRATO
1/19
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE SÃO MATEUS E A EMPRESA
, PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM
TOPOGRAFIA/AGRIMENSURA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO TOPOGRÁFICO PLANIALTIMÉTRICO, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, NESTE MUNICÍPIO.
O MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 27.167.477/0001-12, com sede na cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, na Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes, Sr. Jadir Carminati Bachetti, e a empresa
, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº , com sede à
, Estado do Espírito Santo, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu (Cargo) Sr. .
CONSIDERANDO:
a) Que as Partes CONTRATANTES estão cientes da regra contida no Art. 157 do Código Civil, não se verificando na presente contratação qualquer fato ou obrigação que possa vir a ser caracterizada como lesão;
b) Que as prestações a serem assumidas pelas partes CONTRATANTES são reconhecidas por ambas como manifestamente proporcionais;
c) Que a proporcionalidade das prestações assumidas são decorrentes de valores vigentes ao tempo em que é celebrado o presente negócio jurídico; e
d) Que as Partes CONTRATANTES estão cientes de todas as circunstâncias e regras que norteiam o presente negócio jurídico, e detêm experiência nas atividades que lhe competem por força deste contrato, para os efeitos do art. 157, do Código Civil.
celebram o presente Contrato, vinculando-se as partes à Concorrência Pública nº 005/2015 parte integrante do Processos nº 020.974/2014 e sujeitando-se às seguintes Cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 - O presente Contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM TOPOGRAFIA/AGRIMENSURA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO TOPOGRÁFICO PLANIALTIMÉTRICO, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA neste Município, de conformidade com planilhas, cronograma físico financeiro em anexo ao edital.
1.2 - Os serviços, objeto do presente edital, correrá a conta da dotação orçamentária do exercício de 2015, conforme abaixo.
0070 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
007010 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
15 - URBANISMO
451 – INFRAESTRUTURA URBANA
0121 – INFRAESTRUTURA DE OBRAS PÚBLICAS
2.924 – ELABORAÇÃO DE PROJETOS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE DIVERSAS OBRAS DO MUNICÍPIO
44905100000 – OBRAS E INSTALAÇÕES
16040000 – ROYALTIES DO PETRÓLEO
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2.1 Entregar os serviços no prazo previsto nas respectivas fases;
2.2 Prestar todos os esclarecimentos eventualmente solicitados pela contratante;
2.3 Responsabilizar-se por todos os custos, diretos e indiretos, inclusive transporte e de pessoal, necessários à adequada e regular entrega dos serviços contratados, em plena conformidade com os termos e especificações;
2.4 Pagar todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais que incidam ou venham a incidir, direta e indiretamente, sobre os serviços prestados;
2.5 Responsabilizar-se pelos danos causados à administração ou a terceiros, quando da prestação dos serviços;
2.6 Assumir todos os encargos sociais, trabalhistas, fiscais, previdenciários e comerciais resultantes da execução contratual, bem como por eventuais demandas de caráter cível ou penal;
2.7 Manter, durante a vigência contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e na contratação correspondentes, devendo comunicar à Administração, por escrito, qualquer normalidade de caráter urgente e prestar esclarecimentos julgados necessários;
2.8 Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias na contração objeto da presente licitação, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato;
2.9 Executar os serviços conforme especificações deste Projeto Básico e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade especificadas neste Projeto Básico;
2.10 Reparar, corrigir, reconstruir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
2.11 Responsabilizar-se, durante a execução dos serviços, pela preservação do local e dos pertences ali depositados.
2.12 Utilizar, na execução do objeto do Contrato, somente pessoal em situação trabalhista, previdenciária e securitária regulares, bem como observar as normas que dispõem sobre segurança e medicina do trabalho, assim como as de boa conduta profissional, quando nas instalações do Contratante;
2.13 Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
2.14 Apresentar os empregados devidamente identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual – EPI;
2.15 Apresentar ao Contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão ao local de execução do serviço;
2.16 Comunicar à Fiscalização do Contrato, por escrito, toda e qualquer anormalidade verificada no decorrer da prestação dos serviços e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
2.17 Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
2.18 Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório;
2.19 Apresentar à Contratante, em até 20 (vinte) dias após a assinatura do Contrato, o recolhimento junto ao CREA-ES da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao serviço contratado.
2.20 Obter todas as licenças, aprovações e franquias eventualmente necessárias à execução dos serviços contratados, pagando as suas expensas os respectivos emolumentos e taxas e obedecendo às leis, regulamentos e posturas referentes aos serviços e à segurança pública, obrigando-se a pagar as multas porventura impostas por esses órgãos.
2.21 Providenciar, caso necessário, a aprovação de alvarás, habite-se e ligações de serviços públicos junto a concessionárias locais e demais órgão municipais, estaduais e federais competentes, a suas expensas.
2.22 Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelos demais órgãos competentes, que abranjam os serviços contratados.
2.23 A CONTRATADA deverá observar e cumprir o disposto na Lei Municipal do Trabalho Seguro n° 1.286/2013, que institui a obrigatoriedade de capacitação dos trabalhadores em saúde e segurança do trabalho;
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
3.1 Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 10.520/02 são obrigações da contratante:
3.2 Disponibilizar o local para a execução dos serviços;
3.3 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
3.4 Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
3.5 Notificar ao Contratado, por escrito, da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, inclusive quanto a defeitos no seu objeto, determinando sua regularização e fixando prazo para a sua correção;
3.6 Efetuar pagamento à Contratada o valor resultante da prestação do serviço;
3.7 Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços do Contratado;
3.8 Atestar as Notas Fiscais/Faturas apresentadas pela contratada e efetuar os pagamentos devidos;
3.9 Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do contrato, em especial, aplicação de sanções e alterações do mesmo;
3.10 Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO
4.1 O prazo para execução dos serviços será de 10 (dez) meses, contados como dias corridos a partir da emissão da respectiva ordem de serviços, enquanto o prazo de vigência será de 12(doze) meses.
4.2 O prazo deste Contrato poderá ser prorrogado, mediante acordo prévio entre as partes contratantes, através de Termo Aditivo e em conformidade com a Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
4.3 Serão acrescidos ao referido prazo os dias de paralisação dos serviços por causas que independam da vontade ou controle da CONTRATADA, verificados e aceitos pela Fiscalização.
4.4 O término contratual não importará na ineficácia das cláusulas de foro, propriedade de resultados e confidencialidade, que restarão vigentes pelos prazos nelas estabelecidas ou pelos prazos prescricionais legalmente previstos.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇOS E VALOR
5.1 -O presente Contrato tem por valor TOTAL estimado, a quantia de R$
(
).
5.1.1 -O valor TOTAL acima referido é meramente estimativo não implicando na obrigatoriedade do MUNICÍPIO solicitar serviços até o referido valor.
5.2 -Os valores a serem pagos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA serão aqueles resultantes da aplicação dos preços unitários, constantes da Planilha de Preços Unitários (Anexo I ) deste Contrato, sobre as quantidades que forem efetivamente aceitos pela Fiscalização.
5.3 -A CONTRATADA declara que os preços propostos para a execução dos serviços contratados levaram em conta todos os custos, insumos, despesas e demais obrigações legais para o cumprimento integral das disposições contratuais até o termo final do presente Contrato, não cabendo, pois, quaisquer reivindicações a título de revisão de preço ou reembolso, seja a que título for.
5.3.1 - Os custos referentes à mão-de-obra refletem os preços atualizados no mês da proposta, não cabendo, portanto, nenhuma reivindicação salarial por conta de acordos, convenções ou dissídios ocorridos no curso da contratação.
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
6.1 Os pagamentos devidos serão efetuados pelo CONTRATANTE, mediante crédito em conta corrente, na agência bancária indicada pela CONTRATADA, até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao do Boletim de Medição.
6.3 Nenhum faturamento da CONTRATADA será processado sem que tenha sido previamente emitido o respectivo Boletim de Medição.
6.4 Nas faturas deverão constar obrigatoriamente, além da data ou período a que se refere à execução dos serviços, as seguintes informações:
a) A modalidade e o número da Licitação;
b) O número do Contrato;
c) O nome do banco/código;
d) Agência/código;
e) Número da conta corrente da CONTRATADA.
6.5 O comprovante de depósito bancário valerá como quitação da quantia devida.
6.6 Fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de deduzir do pagamento devido à CONTRATADA, independente da aplicação de multas, importâncias correspondentes a:
a) Débitos a que tiver dado causa ou despesas relativas à correção de eventuais falhas.
b) Débitos com a Administração Municipal.
6.7 Apresentar prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante;
6.8 Apresentar Certidão Negativa de Débito – CND, emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme Lei n°12.440/2011.
6.9 Apresentar Relatório de Fiscalização.
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
7.1 - Os preços propostos serão fixos e irreajustáveis por um período mínimo de 12 (doze) meses e não excederá a 25% (vinte e cinco por cento).
CLÁUSULA OITAVA - MULTAS
8.1 - Em notificação escrita e sem prejuízo da faculdade de rescindir este Contrato, o
CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes multas moratórias:
8.1.1 - 0,03% (três centésimos por cento) do valor total estimado deste Contrato, por dia, pelo não cumprimento de quaisquer das exigências contratuais e editalícias ou solicitação da Fiscalização.
8.1.2 - 0,03% (três centésimos por cento) do valor total estimado deste Contrato, por dia, pelo atraso no início dos serviços, estabelecido na Autorização de Serviço (AS) emitida pelo CONTRATANTE.
8.1.3 - 0,03% (três centésimos por cento) do valor total estimado deste Contrato, por dia e por ocorrência, pelo atraso na conclusão dos serviços.
8.1.4 - 5% (cinco por cento) sobre o valor do Boletim de Medição (BM) do mês equivalente, no caso de ocorrer paralisação dos serviços, por dia de paralisação.
8.1.5 - Multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato pela recusa injustificada da assinatura do Contrato e Ordem de Serviços.
8.1.6 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, de conformidade com a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
8.2 - O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas moratórias, será limitado a 20% do equivalente ao valor total estimado deste Contrato.
8.3 - O CONTRATANTE, sem prejuízo da faculdade de rescindir o presente Contrato, poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes multas compensatórias:
8.3.1 - 5% (cinco por cento) sobre o valor da fatura do mês equivalente, caso a CONTRATADA deixe de apresentar a Guia da Previdência Social (GPS) e/ou a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) ou apresente- as desconforme.
8.3.1.1 - Entende-se desconforme a GPS e/ou a GFIP que não contenha a comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou de FGTS de todos os empregados da CONTRATADA em atuação na execução deste Contrato.
8.3.2 - 0,03% (três centésimos por cento) do valor total estimado deste Contrato, por dia de atraso no pagamento de seus empregados, após o prazo previsto na legislação em vigor.
8.3.3 - O CONTRATANTE, sem prejuízo da faculdade de rescindir o presente Contrato, poderá aplicar à CONTRATADA as multas compensatórias, respondendo ainda a CONTRATADA por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do Parágrafo Único, do art. 416, do Código Civil.
8.3.4 - Pelo descumprimento total do objeto contratual será aplicada, mediante notificação escrita à CONTRATADA, a multa compensatória no valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor total reajustado.
8.4 - As penalidades estabelecidas nesta Cláusula não excluem quaisquer outras previstas em lei ou neste Contrato, nem a responsabilidade da CONTRATADA por perdas e danos que causar ao CONTRATANTE, em conseqüência do inadimplemento de qualquer condição ou Cláusula deste Contrato.
8.5 - Quando a CONTRATADA for notificada da ocorrência de situação permissiva de aplicação de multa, lhe será garantido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para defesa.
8.6 - As multas têm como base de cálculo o valor total deste Contrato, salvo especificação em contrário, serão sempre calculadas sobre o valor original do mesmo, independente de ter havido alteração durante a vigência.
8.7 - Em caso de aplicação de multa compensatória, de seu montante deverão ser deduzidos todos os valores recebidos em razão da aplicação de multas moratórias.
8.8 - Pela recusa em aceitar o pedido de fornecimento e/ou instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido, a Contratada se sujeitará à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato.
CLÁUSULA NONA - FISCALIZAÇÃO
9.1 - O objeto deste Contrato será fiscalizado pelos seguintes fiscais e dar-se-á mediante termo circunstanciado, na forma do § 1º e Inciso II, do Art. 73, da Lei de Licitações da seguinte forma:
Fiscal Técnico:
TITULAR | SUPLENTE | |
NOME COMPLETO | Xxxxxxx xx Xxxxxxxx | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx |
Nº DECRETO NOMEAÇÃO | 1.405/2003 | 6.632/2013 |
DATA DECRETO NOMEAÇÃO | 10/11/2003 | 02/01/13 |
Nº. MATRÍCULA | 59.864 | 66.698 |
CARGO | Engenheiro Civil | Coordenadora de Projetos Engenharia e Arquitetura |
TIPO DO VÍNCULO | Efetivo | Comissionado |
Fiscal Administrativo:
TITULAR | SUPLENTE | |
NOME COMPLETO | Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx |
Nº DECRETO NOMEAÇÃO | Portaria 11/2013 | 6.848/2013 |
DATA DECRETO NOMEAÇÃO | 13/07/13 | |
Nº. MATRÍCULA | 51460 | |
CARGO | Gerente de Cadastro Imobiliário | Subsecretária de Planejamento |
TIPO DO VÍNCULO | Efetivo | Comissionado |
9.2 - Após a conclusão dos serviços, a Contratada notificará este fato à Contratante por meio de carta entregue a Fiscalização, mediante recibo.
9.3 - Recebida a notificação acima mencionada, a Fiscalização efetuará vistoria para verificação dos serviços executados.
9.4 - Os serviços serão recebidos provisoriamente no prazo de 15 (quinze) dias, pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Projeto Básico e na proposta.
9.5 - Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes nas Especificações Técnicas e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
9.6 - Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do serviço executado e materiais empregados, com a conseqüente aceitação mediante termo circunstanciado.
9.7 - Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
9.8 - O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO
10.1 - O CONTRATANTE poderá rescindir o presente Contrato, sem que assista à CONTRATADA qualquer direito de indenização ou de retenção, nos seguintes casos:
10.1.1 - Descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, ou prazos nos limites da razoabilidade.
10.1.2 - Lentidão no seu cumprimento, levando o CONTRATANTE a presumir a impossibilidade de conclusão dos serviços contratados nos prazos estipulados.
10.1.3 - Atraso injustificado no início do serviço.
10.1.4 - Paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação ao
CONTRATANTE.
10.1.5 - Cessão ou a subcontratação total ou parcial do seu objeto sem a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE, bem como a associação, fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA sem a prévia comunicação ao CONTRATANTE.
10.1.6 - O desatendimento das determinações regulares do preposto do CONTRATANTE designado para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores.
10.1.7 - O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio, desde que atingido o limite estabelecido no item 8.2 para a soma dos valores das multas aplicadas.
10.1.8 - A decretação da falência da sociedade, recuperação judicial, a dissolução da empresa, a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que a juízo do CONTRATANTE, prejudique a execução da obra ou serviço.
10.1.9 - Homologada a RECUPERAÇÃO JUDICIAL, se a CONTRATADA não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, a critério do CONTRATANTE.
10.1.10 - Suspensão dos serviços por determinação de autoridades competentes, motivada pela CONTRATADA, a qual responderá por eventual aumento de custos daí decorrentes e por perdas e danos que o CONTRATANTE, como conseqüência, venha a sofrer.
10.1.11 - Deixar a CONTRATADA de apresentar a comprovação de adimplemento das obrigações trabalhistas, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, para com seus empregados, quando solicitada pela Fiscalização, sem perda do direito à respectiva multa.
10.2 - Rescindido o Contrato, o CONTRATANTE imitir-se-á na posse imediata e exclusiva dos serviços executados entregando-os a quem ela bem entender, independentemente de autorização judicial e sem qualquer consulta ou interferência da CONTRATADA, que responderá na forma legal, conforme o art. 249 “caput” e seu Parágrafo Único, do Código Civil, e contratual pela infração ou execução inadequada que tenha dado causa à rescisão.
10.2.1 - Neste caso, fica a CONTRATADA obrigada a reembolsar o CONTRATANTE pelo que esta tiver de despender além do valor contratual e a ressarcir perdas e danos que ela venha a sofrer em conseqüência da rescisão em tela.
10.2.2 - Caso o CONTRATANTE decida não rescindir o Contrato nos termos desta Cláusula, e sem prejuízo das penalidades previstas nas CLÁUSULAS contratuais, poderá a seu exclusivo critério, suspender a sua execução, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
10.2.3 - A rescisão acarretará a(s) seguinte(s) conseqüência(s) imediata(s) para fins indenizatórios:
10.2.3.1 - Retenção dos créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE.
10.2.4 - Quando a CONTRATADA for notificada da ocorrência de situação permissiva de aplicação de rescisão contratual, lhe será garantido o prazo de 15 dias para defesa.
10.3 - A CONTRATADA poderá rescindir o Contrato nos casos de:
10.3.1 - Suspensão de sua execução, por ordem escrita do CONTRATANTE por prazo superior a cento e vinte dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESSÃO
11.1 - A CONTRATADA não poderá ceder, no todo ou em parte, o presente Contrato, salvo com autorização prévia e por escrito do CONTRATANTE.
11.2 - A CONTRATADA não poderá ceder ou dar em garantia, a qualquer título, no todo ou em parte, os créditos de qualquer natureza, decorrentes ou oriundos deste Contrato, salvo com autorização prévia e por escrito do CONTRATANTE. Deve constar, obrigatoriamente, da autorização prévia, que o CONTRATANTE opõe ao CESSIONÁRIO dos créditos as exceções que lhe competirem, mencionando-se expressamente que os pagamentos ao CESSIONÁRIO estão condicionados ao preenchimento pelo CEDENTE de todas as suas obrigações contratuais.
11.3 - A ocorrência dos casos acima, devidamente autorizados pelo CONTRATANTE, não exime a CONTRATADA de quaisquer de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INCIDÊNCIAS FISCAIS
12.1 - Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais), que sejam devidos em decorrência direta ou indireta deste instrumento contratual ou de sua execução, são de exclusiva responsabilidade do contribuinte assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso. O CONTRATANTE, quando fonte retentora, deve descontar e recolher, nos prazos da Lei, dos pagamentos que efetuar, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente.
12.1.1 - A CONTRATADA declara haver levado em conta, na apresentação de sua proposta, os tributos incidentes sobre a execução dos serviços, não cabendo qualquer reivindicação devida a erro nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preço ou reembolso por recolhimentos determinados pela autoridade competente.
12.1.2 - Uma vez apurado, no curso da contratação, que a CONTRATADA acresceu indevidamente a seus preços valores correspondentes a tributos, contribuições fiscais e/ou parafiscais e emolumentos de qualquer natureza não incidentes sobre a realização ou execução dos serviços contratados, tais valores serão
imediatamente excluídos, com a conseqüente redução dos preços praticados e o reembolso dos valores porventura pagos à CONTRATADA.
12.2 - Durante o prazo de vigência do Contrato, se ocorrer qualquer dos eventos abaixo indicados, que comprovadamente venha a majorar ou diminuir os ônus das partes CONTRATANTES, os preços serão revistos, a fim de adequá-los às modificações havidas, compensando-se na primeira oportunidade, qualquer diferença decorrente dessas alterações. Tratando-se, porém, de instituição de estímulos fiscais, as vantagens decorrentes caberão sempre ao CONTRATANTE:
- criação de novos tributos;
- extinção de tributos existentes;
- alteração de alíquotas;
- instituição de estímulos fiscais de qualquer natureza e isenção ou redução de tributos federais, estaduais ou municipais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MEDIÇÃO
13.1 - OCONTRATANTE procederá à medição dos serviços executados, reunindo os resultados encontrados em Boletim de Medição (BM), assinado por ambas as partes e entregue à CONTRATADA a partir do 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao da medição, para fins de apresentação dos documentos de cobrança.
13.1.1 - O período de execução dos serviços a ser considerado é do dia 1º (primeiro) até o dia 30 (trinta) do mês de competência.
13.1.2 - Os serviços registrados no Boletim de Medição (BM) são considerados aceitos, provisoriamente, e reconhecidos em condições de ser faturados pela CONTRATADA podendo o CONTRATANTE rejeitá-los posteriormente e obrigar a CONTRATADA a refazê-los.
13.2 - A CONTRATADA deverá acompanhar as medições procedidas pelo CONTRATANTE, oferecendo, na oportunidade, as impugnações ou considerações que julgar necessárias, as quais serão submetidas à apreciação e julgamento do CONTRATANTE.
13.3 - A assinatura da CONTRATADA, por seu representante junto ao CONTRATANTE, implicará no reconhecimento da exatidão do Boletim de Medição (BM), para efeito de faturamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR
14.1 - As partes não responderão pelo descumprimento das obrigações ou prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, na forma do Artigo 393 do Código Civil Brasileiro, caso em que, qualquer das partes pode pleitear a rescisão contratual.
14.2 - O período de interrupção dos serviços, decorrentes de eventos caracterizados como caso fortuito ou força maior, será acrescido ao prazo contratual.
14.3 - Ocorrendo circunstâncias que justifiquem a invocação da existência de caso fortuito ou de força maior, a parte impossibilitada de cumprir a sua obrigação deverá dar conhecimento à outra, por escrito e imediatamente, da ocorrência e suas conseqüências.
14.4 - Durante o período impeditivo definido no item 14.2 acima, as partes suportarão independentemente suas respectivas perdas.
14.5 - Se a razão impeditiva ou suas causas perdurarem por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, qualquer uma das partes poderá notificar à outra, por escrito, para o encerramento do presente Contrato, sob as condições idênticas às estipuladas no item 14.4 acima.
14.6 – A contratada deverá cumprir todas as portarias estipuladas pelo Ministério do Trabalho e Emprego assim como quaisquer instruções normativas, normas técnicas, etc. vigentes, em especial as que tenham como objeto a segurança do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
15.1 - A responsabilidade do CONTRATANTE e da CONTRATADA por perdas e danos será limitada aos danos diretos de acordo com o Código Civil Brasileiro e legislação aplicável, excluídos os lucros cessantes e os danos indiretos, ficando os danos diretos limitados a 100% (cem por cento) do valor total contratual reajustado, respeitado o item 8.2 deste Contrato.
15.2 - Será garantido ao CONTRATANTE o direito de regresso em face da CONTRATADA no caso do CONTRATANTE vir a ser obrigada a reparar, nos termos do Parágrafo Único, do art. 927, do Código Civil, eventual dano causado pela CONTRATADA, não se aplicando, nesta hipótese, o limite de 100 % (cem por cento) previsto no item acima.
15.2.1 - Será objeto de regresso o que efetivamente o terceiro vier a obter em juízo ou fora dele, acrescido de todos os dispêndios envolvidos, tais como, custas judiciais, honorários advocatícios, custos extrajudiciais, dentre outros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, DO DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONTRATO E DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
16.1 - Em ocorrendo situação superveniente e imprevisível que gere onerosidade excessiva para qualquer uma das partes, a parte prejudicada poderá pedir a resolução deste Contrato. As partes, contudo, poderão manter vigente este Contrato caso cheguem, mediante negociação, a um consenso, quanto à revisão das obrigações contratuais ou das prestações para seus adimplementos.
16.2 - Em ocorrendo fato superveniente, extraordinário e irresistível e imprevisto que altere o equilíbrio da equação econômico-financeira original deste Contrato, as partes renegociarão as suas condições para que se retorne à equação comutativa originária, utilizando-se, para tanto, as provas apresentadas pela CONTRATADA e o Demonstrativo de Formação de Preços apresentado para fins de contratação.
16.3 - Se, depois de concluído o Contrato, sobrevier a uma das partes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBCONTRATAÇÃO
17.1 - A Contratada não poderá, sob nenhum pretexto ou hipótese, subcontratar todos os serviços objeto do contrato.
17.2 A Contratada somente poderá subcontratar parte dos serviços caso a subcontratação seja aprovada prévia e expressamente pelo Contratante, obedecendo o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
17.3 Caso a Contratada tenha interesse em subcontratar parte dos serviços, deverá proceder solicitação formal demonstrando quais itens da planilha - valores e percentuais em relação ao valor total do contrato, para análise por parte da Contratante em permitir ou não tal subcontratação.
17.4 Uma vez autorizada a subcontratação, a Contratada realizará a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responderá perante o Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DECLARAÇÕES DAS PARTES
18.1 - As partes declaram que:
18.1.1 - Exercem a sua liberdade de contratar, observados os preceitos de ordem pública e o princípio da função social do presente Contrato, que atende também aos princípios da economicidade, razoabilidade e oportunidade, permitindo o alcance dos respectivos objetivos societários das partes e atividades empresariais, servindo, conseqüentemente, a toda a sociedade;
18.1.2 - Sempre guardarão na execução deste Contrato os princípios da probidade e da boa-fé, presentes também, tanto na sua negociação, quanto na sua celebração;
18.1.3 - Este Contrato é firmado com a estrita observância dos princípios indicados nos itens antecedentes, não importando, em nenhuma hipótese, em abuso de direitos, a qualquer título que seja;
18.1.4 - Em havendo nulidade de qualquer estipulação do presente Contrato, restarão válidas as demais disposições contratuais, não afetando assim a validade do negócio jurídico ora firmado em seus termos gerais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1 - Naquilo em que for omisso, o presente instrumento contratual, reger-se-á pela Lei n° 8.666/1993 e pelas condições estabelecidas no Edital da Concorrência Pública n°005/2015.
19.2 – A contratada deverá manter durante toda a execução do contrato as condições de habilitação exigidas no Edital da Concorrência Pública n°005/2015.
19.3 – A contratada deverá atender todas as exigências da contratante desde que em consonância com a legislação vigente.
19.4 A contratada deverá aplicar a desoneração descrita do Acórdão 2622/2013 do Tribunal de Contas da União (TCU).
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA GARANTIA
a) A empresa a ser Contratada prestará garantia, em favor da CONTRATANTE, 5% (cinco por cento) do valor estimado para a execução dos serviços objeto deste contrato, mediante uma das modalidades previstas no §1° do artigo 56 da Lei 8.666/93.
a.1 - O valor da garantia contratual ficará retido, até assinatura do termo de encerramento definitivo do contrato e mediante a demonstração do cumprimento integral das obrigações trabalhistas assumidas junto aos trabalhadores contratados para execução dos serviços objeto deste contrato; e ausência de condenações subsidiárias do município ao pagamento de indenizações, inclusive por acidente de trabalho, que tenham ligação com a execução dos serviços contratados. Se constatada alguma das situações retro mencionadas, o valor da garantia será utilizado até o limite necessário para quitação dos débitos supracitados.
a.2 - Se o valor da garantia vier a ser utilizado, total ou parcialmente, no pagamento de qualquer obrigação vinculada a este ajuste, incluída a indenização a terceiros, a CONTRATADA deverá proceder à respectiva reposição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação da CONTRATANTE.
a.3 - Após o cumprimento fiel e integral de todas as obrigações assumidas neste contrato, a garantia, ou seu saldo, será liberada ou restituída, a pedido da CONTRATADA, no prazo de10 (dez) dias úteis, mediante certificação, pelo Gestor Fiscal deste contrato, de que os serviços foram realizados a contento.
a.4 - Se houver acréscimo ao valor deste contrato mediante termo aditivo, a CONTRATADA se obriga a fazer a complementação da garantia no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data do recebimento da notificação da CONTRATANTE.
a.5 O percentual de 20% do valor do contrato consignado na última medição, somente será liberado após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1 - Fazem parte do presente Contrato o seguinte anexo: ANEXO I - PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS;
21.2 - Em caso de conflito entre os termos do presente Contrato e seus anexos, prevalecerá sempre o disposto no Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORO
22.1 - Fica eleito o Foro da cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, para dirimir as questões decorrentes deste Contrato, renunciando as partes, expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e combinadas, as partes firmam, em 03 (três) vias de igual teor e forma, o presente Contrato, que segue ainda subscrito por duas testemunhas.
SÃO MATEUS (ES), de de 2015.
MUNICIPIO DE SÃO MATEUS JADIR CARMINATI BACHETTI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
NOME CARGO EMPRESA
CONTRATADA
Nome: Nome:
Nº da Identidade e CPF: Nº da Identidade e CPF:
ANEXO IX
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N°005/2015
DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO ÀS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Xx, (NOME COMPLETO), representante legal da Empresa
(NOME DA EMPRESA), declaro, sob as penas da Lei, que os funcionários envolvidos na prestação de serviços, objeto do Contrato nº foram devidamente remunerados conforme estabelecido na CTPS, bem como que foram cumpridas todas as obrigações trabalhistas estabelecidas na Convenção Coletiva da Categoria e na legislação trabalhista nacional.
Declaro, ainda, que neste mês de (INDICAR O MÊS), não há nenhum funcionário, envolvido na prestação de serviços, em aviso prévio (se houver, indicar), demitido por justa causa/sem justa causa (se houver, indicar, listando, inclusive, os valores pagos a título de rescisão contratual e juntar comprovantes de depósito) ou que pediu rescisão do contrato de trabalho (se houver, indicar, listando, inclusive, os valores pagos a título de rescisão contratual e juntar comprovantes de depósito).
Por fim certificamos que cumpriremos todos os termos do TAC em anexo. São Mateus, de de 2015.
REPRESENTANTE LEGAL NOME DA EMPRESA