CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. O presente Contrato é composto pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares e em caso de contradição entre ambos que não possa ser resolvida à luz das regras gerais de interpretação, considerando a diferente natureza de ambos, o disposto nas Condições Particulares prevalece.
2. OBJETO
2.1. O presente Contrato tem como objeto o fornecimento de energia elétrica nos termos e condições acordadas pelas Partes, exclusivamente para consumo no(s) Estabelecimento(s) descrito no Anexo I que contém igualmente a indicação do Código de Ponto de Entrega (CPE).
3. DURAÇÃO
3.1. Este Contrato vigora pelo período referido no ponto 7 das Condições Particulares, sendo automática e sucessivamente renovado por períodos de um ano, sem prejuízo da faculdade de denúncia prevista na Cláusula 12.
3.2. O fornecimento de energia elétrica só se inicia quando se mostrarem satisfeitos todos os requisitos legais ou regulamentares designadamente: (i) a conclusão do processo de mudança de comercializador, se aplicável; (ii) o respeito pelas regras de conservação, segurança e demais regras técnicas aplicáveis.
4. POTÊNCIA CONTRATADA
4.1. O CLIENTE pode solicitar a alteração da Potência Contratada (a que corresponde à potencia que os Operadores de Rede de Distribuição, colocam à disposição no ponto de entrega) bem como da opção tarifária, através de pedido formulado por escrito ao COMERCIALIZADOR, o qual, se aplicável, deverá notificar o Operador da Rede de Distribuição.
4.2. Os custos necessários para efetuar as modificações referidas no ponto anterior ficam a cargo do CLIENTE.
5. MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
5.1. O Operador da Rede de Distribuição é a entidade responsável pela leitura dos equipamentos de medição instalados no(s) Estabelecimento(s) do CLIENTE.
5.2. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.1., o CLIENTE, bem como o COMERCIALIZADOR podem igualmente proceder à leitura dos equipamentos de medição.
5.3. Os erros de medição causados por alguma anomalia verificada no equipamento de medição que não sejam devidos a procedimento fraudulento devem ser corrigidos em função da estimativa do fornecimento durante o período em que a anomalia se manteve.
5.4. Para efeitos de correção dos erros de medição, em especial para efeitos da estimativa prevista na Cláusula anterior, devem ser consideradas as caraterísticas do Estabelecimento(s) do CLIENTE, o seu regime de funcionamento, o fornecimento antes da verificação da anomalia e, se necessário, os valores medidos nos três meses após a correção.
5.5. Em tudo o que não se encontre expressamente regulado pela presente Cláusula será aplicável o Regulamento de Relações Comerciais (RRC), o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados ambos aprovados pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”), bem como qualquer outra legislação ou regulamentação aplicável.
6. PREÇO
6.1. O Preço será calculado de acordo com o disposto nas Condições Particulares, a que acrescem os custos com as Tarifas de Acesso às Redes aprovadas pela ERSE e que incluem as tarifas de Uso Global do Sistema, Uso da Rede de Transporte e de Uso da Rede de Distribuição.
6.2. O Preço pode ser atualizado sempre que ocorram alterações no valor das tarifas de acesso às redes a repercutir obrigatoriamente no CLIENTE, por alteração do respetivo valor ou por alteração do escalão de consumo do CLIENTE, na medida da alteração verificada.
6.3. Fora dos casos previstos na Cláusula 6.2, o COMERCIALIZADOR pode alterar livremente o Preço, mas essa alteração depende de notificação ao CLIENTE em momento anterior ao período de faturação que a inclua. No caso de a alteração consistir num aumento do Preço, o CLIENTE pode resolver livremente o Contrato, nos termos e prazos fixados na Cláusula 11.2.
7. FATURAÇÃO E PAGAMENTO
7.1. Faturas Mensais
7.1.1. As faturas emitidas mensalmente ("Fatura Mensal") devem indicar o Preço a ser pago pelo CLIENTE ao COMERCIALIZADOR pelo consumo de eletricidade referente ao mês anterior, o valor do respetivo IVA que acresce ao mesmo, bem como qualquer outra taxa ou encargo que seja devido por lei. Todos os componentes do Preço e o valor do IVA devem ser devidamente identificados na Fatura Mensal.
7.1.2. O COMERCIALIZADOR deve enviar a Xxxxxx Xxxxxx ao CLIENTE por e-mail. O Cliente pode optar pela modalidade de faturação em papel sem custos adicionais, opção que deve constar das Condições Particulares.
7.1.3. O CLIENTE deve pagar, nos 30 dias após a emissão da Fatura Mensal, o montante devido através de transferência bancária para a conta bancária indicada pelo COMERCIALIZADOR ou através de débito direto.
7.2. Juros de Mora
7.2.1. O não pagamento pelo CLIENTE de algum montante incluído numa Fatura Mensal, no prazo previsto na Cláusula 7.1.3., confere ao COMERCIALIZADOR o direito de cobrar juros de mora sobre o valor em dívida calculados, à taxa legal aplicável aos juros comerciais, a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da fatura até ao efetivo pagamento de todos os montantes devidos.
7.2.2. Os juros de mora devem ser identificados individualmente na Fatura Mensal do mês seguinte.
8. CAUÇÃO
8.1. O COMERCIALIZADOR reserva-se o direito de, durante a vigência do contrato, solicitar ao CLIENTE a prestação de caução através de transferência eletrónica ou de garantia bancária à primeira solicitação ou seguro-caução de forma a garantir o cumprimento pelo CLIENTE das obrigações que para o mesmo decorrem do presente Contrato. O valor da caução deve corresponder ao valor médio de faturação (considerando os últimos 12 meses) no período normal de faturação acrescido do prazo de pagamento da fatura.
8.2. Prestada a caução, o COMERCIALIZADOR pode exigir a alteração do seu valor quando se verifique uma alteração da Potência Contratada ou da opção tarifária.
8.3. O COMERCIALIZADOR pode acionar a caução em caso de incumprimento das respetivas obrigações de pagamento do Cliente, após notifica-lo com 5 Dias Úteis de antecedência e desde que nesse prazo o CLIENTE não regularize integralmente a situação de incumprimento.
8.4. Acionada a caução, o COMERCIALIZADOR pode exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a dez Dias Úteis.
8.5. A caução deve ser restituída ao CLIENTE no termo do presente Contrato, uma vez que se mostrem cumpridas as obrigações do CLIENTE, designadamente as relativas ao pagamento de alguma fatura.
9. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO
9.1. No caso de falta de pagamento de uma Fatura Mensal no prazo previsto na Cláusula 7.1.3., bem como de falta de pagamento dos montantes devidos no caso de mora, acertos de faturação e/ou procedimento fraudulento, e ainda nas situações de falta de prestação ou de atualização da caução, se aplicável, o COMERCIALIZADOR pode também solicitar a interrupção do fornecimento ao Operador da Rede de Distribuição.
9.2. Na situação prevista no número anterior, a interrupção do fornecimento apenas pode ocorrer após pré-aviso, por escrito, a efetuar pelo COMERCIALIZADOR com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que irá ocorrer.
9.3. Do pré-aviso deve constar o motivo da interrupção do fornecimento, os meios ao dispor do CLIENTE para evitar a interrupção, as condições de restabelecimento, bem como os preços dos serviços de interrupção e restabelecimento.
9.4. A previsão da Cláusula 9.3 não preclude o direito de o COMERCIALIZADOR terminar o presente Contrato ao abrigo do disposto na Cláusula 12.1, alínea d).
10. QUALIDADE DE SERVIÇO E COMPENSAÇÕES
10.1. Qualquer questão relacionada com o presente Contrato, nomeadamente alterações contratuais, informações, pagamentos, reclamações, devem ser solicitadas através do número de telefone x000 000 000 000 ou enviadas por e-mail a xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.
10.2. O COMERCIALIZADOR deve responder a todos os pedidos de informação, bem como reclamações que lhe sejam apresentadas pelo CLIENTE, no prazo de 15 Dias Úteis.
10.3. Os serviços fornecidos pelo COMERCIALIZADOR devem cumprir com os indicadores de qualidade previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço aprovado pela ERSE.
10.4. As informações, bem como o pagamento de eventuais compensações devidas por incumprimento dos indicadores individuais de qualidade de serviço devem ser feitas nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço.
10.5. O incumprimento do prazo máximo previsto na Cláusula 10.2 para resposta a reclamações por parte do COMERCIALIZADOR, confere ao CLIENTE o direito a uma compensação nos termos constantes do Regulamento de Qualidade de Serviço.
10.6 O incumprimento dos indicadores de qualidade de serviço nas situações de eventos excecionais ou por facto ou omissão imputável ao CLIENTE, nomeadamente nas situações descritas no Regulamento da Qualidade de Serviço, não dá lugar ao pagamento de compensações pelo COMERCIALIZADOR.
10.7. O COMERCIALIZADOR não está igualmente obrigado ao pagamento de compensações em caso de eventos excecionais tal como definidos no Regulamento da Qualidade de Serviço e nas restantes situações referidas no referido dispositivo daquele Regulamento.
11. ALTERAÇÕES
11.1. A Comercializadora poderá alterar ou modificar o teor do presente Contrato desde que comunique ao Cliente a sua intenção de fazer essa alteração com a antecedência mínima de 14 (catorze) dias relativamente à sua entrada em vigor, informando-o da possibilidade de resolver o Contrato no prazo previsto no número seguinte.
11.2. O Cliente pode resolver o Contrato no prazo de 20 (vinte) dias contados da receção da notificação referida no número anterior.
11.3. As alterações da legislação ou regulamentação aplicável, designadamente aos Regulamentos das Relações Comerciais ou Regulamentos da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico, são automaticamente aplicáveis.
12. TERMO DO CONTRATO
12.1. Para além das situações expressamente previstas neste Contrato ou na legislação e regulamentação aplicável, o termo do presente Contrato pode verificar-se:
a) Por acordo entre as Partes;
b) Por denúncia realizada por qualquer uma das Partes que pode ser feita a todo o tempo mediante notificação escrita à outra parte com uma antecedência mínima de 20 (dias úteis) relativamente à data da sua produção de efeitos;
c) Devido a celebração de um novo contrato de fornecimento de eletricidade com outro comercializador;
d) Interrupção do fornecimento de eletricidade por mais de sessenta (60) dias por facto imputável ao CLIENTE nos termos descritos no Regulamento das Relações Comerciais;
e) Por iniciativa do COMERCIALIZADOR em caso de dissolução ou extinção do CLIENTE, independentemente da causa, exceto nos casos de transformação, fusão ou cisão ou transmissão por via sucessória;
12.2. Na situação de cessação antecipada do presente Contrato pelo CLIENTE antes do termo previsto na Cláusula 3.1., o CLIENTE fica obrigado ao pagamento de um montante equivalente a 10 euros/MWh para cada MWh não consumido de acordo com a fórmula: energia media consumida mensalmente X meses restantes para o fim do contrato de acordo com a Cláusula 3.1.
12.3. Sem prejuízo de anteriores direitos ou compensações devidas por uma das Partes à outra, cada Parte tem direito a terminar unilateralmente este Contrato no caso de as obrigações derivadas do mesmo não puderem ser cumpridas devido a casos fortuitos ou de força maior que afetem
qualquer das Partes, se essa circunstância se mantiver por um período de sessenta (60) dias consecutivos; nesta situação, o termo do Contrato depende de notificação prévia a qual deve ser efetuada no prazo de quinze (15) Dias Úteis.
12.4. Verificando-se o termo do presente Contrato antes do prazo fixado na Cláusula 3.1., e independentemente da causa, as disposições relacionadas com o pagamento de dívidas, continuam a aplicar-se, assim como as disposições sobre confidencialidade constante da Cláusula 16.2, as quais continuam em vigor pelo período de cinco (5) anos.
13. CESSÃO DA POSIÇAO CONTRATUAL
13.1. Nenhuma Parte pode transferir, ceder ou por qualquer outra forma dispor de parte da totalidade da sua posição no presente Contrato sem o consentimento prévio escrito da outra Parte.
13.2. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 13.1, o CLIENTE expressamente acorda que o COMERCIALIZADOR poderá livremente ceder ou transferir por qualquer forma, total ou parcialmente a sua posição contratual neste Contrato, bem como os seus direitos e obrigações decorrentes do mesmo para qualquer membro do Grupo do COMERCIALIZADOR (que corresponde ao COMERCIALIZADOR e à empresa-mãe e a todas as empresas detidas ou controladas, direta ou indiretamente, pela empresa-mãe) mediante prévia comunicação dirigida ao CLIENTE.
14. CLIENTES COM NECESSIDADES ESPECIAIS
14.1 O Cliente pode solicitar que a EDP Comercial proceda ao seu registo, junto do operador da rede de distribuição respetivo, como cliente com necessidades especiais, mediante a apresentação de documentos que comprovem essa qualidade.
14.2 São considerados clientes com necessidades especiais aqueles que possuam limitações no domínio da visão (cegueira total ou hipovisão), da audição (surdez ou hipoacusia) ou da comunicação oral.
14.3. Nos casos de incapacidade temporária, o registo tem a validade máxima de um ano, devendo ser renovado ao fim desse período caso se mantenha a situação que justificou a sua aceitação, sob pena do registo ser cancelado.
14.4 O registo ou reconhecimento das condições previstas nos números anteriores é da responsabilidade do Cliente.
15. LEI APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE LITIGIOS
15.1. É aplicável ao Contrato, designadamente quanto à sua interpretação, integração e execução, a lei portuguesa, nomeadamente a legislação aplicável ao setor elétrico e os regulamentos, diretivas e decisões emitidos pela ERSE.
15.2. Todos os litígios relacionados com o presente Contrato, depois de tentada a sua resolução amigável, devem ser decididos de acordo com o Regulamento de Arbitragem do Centro de Conciliação, Mediação de Conflitos e Arbitragem da CONCÓRDIA, por um árbitro nomeado nos termos do mesmo, com exceção das situações referidas abaixo.
15.3. No caso de o montante em litígio, incluindo pedido e reconvenção exceder 1 (milhão) de euros, o Tribunal será composto por 3 (três) árbitros nomeados de acordo com as regras referidas na Cláusula 15.1.
15.4. A Arbitragem deverá ter lugar em Lisboa, devendo ser conduzida em língua portuguesa. Exceto se o Tribunal decidir de maneira diferente, os documentos que se encontrem redigidos em espanhol ou inglês não carecem de tradução.
15.5. A sentença arbitral será definitiva e vinculativa para as Partes.
15.6. No caso de o montante em litígio, incluindo pedido e reconvenção, não exceder 15.000 (quinze mil) euros, cada Parte terá a opção de submeter o litígio em causa ao Tribunal da Comarca de Lisboa, sendo essa escolha vinculativa para a outra Parte.
16. DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. Responsabilidade
O COMERCIALIZADOR não é contratualmente responsável por lucros cessantes ou danos indiretos, incluindo as resultantes de falhas de fornecimento ou de qualidade dos serviços prestados, ficando a sua responsabilidade limitada, em qualquer caso, aos danos que resultem diretamente do incumprimento com dolo ou culpa grave, de obrigações contratuais, por si ou por representantes, agentes, auxiliares ou quaisquer outras pessoas que utilize para o cumprimento das suas obrigações. Em qualquer caso a responsabilidade do Comercializador está limitada ao montante recebido durante o respetivo ano de incumprimento até à data de verificação do mesmo, exceto nos casos de dolo ou culpa grave.
16.2 Confidencialidade
As Partes comprometem-se a manter confidencial o presente Contrato, bem como toda a informação trocada entre as Partes durante as negociações, assinatura e execução do mesmo, exceto se devidamente autorizadas pela outra Parte ou se necessário para cumprir a lei, os Regulamentos emitidos pela ERSE ou para assegurar a boa execução do Contrato.
16.3. Comunicações
16.3.1. Todas as notificações, bem como as comunicações feitas ao abrigo do presente Contrato devem ser feitas por escrito, sendo assinadas pela Parte respetiva e enviadas por correio registado com aviso de receção, por correio eletrónico ou por outro meio eletrónico de transmissão de dados
que as Partes acordem por escrito, para os contactos constante da Cláusula 17. Em caso de comunicação via telefónica, a mesma deverá ser confirmada por correio eletrónico.
16.3.2. O número anterior não se aplica às comunicações relacionadas com o envio de faturas, as quais devem ser feitas de acordo com o disposto na Cláusula 7.
16.4. Acordo integral e completo
16.4.1. Este Contrato corresponde ao acordo integral e completo das Partes substituindo todas as negociações havidas anteriormente, bem como comunicações e compromissos anteriores existentes entre as mesmas Partes e com o mesmo objeto.
16.4.2. Caso alguma cláusula do presente Contrato seja considerada inválida ou inexequível, tal não prejudicará a validade do Contrato, nem das suas demais cláusulas, exceto se o CLIENTE expressamente declarar que não pretende a manutenção do Contrato num prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja manifestada essa intenção, as Partes deverão, na medida do possível, substituir a disposição ilegal ou inválida por uma nova disposição que não padeça dos mesmos vícios, a qual deverá corresponder à vontade das Partes vertidas no presente Contrato.
16.5. Omissões
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente Contrato aplica-se a lei, bem como os regulamentos em vigor em Portugal.
16.6. Dados pessoais do Cliente
16.6.1. O COMERCIALIZADOR é o Responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito do presente Contrato, obrigando-se a cumprir o disposto na legislação em matéria de proteção de dados pessoais e de privacidade, determinando as finalidades e os meios do tratamento de dados fornecidos pelo CLIENTE. No estrito cumprimento das normas legais em matéria de proteção de dados pessoais, o COMERCIALIZADOR assegura as medidas adequadas ao exercício dos direitos por parte dos respetivos titulares dos dados pessoais, nomeadamente os direitos à informação, de acesso, de retificação, limitação do tratamento ou ao apagamento. O CLIENTE obriga-se a comunicar aos seus colaboradores, cujos dados pessoais sejam tratados no âmbito do Contrato, as obrigações assumidas pelo COMERCIALIZADOR no que concerne ao tratamento de dados pessoais.
16.6.2. O COMERCIALIZADOR pode tratar os dados fornecidos pelo CLIENTE e recolhidos no âmbito do presente Contrato para as finalidades de fornecimento de energia e outros atos de cumprimento deste Contrato, designadamente para a realização de cobrança de dívidas do CLIENTE pelo fornecimento de energia e ainda nos termos por este expressamente autorizados no ponto 6 das Condições Particulares.
16.6.3. O COMERCIALIZADOR utiliza os dados pessoais do CLIENTE para a execução e gestão comercial do Contrato, para realização de auditorias, qualidade e melhoria do serviço/análise de satisfação, para cobrança de dívidas do CLIENTE, bem como, quando o CLIENTE consentir, para a realização de ações comerciais pelo COMERCIALIZADOR.
16.6.4. O COMERCIALIZADOR conservará os dados pessoais associados ao Contrato durante a vigência do mesmo, acrescido dos prazos de prescrição e caducidade dos direitos associados, sem prejuízo de o COMERCIALIZADOR os poder manter para além desses períodos para efeitos de cumprimento da legislação aplicável
16.6.5. O COMERCIALIZADOR pode subcontratar a prestação de serviços junto de outras empresas para o cumprimento das finalidades acima identificadas e assegurará que essas empresas cumprem o disposto na legislação aplicável em matéria de proteção de dados e de privacidade bem como o disposto no presente Contrato. Do mesmo modo, o COMERCIALIZADOR pode transmitir dados pessoais de associados ao Contrato aos operadores das redes de distribuição de eletricidade para cumprimento de obrigações emergentes do presente Contrato e às autoridades públicas de acordo com os termos previstos na lei.
16.6.6. Sempre que os titulares dos dados considerem que o COMERCIALIZADOR violou os direitos de que dispõem nos termos da legislação em matéria de proteção de dados e de privacidade, este tem o direito de apresentar reclamação junto da autoridade de supervisão competente (Comissão Nacional de Proteção de Dados)
16.6.7. O CLIENTE tem o direito de retirar o consentimento com efeitos futuros a qualquer momento usando os meios de comunicação referidos no presente Contrato.
16.6.8. O CLIENTE pode contactar o COMERCIALIZADOR para os contactos referidos na Cláusula 17, relativamente a questões relativas à proteção de dados ou para exercer os seus direitos descritos na presente cláusula, podendo ainda contactar o encarregado de proteção de dados (Data Proteccion Officer) do grupo ACCIONA sobre todas as questões relacionadas com o tratamento dos seus dados pessoais e com o exercício dos seus direitos, dirigindo o seu pedido escrito através dos contactos referidos na Cláusula 17.
17. - CONTACTOS
17.1. Os contactos do CLIENTE, para envio das Faturas Mensais e notificações são os dispostos no ponto 1 das Condições Particulares.
17.2. O CLIENTE deve ter acesso a informação atualizada, nomeadamente em matéria de tarifas e preços, bem como outras despesas eventualmente aplicáveis, através do serviço de apoio a cliente disponibilizado pelo COMERCIALIZADOR: x000 00 000 0000 e xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.