ANEXO I MINUTA DO CONTRATO
ANEXO I
MINUTA DO CONTRATO
Número do contrato - CILSJ xx/xxxx
Ato Convocatório – Coleta de Preço – Tipo 3 nº 19/2023 Número do Processo CILSJ 269/2023
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Consórcio Intermunicipal Lagos São João - CILSJ, com sede na Rod Amaral Peixoto, Km 107, Horto Escola Artesanal, Balneário, São Pedro da Aldeia, RJ, CEP 28948-934, inscrito no CNPJ sob o nº 03.612.270/0001-41, nesse ato representado por sua representante legal, a , ,
, , inscrita no CPF-MF sob
o nº , doravante denominado “CILSJ” e de outro lado a
, com sede e foro na cidade ,
, estabelecida na , nesse ato representado
pelo , , , natural do , portador da Carteira de Identidade , expedida em pelo
, inscrito pelo CPF sob o N.º , doravante denominada “CONTRATADA”, têm entre si justo e contratado o que se segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação de empresa de engenharia para execução da obra de esgotamento sanitário do município de Armação dos Búzios – Cem Braças/RJ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato fica vinculado às especificações do Ato Convocatório 19/2023 e à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
Este contrato terá vigência de 06 (seis) meses a contar da data da emissão da ordem de início de serviço e cronograma físico-financeiro, podendo ser prorrogado por igual período se houver interesse da CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO PARA INÍCIO DO SERVIÇO
O início do serviço dar-se-á em 48 (quarenta e oito) horas a partir da emissão da Ordem de Início de Serviço.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO
O valor total do presente Contrato é de R$ , discriminado de acordo com a Planilha integrante da Proposta de Preços e o Cronograma Físico-Financeiro apresentado pela CONTRATADA na Seleção de Propostas.
CLÁUSULA QUINTA – DO ORÇAMENTO
FONTE: FUNDRHI – Região Hidrográfica VI - Lagos São João
PROGRAMA DE TRABALHO: Plano de Investimentos para uso dos recursos oriundos da Cobrança da Água na Bacia Lagos São João – Obras de Saneamento Básico
NATUREZA DA DESPESA: Obras e Instalações
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES E REAJUSTE
O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, desde que por força de circunstância superveniente, obedecendo ao disposto na Resolução INEA n° 160/2018, e nas hipóteses previstas na Lei n.º 8666/1993, mediante termo aditivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, e mediante termo aditivo, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários na obra, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO – A prorrogação de prazos a pedido da CONTRATADA, e sem culpa do CONTRATANTE, não enseja reajuste ou correção.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Será objeto de reajuste apenas o valor remanescente e ainda não pago.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A cada 30 (trinta) dias fará a CONTRATADA a emissão das faturas dos serviços realizados, aceitos e verificados em conformidade com as etapas estabelecidas no cronograma físico-financeiro e obedecido o sistema de medições previsto neste contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O prazo para pagamento é de até 10 (dez) dias, a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Considera-se adimplemento o cumprimento da prestação com a entrega do objeto, devidamente atestada pelo fiscal da obra.
PARÁGRAFO QUARTO – Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer fatura por culpa da CONTRATADA, o prazo de 10 (dez) dias ficará suspenso, prosseguindo a sua contagem a partir da data da respectiva reapresentação.
PARÁGRAFO QUINTO - Os itens administração local e projeto executivo estrutural será medido e pago com a quantidade que expressar o percentual mensal de serviços executados.
PARÁGRAFO SEXTO – O pagamento de serviços executados antes das datas previstas nos cronogramas (obras adiantadas) dependerá das disponibilidades de caixa, observado o percentual de desconto a que se refere ao parágrafo sétimo.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O pagamento está condicionado, além da apresentação da medição e documentos afins, a apresentação, pela CONTRATADA, dos seguintes documentos, que deverão estar dentro dos respectivos prazos de validade, quando for o caso: a) respectivas medições, faturas e notas fiscais; b) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária; c) comprovante de recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; d) Cópia do documento de Anotação
de Responsabilidade Técnica – ART, emitida pelo CREA, a ser apresentado no caso da realização da primeira medição ou quando houver alteração do profissional responsável.
PÁRAGRAFO OITAVO – Somente serão pagos os quantitativos efetivamente medidos pela fiscalização, justificando-se nos autos toda e qualquer divergência em relação à estimativa.
PARÁGRAFO NONO – O pagamento por eventuais serviços ou itens não previstos, desde que devidamente justificados e previamente aprovados pela fiscalização e ratificado pelo ORDENADOR será feito com base no custo unitário constante do Sistema EMOP. Os itens novos não constantes do Sistema EMOP terão seus preços limitados aos indicados nos sistemas de orçamentação de obras ou, em caso de inexistência destes, ao menor preço obtido junto à no mínimo três fornecedores especializados.
PARÁGRAFO DÉCIMO – O desembolso de recurso destinado à CONTRATADA será depositado em conta bancária exclusiva da empresa.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
1. Conduzir a execução do contrato de acordo com a legislação vigente;
2. Atender a todas as especificações constantes do edital, de seus anexos e da proposta;
3. Executar o contrato com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
4. Manter, durante toda a duração deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação na licitação;
5. Tomar as medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros, em consequência da execução dos trabalhos;
6. Se responsabilizar integralmente pelo ressarcimento de quaisquer danos e
prejuízos, de qualquer natureza, que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto deste contrato, respondendo por si e por seus sucessores;
7. Prestar, sem quaisquer ônus para o CONTRATANTE, os serviços necessários à correção e revisão de falhas ou defeitos verificados na execução do objeto, sempre que a ela imputáveis;
8. Iniciar e concluir as obras nos prazos estipulados;
9. Manter preposto no local da obra, para prover o que disser respeito à regular execução dos serviços;
10. Atender as determinações e exigências formuladas pelo CONTRATANTE;
11. Se responsabilizar, por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão-de-obra necessária à completa realização das obras, até a sua entrega perfeitamente concluída;
12. Obedecer às normas trabalhistas vigentes, contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que concerne à despesa da contratação com vínculo empregatício do pessoal a ser empregado na execução das obras, englobando todas e quaisquer despesas decorrentes da execução dos contratos de trabalho em razão de horário, condição ou demais peculiaridades;
13. Se responsabilizar integralmente pela iluminação, instalações e despesas delas provenientes, e equipamentos acessórios necessários à fiel execução das obras contratadas;
14. Se responsabilizar integralmente pela qualidade da obra e pelos materiais empregados, que devem guardar conformidade com as especificações dos Projetos Básico e Executivo, com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e demais normas técnicas pertinentes, a serem atestadas pelo CONTRATANTE;
15. Se responsabilizar durante todo o prazo de execução dos serviços pelo cumprimento das Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme
disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis, com vistas a prevenir acidentes de quaisquer naturezas com as máquinas, equipamentos, aparelhagem e empregados, seus ou de terceiros, na execução de obras ou serviços ou em decorrência deles;
16. Manter constante e permanentemente vigilância sobre os serviços e a obra executada, bem como sobre os equipamentos e materiais, cabendo-lhe total responsabilidade por quaisquer perdas e danos, que eventualmente venham a ocorrer até a Aceitação Definitiva das Obras;
17. Obriga-se a apresentar no final da obra a Xxxxxx Xxxxxxxxx (AS BUILT) constando todos os elementos físicos executados, durante a execução dos serviços e, ainda, a CND do INSS relativo à obra;
18. Registrar todos os seus empregados, previamente, junto à Fiscalização do CONTRATANTE, através de listagem escrita constando nome completo, número do documento de identidade e profissão/função;
19. Registrar o Contrato e a Anotação de Responsabilidade Técnica no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/RJ, na forma da legislação pertinente.
20. A contratada deverá observar, na execução da obra, as normas de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em especial a NBR 9050 e o Decreto Federal nº 5.296/2004.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA se responsabilizará, na forma do Contrato, por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão-de-obra necessária à completa realização dos serviços, até o seu término.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pelos ônus trabalhistas gerados por seus empregados, que porventura serão utilizados por força da execução do presente contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
1. Realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato;
2. Fornecer à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir pertinentes à execução do presente contrato;
3. Exercer a fiscalização do contrato;
4. Receber provisória e definitivamente o objeto do contrato nas formas definidas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EQUIPE TÉCNICA DA CONTRATADA
A obra objeto deste contrato será executada sob a direção e Responsabilidade Técnica do (a) Engenheiro(a) , que fica autorizado(a) a representar a CONTRATADA em suas relações com o CONTRATANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA se obriga a manter o(a) engenheiro(a) acima indicado(a) como Responsável Técnico na direção dos trabalhos e no local da obra até o seu final. A substituição do Responsável Técnico poderá ser feita por outro de igual lastro de experiência e capacidade, cuja aceitação ficará a exclusivo critério do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas e condições avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do cronograma físico-financeiro e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A fiscalização da execução da obra caberá ao fiscal nomeado pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a lhe fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que esta necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A instituição e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE não exime a CONTRATADA de manter fiscalização própria, competindo-lhe fazer minucioso exame da execução da obra, de modo a permitir que, a tempo e por escrito, sejam apresentadas à Fiscalização todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas que venham a impedir o bom desempenho do contrato, para o devido esclarecimento.
PARÁGRAFO QUARTO – O representante da CONTRATANTE anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços mencionados, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
PARÁGRAFO QUINTO – As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante da CONTRATANTE deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA é responsável por danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caberá à CONTRATADA arcar com todas as despesas relativas ao prêmio do Seguro de Risco e Responsabilidade Civil do Construtor, ficando condicionado o pagamento, de toda e qualquer fatura, à apresentação da apólice de seguro em vigor.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA manterá na forma da lei, seguro total obrigatório contra acidentes de trabalho, correndo exclusivamente às suas expensas quaisquer despesas não cobertas pela respectiva apólice.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Correrão por exclusiva conta, responsabilidade e risco da CONTRATADA, as consequências que advierem de:
1. Sua negligência, imperícia, imprudência e/ou omissão, inclusive de seus empregados e prepostos;
2. Imperfeição ou insegurança na obra e/ou nos serviços;
3. Falta de solidez da obra e/ou serviços executados mesmo verificados após o termino deste contrato;
4. Violação do direito de propriedade industrial;
5. Furto, perda, roubo, deterioração, ou avaria dos maquinários, equipamentos e materiais utilizados na execução de obras e/ou serviços;
6. Ato ilícito ou danoso de seus empregados ou de terceiros, em tudo que se referir às obras e aos serviços;
7. Prejuízos causados à propriedade de terceiros.
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos como condição do pagamento dos créditos da CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUINTO – A CONTRATADA será obrigada a reapresentar a Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CND), a Certidão Negativa de Débitos de tributos e Contribuições Federais, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), sempre que expirados os respectivos prazos de validade.
PARÁGRAFO SEXTO – A ausência da apresentação dos documentos mencionados nos PARÁGRAFOS ACIMA ensejará a retenção do valor do pagamento da parcela(s) devida(s), que só poderá ser realizado mediante a regularização da falta.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A comissão de fiscalização do contrato poderá a qualquer tempo, caso tome conhecimento de existência de débito trabalhistas da
CONTRATADA, solicitar a autoridade superior a retenção do pagamento à CONTRATADA prevista no parágrafo terceiro da cláusula quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO DIÁRIO DE OBRAS
A CONTRATADA fornecerá e manterá, no local da obra, um DIÁRIO DE OBRAS, com todas as folhas devidamente numeradas e rubricadas pelo seu representante e pela Fiscalização, no qual serão obrigatoriamente registrados:
I – pela CONTRATADA:
1. As condições meteorológicas prejudiciais ao andamento dos trabalhos;
2. As falhas nos serviços de terceiros, não sujeitas a sua ingerência;
3. As consultas à Fiscalização;
4. As datas de conclusão de etapas caracterizadas, de acordo com o cronograma aprovado;
5. Os acidentes ocorridos no decurso do trabalho;
6. As respostas às interpelações da Fiscalização;
7. A eventual escassez de material que resulte em dificuldade para a obra;
8. Outros fatos que, a juízo da CONTRATADA, devam ser objeto de registro.
II – pela Fiscalização:
1. O atestado da veracidade dos registros efetuados pela CONTRATADA;
2. O juízo formado sobre o andamento da obra, tendo em vista os projetos, especificações, prazos e cronogramas;
3. As observações cabíveis a propósito dos lançamentos da CONTRATADA;
4. As respostas às consultas lançadas ou formuladas pela CONTRATADA;
5. As restrições que lhe pareçam cabíveis a respeito do andamento dos trabalhos ou do desempenho da CONTRATADA, seus prepostos e sua equipe;
6. A determinação de providências para o cumprimento do projeto e especificações;
7. Outros fatos ou observações cujo registro se torne conveniente aos trabalhos de fiscalização.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao final da obra, o Diário referido será de propriedade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
A execução da obra objeto do presente contrato obedecerá ao Projeto Executivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO CRONOGRAMA
O programa mínimo de progressão dos trabalhos e do desenvolvimento da obra obedecerá à previsão das etapas mensais constantes do Cronograma Físico-Financeiro apresentado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS MEDIÇÕES
A CONTRATADA deverá apresentar 30 (trinta) dias contados do recebimento da Ordem de Início de Serviço, a primeira medição em meio impresso e digital.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As medições serão efetuadas de acordo com o avanço físico real dos serviços, devendo estar de acordo com os cronogramas apresentados pela contratada e aprovados pela fiscalização designada e nomeada pela CONTRATANTE, justificando-se eventual divergência. As medições serão feitas ao final de cada mês pela fiscalização, observados os critérios de qualidade e de acordo com as especificações técnicas presentes nos anexos do ato convocatório.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As medições dos serviços corresponderão àqueles efetivamente realizados e seu perfeito cumprimento, consoante o regime de execução por preço unitário adotado, cabendo à fiscalização efetuar os levantamentos dos serviços executados. Será elaborada memória de cálculo das medições (elaboração dos croquis de cálculo das quantidades medidas) com identificação dos locais da sua realização.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas ou das demais cláusulas e condições contratuais, nos termos da Lei Federal nº 8666/1993 e , Resolução INEA nº 160/2018, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenizações de qualquer espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurando à CONTRATADA o direito ao contraditório e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de rescisão administrativa, além das demais sanções cabíveis a CONTRATANTE poderá:
1. Reter, a título de compensação, os créditos devidos à CONTRATADA e cobrar as importâncias por ela recebida indevidamente;
2. Cobrar da CONTARTADA multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado do objeto contratual não executado; e
3. Cobrar indenização suplementar se o prejuízo for superior ao da multa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
A participante que não mantiver a proposta, apresentá-la sem seriedade, falhar ou fraudar, tiver comportamento inidôneo, fizer declaração falsa, cometer fraude fiscal ou deixar de cumprir a proposta, estará sujeita a multa de até 20%, sobre o valor total do contrato, e ainda, a aplicação das penalidades previstas na lei civil ou penal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O atraso injustificado na entrega dos produtos, conforme especificado na Cláusula Quarta, sujeitará a contratada à multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso sobre o valor da Nota Fiscal a ser paga.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, o CILSJ poderá aplicar à contratada as sanções fixadas a seguir, sem prejuízo de outras revistas em lei:
1. Advertência;
2. Multa Administrativa;
3. Suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com o CILSJ;
a) Declaração de inidoneidade para licitar com o CILSJ.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As multas previstas na cláusula décima oitava deverão
ser recolhidas dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da intimação para o pagamento, em conta corrente informada pelo CILSJ. Caso a importância devida não seja recolhida será descontada automaticamente, ou ajuizada a dívida conforme previsto em lei.
PARÁGRAFO QUARTO – Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
PARÁGRAFO QUINTO - Em todos os casos previstos na cláusula décima quinta e em seus parágrafos será concedido à CONTRATADA a ampla defesa e o contraditório, conforme previsão constitucional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS GARANTIAS
19.1. O CONTRATADO deverá prestar garantia tendo como beneficiários da apólice o Consórcio e a Prefeitura de Araruama, com o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor contratual atualizado por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - Fiança Bancária; ou II - Seguro-garantia.
19.1.1. Fiança bancária. Feita a opção pela fiança bancária, no instrumento deverá constar a renúncia expressa do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
19.1.2. Seguro-garantia. A apólice de seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item 19.3 do Edital. Caso tal cobertura não conste expressamente da apólice, a adjudicatária poderá apresentar declaração firmada pela seguradora emitente afirmando que o seguro-garantia apresentado é suficiente para a cobertura de todos os eventos indicados no item 19.2. do Edital.
19.2. Cobertura. A garantia de execução assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
19.2.1. Prejuízos advindos do inadimplemento total ou parcial do objeto do contrato;
19.2.2. Prejuízos diretos causados à Unidade Contratante decorrentes de culpa ou dolo da contratada durante a execução do objeto do contrato;
19.2.3. Multas, moratórias e compensatórias, aplicadas pela Unidade Contratante à contratada na forma do item 13 deste Edital; e
19.2.4. Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza não adimplidas pela contratada, quando couber.
19.2.5. Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as seguintes:
19.2.5.1. Caso fortuito ou força maior;
19.2.5.2. Descumprimento das obrigações pela contratada decorrentes de atos ou fatos imputáveis exclusivamente à Unidade Contratante;
19.2.5.3. Hipóteses de isenção de responsabilidade decorrentes de exigência legal ou regulamentar.
19.3. Validade da garantia. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período mínimo de três meses após o término da vigência contratual. A garantia deve assegurar a cobertura de todos os eventos ocorridos durante a sua validade, ainda que o sinistro seja comunicado pela Unidade Contratante após expirada a vigência do contrato ou a validade da garantia;
19.4. Readequação. No caso de alteração do valor do contrato ou prorrogação dos prazos de execução, a garantia deverá ser readequada nas mesmas condições. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente para o pagamento de qualquer obrigação, a contratada deverá efetuar a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada pela Unidade Contratante para fazê-lo.
19.5. Extinção. Decorrido o prazo de validade da garantia, e desde que constatado o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais, esta será considerada extinta com a devolução da apólice, da carta.
19.5.1. A garantia somente será liberada após o recebimento definitivo do objeto. No caso de saldo de multas ou descumprimento das condições contratuais, a garantia pode reverter em favor do Contratante.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA – DO TERMO DE RECEBIMENTO DO OBJETO
20.1. O encerramento do contrato dar-se-á pela emissão do Termo de Recebimento do Objeto, em caráter definitivo pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As alterações de valores que venham a ser discutidos e aprovados pelas partes deverão necessariamente ser objeto de Termo Aditivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica expressamente vedada, no todo ou em parte, a transferência ou cessão dos serviços de que trata o presente instrumento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os serviços ora contratados estarão sujeitos à ampla fiscalização da CONTRATANTE, para vistoriar os trabalhos praticados, podendo fornecer orientações na instalação, a qualquer tempo, pedir o afastamento de empregados do contratado que não apresentarem conduta adequada.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica assegurado o direito da CONTRATANTE ao ressarcimento dos danos sofridos em virtude de interpelação judicial em razão de obrigação não cumprida pelo contratado.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA SEGUNDA – DO FORO
Com renúncia dos demais, por mais privilegiados que sejam as partes elegem o foro de São Pedro da Aldeia, Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias provenientes deste Contrato.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
São Pedro da Aldeia, de de .
CILSJ
XXXXXXXXXX
XXXXXXXX
Testemunha 1 Testemunha 2
Nome: | Nome: |
RG: | RG: |
CPF: | CPF: |