EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO PREGÃO Nº 035 /2022
Processo nº: 048/2022 Modalidade: Pregão 035/2022 Edital nº: 035/2022
Forma: Eletrônica
Tipo: Menor Preço por item.
EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO PREGÃO Nº 035 /2022
MODO DE DISPUTA ABERTO
Objeto: A contratação de empresa para aquisição de 01 (um) caminhão cesto 4x2 com cesto, para uso em serviços de instalações, manutenção de rede elétrica e iluminação pública, e outros serviços que envolvam erguimento de pessoal para execução de tarefas no município, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, conforme especificações no anexo I, desde edital.
O Município de Perdizes – MG, com endereço à Avenida Xxxxxxx Xxxxxxxx, 27 – Segundo Andar – Centro, por meio do setor de Licitações, através da Pregoeira Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx e equipe de apoio designados pelo decreto nº 2.905 (de 03 de Janeiro de 2022), será regido pela Lei n° 10.520/02, Decretos nºs. 3.555, 3.693, 3.784, 3.722, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações, e demais normas pertinentes, que Aprova o Regulamento para a Modalidade de Licitação Denominada Pregão, Decreto Federal nº 10.024 de 20 de setembro de 2019, Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica e Decreto Municipal n° 2.306 de 26 de maio de 2021, que regulamenta o Pregão na Forma eletrônica no Município e demais condições fixadas neste edital, Tornar público, para conhecimento dos interessados, que, realizará a licitação na modalidade PREGÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, com critério de julgamento menor preço por item.
INICIO DE ACOLHIMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS:
Dia 17/03/2022.
ANALISE DE PROPOSTAS E ABERTURA DA SESSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO A PARTIR:
Dia 28/03/2022 às 14:00 (quatorze).
SITE PARA REALIZAÇÃO DO PREGÃO: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx
1. DO OBJETO:
A contratação de empresa para aquisição de 01 (um) caminhão cesto 4x2 com cesto, para uso em serviços de instalações, manutenção de rede elétrica e iluminação pública, e outros serviços que envolvam erguimento de pessoal para execução de tarefas no município, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, conforme especificações no anexo I, desde edital.
2. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
2.1 O presente procedimento licitatório é disciplinado pela Lei n° 10.520/02, Decretos nºs. 3.555, 3.693, 3.784, 3.722, pela Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 e subsidiariamente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações, e demais normas pertinentes, que Aprova o Regulamento para a Modalidade de Licitação Denominada Pregão, Decreto Federal nº 10.024 de 20 de setembro de 2019, Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, pelas condições estabelecidas no presente Edital e seus anexos.
3 DO CREDENCIAMENTO:
3.1 Para participar do pregão eletrônico, o licitante deverá estar credenciado no sistema “PREGÃO ELETRÔNICO” através do site xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xx/;
3.2 O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico;
3.3 O credenciamento junto ao provedor do sistema implica na responsabilidade legal do licitante ou de seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao Pregão na forma eletrônica;
3.4 O licitante que deixar de assinalar o campo da Declaração de ME/EPP não terá direito a usufruir do tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, mesmo que microempresa, empresa de pequeno porte e equiparadas;
3.5 O licitante responsabiliza-se exclusiva e formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assume como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluídos a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido das credenciais de acesso, ainda que por terceiros.
4 DA PARTICIPAÇÃO NO PREGÃO:
4.1 Poderão participar deste Pregão os interessados que militem no ramo pertinente ao objeto desta licitação, que atenderem a todas as exigências, inclusive quanto à documentação, constantes deste Edital e seus Anexos;
4.2 A participação nesta licitação importa à proponente na irrestrita aceitação das condições estabelecidas no presente Edital, bem como, a observância dos regulamentos, normas administrativas e técnicas aplicáveis, inclusive quanto a recursos. A não observância destas condições ensejará no sumário IMPEDIMENTO da proponente, no referido certame;
4.3 Não cabe aos licitantes, após sua abertura, alegação de desconhecimento de seus itens ou reclamação quanto ao seu conteúdo. Antes de elaborar suas propostas, as licitantes deverão ler atentamente o Edital e seus anexos, devendo estar em conformidade com as especificações do ANEXO (TERMO DE REFERÊNCIA);
4.4 Como requisito para participação no PREGÃO ELETRÔNICO o Licitante deverá manifestar, em campo próprio do Sistema Eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta de preços está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório, bem como a descritiva técnica constante do ANEXO I (TERMO DE REFERÊNCIA);
4.5 A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas no edital e Leis Federais nº 10.520/02 e 8.666/93;
4.6 Poderão participar deste PREGÃO ELETRÔNICO: Somente poderão participar deste PREGÃO ELETRÔNICO, via internet, os interessados cujo objetivo social seja pertinente ao objeto do certame, que atendam a todas as exigências deste Edital e da legislação a ele correlata, inclusive quanto à documentação, e que estejam devidamente credenciadas, através do site xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xx/;
4.6.1 A participação no Pregão Eletrônico se dará por meio da digitação da senha pessoal e intransferível do licitante e subsequente encaminhamento da proposta de preços, exclusivamente por meio da Plataforma Eletrônica, observada data e horários limite estabelecidos.
a) O custo de operacionalização pelo uso da Plataforma de Pregão Eletrônico, a título de
remuneração pela utilização dos recursos da tecnologia da informação ficará a cargo do licitante, que poderá escolher entre os Planos de Adesão abaixo:
a.1 – Para todas as empresas com exceção das MEI’s.
30 dias | 90 dias | 180 dias | 365 dias |
R$ 165,41 | R$ 211,58 | R$ 288,71 | R$ 407,15 |
a.2 – Para as MEI’s.
30 dias | 90 dias | 180 dias | 365 dias |
R$ 142,10 | R$ 201,50 | R$ 250,10 | R$ 365,30 |
b) O referido pagamento/remuneração possui amparo legal no inciso III do art. 5º da Lei nº 10.520/02.
4.6.1 Independentemente de declaração expressa, a simples apresentação de proposta implica submissão a todas as condições estipuladas neste Edital e seus Anexos, sem prejuízo da estrita observância das normas contidas na legislação mencionada em seu preâmbulo;
4.6.2 Todos os custos decorrentes da elaboração e apresentação de propostas serão de responsabilidade exclusiva do licitante, não sendo do Município de Perdizes, em nenhuma hipótese responsável pelos mesmos. O licitante também é o único responsável pelas transações que forem efetuadas em seu nome no Sistema Eletrônico, ou pela sua eventual desconexão;
4.6.3 As Licitantes interessadas deverão proceder ao credenciamento antes da data marcada para início da sessão pública via internet;
4.6.4 O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao Sistema Eletrônico, no site: xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xx/;
4.6.5 O credenciamento junto ao provedor do Sistema implica na responsabilidade legal única e exclusiva do Licitante, ou de seu representante legal e na presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao Pregão Eletrônico;
4.6.6 O uso da senha de acesso pelo Licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do Sistema, ou do Município de Perdizes, promotora da licitação, responsabilidade por eventuais danos decorrentes do uso indevido da senha, ainda que, por terceiros;
4.6.7 A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas ao provedor do Sistema para imediato bloqueio de acesso;
4.7 Não poderão participar deste PREGÃO ELETRÔNICO, as empresas enquadradas nos casos a seguir:
4.7.1 Consórcio de empresas, qualquer que seja sua forma de constituição; empresas que estiverem em recuperação judicial, processo de falência ou sob o regime de concordata, concurso de credores, dissolução ou liquidação, Ressalva: É possível a participação de empresas em recuperação judicial, desde que amparadas com certidão emitida pela instância judicial competente, que certifique que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório nos termos da Lei nº. 8666/1993. (TCU, Ac. 8.271/2011-2ª Câmara, Dou de 04/10/2011);
4.7.2 Empresa declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública;
4.7.3 Empresa suspensa temporariamente do direito de licitar e impedida de contratar com este Município;
4.7.4 Empresas que, por quaisquer motivos, tenham sido declaradas inidôneas ou punidas com suspensão ou impedidas de licitar por órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, na esfera Federal, Estadual ou Municipal, desde que o Ato tenha sido publicado na imprensa oficial, pelo órgão que a praticou, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição. Para verificação das condições definidas nesta alínea, a Comissão do Pregão, promoverá a consulta eletrônica junto ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS;
4.7.5 Empresas cujo dirigente, gerente, sócio ou responsável técnico seja servidor público da Prefeitura Municipal de Perdizes – MG;
4.8 A participação na sessão pública da internet dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante.
4.8.1 Os documentos necessários à participação na presente licitação, compreendendo os documentos referentes à proposta de preço e à habilitação (e seus anexos), deverão ser apresentados no idioma oficial do Brasil, com valores cotados em moeda nacional do país;
4.8.2 Quaisquer documentos necessários à participação no presente certame, quando apresentados em língua estrangeira, deverão ser autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos para o idioma oficial do Brasil por tradutor juramentado neste país;
4.8.3 Não serão aceitos documentos apresentados por meio de fitas, discos magnéticos, filmes ou cópias em fac-símile, mesmo autenticadas, salvo quando expressamente permitidos no Edital;
4.8.4 Admitem-se fotos, gravuras, desenhos, gráficos ou catálogos apenas como forma de ilustração dos itens constantes da proposta de preços;
4.8.5 Os licitantes devem estar cientes das condições para participação no certame e assumir a responsabilidade pela autenticidade de todos os documentos apresentados;
4.8.6 O contratado deverá manter, durante toda a vigência do contrato, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
4.8.7 Os licitantes interessados em usufruir dos benefícios estabelecidos pela Lei Complementar nº 123/2006 deverão atender às regras de identificação, atos e manifestação de interesse, bem como aos demais avisos emitidos pelo Pregoeiro ou pelo sistema eletrônico, nos momentos e tempos adequados;
5 DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO:
5.1 Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema (xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xx/), concomitantemente com os documentos de HABILITAÇÃO exigidos no edital, proposta com a “DESCRIÇÃO DETALHADA DO OBJETO OFERTADO”, incluindo QUANTIDADE, PREÇO e a MARCA (CONFORME SOLICITA O SISTEMA), até o horário limite de início da Sessão Pública, horário de Brasília, exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico, quando, então, encerrar-se- á, automaticamente, a etapa de envio dessa documentação;
5.2 As propostas cadastradas no Sistema NÃO DEVEM CONTER NENHUMA IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA PROPONENTE, visando atender o princípio da impessoalidade e preservar o sigilo das propostas.
5.2.1 Em caso de identificação da licitante na proposta cadastrada, esta será DESCLASSIFICADA pelo pregoeiro;
5.3 A Licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no Sistema Eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras sua proposta de preços e lances inseridos em sessão pública;
5.4 O licitante deverá obedecer rigorosamente aos termos deste Edital e seus anexos. Em caso de discordância existente entre as especificações deste objeto descritas no PORTAL e as especificações constantes do ANEXO I (TERMO DE REFERÊNCIA), prevalecerão às últimas;
5.5 Na Proposta de Preços inserida no sistema deverão estar incluídos todos os insumos que o compõem, como despesas com mão-de-obra, materiais, equipamentos, impostos, taxas, fretes, descontos e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na execução do objeto desta licitação;
5.6 O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos neste Edital, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha;
5.7 As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverão encaminhar a documentação de habilitação, ainda que haja alguma restrição de regularidade fiscal e trabalhista, nos termos do art. 43, § 1º da LC nº 123, de 2006;
5.8 Até a abertura da sessão pública, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema;
5.9 Não será estabelecida, nessa etapa do certame, ordem de classificação entre as propostas apresentadas, o que somente ocorrerá após a realização dos procedimentos de negociação e julgamento da proposta;
5.10 Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances;
5.11 O Licitante será inteiramente responsável por todas as transações assumidas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como verdadeiras e firmes suas propostas e subsequentes lances, bem como acompanhar as operações no sistema durante a sessão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
6 DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA:
6.1 O licitante deverá enviar sua proposta mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, dos seguintes campos:
6.1.1 Valor unitário e total do item;
6.1.2 Descrição detalhada do objeto, contendo as informações similares à especificação do Termo de Referência: indicando, no que for aplicável, o modelo, prazo de validade ou de garantia, número do registro ou inscrição do bem no órgão competente, quando for o caso;
6.2 Todas as especificações do objeto contidas na proposta vinculam a Contratada;
6.3 Nos valores propostos estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente no fornecimento dos bens;
6.4 Os preços ofertados, tanto na proposta inicial, quanto na etapa de lances, serão de exclusiva responsabilidade do licitante, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto;
6.5 O prazo de validade da proposta não será inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua apresentação;
7 DA ABERTURA DA SESSÃO, CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS E FORMULAÇÃO DE LANCES:
7.1 No horário estabelecido neste Edital, o pregoeiro abrirá a sessão pública, verificando as propostas de preços lançadas no sistema, as quais deverão estar em perfeita consonância com as especificações e condições detalhadas no item 6.1 do edital;
7.2 O pregoeiro poderá suspender a sessão para visualizar e analisar, preliminarmente, a proposta ofertada que se encontra inserida no campo “DESCRIÇÃO DETALHADA DO OBJETO” do sistema, confrontando suas características com as exigências do Edital e seus anexos (podendo, ainda, ser analisado pelo órgão requerente), DESCLASSIFICANDO, motivadamente, aquelas que não estejam em conformidade, que forem omissas ou apresentarem irregularidades insanáveis;
7.3 Constatada a existência de proposta incompatível com o objeto licitado ou manifestadamente inexequível, o pregoeiro obrigatoriamente justificará, por meio do sistema, e então DESCLASSIFICARÁ;
7.4 O proponente que encaminhar o valor inicial de sua proposta manifestadamente inexequível, caso o mesmo não honre a oferta encaminhada, terá sua proposta rejeitada na fase de aceitabilidade;
7.5 As licitantes deverão manter a impessoalidade, não se identificando, sob pena de serem desclassificadas do certame pelo pregoeiro;
7.6 Em seguida ocorrerá o início da etapa de lances, via Internet, única e exclusivamente, no site xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xx/, conforme Edital;
7.7 Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observando o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no Edital;
7.8 O licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou percentual de desconto superior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema;
7.9 O intervalo mínimo de diferença de valores ou percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta está definido no Termo de Referência;
7.10 Será adotado para o envio de lances no pregão eletrônico o modo de disputa “ABERTO”, em que os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações;
7.11 A etapa de lances da sessão pública terá duração de 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 02 (dois) minutos do período de duração da sessão pública;
7.12 A prorrogação automática da etapa de lances, de que trata o item anterior, será de 02 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive no caso de lances intermediários;
7.13 Não havendo novos lances na forma estabelecida nos itens anteriores, a sessão pública encerrar-se-á automaticamente;
7.14 Encerrada a fase competitiva sem que haja a prorrogação automática pelo sistema, poderá o pregoeiro, assessorado pela equipe de apoio, justificadamente, admitir o reinício da sessão
pública de lances, em prol da consecução do melhor preço;
7.15 Serão aceitos somente lances em moeda corrente nacional (R$), com VALORES UNITÁRIOS E TOTAIS com no máximo 02 (duas) casas decimais, considerando as quantidades constantes no ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA. Caso seja encerrada a fase de lances e a licitante divergir com o exigido, o pregoeiro, poderá convocar no CHAT MENSAGEM para atualização do referido lance, e/ou realizar a atualização dos valores arredondando-os PARA MENOS automaticamente caso a licitante permaneça inerte;
7.16 Não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;
7.17 Durante o transcurso da sessão pública, as licitantes serão informadas, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelas demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;
7.18 Sendo efetuado lance manifestamente inexequível, o pregoeiro poderá alertar o proponente sobre o valor cotado para o respectivo item, através do sistema, o excluirá, podendo o mesmo ser confirmado ou reformulado pelo proponente;
7.19 A exclusão de lance é possível somente durante a fase de lances, conforme possibilita o sistema eletrônico, ou seja, antes do encerramento do item;
7.20 No caso de desconexão com o pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do Pregão Eletrônico, o Sistema Eletrônico poderá permanecer acessível às licitantes para a recepção dos lances;
7.21 O pregoeiro, quando possível, dará continuidade a sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados;
7.22 Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente após decorridas (24) vinte e quatro horas da comunicação do fato pelo Pregoeiro aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação no site xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xx/;
7.23 Incumbirá à licitante acompanhar as operações no Sistema Eletrônico durante a sessão pública do Pregão Eletrônico, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo Sistema ou de sua desconexão;
7.24 A desistência em apresentar lance implicará exclusão da licitante na etapa de lances e na manutenção do último preço por ela apresentado, para efeito de ordenação das propostas de preços;
7.25 Nos casos específicos, em relação a itens NÃO exclusivos para participação de microempresas e empresas de pequeno porte ou equiparadas, uma vez encerrada a etapa de lances, será efetivada a verificação automática, onde:
7.26.1 O sistema identificará em coluna própria as microempresas e empresas de pequeno porte participantes, procedendo à comparação com os valores da primeira colocada, se esta for empresa de maior porte, assim como das demais classificadas, para o fim de aplicar-se o disposto nos arts. 44 e 45 da LC nº 123, de 2006 e suas alterações;
7.26.2 Entende-se como empate àquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores a proposta melhor classificada, depois de encerrada a etapa de lances;
7.26.3 A melhor classificada nos termos do item anterior terá o direito de encaminhar uma última oferta para desempate, obrigatoriamente em valor inferior ao da primeira colocada, no prazo de 05 (cinco) minutos controlados pelo sistema, contados após a comunicação automática para tanto;
7.26.4 Caso a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada desista ou não se manifeste no prazo estabelecido, serão convocadas as demais licitantes microempresa e empresa de pequeno porte que se encontrem naquele intervalo de 5% (cinco por cento), na ordem de classificação, para o exercício do mesmo direito, no prazo estabelecido no subitem anterior;
7.26.5 No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos subitens anteriores, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;
7.26.6 Na hipótese de não contratação nos termos previstos neste item, convocação será em favor da proposta originalmente vencedora do certame;
7.27 -O disposto no item 7.26 somente se aplicará quando a melhor oferta não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte;
7.28 Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
7.28.1 Produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
7.28.2 Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País (art. 3º, § 2º, incisos II, III e IV da Lei nº 8666/93);
7.28.3 Produzidos por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação;
7.28.4 Persistindo o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.
7.29 Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas neste Edital. O pregoeiro solicitará ao licitante melhor classificado que, no prazo de duas horas, envie a proposta adequada ao último lance ofertado após a negociação realizada, acompanhada, se for o caso, dos documentos complementares, quando necessários à confirmação daqueles exigidos neste Edital e já apresentados.
8 DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA:
8.26 Encerrada a etapa de negociação, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação neste Edital e em seus anexos, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º e no § 9º do art. 26, do Decreto 10.024/2019, e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital, observado o disposto no Capítulo X do Decreto 10.024/2019;
8.27 Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor, que apresentar preço final superior ao preço máximo fixado, ou que apresentar preço manifestamente inexequível;
8.28 Considera-se inexequível a proposta que apresente preços global ou unitário simbólicos, irrisório ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
8.29 Qualquer interessado poderá requerer que se realizem diligências para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios que fundamentam a suspeita;
8.30 Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento das propostas, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata;
8.31 O Pregoeiro poderá convocar o licitante para enviar documento digital complementar, por meio de funcionalidade disponível no sistema, no prazo de 02 (duas) horas, sob pena de não aceitação da proposta.
8.6.1 O prazo estabelecido poderá ser prorrogado pelo Pregoeiro por solicitação escrita e justificada do licitante, formulada antes de findo o prazo, e formalmente aceito pelo Pregoeiro;
8.6.2 Dentre os documentos passíveis de solicitação pelo Pregoeiro, destacam-se os que contenham as características do material ofertado, tais como marca, modelo, tipo, fabricante e procedência, além de outras informações pertinentes, a exemplo de catálogos, folhetos ou propostas, encaminhados por meio eletrônico, ou, se for o caso, por outro meio e prazo indicados pelo Pregoeiro, sem prejuízo do seu ulterior envio pelo sistema eletrônico, sob pena de não aceitação da proposta;
8.6.3 Se a proposta ou lance vencedor for desclassificado, o Pregoeiro examinará a proposta ou lance subsequente, e, assim sucessivamente, na ordem de classificação;
8.6.4 Havendo necessidade, o Pregoeiro suspenderá a sessão, informando no “chat” a nova data e horário para a sua continuidade;
8.6.5 O Pregoeiro poderá encaminhar, por meio do sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que apresentou o lance mais vantajoso, com o fim de negociar a obtenção de melhor preço, vedada a negociação em condições diversas das previstas neste Edital;
8.6.6 Também nas hipóteses em que o Pregoeiro não aceitar a proposta e passar à subsequente, poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor;
8.6.7 A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes;
8.6.8 Nos itens não exclusivos para a participação de microempresas e empresas de pequeno porte, sempre que a proposta não for aceita, e antes de o Pregoeiro passar à subsequente, haverá nova verificação, pelo sistema, da eventual ocorrência do empate ficto, previsto nos artigos 44 e 45 da LC nº 123, de 2006, seguindo-se a disciplina antes estabelecida, se for o caso;
8.6.9 Encerrada a análise quanto à aceitação da proposta, o pregoeiro verificará a habilitação do licitante, observado o disposto neste Edital.
9 DA HABILITAÇÃO
9.26 Como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do licitante detentor da proposta classificada em primeiro lugar, o Pregoeiro verificará o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta ao seguinte cadastro:
9.1.1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS;
9.1.2 A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário;
9.1.3 Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas;
9.1.4 A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros;
9.1.5 Constatada a existência de sanção, o Pregoeiro reputará o licitante inabilitado, por falta de condição de participação;
9.1.6 No caso de inabilitação, haverá nova verificação, pelo sistema, da eventual ocorrência do empate ficto, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 2006, seguindo-se a disciplina antes estabelecida para aceitação da proposta subsequente;
9.1.7 Havendo a necessidade de envio de documentos de habilitação complementares, necessários à confirmação daqueles exigidos neste Edital e já apresentados, o licitante será convocado a encaminhá-los, em formato digital, via sistema, no prazo de 02 (duas) horas, sob pena de inabilitação;
9.1.8 Somente haverá a necessidade de comprovação do preenchimento de requisitos mediante apresentação dos documentos originais não-digitais quando houver dúvida em relação à integridade do documento digital;
9.1.9 Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos;
9.1.10 Se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o licitante for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz;
9.1.11 Serão aceitos registros de CNPJ de licitante matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes à Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por constar no próprio documento que é válido para matriz e filiais, bem assim quanto ao Certificado de Regularidade do FGTS, quando o licitante tenha o recolhimento dos encargos centralizado, devendo, desta forma, apresentar o documento comprobatório de autorização para a centralização.
9.27 OS LICITANTES DEVERÃO ENCAMINHAR, NOS TERMOS DESTE EDITAL, A DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA NOS ITENS A SEGUIR, PARA FINS DE HABILITAÇÃO:
9.27.1 Ato Constitutivo;
9.27.1.1 No caso de empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede ou;
9.27.1.2 Ato constitutivo - Estatuto ou Contrato Social - e alterações em vigor 1 , devidamente registradas e arquivadas na repartição competente, para as Sociedades Comerciais, e, em se tratando de Sociedades por Ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, ou;
9.27.1.3 Inscrição do ato constitutivo, no caso de Sociedades Civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício, ou;
9.27.1.4 Decreto de autorização, em se tratando de empresas ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
9.27.1.5 Em se tratando de microempreendedor individual – MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, ou;
9.27.1.6 No caso de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores, ou;
9.27.2 Prova de Inscrição no CNPJ. O documento deverá ser expedido no máximo 90 (Noventa) dias antes da data do recebimento dos envelopes;
9.27.3 Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal em vigor;
9.27.4 Prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), ou Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT conforme lei 12.440, de 07 de julho de 2011, em vigor;
9.27.5 Prova de regularidade para com a Fazenda Federal e a Seguridade Social, incluindo os Débitos Previdenciários, mediante apresentação de Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em vigor;
9.27.6 Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da licitante, mediante apresentação de certidão emitida pela Secretaria competente do Estado em vigor;
9.27.7 Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da licitante, mediante apresentação de certidão emitida pela Secretaria competente do Município;
9.27.8 Certidão negativa de falência ou Concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. Caso o documento não declare sua validade somente será aceito documento expedido no máximo 90 (noventa) dias antes da data do recebimento dos
NE - O contrato social consolidado dispensa a apresentação do contrato original e das alterações anteriores, devendo ser apresentadas alterações posteriores ainda não consolidadas.
envelopes;
9.27.9 Certidão Simplificada, Ou Simplificada Digital da Junta Comercial, com data de emissão máxima de 90 (Noventa) dias, para fins de comprovação da condição de Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP);
9.27.10 DECLARAÇÕES:
9.27.10.1 - Anexo II – Modelo de Declaração de Pleno Atendimento aos Requisitos de Habilitação;
9.27.10.2 - Anexo VIII – Modelo de Declaração de Enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP);
9.27.10.3 - Anexo V – Modelo de Declaração de Idoneidade;
9.27.10.4 - Anexo VI – Modelo de Declaração que não Emprega Menor;
9.27.10.5 - Anexo VII – Modelo de Declaração que não Possui em seu Quadro Societário Servidor Público da Ativa;
9.28 O objeto social descrito no ato constitutivo referente ao item (9.2.1) deverá possuir ramo de atividade compatível ao objeto licitado;
9.29 Qualquer informação incompleta ou inverídica constante dos documentos apresentados apurada pelo (a) Pregoeiro (a), mediante simples conferência ou diligência, implicará na inabilitação da respectiva licitante e envio dos documentos para o M.P.M.G(Ministério Público de Minas Gerais), para apuração, se possível, de prática delituosa, conforme art. 89 e seguintes da Lei Federal 8.666/93;
9.30 Não serão aceitos protocolos de pedidos ou solicitações de documentos, em substituição aos documentos requeridos no presente Edital;
9.31 A existência de restrição relativamente à regularidade fiscal e trabalhista não impede que a licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte seja declarada vencedora, uma vez que atenda a todas as demais exigências do edital;
9.32 A declaração do vencedor acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação;
9.33 Havendo restrição quanto à regularidade fiscal ou trabalhista no caso de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Equiparadas, fica concedido um prazo de 05 (Cinco) dias úteis para a sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo Pregoeiro e equipe de apoio, nos termos da Lei Complementar nº 147 de 07 de agosto de 2014;
9.34 A não regularização fiscal e trabalhista no prazo previsto no subitem anterior acarretará a inabilitação da licitante, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital, sendo facultada a convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação. Se, na ordem de classificação, seguir-se outra microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada, com alguma restrição na documentação fiscal e trabalhista, será concedido o mesmo prazo para regularização;
9.35 Havendo necessidade de analisar minuciosamente os documentos exigidos, o Pregoeiro suspenderá a sessão, informando no “chat” a nova data e horário para a continuidade da mesma;
9.36 Será inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Edital;
9.37 O licitante provisoriamente vencedor em um item, que estiver concorrendo em outro item, ficará obrigado a comprovar os requisitos de habilitação cumulativamente, isto é, somando as exigências do item em que venceu às do item em que estiver concorrendo, e assim sucessivamente, sob pena de inabilitação, além da aplicação das sanções cabíveis;
9.38 Não havendo a comprovação cumulativa dos requisitos de habilitação, a inabilitação recairá sobre o (s) item (ns) de menor (es) valor (es) cuja retirada (s) seja (m) suficiente (s) para a habilitação do licitante nos remanescentes;
9.39 Constatado o atendimento às exigências de habilitação fixadas no Edital, o licitante será declarado vencedor;
9.40 As Certidões que não possuírem prazo de validade, somente serão aceitas com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias consecutivos de antecedência da data de abertura da sessão deste Pregão;
10 DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA
10.26 A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (duas) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá:
10.26.1 Ser redigida em língua portuguesa, datilografada ou digitada, em uma via, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas, devendo a última folha ser assinada e as demais rubricadas pelo licitante ou seu representante legal;
10.26.2 Conter a indicação do banco, número da conta e agência do licitante vencedor, para fins de pagamento;
10.26.3 A proposta final deverá ser documentada nos autos e será levada em consideração no decorrer da execução do contrato e aplicação de eventual sanção à Contratada, se for o caso;
10.26.4 Todas as especificações do objeto contidas na proposta, tais como, validade da proposta, marca, modelo, tipo, fabricante e procedência, vinculam a Contratada;
10.26.5 Os preços deverão ser expressos em moeda corrente nacional, o valor unitário em algarismos e o valor global em algarismos e por extenso (art. 5º da Lei nº 8.666/93);
10.26.6 Ocorrendo divergência entre os preços unitários e o preço global, prevalecerão os primeiros; no caso de divergência entre os valores numéricos e os valores expressos por extenso, prevalecerão estes últimos;
10.26.7 A oferta deverá ser firme e precisa, limitada, rigorosamente, ao objeto deste Edital, sem conter alternativas de preço ou de qualquer outra condição que induza o julgamento a mais de um resultado, sob pena de desclassificação;
10.26.8 A proposta deverá obedecer aos termos deste Edital e seus Anexos, não sendo considerada aquela que não corresponda às especificações ali contidas ou que estabeleça vínculo à proposta de outro licitante;
11 DOS RECURSOS:
11.26 Declarado o vencedor e decorrida a fase de regularização fiscal e trabalhista da licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, se for o caso, será concedido o prazo de no mínimo 10 (dez) minutos, para que qualquer licitante manifeste a intenção de
recorrer, de forma motivada, isto é, indicando contra qual (is) decisão (ões) pretende recorrer e por quais motivos, em campo próprio do sistema;
11.27 Havendo quem se manifeste, caberá ao Pregoeiro verificar a tempestividade e a existência de motivação da intenção de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente. Nesse momento o Pregoeiro não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso;
11.28 A falta de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer importará a decadência desse direito;
11.29 Uma vez admitido o recurso, o recorrente terá, a partir de então, o prazo de três dias para apresentar as razões, pelo sistema eletrônico, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões também pelo sistema eletrônico, em outros três dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses;
11.30 O acolhimento do recurso invalida tão somente os atos insuscetíveis de aproveitamento.
11.31 Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados, no endereço constante neste Edital.
12 DA REABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA
12.26 A sessão pública poderá ser reaberta:
12.27 Nas hipóteses de provimento de recurso que leve à anulação de atos anteriores à realização da sessão pública precedente ou em que seja anulada a própria sessão pública, situação em que serão repetidos os atos anulados e os que dele dependam;
12.28 Quando houver erro na aceitação do preço melhor classificado ou quando o licitante declarado vencedor não assinar o contrato, não retirar o instrumento equivalente ou não comprovar a regularização fiscal e trabalhista, nos termos do art. 43, §1º da LC nº 123/2006. Nessas hipóteses, serão adotados os procedimentos imediatamente posteriores ao encerramento da etapa de lances;
12.29 Todos os licitantes remanescentes deverão ser convocados para acompanhar a sessão reaberta;
12.30 A convocação se dará por meio do sistema eletrônico (“chat”).
13 DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
13.1 O objeto da licitação será adjudicado ao licitante declarado vencedor, por ato do Pregoeiro, caso não haja interposição de recurso, ou pela autoridade competente, após a regular decisão dos recursos apresentados;
13.2 Após a fase recursal, constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente homologará o procedimento licitatório.
14 DO CONTRATO
14.1 Após a homologação da licitação, será firmado Termo de Contrato;
14.2 Condições de Pagamento: O Pagamento será efetuado em até 30(Trinta) dias após a entrega do item licitado e a prestação de serviços, sempre após a emissão da NLD (Nota de liquidação de Despesa), mediante a apresentação de Nota Fiscal. O Pagamento será realizado
na Tesouraria da Prefeitura Municipal, mediante cheque nominal ou depósito bancário em nome da proponente;
14.3 Da Entrega dos Itens: O Item deverá ser entregue em até 120 (cento e vinte) dias após Emissão da Autorização do Fornecimento e da emissão da ACS. O item deverá ser entregue na Secretaria de Obras do Município de Perdizes/MG, no Endereço: Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx - Xxxxxx – CEP 38.170-000 - Perdizes – MG;
14.4 O adjudicatário terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de sua convocação, para assinar o Termo de Contrato sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital;
14.5 Alternativamente à convocação para comparecer perante a Prefeitura de Municipal situada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxxx Xxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, para a assinatura do Termo de Contrato, ou o aceite da Adjudicatária, mediante correspondência postal com aviso de recebimento (AR) ou meio eletrônico, para que seja aceito e assinado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de seu recebimento, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante solicitação justificada do adjudicatário e aceita pela Administração;
14.6 Na assinatura do contrato, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo licitante durante toda a vigência do contrato;
14.7 Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato, a Administração, sem prejuízo da aplicação das sanções das demais cominações legais cabíveis a esse licitante, poderá convocar outro licitante, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato;
14.8 É vedada a subcontratação total dos serviços objeto desta licitação nos termos do art. 72 da Lei nº 8.666/93.
JUSTIFICATIVA / MOTIVAÇÃO: O contrato administrativo é, em regra, por sua natureza, pessoal, daí por que cumprindo preceito constitucional, através da licitação, a Administração Pública examina a capacidade e a idoneidade da contratada, cabendo-lhe executar pessoalmente o objeto do contrato, sem transferir as responsabilidades ou subcontratar, a não ser que haja autorização da contratante. Suas cláusulas e as normas de direito público regem- no diretamente, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, numa perfeita miscigenação e sincronia. A Lei nº 8.666/93 autoriza que a Administração avalie a conveniência de se permitir a subcontratação, respeitados os limites predeterminados, nos termos do art. 72, verbis: Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Depreende-se do dispositivo supra que a subcontratação só é admitida quando autorizada no edital de licitação ou no contrato. Considerando que objeto contratado é a aquisição de veículos considerado como bem comum tanto que o certame está sendo realizado na modalidade de pregão; Considerando que existem no mercado diversas empresas do ramo licitado com potencial técnico, profissional e operacional, suficiente para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste Edital; Considerando as características do mercado, as empresas podem sozinhas participar da licitação e posteriormente fornecer o objeto licitado; Considerando que a admissão da subcontratação poderá ocasionar dificuldades de gestão dos serviços licitados; Considerando que o fornecimento por uma única empresa poderá trazer maior eficiência para a execução do objeto e do contrato;Considerando que a prerrogativa de se admitir, ou não, a subcontratação, bem como seus limites, compete à Administração Pública no exercício de sua discricionariedade, oportunidade e conveniência de
forma discricionária e neste sentido podemos citar a decisão proferida pelo TCE-MG na Denúncia n. 944592. Relator: Cons. Xxxxxxxxx Xxxxx. Data da Sessão: 24/08/2017 DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRONICO. AQUISIÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E SERVIÇOS MECÂNICOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PARA A FROTA MUNICIPAL. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIO GEOGRÁFICO ENTRE O MUNICÍPIO E O LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PARCELAMENTO DO OBJETO AGLUTINANDO FORNECIMENTO DE PEÇAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. VEDAÇÃO DE SUBCONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE PREÇO MÁXIMO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO.
IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. O edital não limitou a localização geográfica da sede do licitante, mas tão somente o local da prestação dos serviços de manutenção, visando a um menor ônus a ser suportado pela Administração municipal, priorizando a relação custo benefício, o que não constitui irregularidade. 2. A licitação objetiva a contratação mais vantajosa para a Administração, levando-se em conta quaisquer circunstâncias que se relacione com a maior otimização na gestão dos recursos públicos, sendo possível, in casu, o fornecimento de peças e serviços de manutenção em mesmo lote. 3. Compete à Administração verificar, em cada caso, a permissão de subcontratação do fornecimento ou serviço, devendo, se entender necessária, prevê-la expressamente no edital. 4. No pregão, a interpretação do inciso X, do art. 40, da Lei nº 8.666/93 c/c a Súmula TCU nº 259/2010 conduz ao entendimento de que, para outros objetos que não obras e serviços de engenharia, a fixação do preço máximo é facultativa, cabendo à Administração a conveniência de fixá-lo ou não no instrumento convocatório. 5. A decisão da Administração quanto à vedação para participação de empresas em consórcio nos certames é discricionária, mas deverá ser justificada quando o objeto for de alta complexidade e grande vulto. (Denúncia
n. 944592. Cons. Xxxxxxxxx Xxxxx. Data da Sessão: 24/08/2017); (Grifei). Entende-se que é conveniente a vedação da subcontratação total ou parcial da execução do objeto deste Edital, em consonância com o art. 72 da Lei nº 8.666/93.
14.9 O(A) CONTRATADO(A) não poderá transferir ou ceder, ainda que parcialmente, os direitos ou obrigações decorrentes do contrato.
14.10 O(A) CONTRATADO(A) deverá seguir toda orientação previamente acertada com o CONTRATANTE e obedecerá a critérios rígidos da legislação vigente, trabalhista e ambiental.
14.11 O(A)CONTRATADO(A) fica obrigada a garantir a prestação de assistência técnica, disponibilidade e fornecimento de peças durante o prazo de garantia e após este, por prazo não inferior a 60 meses. O equipamento (s) deverá possuir Assistência Técnica homologada e autorizada pelo fabricante em local a uma distância máxima de 250 (duzentos e cinquenta) km da Sede do Município de Perdizes.
14.11.1 JUSTIFICATIVA / MOTIVAÇÃO: Tal exigência justifica-se tendo em vista a necessidade de revisões e consertos que se fizerem necessários nos veículos sendo que estes serviços devem ser realizados continuamente - execução continuada – para satisfação das necessidades administrativa renovadas continuamente, ainda,considerando os custos de transportes, combustível e o tempo para deslocamentos. In casu, a questão geográfica apresenta relevância sobre o conteúdo da prestação a ser executada, qual seja, a prestação de serviços de assistência técnica, execução da garantia, revisões e concertos, sendo que a localização geográfica do estabelecimento é compatível com o objeto do certame sendo considerada essencial, e indispensável para a necessária execução satisfatória do contrato, uma vez que eventuais gastos no deslocamento dos veículos para a execução dos serviços assistência técnica, execução da garantia, revisões e concertos, comprometeriam a economicidade dos contratos, ou seja, poderia não haver vantajosidade da proposta. Assim, a possibilidade de estabelecer limite territorial em casos específicos como é o
objeto licitado, visa atender o interesse público, e não comprometer a qualidade do objeto ou da prestação dos serviços. Destaca-se, por oportuno, que o TCE-MG já se manifestou favoravelmente acerca da possibilidade de se estabelecer limite territorial em casos específicos, de modo a atender o interesse público e não comprometer a qualidade do objeto ou da prestação do serviço contratados, conforme Denúncia n. 924.105, apreciada na sessão Primeira Câmara do dia 03/11/2014. Diz o relator: “(....) A princípio, cumpre observar que o ingresso em um certame licitatório não constitui garantia absoluta de qualquer pessoa ou empresa, mas acha-se vinculado e diretamente subordinado ao atendimento de determinados requisitos que em lei se acham previstos e que, em cada caso, devem ser objeto de avaliação criteriosa pela administração, a quem incumbirá buscar o equilíbrio entre as diretrizes norteadoras diante das inúmeras complexidades do cenário fático. O próprio § 1º, inc. I, do art. 3º da Lei nº 8.666/93 admite, de modo implícito, a adoção de cláusula discriminatória, desde que tenha pertinência e relevância para a seleção da proposta mais vantajosa. Veja: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (...) § 1º É vedado aos agentes públicos: (...) I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; (grifo nosso) Em comentário ao citado dispositivo, Justen Filho aduz que ele “não impede a previsão de exigências rigorosas nem impossibilita exigências que apenas possam ser cumpridas por específicas pessoas. (...) Se a restrição for necessária para atender ao interesse coletivo, nenhuma irregularidade existirá em sua previsão.”(XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª Ed., Editora Dialética: São Paulo, 2010, p. 83.) Especificamente em relação à exigência de delimitação de localização geográfica do estabelecimento do contratado, Xxxxxx Xxxxx ensina que “existem hipóteses em que a Administração Pública está legitimada a exigir que o particular execute a prestação contratual em determinado local, sendo indispensável para tanto a existência de um estabelecimento geográfico em determinada região.”(Idem, p. 85/86) Completa o autor afirmando que: Assim se passa naqueles casos de contratos de execução continuada, que versem sobre o fornecimento de bens ou serviços destinados à satisfação de necessidades administrativas renovadas continuamente. Em alguns casos, é cabível a solução de impor ao particular o dever de executar a prestação em local específico e determinado. (...)Ou seja, admite-se a consagração de critério de localização geográfica do estabelecimento do licitante se tal for indispensável à execução satisfatória do contrato e se a localização geográfica envolver distinções econômicas pertinentes à avaliação da vantajosidade da proposta. No presente caso, verifico que a questão geográfica apresenta relevância sobre o conteúdo da prestação a ser executada, qual seja, a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos. Há que se considerar que o deslocamento do veículo para locais distantes importa consumo de combustível e tempo, pelo que a localização da prestadora de serviço configura-se questão de logística, que não ofende a isonomia; mas, sim, visa o melhor atendimento ao interesse público. Mais razão quando se trata de veículo com defeito que implique na impossibilidade de rodar, sendo necessário ser rebocado ou transportado. Portanto, pode-se afirmar que a restrição geográfica, imposta para atender a contento a Administração Pública, desde que razoável, vai ao encontro ao binômio custo-benefício, que, por sua vez, se coaduna com o princípio da economicidade” (...). No mesmo sentido precedentes: (DENÚNCIA N. 876571, Denunciante: Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx – Órgão: Prefeitura Municipal de Barbacena
– Relator: Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx). Assim, em consonância com a melhor doutrina e a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a restrição geográfica prevista no item 8.12. acima, não é ilegal, e nem restringirá a competitividade do certame.
15 DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
15.1 O preço será fixado e irreajustável, salvo as condições previstas nas Leis Federais 8.666/93 e Lei 10.520/2002, e suas alterações.
16 DA ENTREGA DO ITEM
16.1 O Item deverá ser entregue em até 120 (cento e vinte dias) dias após Emissão da Autorização do Fornecimento.
16.2 Só será aceito veículo para o primeiro emplacamento em nome do Município de Perdizes- MG ou da Prefeitura Municipal de Perdizes (veículos considerados 0 km pelo Detran).
JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO: Só serão aceitos veículos com primeiro emplacamento no nome do Município de Perdizes-MG ou da Prefeitura Municipal de Perdizes, ou seja, os veículos licitados deverão ser considerados como zero quilômetro pelo Detran. O primeiro emplacamento do veículo constitui-se no registro inicial do veículo novo, zero km, com atribuição do número da placa, tarjeta, lacre e expedição do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV ou Certificado de Licenciamento Anual. O conceito de veículo novo está definido na Deliberação Contran nº 64, de 24 de maio de 2008, nesses termos: 2.12. VEÍCULO NOVO – veículo de tração, de carga e transporte coletivo de passageiro, reboque e semirreboque, antes do seu registro e licenciamento. (ênfase nossa). A Lei nº
9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CBT, aduz sobre o registro do veículo zero km: CAPÍTULO XI - DO REGISTRO DE VEÍCULO. Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. (Grifo nosso). Importa ressaltar que a Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari) determina que veículo considerado zero km (novo) só pode ser comercializado pelo próprio produtor ou por concessionária (ou distribuidor), nos termos da disposição de seus artigos 1º e 2º, incisos I e II, in verbis: Art. 1º A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre produtores e distribuidores disciplinada por esta lei e, no que não a contrariarem, pelas convenções nela previstas e disposições contratuais. Art. 2º Consideram-se: I – produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores; II – distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade. Assim, nos termos da Lei Ferrari, apenas o produtor (fabricante/montadora) ou uma empresa qualificada como concessionária podem realizar a venda de veículos novos para o consumidor final, de modo que os produtos comercializados por revendas não autorizadas perdem, em tese, a característica de veículo zero quilômetro. Isto porque, conforme o disposto em seu art. 12, “O concessionário só poderá realizar a venda de veículos automotores novos diretamente a consumidor, vedada a comercialização para fins de revenda” (grifou-se), de modo que é possível inferir que a cadeia de comercialização do produto novo se encerra com a venda do veículo pelo distribuidor/concessionário. Nesse contexto, verifica-se que apenas a(o) concessionária(o) autorizada(o) pelo fabricante ou a própria fabricante/montadora, responsável pela produção do veículo, poderia vender o automóvel considerado novo ao consumidor final, que neste caso é a Administração. Logo, uma empresa revendedora não se enquadra nas normas supracitadas, uma vez que não consegue fornecer o objeto pretendido pelo certame, qual seja, veículo novo, zero quilômetro. Em situação semelhante, a Primeira Câmara do TCE-MG, ao apreciar a denúncia autuada sob o n. 1.007.700, de relatoria da Conselheira Xxxxxxx Xxxxxxx, considerou
regular o edital do Pregão realizado pela Prefeitura Municipal de Manhuaçu, segundo o qual apenas “o automóvel antes de seu primeiro emplacamento, vendido por concessionária autorizada pelo fabricante ou pelo próprio fabricante”, é considerado como veículo zero quilômetro, consoante se extrai da ementa a seguir transcrita: “DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. MÉRITO. PREGÃO. VEÍCULO NOVO. COMERCIALIZAÇÃO POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PELO FABRICANTE NÃO CONTRARIA O PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE. REGULARIDADE DO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
17 1 - Cláusula editalícia que prevê a venda de veículo novo por meio da empresa concessionária ou diretamente pelo fabricante não contraria o princípio da competitividade, permanecendo a regularidade do edital do certame.
18 2 - Declarada a improcedência da denúncia e determinado o seu arquivamento, com fundamento no art. 176, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas” Ainda encontramos as seguintes decisões do TCE-MG quanto a este assunto, vejamos: Denúncia nº 911664, Relator Conselheiro Durval Ângelo, Prefeitura Municipal de Santana do Deserto, Denunciante: Flexcar Assessoria Automotiva Ltda-ME: “DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VEDAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE REVENDAS NÃO AUTORIZADAS PELO FABRICANTE. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES AFASTADAS. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. A exigência de que apenas revendas autorizadas pelo fabricante participem da licitação para aquisição de veículos não viola os princípios e as regras que regem as licitações”. Denúncia n. 1015827, relator conselheiro Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Segunda Câmara, sessão do dia 18/6/2020, assim ementada: “DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO CAMINHONETE 4X4, ZERO QUILÔMETRO. EXIGÊNCIA DE QUE O OBJETO DO CERTAME SEJA FORNECIDO APENAS POR LICITANTES ENQUADRADAS COMO CONCESSIONÁRIAS, MONTADORAS OU FABRICANTES. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
19 1. Depreende-se dos termos utilizados na Deliberação nº 64 do CONTRAN e da disciplina de concessão comercial prevista na Lei nº 6.729/79, que veículo novo é aquele comercializado por concessionária ou fabricante, que ainda não tenha sido registrado ou licenciado. Por esse motivo, a Administração, ao permitir somente a participação de licitantes que se enquadram no conceito de concessionárias ou fabricantes, não busca cercear a competitividade, mas sim delinear devidamente o objeto, garantindo o cumprimento da obrigação pretendida. [...] (grifo acrescido) 2. Compete ao gestor público, avaliando as circunstâncias do caso concreto, as potencialidades do mercado e as necessidades do ente que ele representa, optar pela maior ou menor amplitude da concorrência, conforme seja viável ou não a aquisição de veículos já previamente licenciados. Em outras palavras, a opção por adquirir veículos novos apenas da montadora/fabricante ou da concessionária é discricionária da Administração Pública, devendo essa opção estar claramente estabelecida no edital”. Denúncia n. 1015299, de relatoria do conselheiro Xxxxxxxx Xxxxx, Segunda Câmara, sessão do dia 22/2/2018: “DENÚNCIA. PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. EXIGÊNCIA DE PRIMEIRO EMPLACAMENTO NO MUNICÍPIO LICITANTE. IMPROCEDÊNCIA. Em interpretação haurida dos termos utilizados na Deliberação nº 64 do CONTRAN e da disciplina de concessão comercial prevista na Lei nº 6.729, de 1979, é possível dizer que veículo novo é aquele comercializado por concessionária e fabricante, que ainda não tenha sido registrado ou licenciado”. Nessa Denúncia foi questionado justamente a exigência de primeiro emplacamento em nome do município, que restringiria o certame às empresas fabricantes/montadoras de veículos, tendo o relator entendido como regular a participação somente de tais empresas na licitação. O relator também tece considerações no sentido de que “[...] a Administração Pública, caso compelida a adquirir o produto de um revendedor, e, portanto, passar a ser a sua segunda proprietária, pudesse sofrer prejuízos pela depreciação econômica do bem” e que “[...] é possível que existam implicações prejudiciais à Administração no que diz respeito ao tempo de garantia oferecido pelo fabricante, pois o prazo para eventuais reparos já estaria em curso desde a compra do automóvel pelo
primeiro proprietário. Além do exposto acima, o primeiro emplacamento em nome do município de Perdizes-MG ou da Prefeitura Municipal de Perdizes se justifica pelos seguintes motivos: (i) discricionariedade, conveniência, oportunidade e interesse público evidenciado; (ii) caso compelido a adquirir o produto de um revendedor, e, portanto, passar a ser o seu segundo proprietário, poderia sofrer prejuízos pela depreciação econômica dos veículos já que ao sair da concessionária já tem uma depreciação de no mínimo 15% (quinze por cento) do seu valor; (iii) existência de implicações prejudiciais ao Município no que diz respeito ao tempo de garantia oferecido pelo fabricante, pois o prazo para eventuais reparos já estaria em curso desde a compra do automóvel pelo primeiro proprietário. É preciso considerar, ainda, que, para algumas montadoras, o prazo de garantia começa a fluir no momento em que é emitida a nota fiscal de venda ao consumidor, de forma que esse prazo sofrerá uma redução, em decorrência da data de aquisição dos veículos pela revenda não autorizada; (iv) permitir que empresas não concessionárias participem da licitação será extremamente danoso ao Município, pois, caso vençam, não poderão prestar nenhuma orientação a título Pós-Venda, e nem mesmo, oferecer garantia aos veículos ou prestar Assistência Técnica. A Garantia da montadora deve ser prestada exclusivamente pela concessionária; (v) obediência ao Princípio da Prudência de forma a minimizar o risco da não execução do contrato e evitar prejuízo aos serviços essenciais de transporte necessário às atividades das Secretarias Municipais de Transportes e Máquinas, de Assistência Social e de Agropecuária, Meio Ambiente e Limpeza Pública; (vi) garantir a perfeita execução do contrato, com a aquisição de veículo zero KM, novo. Assim, no caso, entende-se que o Município de Perdizes, ao exigir que o primeiro emplacamento deverá ser em nome do Município ou da Prefeitura Municipal, não buscou cercear a competitividade, mas sim delinear devidamente o objeto, garantindo seu perfeito cumprimento, restando plenamente justificado a necessidade de que os veículos ora licitados sejam zero km e com
o primeiro emplacamento em nome do Município de Perdizes-MG ou da Prefeitura Municipal de Perdizes.
20 DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
20.1 DA CONTRATADA:
17.1.1 Promover a entrega dos itens homologados a seu favor, de acordo com as Descrições e prazos determinados no Edital e seus anexos, independente ou não de sua Transcrição.
17.1.2 - O Item e a prestação de serviços deverá ser realizado em até 120 (cento e vinte) dias após Emissão da Autorização do Fornecimento. O item e prestação de serviço deverá ser realizada na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos de Perdizes/MG, no Endereço: Rua Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, nº 123, bairro - Centro – CEP 38.170-000 - Perdizes – MG.
20.2 DA CONTRATANTE:
17.2.1 Efetuar os Pagamentos na forma e prazo estabelecido na cláusula quarta;
17.2.2 Proceder a conferência dos itens Homologados, de acordo com as exigências contidas no edital e anexos.
21 DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
21.1 AOS LICITANTES: Ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal e, se for o caso, será descredenciado do Cadastro Geral de Fornecedores do Município de Perdizes, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das multas de até 10% do valor do contrato e demais cominações legais, nos termos do art. 81 da Lei Federal 8.666/93, do art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02, o ADJUDICATÁRIO que:
21.1.1.1 Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de apresentar documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa;
21.1.1.2 Ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
21.1.1.3 Não mantiver a proposta;
21.1.1.4 Falhar ou fraudar a execução do contrato/instrumento equivalente;
21.1.1.5 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
21.2 Não será aplicada multa às empresas remanescentes, em virtude da não aceitação da primeira colocada.
21.3 À CONTRATADA: Pela inexecução total ou parcial da contratação, a Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar a CONTRATADA a extensão da falta ensejada, as penalidades previstas no Art. 87, da Lei 8.666/93 e no art. 7º da Lei 10.520/02, na forma prevista no respectivo instrumento licitatório. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela licitante vencedora, sem justificativa aceita pela Administração Municipal, resguardada os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar, nas seguintes sanções:
a. 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do Contrato, por ocorrência;
b. 05% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível rescisão contratual;
c. 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, na hipótese de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando o MUNICÍPIO DE PERDIZES, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
d. O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pelo MUNICÍPIO DE PERDIZES. Se os valores dos pagamentos devidos não forem suficientes, a diferença será recolhida pela CONTRATADA no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da aplicação da sanção;
e. As sanções previstas, em face da gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo em que se garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa;
f. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal por prazo de até 05 (cinco) anos, nos casos de descumprimento de cláusulas contratuais; e
g. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante vencedora ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada;
h. As penalidades aplicadas só poderão ser relevadas na hipótese de caso fortuito, força maior, devidamente justificadas e comprovadas, a juízo da Administração.
22 DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
22.1 Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública,
qualquer pessoa poderá impugnar este Edital;
22.2 A impugnação deverá ser realizada por forma eletrônica através do site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/;
22.3 Caberá ao Pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração deste Edital e seus anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até 02 (dois) dias úteis contados da data de recebimento da impugnação;
22.4 Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do
certame;
22.5 Os pedidos de esclarecimentos referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, deverão ser realizados por forma eletrônica através do sistema;
22.6 O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de 02 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos;
22.7 As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no
certame;
22.8 A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação;
22.9 As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.
23 DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
23.1 As despesas para o presente processo licitatório correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária:
24 Unid | Classificação | Descrição | Ficha |
02 17 01 | 15.122.0031 2.032 4.4.90.52.00.00 | Equipamentos e materiais permanentes | 434 |
25 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
25.1 Da sessão pública do Pregão divulgar-se-á Ata no sistema eletrônico;
25.2 Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a realização do certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário anteriormente estabelecido, desde que não haja comunicação em contrário, pelo Pregoeiro;
25.3 Todas as referências de tempo no Edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília – DF;
25.4 No julgamento das propostas e da habilitação, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante
despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação;
25.5 As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação;
25.6 Os licitantes assumem todos os custos de preparação e apresentação de suas propostas e a Administração não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da condução ou do resultado do processo licitatório;
25.7 Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital e seus Anexos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos em dias e horários de expediente na Prefeitura Municipal de Perdizes;
25.8 O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará o afastamento do licitante, desde que seja possível o aproveitamento do ato, observados os princípios da isonomia e do interesse público;
25.9 Em caso de divergência entre disposições deste Edital e de seus anexos ou demais peças que compõem o processo, prevalecerá as deste Edital.
25.10 O Edital está disponibilizado, na íntegra, no endereço eletrônico, xxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxx.xxx, e xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, e também poderão ser lidos ou obtidas cópias no setor de Licitações, situado na Avenida Gercino Coutinho, 27 – Segundo Andar – Centro, Perdizes/MG, CEP: 38.170-000, nos dias úteis, no horário das 08:00 às 11:00 horas e das 12:30 às 17 horas, mesmo endereço e período no qual os autos do processo administrativo permanecerão com vista franqueada aos interessados;
25.11 O licitante é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase desta licitação. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas implicará na imediata desclassificação ou inabilitação do licitante, ou a rescisão contratual, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis;
25.12 Uma vez incluído no processo licitatório, nenhum documento será devolvido;
25.13 Na análise da documentação e no julgamento das Propostas Comerciais, o Pregoeiro poderá, a seu critério, solicitar o assessoramento técnico de órgãos ou de profissionais especializados;
25.14 Toda a documentação apresentada neste edital e seus anexos são complementares entre si, de modo que qualquer detalhe que se mencione em um documento e se omita em outro será considerado especificado e válido;
25.15 O Pregoeiro, no interesse da Administração, poderá adotar medidas saneadoras, durante o certame, e relevar omissões e erros formais, observadas na documentação e proposta, desde que não contrariem a legislação vigente, sendo possível a promoção de diligências junto aos licitantes, destinadas a esclarecer a instrução do processo, conforme disposto no § 3°, do art. 43 da Lei Federal nº 8.666/93;
25.16 O não cumprimento da diligência poderá ensejar a desclassificação da proposta ou a
inabilitação do licitante;
25.17 As decisões do Pregoeiro serão publicadas no site da Prefeitura Municipal, no endereço: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxx.xxx;
25.18 A participação do licitante nesta licitação implica no conhecimento integral dos termos e condições inseridas neste edital, bem como das demais normas legais que disciplinam a matéria;
25.19 A presente licitação não importa, necessariamente, em contratação, podendo o Município de Perdizes revogá-la, no todo ou em parte, por razões de interesse público, derivadas de fato superveniente comprovado, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação, mediante ato escrito e fundamentado, disponibilizado no sistema para conhecimento dos licitantes;
25.20 Para atender a seus interesses, o Município de Perdizes poderá alterar quantitativos, sem que isto implique alteração dos preços unitários ofertados, obedecidos os limites estabelecidos no § 1º do art. 65, da Lei Federal n 8.666/93;
25.21 O Município de Perdizes poderá prorrogar, por conveniência exclusiva, a qualquer tempo,
os prazos para recebimento das propostas ou para sua abertura;
25.22 O foro designado para julgamento de quaisquer questões judiciais resultantes deste Edital será o da Comarca de Perdizes-MG;
25.23 Integram este Edital, para todos os fins e efeitos, os seguintes anexos: Anexo I – Termo de Referência;
Anexo II – Modelo de Declaração de Pleno Atendimento aos Requisitos de Habilitação; Anexo III
– Modelo de Proposta de Preços;
Anexo IV – Modelo de Declaração de Idoneidade;
Anexo V – Modelo de Declaração que não Emprega Menor;
Anexo VI – Modelo de Declaração que não Possui em seu Quadro Societário Servidor Público da Ativa;
Anexo VII – Modelo de Minuta de Contrato;
Anexo VIII – Modelo de Declaração de Enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP);
Perdizes, 15 de Março de 2022.
Xxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Presidente CPL
TERMO DE REFERÊNCIA PROCESSO LICITATÓRIO: 048/2022 PREGÃO ELETRÔNICO: 035/2022
1. DO OBJETO
01 Caminhão 4X2 com cesto, para uso em serviços de instalação, manutenção de redes elétricas e iluminação Pública; e também outros serviços que envolvam erguimento de pessoal para execução de tarefas, no Município de Perdizes-MG.
2. JUSTIFICATIVA/FINALIDADE
O Item que compõem este objeto, é essencial para o uso em serviços de instalação e manutenção, troca de lâmpadas e componentes de redes elétricas e iluminação pública no Município de Perdizes. O objeto também poderá ser utilizado para outras finalidades que necessitem erguimento de trabalhadores para realização de obras e serviços em locais elevados.
Por se tratar de objeto comum, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meios de especificações usuais do mercado, será adquirido por meio de pregão nos termos do artigo 1º da Lei 10.520/2002.
3. ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
Altura nominal de trabalho (mínimo) | 13,0 m |
Altura do solo até a base da caçamba (mínimo) | 11,5 m |
Alcance horizontal até a borda da caçamba(braço inferior na vertical) | 5,9 m |
Número de caçambas | 1 |
Capacidade nominal de carga da caçamba | 136 Kg |
Giro da torre | 360 graus (infinito) |
Cabine | Em aço |
Motor | Diesel 4 Cilindros |
Potência mínima do motor | 150 Cv |
Cambio (marcha) | 5 á frente e 1 a ré |
PBT homologado mínimo | 8300 |
Sapatas estabilizadoras hidráulicas | 2 pares |
Isolação (mínima) | 46 k V |
4. REQUISITOS NECESSÁRIOS:
Para a habilitação nesta contratação exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa habilitação jurídica (art. 28 da Lei 8.666/93), regularidade fiscal e trabalhista (art. 29 da Lei 8.666/93
5. CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DA PROPOSTA
Não há no caso a necessidade de critérios específicos para a aceitabilidade da proposta.
6. CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DO OBJETO
6.1. Só será aceito veículo para o primeiro emplacamento em nome do Município de Perdizes- MG ou da Prefeitura Municipal de Perdizes (veículos considerados 0 km pelo Detran).
6.1.1. JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO: Só serão aceitos veículos com primeiro emplacamento no nome do Município de Perdizes-MG ou da Prefeitura Municipal de Perdizes, ou seja, os veículos licitados deverão ser considerados como zero quilômetro pelo Detran. O primeiro emplacamento do veículo constitui-se no registro inicial do veículo novo, zero km, com atribuição do número da placa, tarjeta, lacre e expedição do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV ou Certificado de Licenciamento Anual. O conceito de veículo novo está definido na Deliberação Contran nº 64, de 24 de maio de 2008, nesses termos: 2.12. VEÍCULO NOVO – veículo de tração, de carga e transporte coletivo de passageiro, reboque e semirreboque, antes do seu registro e licenciamento. (ênfase nossa). A Lei nº
9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CBT, aduz sobre o registro do veículo zero km: CAPÍTULO XI - DO REGISTRO DE VEÍCULO. Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. (Grifo nosso). Importa ressaltar que a Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari) determina que veículo considerado zero km (novo) só pode ser comercializado pelo próprio produtor ou por concessionária (ou distribuidor), nos termos da disposição de seus artigos 1º e 2º, incisos I e II, in verbis: Art. 1º A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre produtores e distribuidores disciplinada por esta lei e, no que não a contrariarem, pelas convenções nela previstas e disposições contratuais. Art. 2º Consideram-se: I – produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores; II – distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade. Assim, nos termos da Lei Ferrari, apenas o produtor (fabricante/montadora) ou uma empresa qualificada como concessionária podem realizar a venda de veículos novos para o consumidor final, de modo que os produtos comercializados por revendas não autorizadas perdem, em tese, a característica de veículo zero quilômetro. Isto porque, conforme o disposto em seu art. 12, “O concessionário só poderá realizar a venda de veículos automotores novos diretamente a consumidor, vedada a comercialização para fins de revenda” (grifou-se), de modo que é possível inferir que a cadeia de comercialização do produto novo se encerra com a venda do veículo pelo distribuidor/concessionário. Nesse contexto, verifica-se que apenas a(o) concessionária(o) autorizada(o) pelo fabricante ou a própria fabricante/montadora, responsável pela produção do veículo, poderia vender o automóvel considerado novo ao consumidor final, que neste caso é a Administração. Logo, uma empresa revendedora não se enquadra nas normas supracitadas, uma vez que não consegue fornecer o objeto pretendido pelo certame, qual seja, veículo novo, zero quilômetro. Em situação semelhante, a Primeira Câmara do TCE-MG, ao apreciar a denúncia autuada sob o n. 1.007.700, de relatoria da Conselheira Xxxxxxx Xxxxxxx, considerou regular o edital do Pregão realizado pela Prefeitura Municipal de Manhuaçu, segundo o qual apenas “o automóvel antes de seu primeiro emplacamento, vendido por concessionária autorizada pelo fabricante ou pelo próprio fabricante”, é considerado como veículo zero quilômetro, consoante se extrai da ementa a seguir transcrita: “DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. MÉRITO. PREGÃO. VEÍCULO NOVO. COMERCIALIZAÇÃO POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PELO FABRICANTE NÃO CONTRARIA O PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE. REGULARIDADE DO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1 - Cláusula editalícia que prevê a venda de veículo novo por meio da empresa concessionária ou diretamente pelo fabricante não contraria o princípio da competitividade, permanecendo a regularidade do edital do certame.
2 - Declarada a improcedência da denúncia e determinado o seu arquivamento, com fundamento no art. 176, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas” Ainda encontramos as seguintes decisões do TCE-MG quanto a este assunto, vejamos: Denúncia nº 911664, Relator Conselheiro Xxxxxx Xxxxxx, Prefeitura Municipal de Santana do Deserto,
Denunciante: Flexcar Assessoria Automotiva Ltda-ME: “DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VEDAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE REVENDAS NÃO AUTORIZADAS PELO FABRICANTE. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES AFASTADAS. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. A exigência de que
apenas revendas autorizadas pelo fabricante participem da licitação para aquisição de veículos não viola os princípios e as regras que regem as licitações”. Denúncia n. 1015827, relator conselheiro Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Segunda Câmara, sessão do dia 18/6/2020, assim ementada: “DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO CAMINHONETE 4X4, ZERO QUILÔMETRO. EXIGÊNCIA DE QUE O OBJETO DO CERTAME SEJA FORNECIDO APENAS POR LICITANTES ENQUADRADAS COMO CONCESSIONÁRIAS, MONTADORAS OU FABRICANTES. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Depreende-se dos termos utilizados na Deliberação nº 64 do CONTRAN e da disciplina de concessão comercial prevista na Lei nº 6.729/79, que veículo novo é aquele comercializado por concessionária ou fabricante, que ainda não tenha sido registrado ou licenciado. Por esse motivo, a Administração, ao permitir somente a participação de licitantes que se enquadram no conceito de concessionárias ou fabricantes, não busca cercear a competitividade, mas sim delinear devidamente o objeto, garantindo o cumprimento da obrigação pretendida. [...] (grifo acrescido) 2. Compete ao gestor público, avaliando as circunstâncias do caso concreto, as potencialidades do mercado e as necessidades do ente que ele representa, optar pela maior ou menor amplitude da concorrência, conforme seja viável ou não a aquisição de veículos já previamente licenciados. Em outras palavras, a opção por adquirir veículos novos apenas da montadora/fabricante ou da concessionária é discricionária da Administração Pública, devendo essa opção estar claramente estabelecida no edital”. Denúncia n. 1015299, de relatoria do conselheiro Xxxxxxxx Xxxxx, Segunda Câmara, sessão do dia 22/2/2018: “DENÚNCIA. PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. EXIGÊNCIA DE PRIMEIRO EMPLACAMENTO NO MUNICÍPIO LICITANTE. IMPROCEDÊNCIA. Em interpretação haurida dos termos utilizados na Deliberação nº 64 do CONTRAN e da disciplina de concessão comercial prevista na Lei nº 6.729, de 1979, é possível dizer que veículo novo é aquele comercializado por concessionária e fabricante, que ainda não tenha sido registrado ou licenciado”. Nessa Denúncia foi questionado justamente a exigência de primeiro emplacamento em nome do município, que restringiria o certame às empresas fabricantes/montadoras de veículos, tendo o relator entendido como regular a participação somente de tais empresas na licitação. O relator também tece considerações no sentido de que “[...] a Administração Pública, caso compelida a adquirir o produto de um revendedor, e, portanto, passar a ser a sua segunda proprietária, pudesse sofrer prejuízos pela depreciação econômica do bem” e que “[...] é possível que existam implicações prejudiciais à Administração no que diz respeito ao tempo de garantia oferecido pelo fabricante, pois o prazo para eventuais reparos já estaria em curso desde a compra do automóvel pelo primeiro proprietário. Além do exposto acima, o primeiro emplacamento em nome do município de Perdizes-MG ou da Prefeitura Municipal de Perdizes se justifica pelos seguintes motivos: (i) discricionariedade, conveniência, oportunidade e interesse público evidenciado; (ii) caso compelido a adquirir o produto de um revendedor, e, portanto, passar a ser o seu segundo proprietário, poderia sofrer prejuízos pela depreciação econômica dos veículos já que ao sair da concessionária já tem uma depreciação de no mínimo 15% (quinze por cento) do seu valor; (iii) existência de implicações prejudiciais ao Município no que diz respeito ao tempo de garantia oferecido pelo fabricante, pois o prazo para eventuais reparos já estaria em curso desde a compra do automóvel pelo primeiro proprietário. É preciso considerar, ainda, que, para algumas montadoras, o prazo de garantia começa a fluir no momento em que é emitida a nota fiscal de venda ao consumidor, de forma que esse prazo sofrerá uma redução, em decorrência da data de aquisição dos veículos pela revenda não autorizada; (iv) permitir que empresas não concessionárias participem da licitação será extremamente danoso ao Município, pois, caso vençam, não poderão prestar nenhuma orientação a título Pós-Venda, e nem mesmo, oferecer garantia aos veículos ou prestar Assistência Técnica. A Garantia da montadora deve ser
prestada exclusivamente pela concessionária; (v) obediência ao Princípio da Prudência de forma a minimizar o risco da não execução do contrato e evitar prejuízo aos serviços essenciais de transporte necessário às atividades das Secretarias Municipais de Transportes e Máquinas, de Assistência Social e de Agropecuária, Meio Ambiente e Limpeza Pública; (vi) garantir a perfeita execução do contrato, com a aquisição de veículo zero KM, novo. Assim, no caso, entende-se que o Município de Perdizes, ao exigir que o primeiro emplacamento deverá ser em nome do Município ou da Prefeitura Municipal, não buscou cercear a competitividade, mas sim delinear devidamente o objeto, garantindo seu perfeito cumprimento, restando plenamente justificado a necessidade de que os veículos ora licitados sejam zero km e com
o primeiro emplacamento em nome do Município de Perdizes-MG ou da Prefeitura Municipal de Perdizes.
6.2. Para a entrega, o(a) CONTRATADO(A) deverá providenciar transporte adequado visando manter a integridade física do objeto, evitar acidentes e danos contra terceiros e vias públicas.
6.3. No momento do recebimento do Objeto, o(a) CONTRATANTE; caso julgue necessário, poderá solicitar o parecer de um técnico atestando a integridade. Caso isto aconteça, a confirmação do recebimento será diferida até que se tenha um laudo técnico ou testemunho de pessoa que reúna experiência e notório saber acerca do Objeto.
6.4. A entrega do(s) veículos só estará caracterizada mediante solicitação do pedido realizado pelo(a) CONTRATANTE e deverá ser realizada perante Comissão de Recebimento especialmente designada para tal fim, que adotará os seguintes procedimentos:
6.4.1. Provisoriamente: de posse dos documentos apresentados pelo(a) CONTRATADO(A) e de uma via do contrato e da proposta respectiva, receberá o(s) material(is) para verificação de especificações, quantidade, qualidade, prazos, preços e outros dados pertinentes e, encontrando irregularidade, fixará prazos para correção pelo(a) CONTRATADO(A), ou aprovando, receberá provisoriamente o(s) veículos, mediante recibo;
6.4.2. Definitivamente: após o recebimento provisório, verificação da integridade e realização de testes de funcionamento, se for o caso, e sendo aprovados, nos exatos termos do edital, e da proposta vencedora, será efetivado o recebimento definitivo mediante a expedição de termo circunstanciado e recibo aposto na Nota Fiscal (1ª e 2ª vias).
6.6. Local e horários de Entrega do Objeto: Na sede da Prefeitura Municipal de Perdizes, situada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, no horário de 08:00hs às 11:00hs e de 12:30hs às 17:00hs.
6.7 . REFERÊNCIAS NORMATIVAS QUE DEVEM SER CUMPRIDAS:
NBR-16.092 – Cestas Aéreas - Especificações e Ensaios NR 12 – Anexo XII
SAE J 517 - Mangueiras e conexões;
6.8 CONJUNTO ESTRUTURAL:
Os elementos estruturais deverão ser projetados de forma a atender integralmente as condições previstas na norma NBR 16.092.
6.8.1 - BASE: Estrutura metálica compatível com os esforços envolvidos, a ser fixada ao chassi do veículo e destinada à sustentação da Cesta Aérea. Deverá fabricada em aço estrutural.
6.8.2 -TORRE: Estrutura metálica que deverá ser compatível com os esforços envolvidos e deverá montada sobre a base, na qual será instalado o conjunto de braços, com dimensões compatíveis com a altura da cabine do caminhão, fabricada em aço estrutural.
6.8.3 -ESTABILIZADORES: A cesta aérea deverá possuir 02 pares de sapatas estabilizadoras laterais fabricadas em estrutura metálica compatível com os esforços envolvidos. As sapatas estabilizadoras deverão possibilitar a estabilização do conjunto Cesta Aérea / Caminhão quando em operação, com acionamento hidráulico independente para cada sapata (estabilizador).
O comando hidráulico deverá ser posicionado de modo a atender aos requisitos da norma NR 12
– Anexo XII.
As sapatas estabilizadoras deverão ser dotadas de sistema de intertravamento que impeça o seu recolhimento sem que os braços estejam na posição de transporte, conforme NR12 - Anexo XII.
O equipamento deverá contar com válvula de transferência instalada junto aos estabilizadores, conforme normas aplicáveis.
Deverão ser instalados Indicadores de inclinação junto aos comandos das sapatas, de modo a se visualizar se a inclinação do terreno está dentro dos limites estabelecidos.
6.8.4 -DISPOSITIVO DE APOIO E FIXAÇÃO DOS BRAÇOS: O dispositivo de apoio e fixação dos braços (posição de repouso e transporte) deverá ser adequadamente localizado e revestido com material que ajude a amortecer os impactos, sem danificar os braços.
6.8.5 -BRAÇOS: Os braços deverão ser constituídos por secções articuláveis e fabricados em estrutura metálica compatível com os esforços envolvidos (aço estrutural).
O braço superior deve possuir seção isolante testada e qualificada para trabalhos em até 46 kV, categoria c, conforme Norma NBR 16092;
Deverá ser fornecida capa em vinil para proteção da seção isolante do braço superior.
6.8.6 -ARTICULAÇÕES: As articulações deverão contar com pinos de dureza superficial e resistência mecânica compatíveis com os esforços envolvidos e que garantam eficiência do deslizamento no momento da articulação.
Deverão ser montadas buchas que garantam o perfeito deslizamento dos eixos quando da articulação dos braços.
6.8.7 - SISTEMA DE NIVELAMENTO AUTOMÁTICO DA CAÇAMBA: A cesta aérea deverá contar com sistema de nivelamento automático das caçambas integrado aos movimentos dos braços com resistência mecânica compatível com os esforços a que serão submetidos.
6.8.8 - CAÇAMBAS: A Cesta aérea deverá ser dotada de 02 (duas) caçambas em forma adequada a comportar 01 (um) homem no interior de cada uma delas, com condições de conforto e segurança para desenvolvimento dos trabalhos. A caçamba deverá ser fabricada em material de alta resistência mecânica (resina reforçada por fibras de vidro) e projetada de forma a facilitar o acesso ao operador, devendo ser dotada de um degrau externo com superfície antiderrapante.
- Capacidade mínima da caçamba: 136 kg;
- Dimensões mínimas de cada caçamba: 610 x 610 x 1070 mm.
As caçambas deverão ser dotadas de liners isolantes para trabalhos em linha viva em até 46 kV, categoria C da Norma NBR 16092.
Deverá ser fornecida capa em vinil para cobertura da caçamba.
6.9 - OLHAL PARA FIXAÇÃO DO CINTO DE SEGURANÇA: O equipamento deverá ser dotado de olhal destinado à fixação de cinto de segurança fixado à extremidade do braço superior, junto à caçamba, com resistência compatível com os requisitos da Norma aplicáveis.
6.10 - SISTEMA HIDRÁULICO: Tipo "Mobil" de centro aberto, projetado c/ potência hidráulica necessária à atuação de todos os componentes conforme exigências operacionais da Cesta Aérea.
O sistema hidráulico completo deverá ser constituído, no mínimo, pelos seguintes componentes:
6.10.1 - Reservatório de óleo hidráulico: O reservatório de óleo deverá ter capacidade volumétrica compatível com as demandas do equipamento. O reservatório deverá ser instalado em local que não obstrua a circulação dos operadores e que permita a troca de calor.
Deverá ser equipado com:
• Indicador de nível de óleo, definindo o nível máximo e mínimo;
• Xxxxxxx, devidamente protegido contra a entrada de poeira e umidade;
• Filtro micrométrico instalado na linha de retorno;
• Bocal de enchimento.
6.10.2 - Óleo Hidráulico: A Cesta Aérea deverá ser fornecida com óleo hidráulico que atenda a suas características hidráulicas e de isolação elétrica, no volume necessário à operação plena de todos os circuitos do equipamento.
6.10.3 - Tomada de Força-PTO: A Cesta aérea deverá contar com tomada de força com eficiência compatível com as suas exigências operacionais e de seus acessórios simultaneamente, acoplada à caixa de marchas do caminhão e acionada a partir do seu interior.
6.10.4 - Bomba Hidráulica: Deverá contar com bomba hidráulica compatível com as exigências operacionais da Cesta Aérea e seus acessórios, acionada por tomada de força acoplada à caixa de marchas do veículo.
6.10.5 - Sistema de Emergência: A Cesta Aérea deverá possuir um sistema de operação de emergência, que permita o recolhimento das sapatas estabilizadoras, dos braços e a rotação da torre para a posição de repouso, com acionamento manual ou elétrico.
6.10.6 - Cilindros Hidráulicos: Os cilindros dos braços articulados deverão ser de dupla ação e dotados de válvulas de segurança.
6.10.7 - Válvulas de Segurança: Os cilindros do sistema de elevação (cilindro do braço superior e inferior), deverão ser protegidos por meio de válvulas de contrabalanço do tipo "holding".
As válvulas "holding" devem permitir, por meio de acionamento manual com uso de ferramenta específica, o recolhimento dos braços na eventualidade do rompimento de uma mangueira ou pane no sistema de acionamento.
O sistema de estabilização (cilindros das sapatas estabilizadoras) deverá ser protegido por meio de válvulas de retenção pilotadas.
6.10.8 – Válvulas de emergência (sistema de parada imediata): Válvulas de emergência deverão ser instaladas junto à caçamba e na base do equipamento. Essas válvulas devem possibilitar a parada imediata do equipamento quando em uma situação de risco, desabilitando o comando hidráulico da caçamba e transferindo a operação para o comando da torre.
6.10.9 - Sistema de Estabilização: Sistema que garanta a estabilidade do conjunto Cesta Aérea
/Caminhão quando em operação por meio de estabilizadores com acionamento hidráulico independente para cada cilindro. Cilindros hidráulicos de duplo efeito deverão ser equipados com válvulas de retenção pilotadas.
6.11 – SISTEMA DE GIRO: A cesta aérea deverá contar com sistema rotativo compatível com as características construtivas da Cesta Aérea e com os esforços envolvidos, com giro de no mínimo 400 graus.
6.11.1 -Sistema de Elevação dos Braços: A cesta aérea deverá contar com sistema hidráulico para movimentação dos braços inferior e superior de modo a permitir o posicionamento da
caçamba no plano vertical. Deverá ser dotado de cilindros hidráulicos de duplo efeito equipados com válvulas de contrabalanço do tipo "holding".
6.11.2 – Tomadas para Ferramentas: O equipamento deverá ser dotado de tomadas para ferramentas hidráulicas com engates rápidos tipo HTMA. Essas tomadas deverão ser montadas junto às caçambas.
6.11.3 – Sistema liga-desliga motor do veículo a partir da caçamba: O equipamento deverá contar com sistema para ligar ou desligar o motor do veículo com acionamento remoto a partir das caçambas
6.11.4 – Sistema Acelera-desacelera motor do veículo a partir da caçamba: O equipamento deverá contar com sistema para acelerar e desacelerar o motor do veículo com acionamento remoto a partir das caçambas
6.11.5 -Comandos Hidráulicos: A Cesta Aérea deverá possuir painéis de comando de acionamento hidráulico por meio de alavancas manuais na caçamba e na base/torre, com prioridade para os comandos da base.
O comando montado na torre deverá contar com válvula de transferência que funcione, também, como válvula de emergência, desabilitando o comando instalado junto às caçambas em caso de emergência.
O equipamento deverá possuir válvula seletora montada junto aos comandos das sapatas estabilizadoras do equipamento que permita a seleção do circuito hidráulico das sapatas estabilizadoras ou da cesta aérea. Estando selecionado o circuito das sapatas estabilizadoras, o comando da cesta aérea não deverá funcionar (e vice-versa).
Os comandos de movimentação da Cesta Aérea devem voltar a posição neutra quando soltos pelo operador, sendo que os comandos montados junto à caçamba deverão ser dotados de sistema de segurança que impeça o acionamento acidental (um destravamento deve preceder ao uso).
Os comandos de controle deverão ser identificados quanto as suas funções e direções.
6.11.5 - Localização dos Controles:
• Controles do sistema de estabilização: os Controles de estabilização deverão ser instalados em local de fácil acesso possibilitando a operação a partir do solo.
• Controles do sistema de elevação dos braços: os Controles de movimentação dos cilindros dos braços inferior e superior deverão ser instalados na base / torre e junto às caçambas;
• Controles do sistema de giro: os Controles do sistema de girodeverão ser instalados na base / torre e junto às caçambas;
• Controle das ferramentas hidráulicas: O Controle de acionamento das ferramentas hidráulicas deverá ser instalado junto às caçambas do equipamento.
• Controles dos sistemas liga-desliga e acelera-desacelera: estes Controles deverão ser instalados junto às caçambas do equipamento.
Obs: Os Controles montados junto às caçambas devem contar com proteção fabricada em material isolante.
6.11.6 - INSTRUMENTOS INDICADORES E DISPOSITIVOS:
6.11.7 - HORÍMETRO: A Cesta Aérea deverá possuir horímetro, instalado na cabine do caminhão, para controle de utilização do sistema hidráulico.
6.11.8 - INDICADOR LUMINOSO: deverá ser instalado no painel da cabine do caminhão de forma que se visualize quando a tomada de força ou embreagem magnética estiver acionada.
6.11.9 - PREPARAÇÃO E ACABAMENTO DAS SUPERFÍCIES: A Cesta Aérea deverá possuir as superfícies externas lisas, isentas de trincas, fendas, fissuras, rebarbas ou quinas vivas.
6.12 - GARANTIA
Deverá ser oferecida garantia de no mínimo 6 meses a contar da entrega do veículo implementado.
6.13 - Deverá ser fornecido ainda:
· Manual de operação e de manutenção do equipamento;
· Manual de peças do equipamento;
· Certificados de ensaios conforme norma NBR 16092
6.14 - MARCAÇÕES:
Deverão ser colocadas, em cada cesta aérea, todas as marcações aplicáveis previstas em norma e nas boas práticas de engenharia.
6.15 - PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO
A cesta aérea deverá ser provida de placa(s) de identificação contendo, no mínimo, as seguintes informações:
· Nome do fabricante e marca;
· Data de fabricação (mês e ano);
· Número de série;
· Modelo e/ou tipo;
· Classe de tensão em kV;
· Alcance vertical máximo;
· Alcance horizontal máximo;
· Pressão dos sistema hidráulico;
· Capacidade nominal de carga da caçamba;
· Altura máxima para transporte;
· diagrama de lubrificação.
6.16 - ADESIVOS DE INSTRUÇÕES
A cesta aérea deverá ser provida de adesivos de instruções, indicando:
• Identificação das funções dos comandos,
• Pontos de lubrificação;
• Outras instruções julgadas necessárias.
7. EXPECTATIVA DE QUANTIDADES, ESTIMATIVA DE PREÇOS E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA PARA A DESPESA
7.1. Conforme exigência legal, a Prefeitura Municipal de Perdizes realizou pesquisa de preços de mercado e estimativa de custos junto às empresas do ramo dos objetos licitados, tendo apurado os preços unitários chegou-se à média estimada global dos valores abaixo descritos:
Item | Unid. | Quant. | Descrição | Valor Unit. | Valor Total | Valor Mínimo do intervalo de lances |
01 | Un | 01 | CAMINHÃO 4X2 com cesto | 555.000,00 | 555.000,00 | 100 |
7.2. O valor global estimado da licitação é de R$ 555.000,00(quinhentos e cinquenta e cinco mil reais).
7.3. A dotação orçamentária destinada à apropriação do objeto licitado está prevista na Lei Orçamentária para o exercício do ano de 2022 e indicada no processo pela área competente da Prefeitura, descriminado na seguinte dotação orçamentária:
Classificação | Descrição | Ficha | Valor |
02.17.01.15.122.0031.2.032.449052 | EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE | 434 | 555.000,00 |
TOTAL | 555.000,00 |
7.4 O valor estimado no ítem 7.2, já se encontra provisionado para pagamento, conforme declaração expedida pela tesouraria e anexada a este termo de referência.
08. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
8.1 A execução compreenderá o recebimento do bem, conferência, visando certificar o atendimento dos requisitos constantes deste Termo de Referência e se encerrará no momento da expiração da garantia oferecida pelo fornecedor.
8.2. O(s) veículos objeto desta licitação serão entregues pelo(a) CONTRATADO(A), conforme solicitação da Secretaria Requisitante, segundo forma, prazos e condições especificadas definidas neste Edital e seus Anexos, devidamente acompanhado dos documentos fiscais respectivos (Nota Fiscal / Fatura), adotando-se os procedimentos previstos na Lei Federal nº 8.666/93.
8.3. A entrega dos veículos objeto desta licitação deverá ser realizada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da Autorização de Fornecimento, emitida pela Prefeitura Municipal de Perdizes, sob pena de aplicação das penalidades previstas no Edital.O(A) CONTRATADO(A) caso haja disponibilidade em estoque, deverá entregar os veículos licitados em prazo menor ao fixado, para atender as necessidades do Município de Perdizes.
8.4. A entrega dos veículos só estará caracterizada mediante solicitação do pedido realizado pelo(a) CONTRATANTE.
8.5. O(A) CONTRATADO(A) deverá prestar garantia integral dos veículos durante, no mínimo 12 (doze meses), a partir do recebimento definitivo, sem limite de quilometragem; substituindo, reparando, ou corrigindo, às suas expensas, no prazo máximo de 2 (dois) dias, o produto com avarias ou defeitos.
8.5.1. A impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no item anterior deverá ser justificada, cabendo ao CONTRATANTE por meio da FISCALIZAÇÃO acolher ou não as justificativas.
8.5.2. Em qualquer hipótese, se o prazo para correção do defeito ou substituição do veículo for superior 2 (dois) dias, o(a) CONTRATADO(A) deverá disponibilizar, às suas expensas, veículo substituto de qualidade igual ou superior ao adquirido, até que o problema seja sanado.
8.5.2.1. Na hipótese de substituição do veículo, será contado novo prazo de garantia, a partir do novo recebimento definitivo.
8.5.3. Excluem-se da garantia apenas a reposição de peças e insumos cuja necessidade decorra de desgaste natural, como, por exemplo: combustível, fluidos e lubrificantes, desgaste de pneus, pastilhas de freio, paletas de limpadores de para-brisa.
a). Não é considerado desgaste natural aquele que ocorra prematuramente em relação à média e também os causados por alguma falha do produto.
8.6. Aplicam-se as regras dos artigos 12, 13, 18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990).
8.7. Durante o período de garantia, o(a) CONTRATADO(A), sempre que solicitado(a), independentemente de ser ou não o fabricante, indicará a(s) concessionária(s) autorizada(s), no Estado de Minas, a realizarem os serviços de assistência técnica preventiva ou corretiva aos veículos.
8.8. O contrato poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no art. 65, da Lei nº 8.666/93, sendo que os quantitativos previstos neste Termo de Referência, poderão sofrer acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
8.9. É vedada a subcontratação total dos serviços objeto desta licitação nos termos do art. 72 da Lei nº 8.666/93.
JUSTIFICATIVA / MOTIVAÇÃO: O contrato administrativo é, em regra, por sua natureza, pessoal, daí por que cumprindo preceito constitucional, através da licitação, a Administração Pública examina a capacidade e a idoneidade da contratada, cabendo-lhe executar pessoalmente o objeto do contrato, sem transferir as responsabilidades ou subcontratar, a não ser que haja autorização da contratante. Suas cláusulas e as normas de direito público regem- no diretamente, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, numa perfeita miscigenação e sincronia. A Lei nº 8.666/93 autoriza que a Administração avalie a conveniência de se permitir a subcontratação, respeitados os limites predeterminados, nos termos do art. 72, verbis: Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Depreende-se do dispositivo supra que a subcontratação só é admitida quando autorizada no edital de licitação ou no contrato. Considerando que objeto contratado é a aquisição de veículos considerado como bem comum tanto que o certame está sendo realizado na modalidade de pregão; considerando que existem no mercado diversas empresas do ramo licitado com potencial técnico, profissional e operacional, suficiente para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste Edital; considerando as características do mercado, as empresas podem sozinhas participar da licitação e posteriormente fornecer o objeto licitado; considerando que a admissão da subcontratação poderá ocasionar dificuldades de gestão dos serviços licitados; considerando que o fornecimento por uma única empresa poderá trazer maior eficiência para a execução do objeto e do contrato; considerando que a prerrogativa de se admitir, ou não, a subcontratação, bem como seus limites, compete à Administração Pública no exercício de sua discricionariedade, oportunidade e conveniência de forma discricionária e neste sentido podemos citar a decisão proferida pelo TCE-MG na Denúncia n. 944592. Relator: Cons. Xxxxxxxxx Xxxxx. Data da Sessão: 24/08/2017 DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E SERVIÇOS MECÂNICOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PARA A FROTA MUNICIPAL. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIO GEOGRÁFICO ENTRE O MUNICÍPIO E O LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PARCELAMENTO DO OBJETO AGLUTINANDO FORNECIMENTO DE PEÇAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. VEDAÇÃO DE
SUBCONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE PREÇO MÁXIMO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. O edital não limitou a localização geográfica da sede do licitante, mas tão somente o local da prestação dos serviços de manutenção, visando a um menor ônus a ser suportado pela Administração municipal, priorizando a relação custo benefício, o que não constitui irregularidade.
2. A licitação objetiva a contratação mais vantajosa para a Administração, levando-se em conta quaisquer circunstâncias que se relacione com a maior otimização na gestão dos recursos públicos, sendo possível, in casu, o fornecimento de peças e serviços de manutenção em mesmo lote.
3. Compete à Administração verificar, em cada caso, a permissão de subcontratação do fornecimento ou serviço, devendo, se entender necessária, prevê-la expressamente no edital.
4. No pregão, a interpretação do inciso X, do art. 40, da Lei nº 8.666/93 c/c a Súmula TCU nº 259/2010 conduz ao entendimento de que, para outros objetos que não obras e serviços de engenharia, a fixação do preço máximo é facultativa, cabendo à Administração a conveniência de fixá-lo ou não no instrumento convocatório.
5. A decisão da Administração quanto à vedação para participação de empresas em consórcio nos certames é discricionária, mas deverá ser justificada quando o objeto for de alta complexidade e grande vulto. (Denúncia n. 944592. Cons. Xxxxxxxxx Xxxxx. Data da Sessão: 24/08/2017); (Grifei). Entende-se que é conveniente a vedação da subcontratação total ou parcial da execução do objeto deste Edital, em consonância com o art. 72 da Lei nº 8.666/93.
8.10. O(A) CONTRATADO(A) não poderá transferir ou ceder, ainda que parcialmente, os direitos ou obrigações decorrentes do contrato.
8.11. O(A) CONTRATADO(A) deverá seguir toda orientação previamente acertada com o CONTRATANTE e obedecerá a critérios rígidos da legislação vigente, trabalhista e ambiental.
8.12. O(A)CONTRATADO(A) fica obrigada a garantir a prestação de assistência técnica, disponibilidade e fornecimento de peças durante o prazo de garantia e após este, por prazo não inferior a 60 meses. O equipamento(s) deverá possuir Assistência Técnica homologada e autorizada pelo fabricante em local a uma distância máxima de 250 (duzentos e cinquenta) km da Sede do Município de Perdizes.
8.12.1. Tal exigência justifica-se tendo em vista a necessidade de revisões e consertos que se fizerem necessários nos veículos sendo que estes serviços devem ser realizados continuamente
- execução continuada – para satisfação das necessidades administrativa renovadas continuamente, ainda considerando os custos de transportes, combustível e o tempo para deslocamentos. In casu, a questão geográfica apresenta relevância sobre o conteúdo da prestação a ser executada, qual seja, a prestação de serviços de assistência técnica, execução da garantia, revisões e concertos, sendo que a localização geográfica do estabelecimento é compatível com o objeto do certame sendo considerada essencial, e indispensável para a necessária execução satisfatória do contrato, uma vez que eventuais gastos no deslocamento dos veículos para a execução dos serviços assistência técnica, execução da garantia, revisões e concertos, comprometeriam a economicidade dos contratos, ou seja, poderia não haver vantajosidade da proposta. Assim, a possibilidade de estabelecer limite territorial em casos específicos como é o objeto licitado, visa atender o interesse público, e não comprometer a qualidade do objeto ou da prestação dos serviços. Destaca-se, por oportuno, que o TCE-MG já se manifestou favoravelmente acerca da possibilidade de se estabelecer limite territorial em casos específicos, de modo a atender o interesse público e não comprometer a qualidade do objeto ou da prestação do serviço contratados, conforme Denúncia n. 924.105, apreciada na sessão Primeira Câmara do dia 03/11/2014. Diz o relator: “( ) A princípio, cumpre observar que
o ingresso em um certame licitatório não constitui garantia absoluta de qualquer pessoa ou empresa, mas acha-se vinculado e diretamente subordinado ao atendimento de determinados requisitos que em lei se acham previstos e que, em cada caso, devem ser objeto de avaliação criteriosa pela administração, a quem incumbirá buscar o equilíbrio entre as diretrizes norteadoras diante das inúmeras complexidades do cenário fático.
8.12.2. O próprio § 1º, inc. I, do art. 3º da Lei nº 8.666/93 admite, de modo implícito, a adoção de cláusula discriminatória, desde que tenha pertinência e relevância para a seleção da proposta mais vantajosa.
8.12.3. Veja: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (...) § 1º É vedado aos agentes públicos: (...) I
- admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; (grifo nosso) Em comentário ao citado dispositivo, Justen Filho aduz que ele “não impede a previsão de exigências rigorosas nem impossibilita exigências que apenas possam ser cumpridas por específicas pessoas. (...) Se a restrição for necessária para atender ao interesse coletivo, nenhuma irregularidade existirá em sua previsão.”(XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª Ed., Editora Dialética: São Paulo, 2010, p. 83.) Especificamente em relação à exigência de delimitação de localização geográfica do estabelecimento do contratado, Xxxxxx Xxxxx ensina que “existem hipóteses em que a Administração Pública está legitimada a exigir que o particular execute a prestação contratual em determinado local, sendo indispensável para tanto a existência de um estabelecimento geográfico em determinada região.”(Idem, p. 85/86) Completa o autor afirmando que: Assim se passa naqueles casos de contratos de execução continuada, que versem sobre o fornecimento de bens ou serviços destinados à satisfação de necessidades administrativas renovadas continuamente. Em alguns casos, é cabível a solução de impor ao particular o dever de executar a prestação em local específico e determinado. (...)Ou seja, admite-se a consagração de critério de localização geográfica do estabelecimento do licitante se tal for indispensável à execução satisfatória do contrato e se a localização geográfica envolver distinções econômicas pertinentes à avaliação da vantajosidade da proposta. No presente caso, verifico que a questão geográfica apresenta relevância sobre o conteúdo da prestação a ser executada, qual seja, a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos. Há que se considerar que o deslocamento do veículo para locais distantes importa consumo de combustível e tempo, pelo que a localização da prestadora de serviço configura-se questão de logística, que não ofende a isonomia; mas, sim, visa o melhor atendimento ao interesse público. Mais razão quando se trata de veículo com defeito que implique na impossibilidade de rodar, sendo necessário ser rebocado ou transportado. Portanto, pode-se afirmar que a restrição geográfica, imposta para atender a contento a Administração Pública, desde que razoável, vai ao encontro ao binômio custo-benefício, que, por sua vez, se coaduna com o princípio da economicidade” (...). No mesmo sentido precedentes: (DENÚNCIA N. 876571, Denunciante: Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx – Órgão: Prefeitura Municipal de Barbacena – Relator: Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx). Assim, em consonância com a melhor doutrina e a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a restrição geográfica prevista no item 8.12. acima, não é ilegal, e nem restringirá a competitividade do certame.
8.13. Regime de Execução: Empreitada por preço unitário. Adjudicação global.
09. OBRIGAÇÕES DAS PARTES ENVOLVIDAS
9.1 SÃO OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATADO(A)
9.1.1. Caberá ao(à) CONTRATADO(A), além das responsabilidades resultantes deste Edital, da Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores:
9.1.2. Realizar o objeto desta licitação, de acordo com a proposta apresentada e normas legais, ficando a seu cargo todas as despesas, diretas e indiretas, decorrentes do cumprimento das
obrigações assumidas, sem qualquer ônus ao(a) CONTRATANTE, observando sempre as especificações do(s) material(is) a ser(em) fornecido(s).
9.1.3. Responder pelos danos causados diretamente ao(a) CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da entrega do(s) material(is), não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo(a) CONTRATANTE.
9.1.4. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração seja qual for, desde que praticada por seus técnicos durante a entrega do(s) material(is) ainda que no recinto do(a) CONTRATANTE.
9.1.5. Efetuar a entrega do(s) material(is) objeto(s) do Edital, dentro dos parâmetros estabelecidos, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e, inclusive, às recomendações aceitas pela boa técnica.
9.1.6. Efetuar a entrega do(s) material(is) de acordo com as especificações e demais condições estipuladas neste Edital e seus Anexos e no contrato.
9.1.7. Manter, durante todo o período de vigência do contrato objeto desta licitação 01 (um) preposto aceito pelo(a) CONTRATANTE, para representação do fornecedor sempre que for necessário.
9.1.8. Acatar as orientações do(a) CONTRATANTE, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas.
9.1.9. Manter durante o prazo de validade do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
9.1.10. Responder pelas despesas resultantes de quaisquer ações, demandas decorrentes de danos seja por culpa sua ou quaisquer de seus empregados e prepostos, obrigando se, outrossim, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais de terceiros, que lhes venham a ser exigidas por força de Lei, ligadas ao cumprimento do presente processo licitatório.
9.1.11. Atender prontamente quaisquer exigências do representante do(a) CONTRATANTE
inerente ao objeto desta licitação.
9.1.12. Comunicar ao(a) CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários.
9.1.13. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem subcontratar qualquer parte do contrato, sem prévio consentimento, por escrito, do(a) CONTRATANTE.
9.1.14. Comunicar ao(a) CONTRATANTE os eventuais casos fortuitos e de força maior, que comprometam a execução do contrato, dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis após a verificação do fato e apresentar os documentos para a respectiva aprovação, em até 5 (cinco) dias consecutivos, a partir da data de sua ocorrência, sob a pena de não serem considerado.
9.1.15. Todos os custos de frete para entrega do(s) objeto(s), e de montagem (se houver necessidade) serão de responsabilidade da CONTRATADA.
9.2. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE PERDIZES (CONTRATANTE):
9.2.1. Proporcionar todas as facilidades para que o(a) CONTRATADO(A) possa realizar a entrega do(s) material(is) objeto deste Edital e do contrato.
9.2.3. Assegurar-se da efetiva entrega de todos os itens constantes do Termo de Referência – Anexo I, adjudicado ao(a) CONTRATANTE, verificando sempre as especificações, características e quantidades cotadas.
9.2.4. Emitir, por intermédio do Setor Competente do(a) CONTRATANTE, pareceres em todos os atos relativos ao(s) material(is) entregue(s) que apresentarem defeitos, em especial quanto às suas especificações, durabilidade e condições de utilização.
9.2.5. Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto do presente Edital, que venham a ser solicitados pelo(a) CONTRATADO(A).
9.2.6. Comunicar ao(a) CONTRATADO(A) toda e qualquer ocorrência relacionada com o fornecimento do(s) material(is) objeto deste Edital.
9.2.7. Rejeitar o(s) material(is) que o(a) CONTRATADO(A) entregar fora das especificações ou com defeitos, deste Edital e seus Anexos.
9.2.8. Efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados e de acordo com este Edital.
10. DA GESTÃO DO CONTRATO
A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, será competente para receber, autorizar, supervisionar, conferir e acompanhar a execução do objeto desta licitação, através do servidor público designado abaixo:
Nome: Jéssica Neves Xxxxxxxx Xxxxxxx CREA: 193.133/D
CPF: 000.000.000-00
11. DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
11.1. Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, será designado representante para fiscalizar a execução durante o recebimento do objeto, montagem e encerrando no momento da expiração da garantia o servidor público designado abaixo:
Nome: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
11.2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do(a) CONTRATADO(A), inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.3. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
12. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
12.1. O pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias após a entrega dos objetos, mediante apresentação da nota Fiscal/Fatura, e o visto do setor responsável da Prefeitura Municipal de Perdizes, comprovando a entrega.
12.2. A Nota Fiscal/Fatura emitida pelo(a) CONTRATADO(A) deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do nº do processo, nº do Pregão e da Ordem de Fornecimento, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento dos materiais e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.
12.2.1. A Nota fiscal deverá ser emitida obrigatoriamente pela forma eletrônica de acordo com o Inciso I, Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 42, de 03 de julho de 2009.
12.2.2. Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais ou necessidade de providências complementares por parte do(a) CONTRATADO(A), o decurso do prazo de pagamento será interrompido, reiniciando-se sua contagem a partir da data em que as pendências forem devidamente regularizadas.
12.3. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira decorrente de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajustamento de preços e ou valores.
13. VIGÊNCIA CONTRATUAL
13.1 O presente contrato terá vigência a partir da data de sua assinatura vigorando até o dia 31/12/2022, com eficácia legal a partir da publicação de seu extrato.
13.2. O prazo de execução do contrato será de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados da data de recebimento da ordem de compra/fornecimento pela CONTRATADA, prazo esse que poderá ser prorrogado nas hipóteses do art. 57, § 1º, da Lei 8.666/93.
14. SANCÕES CONTRATUAIS
14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o(a)
CONTRATADO(A) que:
a) Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b) Ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
d) Comportar-se de modo inidôneo; ou
e) Cometer fraude fiscal.
14.2. A recusa do(a) adjudicatário(a) em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pelo(a) CONTRATANTE, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total do contrato e do objeto desta licitação, caracterizarão o descumprimento da obrigação assumida e permitirão a aplicação das seguintes sanções pelo(a) CONTRATANTE:
14.2.1. Advertência, que será aplicada sempre por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendido aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o objeto contratado;
14.2.2. Suspensão temporária para licitar e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Perdizes/MG, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
14.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, no prazo não superior a 5 (cinco) anos;
14.2.4. Rescisão unilateral do contrato sujeitando-se o(a) CONTRATADO(A) ao pagamento de indenização ao(a) CONTRATANTE por perdas e danos.
14.2.5. Multas pecuniárias nos seguintes termos:
14.2.5.1. A total inexecução dos compromissos assumidos em função do contrato sujeitará o(a) CONTRATADO(A) à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total de cada item inadimplido que lhe foi adjudicado, atualizado à data do inadimplemento, adotando-se como índice de variação o IPC-FIPE.
14.2.5.2. A inexecução parcial dos compromissos assumidos em função do contrato sujeitará o(a) CONTRATADO(A) à multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida.
14.2.5.3. Pelo descumprimento de obrigações acessórias, tais como a não apresentação de quaisquer dos documentos atinentes à entrega e/ou execução do objeto, será cominada multa de 1% (um por cento), calculada sobre o valor global da prestação.
14.3. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
14.4. As sanções previstas nos subitens 13.2.1., 13.2.2., 13.2.3. e 13.2.4. poderão ser aplicadas ao(a) CONTRATADO(A) juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
14.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
a) Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação.
14.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao(a) CONTRATADO(A), observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao(a) CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.
14.8. Caso o(a) CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx
00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
14.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do(a) licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
14.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do(a) infrator(a), o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
14.11. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias dos processos administrativos necessários à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização.
14.12. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
14.13. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal, resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
14.14. As penalidades serão registradas no cadastro do(a) CONTRATADO(A), quando for o caso.
15. CONDIÇÕES GERAIS
15.1. O presente termo de referência apresenta os objetos e quantitativos serem adquiridos.
15.4. É vedada a alteração do(s) preço(s), exceto nas hipóteses, expressamente, previstas em lei (art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93), de forma a manter e assegurar o equilíbrio econômico- financeiro do contrato, em consonância com os termos e condições da proposta apresentada, mediante requerimento do(a) CONTRATADO(A) e com comprovação documental.
15.7. O contrato poderá ser prorrogado, se isto interessar as partes, desde que devidamente justificado nos termos do § 2º, do art. 57, da Lei nº 8.666/93 e alterações.
15.8 O período da Garantia começa e contar no dia da confirmação do recebimento do Objeto por parte da contratada.
16 ORÇAMENTO DETALHADO ESTIMADO
16.1 O orçamento detalhado estimado com preço unitário e valor global, se encontram em anexo a este Termo de Referência.
17 CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
Dispensado para este processo Perdizes - MG, 28 de fevereiro de 2022.
Jéssica Neves Xxxxxxxx Xxxxxxx
Secretaria Municipal de Obras, Trânsito e Serviços Públicos
ANEXO II
MODELO DE DECLARAÇÃO DE PLENO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
[nome da empresa], [endereço completo], inscrita no CNPJ sob o n.º [xxxxxxxxx], neste ato representada pelo [cargo] [nome do representante legal], portador da Carteira de Identidade nº [xxxxxxxxx], inscrito no CPF sob o nº [xxxxxxx], para fins do disposto no Edital Pregão Eletrônico Nº 035/2022, DECLARA ao Município de Perdizes-MG, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta de preços está em conformidade com as exigências do referido Edital, se comprometendo a entregar os objetos e/ou a prestar os serviços que lhe forem adjudicados conforme a descrição do Termo de Referência - Anexo I deste edital, desconsiderando qualquer erro que porventura houver cometido na elaboração da proposta.
O signatário assume responsabilidade civil e criminal por eventual falsidade.
, de de 2022.
Nome da empresa
Nome do representante legal da empresa Assinatura representante legal da empresa
ANEXO III
MODELO DE PROPOSTA DE PREÇOS
À
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDIZES-MG PROCESSO LICITATÓRIO Nº 048/2022 MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 035/2022
Objeto: A contratação de empresa para aquisição de 01 (um) caminhão cesto 4x2 com cesto, para uso em serviços de instalações, manutenção de rede elétrica e iluminação pública, e outros serviços que envolvam erguimento de pessoal para execução de tarefas no município, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, conforme especificações no anexo I, desde edital.
DADOS DA LICITANTE | ||||
RAZÃO SOCIAL: | ||||
CNPJ: | I ESTADUAL: | |||
ENDEREÇO: | ||||
CIDADE: | ESTADO: | CEP: | ||
TELEFONE: | EMAIL: | |||
PARA PAGAMENTO VIA SISTEMA BANCÁRIO | ||||
Nº BANCO: | BANCO: | AG: | CONTA: |
REPRESENTANTE LEGAL PARA FINS DE ASSINATURA DO CONTRATO | ||
NOME: | ||
PROFISSÃO: | E CIVIL: | |
IDENTIDADE: | O EXPEDIDOR: | |
CPF: | ||
ENDEREÇO: | Nº | |
BAIRRO: | ||
CIDADE |
Item | Descrição/especificação | Qtd. | Unid. | Marca | Valor unit. | Valor total |
1 | R$ | R$ | ||||
Valor total | R$ |
O valor global da presente proposta é de R$ ( ).
Apresentamos nossa proposta para a execução do objeto do referido Processo licitatório, pelos preços unitários e total aqui definidos, declarando que neles encontram-se incluídas além do lucro, quaisquer vantagens, abatimentos, descontos, despesas com mão de obra, materiais, equipamentos, fretes, impostos, taxas e contribuições sociais, obrigações previdenciárias, fiscais, comerciais, trabalhistas, tarifas, seguros, responsabilidade civil e demais despesas que incidam direta ou indiretamente sobre o objeto desta licitação;
Declaramos que o prazo de validade desta proposta é de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data para a entrega das propostas conforme art. 64, § 3º, da Lei nº 8.666/93 e art. 6º da Lei nº 10.520/2002;
Declaramos para todos os efeitos legais que, ao apresentar esta proposta, com os preços e prazos acima indicados, estamos de pleno acordo com as exigências, condições gerais e especiais estabelecidas no Edital para a presente licitação, as quais nos submetemos incondicional e integralmente.
Declaramos que até a presente data inexistem fatos impeditivos a participação desta empresa ao presente certame licitatório, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores.
Declaramos que não possuímos em nosso quadro funcional servidor público ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (Conforme art. 9º da Lei 8.666/93), e não possuímos em nosso quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista.
Declaramos, ainda, sob as penas da lei, que não estamos cumprindo pena de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, em qualquer de suas esferas Federal, Estadual e Municipal, inclusive no Distrito Federal, conforme art. 97 da Lei nº. 8.666/93.
Depois de homologado o resultado nos comprometemos a assinar o CONTRATO, no prazo determinado no documento de convocação.
Propomo-nos a cumprir o prazo de entrega de forma parcela e aceitamos as condições de pagamento conforme determina o Edital.
Local de Entrega: Secretaria de Municipal de Obras e Serviços Públicos, no Endereço: Rua Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, nº 123, bairro – centro – CEP 38.170-000 - Perdizes – MG
, de de 2022.
Nome da empresa Nome do dirigente da empresa
Assinatura do dirigente da empresa
MODELO DE DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE
[nome da empresa], [endereço completo], inscrita no CNPJ sob o nº [xxxxxxxxx], neste ato representada pelo [cargo] [nome do representante legal], portador da Carteira de Identidade nº [xxxxxxxxx], inscrito no CPF sob o nº [xxxxxxx], para fins do disposto no Edital Pregão Eletrônico Nº 035/2022, DECLARA ao Município de Perdizes-MG, sob as penas da Lei, que não foi declarada inidônea nem suspensa do direito de licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do inciso IV do artigo 87 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, bem como comunicará qualquer fato ou evento superveniente à entrega dos documentos para cadastramento, que venha alterar a atual situação quanto à capacidade jurídica, técnica, regularidade fiscal e econômico-financeira.
O signatário assume responsabilidade civil e criminal por eventual falsidade.
, de de 2022.
Nome da empresa Nome do dirigente da empresa
Assinatura do dirigente da empresa
MODELO DE DECLARAÇÃO QUE NÃO EMPREGA MENOR
[nome da empresa], [endereço completo], inscrita no CNPJ sob o nº [xxxxxxxxx], neste ato representada pelo [cargo] [nome do representante legal], portador da Carteira de Identidade nº [xxxxxxxxx], inscrito no CPF sob o nº [xxxxxxx], para fins de participação no Pregão Eletrônico Nº 035/2022, DECLARA ao Município de Perdizes-MG, sob as penas da Lei, para fins do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999, referente ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos.
Ressalva: emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz ( ). O signatário assume responsabilidade civil e criminal por eventual falsidade.
, de de 2022.
Nome da empresa Nome do dirigente da empresa
Assinatura do dirigente da empresa
MODELO DE DECLARAÇÃO QUE NÃO POSSUI EM SEU QUADRO SOCIETÁRIO SERVIDOR PÚBLICO DA ATIVA
[nome da empresa], [endereço completo], inscrita no CNPJ sob o nº [xxxxxxxxx], neste ato representada pelo [cargo] [nome do representante legal], portador da Carteira de Identidade nº [xxxxxxxxx], inscrito no CPF sob o nº [xxxxxxx], para fins do disposto no Edital Pregão Eletrônico Nº 035/2022, DECLARA ao Município de Perdizes-MG, sob as penas da Lei, que não possui em seu quadro funcional servidor público ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (conforme art.9º da Lei nº 8.666/93) e que não possui em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, em atendimento à vedação disposta no art. 18, XII da Lei 12.708/2012.
O signatário assume responsabilidade civil e criminal por eventual falsidade.
, de de 2022.
Nome da empresa Nome do dirigente da empresa
Assinatura do dirigente da empresa
MINUTA DE CONTRATO MODELO DE MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO Nº /2022 PROCESSO Nº 048/2022
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 035/2022
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAL QUE ENTRE SÍ CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PERDIZES – PREFEITURA MUNICIPAL E A EMPRESA .
Pelo presente instrumento particular, de um lado o MUNICÍPIO DE PERDIZES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 18.140.772/0001-94, com sede à na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx na cidade de Perdizes MG, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, Engenheira civil, casada, residente e domiciliado a Rua Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 252, Bairro centro, nesta cidade, portador do CPF 000.000.000-00 e do RG 16.050.189 SSP/MG, doravante denominado(a) CONTRATANTE e de outro lado a empresa , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº , com sede na cidade de à Rua/Avenida , nº , Bairro , CEP: , neste ato representada pelo seu sócio- administrador, Sr. , inscrito no
C.P.F. sob o nº , doravante denominada(o) CONTRATADA(O), considerando o resultado do Processo Licitatório Nº 048/2022, na modalidade Pregão Eletrônico Nº 035/2022, resolvem celebrar o presente contrato para Contratação de empresa para fornecimento de um caminhão 4x2 com cesto da Secretaria Municipal de Obras Município de Perdizes/MG, com as especificações constantes no anexo I deste edital, conforme objeto abaixo e a proposta apresentada pela(o) CONTRATADA(O) no referido certame, atendendo as condições previstas no Instrumento Convocatório, sujeitando-se as partes contratantes às normas constantes da Lei Municipal nº 4.724 de 09 de agosto de 2005, Decretos Municipais nº 404 de 06 de setembro de 2005 (Pregão), nº 942 de 02 de março de 2021 (Pregão Eletrônico), pela Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002, pelo Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações, e em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO:
1.1. A contratação de empresa para aquisição de 01 (um) caminhão cesto 4x2 com cesto, para uso em serviços de instalações, manutenção de rede elétrica e iluminação pública, e outros serviços que envolvam erguimento de pessoal para execução de tarefas no município, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, conforme especificações no anexo I, desde edital.
1.2. Vinculam-se ao presente Contrato ao Processo Licitatório Nº 048/2022, na modalidade Pregão Eletrônico Nº 035/2022, seus anexos, bem como a proposta da(o) CONTRATADA(O), os quais constituem parte deste instrumento para todos os fins e efeitos de direito, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO, DO REAJUSTAMENTO E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO:
2.1. O preço global do presente contrato é de R$ ( ) no qual já estão inclusas todas as despesas especificadas na proposta da(o) CONTRATADA(O), sendo os seguintes preços unitários por item:
Item | Descrição/especificação | Qtd. | Unid. | Marca | Valor unit. | Valor total |
1 | R$ | R$ | ||||
Valor total | R$ |
2.2. Os pagamentos serão feitos da seguinte forma:
2.2.1. O pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias após a entrega do bem e a prestação do serviço, mediante apresentação da nota Fiscal/Fatura, e o visto do setor responsável da Prefeitura Municipal de Perdizes, comprovando a entrega.
2.2.2. A Nota Fiscal/Fatura emitida pela(o) CONTRATADA(O) deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do nº do processo, nº do Pregão e da Ordem de Fornecimento, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento dos materiais e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.
2.2.2.1. A Nota fiscal deverá ser emitida obrigatoriamente pela forma eletrônica de acordo com o Inciso I, Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 42, de 03 de julho de 2009.
2.2.3. Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte da(o) CONTRATADA(O) o decurso do prazo de pagamento será interrompido, reiniciando-se sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
2.2.4. É vedada a alteração do(s) preço(s), exceto nas hipóteses, expressamente, previstas em lei (art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93), de forma a manter e assegurar o equilíbrio econômico- financeiro deste contrato, em consonância com os termos e condições da proposta apresentada, mediante requerimento da(o) CONTRATADA(O) e com comprovação documental.
2.2.5. Os preços estipulados poderão ser reajustados a cada período de 12 (doze) meses, contado da data limite para apresentação das propostas, pelo IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo ou, na ausência de substituto, pela média simples dos principais índices econômicos que apuram a inflação anual acumulada.
2.2.6. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS ENCARGOS:
3.1. No(s) preço(s) proposto(s) estão incluídos, além do lucro, quaisquer vantagens, abatimentos, descontos, despesas com mão de obra, materiais, equipamentos, fretes, impostos, taxas e contribuições sociais, obrigações previdenciárias, fiscais, comerciais, trabalhistas, tarifas, seguros, responsabilidade civil e demais despesas que incidam direta ou indiretamente ou que venham a incidir sobre o objeto deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DOS MATERIAIS:
4.1 Só será aceito veículo para o primeiro emplacamento em nome do Município de Perdizes-MG ou da Prefeitura Municipal de Perdizes (veículos considerados 0 km pelo Detran). JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO: Só serão aceitos veículos com primeiro emplacamento no nome do Município de Perdizes-MG ou da Prefeitura Municipal de Perdizes, ou seja, os veículos licitados deverão ser considerados como zero quilômetro pelo Detran. O primeiro emplacamento do veículo constitui-se no registro inicial do veículo novo, zero km, com atribuição do número da placa, tarjeta, lacre e expedição do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV ou Certificado de Licenciamento Anual. O conceito de veículo novo está definido na Deliberação Contran nº 64, de 24 de maio de 2008, nesses termos: 2.12. VEÍCULO NOVO – veículo de tração, de carga e transporte coletivo de passageiro, reboque e semirreboque, antes do seu registro e licenciamento. (ênfase nossa). A Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CBT, aduz sobre o registro do veículo zero km: CAPÍTULO XI - DO REGISTRO DE VEÍCULO. Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. (Grifo nosso). Importa ressaltar que a Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari) determina que veículo considerado zero km (novo) só pode ser comercializado pelo próprio produtor ou por concessionária (ou distribuidor), nos termos da disposição de seus artigos 1º e 2º, incisos I e II, in verbis: Art. 1º A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre produtores e distribuidores disciplinada por esta lei e, no que não a contrariarem, pelas convenções nela previstas e disposições contratuais. Art. 2º Consideram-se: I – produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores; II – distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade. Assim, nos termos da Lei Ferrari, apenas o produtor (fabricante/montadora) ou uma empresa qualificada como concessionária podem realizar a venda de veículos novos para o consumidor final, de modo que os produtos comercializados por revendas não autorizadas perdem, em tese, a característica de veículo zero quilômetro. Isto porque, conforme o disposto em seu art. 12, “O concessionário só poderá realizar a venda de veículos automotores novos diretamente a consumidor, vedada a comercialização para fins de revenda” (grifou-se), de modo que é possível inferir que a cadeia de comercialização do produto novo se encerra com a venda do veículo pelo distribuidor/concessionário. Nesse contexto, verifica-se que apenas a(o) concessionária(o) autorizada(o) pelo fabricante ou a própria fabricante/montadora, responsável pela produção do veículo, poderia vender o automóvel
considerado novo ao consumidor final, que neste caso é a Administração. Logo, uma empresa revendedora não se enquadra nas normas supracitadas, uma vez que não consegue fornecer o objeto pretendido pelo certame, qual seja, veículo novo, zero quilômetro. Em situação semelhante, a Primeira Câmara do TCE-MG, ao apreciar a denúncia autuada sob o n. 1.007.700, de relatoria da Conselheira Xxxxxxx Xxxxxxx, considerou regular o edital do Pregão realizado pela Prefeitura Municipal de Manhuaçu, segundo o qual apenas “o automóvel antes de seu primeiro emplacamento, vendido por concessionária autorizada pelo fabricante ou pelo próprio fabricante”, é considerado como veículo zero quilômetro, consoante se extrai da ementa a seguir transcrita: “DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. MÉRITO. PREGÃO. VEÍCULO NOVO. COMERCIALIZAÇÃO POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PELO FABRICANTE NÃO CONTRARIA O PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE. REGULARIDADE DO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1 - Cláusula editalícia que prevê a venda de veículo novo por meio da empresa concessionária ou diretamente pelo fabricante não contraria o princípio da competitividade, permanecendo a regularidade do edital do certame.
2 - Declarada a improcedência da denúncia e determinado o seu arquivamento, com fundamento no art. 176, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas” Ainda encontramos as seguintes decisões do TCE-MG quanto a este assunto, vejamos: Denúncia nº 911664, Relator Conselheiro Xxxxxx Xxxxxx, Prefeitura Municipal de Santana do Deserto, Denunciante: Flexcar Assessoria Automotiva Ltda-ME: “DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VEDAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE REVENDAS NÃO AUTORIZADAS PELO FABRICANTE. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES AFASTADAS. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. A exigência de que apenas revendas autorizadas pelo fabricante participem da licitação para aquisição de veículos não viola os princípios e as regras que regem as licitações”. Denúncia n. 1015827, relator conselheiro Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Segunda Câmara, sessão do dia 18/6/2020, assim ementada: “DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO CAMINHONETE 4X4, ZERO QUILÔMETRO. EXIGÊNCIA DE QUE O OBJETO DO CERTAME SEJA FORNECIDO APENAS POR LICITANTES ENQUADRADAS COMO CONCESSIONÁRIAS, MONTADORAS OU FABRICANTES. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Depreende-se dos termos utilizados na Deliberação nº 64 do CONTRAN e da disciplina de concessão comercial prevista na Lei nº 6.729/79, que veículo novo é aquele comercializado por concessionária ou fabricante, que ainda não tenha sido registrado ou licenciado. Por
esse motivo, a Administração, ao permitir somente a participação de licitantes que se enquadram no conceito de concessionárias ou fabricantes, não busca cercear a competitividade, mas sim delinear devidamente o objeto, garantindo o cumprimento da obrigação pretendida. [...] (grifo acrescido) 2. Compete ao gestor público, avaliando as circunstâncias do caso concreto, as potencialidades do mercado e as necessidades do ente que ele representa, optar pela maior ou menor amplitude da concorrência, conforme seja viável ou não a aquisição de veículos já previamente licenciados. Em outras palavras, a opção por adquirir veículos novos apenas da montadora/fabricante ou da concessionária é discricionária da Administração Pública, devendo essa opção estar claramente estabelecida no edital”. Denúncia n. 1015299, de relatoria do conselheiro Xxxxxxxx Xxxxx, Segunda Câmara, sessão do dia 22/2/2018: “DENÚNCIA. PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. EXIGÊNCIA DE PRIMEIRO
EMPLACAMENTO NO MUNICÍPIO LICITANTE. IMPROCEDÊNCIA. Em interpretação haurida dos termos utilizados na Deliberação nº 64 do CONTRAN e da disciplina de concessão comercial prevista na Lei nº 6.729, de 1979, é possível dizer que veículo novo é aquele comercializado por concessionária e fabricante, que ainda não tenha sido registrado ou licenciado”. Nessa Denúncia foi questionado justamente a exigência de primeiro emplacamento em nome do município, que restringiria o certame às empresas fabricantes/montadoras de veículos, tendo o relator entendido como regular a participação somente de tais empresas na licitação. O relator também tece considerações no sentido de que “[...] a Administração Pública, caso compelida a adquirir o produto de um revendedor, e, portanto, passar a ser a sua segunda proprietária, pudesse sofrer prejuízos pela depreciação econômica do bem” e que “[...] é possível que existam implicações prejudiciais à Administração no que diz respeito ao tempo de garantia oferecido pelo fabricante, pois o prazo para eventuais reparos já estaria em curso desde a compra do automóvel pelo primeiro proprietário. Além do exposto acima, o primeiro emplacamento em nome do município de Perdizes-MG ou da Prefeitura Municipal de Perdizes se justifica pelos seguintes motivos: (i) discricionariedade, conveniência, oportunidade e interesse público evidenciado; (ii) caso compelido a adquirir o produto de um revendedor, e, portanto, passar a ser o seu segundo proprietário, poderia sofrer prejuízos pela depreciação econômica dos veículos já que ao sair da concessionária já tem uma depreciação de no mínimo 15% (quinze por cento) do seu valor; (iii) existência de implicações prejudiciais ao Município no que diz respeito ao tempo de garantia oferecido pelo fabricante, pois o prazo para eventuais reparos já estaria em curso desde a compra do automóvel pelo primeiro proprietário. É preciso considerar, ainda, que, para algumas montadoras, o prazo de garantia começa a fluir no momento em que é emitida a nota fiscal de venda ao consumidor, de forma que esse prazo sofrerá uma redução, em decorrência da data de
aquisição dos veículos pela revenda não autorizada; (iv) permitir que empresas não concessionárias participem da licitação será extremamente danoso ao Município, pois, caso vençam, não poderão prestar nenhuma orientação a título Pós-Venda, e nem mesmo, oferecer garantia aos veículos ou prestar Assistência Técnica. A Garantia da montadora deve ser prestada exclusivamente pela concessionária; (v) obediência ao Princípio da Prudência de forma a minimizar o risco da não execução do contrato e evitar prejuízo aos serviços essenciais de transporte necessário às atividades das Secretarias Municipais de Transportes e Máquinas, de Assistência Social e de Agropecuária, Meio Ambiente e Limpeza Pública; (vi) garantir a perfeita execução do contrato, com a aquisição de veículo zero KM, novo. Assim, no caso, entende-se que o Município de Perdizes, ao exigir que o primeiro emplacamento deverá ser em nome do Município ou da Prefeitura Municipal, não buscou cercear a competitividade, mas sim delinear devidamente o objeto, garantindo seu perfeito cumprimento, restando plenamente justificado a necessidade de que os veículos ora licitados sejam zero km e com
o primeiro emplacamento em nome do Município de Perdizes-MG ou da Prefeitura Municipal de Perdizes.
4.2. O(s) material(is) objeto deste contrato será(ão) entregues pela(o) CONTRATADA(O), conforme solicitação da Secretaria Requisitante, segundo forma, prazos e condições especificadas no Edital Pregão Eletrônico Nº 035/2022 e seus anexos, devidamente acompanhado dos documentos fiscais respectivos (Nota Fiscal / Fatura), adotando-se os procedimentos previstos na Lei Federal nº 8.666/93.
4.3. A entrega do(s) material(is) e a prestação de serviço objeto deste contrato será parcelada e realizada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da Autorização de Fornecimento, emitida pela Prefeitura Municipal de Perdizes, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste contrato.
4.4. As requisições a serem emitidas para aquisições dos itens objeto deste contrato, não serão emitidas em datas prévias, não serão obrigatoriamente emitidas contendo quantidade total dos itens, reservando assim à Prefeitura Municipal de Perdizes/MG o direito de emissão da requisição de compras ou serviço, conforme necessidade e datas escolhidas pela Administração.
4.5. A(O) CONTRATADA(O) ficará obrigada(o) a atender todos os pedidos efetuados durante a vigência do contrato, mesmo que a entrega deles decorrente estiver prevista para data posterior à do seu vencimento.
4.6. A entrega do(s) material(is) só estará caracterizada mediante solicitação do pedido realizado pelo(a) CONTRATANTE e deverá ser realizada perante Comissão de Recebimento especialmente designada para tal fim, que adotará os seguintes procedimentos:
a) Provisoriamente: de posse dos documentos apresentados pela(o) CONTRATADA(O) e de uma via do contrato e da proposta respectiva, receberá o(s) material(is) para verificação de especificações, quantidade, qualidade, prazos, preços e outros dados pertinentes e, encontrando irregularidade, fixará prazos para correção pela(o) CONTRATADA(O), ou aprovando, receberá provisoriamente o(s) material(is), mediante recibo;
b) Definitivamente: após o recebimento provisório, verificação da integridade e realização de testes de funcionamento, se for o caso, e sendo aprovados, nos exatos termos do edital, e da proposta vencedora, será efetivado o recebimento definitivo mediante a expedição de termo circunstanciado e recibo aposto na Nota Fiscal (1ª e 2ª vias).
4.7. A(O) CONTRATADA(O) ficará obrigada(o) a atender todos os pedidos efetuados durante a vigência do contrato, mesmo que a entrega deles decorrente estiver prevista para data posterior à do seu vencimento.
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO:
5.1. Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, o fiscal do contrato definido no item 5.4 abaixo está designado representante para acompanhar e fiscalizar a entrega dos materiais, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
5.2. A fiscalização de que trata o item 5.1 acima não exclui nem reduz a responsabilidade da(o) CONTRATADA(O), inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do(a) CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
5.3. O representante do(a) CONTRATANTE anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
5.4. A Secretaria Municipal de Transporte e Máquinas será competente para receber, autorizar, supervisionar, conferir e fiscalizar o objeto e prestação de serviço desta licitação, através do fiscal designado abaixo:
É de responsabilidade da Secretaria de Obras do Município de Perdizes/MG, através dos servidores Sra. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx CREA 193.133/D e CPF sob o nº 000.000.000-00, e Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, portador do CPF sob o nº 000.000.000-00, para o acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do presente contrato, na forma do artigo 67, da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
5.5. O(A) CONTRATANTE reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte, se considerados em desacordo ou insuficientes, conforme os termos discriminados na proposta da(o) CONTRATADO(A).
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
6.1. Caberá a(ao) CONTRATADA(O), além das responsabilidades resultantes do Edital Pregão Eletrônico nº 035/2022, da Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores:
6.1.1. Realizar o objeto deste contrato, de acordo com a proposta apresentada e normas legais, ficando a seu cargo todas as despesas, diretas e indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus ao(a) CONTRATANTE, observando sempre as especificações do(s) material(is) a ser(em) fornecido(s).
6.1.2. Responder pelos danos causados diretamente ao(a) CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da entrega do(s) material(is), não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo(a) CONTRATANTE.
6.1.3. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração seja qual for, desde que praticada por seus técnicos durante a entrega do(s) material(is) ainda que no recinto do(a) CONTRATANTE.
6.1.4. Efetuar a entrega do(s) material(is) e prestação de serviços objeto(s) deste contrato, dentro dos parâmetros estabelecidos, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e, inclusive, às recomendações aceitas pela boa técnica.
6.1.5. Efetuar a entrega do(s) material(is) e prestação de serviços de acordo com as especificações e demais condições estipuladas no Edital Pregão Eletrônico Nº 035/2022 e seus Anexos e neste contrato.
6.1.6. Manter, durante todo o período de vigência deste contrato 01 (um) preposto aceito pelo(a)
CONTRATANTE, para representação do fornecedor e sempre que for necessário.
6.1.7. Acatar as orientações do(a) CONTRATANTE, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas.
6.1.8. Manter durante o prazo de validade do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
6.1.9. Responder pelas despesas resultantes de quaisquer ações, demandas decorrentes de danos seja por culpa sua ou quaisquer de seus empregados e prepostos, obrigando se, outrossim, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais de terceiros, que lhes venham a ser exigidas por força de Lei, ligadas ao cumprimento deste contrato.
6.1.10. Atender prontamente quaisquer exigências do representante do(a) CONTRATANTE
inerente ao objeto desta licitação.
6.1.11. Comunicar ao(a) CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários.
6.1.12. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem subcontratar qualquer parte do contrato, sem prévio consentimento, por escrito, do(a) CONTRATANTE.
JUSTIFICATIVA / MOTIVAÇÃO: O contrato administrativo é, em regra, por sua natureza, pessoal, daí por que cumprindo preceito constitucional, através da licitação, a Administração Pública examina a capacidade e a idoneidade da contratada, cabendo-lhe executar pessoalmente o objeto do contrato, sem transferir as responsabilidades ou subcontratar, a não ser que haja autorização da contratante. Suas cláusulas e as normas de direito público regem-no diretamente, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, numa perfeita miscigenação e sincronia. A Lei nº 8.666/93 autoriza que a Administração avalie a conveniência de se permitir a subcontratação, respeitados os limites predeterminados, nos termos do art. 72, verbis: Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Depreende-se do dispositivo supra que a subcontratação só é admitida quando autorizada no edital de licitação ou no contrato. Considerando que objeto contratado é a aquisição do objeto
considerado como bem comum tanto que o certame está sendo realizado na modalidade de pregão; Considerando que existem no mercado diversas empresas do ramo licitado com potencial técnico, profissional e operacional, suficiente para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste Edital; Considerando as características do mercado, as empresas podem sozinhas participar da licitação e posteriormente fornecer o objeto licitado; Considerando que a admissão da subcontratação poderá ocasionar dificuldades de gestão dos serviços licitados; Considerando que o fornecimento por uma única empresa poderá trazer maior eficiência para a execução do objeto e do contrato;Considerando que a prerrogativa de se admitir, ou não, a subcontratação, bem como seus limites, compete à Administração Públicano exercício de sua discricionariedade, oportunidade e conveniênciade forma discricionária e neste sentido podemos citar a decisão proferida pelo TCE-MG na Denúncia n. 944592. Relator: Cons. Xxxxxxxxx Xxxxx. Data da Sessão: 24/08/2017 DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E SERVIÇOS MECÂNICOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PARA A FROTA MUNICIPAL. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIO GEOGRÁFICO ENTRE O MUNICÍPIO E O LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PARCELAMENTO DO OBJETO AGLUTINANDO FORNECIMENTO DE PEÇAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. VEDAÇÃO DE SUBCONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE PREÇO MÁXIMO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO.
IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. O edital não limitou a localização geográfica da sede do licitante, mas tão somente o local da prestação dos serviços de manutenção, visando a um menor ônus a ser suportado pela Administração municipal, priorizando a relação custobenefício, o que não constitui irregularidade. 2. A licitação objetiva a contratação mais vantajosa para a Administração, levando-se em conta quaisquer circunstâncias que se relacione com a maior otimização na gestão dos recursos públicos, sendo possível, in casu, o fornecimento de peças e serviços de manutenção em mesmo lote. 3. Compete à Administração verificar, em cada caso, a permissão de subcontratação do fornecimento ou serviço, devendo, se entender necessária, prevê-la expressamente no edital. 4. No pregão, a interpretação do inciso X, do art. 40, da Lei nº 8.666/93 c/c a Súmula TCU nº 259/2010 conduz ao entendimento de que, para outros objetos que não obras e serviços de engenharia, a fixação do preço máximo é facultativa, cabendo à Administração a conveniência de fixá-lo ou não no instrumento convocatório. 5. A decisão da Administração quanto à vedação para participação de empresas em consórcio nos certames é discricionária, mas deverá ser justificada quando o objeto for de alta complexidade e grande vulto. (Denúncia n. 944592. Cons. Xxxxxxxxx Xxxxx. Data da Sessão: 24/08/2017); (Grifei). Entende-se que é conveniente a vedação da subcontratação total ou parcial da execução do objeto deste Edital, em consonância com o art. 72 da Lei nº 8.666/93.
6.1.13 O(A) CONTRATADO(A) não poderá transferir ou ceder, ainda que parcialmente, os direitos ou obrigações decorrentes do contrato.
6.1.14 O(A) CONTRATADO(A) deverá seguir toda orientação previamente acertada com o CONTRATANTE e obedecerá a critérios rígidos da legislação vigente, trabalhista e ambiental.
6.1.15 O(A) CONTRATADO(A) deverá prestar garantia integral dos veículos durante, no mínimo
12 (doze meses), a partir do recebimento definitivo, sem limite de quilometragem; substituindo, reparando, ou corrigindo, às suas expensas, no prazo máximo de 2 (dois) dias, o produto com avarias ou defeitos.
6.1.16 O(A)CONTRATADO(A) fica obrigada a garantir a prestação de assistência técnica, disponibilidade e fornecimento de peças durante o prazo de garantia e após este, por prazo não inferior a 60 meses. O equipamento (s) deverá possuir Assistência Técnica
homologada e autorizada pelo fabricante em local a uma distância máxima de 250 (duzentos e cinquenta) km da Sede do Município de Perdizes.
JUSTIFICATIVA / MOTIVAÇÃO: Tal exigência justifica-se tendo em vista a necessidade de revisões e consertos que se fizerem necessários nos veículos sendo que estes serviços devem ser realizados continuamente - execução continuada – para satisfação das necessidades administrativa renovadas continuamente, ainda,considerando os custos de transportes, combustível e o tempo para deslocamentos. In casu, a questão geográfica apresenta relevância sobre o conteúdo da prestação a ser executada, qual seja, a prestação de serviços de assistência técnica, execução da garantia, revisões e concertos, sendo que a localização geográfica do estabelecimento é compatível com o objeto do certame sendo considerada essencial, e indispensável para a necessária execução satisfatória do contrato, uma vez que eventuais gastos no deslocamento dos veículos para a execução dos serviços assistência técnica, execução da garantia, revisões e concertos, comprometeriam a economicidade dos contratos, ou seja, poderia não haver vantajosidade da proposta. Assim, a possibilidade de estabelecer limite territorial em casos específicos como é o objeto licitado, visa atender o interesse público, e não comprometer a qualidade do objeto ou da prestação dos serviços. Destaca-se, por oportuno, que o TCE-MG já se manifestou favoravelmente acerca da possibilidade de se estabelecer limite territorial em casos específicos, de modo a atender o interesse público e não comprometer a qualidade do objeto ou da prestação do serviço contratados, conforme Denúncia n. 924.105, apreciada na sessão Primeira Câmara do dia 03/11/2014. Diz o relator: “(....) A princípio, cumpre observar que o ingresso em um certame licitatório não constitui garantia absoluta de qualquer pessoa ou empresa, mas acha-se vinculado e diretamente subordinado ao atendimento de determinados requisitos que em lei se acham previstos e que, em cada caso, devem ser objeto de avaliação criteriosa pela administração, a quem incumbirá buscar o equilíbrio entre as diretrizes norteadoras diante das inúmeras complexidades do cenário fático. O próprio § 1º, inc. I, do art. 3º da Lei nº 8.666/93 admite, de modo implícito, a adoção de cláusula discriminatória, desde que tenha pertinência e relevância para a seleção da proposta mais vantajosa. Veja: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (...)
§ 1º É vedado aos agentes públicos: (...) I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; (grifo nosso) Em comentário ao citado dispositivo, Justen Filho aduz que ele “não impede a previsão de exigências rigorosas nem impossibilita exigências que apenas possam ser cumpridas por específicas pessoas. (...) Se a restrição for necessária para atender ao interesse coletivo, nenhuma irregularidade existirá em sua previsão.”(XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª Ed., Editora Dialética: São Paulo, 2010, p. 83.) Especificamente em relação à exigência de delimitação de localização geográfica do estabelecimento do contratado, Xxxxxx Xxxxx ensina que “existem hipóteses em que a Administração Pública está legitimada a exigir que o particular execute a prestação contratual em determinado local, sendo indispensável para tanto a existência de um estabelecimento geográfico em determinada região.”(Idem, p. 85/86) Completa o autor afirmando que: Assim se passa naqueles casos de contratos de execução continuada, que versem sobre o fornecimento de bens ou serviços destinados à satisfação de necessidades administrativas renovadas continuamente. Em alguns casos, é cabível a solução de impor ao particular o dever de executar a prestação em local específico e determinado. (...)Ou seja, admite-se a consagração de critério de localização
geográfica do estabelecimento do licitante se tal for indispensável à execução satisfatória do contrato e se a localização geográfica envolver distinções econômicas pertinentes à avaliação da vantajosidade da proposta. No presente caso, verifico que a questão geográfica apresenta relevância sobre o conteúdo da prestação a ser executada, qual seja, a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos. Há que se considerar que o deslocamento do veículo para locais distantes importa consumo de combustível e tempo, pelo que a localização da prestadora de serviço configura-se questão de logística, que não ofende a isonomia; mas, sim, visa o melhor atendimento ao interesse público. Mais razão quando se trata de veículo com defeito que implique na impossibilidade de rodar, sendo necessário ser rebocado ou transportado. Portanto, pode-se afirmar que a restrição geográfica, imposta para atender a contento a Administração Pública, desde que razoável, vai ao encontro ao binômio custo-benefício, que, por sua vez, se coaduna com o princípio da economicidade” (...). No mesmo sentido precedentes: (DENÚNCIA N. 876571, Denunciante: Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx – Órgão: Prefeitura Municipal de Barbacena – Relator: Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx). Assim, em consonância com a melhor doutrina e a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a restrição geográfica prevista no item 8.12. acima, não é ilegal, e nem restringirá a competitividade do certame.
6.1.17. Comunicar ao(a) CONTRATANTE os eventuais casos fortuitos e de força maior, que comprometam a execução deste contrato, dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis após a verificação do fato e apresentar os documentos para a respectiva aprovação, em até 5 (cinco) dias consecutivos, a partir da data de sua ocorrência, sob a pena de não serem considerado.
6.1.18. Todos os custos de frete para entrega do(s) objeto(s), e de montagem (se houver necessidade) serão de responsabilidade da CONTRATADA.
6.2. São obrigações do(a) CONTRATANTE, além de outras assumidas neste Contrato:
6.2.1. Proporcionar todas as facilidades para que a(o) CONTRATADA(O) possa realizar a entrega do(s) material(is) objeto do Edital Pregão Eletrônico Nº 035/2022 e deste contrato.
6.2.2. Acompanhar e fiscalizar a entrega do(s) material(is) objeto do Pregão Eletrônico Nº 035/2022 e deste contrato através da indicação de Comissão especialmente designada.
6.2.3. Assegurar-se da efetiva entrega de todos os itens constantes do Termo de Referência adjudicado a(ao) CONTRATADA(O), verificando sempre as especificações, características e quantidades cotadas.
6.2.4. Emitir, por intermédio do Setor Competente do(a) CONTRATANTE, pareceres em todos os atos relativos ao(s) material(is) entregue(s) e que apresentar(em) problema(s), em especial quanto às suas especificações, durabilidade e condições de utilização.
6.2.5. Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto do Pregão Eletrônico Nº 035/2022 e deste contrato, que venham a ser solicitados pela(o) CONTRATADA(O).
6.2.6. Comunicar a(ao) CONTRATADA(O) toda e qualquer ocorrência relacionada com o fornecimento do(s) material(is) objetos deste contrato.
6.2.7. Rejeitar o(s) material(is) que a(o) CONTRATADA(O) entregar fora das especificações do Edital Pregão Eletrônico Nº 035/2022 seus Anexos e deste contrato.
6.2.8. Efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados e de acordo com este contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES:
7.1. O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos pelo disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/93, sendo que as quantidades previstas no Anexo I do Edital e na cláusula segunda deste contrato poderão sofrer acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
8.1. O presente contrato terá vigência a partir da data de sua assinatura vigorando até 31/12/2022, facultando-se ao(a) CONTRATANTE rescindi-lo a qualquer época, nas hipóteses legais contidas no estatuto licitatório, mediante aviso por escrito com antecedência de 30 (trinta) dias, isento de indenização de qualquer natureza.
CLÁUSULA NONA – DA PRORROGAÇÃO:
9.1. O presente contrato poderá ser prorrogado, se isto interessar as partes, desde que devidamente justificado nos termos do § 2º, do art. 57, da Lei nº 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
10.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a(o)
CONTRATADA(O) que:
a) Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência desta contratação;
b) Ensejar o retardamento da execução do objeto deste contrato;
c) Xxxxxx ou fraudar na execução deste contrato;
d) Comportar-se de modo inidôneo; ou
e) Cometer fraude fiscal.
10.2. A recusa do(a) adjudicatário(a) em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pelo(a) CONTRATANTE, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total deste contrato e do objeto desta licitação, caracterizarão o descumprimento da obrigação assumida e permitirão a aplicação das seguintes sanções pelo(a) CONTRATANTE:
10.2.1. Advertência, que será aplicada sempre por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendido aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o objeto contratado;
10.2.2. Suspensão temporária para licitar e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Perdizes/MG, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
10.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, no prazo não superior a 05 (cinco) anos;
10.2.4. Rescisão unilateral do contrato sujeitando-se a(o) CONTRATADA(O) ao pagamento de indenização ao(a) CONTRATANTE por perdas e danos.
10.2.5. Multas pecuniárias nos seguintes termos:
10.2.5.1. A total inexecução dos compromissos assumidos em função deste contrato sujeitará a(o) CONTRATADA(O) à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total de cada item inadimplido que lhe foi adjudicado, atualizado à data do inadimplemento, adotando-se como índice de variação o IPC-FIPE.
10.2.5.2. A inexecução parcial dos compromissos assumidos em função deste contrato sujeitará a(o) CONTRATADA(O) à multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida.
10.2.5.3. Pelo descumprimento de obrigações acessórias, tais como a não apresentação de quaisquer dos documentos atinentes à entrega e/ou execução do objeto, será cominada multa de 1% (um por cento), calculada sobre o valor global da prestação.
10.3. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
10.4. As sanções previstas nos subitens 10.2.1, 10.2.2, 10.2.3 e 10.2.4 poderão ser aplicadas a(ao) CONTRATADA(O) juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
10.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a(o)
CONTRATADA(O) ou profissional que:
a) Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação.
10.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa a(ao) CONTRATADA(O), observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
10.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao(a) CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.
10.8. Caso o(a) CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
10.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da(o) CONTRATADA(O), o(a) CONTRATANTE poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
10.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta da(o) CONTRATADA(O), o caráter educativo da pena, bem como o dano causado ao(a) CONTRATANTE, observado o princípio da proporcionalidade.
10.11. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias dos processos administrativos necessários à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização.
10.12. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
10.13. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
10.14. As penalidades serão registradas no cadastro da(o) CONTRATADA(O), quando for o caso.
10.15. A critério da administração poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso na entrega do material for devidamente justificado pela firma e aceito pelo(a) CONTRATANTE, que fixará novo prazo, este improrrogável, para a completa execução das obrigações assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO:
11.1. A(O) CONTRATADA(O) reconhece, nos termos do art. 55, IX da Lei 8.666/93, os direitos do(a) CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista nos artigos 77 a 80 do mesmo diploma legal.
11.2. Este contrato estará sujeito à rescisão, desde que ocorra qualquer das hipóteses previstas no art. 78, da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, a qual as partes expressamente se submetem, podendo a rescisão ser determinada:
a) Por ato unilateral e escrito do(a) CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII, do citado artigo, quando nenhuma indenização será devida a(ao) CONTRATADA(O);
b) Amigável, por acordo entre as partes, havendo conveniência para o(a) CONTRATANTE: e,
c) Judicial, nos termos da Lei.
11.3. Da rescisão procedida com base nesta cláusula não incidirá multa ou indenização de qualquer natureza.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS:
12.1. As despesas decorrentes da execução deste instrumento no Exercício de 2022, correrão por conta da Dotação Orçamentária número
Unidade | Classificação | Descrição | Ficha |
02 17 01 | 15.122.0031 2.032 4.4.90.52.00.00 | Equipamentos e materiais permanentes | 434 |
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA REGÊNCIA:
13.1. Os casos omissos serão resolvidos com observância das disposições constantes na Lei Municipal nº 4.724 de 09 de agosto de 2005, Decretos Municipais nº 404 de 06 de setembro de 2005 (Pregão), nº 942 de 02 de março de 2021 (Pregão Eletrônico), pela Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002, pelo Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019 pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO:
14.1. O(A) CONTRATANTE providenciará a publicação resumida do presente instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO:
15.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Perdizes/MG, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as questões judiciais provenientes deste contrato.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas, que também a subscrevem para que produza os efeitos legais.
Perdizes MG, de de 2022.
MUNICÍPIO DE PERDIZES/MG JESSICA N. BELCHIOR MACHADO SECRETÁRIA MUN. DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS CONTRATANTE
EMPRESA REPRESENTANTE CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1) Nome:
CPF:
2) Nome:
CPF:
ANEXO VIII
DECLARAÇÃO ENQUADRAMENTO COMO MICRO-EMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Para fins do disposto no item 5.2 letra “a” e 5.2.1 do EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 035/2022, declaro, sob as penas da lei, que a empresa , inscrita no CNPJ no , cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecidos pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, em especial quanto ao seu art. 3º, estando apta a usufruir o tratamento favorecido estabelecido nessa Lei Complementar e no Decreto nº 6.204, de 05.09.2007.
Declaro, ainda, que a empresa está excluída das vedações constantes do parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, e que se compromete a promover a regularização de eventuais defeitos ou restrições existentes na documentação exigida para efeito de regularidade fiscal, caso seja declarada vencedora do certame.
Local e Data
Representante Legal ou Procurador do Licitante (nome e assinatura)