CONTRATO PARA OPERAÇÕES COMPROMISSADAS datado de [•] de [•] de [•] celebrado entre
CONTRATO PARA OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
datado de [•] de [•] de [•]
celebrado entre
[ ]
e
[ ]
CONTRATO PARA OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
Pelo presente instrumento particular entre as partes, de um lado
(a) [ ], instituição financeira, com sede na Cidade de [●], Estado de [●], na [inserir endereço completo], inscrita no CNPJ/MF sob nº. [●], neste ato devidamente representada nos termos de seus atos constitutivos por seus representantes legais abaixo assinados (doravante designada “Parte A”) e, de outro lado,
(b) [ ], [sociedade anônima/sociedade limitada/fundo de investimento], com sede na Cidade de [●], Estado de [●], na [inserir endereço completo], inscrita no CNPJ/MF sob nº. [●], neste ato devidamente representad[a/o] [nos termos de seus atos constitutivos] por seu[s] [representantes legais/administrador] abaixo assinado[s] (doravante designada “Parte B”, e, em conjunto com a Parte A, “Partes”), e
CONSIDERANDO QUE as Partes têm interesse em contratar, periodicamente, operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários de renda fixa com compromisso simultâneo de revenda ou recompra, conforme permitidas pela regulamentação em vigor (“Operações Compromissadas”),
RESOLVEM, as Partes, celebrar o presente Contrato para Operações Compromissadas (o “Contrato”), o qual se regerá pelas seguintes cláusulas e condições, que as Partes mutuamente aceitam e acordam:
CLÁUSULA 1ª - INTERPRETAÇÃO
1.1. Definições. Os termos definidos na Cláusula 2 e nas Confirmações, conforme o caso, terão os significados especificados na referida cláusula e nas respectivas Confirmações para os efeitos do presente Contrato, assim como de quaisquer Operações Compromissadas. Os termos definidos no singular terão o mesmo significado se usados no plural e vice-versa.
1.2. Interpretação. Na hipótese de incoerência entre as disposições de qualquer
Confirmação e as disposições do presente Contrato, prevalecerão as disposições da respectiva Confirmação para os efeitos da Operação Compromissada em questão.
1.3. Contrato Único. Nos termos do Código Civil Brasileiro, as Partes acordam desde já, em caráter irrevogável, irretratável e incondicional, que todas e quaisquer Operações Compromissadas contratadas entre elas constituirão uma só e única avença entre as Partes.
CLÁUSULA 2ª – DEFINIÇÕES
2.1. Incorporação por Referência. Além das definições abaixo, as definições determinadas pelo Sistema de Registro em seus respectivos regulamentos são incorporadas por referência ao presente Contrato. Na hipótese de inconsistência entre as definições deste Contrato e as definições do Sistema de Registro, prevalecerão as definições do Sistema de Registro para os efeitos da Operação Compromissada em questão.
“Agente de Cálculo” tem o significado estabelecido nas Cláusulas 9.4.1, 9.4.2, 9.4.3 e 9.4.4.
“Ágio Mínimo” significa o valor específico determinado na Data de Contratação em cada Confirmação para fins da Antecipação Compulsória prevista na Cláusula 8.5 e no Anexo 2 ao presente Contrato.
“ANBIMA” significa a Associação Brasileira de Entidades do Mercado Financeiro e de Capitais ou sua sucessora.
“Antecipação Compulsória” tem o significado estabelecido na Cláusula 8.5 e no Anexo 2 ao presente Contrato.
“Caso de Inadimplemento” tem o significado estabelecido na Cláusula 8.1.
“Comprador” significa, com respeito a uma Operação Compromissada, a Parte A ou a Parte B, conforme especificado na respectiva Confirmação.
“Confirmação” significa, com respeito a uma Operação Compromissada, o documento que confirma os termos e condições da Operação Compromissada na forma do modelo constante do Anexo 1 a este Contrato, sem prejuízo de eventuais alterações que as Partes venham a acordar para a respectiva Operação Compromissada.
“Contrato” significa o presente Contrato para Operações Compromissadas.
“Data da Contratação” significa, com relação a uma Operação Compromissada, a data estabelecida pelas Partes em cada Confirmação como sendo o dia no qual as Partes realizam e/ou acordam os termos e condições de uma Operação Compromissada.
“Data de Vencimento” é a data estabelecida pelas Partes em cada Confirmação como sendo o dia em que o Comprador revenderá ao Vendedor e o Vendedor recomprará do Comprador os Títulos objeto da Operação Compromissada em questão, ou o Dia Útil subseqüente, no caso de ocorrer o previsto na Cláusula 5.4, sendo certo que a Data de Vencimento não será posterior à data do resgate dos Títulos, e, caso o vencimento dos Títulos não recaia em Dia Útil, a Data de Vencimento poderá ser o Dia Útil subseqüente, coincidindo com o resgate dos Títulos.
“Data de Antecipação” ou “Data de Vencimento Antecipado” significa, com relação a uma ou mais Operações Compromissadas, a data estabelecida para o vencimento antecipado declarado em razão da ocorrência de um Caso de Inadimplemento, nos termos da Cláusula 9.1, vencimento antecipado por mútuo acordo, nos termos da Cláusula 8.3, antecipação unilateral, nos termos da Cláusula 8.4 ou Antecipação Compulsória, nos termos da Cláusula 8.5 do presente Contrato.
“Deságio Mínimo” significa o valor específico determinado na Data de Contratação em cada Confirmação para fins da Antecipação Compulsória prevista na Cláusula 8.5 e no Anexo 2 ao presente Contrato.
“Detentor Original do Papel” significa o Vendedor do papel, conforme definido na respectiva Confirmação.
“Dia Útil” conforme definido pelo Banco Central do Brasil, qualquer dia que não sábado
e domingo em que instituições financeiras mantêm expediente comercial em geral (inclusive para negociações de câmbio de moeda estrangeira) na República Federativa do Brasil.
“Entrega de Garantias Adicionais” significa o ato de entrega de garantias adicionais pela Parte relevante e que poderá ser implementado (i) diretamente entre as Partes, de forma bilateral, sendo formalizado por meio de Instrumento de Constituição de Garantia, bem como (ii) acordado entre as Partes, com a interveniência de sistema de gestão de garantias disponibilizado por terceiros, de forma multilateral, sendo formalizado por meio de instrumento de adesão de ambas as Partes, e executado pelo sistema de gestão de tais garantias.
“Evento de Antecipação Compulsória” significa cada um dos eventos descritos no Anexo 2 ao presente Contrato, cuja ocorrência resultará na Antecipação Compulsória das Operações Compromissadas, nos termos da Cláusula 8.5 do presente Contrato.
“Garantidor” é a pessoa física ou jurídica que garantirá ou fornecerá algum tipo de garantia para o cumprimento de quaisquer obrigações da Parte especificada no Instrumento de Constituição de Garantia.
“Grupo Econômico” significa, com relação à Parte A ou à Parte B, conforme o caso, qualquer pessoa jurídica, localizada no Brasil ou exterior, (i) controlada, direta ou indiretamente, pela Parte; (ii) que controle, direta ou indiretamente, a Parte; (iii) que seja coligada ou filiada à Parte; ou (iv) direta ou indiretamente, sob o controle comum com a Parte. Para esta finalidade, “controlador” significa qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que (i) seja titular de direitos de sócios que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações de assembléia-geral ou reunião de sócios e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade; e (ii) use efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e oriente o funcionamento dos órgãos da sociedade.
“Índice” significa a taxa, preço ou outro referencial utilizado e escolhido pelas Partes para calcular quaisquer montantes devidos por uma e outra Parte em decorrência das Operações Compromissadas, conforme identificado na respectiva Confirmação.
“Índice Sucessor” significa índice sucessor que seja oficialmente adotado ou reconhecido por instituições financeiras, entidades, fundações e/ou associações competentes para a divulgação ou adoção de índices, como substituto do Índice indicado.
“Instrumento de Constituição de Garantia” significa qualquer acordo ou contrato celebrado e firmado pelo Garantidor ou pelas Partes que estabeleça garantia de qualquer natureza às obrigações assumidas neste Contrato por qualquer das Partes, conforme especificado no referido documento.
“Liquidação Bruta” significa a Liquidação das operações realizada pelo valor bruto da Operação, em tempo real, de acordo com as normas e procedimentos do Sistema de Registro, a ser utilizada como uma das formas de Repactuação das Operações Compromissadas.
“Operações Compromissadas” tem o significado estabelecido nos Considerandos e em cada respectiva Confirmação.
“Operação Compromissada Ativa” significa, para fins da Antecipação Compulsória prevista na Cláusula 8.5 e no Anexo 2 ao presente Contrato, a Operação Compromissada na qual a Parte A compra, mediante pagamento do Preço de Compra na Data da Contratação, os Títulos da Parte B.
“Operação Compromissada Passiva” significa, para fins da Antecipação Compulsória prevista na Cláusula 8.5 e no Anexo 2 ao presente Contrato, a Operação Compromissada na qual a Parte A vende, mediante recebimento do Preço de Compra na Data da Contratação, os Títulos à Parte B.
“Operações Compromissadas Associáveis” significa o conjunto de Operações Compromissadas passíveis de serem Repactuadas por meio de associação de operações.
“Parte A” tem o significado estabelecido no Preâmbulo. “Parte B” tem o significado estabelecido no Preâmbulo.
“Preço de Compra”quantia a ser paga ao Vendedor pelo Comprador na Data da Contratação, nos termos da Cláusula 4.3, conforme estabelecida na respectiva Confirmação;
“Preço de Recompra” quantia a ser paga ao Comprador pelo Vendedor na Data de Vencimento, nos termos da Cláusula 5.3, conforme estabelecida na respectiva Confirmação;
“PUA”: significa o preço unitário do Título divulgado pelo Banco Central do Brasil (PU da 550) na Data da Contratação ou na data em que ocorrer uma Repactuação da Operação Compromissada, para fins da Antecipação Compulsória prevista na Cláusula
8.5 e no Anexo 2 ao presente Contrato
“PUm”: significa preço unitário de mercado do Título divulgado diariamente pela ANBIMA, para fins da Antecipação Compulsória prevista na Cláusula 8.5 e no Anexo 2 ao presente Contrato.
“Repactuação” significa a celebração de nova Operação Compromissada entre as Partes, após a Antecipação Compulsória de uma determinada Operação Compromissada, pelo prazo remanescente da operação original, respeitadas as novas condições financeiras acordadas entre as Partes. A Repactuação poderá ser implementada no Sistema de Registro (i) por Liquidação Bruta, ou ainda (ii) por meio de associação e compensação das Operações Compromissadas Associáveis, a ser realizada e permitida pelo Sistema de Registro, conforme seus termos e procedimentos. Em ambos os casos haverá novação das Operações Compromissadas originais.
“Sistema de Registro” tem o significado estabelecido na Cláusula 7.1.
“Títulos” significam quaisquer títulos ou valores mobiliários de renda fixa objeto de uma Operação Compromissada, conforme enumerados na legislação e regulamentação em vigor e especificados, em detalhe, em cada Confirmação.
“Vendedor” significa, com respeito a uma Operação Compromissada, a Parte A ou a Parte B, conforme especificado na respectiva Confirmação.
CLÁUSULA 3ª - CONTRATAÇÃO DAS OPERAÇÕES
3.1. Formalização. Os termos e condições de cada Operação Compromissada serão definidos e contratados por meio de ligação telefônica gravada, por e-mail e/ou por qualquer outro meio eletrônico usualmente aceito pelos participantes do mercado e serão formalizados através da assinatura da respectiva Confirmação, que especificará, dentre outras informações, a descrição dos Títulos objeto da Operação Compromissada (incluindo, mas não se limitando, ao tipo, vencimento e quantidade), a Data da Contratação, o Preço de Compra, a Data de Vencimento, o Preço de Recompra, o Índice aplicável, bem como quaisquer outros termos e condições relevantes da Operação Compromissada ou determinados no presente Contrato.
3.2. Confirmação. A Parte A enviará à Parte B uma Confirmação por fac-símile ou qualquer outro meio eletrônico, devidamente preenchida, ratificando a contratação e também os termos e condições da Operação Compromissada. A Confirmação deverá ser conferida e assinada pelos representantes legais das Partes, devidamente qualificados.
3.3. Validade da Contratação da Operação Compromissada. Sem prejuízo do envio da respectiva Confirmação, as Partes declaram que cada Operação Compromissada estará devidamente contratada mediante acordo de seus termos e condições por meio de ligação telefônica gravada, por e-mail e/ou por qualquer outro meio eletrônico usualmente aceito pelos participantes do mercado. As Partes também expressamente concordam que toda e qualquer forma de contratação da Operação Compromissada constitui-se numa obrigação válida, legal e eficaz para as Partes, exequível de acordo com seus respectivos termos e condições, de forma que será considerada como meio de prova válido para a demonstração da efetiva contratação da respectiva Operação Compromissada.
CLÁUSULA 4ª - DA COMPRA DOS TÍTULOS PELO COMPRADOR E VENDA DOS TÍTULOS PELO VENDEDOR
4.1. O Vendedor obriga-se a vender ao Comprador, na Data da Contratação, os Títulos objeto da Operação Compromissada em questão, mediante o pagamento pelo
Comprador ao Vendedor do Preço de Compra, comprometendo-se, o Vendedor, a recomprar os Títulos na Data de Vencimento, mediante o pagamento pelo Vendedor do Preço de Recompra.
4.2. O Comprador, por sua vez, obriga-se a comprar do Vendedor, na Data da Contratação, os Títulos objeto da Operação Compromissada em questão, mediante o pagamento pelo Comprador ao Vendedor do Preço de Compra, comprometendo-se, o Comprador, a revender ao Vendedor os Títulos na Data de Vencimento, mediante o pagamento pelo Vendedor ao Comprador do Preço de Recompra.
4.3. Na Data da Contratação, o Vendedor deve transferir os Títulos ao Comprador ou a quem indicado pelo Comprador, mediante o pagamento do Preço de Compra pelo Comprador. O Vendedor declara, neste ato, ser legítimo e pleno proprietário dos Títulos e declara que estes se encontram inteiramente negociáveis e livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames, pendências judiciais ou extrajudiciais ou restrições.
4.4. O Preço de Compra será definido na respectiva Confirmação como sendo o valor a ser pago pelo Comprador ao Vendedor para a efetiva e válida aquisição dos Títulos objeto da Operação Compromissada na Data da Contratação. O Preço de Compra será pago pelo Comprador ao Vendedor em uma só e única parcela na Data da Contratação, por meio de transferência interbancária diretamente à conta do Vendedor, conforme especificada na respectiva Confirmação, ou outro meio acordado pelas Partes.
4.5. As Partes acordam que os Títulos podem ser movimentados livremente durante o prazo da Operação Compromissada, de acordo com a regulamentação em vigor.
CLÁUSULA 5ª – DA RECOMPRA DOS TÍTULOS PELO VENDEDOR E REVENDA DOS TÍTULOS PELO COMPRADOR
5.1. Na Data de Vencimento, o Comprador deve transferir os Títulos, inteiramente negociáveis e livres e desembaraçados de quaisquer ônus, ao Vendedor, mediante o pagamento do Preço de Recompra pelo Vendedor.
5.2. O Preço de Recompra será definido na respectiva Confirmação como sendo o valor a ser pago pelo Vendedor ao Comprador para a efetiva e válida recompra dos Títulos da Operação Compromissada na Data de Vencimento.
5.3. O cálculo do Preço de Recompra será realizado com rentabilidade definida e com parâmetro de remuneração estabelecido tendo como base a seguinte fórmula: [Preço de Compra] x [Índice]. O Preço de Recompra será pago pelo Vendedor ao Comprador em uma só e única parcela na Data de Vencimento ou na Data de Antecipação, por meio de transferência interbancária diretamente à conta do Comprador, conforme especificada na respectiva Confirmação, ou outro meio acordado pelas Partes.
5.4. Na hipótese de a Data de Vencimento não cair em Dia Útil, considerar-se-á a Data de Vencimento como sendo o Dia Útil subseqüente. As Partes concordam, ainda, que a Data de Vencimento não será posterior à data do resgate dos Títulos objeto da Operação Compromissada. Caso o vencimento dos Títulos não recaia em Dia Útil, a Data de Vencimento poderá ser o Dia Útil subseqüente, coincidindo com o resgate dos Títulos.
CLÁUSULA 6ª – DOS PAGAMENTOS
6.1. Pagamentos. As Partes efetuarão os pagamentos especificados em cada Confirmação, subordinando-se às demais disposições do presente Contrato. Se, em qualquer data, as quantias decorrentes das Operações Compromissadas realizadas entre as Partes se tornarem devidas para pagamento e a quantia a ser paga por uma parte (a parte “X”) for superior à quantia a ser paga pela outra parte (a parte “Y”), as obrigações das Partes poderão ser compensadas e a parte X deverá pagar à parte Y o saldo remanescente, respeitada, outrossim, a singularidade fiscal das operações.
6.2. Juros do Título. O Detentor Original do Papel estabelecerá o tratamento a ser dado no caso de pagamento de juros pelo emissor e/ou ajuste financeiro dos Títulos durante a vigência da Operação Compromissada. As Partes poderão, ainda, em decorrência do tratamento de pagamento de juros e/ou do ajuste
financeiro dos Títulos escolhido, estabelecer a necessidade de Antecipação Compulsória de uma determinada Operação Compromissada, com a sua Repactuação, ou, ainda, a Entrega de Garantias Adicionais.
6.3. Autorização para Crédito e Débito em Conta. Caso a Parte B tenha, ou venha a ter, conta junto à Parte A ou à qualquer instituição financeira pertencente ao Grupo Econômico da Parte A, a Parte B, desde já, autoriza expressamente a Parte A, em caráter irrevogável, irretratável e incondicional, a proceder aos débitos e/ou créditos, conforme o caso, de que trata a cláusula acima, sendo certo que a Parte B renuncia incondicionalmente ao direito de cancelar referida autorização, permanecendo a autorização em vigor até a total liquidação de todas as Operações Compromissadas firmadas ao amparo deste Contrato que eventualmente estejam em aberto.
CLÁUSULA 7ª - DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
7.1. Sistema de Registro. As Partes, neste ato, declaram estar cientes e concordam que uma das Partes (ou ambas as Partes, conforme o caso), poderá efetuar o registro de todas e quaisquer Operações Compromissadas que venham a ser contratadas com base neste Contrato e na respectiva Confirmação da Operação Compromissada em qualquer sistema ou câmara de custódia e liquidação financeira de valores mobiliários autorizado pelos órgãos regulatórios competentes e estabelecido na regulamentação vigente (o “Sistema de Registro”).
7.2. Regulamento do Sistema de Registro. Sem prejuízo dos demais termos, condições e cláusulas deste Contrato e das Confirmações, fica desde já acordado entre as Partes que, mediante o registro aqui previsto, as Partes aderem automática e expressamente aos respectivos termos, condições, cláusulas, metodologias de cálculo e formas de liquidação estabelecidos pelo Sistema de Registro, sendo certo que tais disposições são aplicáveis subsidiariamente a este Contrato com relação à Operação Compromissada ali registrada.
CLÁUSULA 8ª - CASOS DE VENCIMENTO ANTECIPADO
8.1. Casos de Inadimplemento. A ocorrência, a qualquer tempo, de qualquer um dos casos mencionados a seguir com relação a uma das Partes e/ou o Garantidor, conforme o caso, constituirá caso de inadimplemento (um “Caso de Inadimplemento”) com relação à Parte envolvida:
(a) Não Pagamento ou Não Entrega. (1) O descumprimento, no vencimento, de qualquer obrigação pecuniária ou obrigação de entrega de Títulos, conforme o caso, nos termos deste Contrato e das Confirmações;
(2) Se qualquer das Partes deixar de entregar qualquer garantia ou documentação de suporte relacionada ao presente Contrato, ao Instrumento de Constituição de Garantia ou a cada uma das Confirmações quando solicitada;
(b) Violação Contratual. (1) O descumprimento, omissão ou não observância de qualquer termo, avença, acordo ou obrigação estipulados neste Contrato e/ou nas Confirmações (exceto o descumprimento previsto na alínea (a) acima), incluindo, mas não se limitando, à falsidade de quaisquer declarações, informações ou documentos que tenham sido, respectivamente, firmados, prestados ou entregues por uma Parte ou por seu Garantidor em favor da outra Parte [e que tal descumprimento não seja sanado dentro de [•] ([•]) Dia(s) Útil(eis) após o não cumprimento da obrigação]; ou (2) A Parte ou o seu Garantidor negue, renuncie ou rejeite, no todo ou em parte, ou conteste a validade deste Contrato e/ou das Confirmações; ou (3) A Parte para a qual for solicitada a Antecipação Compulsória de uma Operação Compromissada, nos termos da Cláusula 8.5, deixe de promover, dentro de [2 (dois) Dias Úteis] do recebimento da notificação enviada pela Parte que tiver o direito de pleiteá-la, conforme determinado na respectiva Confirmação, a Repactuação desta Operação Compromissada ou a Entrega de Garantias Adicionais, conforme acordado entre as Partes e estabelecido na respectiva Confirmação.
(c) Inadimplemento do Instrumento de Constituição de Garantia.
(1) Não observância ou descumprimento, pela Parte ou por qualquer Garantidor, de qualquer acordo ou obrigação a ser observado ou cumprido de acordo com qualquer Instrumento de Constituição de Garantia; (2) O
vencimento ou término de tal Instrumento de Constituição de Garantia, sem que a Parte ou o Garantidor, conforme o caso, substitua a garantia por outra em condições aceitáveis à Parte beneficiária da garantia original;
(3) Se o Instrumento de Constituição de Garantia, ou qualquer direito real ou fidejussório concedido por uma Parte ou um Garantidor, conforme o caso, à outra Parte, deixar de produzir efeitos, deixar de ser considerado como válido, possuir vício não sanado pela respectiva Parte ou Garantidor, conforme o caso, ou for declarado como nulo antes do cumprimento de todas as obrigações da respectiva Parte à qual tal Instrumento de Constituição de Garantia está relacionado; ou (4) A Parte ou tal Garantidor negue, renuncie ou rejeite, no todo ou em parte, ou conteste a validade de tal Instrumento de Constituição de Garantia;
(d) Insolvência. Caso a Parte, qualquer pessoa jurídica de seu respectivo Grupo Econômico, o respectivo Garantidor, ou o gestor ou o administrador da Parte, no caso de ser esta um fundo de investimento: (1)(a) requerer recuperação judicial, extrajudicial, insolvência civil ou falência ou (b) tiver sido ajuizado ou instituído contra ele processo visando falência, insolvência civil, liquidação judicial ou extrajudicial, dissolução ou qualquer outra renegociação que possa afetar os direitos creditícios da outra Parte[, e tal processo ou petição não for extinta ou suspensa no prazo de até [•] ([•]) dias corridos do seu protocolo]; (2) for liquidado ou fechado por problema de liquidez, caso seja um fundo de investimento; ou (3) for submetido a processo de intervenção, regime de administração especial temporária – RAET ou efetue qualquer tipo de cessão, reorganização ou composição com ou para benefício de seus credores; e
(e) Dissolução. Caso qualquer das Partes ou qualquer Garantidor deixe de existir válida e legalmente de acordo com as leis do local de sua constituição (por razões outras além da fusão, incorporação ou cisão).
8.2. A Parte B expressamente concorda que a Parte A poderá, além das hipóteses previstas na Cláusula 8.1 acima, considerar as seguintes hipóteses como Casos de Inadimplemento da Parte B e/ou do Garantidor, conforme o caso:
(a) Inadimplemento de Outras Obrigações. A ocorrência ou existência de um inadimplemento, evento de inadimplemento, ou outra condição ou evento semelhante (de qualquer forma descritos) em relação à Parte B, qualquer pessoa jurídica de seu respectivo Grupo Econômico ou qualquer Garantidor da Parte B, com relação a um ou mais pagamentos devidos à (1) Parte A ou a qualquer pessoa de seu respectivo Grupo Econômico em qualquer (quaisquer) contrato(s) firmado(s) ou a ser(em) firmado(s) que ocasione um decréscimo considerável na capacidade financeira da Parte B de honrar com suas obrigações neste Contrato; ou (2) qualquer terceiro, seja instituição financeira ou não financeira no Brasil ou no exterior, em montante agregado não inferior a [•] ([•]), e não for sanada em [•] ([•]) Dia(s) Útil(eis) contados da data do descumprimento, incluindo-se aqui a obrigatoriedade de entrega de garantias quando solicitado;
(b) Vencimento Antecipado de Outras Obrigações. A declaração, por qualquer terceiro interessado, do vencimento antecipado de quaisquer contratos ou instrumentos celebrados pela Parte B, qualquer pessoa de seu respectivo Grupo Econômico ou qualquer Garantidor da Parte B, em montante agregado não inferior a [•] ([•]);
(c) Mudança na Situação Econômica. A ocorrência de mudança no estado econômico-financeiro que cause ou possa causar qualquer prejuízo para a capacidade de adimplemento das obrigações da Parte B ou do Garantidor assumidas neste Contrato;
(d) Alteração Significativa no Patrimônio Líquido. A ocorrência de alteração significativa, correspondente a [●]% do patrimônio líquido da Parte B e/ou do Garantidor, que cause ou possa causar qualquer prejuízo a capacidade de adimplemento das obrigações da Parte B e/ou do Garantidor assumidas neste Contrato;
(e) Alteração do Controle Acionário e Reorganização Societária. (i) Se o controle acionário, direto ou indireto, da Parte B for alterado ou transferido, bem como se a Parte B sofrer incorporação, fusão ou cisão,
com exceção dos eventos ocorridos dentro de seu próprio Grupo Econômico, desde que a pessoa jurídica resultante da incorporação, fusão ou cisão seja significativa, financeira e economicamente mais fraca do que a pessoa jurídica original no momento imediatamente anterior à incorporação, fusão ou cisão; ou (ii) No caso da Parte B ser um fundo de investimento, caso haja a alteração do administrador ou gestor do fundo sem a prévia e expressa anuência da Parte A; e
(f) Protesto/Demanda Judicial. Se a Parte B ou o Garantidor da Parte B for executado ou tiver títulos de sua emissão ou aceite protestados em valor total superior a [•] ([•]), desde que, no prazo de [•] ([•]), (1) não suste o protesto ou (2) comprove ter sido o protesto requerido por erro ou má-fé do apresentante, ou venha a ser demandado judicialmente por quantia líquida e certa em valor superior a [•] ([•]);
8.3. Antecipação mediante acordo. As Partes poderão, por mútuo acordo, resilir total ou parcialmente uma ou mais Operações Compromissadas antes de seu vencimento regular originalmente contratado. Os termos deste Contrato continuarão a aplicar-se até que se cumpram todas e quaisquer obrigações relativas à Operação Compromissada assim resilida. No caso da resilição parcial de uma parcela de qualquer Operação Compromissada, a parcela remanescente da referida operação continuará em pleno efeito e vigência consoante os termos do presente Contrato.
8.4. Antecipação Unilateral. Uma ou mais Operações Compromissadas poderão ser unilateralmente resilidas por uma ou outra Parte ou por qualquer uma das Partes, conforme designado na respectiva Confirmação, antes de seu vencimento regular originalmente contratado. Neste caso, a Data de Antecipação será considerada como a data em que for solicitada a antecipação da Operação Compromissada pela Parte que tiver o direito de pleitear seu vencimento, conforme determinado na respectiva Confirmação. Os termos deste Contrato continuarão a aplicar-se até que se cumpram todas e quaisquer obrigações relativas à Operação Compromissada assim resilida e, no caso da resilição de uma parcela de qualquer Operação Compromissada, a parcela remanescente da referida operação continuará em pleno efeito e vigência consoante os termos do
presente Contrato.
8.5. Antecipação Compulsória. Na ocorrência de qualquer um dos Eventos de Antecipação Compulsória descritos no Anexo 2 ao presente Contrato, em qualquer momento desde a Data de Contratação de uma Operação Compromissada até a sua respectiva Data de Vencimento, a Parte que tiver o direito previsto na respectiva Confirmação poderá solicitar a Antecipação Compulsória ("Antecipação Compulsória") da Operação Compromissada mantida entre elas, mediante notificação à outra Parte, para que seja promovida, dentro de [2 (dois) Dias Úteis] do recebimento da notificação acima mencionada, a Repactuação desta Operação Compromissada ou, ainda, a Entrega de Garantias Adicionais, conforme acordado entre as Partes e estabelecido na respectiva Confirmação.
Neste caso, a Data de Antecipação será considerada como a data em que ocorrer um Evento de Antecipação Compulsória.
CLÁUSULA 9ª - CONSEQUÊNCIAS DO VENCIMENTO ANTECIPADO
9.1. Caso de Inadimplemento. Na hipótese de ocorrência de um Caso de Inadimplemento relativo a qualquer uma das partes (exceto o Caso de Inadimplemento determinado no item 8.1(d) acima), a outra parte poderá - mediante comunicação por escrito especificando o Caso de Inadimplemento relevante – determinar uma data como a Data de Antecipação de todas as Operações Compromissadas em aberto.
9.1.1 Na hipótese de ocorrência de um Caso de Inadimplemento previsto na Cláusula 8.1.(d) acima, o vencimento antecipado deste Contrato ocorrerá automaticamente e independente de qualquer comunicação ou interpelação por escrito e a Data de Antecipação será considerada como a data de ocorrência do Caso de Inadimplemento.
9.2. Constituição em Mora. O não pagamento tempestivo e/ou a insuficiência de fundos nas contas correntes da Parte B, conforme previsto na Cláusula 6.3 acima, configurarão atraso no pagamento e constituirão automaticamente a Parte
inadimplente em mora, sem necessidade de qualquer notificação ou interpelação prévia para tal fim.
9.3. Efeitos do Vencimento Antecipado. Sem prejuízo dos demais direitos e garantias constituídos, fica neste ato acordado entre as Partes que, no caso de vencimento antecipado de qualquer das obrigações decorrentes das Operações Compromissadas, ambas as Partes poderão excutir bens e/ou direitos eventualmente dados em garantia para as obrigações da outra Parte, utilizando os recursos provenientes da excussão da garantia para amortizar ou liquidar quaisquer obrigações a ela devidos pela outra Parte.
9.4. Cálculos em caso de Vencimento Antecipado. No caso de vencimento antecipado de qualquer das obrigações decorrentes das Operações Compromissadas, o Agente de Xxxxxxx calculará, na Data de Antecipação, os valores devidos por uma Parte à outra em relação a cada uma das Operações Compromissadas, incluindo, mas não se limitando, a cada Preço de Recompra dos Títulos objeto das Operações Compromissadas. O Agente de Cálculo efetuará os cálculos em boa fé, e de acordo com bases comutativas, em observância às regras e parâmetros aplicáveis e/ou os usos, costumes, regras e parâmetros aceitos nos mercados financeiro e de capitais. Além disso, o Agente de Xxxxxxx deverá considerar a Data de Vencimento de cada Operação Compromissada como imediatamente ocorrida e as Partes deverão cumprir imediatamente com as respectivas obrigações de transferência dos Títulos e de pagamento de cada Preço de Recompra.
9.4.1. Vencimento Antecipado pela Ocorrência de um Caso de Inadimplemento: Na hipótese de vencimento antecipado declarado em razão da ocorrência de um Caso de Inadimplemento, nos termos da Cláusulas 8.1 e 8.2, o Agente de Cálculo responsável por calcular os valores devidos por cada uma das Partes, incluindo cada Preço de Recompra, será a Parte que não deu causa ao vencimento antecipado do Contrato e das respectivas Operações Compromissadas ou, na hipótese desta Parte não ser uma instituição financeira, quem esta Parte nomear, desde que seja profissional ou empresa especializada, devidamente experiente na execução destes cálculos;
9.4.2. Vencimento Antecipado por Mútuo Acordo: Na hipótese em que uma ou mais Operações Compromissadas tenham seu vencimento antecipado por mútuo acordo, nos termos da Cláusula 8.3, o Agente de Cálculo será a Parte A, que calculará em boa fé e em bases comutativas, os valores devidos por cada uma das Partes nas Operações Compromissadas utilizando as taxas que vierem a ser mutuamente acordadas entre as Partes para tal vencimento antecipado por meio de ligação telefônica gravada, por e-mail ou por qualquer outro meio eletrônico, em observância as regras e parâmetros aplicáveis e/ou os usos, costumes, regras e parâmetros aceitos nos mercados financeiros e de capitais;
9.4.3. Vencimento Antecipado por Ato Unilateral: Na hipótese em que uma ou mais Operações Compromissadas tenham seu vencimento antecipado unilateralmente, pela parte que tenha o direito de pleitear seu vencimento, conforme determinado na respectiva Confirmação, e nos termos da Cláusula 8.4, (i) os cálculos serão realizados estritamente de acordo com as regras do Sistema de Registro; ou, na ausência destas regras ou impossibilidade de realizar referidos cálculos, (ii) o Agente de Cálculo será a Parte que não deu causa ao vencimento antecipado do Contrato e das respectivas Operações Compromissadas ou, na hipótese desta Parte não ser uma instituição financeira, quem esta Parte nomear, desde que seja profissional ou empresa especializada, devidamente experiente na execução destes cálculos, que calculará, em boa fé e em bases comutativas, os valores devidos por cada uma das Partes nas Operações Compromissadas; e
9.4.4. Vencimento Antecipado Compulsório: Na hipótese em que uma ou mais Operações Compromissadas tenham seu vencimento antecipado de maneira compulsória, nos termos da Cláusula 8.5, o Agente de Cálculo será a Parte que tem o direito de Antecipação Compulsória ou, na hipótese desta Parte não ser uma instituição financeira, quem esta Parte nomear, desde que seja profissional ou empresa especializada, devidamente experiente na execução destes cálculos.
9.5. Exequibilidade das Obrigações: As Partes desde já reconhecem como vinculativos, líquidos, certos e exigíveis, inclusive para fins de cobrança mediante execução, as suas obrigações em relação a cada uma das Operações Compromissadas, incluindo, mas não se limitando, a cada Preço de Recompra dos Títulos objeto das Operações Compromissadas, a serem apuradas pelo Agente de Cálculo em conformidade com esta Cláusula 9 e com a(s) respectiva(s) Confirmação(ões).
9.6. Pagamentos de juros de mora e penalidades. A Parte que deixar de cumprir qualquer obrigação de pagamento deverá pagar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, acrescidos de multa não-compensatória equivalente a 2% (dois por cento) sobre a quantia vencida, pelo período compreendido entre a data de vencimento original e a data em que o pagamento for efetivamente efetuado, a qual será corrigida monetariamente com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, segundo a menor periodicidade permitida por lei.
9.7. Reembolso de Despesas. A Parte que estiver em situação de inadimplemento consoante a Cláusula 8.1 indenizará a outra Parte, mediante solicitação desta última, por todos os desembolsos razoáveis, inclusive custas judiciais, honorários advocatícios e de cobrança, em que a outra Parte houver incorrido ao fazer valer e ao proteger seus direitos previstos neste Contrato.
CLÁUSULA 10ª - DECLARAÇÕES
10.1. Na presente data e em cada data em que se celebrar uma Operação Compromissada, a Parte B declara, ou declarará, conforme o caso, à Parte A o que segue:
(a) Independência de Iniciativa. Atua por sua própria conta, tendo tomado suas próprias decisões de forma independente quanto à realização da Operação Compromissada e quanto à sua adequação e conveniência, baseando-se em seu próprio critério e, na medida considerada necessária, na opinião de seus consultores. Não está se baseando em nenhuma comunicação (escrita ou verbal) da Parte A, como se fosse orientação para
investimento ou recomendação para participar da Operação Compromissada, ficando entendido que as informações e explicações relativas aos termos e condições da Operação Compromissada não deverão ser consideradas como orientação de investimento nem como recomendação para participação na mesma. Nenhuma comunicação (escrita ou verbal) recebida da Parte A será considerada como seguro ou garantia quanto à expectativa dos resultados previstos da operação;
(b) Ausência de Violação ou Conflito. A assinatura, formalização e cumprimento deste Contrato não infringem nem divergem de qualquer lei ou regulamento aplicável, nem tampouco infringem ou divergem de qualquer disposição de seus atos constitutivos, nem de qualquer ordem ou sentença formulada por qualquer juízo ou outro órgão governamental aplicável, nem a qualquer de seus ativos, nem, ainda, às restrições contratuais ou políticas internas a que esteja vinculada, que a afetem ou que afetem quaisquer de seus ativos;
(c) Avaliação e Entendimento. que está habilitada a avaliar os méritos e a entender (por si própria ou por intermédio de consultoria profissional independente), como de fato entende e aceita, os termos, condições e riscos deste Contrato, e (ii) que está igualmente capacitada a assumir – como, de fato, assume – os riscos do Contrato;
(d) Conhecimento dos Termos Contratuais. Xxxx prévio conhecimento de todas as cláusulas e condições deste Contrato, o qual foi lido e entendido em toda a sua extensão, concordando expressamente com todos os seus termos. Ademais, a Parte B declara ter recebido da Parte A todas as informações necessárias à sua livre escolha e à tomada de decisões por sua parte, tendo inclusive recebido orientações acerca de todas as cláusulas contratuais ora acordadas, bem como as práticas inerentes às Operações Compromissadas que implicam em deveres, responsabilidades e penalidades aqui preceituadas, incluindo, mas não se limitando, aos prazos, valores, encargos, multas, datas, locais e demais condições aplicáveis;
(e) Capacidade Financeira. Declara que possui plena capacidade financeira para assumir os riscos das Operações Compromissadas contratadas, bem como capacidade técnica e operacional para cumprir todas as obrigações estabelecidas neste Contrato e respectivas Confirmações;
(f) Poderes Societários. Por meio dos representantes abaixo indicados, declara que o presente Contrato e a Operação Compromissada foram examinados e aprovados por administradores e órgãos societários com poderes e competência para assunção das obrigações aqui estabelecidas;
(g) Negócio de Risco. Não obstante qualquer declaração anterior prevista nesta Cláusula, as Partes reconhecem que as Operações Compromissadas representam e são um negócio de risco, que não há segurança de que os efeitos originalmente pretendidos sejam atendidos e que tais operações poderão acarretar em perdas financeiras materiais;
(h) Imprevisibilidade: Reconhece, ainda, expressamente que eventuais oscilações nas Operações Compromissadas, que resultem em perdas materiais não decorrem de acontecimentos imprevisíveis e não-imputáveis às Partes, mas tão somente ao risco inerente a operações desta natureza; e
(i) Divulgação de Informações. Reconhece que a Parte A poderá compartilhar as informações constantes das Operações Compromissadas com entidades pertencentes ao seu Grupo Econômico, bem como divulgar tais informações a entidades de crédito, sistemas administrados por bolsas de valores, bolsas de mercadoria e de futuros ou por órgãos regulatórios, de acordo com os regulamentos aplicáveis.
CLÁUSULA 11ª - DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Compensação. Nos termos do disposto nos artigos 314 e seguintes do Código Civil Brasileiro, as Partes ajustam desde já, em caráter irrevogável, irretratável e incondicional, que toda e qualquer obrigação existente entre ambas oriundas deste Contrato, de qualquer Operação Compromissada, bem como quaisquer
outros contratos e acordos celebrados entre as Partes, poderão ser compensadas, nos termos do artigo 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro, do artigo 30 da Medida Provisória nº. 2192 de 26 de agosto de 2001 ou da regulamentação aplicável emitida pelo Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil e/ou CVM, e eventuais alterações posteriores.
11.2. Condições Aplicáveis: As condições que levam à antecipação do vencimento, bem como a metodologia para a apuração, compensação e liquidação das obrigações das Partes são aquelas definidas neste Contrato, nas respectivas Confirmações ou nos termos e disposições de outros contratos e acordos celebrados entre as Partes, conforme o caso.
11.3. Registro: Apenas para os fins de cumprimento do disposto na regulamentação do Conselho Monetário Nacional, e não como condição para a validade da compensação acordada nos termos da Cláusula 11.1, este Contrato será levado a registro no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou no Sistema de Registro, caso o Sistema de Registro ofereça esta modalidade de registro, na forma e no prazo previstos na legislação aplicável
11.4. Tributos. Quaisquer tributos relativos a uma Operação Compromissada serão absorvidos pela parte que as leis aplicáveis em vigor definirem como a parte contribuinte, ainda que a responsabilidade pela sua retenção e recolhimento seja atribuída pela lei à outra Parte, e deverão ser pagos independentemente da realização da compensação, prevista nas Cláusulas 6.1 e 11.1 acima. Os pagamentos relativos a uma Operação Compromissada estarão sujeitos aos tributos em referência, inclusive ao imposto de renda retido na fonte ou a deduções que as leis pertinentes permitirem.
11.5. Cessão. Nem o presente Contrato nem quaisquer interesses ou obrigações nele previstos poderão ser transferidos (a título de garantia ou de outra forma) por nenhuma das Partes sem o consentimento prévio, por escrito, da outra Parte; exceto a cessão pela Parte A, deste Contrato ou de qualquer Operação Compromissada, para quaisquer outras pessoas jurídicas pertencentes ao Grupo Econômico da Parte A.
11.6. Divisibilidade das Disposições. Se qualquer termo, disposição ou avença constante do presente Contrato for considerado inexequível, inválido ou ilegal por qualquer razão, os demais termos, disposições e avenças continuarão em pleno efeito e vigência, tal como se este Contrato tivesse sido firmado com a eliminação do segmento inexequível, inválido ou ilegal, sendo que tal inexequibilidade, invalidade ou ilegalidade não afetará de outra forma a exequibilidade, validade ou legalidade dos termos, disposições e avenças remanescentes, desde que o presente Contrato, assim modificado, continue a expressar, sem alterações relevantes, as intenções originais das Partes com respeito ao seu objeto e desde que a eliminação do segmento mencionado deste Contrato não prejudique, de forma essencial, os respectivos benefícios e expectativas das Partes.
11.7. Sucessão. O presente Contrato é vinculativo em relação às Partes contratantes, seus sucessores e/ou cessionários a qualquer título.
11.8. Alterações. As alterações, modificações ou renúncias relativas ao presente Contrato não terão efeito salvo se formalizadas por escrito e firmadas por ambas as Partes.
11.9. Ausência de Renúncias a Direitos. A omissão ou atraso em exercer qualquer direito, autoridade ou privilégio em função do presente Contrato não será considerado renúncia ao direito, autoridade ou privilégio em questão. Ademais, as Partes expressamente declaram que a tolerância da mora, especificada na Cláusula 9.2 do presente Contrato, não constituirá a sua novação, mas sim a sua simples tolerância.
11.10. Gravação e Meios de Prova. As Partes, cada qual individualmente, (i) consentem que as conversações telefônicas de seu pessoal incumbido da negociação, marketing e demais atividades relevantes relacionadas com o presente Contrato ou qualquer possível Operação Compromissada sejam gravadas, bem como sejam arquivados os e-mails, mensagens e acessos eletrônicos a este respeito; e (ii) acordam que tais gravações, e-mails, mensagens, acessos eletrônicos ou quaisquer outros meios usualmente aceitos poderão ser apresentados como prova a qualquer juízo ou durante qualquer processo decorrente do presente Contrato ou processo decorrente de qualquer Operação
Compromissada que resulte deste Contrato.
11.11. Vigência. Este Contrato é celebrado por um prazo indeterminado e poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das Partes, mediante aviso escrito com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Neste caso, e salvo acordo diverso entre as Partes, as Operações Compromissadas que ainda não tenham sido liquidadas ou vencidas até a data de envio do aviso de resilição previsto nesta Cláusula, permanecerão em vigor, de acordo com seus termos e disposições originais.
11.12. Lei de Regência. O presente Contrato será regido pelas leis da República Federativa do Brasil.
11.13. Foro. Todas e quaisquer questões decorrentes deste Contrato ou a ele relacionadas serão dirimidas [indicar foro ou câmara arbitral].
(página de assinaturas do Contrato para Operações Compromissadas)
EM TESTEMUNHO DO QUE, as Partes firmaram o presente documento nas datas abaixo especificadas:
[local], [data]
[PARTE A] [PARTE B]
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
Testemunhas:
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
ANEXO 1
CONFIRMAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO COMPROMISSADA Nº []
I Das Partes
(a) [ ], instituição financeira, com sede na Cidade de [●], Estado de [●], na [●], inscrita no CNPJ/MF sob nº. [●], neste ato devidamente representada nos termos de seus atos constitutivos por seus representantes legais abaixo assinados (doravante designada “Parte A”) e, de outro lado,
(b) [ ], [[sociedade anônima/sociedade limitada/fundo de investimento], com sede na Cidade de [●], Estado de [●], na [inserir endereço completo], inscrita no CNPJ/MF sob nº. [●], neste ato devidamente representad[a/o] [nos termos de seus atos constitutivos] por seu[s] [representantes legais/administrador] abaixo assinado[s] (doravante designada “Parte B”, e, em conjunto com a Parte A, “Partes”), e
II Considerandos
1. Este instrumento (“Confirmação”) tem por objetivo reger a Operação Compromissada celebrada no âmbito do Contrato para Operações Compromissadas, celebrado entre as Partes em [•] (“Contrato”), de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis (a “Operação Compromissada”).
2. A presente Confirmação complementa, integra e vincula-se ao Contrato e, junto com o Contrato, constituirá um único acordo entre as Partes. Todas as disposições contidas no Contrato regerão a presente Confirmação, salvo quando adiante expressamente modificadas. Os termos em maiúsculo utilizados nesta Confirmação terão os mesmos significados a eles atribuídos no Contrato.
3. Os termos da Operação Compromissada à qual especificamente se refere a presente Confirmação estão indicados a seguir:
III Da Operação Compromissada
4. As Partes celebram esta Operação Compromissada na modalidade [•], nos moldes e nas características permitidas pela regulamentação em vigor e pelo Sistema de Registro.
Partes Contratantes da Operação Compromissada:
Vendedor: [•]
Comprador: [•]
Descrição da Operação Compromissada:
Títulos objeto da Operação Compromissada:
Descrição/Tipo: [•]
Vencimento: [•] Quantidade Inicial: [•]
Data da Contratação: Preço de Compra: Data de Vencimento: Preço de Recompra: | [•] [•] [•] [•] | |
Índice de Reajuste do Preço de Recompra: | [•] | |
Juros | ||
Taxa de Juros do Título: | [•] | |
Datas de Pagamento de Juros do Título: | [•] | |
Parte que receberá os Juros: Forma de ajuste da Operação | [•] |
Compromissada: [Repactuação] [Entrega de Garantias Adicionais]
[Especificar Contrato e/ou forma e condições de
[Entrega de Garantias Adicionais:]
Entrega de Garantias Adicionais]
Antecipação Compulsória
Xxxx Xxxxxx: [•]
Deságio Mínimo: [•]
Parte A Parte B
Antecipação Compulsória:
Qualquer
Antecipação Unilateral
uma das Partes
Nenhuma das Partes
Antecipação Unilateral:
Parte A Qualquer
Registro
uma das Partes
Parte B Nenhuma das Partes
Sistema de Registro:
BM&F
Selic
CETIP
Detalhes das contas:
Conta da Parte A:
Número da Conta: Banco:
Número da Agência: Nome da Agência: Número ISPB:
Conta da Parte B:
Número da Conta: Banco:
Número da Agência: Nome da Agência: Número ISPB:
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente em três vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo assinadas, a tudo presentes.
[local], [data].
[PARTE A] [PARTE B]
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
Testemunhas:
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
ANEXO 2
Antecipação Compulsória - Operações Compromissadas Ativas
1. Em qualquer momento, desde a Data da Contratação de uma Operação Compromissada até a sua respectiva Data de Vencimento, caso (i) haja o pagamento de juros (“cupom”) dos Títulos; ou (ii) o resultado da diferença entre o preço unitário dos Títulos, divulgado pelo Banco Central do Brasil (“PU da 550”) na Data da Contratação ou na data em que ocorrer uma Repactuação da Operação Compromissada (“PUA”) e o preço unitário de mercado dos Títulos divulgado diariamente pela ANBIMA (“PUm”), dividido pelo PUA, seja igual ou maior do que o Deságio Mínimo (sendo “i” e “ii” os “Eventos de Antecipação Compulsória”).
1.1. A fórmula abaixo representa o Evento de Antecipação Compulsória descrito no item (ii) da Cláusula acima:
(PUA – PUm) ≥ Deságio Mínimo PUA
Sendo que:
PUm: significa o preço unitário de mercado do Título divulgado diariamente pela ANBIMA.
PUA: significa o preço unitário divulgado pelo Banco Central do Brasil (“PU da 550”) na Data da Contratação ou na data em que ocorrer uma Repactuação da Operação Compromissada.
Deságio Mínimo: significa o valor específico determinado na Data de Contratação em cada Confirmação.
Antecipação Compulsória - Operações Compromissadas Passivas
2. Em qualquer momento, desde a Data da Contratação de uma Operação Compromissada até a sua respectiva Data de Vencimento, caso (i) haja o pagamento de juros (“cupom”) dos Títulos; ou (ii) o resultado da diferença entre o preço unitário de mercado dos Títulos divulgado diariamente pela ANBIMA (“PUm”) e o preço unitário dos Títulos, divulgado pelo Banco Central do Brasil (“PU da 550”) na Data da Contratação ou na data em que ocorrer uma Repactuação da Operação Compromissada (“PUA”), dividido pelo PUA, seja igual ou maior do que o Ágio Mínimo (sendo “i” e “ii” os “Eventos de Antecipação Compulsória”).
2.1. A fórmula abaixo representa o Evento de Antecipação Compulsória descrito no item (ii) da cláusula acima:
(PUm – PUA) ≥ Ágio Mínimo PUA
Sendo que:
PUm: significa o preço unitário de mercado do Título divulgado diariamente pela ANBIMA.
PUA: significa o preço unitário divulgado pelo Banco Central do Brasil (“PU da 550”) na Data da Contratação ou na data em que ocorrer uma Repactuação da Operação Compromissada.
Ágio Mínimo: significa o valor específico determinado na Data de Contratação em cada Confirmação.