ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000100/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 08/03/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR000836/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.000460/2019-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/02/2019 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF, CNPJ n. 00.721.209/0001-44,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). BRIGIDO XXXXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXX;
E
ALGAR TELECOM S/A, CNPJ n. 71.208.516/0003-36, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX;
ALGAR MULTIMIDIA S/A, CNPJ n. 04.622.116/0001-13, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2019 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel, Centros de Atendimentos, Call Centers, Transmissão de Dados, Correio Eletrônico e Suporte de Internet (Provedores), Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, e Operadores de Mesas Telefônicas, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de setembro de 2018, nenhum empregado das EMPRESAS receberá menos que R$ 1.233,06 (Um Mil, Duzentos e Trinta e Três Reais e Seis Centavos) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As EMPRESAS concederão um reajuste no percentual de 3,64% (Três vírgula sessenta e quatro por cento) para os salários vigentes em 31/08/2018 e será pago a partir de 01/09/2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As EMPRESAS efetuarão o pagamento dos salários aos seus Empregados no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Primeiro: A EMPRESA fornecerá mensalmente aos seus empregados, demonstrativo de pagamento ou documento hábil semelhante, no qual esteja especificado, obrigatoriamente, o salário recebido por mês, as horas extras, adicionais de qualquer natureza, função gratificada e demais remunerações, bem como os descontos efetuados.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIOS E DESCONTOS
Os convênios adotados atualmente, ou seja, médico, hospitalar, odontológico, seguro de vida em grupo, cartões de compra e tickets alimentação ou refeição serão mantidos de acordo com contratos negociados com fornecedores, sendo plenamente válidos os descontos ocorridos nos salários dos Empregados, respeitado o limite máximo previsto em lei.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º. SALÁRIO
A antecipação da primeira parcela referente a 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário será paga junto com as férias, conforme solicitação do Empregado, no primeiro período de gozo das férias, desde que o Empregado ainda não a tenha recebido referente ao ano em curso.
Parágrafo Primeiro: O empregado não sofrerá prejuízo com relação ao pagamento de seu décimo terceiro salário, caso venha a ficar afastado, em auxílio doença, por período de até 180 dias, conforme Parágrafo Segundo da cláusula Sétima do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo Segundo: A segunda parcela do 13º salário será paga no mês de dezembro, até o dia 20.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas trabalhadas em regime extraordinário serão remuneradas com os seguintes acréscimos para os EMPREGADOS:
a) Até 02 (duas) horas diárias, acréscimo de 50% (cinquenta inteiros por cento);
b) As excedentes a 02 (duas) horas diárias terão acréscimo de 100% (cem inteiros por cento).
c) As horas Extras executadas aos domingos e feriados serão pagas com acréscimo de 100%.
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Sobre as horas efetivamente trabalhadas no período entre as 22:00 e 5:00 horas será devido o pagamento do adicional noturno no percentual de 20% sobre o valor da hora diurna de trabalho, juntamente com o salário do mês subsequente ao da sua apuração.
Parágrafo Único: As horas trabalhadas em horário posterior às 05h00min horas, cuja jornada de trabalho tenha sido iniciada a partir das 22h00min horas, também farão jus ao pagamento do adicional noturno.
Adicional de Sobreaviso CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
As EMPRESAS poderão designar empregados para permanecerem em regime de sobreaviso, conforme escala previamente estabelecida e divulgada pelas EMPRESAS, inclusive aos sábados, domingos e feriados, aos quais fará o pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração da hora normal por hora em regime de sobreaviso.
Parágrafo Primeiro: Para o empregado acionado para trabalhar no período de sobreaviso serão consideradas como extras as horas de efetivo exercício, deixando de ser pago, nesta hipótese, o adicional de sobreaviso durante a hora efetivamente trabalhada.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA
O Plano de Participação nos Resultados e Remuneração Variável 2018 foi encaminhado ao SINTTEL/DF, e aprovado em assembleia da categoria.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A partir de 01 de setembro de 2018 as EMPRESAS fornecerão a todos seus empregados o benefício alimentação/refeição com crédito mensal de R$ 818,75 (Oitocentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), para os empregados com regime de trabalho semanal de 5 (cinco) dias (segunda a sexta-feira).
Parágrafo Primeiro: O benefício terá seu custo compartilhado, sendo 95% (noventa e cinco por cento) pagos pela Empresa e 5% (cinco por cento) pagos pelo Empregado.
Parágrafo Segundo: As EMPRESAS farão o crédito nos cartões de seus Empregados no último dia útil, anterior ao mês vincendo.
Parágrafo Terceiro: Caberá ao Empregado à escolha da modalidade do cartão, se Cartão Alimentação ou Cartão Refeição.
Parágrafo Quarto: As EMPRESASconcederão 100% do benefício por ocasião de férias, acidentes de trabalho e licença maternidade por um período máximo de 12 meses.
Parágrafo Xxxxxx: As EMPRESAS concederão o benefício para os empregados que se afastarem por doenças comuns por um período máximo de 12 meses.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHE
Fica mantido o fornecimento de lanche gratuito, no início da primeira jornada diária de trabalho, para todos os Empregados, constituído de pão com manteiga, leite e café.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA- HOSPITALAR
As EMPRESAS oferecerão como benefício a todos os seus empregados e dependentes, sistema de assistência médico-hospitalar.
Parágrafo Primeiro: Fica facultada aos trabalhadores a opção de não participar do plano referido no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Havendo alteração e/ou renovação da Assistência Médica na vigência do presente Acordo Coletivo, as empresas comunicarão ao Sinttel DF e enviarão novo documento.
Parágrafo Terceiro: Entende-se por dependente para efeito desta cláusula:
a) Filhos e enteados menores de 21 anos de idade, ascendentes e maiores inválidos (físico e mentalmente), declarados judicialmente;
b) Filhos maiores sem renda própria, até 24 anos de idade, que estejam efetivamente matriculados em curso regular de nível superior;
c) Cônjuge ou companheiro(a) inscrito(a) como tal na Previdência Social, desde que não tenha direito de acesso a outro qualquer plano de saúde empresarial.
Parágrafo Quarto: Aos EMPREGADOS desligados e/ou aposentados deverão permanecer, caso façam a opção, com o plano de assistência médica e odontológica, conforme previsão da Lei n° 9.565/1998. As EMPRESAS também observarão os critérios da Resolução Normativa n° 279/2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Xxxxxxx Xxxxxx/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
As EMPRESAS complementarão, observado o limite de 01 (um) salário-base do Empregado, em até 40% (quarenta por cento), o benefício previdenciário “auxílio-doença” a partir do 16° (décimo sexto) dia de afastamento, durante a vigência deste Acordo Coletivo, excluídos os contratos a prazo não superior a 3 (três) meses, inclusive o de experiência, limitado ao período de 01 (hum) ano de afastamento do Empregado e até 20% (vinte por cento) do salário base do 13° mês ao 24° mês.
Parágrafo Primeiro: Para afastamentos que ocorrerem a partir de 01/09/18, as EMPRESAS limitarão o pagamento do benefício constante no caput desta cláusula pelo período máximo de 12 meses.
Parágrafo Segundo: Para recebimento da complementação, o Empregado deverá:
a) submeter-se à perícia com médico das EMPRESAS ou por elas credenciado;
b) apresentar à área de Talentos Humanos os comprovantes de recebimento do benefício do INSS, enquanto perdurar o auxílio-doença.
Parágrafo Terceiro: Caso o valor do benefício pago pelo INSS, seja igual ou superior ao valor do salário- base do Empregado, as EMPRESASficam desobrigadas a realizar a complementação, nos termos do caput desta Cláusula.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE OU XXXXXXX XXXX
As EMPRESAS pagarão auxílio-creche ou auxílio-babá para os filhos de Xxxxxxxxxx, durante a vigência deste Acordo, até o mês que a criança completar idade de 06 (seis) anos, nos termos da Portaria MTB n° 3.296/86 e do Artigo 7°, XXV, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: O auxílio-creche ou o auxílio-babá será pago, mensalmente, em folha de pagamento da Empregada no valor de R$ 674,70 (seiscentos e setenta e quatro reais e setenta centavos)., independente da carga horária de trabalho.
Parágrafo Segundo: O benefício constante no caput desta Cláusula será estendido à Empregado que comprovadamente detenha a guarda legal da criança e desde que obedecidos os critérios aqui estabelecidos.
Parágrafo Terceiro: As EMPRESAS poderão exigir, a seu critério, comprovante de pagamento da creche ou da babá para a liberação do benefício.
Parágrafo Quarto: Não haverá distinção, para fins de aplicação desta Cláusula, entre filhos biológicos e adotados.
Parágrafo Xxxxxx: O auxílio creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo a beneficiária fazer a opção escrita por um ou por outro, para cada filho.
Parágrafo Sexto: As EMPRESAS estenderão a aplicação do benefício por ocasião de férias, afastamentos por doença e acidente de trabalho, limitado a 06 (seis) meses.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As EMPRESAS concederão para todos os seus empregados o benefício de Seguro de Vida em Grupo, cabendo ao empregado o pagamento de 100% (cem por cento) dos custos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
As EMPRESAS continuarão a incluir a média de horas extras prestadas, sobreaviso, adicional noturno, adicional de insalubridade e de periculosidade, na remuneração do 13º. salário, das férias, e no descanso semanal remunerado.
Parágrafo Primeiro: Para o cálculo da gratificação natalina (13º salário), as EMPRESAS considerarão o período de até 180 (cento e oitenta) dias em que o Empregado tenha permanecido em gozo de auxílio- doença ou licenciado por acidente do trabalho, desde que o retorno ao trabalho ocorra até o dia 15 de novembro.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO AOS DEPENDENTES COM DEFICIENCIA
As EMPRESAS manterão um programa de reembolso de despesas com educação e saúde para os deficientes, filhos de Empregados, limitado ao valor mensal de R$ 674,70 (seiscentos e setenta e quatro reais e setenta centavos).
Parágrafo Primeiro: O benefício constante no caput desta Cláusula será estendido ao Empregado que comprovadamente detenha a guarda legal da criança.
Parágrafo Segundo: A condição de portador de necessidades especiais, assim entendido aquele que não apresentar condições mínimas de independência e autocuidado, deverá ser expressamente declarada anualmente em atestado médico idôneo, sujeito à averiguação por parte da EMPRESA.
Parágrafo Terceiro: Não haverá distinção, para fins de aplicação desta Cláusula, entre filhos biológicos e adotados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As EMPRESAS deverá submeter ao SINTTEL-DF a rescisão de contrato de trabalho de empregados com tempo igual ou superior a 1 (hum) ano de contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro - As homologações do processo rescisório só terá a assistência sindical prevista na legislação mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS, comprovante de pagamento de GRFC e lista dos favorecidos, carta de preposto, CTPS devidamente atualizada, 5 vias do TRCT, impressa em verso e anverso (conforme 0modelo do anexo I da Portaria n° 1.621/2010 do MTE, corretamente preenchida); aviso prévio, ASO - Atestado Médico Admissional e Demissional e exames complementares, comprovante bancário de pagamento das verbas rescisórias, chave de identificação, extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado ou extrato analítico de FGTS e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada, guia de recolhimento rescisório de FGTS e da contribuição social - GRRF e comprovante de pagamento, comunicado de dispensa – CD e requerimento do seguro desemprego, Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual, relação de salário e contribuição INSS, formulário PPP e outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes ao processo rescisório, devendo ser observado os prazos legais.
Parágrafo Segundo° - As EMPRESAS comunicará por escrito, ao empregado, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão. Cumprida essa formalidade, o empregador ficará isento de penalidades
previstas na Lei nº 7.855/89, caso o empregado não compareça no horário determinado, ficando o SINTTEL-DF com incumbência de fornecer uma declaração comprobatória da sua ausência
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, o empregado deverá ser avisado, por escrito, sobre o seguinte:
a. O aviso prévio será comunicado pela EMPRESA por escrito e contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou não;
b. A redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 7 (sete) dias corridos durante o período;
c. Caso seja o empregado impedido pela EMPRESA de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à EMPRESA, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral;
d. Ao empregado que, no curso do aviso trabalhado, solicitar ao empregador, por escrito, ficam garantidos o seu imediato desligamento da EMPRESA e a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, a EMPRESA está obrigada em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no Artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado, ou eventual opção conforme letra B desta cláusula;
e. Serão aplicados exclusivamente os dispositivos mais favoráveis ao empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica mantida a estabilidade da Empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, ou 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária, o que for mais favorável à Empregada.
Parágrafo Único: Licença em caso de aborto, em caso de aborto, devidamente comprovado, as EMPREGADAS terão direito a licença remunerada e garantia de emprego pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo do contido no Art. 394, da CLT, contados, a partir do evento, mediante apresentação de atestado médico.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REAPROVEITAMENTO DE EMPREGADOS
As EMPRESAS continuarão se comprometendo que, depois de readaptado, darão prioridade ao reaproveitamento do Empregado afetado pela desativação das atividades ou órgãos de trabalho, desde que as condições técnicas e econômico-financeiras o permitam.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO / IMPLANTAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
As EMPRESAS continuarão divulgando antecipadamente a seus empregados projeto de implantação de novas tecnologias e enviar, concomitantemente, cópia ao Sindicato.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA
A EMPRESA obriga-se a comunicar aos seus empregados e ao SINTTEL-DF, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quando do encerramento de suas atividades na área de atuação do SINTTEL-DF.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
A jornada de trabalho dos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, sendo que os Empregados que trabalhem em escala de revezamento deverão observar e atender ao disposto na respectiva escala que não poderá ser superior a 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS manterão a atual duração de 36 (trinta e seis) horas semanais apenas para os Empregados que exerçam sua atividade utilizando fone de ouvido e terminal de vídeo simultaneamente, em caráter permanente e ininterrupto.
Parágrafo Segundo: As EMPRESAS poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada, conforme previsto na Portaria 373 de 25.02.2011.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO PARA TRATAMENTO ODONTOLÓGICO
As EMPRESAS manterão a liberação dos Empregados para atendimento odontológico de emergência, desde que conste esta condição no atestado fornecido pelo odontólogo.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
As EMPRESAS asseguram que após cada período aquisitivo o Empregado poderá sair em gozo de férias em qualquer dia do mês, desde que conciliável com as necessidades de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
Fica facultado ao Empregado, inclusive ao que tenha idade superior a 50 (cinquenta) anos, o direito de parcelar o período de gozo de férias, obedecidos os seguintes critérios:
a) O parcelamento poderá ser em até 3 (três) períodos.
Fica facultado ao Empregado, o direito de parcelar o período de gozo de férias, obedecidos os seguintes critérios:
b) Os períodos de parcelamento do gozo de férias não poderão ser inferiores a 14 dias (primeiro período) e nem inferior a 5 dias os demais.
c) O Empregado poderá converter 1/3 das férias a que tenha direito em abono pecuniário.
d) A gratificação de férias será paga, integralmente, no primeiro período de gozo das férias.
Remuneração de Férias CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
As EMPRESAS concederão a todos os seus Empregados, por ocasião das férias, 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) sobre a remuneração fixa mensal, a título de gratificação de férias e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) da remuneração fixa mensal, a
título de salário de férias, conforme Artigo 7º, XVII, da Constituição Federal e Artigo 144 da CLT, perfazendo 100% (cem inteiros por cento) da remuneração.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado piso nunca inferior a 1.225,45 (Um mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), caso a somatória da gratificação de férias (66,67%) e do salário de férias (33,33%) não atinja esse valor.
Parágrafo Segundo: Ficam entendidos como remuneração fixa mensal os valores correspondentes ao salário-base e, se for o caso, gratificações fixas, adicionais e médias de horas extras.
Parágrafo Terceiro: Nos casos de rescisões contratuais serão observados os seguintes critérios:
a) Será paga de forma proporcional nos pedidos de demissão, quando o tempo de serviço na Empresa for superior a 01 (um) ano.
b) Será paga de forma proporcional na dispensa sem justa causa, qualquer que seja o tempo de serviço na Empresa.
c) Não será paga nos pedidos de demissão a gratificação de férias no percentual de 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete centésimos por cento), quando o tempo de serviço na Empresa for inferior a 01 (um) ano.
d) Não será paga nas demissões por justa causa.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ELIMINAÇÃO DE RISCOS
As EMPRESAS continuarão se comprometendo a buscar a eliminação de riscos à saúde através da utilização de medidas de proteção coletiva, recorrendo a Equipamentos de Proteção Individual (EPI) apenas em casos onde tais medidas se revelarem ineficazes e/ou insuficientes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO (EPI E EPC)
As EMPRESAS fornecerá sem ônus para os seus empregados os equipamentos de proteção individual e coletiva.
Parágrafo Único: Os equipamentos de proteção (EPI e EPC) deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
As EMPRESAS continuarão fornecendo aoSINTTEL - DFcom relação à CIPA:
a) Data das eleições;
b) Empregados eleitos e indicados;
c) Calendário das reuniões.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ENTREGA DE ATESTADOS MÉDICOS
O empregado deve entregar o atestado médico em até 48 horas após o término da licença, sendo que ultrapassado o referido prazo, fica facultado a Empresa o recebimento do mesmo.
Parágrafo Primeiro: A não entrega do atestado médico no prazo previsto no “caput” desta cláusula, não acarretará ao empregado quaisquer penalidades de ordem disciplinar, sendo apenas descontados os dias em que o atestado não foi apresentado.
Parágrafo Segundo: Faculta ao empregado para cumprir o prazo estabelecido no “caput” desta cláusula encaminhar o atestado médico ao seu superior imediato, por meio de scanner por meio de correio eletrônico, mediante protocolo de recebimento ao empregado. Essa faculdade não dispensa a entrega do atestado original.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE
As EMPRESAS enviarão ao SINTTEL - DF os seguintes documentos:
a) Laudo de insalubridade;
b) PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) elaborado por médico responsável;
c) Documentos referentes à estrutura e desenvolvimento do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais);
d) Comunicação de Acidentes de Trabalho;
e) Perfil Epidemiológico dos EMPREGADOS.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS DO SINDICATO
As EMPRESAS continuarão permitindo a fixação de um quadro de avisos do SINTTEL - DF em cada prédio das EMPRESAS, em local por onde transitem os Empregados, no qual serão afixados avisos e materiais de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de material político partidário e com ofensas pessoais aos EMPREGADOS ou aos dirigentes das EMPRESAS.
Parágrafo Único: Fica ajustado que o não cumprimento desta Cláusula acarretará na imediata retirada das referidas matérias dos quadros de avisos
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO AS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA
Fica mantido o livre trânsito dos diretores do Sindicato, nas dependências com acesso permitido ao público pelas EMPRESAS, desde que comunicado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e que não haja interrupção dos serviços.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
As EMPRESAS fornecerão ao SINTTEL - DF, sempre que solicitado, a relação dos EMPREGADOS admitidos, demitidos e transferidos constando: nome, data de admissão, demissão, localidade e estabelecimento.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
As EMPRESAS se comprometem a descontar em folha de pagamento, mediante autorização assinada pelo empregado, as mensalidades dos sócios da entidade, no valor de 1% (um por cento) do salário bruto de cada empregado, obrigando-se, no prazo de 10 (dez) dias a recolhê-las à conta corrente nº 221.073-8, agência 3599-8, Banco do Brasil, 214 Norte ou na tesouraria do sindicato.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de comprovação de que os descontos foram feitos corretamente, as EMPRESAS deverão remeter, mensalmente, ao SINTTEL/DF, até ao 15º dia do mês subsequente ao desconto, uma relação de todos os empregados atingidos pelo desconto e o valor de sua contribuição individual.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
Surgindo divergências entre as Partes na aplicação dos dispositivos constantes do presente Acordo Coletivo, a Parte que se julgar prejudicada comunicará à Outra por escrito e solicitará reunião com seus dirigentes e representantes legais, visando entendimentos e saneamento das pendências existentes, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento, a parte prejudicada notificará a outra para regularizar o ato faltoso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único: Não regularizando o ato faltoso conforme estabelecido no caput desta cláusula, ficará a mesma obrigada a pagar uma multa de 10% (dez por cento) do Piso Salarial constante neste instrumento, em favor de cada Empregado atingido pelo descumprimento.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal, 10ª Região.
BRIGIDO XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF
XXXXXXX XXXXXXX XXXX
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Diretor ALGAR TELECOM S/A
XXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor ALGAR TELECOM S/A
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Diretor
ALGAR MULTIMIDIA S/A
XXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor
ALGAR MULTIMIDIA S/A