CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO – CROSS DOCKING (VCD – 02/2020)
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO – CROSS DOCKING
(VCD – 02/2020)
Pelo presente instrumento particular e na melhor em direito admitida, de um lado:
GFG COMERCIO DIGITAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.200.418/0001-69, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 0000, 00x e 14º Andares, Torre I Condomínio Edifício CGD 1350, XXX 00000-000, neste ato representada na forma de seu contrato social, doravante denominada simplesmente “DAFITI”;
KANUI COMERCIO VAREJISTA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.058.035/0001-96, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 0000, 00x Xxxxx, Xxxxx I Condomínio Edifício CGD 1350, XXX 00000-000, neste ato representada na forma de seu contrato social, doravante denominada simplesmente “KANUI”;
TRICAE COMERCIO VAREJISTA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.058.034/0001-41, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 0000, 00x Xxxxx, Xxxxx I Condomínio Edifício CGD 1350, XXX 00000-000, neste ato representada na forma de seu contrato social, doravante denominada simplesmente “TRICAE” e, em conjunto com DAFITI e KANUI, “GRUPO GFG”;
do outro lado,
EMPRESA, pessoa jurídica devidamente qualificada no Termo de Adesão ao presente Contrato, doravante denominada simplesmente “CONTRATANTE”.
(GRUPO GFG e CONTRATANTE doravante denominados em conjunto como “Partes” e isoladamente como “Parte”).
CONSIDERANDO QUE:
O GRUPO GFG é especializado na gestão, administração e operação de websites de comercio eletrônico registrados sob os domínios “xxx.xxxxxx.xxx.xx”, “xxx.xxxxx.xxx.xx” e “xxx.xxxxxx.xxx.xx”;
A CONTRATANTE pretende fomentar a venda dos produtos passíveis de compra pelo GRUPO GFG listados no Termo de Adesão (os “Produtos”);
A compra de Produtos por parte do GRUPO GFG ocorrerá mediante a emissão de um pedido de compra (“Pedido de Compra”), que deverá especificar os Produtos a serem fornecidos, bem como suas características.
O Grupo GFG pretende distribuir os Produtos, via internet, através de suas lojas virtuais, em que comercializará diversos outros produtos;
As Partes desejam estabelecer as condições no que tange à distribuição dos Produtos pelo GRUPO GFG;
Assim sendo, têm as partes, justo e contratada a celebração e adesão da CONTRATANTE ao presente CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO – CROSS DOCKING (“Contrato”) que se regerá pelas seguintes condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA ADESÃO DA CONTRATANTE
1.1 A CONTRATANTE, ao optar por comercializar seus produtos nas lojas virtuais do GRUPO GFG, deve enviar ao GRUPO GFG os documentos cadastrais solicitados, bem como celebrar o termo de adesão (“Termo de Adesão”), através do qual a CONTRATANTE adere, de maneira geral e irrestrita, às condições estabelecidas no presente Contrato, se obrigando em todos os seus termos.
1.2 A adesão está disponível apenas para pessoas jurídicas aprovadas pelo GRUPO GFG após a análise e aprovação do respectivo cadastro. O GRUPO GFG poderá, a seu exclusivo critério, aceitar ou não a adesão proposta pela CONTRATANTE.
1.3 A CONTRATANTE deve manter seus dados cadastrais apresentados no ato da Adesão sempre atualizados, responsabilizando-se civil e criminalmente por todas as informações apresentadas ao GRUPO GFG.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 O presente Contrato tem como objeto a distribuição não exclusiva dos Produtos, pelo GRUPO GFG, no Brasil, através de suas lojas virtuais (xxx.xxxxxx.xxx.xx, xxx.xxxxx.xxx.xx e xxx.xxxxxx.xxx.xx) e quaisquer outras lojas virtuais que o Grupo GFG venha a lançar no futuro), nas quais comercializará diversos produtos.
2.2 A compra dos Produtos pelo GRUPO GFG será realizada de acordo com os termos e as condições constantes dos Pedidos de Compra formalizados, conforme a demanda do GRUPO GFG. Os Pedidos de Compra indicarão, dentre outras informações que vierem a ser acordadas entre as Partes na ocasião, o tipo de Produto a ser adquirido, as respectivas quantidades, locais de entrega, preços, condições de pagamento e, se for o caso, os dados de quaisquer terceiros envolvidos pela CONTRATANTE na fabricação, entrega e/ou venda de quaisquer dos Produtos ao GRUPO GFG (seja em nome, a pedido ou sob licença da CONTRATANTE). Os Pedidos de Compra deverão ser enviados pelo GRUPO GFG por correio, fax ou e-mail à CONTRATANTE e serão considerados como tendo sido aceitos pela CONTRATANTE se não recusados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após seu recebimento. Todos os Pedidos de Compra estarão sujeitos às disposições deste Contrato.
2.3 Os termos e condições gerais de compra constantes dos Pedidos de Compra devem ser compatíveis com os termos e condições gerais previstos neste Contrato, incluindo os termos e condições constantes do documento intitulado “Padrão de Fornecimento de Produtos do GRUPO GFG”, que integra o presente Contrato, para todos os fins e efeitos, como Anexo I (o “Padrão de Fornecimento do GRUPO GFG ”). No entanto, em caso de eventuais inconsistências entre os termos e condições de um Pedido de Compra e deste Contrato, os termos e condições deste Contrato prevalecerão para todos os fins e efeitos; em caso de eventuais inconsistências entre os termos e condições de um Pedido de Compra e do Padrão de Fornecimento do Grupo GFG, os termos e condições do Pedido de Compra prevalecerão para todos os fins e efeitos.
2.4 A CONTRATANTE poderá envolver terceiros na fabricação, entrega e/ou venda de quaisquer dos Produtos ao GRUPO GFG (seja em nome, a pedido ou sob licença da CONTRATANTE), hipótese em que a CONTRATANTE continuará, perante ao GRUPO GFG, integralmente responsável por todas as obrigações a ela atribuídas neste Contrato, não sendo o envolvimento de tais terceiros na fabricação, entrega e/ou venda de quaisquer dos Produtos motivo para elidir e/ou atenuar tal responsabilidade da CONTRATANTE.
2.5 A CONTRATANTE poderá, a seu exclusivo critério, vender a terceiros quaisquer Produtos e o GRUPO GFG poderá, a seu exclusivo critério, adquirir de outras pessoas produtos semelhantes ou que possam concorrer com os Produtos.
2.6 A CONTRATANTE reconhece que este Contrato não cria para o GRUPO GFG qualquer obrigação de comprar da CONTRATANTE uma quantidade mínima de Produtos. Os Pedidos de Compra serão feitos pelo GRUPO GFG de acordo com suas necessidades e com a demanda do mercado consumidor pelos Produtos, conforme vier a ser estabelecido pelo GRUPO GFG a seu exclusivo critério.
2.7 A CONTRATANTE autoriza o GRUPO GFG a realizar promoções e/ou aproveitar oportunidades de mercado, a serem aplicáveis, ainda que temporariamente, aos Produtos
CLAÚSULA TERCEIRA – DO PREÇO E PAGAMENTO
3.1 O GRUPO GFG comprará os Produtos da CONTRATANTE de acordo com os preços, quantidades e condições de pagamento a serem acordados entre as Partes nos Pedidos de Compra. Nos preços indicados em cada Pedido de Compra estarão incluídos, nos acordos CIF, todos os custos e as despesas incorridos pela CONTRATANTE com a fabricação/importação e venda dos Produtos, incluindo, sem limitação, tributos, embalagem, transporte, seguro, carga e descarga (conforme aplicável) e nos acordos FOB todos os custos e as despesas incorridos pela CONTRATANTE com a fabricação/importação e venda dos Produtos, incluindo, sem limitação, tributos e embalagem (conforme aplicável)
3.2 O pagamento relativo à compra de Produtos será devido pelo GRUPO GFG à CONTRATANTE, desde que cumpridos os termos e condições aqui estabelecidos. O prazo para o pagamento, quando devido, será de 90 (noventa) dias corridos, a contar da data de entrega dos produtos no Centro de Distribuição (“CD”) do GRUPO GFG.
3.3 É responsabilidade da CONTRATANTE emitir boleto bancário informando a data de vencimento correta a contar a partir da data de entrega dos Produtos no CD.
3.4 Os Produtos entregues no CD do GRUPO GFG deverão sempre estar acompanhados das devidas Notas Fiscais e serão passíveis de conferência e validação. O pagamento da Nota Fiscal entregue será feito via depósito bancário na conta corrente da CONTRATANTE e/ou boleto bancário, previamente informado na Ficha de Cadastro de Fornecedores.
3.5 Nos caso CIF a CONTRATANTE reconhece expressamente que os custos com transportes para entrega dos Produtos no CD do GRUPO GFG serão de sua exclusiva responsabilidade. Nos casos FOB, o GRUPO GFG reconhece expressamente que os custos com transportes para entrega dos Produtos no CD do GRUPO GFG serão de sua exclusiva responsabilidade.
3.6 Em nenhuma hipótese o pagamento de Produtos pelo GRUPO GFG deverá ser considerada como aceitação destes por parte do GRUPO GFG.
3.7 A CONTRATANTE reconhece e acorda que os valores de pagamento descritos no item “a” acima poderão ser retidos, abatidos e/ou compensados, a critério do GRUPO GFG, para fins de compensação de quaisquer outros créditos que o GRUPO GFG tenha ou venha a ter em face da CONTRATANTE, com base neste Contrato ou outros acordos comerciais estabelecidos entre as Partes.
CLÁUSULA QUARTA – DA ENTREGA DOS PRODUTOS
4.1 A CONTRATANTE declara estar ciente e de acordo com o Padrão de Fornecimento do GRUPO GFG e, no caso de Produtos fabricados, entregues e/ou vendidos ao GRUPO GFG por terceiros em nome, a pedido ou sob licença da CONTRATANTE, a CONTRATANTE declara ter disponibilizado o Padrão de Fornecimento do GRUPO GFG a tais terceiros, os quais estão cientes e de acordo com seus termos e condições. A CONTRATANTE se obriga a cumprir (e, conforme o caso, a diligenciar para que quaisquer terceiros envolvidos na fabricação, entrega e/ou venda dos Produtos cumpram) todas as disposições do Padrão de Fornecimento do GRUPO GFG, incluindo, mas não se limitando, regras sobre o envio de amostras, embalagem dos Produtos, recebimento dos Produtos pelo GRUPO GFG e política de devolução de Produtos.
4.2 A CONTRATANTE reconhece que o Padrão de Fornecimento do GRUPO GFG poderá ser atualizado pelo GRUPO GFG a qualquer momento durante a vigência deste Contrato, sem que seja necessária a prévia anuência da CONTRATANTE, visto que o Padrão de Fornecimento do GRUPO GFG contém termos e condições de natureza operacional, sujeitos a ajustes em decorrência de disposições legais, restrições operacionais ou outros fatores inerentes às atividades desenvolvidas pelo GRUPO GFG. O GRUPO GFG disponibilizará um exemplar de qualquer nova versão do Padrão de Fornecimento do GRUPO GFG à CONTRATANTE sempre que tal padrão seja atualizado, a qual passará a fazer parte integrante deste Contrato para todos os fins e efeitos independentemente de qualquer outra formalidade (caberá à CONTRATANTE, se for o caso, disponibilizar qualquer nova versão do Padrão de Fornecimento do GRUPO GFG a quaisquer terceiros envolvidos na fabricação, entrega e/ou venda dos Produtos em nome, a pedido ou sob licença da CONTRATANTE). Qualquer nova versão do Padrão de Fornecimento entrará em vigor no prazo que vier a ser estabelecido na ocasião, que não será inferior a 30 (trinta) dias úteis da data em que a nova versão tiver sido disponibilizada à CONTRATANTE. Qualquer nova versão do Padrão de Fornecimento do GRUPO GFG, uma vez em vigor, será aplicável a todo e qualquer Pedido de Compra cujos Produtos não tenham sido entregues, ainda que tal Pedido de Compra tenha sido feito antes da data de entrada em vigor da referida nova versão do Padrão de Fornecimento.
4.3 A CONTRATANTE deverá garantir a entrega dos Produtos ao GRUPO GFG em perfeito estado, conforme estipulado no Pedido de Compra e no Padrão de Fornecimento do GRUPO GFG, no centro de distribuição do GRUPO GFG, em data e endereço a ser por ela indicado no Padrão de Fornecimento do GRUPO GFG (o “Local de Entrega”).
4.4 Uma vez aceito o Pedido de Xxxxxx, a CONTRATANTE não poderá eximir-se da obrigação de atendê-lo, exceto por motivo de caso fortuito e/ou força maior, devidamente comprovado.
4.5 Caso a CONTRATANTE não possa atender à totalidade do Pedido de Compra ou quaisquer de suas especificações, deverá comunicar tal fato ao GRUPO GFG em até 48 horas a contar do recebimento do Pedido de Compra. Caso a CONTRATANTE não tenha informado o GRUPO GFG de tal indisponibilidade em até 48 horas após o recebimento do Pedido de Compra, fica a CONTRATANTE obrigada a pagar multa no valor integral do preço de venda do(s) produto(s) nos sites do GRUPO GFG.
4.6 Caso a CONTRATANTE não entregue os Produtos ou parte deles na data e hora estipuladas no Pedido de Compra ou na forma estabelecida no Padrão de Fornecimento do GRUPO GFG, o GRUPO GFG poderá, a seu exclusivo critério, (i) não aceitar a entrega dos Produtos não entregues e cancelar a compra de tais Produtos ou (ii) receber os Produtos em atraso em relação à data e hora estipuladas para entrega, sendo que, neste caso, a CONTRATANTE, deverá conceder ao GRUPO GFG um desconto correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total dos Produtos entregues em atraso, em qualquer pagamento a ser efetuado pelo GRUPO GFG à CONTRATANTE no futuro, bem como a postergação do prazo de pagamento do Produto, em atraso, em 7 (sete) dias.
4.7 Em caso de quaisquer problemas com disponibilidade de produto, que façam com que a CONTRATANTE não possa cumprir com os prazos de entrega acordados, a CONTRATANTE deverá notificar o GRUPO GFG imediatamente para que a mesma possa ajustar os prazos de entrega ou desativar os produtos de seus websites, antes que os consumidores finais façam pedidos; Nos casos de substituição de linha, o fornecedor deverá avisar com pelo menos 30 dias de antecedência para que o GRUPO GFG possa retirar o(s) item(ns) do site e cadastrar o(s) item(ns) substituto(s).
4.8 No caso de cancelamento dos pedidos abertos não entregues, comunicados em até 30 (trinta) dias da data prevista de entrega, o GRUPO GFG não se responsabiliza pelo seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA GARANTIA
5.1 A CONTRATANTE garante a qualidade de seus produtos e declara que os produtos fornecidos nos termos do presente Contrato atendem as especificações técnicas e as normas de segurança, estando em total conformidade com a legislação aplicável, bem como assegura que os produtos estão livres de quaisquer defeitos.
5.2 A CONTRATANTE oferece garantia de qualidade e certificação com relação aos seus produtos, obrigando-se a averiguar qualquer defeito indicado pelo GRUPO GFG e/ou diretamente pelo consumidor final. Caso seja comprovado o defeito, a CONTRATANTE efetuará às suas expensas o reparo ou substituição. A CONTRATANTE entende e concorda que toda e qualquer garantia oferecida com relação ao seu produto será válida tanto para o GRUPO GFG como para o consumidor final.
5.3 A CONTRATANTE assume inteira e total responsabilidade e assegura o pagamento de indenizações decorrentes de quaisquer danos e prejuízos causados ao GRUPO GFG e/ou a qualquer de seus clientes, consumidores e/ou terceiros, em decorrência de seus produtos, isentando o GRUPO GFG de quaisquer reclamações, medidas, ações e processos decorrentes de tais danos e/ou prejuízos. A CONTRATANTE se obriga a reembolsar o GRUPO GFG por tais danos e prejuízos no prazo de 72 (setenta e duas) horas a partir da data do recebimento de notificação enviada pelo GRUPO GFG à CONTRATANTE, sem prejuízo de quaisquer outras cominações legais pertinentes.
CLÁUSULA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
6.1 O GRUPO GFG se compromete a fornecer assistência técnica direta ao cliente por um prazo de até 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento do Produto no CD do GRUPO GFG. Após este prazo, a CONTRATANTE se compromete a atender o cliente diretamente. Caso o cliente não seja atendido pela CONTRATANTE, esta deverá pagar ao GRUPO GFG uma multa de 50% sobre o valor do Produto.
6.2 No caso de o GRUPO GFG oferecer assistência técnica direta ao cliente conforme a Cláusula 6(a) acima, a CONTRATANTE deverá enviar o produto correto ao CD do GRUPO GFG em até (i) 10 (dez) dias corridos, no caso de produtos que possam ser despachados por correio ou que tenham até 1 (um) metro de largura e/ou comprimento; (ii) 20 (vinte) dias corridos, no caso dos demais produtos. Caso este prazo não seja cumprido pela CONTRATANTE, esta deverá ao GRUPO GFG uma multa de 30% sobre o valor total do Produto.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DA CONTRATANTE
7.1 São obrigações da CONTRATANTE, sem prejuízo de outras previstas neste Contrato:
Garantir a disponibilização dos Produtos para o GRUPO GFG em perfeito estado, de acordo com os padrões de qualidade usualmente praticados pela CONTRATANTE em vendas diretas a consumidores finais, nos prazos e quantidades acordados, e demais condições pactuadas entre as Partes neste Contrato, no Padrão de Fornecimento e nos Pedidos de Compra;
Planejar e exercer suas atividades (e diligenciar para que quaisquer terceiros envolvidos na fabricação, entrega e/ou venda dos Produtos em nome, a pedido ou sob licença da CONTRATANTE planejem e exerçam suas atividades) em conformidade com (i) a legislação vigente aplicável, incluindo, sem limitação, a legislação de propriedade intelectual, tributária, trabalhista, previdenciária e ambiental; (ii) os preceitos éticos e profissionais inerentes às atividades a serem desenvolvidas, e (iii) os demais padrões e políticas que vierem a ser definidos de comum acordo entre as Partes, incluindo o Padrão de Fornecimento do GRUPO GFG;
Em relação aos Produtos que serão entregues ao GRUPO GFG , garantir (i) sua conformidade com a legislação vigente aplicável, incluindo, sem limitação, as regras de segurança, de modo que os Produtos não contenham quaisquer substâncias químicas proibidas, prejudiciais ou potencialmente prejudiciais à saúde; (ii) a ausência de quaisquer defeitos, incluindo os decorrentes de fabricação ou dos materiais implementados em sua fabricação; e (iii) sua conformidade com os requisitos e especificações indicados nos Pedidos de Compra (conforme o caso);
Sem prejuízo do disposto nos itens (a) a (c) acima, permitir que o GRUPO GFG (ou terceiros por ela contratados) inspecionem as instalações onde a CONTRATANTE fabrica/armazena (ou quaisquer terceiros envolvidos na fabricação, entrega e/ou venda dos Produtos em nome, a pedido ou sob licença da CONTRATANTE fabriquem/armazenem) os Produtos, a fim de que possa se certificar de que a CONTRATANTE cumpre com todas as obrigações por ela assumidas neste Contrato, sobretudo as previstas nos itens (a) a (c) acima;
Caso a CONTRATANTE mantenha em seu site institucional indicação dos locais onde os Produtos podem ser adquiridos, a CONTRATANTE deverá indicar os sites do GRUPO GFG como um de tais locais;
Enviar para o GRUPO GFG , antes de cada estação, todas as fotos de cada uma de suas campanhas (primavera, verão, outono e inverno) para que o GRUPO GFG possa atualizar a Loja Virtual/ GRUPO GFG a cada troca de coleção;
Obter todas as autorizações de terceiros necessárias para o cumprimento deste Contrato, incluindo, mas não se limitando, a (i) autorização de revenda quando os Produtos não sejam de fabricação da CONTRATANTE e (ii) autorização de cessão do uso da marca, logotipo ou qualquer outro tipo de propriedade intelectual ou industrial nos termos da Cláusula 10(a) quando o Produto não for de marca registrada em nome da CONTRATANTE;
Abster-se de praticar (e diligenciar para que quaisquer terceiros envolvidos na fabricação, entrega e/ou venda dos Produtos em nome, a pedido ou sob licença da CONTRATANTE abstenham-se de praticar) quaisquer atos que possam afetar negativamente a imagem e reputação do GRUPO GFG , incluindo, mas não se limitando, a infração de direitos de propriedade intelectual de terceiros, de direitos trabalhistas ou de leis ambientais, responsabilizando-se integralmente pelas consequências de qualquer eventual infração;
Caso a CONTRATANTE precise recorrer a instituições financeiras e/ou empresas de factoring com o objetivo de obter qualquer financiamento que tenha como base ou lastro quaisquer dos direitos creditórios da CONTRATANTE originados da venda de Produtos ao GRUPO GFG , abster-se de realizar tais operações de financiamento com instituições financeiras e/ou empresas de factoring que (i) não sejam autorizadas pelos órgãos competentes para o desempenho de tais atividades, (ii) não tenham boa reputação no mercado, e/ou (iii) venham a ser contestadas pelo GRUPO GFG . A CONTRATANTE deverá, previamente à realização de operações de financiamento que tenham como base ou lastro quaisquer dos direitos creditórios da CONTRATANTE contra o GRUPO GFG , informar a Xxxxxx a respeito, informando-a o nome da instituição financeira e/ou empresa de factoring com a qual seria realizada a operação;
Dar ciência ao GRUPO GFG , imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar em Produtos que tenham sido vendidos; e
Não praticar (e diligenciar para que quaisquer terceiros envolvidos na fabricação, entrega e/ou venda dos Produtos em nome, a pedido ou sob licença da CONTRATANTE não pratiquem) qualquer ato que possa constituir violação à legislação anticorrupção, incluindo, mas a tanto não se limitando, a Lei nº 12.846/13, ou a qualquer código de ética e de conduta do GRUPO GFG , abstendo-se de prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida (i) a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, ou (ii) a administrador, funcionário ou fornecedor do GRUPO GFG.
É de notório conhecimento da CONTRATANTE a responsabilidade, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes de fabricação, construção ou montagem.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DO GRUPO GFG
8.1 São obrigações do GRUPO GFG, sem prejuízo de outras previstas neste Contrato:
Efetuar todos os pagamentos à CONTRATANTE conforme previsto neste Contrato e nos Pedidos de Compra;
Conceder descontos e promover liquidações dos Produtos respeitando integralmente as condições estipuladas pela CONTRATANTE, exceto quando os Produtos estiverem sendo vendidos pela CONTRATANTE ou por terceiros no mercado por preços inferiores aos autorizados e/ou sugeridos pela CONTRATANTE para a venda de tais Produtos pelo GRUPO GFG , hipótese em que o GRUPO GFG poderá conceder descontos e promover liquidações a fim de que o preço dos Produtos por ela vendidos passe a ser compatível com o menor preço praticado no mercado; e
Não praticar qualquer ato que possa constituir violação à legislação anticorrupção, incluindo, mas a tanto não se limitando, a Lei nº 12.846/13, ou a qualquer código de ética e de conduta da CONTRATANTE, abstendo-se de prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida (i) a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, ou (ii) a administrador, funcionário ou fornecedor da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DAS DECLARAÇÕES DAS PARTES
9.1 As Partes declaram e garantem à outra Parte que, nesta data:
Foram devidamente constituídas e são validamente existentes, de acordo com a legislação aplicável, e possuem capacidade e autoridade necessárias para conduzir seus negócios, deter suas propriedades e celebrar e cumprir suas obrigações previstas neste Contrato;
Não há nenhuma ação ou processo pendente ou, até onde é do conhecimento das Partes, iminente perante qualquer tribunal, autoridade governamental ou árbitro, que se possa esperar de forma razoável afete significativa e adversamente a condição financeira, ou operação das partes, ou a capacidade destas de cumprirem suas obrigações nos termos deste Contrato, ou com a pretensão de afetar a legalidade, validade ou exequibilidade deste Contrato;
Têm capacidade técnica, operacional, logística, comercial e financeira já instaladas e suficientes para cumprir suas respectivas obrigações sob este Contrato; e
A celebração do presente Contrato e o cumprimento das obrigações nele previstas não são conflitantes com qualquer contrato que as Partes tenham formalizado com terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INDENIZAÇÃO
Cada Parte (a “Parte Indenizadora”) indenizará e manterá a outra indene, bem como a seus acionistas, sócios, conselheiros, diretores, gerentes, empregados e representantes (as “Partes Indenizáveis”) de e contra quaisquer perdas, danos, obrigações, responsabilidades, custos e despesas, incluindo honorários advocatícios, custas judiciais, juros e multas (cada um destes, uma “Perda”), incorridos por qualquer de tais Partes Indenizáveis em decorrência de (i) quaisquer atos ou omissões da Parte Indenizadora, quaisquer reclamações, demandas, processos judiciais ou ações sofridas pelas Partes Indenizáveis em decorrência de quaisquer obrigações da Parte Indenizadora, qualquer dano, perda ou destruição de propriedade causada pela Parte Indenizadora, inclusive, sem limitação, em decorrência do protesto indevido de títulos de crédito decorrentes das vendas realizadas no âmbito deste Contrato, (iv) qualquer falsidade, inveracidade ou inexatidão de qualquer declaração ou garantia prestada pela Parte Indenizadora, e (v) quaisquer violações pela Parte Indenizadora de obrigações por ela assumidas neste Contrato, ou de leis ou regulamentos a ela aplicáveis.
O pagamento da indenização devida deverá ser efetuado, líquido de quaisquer tributos, no prazo legal ou em, no máximo, 5 (cinco) dias úteis após o recebimento de notificação neste sentido, o que ocorrer primeiro, ressalvando-se, no entanto, que caso o GRUPO GFG seja uma Parte Indenizável, o GRUPO GFG poderá, a seu exclusivo critério, compensar qualquer indenização por Perdas a ela devida pela CONTRATANTE com qualquer valor devido pelo GRUPO GFG à CONTRATANTE com base neste Contrato.
Na hipótese da Parte Indenizadora deixar de tempestivamente realizar o pagamento da indenização por Perdas e/ou (caso o GRUPO GFG seja uma Parte Indenizável) não ser possível realizar a compensação de que trata o item acima, o valor da Perda deverá ser corrigido monetariamente, até que a Parte Indenizável seja indenizada, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (ou, na sua falta, pelo índice que vier a substituí-lo) e acrescido de (i) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata, e (ii) multa de 2% (dois por cento), em ambos os casos, sobre o valor de tal Xxxxx, devidamente corrigido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Por meio deste Contrato, a CONTRATANTE concede ao GRUPO GFG, uma permissão de uso gratuita de sua marca e logotipo (e/ou de marca, logotipo ou qualquer outro tipo de propriedade intelectual ou industrial de terceiro, quando aplicável) exclusivamente para os fins e no âmbito deste Contrato, durante a sua vigência. A permissão de uso aqui prevista inclui a utilização da marca e do logotipo da CONTRATANTE (e/ou de marca, logotipo ou qualquer outro tipo de propriedade intelectual ou industrial de terceiro, quando aplicável) em mídias online e off-line (incluindo, mas não se limitando, a mídias sociais, sites de buscas, Google Adwords ou similar, revistas, banners e displays). Sujeito aos termos desta Cláusula, todos e quaisquer direitos aqui concedidos pela CONTRATANTE ao GRUPO GFG cessarão automaticamente após a rescisão ou término deste Contrato, ocasião em que o GRUPO GFG deverá deixar de exercer quaisquer direitos que tenham sido concedidos a ela sob este Contrato.
Exceto conforme previsto na Cláusula acima ou se de outra forma previsto neste Contrato, as Partes, direta ou indiretamente, não utilizarão ou autorizarão o uso das marcas, logotipos, jargões ou qualquer tipo de propriedade intelectual (incluindo direitos de propriedade industrial, tais como patentes, segredos de empresa, know how, processos e inovações, registráveis ou não) da outra Parte ou de suas controladas, controladoras, afiliadas ou licenciantes (“Propriedade Intelectual”).
O presente Contrato não outorga a qualquer uma das Partes qualquer direito sobre qualquer Propriedade Intelectual da outra que não aqueles expressamente previstos neste Contrato, devendo o uso de qualquer Propriedade Intelectual ocorrer de maneira que a Parte detentora dos direitos sobre a Propriedade Intelectual seja reconhecida sempre como sua única proprietária ou titular.
As Partes não adotarão ou utilizarão qualquer nome, firma ou outra designação que contenha qualquer Propriedade Intelectual da outra, nem fabricarão, comercializarão ou terão interesses em produtos que contenham qualquer Propriedade Intelectual da outra.
A infração ao disposto nesta Cláusula sujeitará a Parte infratora ao pagamento de multa não-compensatória equivalente ao valor total do Contrato na data da infração, sem prejuízo da Parte prejudicada postular a resolução do Contrato por inadimplemento e cobrar as perdas e danos comprovadamente sofridos.
As Partes estabelecem que no caso da execução do Contrato resultar em invenção, descoberta, aperfeiçoamento ou inovação, os respectivos direitos de propriedade pertencerão à Parte que inventou, descobriu, aperfeiçoou ou inovou.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONFIDENCIALIDADE
10.2 INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS:
Para os fins do presente Contrato, a expressão “Informações Confidenciais” significa toda e qualquer informação referente a cada Parte, suas controladas, controladoras, afiliadas ou qualquer de seus respectivos negócios, atividades, modelos de negócios, planejamentos, estruturas, situação (econômica ou outras), perspectivas e/ou estimativas, que tal Parte e qualquer de suas controladas, controladoras ou afiliadas (a “Parte Reveladora”) revele, forneça ou comunique (seja verbalmente ou por escrito, em forma eletrônica, textos, desenhos, fotografias, gráficos, projetos, plantas, relatórios e qualquer outra forma), na pessoa dos administradores, diretores, supervisores, empregados, parceiros comerciais, advogados, contadores, auditores ou consultores da Parte Reveladora (em conjunto, os “Representantes”) à outra Parte ou qualquer controlada, controladora ou afiliada de tal outra Parte (a “Parte Receptora”).
Não serão consideradas Informações Confidenciais aquelas informações e dados (i) que já eram de domínio público quando da celebração deste Contrato; (ii) que foram divulgadas publicamente por terceiros que não a Parte Receptora; (iii) que foram obtidas legalmente pela Parte Receptora de terceiros que não a Parte Reveladora ou seus Representantes; e/ou (iv) cuja divulgação seja exigida por força de solicitação dos poderes públicos ou determinação judicial, hipótese em que tal circunstância deverá ser informada à Parte Reveladora (caso isso seja legalmente permitido) antes de tal divulgação.
A Parte Receptora obriga-se a manter em sigilo toda e qualquer Informação Confidencial recebida ou obtida da Parte Reveladora e a fazer uso delas com a única finalidade do cumprimento deste Contrato. A Parte Receptora obriga-se também a fazer com que seus Representantes mantenham em sigilo toda e qualquer Informação Confidencial recebida ou obtida da Parte Reveladora e somente dela façam uso no âmbito deste Contrato, responsabilizando-se por qualquer violação por parte de seus Representantes.
É vedado às Partes usar ou revelar a existência deste Contrato com fins promocionais ou publicitários.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
A CONTRATANTE, por si e por seus colaboradores, obriga-se, sempre que aplicável, a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física (“Titular”) identificada ou identificável (“Dados Pessoais”) e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”), além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados do GRUPO GFG, o que inclui os dados dos colaboradores, clientes e/ou terceiros relacionados a esta.
A CONTRATANTE deverá corrigir, completar, excluir e/ou bloquear os Dados Pessoais, caso seja solicitado pelo GRUPO GFG.
Solicitação de titulares. A CONTRATANTE deverá notificar o GRUPO GFG sobre as reclamações e solicitações dos Titulares de Dados Pessoais (por exemplo, sobre a correção, exclusão, complementação e bloqueio de dados).
Confidencialidade dos Dados Pessoais. A CONTRATANTE, incluindo todos os seus colaboradores, compromete-se a tratar todos os Dados Xxxxxxxx como confidenciais, exceto se já eram de conhecimento público sem qualquer contribuição da CONTRATANTE, ainda que este Contrato venha a ser resolvido e independentemente dos motivos que derem causa ao seu término ou resolução.
Governança e segurança. A CONTRATANTE compromete-se a adotar medidas, ferramentas e tecnologias necessárias para garantir a segurança dos dados e cumprir com suas obrigações, sempre considerando o estado da técnica disponível.
A CONTRATANTE deverá cumprir com os requisitos das medidas de segurança técnicas e organizacionais para garantir a confidencialidade, pseudonimização e a criptografia dos Dados Pessoais, inclusive no seu armazenamento e transmissão.
Sempre em observância ao estado da técnica, a CONTRATANTE compromete-se a utilizar tecnologias visando à proteção das informações em todas as comunicações, especialmente nos compartilhamentos de Dados Pessoais pelo GRUPO GFG, a exemplo de padrão seguro de transmissão dados e criptografia.
A CONTRATANTE deverá manter registro das operações de tratamento de Dados Pessoais que realizar, bem como implementar medidas técnicas e organizacionais necessárias para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda, a alteração, a comunicação ou difusão ou o acesso não autorizado, além de garantir que o ambiente (seja ele físico ou lógico) utilizado por ela para o tratamento de Dados Pessoais são estruturados de forma a atender os requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos em Lei e às demais normas regulamentares aplicáveis.
Registro de atividades. A CONTRATANTE deverá realizar o registro de todas as atividades realizadas em seus sistemas/ambientes (“Registros”) no mínimo enquanto viger este Contrato, incluindo qualquer atividade relativa à Dados Pessoais tratados sob determinação do GRUPO GFG, de modo a permitir a identificação de quem as realizou.
Subcontratação de operadores. A CONTRATANTE somente poderá subcontratar qualquer parte dos serviços que envolvam o tratamento de Dados Pessoais para um ou mais terceiros (“Suboperadores”) mediante consentimento prévio e por escrito do GRUPO GFG. Neste caso, a CONTRATANTE deverá celebrar um contrato escrito com o Suboperador para (i) obrigar o Suboperador às mesmas obrigações impostas por este Contrato em relação à CONTRATANTE, no que for aplicável aos Serviços subcontratados, (ii) descrever os Serviços subcontratados e (iii) descrever as medidas técnicas e organizacionais que o Suboperador deverá implementar.
Conformidade da CONTRATANTE. A CONTRATANTE deverá monitorar, por meios adequados, sua própria conformidade e a de seus funcionários e Suboperadores com as respectivas obrigações de proteção de Dados Pessoais em relação aos Serviços e deverá fornecer ao GRUPO GFG relatórios sobre esses controles sempre que solicitado por ela.
Os relatórios acima citados deverão incluir, pelo menos, (i) o status dos sistemas de processamento de Dados Pessoais, (ii) as medidas de segurança, (iii) o tempo de inatividade registrado das medidas técnicas de segurança, (iv) a (não) conformidade estabelecida com as medidas organizacionais, (v) quaisquer eventuais violações de dados e/ou incidentes de segurança, (vi) as ameaças percebidas à segurança e aos Dados Pessoais e (vii) as melhorias exigidas e/ou recomendadas.
Monitoramento de conformidade. O GRUPO GFG terá o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade da CONTRATANTE com as obrigações de Proteção de Dados Pessoais, sem que isso implique em qualquer diminuição de responsabilidade que a CONTRATANTE possui perante a Lei e este Contrato.
Notificação. A CONTRATANTE deverá notificar o GRUPO GFG em até 24h (vinte e quatro) horas (i) de qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais; (ii) de qualquer descumprimento das obrigações contratuais relativas ao tratamento dos Dados Pessoais; (iii) de qualquer violação de segurança na CONTRATANTE ou nos seus Suboperadores; (iv) de qualquer exposições ou ameaças em relação à conformidade com a proteção de Dados Pessoais; (v) ou em período menor, se necessário, de qualquer ordem de Tribunal, autoridade pública ou regulador competente.
Colaboração. A CONTRATANTE compromete-se a auxiliar o GRUPO GFG: a) com a suas obrigações judiciais ou administrativas, de acordo com a Lei de Proteção de Dados Pessoais aplicável, fornecendo informações relevantes disponíveis e qualquer outra assistência para documentar e eliminar a causa e os riscos impostos por quaisquer violações de segurança; e b) no cumprimento das obrigações decorrentes dos Direitos dos Titulares dos Dados Pessoais, principalmente por meio de medidas técnicas e organizacionais adequadas.
Propriedade dos Dados. O presente Contrato não transfere a propriedade ou controle dos dados do GRUPO GFG ou dos clientes desta, inclusive Dados Pessoais, para a CONTRATANTE (“Dados”). Os Dados gerados, obtidos ou coletados a partir da prestação dos Serviços ora contratados são e continuarão de propriedade do GRUPO GFG, inclusive sobre qualquer novo elemento de Dados, produto ou subproduto que seja criado a partir do tratamento de Dados estabelecido por este Contrato.
Tratamento de dados no exterior. Todo e qualquer tratamento de dados fora do Brasil, depende de autorização prévia e por escrito pelo GRUPO GFG à CONTRATANTE.
Atuação restrita. O GRUPO GFG não autoriza a CONTRATANTE a usar, compartilhar ou comercializar quaisquer eventuais elementos de Dados, produtos ou subprodutos que se originem ou sejam criados a partir do tratamento de Dados estabelecido por este Contrato.
Adequação legislativa. Caso exista modificação dos textos legais acima indicados ou de qualquer outro de forma que exija modificações na estrutura da prestação de serviços ao GRUPO GFG ou na execução das atividades ligadas a este Contrato, a CONTRATANTE deverá adequar-se às condições vigentes. Se houver alguma disposição que impeça a continuidade do Contrato conforme as disposições acordadas, a CONTRATANTE concorda em notificar formalmente este fato ao GRUPO GFG, que terá o direito de resolver o presente Contrato sem qualquer penalidade, apurando-se os valores devidos até a data da rescisão.
Se qualquer legislação nacional ou internacional aplicável ao tratamento de Dados Pessoais no âmbito do Contrato vier a exigir adequação de processos e/ou instrumentos contratuais por forma ou meio determinado, as Partes desde já acordam em celebrar termo aditivo escrito neste sentido.
Solicitação de Dados ou Registros. Sempre que Dados ou Registros forem solicitados pelo GRUPO GFG à CONTRATANTE, esta deverá disponibilizá-los em até 48 (quarenta e oito) horas, podendo ser em menor prazo nos casos em que a demanda judicial, a norma aplicável ou o pedido de autoridade competente assim o exija. Caso a CONTRATANTE receba diretamente alguma ordem judicial para fornecimento de quaisquer Dados, deverá comunicar o GRUPO GFG antes de fornecê-los, se possível.
Devolução dos Dados. A CONTRATANTE se compromete a devolver todos os Dados que vier a ter acesso, em até 30 (trinta) dias, nos casos em que (i) o GRUPO GFG solicitar; (ii) o Contrato for rescindido; ou (iii) com o término do presente Contrato. Em adição, a CONTRATANTE não deve guardar, armazenar ou reter os Dados por tempo superior ao prazo legal ou necessário para a execução do presente Contrato.
Caso os Dados da CONTRATANTE estejam contidos em um banco de Dados, além de restituir este banco de Dados de inteira propriedade do GRUPO GFG em qualquer hipótese de extinção deste instrumento, a CONTRATANTE deverá remeter em adição o dicionário de dados que permita entender a organização do banco de Dados, em até 10 (dez) dias ou em eventual prazo acordado entre as Partes.
Regresso. Fica assegurado ao GRUPO GFG, nos termos da lei, o direito de regresso em face da CONTRATANTE no caso de danos causados por esta em decorrência do descumprimento das obrigações aqui assumidas em relação a Proteção dos Dados.
A responsabilidade da CONTRATANTE diante do referido descumprimento é ilimitada, não produzindo nenhum efeito qualquer outro acordo que disponha de forma contrária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONDUTA ÉTICA
A CONTRATANTE declara conhecer e anuir com o documento intitulado “Código de Conduta para Fornecedores” e “Código de Conduta e Ética Empresarial” do GRUPO GFG, que integram o presente Contrato, para todos os fins e efeitos, como Anexo II (o “Código de Conduta”) e Anexo III (o “Código de Conduta e Ética”), comprometendo-se a cumpri-los, assim como exigir de seus empregados e subcontratados o seu cumprimento.
A CONTRATANTE assume o compromisso de cumprir com os valores e princípios preservados e praticados pelo GRUPO GFG e afirma ter avaliado seus fornecedores e subcontratados, garantindo que os mesmos atendem aos normativos e às condutas impostas pela GRUPO GFG, dentre os quais os específicos de responsabilidade social, tais como proibição do trabalho infantil, a prática de relações de trabalho adequadas e respeito ao meio-ambiente, bem como que exige que a referida medida seja adotada nos contratos firmados com seus subcontratados e demais fornecedores e prestadores de serviços, sob pena de rescisão do contrato por parte do GRUPO GFG.
A CONTRATANTE declara para todos fins que não possui, nem por qualquer forma utiliza, mão-de-obra infantil, salvo na condição de aprendiz em estrita conformidade com a legislação pertinente, ou trabalho forçado, ou ainda análogo ao escravo.
A CONTRATANTE declara que, em respeito ao meio-ambiente, conhece e controla a origem de seus Produtos que por xxxxxxx xxxxxx a ser fornecidos ao GRUPO GFG no decorrer da relação contratual, evitando, assim, a exploração ilegal de recursos naturais em geral, bem como a utilização de produtos falsificados, fruto ou eivado de qualquer vício de natureza criminal, especialmente, mas não se limitando, de sonegação fiscal e de receptação criminosa, neste ato eximindo o GRUPO GFG de qualquer responsabilidade legal decorrente e por conta dos mesmos.
A CONTRATANTE declara e assume ainda o compromisso de fornecer documentação comprobatória de não-existência e da não-utilização de mão-de-obra infantil, trabalho forçado ou ainda análogo ao escravo, bem como qualquer outra documentação necessária, sempre que solicitada pelo GRUPO GFG, desde já autorizando a realização de fiscalização/auditoria pelo GRUPO GFG, remotamente ou diretamente em quaisquer de suas instalações ou de seus subcontratados, a critério do GRUPO GFG.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO E TERMO DE ADESÃO
O GRUPO GFG poderá alterar, a qualquer tempo, as condições previstas no presente Contrato, sendo que eventuais alterações entrarão em vigor no prazo de 30 (trinta) dias da data em que a nova versão tiver sido disponibilizada ao CONTRATANTE.
Na hipótese da CONTRATANTE não concordar com as alterações que venham a ser promovidas no Contrato, a CONTRATANTE deverá notificar o GRUPO GFG por escrito em até 5 (cinco) dias, contados do recebimento da mencionada notificação, a fim de resolver o presente Contrato, sob pena de aceitação das novas condições estabelecidas pelo GRUPO GFG.
O GRUPO GFG poderá alterar o Termo de Adesão, sendo que eventuais alterações somente entrarão em vigor caso a CONTRATANTE concorde e aceite a nova redação do Termo.
No caso de divergência entre as cláusulas previstas no presente Contrato e no Termo de Adesão, deverão prevalecer as disposições do Termo de Adesão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PRAZO E DA RESCISÃO CONTRATUAL
O presente Contrato vigorará por prazo indeterminado e terá o início de sua vigência na data de aceitação, pelo GRUPO GFG, da Adesão promovida pelo CONTRATANTE.
O presente Contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das Partes, sem que dessa rescisão decorra qualquer ônus ou obrigação de indenizar, mediante aviso prévio por escrito enviado à outra Parte com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Na ocorrência de qualquer um dos eventos listados abaixo, poderá qualquer uma das Partes considerar o presente Contrato automaticamente rescindido, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
(i) a violação de quaisquer das Cláusulas do presente Contrato ou o descumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente Contrato, por qualquer uma das Partes; (ii) a decretação de falência, a apresentação de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, ou a adoção de qualquer medida, voluntária ou não, cujos efeitos sejam análogos aos da falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, o início de qualquer processo de dissolução ou liquidação, ou a sujeição de tal Parte infratora a qualquer interventor, síndico, administrador judicial ou terceiro com atribuições semelhantes; ou (iii) o COMERCIANTE ceder ou transferir à terceiros direitos ou obrigações previstos no presente Contrato, sem a prévia e expressa autorização do GRUPO GFG.
Além disso, em caso de (i) violação de quaisquer das obrigações descritas na Cláusula 7 acima pela CONTRATANTE e/ou (ii) rescisão do presente Contrato que tenha por fundamento a prática pela CONTRATANTE de qualquer ato em violação deste Contrato que possa afetar negativamente a imagem e reputação do GRUPO GFG, ficará o GRUPO GFG, sem prejuízo da indenização pelas perdas e danos diretos (excluindo lucros cessantes), autorizada a devolver todos os Produtos adquiridos da CONTRATANTE ainda em estoque e a cancelar todos os Pedidos de Compra existentes à época (independemente do status de andamento), hipótese em que deverá receber, no mesmo prazo de pagamento indicado na Cláusula 10(b), o valor pago por tais Produtos, devidamente corrigido com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (ou, na sua falta, pelo índice que vier a substituí-lo).
Em caso de intempestividade no pagamento da indenização ou de qualquer outro valor previsto nesta Cláusula, o valor não pago deverá ser corrigido monetariamente, até que a indenização ou outro valor seja pago, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (ou, na sua falta, pelo índice que vier a substituí-lo) e acrescido de (i) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata, e (ii) multa de 2% (dois por cento), em ambos os casos, sobre o valor de tal Perda, devidamente corrigido.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Este Contrato não cria (nem visa a criar) relação de emprego entre uma Parte e qualquer pessoa envolvida pela outra Parte em atividades previstas neste Contrato, direta ou indiretamente, não se aceitando qualquer responsabilidade subsidiária ou solidária de uma Parte em eventual reclamação trabalhista.
Nenhuma das Partes poderá ceder, dar em garantia ou transferir a terceiros, no todo ou em parte, os direitos e obrigações oriundos do presente Contrato, salvo com a prévia anuência da outra Parte. Fica, no entanto, acordado entre as Partes que o GRUPO GFG poderá, desde que informe previamente a CONTRATANTE a respeito, mas independentemente de seu consentimento, ceder ou transferir quaisquer de seus direitos e obrigações oriundos do presente Contrato a empresas de seu grupo econômico.
Este Contrato vincula e beneficia as Partes, seus herdeiros, sucessores e cessionários permitidos, os quais deverão cumprir todos os termos e condições estabelecidas neste Contrato.
As Partes arcarão com as despesas inerentes aos procedimentos necessários ao cumprimento das respectivas obrigações e com o pagamento dos profissionais ou empresas contratadas por cada uma.
Qualquer omissão ou tolerância pelas Partes na exigência do correto e pontual cumprimento dos termos e condições, específicas ou genéricas, constantes deste Contrato, ou no exercício de qualquer prerrogativa dele decorrente, não constituirá qualquer tipo de renúncia, desistência ou novação, nem afetará o direito de qualquer das Partes de exercê-los a qualquer tempo.
As Partes obrigam-se a comunicar qualquer alteração dos dados relativos à sua estrutura societária, razão social, endereço ou representantes legais.
Este Contrato será regido e interpretado segundo as leis brasileiras. Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, como o único competente para dirimir qualquer disputa ou dúvida com relação à interpretação ou aplicação deste Contrato, renunciando, desde já, as Partes, a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
ANEXO
I
Padrão de Fornecimento do GRUPO GFG
ANEXO II
Código de Conduta para Fornecedores do GRUPO GFG
ANEXO III
Código de Conduta e Ética Empresarial do Grupo GFG