CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, REGISTO DE CONTAS E DEPÓSITO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, REGISTO DE CONTAS E DEPÓSITO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Entre o STANDARD INVEST – S.D.V.M., (SU), S.A., uma sociedade comercial anónima e constituída e existente ao abrigo e nos termos das leis da República de Angola, com sede social na Província de Luanda, Município de Talatona, Empreendimento Inara Business Park & Gardens, Edifício Sanlam Inara Business Park, 7º Andar, Rua Via A2,D21, registada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda sob o n.º 2023.372, com o capital social integralmente realizado de AOA 900.000.000,00 (Novecentos Milhões de Kwanzas), contribuinte fiscal n.º 5001414895, neste, adiante designada por ”S.D.V.M.”, e o “Cliente”;
Considerando que a S.D.V.M. está autorizado a exercer a actividade de intermediação financeira objecto do presente Contrato, encontrando-se registado para este efeito na Comissão do Mercado de Capitais sob o 04/SDVM/CMC/09-2023 de 18 de Setembro de 2023;
É celebrado o presente Contrato de intermediação financeira, que se rege pelas seguintes cláusulas gerais:
I - PARTE GERAL
Cláusula 1.ª - Associação a conta de depósitos à ordem e Regulamentação Geral
1. Associada a cada conta de depósitos à ordem pode haver uma ou mais contas onde se registem a crédito e a débito instrumentos financeiros, adiante designada por Conta de Instrumentos Financeiros.
2. As importâncias correspondentes a comissões, impostos, taxas, contribuições, portes e outros encargos legalmente aplicáveis, bem como todos os demais débitos e créditos pecuniários decorrentes de operações sobre instrumentos financeiros, são lançados na conta de depósitos à ordem associada à Conta de Instrumentos Financeiros em causa.
3. A aceitação pelos titulares de conta destas Condições Gerais, em articulação com as condições particulares e respectivos Anexos que das mesmas fazem parte integrante e ainda das Condições Gerais do Formulário de Abertura de Conta, constitui o Contrato para a prestação de serviços e actividades de intermediação financeira, onde se inclui, nomeadamente, o registo ou depósito de instrumentos financeiros, nomeadamente valores mobiliários, a que se submetem as ordens e demais actos sobre instrumentos financeiros, em obediência às normas legais e regulamentares em vigor.
4. A identificação completa do titular da conta, incluindo todos os elementos exigidos por lei, é feita por remissão para a identificação do Cliente que consta no Formulário de Abertura de Conta.
Cláusula 2.ª - Definições
1. São instrumentos financeiros ou equiparados:
a) Os valores mobiliários e equiparados, incluindo os de natureza monetária;
b) Os títulos de dívida pública, nomeadamente bilhetes e obrigações de tesouro;
c) Certificados;
d) Os instrumentos do mercado monetário;
e) Os instrumentos derivados para a transferência do risco de crédito;
f) Os Contratos diferenciais;
g) As opções, os futuros, os swaps, os Contratos a prazo sobre taxas de juro e quaisquer outros Contratos derivados relativos a valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidade, ou relativos a outros instrumentos derivados, índices financeiros e indicadores financeiros, com liquidação física ou financeira;
h) As opções, os futuros, os swaps, os Contratos a prazo sobre taxas de juro e quaisquer outros Contratos derivados com
liquidação financeira ainda que por opção de uma das partes, relativos a mercadorias, variáveis climáticas, tarifas de fretes, licenças de emissão, taxas de inflação ou de quaisquer outras estatísticas económicas oficiais;
i) As opções, os futuros, os swaps e quaisquer outros Contratos derivados relativos a mercadorias, com liquidação física, desde que:
i. sejam transaccionados em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral;
ii. não se destinando a finalidade comercial, tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados;
j) Os Contratos de seguro ligados a fundos de investimento.
2. São Valores Mobiliários:
a) As acções;
b) As obrigações;
c) Os títulos de participação;
d) As unidades de participação em Organismos de Investimento Colectivo;
e) Os warrants autónomos;
f) Os direitos destacados de valores mobiliários referidos nas alíneas a) a d), desde que o destaque abranja toda a emissão ou série e esteja previsto no acto de emissão;
g) Outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas, desde que sejam susceptíveis de transmissão em mercado.
Parte A
Cláusula 3.ª – Serviços e actividades de intermediação financeira
A S.D.V.M. prestará os seguintes serviços e actividades de intermediação financeira:
a) serviços e actividades de investimento em instrumentos financeiros, nas quais se incluem (i) a recepção e transmissão de ordens por conta de outrem; (ii) a execução de ordens por conta de outrem; (iii) a negociação por conta própria, (iv) a consultoria para investimento, mediante análise e consentimento prévio por escrito da S.D.V.M; (v) a gestão de carteiras por conta de outrem, mediante solicitação do Cliente e aceitação por escrito da S.D.V.M..
b) serviços auxiliares dos serviços e actividades de investimento, nos quais se incluem: (i) o registo e depósito de instrumentos financeiros, bem como os serviços relacionados com a sua guarda e custódia na Conta de Instrumentos Financeiros, (ii) a concessão de crédito para a realização de operações sobre instrumentos financeiros, a qual será previamente objecto de análise e decisão casuística da S.D.V.M. e celebração de Contrato autónomo,
Cláusula 4.ª - Titulares
A S.D.V.M. só aceita abrir Contas de Instrumentos Financeiros com titularidade e condições de movimentação identificadas no Formulário de Abertura de Conta.
Cláusula 5.ª - Aquisição de instrumentos financeiros
Quando associada à conta de depósitos à ordem não esteja ainda aberta nenhuma Conta de Instrumentos Financeiros, a S.D.V.M. procederá à sua abertura por decorrência das instruções de investimento sobre instrumentos financeiros transmitidas, reproduzindo a ordenação de representantes da conta de depósitos à ordem respectiva.
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Cláusula 6.ª - Legitimidade para alienar ou onerar
As ordens para alienação de instrumentos financeiros e os actos de oneração dos mesmos instrumentos financeiros ficam sujeitos às condições de movimentação estabelecidas relativamente à conta de depósitos à ordem associada.
Cláusula 7.ª - Ordens para operações sobre instrumentos financeiros
1. As ordens dos Clientes, para a realização de quaisquer operações sobre valores mobiliários e instrumentos derivados, deverão ser dadas presencialmente, na sede sita na Província de Luanda, Município de Talatona, Empreendimento Inara Business Park & Gardens, Edifício Sanlam Inara Business Park, 7º Andar, Rua Via A2, D21, ou numa das Agências do Standard Bank de Angola, através do preenchimento e assinatura do formulário específico disponibilizado pela S.D.V.M..
2. Para além, do supra referido, podem ser facultados aos Clientes outros meios para transmitirem ordens e instruções relativas a instrumentos financeiros, designadamente meios telefónicos e informáticos.
3. Nos termos legalmente previstos, a S.D.V.M. procederá ao registo fonográfico ou informático das ordens transmitidas.
4. As ordens para a realização de operações sobre instrumentos financeiros podem ser recusadas nos termos da lei, caso em que a
S.D.V.M. dará disso imediato conhecimento ao ordenante, através de qualquer meio de comunicação, designadamente e-mail ou telemóvel, sem prejuízo de na primeira oportunidade evidenciar, por escrito, essa recusa.
5. Nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor, a
S.D.V.M. manterá e actualizará um registo comprovativo de ordens (informático, em fitas magnéticas ou mediante o arquivo de originais de ordens escritas).
6. A S.D.V.M. obriga-se a ter em dia a relação cronológica de todas as operações realizadas, registando diária e sequencialmente todos os movimentos a débito e a crédito de instrumentos financeiros e de dinheiro relativos ao Cliente.
Cláusula 8.ª - Deveres de diligência
1. A S.D.V.M. obriga-se a proceder, directamente ou mediante serviços de terceiros, com diligência na execução das ordens que não sejam recusadas dentro dos constrangimentos que a natureza das operações ou o seu registo informático impuserem.
2. Na execução de ordens e instruções a S.D.V.M. obriga-se a dar prevalência aos interesses dos Clientes reconhecidos por lei, ainda que a própria S.D.V.M. ou entidades a ela ligadas possam ter interesses contrapostos, bem como a observar o princípio da segregação patrimonial. Se o Cliente pretender qualquer informação adicional sobre a política de conflito de interesses em vigor na S.D.V.M. deverá dirigir- se ao seu escritório ou consultar o site da Internet xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx.xx
Cláusula 9.ª - Cativo
A execução de qualquer ordem de aquisição ou subscrição pode ficar condicionada à suficiência de provisão na conta, sendo cativa a respectiva importância até ao termo da operação ordenada.
Cláusula 10ª - Direitos
1. A S.D.V.M. procurará proporcionar informação sobre os direitos inerentes aos instrumentos financeiros registados ou depositados de que haja divulgação oficial e obriga-se a certificar a legitimidade para o exercício do direito de voto.
2. O exercício de direitos inerentes depende de ordem ou instrução expressa do Cliente, salvo quando inequivocamente não envolva juízos de oportunidade, como a cobrança de dividendos, juros ou outros rendimentos, ou não comporte dispêndios externos a S.D.V.M. e
corresponda a uma valorização claramente superior ao montante das comissões devidas a S.D.V.M. por tal exercício.
3. Pode, em todo o caso, o exercício dos direitos inerentes pela S.D.V.M. serem condicionados à existência de provisão suficiente na associada para o débito das comissões devidas.
Cláusula 11.ª - Liquidação das operações
A liquidação das operações será efectuada nas condições e prazos aplicáveis ao mercado onde essas mesmas transacções se realizem.
Cláusula 12.ª - Subcontratação
A S.D.V.M. pode recorrer a outras pessoas ou entidades (subcontratadas), devidamente habilitadas, confiando-lhes a execução, total ou parcial, de tarefas que integram o serviço contratado pelo Cliente, continuando, no entanto, a assumir face aos seus Clientes responsabilidade pelo cumprimento das regras legais e contratuais aplicáveis à prestação dos serviços constantes do presente Contrato.
Parte B
Cláusula 13.ª - Registo e Depósito
1. No âmbito das presente Condições Gerais, a S.D.V.M. presta aos Clientes o serviço de registo e depósito de valores mobiliários, escriturais e titulados, e, se aplicável, o registo das posições dos instrumentos financeiros derivados, ainda que não sejam valores mobiliários.
2. O registo e depósito de valores mobiliários e instrumentos derivados dos Clientes serão efectuados numa conta de activos financeiros aberta em seu nome junto da S.D.V.M..
3. A associação da conta de registo individualizado pode ser feita a uma conta, individual ou colectiva.
4. A S.D.V.M. poderá, quando a natureza dos valores mobiliários e instrumentos derivados ou a localização do emitente o justificar, depositar ou registar os valores mobiliários e instrumentos derivados junto de terceira entidade idónea e legalmente autorizada para o exercício dessa actividade, sem prejuízo do mesmo permanecer inteiramente responsável perante os Clientes.
5. Pelo presente, o Cliente autoriza desde já, a S.D.V.M. a abrir uma conta de registo individualizado, em seu nome, no Sistema Centralizado de Custódia de Valores Mobiliários gerido pela BODIVA, sob a marca comercial de “CEVAMA”, assinando, para o efeito, a Declaração Constante no Anexo I ao presente Contrato.
6. O Cliente atribui irrevogavelmente à S.D.V.M. o direito de, relativamente à conta que estiver associada à conta de registo individualizado, proceder ao débito de todos os valores que forem devidos, por via das operações efectuadas por conta do Cliente, incluindo os relativos a despesas e comissões.
7. Do mesmo modo, a S.D.V.M. obriga-se a creditar na conta do Cliente, todos os valores que lhe forem devidos, por via das operações que por este forem ordenadas, realizadas por conta dele, ou resultantes do exercício de direitos que lhe caibam.
8. O Cliente deverá assegurar-se, previamente à emissão de uma ordem de compra de instrumentos financeiros, da suficiência de provisão na conta associada, para satisfazer todos os custos, encargos e responsabilidades decorrentes dessa ordem no momento em que é ordenada.
Cláusula 14.ª – (Da Titularidade e Movimentação da Conta)
1. Estão habilitados a movimentar a conta de registo individualizado e bem assim a ordenar a realização de operações que nela devam ser registadas, o respectivo titular e as pessoas que por ele sejam, expressamente e por escrito, indicadas.
2. Salvo indicação expressa em contrário, em caso de contitularidade da conta as quotas presumem-se iguais.
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Cláusula 15.ª – (Das Ordens)
1. A realização de operações relativas a valores mobiliários registados ou depositados, a registar ou a depositar:
a) Apenas pode ser ordenada pelo Cliente e pelas pessoas que por ele sejam, expressamente e por escrito, indicadas.
b) Está dependente da garantia pelo Cliente do cumprimento das obrigações a assumir com a realização das operações.
2. A S.D.V.M não será responsável pela não execução ou pela não transmissão, conforme os casos, das ordens recebidas e aceites dos seus Clientes, sempre que essa não execução ou não transmissão decorra de circunstâncias não imputáveis à S.D.V.M ou aos seus funcionários, nomeadamente:
a) Dificuldades ou impossibilidade de ligação entre os sistemas da
S.D.V.M e o sistema de negociação do mercado, no qual as ordens devam ser executadas;
b) Interrupção ou suspensão da negociação nos mercados onde as ordens devam ser executadas.
3. Nos casos previstos no número anterior, a S.D.V.M deverá informar o Cliente imediatamente.
Cláusula 16.ª – (Do Exercício de Direitos)
1. A S.D.V.M obriga-se a exercer, em nome e representação do Cliente, os direitos a dividendos, juros e remunerações de qualquer tipo, inerentes aos valores mobiliários e instrumentos derivados registados ou depositados, bem como o direito à amortização, resgate ou reembolso, sob qualquer modalidade, a que haja lugar.
2. No entanto, a S.D.V.M não exercerá, em nome e representação do Cliente - a menos que atempadamente tenha recebido dele instruções expressas para o fazer, quaisquer direitos inerentes aos valores mobiliários
II - PARTE GERAL
Cláusula 17.ª - Custos dos serviços
1. Cada serviço disponibilizado ao abrigo do presente Contrato, bem como a respectiva contratação, encontram-se sujeitos aos impostos, taxas e outros encargos legalmente aplicáveis e, bem assim, às comissões, custos, despesas e encargos estabelecidos pela S.D.V.M., que dá oportunamente conhecimento ao Cliente.
2. A S.D.V.M. comunicará ao Cliente, com um pré-aviso razoável para cada tipo de situação, as alterações dos custos de serviços, podendo o Cliente resolver o presente Contrato com fundamento em tais alterações.
Cláusula 18.ª - Deveres de informação
1 A S.D.V.M. obriga-se a prestar ao Cliente as informações relativas às respectivas Contas de Instrumentos Financeiros e emitirá extractos da conta, respeitando sempre os limites de periodicidade estabelecidos na lei e nas disposições regulamentares em vigor.
2. A informação sobre os preçários que em cada momento estejam em vigor é disponibilizada nos escritórios da S.D.V.M., quer através dos canais telefónicos ou informáticos que sejam facultados para ordens e instruções relativas a instrumentos financeiros.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a decisão de investir em instrumentos financeiros é uma opção com risco para quem a toma, não podendo a S.D.V.M., na sua qualidade de mero intermediário financeiro, ser responsabilizado pelas escolhas feitas por cada Cliente/investidor, salvo se tiver agido com dolo ou culpa grave.
Cláusula 19.ª - Informações legais
Em cumprimento de obrigações legais, a S.D.V.M. presta desde já ao Cliente as seguintes informações:
- A SDVM é uma instituição financeira não bancária constituída à luz do direito angolano como Sociedade Distribuidora de Valores Mobiliários,
- A S.D.V.M. está autorizado mediante autorização da Comissão de Mercado de Capitais (CMC), por ofício datado de 04/SDVM/CMC/09- 2023 cujo objecto social consiste, entre outros, na recepção, transmissão e execução de ordens por conta de outrem, em mercados regulamentados ou fora deles a prestar serviços como intermediário financeiro;
- De acordo com a legislação e regulamentação em vigor, a S.D.V.M. informa o Cliente que as comunicações escritas que o mesmo pretenda dirigir a S.D.V.M. podem ser remetidas para a agência onde a Conta de Depósitos à Ordem se encontra sediada. Se o Cliente pretender contactar a S.D.V.M. por telefone deve utilizar os números de telefone que lhe foram previamente indicados, os quais estarão sempre disponíveis para consulta em xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx.xx. O Cliente pode ainda contactar a S.D.V.M. por correio electrónico, através do endereço de e-mail xxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xx.xx;
- O Cliente deve comunicar com a S.D.V.M. em língua portuguesa ou inglesa, por escrito, através dos seguintes meios: presencial, nos escritórios da S.D.V.M ou em qualquer uma das agências do SBA, telefonicamente, através dos números indicados no website da
S.D.V.M. por correio electrónico;
- A S.D.V.M. disponibiliza aos seus Clientes um serviço para recepção e tratamento de qualquer reclamação que os Clientes entendam efectuar. Para este efeito, todas as reclamações deverão ser dirigidas através do número de telefone 000000000;
- e/ou por correio electrónico para o endereço xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xx.xx;
- e/ou por carta endereçada à S.D.V.M. com morada no Inara Business Park & Gardens, Edifício Sanlam Inara Business Park, Piso 7, Via A2, Distrito Urbano de Talatona, Município de Talatona, Luanda – Angola.
- A actividade de intermediação financeira da S.D.V.M. está sujeita à supervisão da CMC e, como tal, os seus Clientes poderão apresentar qualquer reclamação relativa à sua actuação directamente junto da entidade de supervisão através do seguinte endereço de e-mail: xxxxx.xxxxxxxxxx@xxx.xx.xx;
- Na execução de ordens recebidas dos seus Clientes a S.D.V.M. cumprirá escrupulosamente a sua política de execução de ordens, constante do Anexo I às presentes Condições Gerais;
- O investimento em valores mobiliários e/ou instrumentos financeiros ou produtos derivados comportam risco, no sentido de que o valor de mercado desse investimento poderá variar, o que poderá implicar um prejuízo para o Cliente, eventualmente superior ao investimento efectuado, riscos esses que a S.D.V.M. dá a conhecer aos seus Clientes e que estão sintetizados no Anexo II às presentes Condições Gerais;
- A S.D.V.M. solicitará ao Cliente toda a informação relativa aos seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento, no que respeita ao tipo de investimento e/ou produto ou ao serviço concretamente considerado.
a) Se, com base na informação recebida, a S.D.V.M. julgar que a operação que está a ser considerada não é adequada ao perfil do Cliente, adverte-o expressamente;
b) Se a informação solicitada não for prestada, a S.D.V.M. informará o Cliente, nos termos definidos na alínea a) supra, que não lhe é possível determinar a adequação da operação e/ou produto que está a ser considerada ao seu perfil;
Em ambos os casos (a) e (b), a operação só será efectuada ou o serviço só será prestado se o Cliente, ainda assim, der instruções expressas a
S.D.V.M. nesse sentido, atestando que possui a experiência e os conhecimentos necessários para compreender os riscos envolvidos, bem como que o seu património lhe permite suportar financeiramente quaisquer riscos conexos de investimento e que a operação/produto/serviço está em coerência com os seus objectivos de investimento.
- A S.D.V.M. informa o Cliente que a informação solicitada, e que fundamentará os questionários de adequação a efectuar pela S.D.V.M., será reportada e avaliada no tocante aos aspectos patrimoniais do Cliente. No que respeita aos conhecimentos e experiência sobre instrumentos financeiros, a informação será
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reportada e avaliada relativamente ao representante legal do Cliente que em cada momento esteja a negociar com a S.D.V.M.. Se o Cliente se obrigar pela assinatura conjunta de mais do que um representante legal, as operações terão que ser feitas pela intervenção do número mínimo necessário para vincular validamente o Cliente, e o regime aplicável será o do representante legal a quem seja atribuído um maior grau de protecção;
- Nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, a
S.D.V.M. informa o Cliente que na prestação do serviço de recepção, transmissão e execução de ordens a S.D.V.M. pode não determinar a adequação da operação ao perfil do Cliente, limitando-se a executar as ordens que, por iniciativa do Cliente e sob sua inteira responsabilidade, lhe forem transmitidas, desde que o objecto da prestação sejam acções admitidas à negociação num mercado regulamentado, instrumentos do mercado monetário, obrigações ou outras formas de dívida titularizada, excluindo as obrigações ou dívida titularizada que incorporem derivados, unidades de participação em OIC em valores mobiliários e os demais instrumentos financeiros que, nos termos da lei e regulamentação aplicável, sejam considerados não complexos;
- A S.D.V.M. informa o Cliente que pode elaborar, por si ou através de sociedades que integram o Grupo Standard Bank, relatórios de análise e emite opiniões sobre valores mobiliários que não se destinam a um Cliente em concreto, não constituindo um serviço financeiro autónomo, nomeadamente gestão de patrimónios ou consultoria em investimentos, os quais são objecto de contratualização específica;
- Os relatórios e opiniões podem ser difundidos genericamente através do website ou outros meios de comunicação, ou directamente pelos colaboradores da S.D.V.M., sem que, neste caso, se trate de consultoria personalizada;
- Nestes termos, a S.D.V.M. informa o Cliente que as informações contidas nos relatórios e nas opiniões emitidas:
a) foram compiladas com base em informação disponível ao público e em fontes consideradas fidedignas; e
b) não constituem uma oferta para a compra ou venda de valores mobiliários;
- Como consequência, a S.D.V.M. não assume qualquer responsabilidade pelos danos causados pela imprecisão das informações prestadas nos termos supra mencionados ou pelo seu uso indevido;
- Em execução das obrigações legais que lhe são impostas, a S.D.V.M. envia ao Cliente os seguintes documentos, os quais se consideram parte integrante destas Condições Gerais para todos os devidos e legais efeitos:
a) O Anexo I ao presente Contrato, do qual constam os termos e condições gerais adoptados pela S.D.V.M. no tratamento das ordens dadas pelos Clientes, bem como a política de execução de ordens praticada pela S.D.V.M.;
b) O Anexo II ao presente Contrato, do qual consta a informação sobre os riscos de investimento em valores mobiliários e/ou instrumentos financeiros. Se o Cliente pretender informação adicional sobre os riscos de investimento em instrumentos financeiros poderá contactar directamente a S.D.V.M.;
Cláusula 20.ª - Declarações e informações complementares
O Cliente consente que a S.D.V.M. lhe possa prestar toda a informação que, nos termos legais e regulamentares, seja exigível em suporte duradouro através do endereço de correio electrónico previamente indicado pelo mesmo a S.D.V.M..
Cláusula 21.ª - Outros direitos e deveres
Para além do enunciado no presente clausulado, as partes nas presentes Condições Gerais gozam dos direitos e estão vinculadas às limitações resultantes das normas em vigor, em especial as do Código de Valores Mobiliários e dos regulamentos e instruções da Comissão do Mercado de Capitais, BODIVA e CEVAMA.
Cláusula 22.ª - Denúncia
1. Qualquer das partes pode denunciar o presente Contrato mediante pré-aviso por escrito com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
2. Se, ao tornar-se eficaz a denúncia subsistirem instrumentos financeiros em conta, pode a S.D.V.M. promover a sua alienação, 15 dias após comunicação escrita da intenção de venda dirigida ao Cliente. O saldo resultante será creditado na conta do Cliente previamente indicada. Enquanto a venda não for possível, a S.D.V.M. manterá a guarda dos instrumentos financeiros, mas deixará de exercer quaisquer direitos inerentes.
3. A venda será feita de modo a proporcionar tratamento equitativo e transparente, nas melhores condições que o mercado viabilize no momento e com prevalência dos interesses do Cliente face a eventuais interesses contrapostos da S.D.V.M. ou de entidades a ele ligadas.
Cláusula 23.ª - Alterações
As alterações a estas cláusulas contratuais gerais, às condições particulares e aos Anexos que destas fazem parte integrante serão comunicadas aos titulares/representantes de contas de instrumentos financeiros mediante circular, mensagem no extracto de conta ou por outro meio apropriado, com 20 dias de antecedência sobre a sua entrada em vigor, podendo os destinatários resolver o Contrato com esse fundamento.
Cláusula 24.ª - Morada para correspondência
Toda a correspondência entre as partes será enviada para as respectivas moradas constantes no Formulário de Abertura de Conta do presente Contrato, devendo qualquer alteração relativa a estes elementos ser comunicada por escrito à outra parte.
Cláusula 25.ª - Lei e foro
1. O presente Contrato rege-se pela Lei Angolana, com renúncia expressa a qualquer outra.
2. Para dirimir quaisquer litígios emergentes do presente Contrato é competente o Tribunal Provincial de Luanda.
XXXXX X – TRATAMENTO DE ORDENS DOS CLIENTES E POLÍTICA DE EXECUÇÃO DE ORDENS
As partes acordam que o tratamento de ordens de investimento dadas pelo Cliente à S.D.V.M. ao abrigo do presente Contrato se regulam, em particular, pelas seguintes cláusulas:
I - TRATAMENTO DAS ORDENS DOS CLIENTES
1. As ordens transmitidas pelo Cliente são válidas pelo prazo que este indicar, contado do dia seguinte à data de recepção da ordem pela S.D.V.M.
2. Se o Cliente não indicar qualquer prazo para a ordem transmitida a S.D.V.M., esta será válida até ao final da primeira sessão de mercado subsequente para a qual se destine.
3. A S.D.V.M. executará as ordens do Cliente nas condições e no momento que este indicar ou, na falta de qualquer indicação, nas melhores condições que o mercado viabilize.
4. A execução de ordens recebidas dos Clientes respeitará a prioridade da sua recepção. Sempre que a S.D.V.M. não possa executar uma ordem, de acordo com os critérios definidos na sua política de execução de ordens que infra se transcreve, transmiti-la-á a outro intermediário financeiro que a possa executar, nos termos do do Código dos Valores Mobiliários. A S.D.V.M. obriga-se a diligenciar para que uma ordem validamente transmitida pelo Cliente seja executada o mais rapidamente possível, não se responsabilizando, no entanto, por eventuais
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discrepâncias no montante que o Cliente estaria preparado a despender ou receber com a ordem que tenha transmitido e o montante efectivamente despendido ou recebido em consequência do lapso de tempo que decorra entre a transmissão da ordem do Cliente à S.D.V.M. e o momento da sua execução.
5. Sem prejuízo do integral cumprimento do disposto no Código dos Valores Mobiliários, a S.D.V.M. não poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de atrasos, perdas, não recepção, recepção truncada, mutilada ou defeituosa, recepção parcial, recepção em duplicado, desvio e/ou entrega em local ou a pessoa errados de informação ou outros elementos enviados pelo Cliente, ainda que por qualquer dos meios ou sistemas de transmissão ou comunicação aceites pelas partes do presente Contrato, salvo se tais situações tiverem ficado a dever-se a dolo ou culpa grave da S.D.V.M..
6. No dia útil seguinte ao da realização da operação ordenada pelo Cliente ou, caso a ordem seja executada por um terceiro, no primeiro dia útil seguinte à recepção pela S.D.V.M. da confirmação pelo terceiro da realização da operação, a S.D.V.M. enviará ou colocará à disposição do Cliente uma nota de execução contendo toda a informação legalmente exigida.
7. Para boa execução do presente Contrato, a S.D.V.M. orientará a sua actividade no sentido da melhor protecção dos interesses do Cliente e da eficiência do mercado, regendo-se, no exercício da sua actividade, por elevados níveis de aptidão profissional.
8. Nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários, o Cliente expressamente autoriza a S.D.V.M. a:
a) executar as ordens parcialmente;
b) actuar como contraparte do Cliente (quer em nome próprio, quer em representação de terceiros);
c) executar as ordens que lhe forem transmitidas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral;
d) agregar, numa única ordem, ordens de vários Clientes ou de operações realizadas por conta própria, desde que essa agregação não seja, em termos globais, prejudicial para qualquer Cliente e desde que a isso o Cliente não se oponha por forma expressa e por escrito.
§ único: Na eventualidade de existir uma agregação de operações realizadas por conta própria com uma ou mais ordens do Cliente e a ordem agregada seja executada parcialmente, serão as operações correspondentes afectadas prioritariamente ao Cliente, salvo se a
S.D.V.M. demonstrar fundadamente que, sem a combinação, não seria possível executar a ordem ou não a teria podido executar em condições tão vantajosas, caso em que a operação será afectada de modo proporcional.
9. A S.D.V.M. não se responsabiliza nem garante a autenticidade, validade, regularidade, nem a inexistência de quaisquer vícios ou situações jurídicas que onerem quaisquer valores mobiliários não integrados em mercado registado ou integrados em mercado estrangeiro recebidos pela S.D.V.M. para depósito ou registo na Conta de Instrumentos Financeiros, salvo em caso de dolo ou culpa grave da S.D.V.M.. Porém, se a S.D.V.M. detectar alguma falsificação ou irregularidade, dará imediato conhecimento disto ao Cliente.
10. O registo e depósito de instrumentos financeiros na Conta de Instrumentos Financeiros, bem como o registo da transmissão, constituição de ónus ou encargos ou de quaisquer vicissitudes relativas aos mesmos depende da prévia apresentação à S.D.V.M. de um documento comprovativo da existência do direito/facto a registar, excepto nas situações em que tal não for legalmente exigível.
11. Antes da execução de cada operação, a S.D.V.M., a pedido do Cliente, promoverá o bloqueio dos valores mobiliários e/ou instrumentos financeiros a alienar, devendo ainda o Cliente disponibilizar o montante necessário à liquidação da operação, conforme aplicável.
12. Caso a conta associada à Conta de Instrumentos Financeiros não se encontre provisionada com saldo suficiente para a execução das operações, o Cliente confere, desde já, poderes a S.D.V.M. para debitar o valor necessário à execução da ordem, seja o valor total da mesma ou
o valor parcial necessário para perfazer o montante necessário à
execução dessa ordem, em qualquer conta de depósitos à ordem de que o Cliente seja titular junto do SBA..
II - POLÍTICA DE EXECUÇÃO DE ORDENS
1. Princípio Geral
A “S.D.V.M.”, adopta na sua política de execução de ordens, todas as medidas razoáveis, para alcançar, segundo a sua análise, a melhor execução, atendendo às instruções transmitidas pelo Cliente. Excluem- se deste âmbito as ordens acompanhadas de instruções específicas, em que a S.D.V.M. executa ou transmite a ordem de acordo com as instruções do Cliente.
2. Factores de execução
Para a execução ou transmissão de ordens nas melhores condições, a
S.D.V.M. tem em conta o preço, o custo total de transacção, a rapidez, a probabilidade de execução e de liquidação, bem como a dimensão e natureza da ordem, na escolha da plataforma de negociação que utiliza. A ordem com que são apresentados estes factores não constitui qualquer ranking, tendo sido a importância relativa de cada um determinada pela S.D.V.M., em função das características das ordens e dos Clientes.
3. Canais de execução
3.1. Execução de ordens do Cliente
As ordens do Cliente, independentemente do canal de transmissão utilizado (internet, redes ou call-centers se aplicavéis) são processadas da seguinte forma:
(i) Em ordens transmitidas para mercados onde a S.D.V.M. não é membro, a S.D.V.M. transmite as ordens para outro intermediário, tendo este a obrigação de seguir todos os passos razoáveis para obter o melhor resultado para o Cliente;
(ii) As ordens transmitidas para a S.D.V.M. são canalizadas para o mercado relevante. O intermediário considera como mercado relevante, o mercado primário de admissão à cotação do título.
O intermediário que recepciona as ordens da S.D.V.M., se não usar o mercado relevante organizado, garante um preço de execução igual ou melhor que o verificado naquele mercado, no momento da execução da ordem. Todas as ordens recebidas para execução de fundos de investimento ou equiparados, são colocadas directa ou indirectamente junto das respectivas sociedades gestoras. Na execução de ordens recebidas de instrumentos não negociáveis em mercados organizados, é garantida a estrutura e características de negociação constante nos prospectos ou fichas de produto disponibilizados comercialmente.
3.2. Clientes de custódia
Para os Clientes de custódia (de instrumentos depositados ou registados junto da S.D.V.M.), a S.D.V.M. apenas oferece um serviço que se limita a assistir o Cliente na venda de Instrumentos Financeiros que resultem de eventos corporativos nos activos depositados ou registados na
S.D.V.M. Em situações excepcionais relacionadas com eventos corporativos, a S.D.V.M. pode auxiliar na compra de Instrumentos Financeiros, nomeadamente direitos de eventos corporativos, por forma a permitir exercer direitos sobrantes de forma mais eficiente, se for essa a intenção do Cliente.
4. Instruções específicas dos Clientes
A S.D.V.M. obriga-se a cumprir com as instruções específicas de execução das ordens transmitidas pelos seus Clientes, salvo se os Instrumentos, os mercados ou as plataformas não forem disponibilizados pela S.D.V.M.. Sem prejuízo disto, a S.D.V.M. desde já alerta e o Cliente declara que tomou conhecimento, para o facto de que, ao transmitir instruções específicas de execução para determinada ordem, o Cliente pode pôr em causa a execução ou a transmissão para a execução da ordem nas melhores condições, conforme estipulado na Política de Execução de Ordens da S.D.V.M.
5. Monitorização
A aplicação da nossa política de execução será monitorizada pelos sistemas internos existentes.
6. Revisão dos processos
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Periodicamente, no mínimo uma vez por ano ou sempre que se justifique, a S.D.V.M. vai rever os seus processos, por forma a avaliar as condições de execução de ordens dos seus Clientes.
7. Modificação e revogação de ordens
7.1. As ordens relativas a instrumentos financeiros emitidas pelo Cliente podem ser revogadas ou modificadas, desde que a revogação ou modificação chegue ao poder de quem as executa antes da sua execução.
7.2. A modificação de uma ordem para executar em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral constitui uma nova ordem.
ANEXO II – INFORMAÇÃO SOBRE RISCOS
1. Definição de riscos específicos em serviços e actividades de intermediação financeira. A S.D.V.M. informa os seus Clientes que na negociação de instrumentos financeiros o Cliente fica exposto aos seguintes riscos:
a) Riscos de mercado: O risco de mercado inerente à negociação de instrumentos financeiros consiste na possibilidade de um investimento não resultar lucrativo, para o Cliente, em face das suas expectativas, devido às flutuações de mercado. O risco de mercado envolve o risco dos preços ou das taxas (designadamente de juro e/ou de câmbio) variarem adversamente em relação aos interesses particulares de cada Cliente e em consequência de forças económicas incontroláveis e indetermináveis. Neste tipo de risco incluem-se as variações nos mercados de acções.
b) Riscos de crédito: O risco de crédito consiste na possibilidade de uma das partes não cumprir com as suas obrigações e desse incumprimento resultarem perdas. O Cliente expõe-se aos seguintes tipos de riscos de crédito:
(i) Risco de crédito por incumprimento dos emitentes: no reembolso do capital, no caso de instrumentos financeiros com datas de vencimento (obrigações), no pagamento de dividendos ou juros.
(ii) Risco de crédito por incumprimento nas liquidações dos negócios: O Cliente está sujeito a estes riscos nos termos e condições definidos pelas diferentes contrapartes dos negócios e nos próprios de cada local de negociação. Os procedimentos de liquidação em vigor na S.D.V.M. eliminam o risco de pagamentos sem contrapartida, no entanto subsistem as consequências de eventuais anulações de negócios, ou atrasos nas suas liquidações.
(iii) Riscos de liquidez: Este risco reside na potencial incapacidade de negociação, em termos de rapidez e preço razoável, de qualquer valor mobiliário, podendo resultar numa perda para o Cliente.
(iv) Riscos operacionais: As dificuldades de tratamento e execução dos serviços sobre instrumentos financeiros, nomeadamente por razões de natureza tecnológica, expõe o Cliente a perdas derivadas da deterioração da qualidade do serviço, resultantes da diminuição da capacidade de execução de transacções, demoras, interrupções, imprecisões, erros, relativamente aos padrões habituais. Assim, a S.D.V.M. informa o Cliente que, por motivos de força maior, este incorre em riscos de perdas originadas por factores razoavelmente imprevisíveis ou de difícil controlo, nomeadamente: greves e tumultos sociais, quedas de linhas de fornecimento de energia eléctrica ou interrupção do fornecimento de energia eléctrica causados por factores naturais ou por acção humana, de suporte informático, quedas de linhas telefónicas ou de transmissão de dados, comunicações e sistemas de negociação ou informação. A S.D.V.M., no caso de ocorrência destes eventos imprevisíveis, envidará os melhores esforços para defender os interesses do Cliente, para minimizar as consequências das referidas ocorrências.
(v) Riscos sistémicos: A organização do sistema financeiro mundial baseia-se na confiança, deste modo, a falência de uma empresa, nomeadamente financeira, ou de um sistema de liquidações, ou outro evento de natureza catastrófica, pode resultar num “efeito-dominó”, gerando uma crise de confiança no sistema financeiro. O risco sistémico pode alterar significativamente as condições habituais de liquidez dos instrumentos financeiros e/ou aumentar drasticamente a volatilidade dos mercados, destruindo os padrões habituais de formação de preços.
2. Definição de riscos acrescidos por alavancagem financeira em instrumentos financeiros
A S.D.V.M. informa o seu Cliente que a alavancagem financeira possibilita ao investidor, caso pretenda, obter uma exposição muito superior ao valor do seu capital. O montante da margem requerida para cada Contrato é pequeno comparativamente com o valor de exposição real. Todavia o Cliente deverá ter sempre em consideração que a alavancagem financeira potencia não só os ganhos, mas também as perdas, elevando desta forma o risco. Como estratégia para a redução do sobredito risco, a S.D.V.M. adverte o Cliente de que deve acompanhar atentamente a evolução do valor dos investimentos efectuados. A S.D.V.M. informa os seus Clientes que os instrumentos financeiros alavancados aumentam os riscos de mercado, face aos respectivos subjacentes. Deste modo o Cliente deve abster-se de contratar serviços ou negociar quaisquer dos produtos que impliquem alavancagem financeira, se não tiver a experiência e as condições apropriadas ao perfil de risco. A S.D.V.M. informa os seus Clientes que a negociação em qualquer dos produtos que recorram à alavancagem financeira (designadamente derivados) pressupõe que:
(i) o Cliente possui a experiência e conhecimentos necessários para compreender os riscos envolvidos;
(ii) o seu património lhe permite suportar financeiramente quaisquer riscos conexos de investimento, nomeadamente que tem capacidade para tolerar perdas súbitas e rápidas de capital;
(iii) tem um fluxo mensal de rendimentos estável e tem capacidade de mobilização rápida de liquidez que lhe permite sustentar posições de risco no mercado, nomeadamente para reforço de margens;
(iv) tem disponibilidade de tempo suficiente que lhe permite acompanhar sistematicamente a evolução dos resultados.
Alertas adicionais para serviços adicionais de investimento em instrumentos financeiros
3. Rotação diária de carteiras (day-trading):
A S.D.V.M. informa o Cliente que a actividade sistemática de rotação dos investimentos em prazos muito curtos, nomeadamente durante o dia, day-trading, com o objectivo de conseguir benefícios com as variações de preços dos instrumentos financeiros, alavanca os riscos de mercado se comparada com uma atitude mais defensiva e de investimento a longo prazo. A S.D.V.M. informa ainda que esta actividade determina custos de intermediação financeira mais elevados, pelo que os potenciais benefícios desta actividade podem ser inferiores aos custos acrescidos de intermediação financeira.
ANEXO III - CLÁUSULAS DE COMPLIANCE
Cláusula 1- Definições
1. Nas presentes Condições Gerais, sempre que iniciados por letra maiúscula, e salvo quando do contexto claramente decorrer sentido diferente, as palavras ou termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é atribuído:
a) “Accionista / Sócio ou Participante Significativo” significa, em relação a uma sociedade ou entidade jurídica:
(i) Uma pessoa que detenha 10% ou mais do capital social dessa sociedade;
(ii) Uma pessoa que tenha direito a exercer ou controlar o exercício de 10% ou mais dos direitos de voto nessa sociedade ou entidade jurídica;
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(iii) Uma pessoa que tenha direito a exercer ou controlar o exercício de 10% ou mais dos direitos de voto noutra sociedade ou entidade jurídica (ou ainda numa outra entidade jurídica ou sociedade) que tenha o direito de exercer ou controlar o exercício de 10% ou mais dos direitos de voto na sociedade ou entidade jurídica.
b) “Afiliada”: significa qualquer entidade jurídica que controle, seja controlada por, ou esteja sob controlo comum de outra entidade jurídica. Considera-se que uma entidade “controla” outra se detiver, directa ou indirectamente, pelo menos cinquenta por cento:
(i) Das acções que confiram o direito de votar numa eleição geral de administradores dessa outra entidade;
(ii) Dos direitos de voto nessa outra entidade, caso essa entidade não possua acções ou administradores.
As Afiliadas da S.D.V.M. incluem expressamente o Standard Bank de Angola, o The Standard Bank of South Africa Limited, o Standard Bank Group Limited e as Afiliadas de ambos.
c) “Autoridade Competente”: significa a República de Angola (lista de designação nacional), o Conselho de Segurança das Nações Unidas, o Gabinete de Controlo de Activos Estrangeiros, o Tesouro de Sua Majestade, Conselho da União Europeia, o Ministério Francês da Economia, Finanças e Indústria e qualquer outro regime adicional de Sanções que seja reconhecido pela S.D.V.M..
d) “Controlos”: significa os processos internos (incluindo políticas, procedimentos, códigos e outros sistemas de gestão interna) adoptados por uma organização relativamente a qualquer dos objectivos seguintes:
(i) Obter garantias de que a organização e os seus responsáveis, titulares de cargos sociais, trabalhadores, e outro pessoal (e qualquer outra Pessoa que actue em nome desses em relação com a organização ou as suas actividades) cumpram com as leis e normas aplicáveis e com as políticas da referida organização;
(ii) Ajudar a determinar a actuação ou conduta da organização, dos seus responsáveis, titulares de cargos sociais, trabalhadores e outro pessoal (e de qualquer outra Pessoa que actue em nome de qualquer um deles com relação à organização ou às suas actividades) incluindo a análise da eficácia dos Controlos, bem como a correcção de quaisquer deficiências apresentadas pelos mesmos.
e) “Corrupção” e/ou “Suborno”: tem o mesmo significado que o resultante dos relevantes tipos legais de crimes de corrupção, conforme previstos e punidos pela legislação angolana (nomeadamente, mas sem limitação, pelo Código Penal Angolano) e, se e conforme aplicável em função das circunstâncias, terá também o significado resultante das relevantes legislações dos países que tenham jurisdição. Significará e incluirá igualmente o suborno, quando o mesmo seja previsto e punido pelas legislações dos países que tenham jurisdição criminal.
f) “Dados Pessoais”: qualquer informação, seja qual for a sua natureza ou suporte, incluindo imagem e som, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (titular dos dados). É considerada identificável a pessoa que possa ser identificada, directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou à combinação de elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social.
g) “Dados Pessoais Sensíveis” ou, abreviadamente, “Dados Sensíveis”: os dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada, origem racial ou étnica, saúde e vida sexual, incluindo os dados genéticos.
h) “Entidade Sancionada” ou “Sancionada” ou “Designada”: significa qualquer Pessoa, entidade ou país que esteja sujeito a sanções económicas, de comércio ou financeiras, embargos ou medidas restritivas impostas por uma Autoridade Competente reconhecida pela S.D.V.M.
i) “Evasão Fiscal”: significa, em geral, qualquer forma de conduta fraudulenta que tenha por finalidade desviar dinheiro das autoridades tributárias, privando-as dos montantes pecuniários a que têm direito. Para efeitos deste Contrato, Evasão Fiscal refere-se e inclui, por remissão, os relevantes crimes tributários previstos na legislação angolana (especificamente, mas sem a este se limitar, o crime de fraude fiscal previsto e punido pelo Código Geral Tributário) e, se e conforme aplicável em função das circunstâncias do Contrato, também os das legislações dos países que tenham jurisdição.
j) “Facilitação da Evasão Fiscal”: significa auxiliar, instigar, induzir, provocar ou incitar outra Pessoa a cometer Evasão Fiscal.
k) “Funcionário Público”: tem o mesmo significado que o previsto na relevante legislação angolana (nomeadamente, mas sem ao mesmo se limitar, o significado atribuído à expressão “funcionário” pelo Código Penal Angolano) e, se e conforme aplicável em função das circunstâncias, terá também o significado previsto nas legislações dos países que tenham jurisdição.
l) "Lista de Sanções Financeiras": as listas de sanções financeiras emitidas pelas Autoridades Competentes reconhecidas pela S.D.V.M.;
m) “Pessoas Associadas”: significa qualquer pessoa contratada ou paga para representar a S.D.V.M. Em função da lei ou dos concretos termos ou circunstâncias contratuais, isto pode incluir, sem limitação, agentes, representantes, intermediários, patrocinadores, consultores, empreiteiros, distribuidores, subcontratados, fornecedores, prestadores de serviços, parceiros de consórcios, parceiros de empreendimentos conjuntos (joint-ventures), conselheiros e trabalhadores.
n) “Responsável pelo Tratamento de Dados Pessoais” ou, abreviadamente, “Responsável pelo Tratamento”: a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública ou qualquer outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outrem, determine as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais.
o) "Sanções Financeiras" ou “Sanções”: medidas ou restrições coercivas que são impostas por Autoridades Competentes contra países, pessoas, grupos e/ou entidades jurídicas.
p) “Subcontratado” (exclusivamente no âmbito da cláusula de Privacidade e Protecção de Dados): a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública ou qualquer outro organismo que trate os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento ao abrigo de uma relação contratual estabelecida com este.
q) “Tratamento de Dados Pessoais” ou, abreviadamente, “Tratamento”: qualquer operação ou conjunto de operações efectuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios autonomizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio ou destruição.
Cláusula 2- Privacidade e Protecção de Dados Pessoais
1. A S.D.V.M. é, excepto quando exista acordo em contrário, o Responsável pelo Tratamento dos Dados Pessoais no âmbito da relação com o Cliente;
2 A S.D.V.M. poderá proceder à recolha, registo, conservação, utilização, comunicação e demais operações de Tratamento, por meio informático ou não, através de meios automatizados e/ou não automatizados, dos Dados Pessoais fornecidos no âmbito do presente Contrato, tendo como fundamento o estabelecimento/execução de uma relação contratual entre o Cliente e a S.D.V.M..
3. Sempre que o Cliente transmita Dados Pessoais relacionados com outras pessoas, o Cliente deve: (i) estar devidamente autorizada a prestar à S.D.V.M. esses Dados Pessoais, (ii) se necessário, ter obtido o consentimento dessas pessoas para o Tratamento dos Dados Pessoais (incluindo para a transferência transfronteiriça de Dados Pessoais), e (iii) estar autorizada para receber quaisquer informações ou
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avisos de privacidade da S.D.V.M. em nome dessa outra pessoa, comprometendo-se a prestar a informação relevante ao titular dos dados.
4. A S.D.V.M. garante ao Cliente o exercício dos direitos dos titulares de Dados Pessoais de acesso, rectificação, actualização e eliminação, e de oposição ao Tratamento nos casos previstos na lei.
5. Os Dados Pessoais fornecidos pelo Cliente serão apenas tratados no âmbito das finalidades determinadas, não sendo utilizados pela S.D.V.M. para finalidades distintas daquelas que motivaram a recolha dos dados, sendo informada o Cliente quando tal seja necessário e solicitado o consentimento da mesma quando legalmente obrigatório.
6. Neste contexto, os Dados Pessoais serão tratados pela S.D.V.M., directamente e/ou através de entidades subcontratadas para o efeito, para efeitos de cumprimento de obrigações legais/regulatórias e contratuais, ou mediante o consentimento expresso do Cliente.
7. A S.D.V.M. tratará os Dados nomeadamente para:
a) O conhecimento das responsabilidades e do cumprimento de obrigações contratualmente emergentes para qualquer das Partes;
b) A gestão de contactos e a concretização de comunicações com o Cliente;
c) Criação de um registo das comunicações com o Cliente, que pode ser apresentado em juízo em caso de litígio, ou sempre que solicitado por qualquer entidade judicial;
d) Cumprimento de obrigações legais e/ou regulatórias.
8. A S.D.V.M. conserva os Dados Pessoais pelo período estritamente necessário para a prossecução das finalidades que determinaram a sua recolha (sendo como tal em geral conservados durante o período pelo qual o Cliente mantenha a sua relação com a S.D.V.M.), excepto se outros períodos de conservação forem exigidos: pela legislação aplicável, para cumprimento de obrigações legais ou para a defesa de interesses em litígio.
9. No decorrer da sua actividade, a S.D.V.M. poderá comunicar ou transmitir os Dados Pessoais a entidades subcontratadas pela S.D.V.M. (ao abrigo de um Contrato escrito celebrado para o efeito com a S.D.V.M.), localizadas dentro ou fora de Angola, bem como a qualquer sua Afiliada ou sociedade ou agrupamento complementar de empresas que com a S.D.V.M. se encontre em relação de domínio ou de grupo, em cumprimento da legislação aplicável. O Cliente desde já autoriza e dá o seu consentimento a esta comunicação ou transmissão.
10. As entidades a quem são comunicados os Dados Pessoais, nos termos do número anterior, poderão tratar os mesmos, nos termos definidos no acordo celebrado com a S.D.V.M..
11. A S.D.V.M. poderá tratar Dados Pessoais a partir de fontes públicas para efeitos de controlo de Fraude e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento ao Terrorismo ou Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
12 A S.D.V.M. poderá ainda transmitir os Dados Pessoais facultados ou respeitantes ao Cliente, bem como qualquer informação referente à(s) sua(s) conta(s), a entidades reguladoras ao abrigo das obrigações legais a que esteja sujeito e nos termos das disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.
13. A S.D.V.M. tratará os Dados Pessoais e a informação a que se referem os números anteriores como estritamente confidenciais nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
14. Para quaisquer questões ou reclamações exclusivamente relativas a Dados Pessoais, incluindo no que respeita ao exercício dos seus direitos e direitos dos titulares de dados nesta matéria, o Cliente poderá contactar o Responsável pela Privacidade e Protecção de Dados da
S.D.V.M. através do seguinte endereço de correio electrónico: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xx.xx
15. Em relação a todos os Dados Pessoais facultados ou comunicados pela S.D.V.M. ou aos quais o Cliente possa estar exposta ou ter acesso, o Cliente declara, compromete-se, acorda e garante que:
a) Tratará esses Dados Pessoais como Informações Confidenciais e valiosas;
b) Tratará os Dados Pessoais de acordo com as Leis Aplicáveis e nos termos definidos pela S.D.V.M., nomeadamente, de acordo com as instruções escritas do mesmo. O Cliente compromete-se, designadamente, a não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os Dados Pessoais a que tenha acesso ou que lhe sejam transmitidos pela S.D.V.M. ao abrigo do presente Contrato, sem que para tal tenha sido expressamente instruído pela S.D.V.M.;
c) Se abstém de transferir Dados Pessoais para fora de Angola, sem uma autorização por escrito da S.D.V.M., conquanto que os requisitos legais aplicáveis sejam observados;
d) Pagará ou reembolsará a S.D.V.M. por quaisquer custos, perdas, despesas ou prejuízos, incluindo indemnizações a titulares de Xxxxx Xxxxxxxx e multas perante autoridades competentes, em que a S.D.V.M. incorra ou a que seja sujeito em consequência do Tratamento de Dados Pessoais pelo Cliente, em violação do presente Contrato ou da lei.
Cláusula 3 - Sanções e Prevenção do Financiamento do Terrorismo
1. O Cliente representa, declara e garante à S.D.V.M., tanto na data de assinatura destas Condições Gerais como, de forma reiterada e continuada, durante todo período de vigência do mesmo, que:
a) Não é Sancionada, não estando Designada, nem constando de nenhuma lista de Pessoas, grupos, organizações ou entidades Designadas sujeitas a Sanções ou medidas restritivas;
b) Não usará (ou, de outro modo, disponibilizará) quaisquer quantias ou proveitos ao abrigo destas Condições Gerais para fins de financiamento, directo ou indirecto, de actividades de qualquer Pessoa, grupo ou entidade Sancionada ou Designada num país sujeito a quaisquer Sanções;
c) Não contribuirá ou, de outro modo, disponibilizará, directa ou indirectamente, quantias ou proveitos obtidos ao abrigo destas Condições Gerais a qualquer outra pessoa, grupo, organização ou entidade que use ou pretenda usar essas quantias ou recursos com o objectivo de financiar as actividades de qualquer pessoa, grupo, organização ou entidade Sancionada ou Designada ou a Pessoa ou entidade sujeita a quaisquer Sanções;
d) Não está envolvida em actividades ilegais ou terroristas; e
e) Actualmente o Cliente e/ou as suas Afiliadas, sócios ou accionistas e/ou titulares de cargos sociais não estão sujeitos a quaisquer investigações relativas a Sanções e não tem motivos para crer que o serão num futuro previsível, comprometendo-se o Cliente a notificar imediatamente a S.D.V.M. se o vier a ser ou se alguma das suas Afiliadas, sócios ou accionistas e/ou titulares de cargos sociais o vierem a ser.
2. O Cliente mais se compromete a, dentro dos limites da lei, exonerar de responsabilidade, defender e salvaguardar a S.D.V.M. e/ou as Afiliadas da S.D.V.M. contra quaisquer acções, procedimentos, reclamações, e/ou demandas que possam ser intentadas contra a
S.D.V.M. e/ou as Afiliadas da S.D.V.M. e, bem assim, a indemnizar a
S.D.V.M. e/ou as Afiliadas da S.D.V.M. por todas as perdas, encargos, despesas, custos e/ou danos que a S.D.V.M. e/ou as Afiliadas da
S.D.V.M. possam incorrer ou sofrer em conexão com ou em consequência (i) da apreensão, congelamento, bloqueio ou retenção de quaisquer fundos, conforme possam vir a ser determinados por qualquer Autoridade Competente ou autoridade com poderes e competência legal para o efeito; e/ou (ii) da falta de cumprimento pelo Cliente de quaisquer representações, declarações, garantias e/ou obrigações previstas no número 1 desta cláusula; e/ou (ii) da actividade do Cliente que, directa ou indirectamente, beneficie qualquer pessoa ou entidade contra a qual foram estabelecidas Sanções por uma Autoridade Competente.
3. As Partes reconhecem, garantem e acordam expressamente que, não obstante o disposto noutras cláusulas destas Condições Gerais, a
S.D.V.M. tem o direito de fazer cessar (resolver) imediatamente o presente Contrato, sem necessidade de concessão de prazo para
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sanação e sem que o Cliente tenha direito a qualquer indemnização ou compensação, nos seguintes casos: (i) o Cliente não cumpra quaisquer representações, declarações, garantias e/ou obrigações previstas no número 1 desta cláusula; ou (ii) o Cliente, e/ou as suas Afiliadas, sócios ou accionistas e/ou titulares de cargos sociais, sejam ou venham a ser Sancionado(s) ou Designada/o(s) ou a ficar sujeita/o(s) a Sanções estabelecidas por Autoridades Competentes; ou (iii) o Cliente agir, directa ou indirectamente, em benefício de qualquer pessoa ou entidade contra a qual tenham sido estabelecidas Sanções pelas Autoridades Competentes.
Cláusula 4 - Prevenção do Branqueamento de Capitais e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa
1. A S.D.V.M. poderá solicitar ao Cliente as informações e/ou documentos necessários para avaliar o risco em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa, tanto antes do início da relação contratual, como no seu decurso.
2. Para esse efeito, o Cliente autoriza expressamente a S.D.V.M. a recolher e arquivar os seus documentos de identificação e demais elementos de informação necessários fornecidos. Caso não sejam facultadas as referidas informações ou documentos nos prazos estabelecidos pela S.D.V.M., este poderá decidir não iniciar a relação contratual, ou vir a suspender ou terminar a mesma, sem que o Cliente tenha direito a qualquer indemnização ou qualquer compensação, seja a que título for.
3. Adicionalmente, o Cliente deverá prestar as informações pessoais, profissionais ou financeiras de todos os intervenientes no negócio (incluindo dos seus representantes, colaboradores e outros, se e conforme aplicável), bem como os documentos comprovativos dessas informações quando solicitados pela S.D.V.M. (incluindo a actualização dos elementos de informação necessários), sob pena da S.D.V.M. poder suspender ou terminar o presente Contrato, sem que o Cliente tenha direito a qualquer indemnização ou qualquer compensação, seja a que título for.
4. Em resultado da análise efectuada às informações prestadas pelo Cliente ou aos documentos apresentados, ou em resultado da consulta das bases de dados adequadas, ou mesmo em resultado da ausência de disponibilização de informação e/ou outros documentos que tenham sido solicitados, a S.D.V.M. poderá suspender ou terminar a relação contratual e cumprir as demais obrigações legais ou regulatórias vigentes na matéria.
5. O Cliente declara que conhece, entende e compromete-se a cumprir todas as leis, regras e orientações sobre prevenção e combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa em vigor em Angola e nas convenções internacionais aplicáveis e a actuar em conformidade com as referidas normas. As Partes comprometem-se a não praticar actos que consubstanciem violações dessas normas.
6. O Cliente desde já declara que não se encontra em violação de nenhuma disposição legal referente ao combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo ou à proliferação de armas de destruição em massa, nacional ou internacional.
7. O Cliente reconhece que em caso de violação ou suspeita de violação das relevantes leis e regulamentos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa, a S.D.V.M. actuará conforme determinado por lei ou de acordo com as relevantes disposições regulatórias que sejam aplicáveis, tendo o direito de reportar a alegada violação ou suspeita de violação aos relevantes organismos reguladores ou competentes autoridades de aplicação da lei e, subsequentemente, a actuar de acordo com as orientações de tais organismos ou autoridades competentes.
8. As Partes acordam que qualquer inobservância ou incumprimento, mesmo que parcial, com o estabelecido nesta cláusula será considerada um incumprimento grave e insanável ao abrigo destas Condições Gerais
e conferirá à S.D.V.M. o direito de resolver imediatamente o Contrato, sem concessão de prazo de sanação, sem que o Cliente tenha direito a qualquer indemnização ou compensação.
Cláusula 5 - Prevenção e Combate à Corrupção e Suborno
1. A S.D.V.M. conduz e desenvolve a sua actividade comercial com base em princípios éticos e condutas livres de práticas ilegais ou fraudulentas. Espera-se que o Cliente actue em conformidade com as melhores práticas e mais elevados padrões éticos, denunciando, tempestivamente, quaisquer práticas ou actividades ilegais, antiéticas ou fraudulentas de que tenha conhecimento.
2. O Cliente representa, declara e garante à S.D.V.M., tanto na data de assinatura destas Condições Gerais como, de forma reiterada e continuada, durante todo período de vigência do Contrato, que:
a) Tem pleno conhecimento, entende e compromete-se a aderir e a cumprir toda a legislação e regulamentação aplicável relativa à prevenção ou combate à Corrupção ou Suborno e a actuar sempre em estrita observância da mesma;
b) Nunca violou ou infringiu, nem infringirá qualquer legislação anticorrupção ou Suborno aplicável;
c) Xxxxx foi condenada por, nem se declarou culpada de, ou confessou
– e as Afiliadas ou a sociedade-mãe e/ou o Accionista/Sócio ou Participante Significativo e/ou os garantes principais ou subsidiários (com ou sem benefício de excussão prévia) do Cliente nunca foram condenado(a)s por, não se declararam culpado(a)s de, ou confessaram – uma infracção ou ilícito envolvendo Corrupção e/ou Suborno e não estão banido(a)s ou de algum modo impedido(a)s de participar em concursos públicos ou, de outro modo, são inelegíveis para participar em concursos públicos.
3. O Cliente mais representa, declara e garante à S.D.V.M. que nem por si, nem por interposta pessoa, cometeu – nem irá cometer –, ainda que na forma tentada, Corrupção ou Suborno.
4. Em conexão com o cumprimento ou execução destas Condições Gerais, o Cliente mais se obriga e compromete a – se e na medida do permitido por lei, avisar prontamente a S.D.V.M. de quaisquer pagamentos impróprios ou atribuição de vantagens indevidas (incluindo os denominados pagamentos de facilitação e de emergência) em conexão com a execução do presente Contrato de que tome conhecimento. Dentro dos limites e conforme determinado por lei, o Cliente deve prestar assistência na investigação de quaisquer dessas alegações e no tratamento legalmente devido de violações.
5. Qualquer incumprimento desta cláusula pelo Cliente será considerado como um incumprimento definitivo grave e insanável destas Condições Gerais que conferirá à S.D.V.M. o direito a fazer cessar, sem concessão de prazo para sanação, este Contrato, sem que o Cliente tenha direito a qualquer compensação ou indemnização por tal cessação.
6. O Cliente mais reconhece, aceita e concorda que a S.D.V.M. tem o direito de, no seu exclusivo critério, fazer cessar imediatamente este Contrato se a S.D.V.M. tiver fundamentos razoáveis para suspeitar que o Cliente violou – e/ou as Afiliadas ou a sociedade-mãe e/ou os Accionistas/Sócios ou Participantes Significativos e/ou garantes principais ou subsidiários (com ou sem benefício de excussão prévia) do Cliente violaram – quaisquer disposições legais anticorrupção ou Suborno.
7. Se aplicável em função das circunstâncias do Contrato, caso a
S.D.V.M. tenha fundamentos razoáveis para suspeitar que o Cliente violou qualquer legislação anticorrupção ou Suborno, a S.D.V.M. terá o direito de solicitar mais informação antes de processar transacções ou de efectuar pagamentos e de, sem ficar constituído em mora ou entrar em incumprimento, não os efectuar até que receba informação a seu contento.
8. Sem prejuízo do direito da S.D.V.M. de fazer cessar este Contrato nos termos previstos acima, caso a S.D.V.M. tenha fundamentos razoáveis para suspeitar que o Cliente auxiliou ou cometeu (por si ou por interposta pessoa) Corrupção ou Suborno, a S.D.V.M. terá também o direito de solicitar informação adicional antes de efectuar quaisquer pagamentos devidos ou de, sem se constituir em mora ou entrar em incumprimento
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definitivo, parar os mesmos se não for prestada informação a contento da S.D.V.M..
9. O Cliente reconhece que caso a S.D.V.M. tenha fundamentos razoáveis para suspeitar que o Cliente violou legislação anticorrupção ou suborno, a S.D.V.M. actuará conforme determinado por lei ou de acordo com as relevantes disposições regulatórias que sejam aplicáveis, tendo o direito de reportar a alegada violação ou suspeita de violação aos relevantes organismos reguladores ou competentes autoridades de aplicação da lei e, subsequentemente, a actuar de acordo com as orientações de tais organismos ou autoridades competentes.
10. O Cliente representa, declara e garante ainda à S.D.V.M. que assumirá toda e qualquer responsabilidade resultante do incumprimento das suas obrigações, representações e garantias nos termos e ao abrigo da presente cláusula, ficando adstrita a indemnizar a S.D.V.M. pelos danos que este sofrer como consequência de tal incumprimento.
11. Dentro dos limites da lei, o Cliente mais se compromete a exonerar de responsabilidade, defender e salvaguardar a S.D.V.M. e/ou as Afiliadas da S.D.V.M. contra quaisquer acções, procedimentos, reclamações, e/ou demandas que possam ser intentadas contra a
S.D.V.M. e/ou as Afiliadas da S.D.V.M. e, bem assim, a indemnizar a
S.D.V.M. e/ou as Afiliadas da S.D.V.M. por todas as perdas, encargos, despesas, custos e/ou danos que a S.D.V.M. e/ou as Afiliadas da
S.D.V.M. possam incorrer ou sofrer em conexão com ou em consequência (i) da falta de cumprimento pelo Cliente de quaisquer representações, declarações ou garantias conforme previstas nesta cláusula; e/ou (ii) do incumprimento pelo Cliente de qualquer uma das suas obrigações nos termos desta cláusula. O Cliente mais concorda em indemnizar a S.D.V.M. e/ou as Afiliadas da S.D.V.M. por todas as perdas, encargos, despesas, custos e/ou danos que o Cliente possa sofrer ou incorrer em conexão com a apreensão, arresto, bloqueio ou retenção de fundos por qualquer organismo competente.
12. As partes acordam que o disposto na presente cláusula é igualmente aplicável com as necessárias adaptações nos casos em que o Cliente possa agir em representação, em nome e/ou por conta de/ou das Afiliadas da S.D.V.M .ou nos casos em que Afiliadas da S.D.V.M. seja obrigado a processar transacções em nome do Cliente ou pagamentos ao Cliente numa base contínua, cabendo nestes casos às da S.D.V.M. às mesmas prerrogativas aplicáveis à da S.D.V.M., bem como cabendo ao Cliente as mesmas obrigações perante as Afiliadas da S.D.V.M. aplicáveis S.D.V.M.
Cláusula 6 - Prevenção da Facilitação da Evasão Fiscal
1. Em conexão com a execução destas Condições Gerais, o Cliente obriga-se a não cometer (por acção ou omissão), causar ou, por qualquer forma, contribuir para a comissão por qualquer pessoa de:
a) Evasão Fiscal; ou
b) Facilitação da Evasão Fiscal.
2. O Cliente declara conhecer, aderir a, e cumprir todas as leis e regulamentos aplicáveis relativos à Regulação Fiscal, à prevenção da Evasão Fiscal ou à prevenção da Facilitação da Evasão Fiscal.
3. O Cliente deverá cumprir atempadamente todas as obrigações fiscais a que esteja adstrita e deverá igualmente tomar todas as medidas necessárias e apropriadas para efectuar os seus pagamentos fiscais.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Cliente
S.D.V.M. o direito de resolver imediatamente o Contrato, sem concessão de prazo de sanação, sem que o Cliente tenha direito a qualquer indemnização ou compensação.
6. O Cliente mais reconhece, aceita e concorda que a S.D.V.M. tem o direito de, no seu exclusivo critério, resolver e fazer cessar este Contrato se a S.D.V.M. tiver fundamentos razoáveis para suspeitar que o Cliente cometeu Evasão Fiscal ou facilitou Evasão Fiscal.
7. Caso a S.D.V.M. tenha fundamentos razoáveis para suspeitar que o Cliente violou ou facilitou a violação de legislação fiscal, a S.D.V.M. terá o direito de solicitar mais informação antes de processar transacções ou de efectuar pagamentos.
8. Sem prejuízo do direito da S.D.V.M. de fazer cessar este Contrato nos termos previstos acima, caso a S.D.V.M. tenha fundamentos razoáveis para suspeitar que o Cliente violou ou facilitou a violação de legislação fiscal, a S.D.V.M. terá também o direito de, sem ficar constituído em mora ou entrar em incumprimento, não processar uma transacção ou de não efectuar qualquer pagamento se o Cliente não se encontrar em posição de prestar informação em contrário, a contento da S.D.V.M..
9. O Cliente reconhece que caso a S.D.V.M. tenha fundamentos razoáveis para suspeitar que o Cliente violou ou facilitou a violação de legislação fiscal, a S.D.V.M. actuará conforme determinado por lei ou de acordo com as relevantes disposições regulatórias que sejam aplicáveis, tendo o direito de reportar a alegada violação ou suspeita de violação aos relevantes organismos reguladores ou competentes autoridades de aplicação da lei e, subsequentemente, a actuar de acordo com as orientações de tais organismos ou autoridades competentes.
10. O Cliente mais se compromete a, dentro dos limites da lei, exonerar de responsabilidade, defender e salvaguardar a S.D.V.M. e/ou as Afiliadas da S.D.V.M. contra quaisquer acções, procedimentos, reclamações, e/ou demandas que possam ser intentadas contra a
S.D.V.M. e/ou as Afiliadas da S.D.V.M. e, bem assim, a indemnizar a
S.D.V.M. e/ou as Afiliadas da S.D.V.M. por todas as perdas, encargos, despesas, custos e/ou danos que a S.D.V.M. e/ou as Afiliadas da
S.D.V.M. possam incorrer ou sofrer em conexão com ou em consequência (i) da falta de cumprimento pelo Cliente de quaisquer representações, declarações ou garantias conforme previstas nesta cláusula; e/ou (ii) do incumprimento pelo Cliente de qualquer uma das suas obrigações nos termos desta cláusula.
11. As partes acordam que o disposto na presente cláusula é igualmente aplicável com as necessárias adaptações nos casos em que as Afiliadas da S.D.V.M. sejam obrigadas a processar transacções em nome do Cliente ou pagamentos ao Cliente numa base contínua, cabendo nestes casos às Afiliadas da S.D.V.M. as mesmas prerrogativas aplicáveis ao Standard Bank, bem como cabendo ao Cliente as mesmas obrigações perante as Afiliadas da S.D.V.M. aplicáveis à S.D.V.M..
Xxxxx/Tomámos conhecimento e declaro/declaramos aceitar e, por isso subscrever, todo o clausulado das Condições Gerais de Contas de Registo e Depósito de Instrumentos Financeiros e de Intermediação Financeira e respectivos anexos da S.D.V.M., tendo-me/nos sido entregue previamente uma via.
representa, confirma, declara, xxxxxxx e assegura à S.D.V.M. que:
a) O Cliente não facilitou nem irá facilitar a Evasão Fiscal;
b) O Cliente não foi condenada por, nem se declarou culpada de ou confessou – e as Afiliadas ou a sociedade-mãe e/ou Accionistas/Sócios ou Participantes Significativos e/ou garantes principais ou subsidiários (com ou sem benefício de excussão prévia) do Cliente nunca foram condenado(a)s por, não se
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declararam culpado(a)s de ou confessaram – um ilícito que envolva qualquer forma de Evasão Fiscal ou de Facilitação de
Evasão Fiscal.
5. As Partes acordam que qualquer inobservância ou incumprimento da presente cláusula pelo Cliente será considerada um incumprimento grave e insanável ao abrigo destas Condições Gerais e conferirá à
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