AGÊNCIA REGULADORA DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL ARSAE
AGÊNCIA REGULADORA DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL ARSAE
Xxx Xxx Xxxx x.x 00-00 – Xxxxxxxx – XX CNPJ: 09.339.990/0001-61
PORTARIA ARSAE N.º 001/2008
ESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE MIRASSOL.
XXXXXXXX XXXX XXXXXXX, Coordenador da Agência Reguladora do Serviço de Água e Esgoto de Mirassol – ARSAE, ouvida a sua Diretoria Colegiada, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 da Lei n° 3.066 de 27 de agosto de 2007, bem como o disposto na Lei n° 3.041 de 19 de junho de 2007, e,
Considerando a necessidade de regulamentar a prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Mirassol, resolve
Art. 1°. Fica aprovado o regulamento da Prestação do Serviço de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Mirassol na forma do ANEXO I.
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo à 15/01/08..
Município de Mirassol – SP, 15 de maio de 2008.
ANEXO I
REGULAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I Objetivo
Art. 1°. Este regulamento dispõe sobre as condições técnicas e comerciais para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO do Município de Mirassol e as relações entre as entidades responsáveis por este serviço e seus USUÁRIOS.
Seção II Terminologia
Art. 2°. Adota-se neste regulamento a terminologia constante das normas referentes a sistemas de água e esgoto da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Seção III Entidades responsáveis
Art. 3°. As entidades responsáveis pelo SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO são respectivamente:
I – ARSAE - Agência Reguladora do Serviço de Água e Esgoto, autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº 3.066, de 27 de agosto de 2007, entidade pública descentralizada reguladora do serviço objeto deste regulamento;
II - Concessionária.
Seção IV
Princípios da prestação do serviço
Art. 4°. O SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO deverá ser feito de modo a garantir a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos USUÁRIOS, entendendo-se como serviço adequado àquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, nos moldes estipulados na legislação aplicável.
Parágrafo único. A ARSAE definirá as condições objetivas de verificação da prestação do serviço adequado.
Art. 5°. A prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO terá como metas permanentes:
I - a satisfação dos USUÁRIOS, consistente com os padrões profissionais e a ética; II - a melhoria contínua do serviço;
III - a devida consideração aos requisitos da sociedade e do meio ambiente; IV - a busca contínua da eficiência.
CAPÍTULO II
REDES DISTRIBUIDORAS E COLETORAS
Art. 6º. As redes distribuidoras e coletoras serão, preferencialmente, assentadas em vias públicas e, excepcionalmente, em faixas de servidão.
Art. 7º. Exceto quanto às redes tratadas no Capítulo III deste regulamento, será de inteira e exclusiva responsabilidade da Concessionária a execução das redes distribuidoras e coletoras, inclusive as respectivas ligações prediais, envolvendo retirada do pavimento, escavação, reparo, instalação ou substituição de peças e materiais, aterro e reposição do pavimento, serviços estes que deverão obedecer ao padrão de qualidade estabelecido nas normas aplicáveis da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e nas especificações que a ARSAE vier a estabelecer; será também de inteira e exclusiva responsabilidade da Concessionária a manutenção das redes distribuidoras e coletoras que passarem a integrar o domínio público do MUNICÍPIO de acordo com o disposto nos artigos 15 e 16 deste regulamento, envolvendo as mesmas atividades anteriormente discriminadas.
Parágrafo único. Quando os serviços acima decorrerem de dano ocasionado pelo USUÁRIO ou quando executados por solicitação do mesmo, mas não se caracterizarem como serviços de manutenção, os custos decorrentes serão debitados em conta do USUÁRIO e a cobrança será transferida para a Concessionária.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução de obras de ampliação ou remanejamento das redes em ocasiões anteriores às previstas no contrato de concessão correrão por conta do interessado, conforme a regra prevista no art. 20 deste regulamento, sendo tais remanejamentos ou ampliações incorporados aos sistemas públicos, independentemente de cessão.
Art. 9º. Os órgãos da administração direta ou indireta da União, Estado ou Município custearão as despesas referentes à remoção, remanejamento ou modificação de tubulações ou outras instalações dos sistemas de abastecimento de
água ou de esgotamento sanitário decorrentes de obras que executarem ou que forem executadas por terceiros com sua autorização.
Art. 10. Os hidrantes da rede distribuidora somente poderão ser operados pela Concessionária para manutenção da rede ou dos próprios hidrantes ou pelo Corpo de Bombeiros para combate a incêndio, sendo que a Concessionária fornecerá àquela corporação todas as informações necessárias.
Art. 11. A Concessionária estabelecerá as normas e padrões aplicáveis a toda e qualquer instalação dos referidos sistemas, as quais seguirão as normas técnicas brasileiras e, quando aplicáveis, as internacionais, devendo tais normas serem obedecidas inclusive na execução de tais instalações por entidades públicas ou privadas nos empreendimentos mencionados no Capítulo III deste regulamento.
CAPÍTULO III LOTEAMENTOS
Art. 12. Todo projeto de loteamento, esteja ou não prevista a construção imediata de edificações, deverá ser submetido por seu empreendedor a Concessionária, a qual manifestará:
I - se as redes do loteamento poderão ser imediatamente conectadas as redes existentes;
II - se o loteamento deverá ter sistemas independentes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário a serem futuramente integrados aos sistemas existentes de água e esgoto;
III - se o loteamento deverá ter sistemas independentes que não serão futuramente incorporados aos sistemas existentes.
§ 1°. A manifestação será feita formalmente através da expedição, pela Concessionária, de declaração sobre a viabilidade de interligação do sistema de água e esgoto do loteamento aos sistemas públicos de distribuição de água e esgotamento sanitário, além das informações necessárias quanto à aprovação do loteamento no GRAPROHAB – Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais.
§ 2°. Caso a interligação seja viável, serão fornecidos os pontos e as condições para sua execução. Em qualquer caso serão fornecidas as diretrizes para a elaboração do projeto.
Art. 13. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, os projetos das redes e, conforme o caso, aquelas relativas às demais instalações necessárias, poderão ser elaborados pelo empreendedor e submetidos, juntamente com a respectiva estimativa de custo, a prévia aprovação da Concessionária.
§ 1º. Os referidos projetos deverão obedecer às normas brasileiras correspondentes e às exigências adicionais feitas pela Concessionária.
Art. 14. Nas mesmas hipóteses mencionadas no art. 13 deste regulamento, a construção das redes e instalações será também realizada pelo empreendedor, obrigando-se este a comunicar a Concessionária, com antecedência mínima de 10(dez) dias da data de início da construção, para a fiscalização das entidades responsáveis.
§ 1º. O início da construção estará condicionado à apresentação prévia do certificado do GRAPROHAB aprovando o loteamento e, eventualmente, das licenças ambientais junto à Secretaria do Meio Ambiente, Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN , Departamento de Águas e Energia Elétrica
- DAEE, Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB e outros órgãos de controle caso elas tenham sido exigidas por alguma entidade durante o processo de aprovação do loteamento.
§ 2º. Concomitantemente à construção, deverá ser elaborado o cadastro das obras e instalações, de acordo com as normas da Concessionária.
§ 3º. Os materiais hidráulicos a serem utilizados na implantação dos sistemas de água e esgoto dos loteamentos deverão atender às especificações técnicas estipuladas pela Concessionária.
§ 4°. Todo o material hidráulico será inspecionado pela Concessionária antes da sua aplicação. Para tanto, o loteador deverá comunicar onde os materiais poderão ser inspecionados.
§ 5°. A Concessionária, após receber a comunicação do loteador, terá o prazo de até 10 (dez) dias para inspecionar o material adquirido.
§ 6º. O empreendedor poderá solicitar que a Concessionária se incumba da construção referida no caput deste artigo, mediante pagamento.
Art. 15. A Concessionária poderá, a seu exclusivo critério, exigir controle tecnológico das obras do loteamento para garantir a qualidade de, entre outros, os seguintes itens:
I - concreto; II - solos;
III - resistência de materiais; IV – impermeabilização;
V – estanqueidade.
Parágrafo único. Nesse caso o loteador ficará obrigado a contratar laboratório de controle tecnológico de ilibada reputação devendo, para tanto, indicar para a Concessionária três laboratórios para que ele selecione um.
Art. 16. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do art. 12, deste regulamento, o empreendedor deverá tão logo concluída a construção, requisitar e obter junto à Concessionária, termo de início de operação e manutenção da infra-estrutura, cujo pedido deverá ser acompanhado dos respectivos cadastros, elaborados conforme disposto no §1° do art. 14 deste regulamento e, quando for o caso, de eventuais documentos de complementação do licenciamento ambiental.
§ 1°. A Concessionária deverá emitir o termo de início de operação e manutenção da infra-estrutura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da solicitação.
§ 2°. Em caso de negativa da emissão do termo de início de operação e manutenção da infra-estrutura, o requisitante deverá ser informado dentro do prazo previsto no §1° deste artigo, através de documento escrito, os motivos da negativa e as providências a serem tomadas para emissão do respectivo termo.
Art. 17. Na hipótese prevista no inciso I, do art. 12, caberá à Concessionária executar as interligações das redes do empreendimento às redes dos sistemas públicos existentes, cabendo ao empreendedor requisitá-las.
§ 1°. A Concessionária deverá executar tais interligações dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da requisição do empreendedor.
§ 2°. Em caso de serem encontrados problemas para a interligação, o requisitante deverá ser informado dentro do prazo previsto no §1° deste artigo, através de documento escrito, com os motivos e as providências a serem tomadas.
Art. 18. Na hipótese prevista no inciso II do art. 12, a Concessionária decidirá se a operação e manutenção dos sistemas independentes ficarão a cargo destas ou a cargo do empreendedor.
Art. 19. Em todas as hipóteses previstas nos incisos do art. 12, os sistemas passarão, tão logo concluída sua construção, a integrar o domínio público do MUNICÍPIO.
CAPÍTULO IV LIGAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 20. É obrigatória a ligação das redes de água e de esgoto de todas as edificações localizadas em área atendida pelas referidas redes.
§ 1°. Os pedidos de ligação em locais onde não existam redes somente serão atendidos caso o solicitante arque com as despesas decorrentes dos prolongamentos a serem feitos nas redes excedentes a 15 (quinze) metros por ligação a ser beneficiada.
§ 2°. A Concessionária é responsável pelos custos dos primeiros 15 (quinze) metros de ligação de água e esgoto, respectivamente.
§ 3°. Caso o solicitante não aceite arcar com as despesas nos termos do §1°, deverá aguardar a execução das redes pela Concessionária dentro de seu programa de expansão.
Art. 21. As ligações de água, que são parte integrante do sistema de distribuição de água, constituindo assim patrimônio público do MUNICÍPIO, têm início na tubulação distribuidora, terminando imediatamente após o cavalete, incluindo assim o MEDIDOR, iniciando-se nesse ponto, o que se designa para fins deste regulamento como “ponto de entrega de água”, a instalação predial de água, de responsabilidade exclusiva do USUÁRIO.
Parágrafo único. É de responsabilidade do USUÁRIO a instalação prévia de abrigo do cavalete de ligação de água, de acordo com projeto que lhe será fornecido, sem ônus, pela Concessionária.
Art. 22. As ligações de esgoto, que são parte integrante do sistema de coleta de esgoto, constituindo assim patrimônio público do MUNICÍPIO, têm início na tubulação coletora, terminando na caixa de inspeção situada imediatamente após a divisa do imóvel, sendo tal caixa parte integrante da instalação predial de esgoto, de responsabilidade exclusiva do USUÁRIO e designada para os fins deste regulamento como “ponto de recebimento de esgoto”.
Art. 23. As ligações de água e esgoto serão executadas exclusivamente pela Concessionária, a pedido dos interessados, satisfeitas as exigências estabelecidas neste regulamento e nas normas e instruções técnicas da referida entidade, consistindo em ligação direta das instalações prediais às respectivas redes, ligação esta que será feita em área pública, exceto no caso previsto no inciso III, do art. 29 deste regulamento.
§ 1°. O proprietário deverá apresentar no ato do pedido de ligação:
I - carnê de IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano, referente ao exercício financeiro corrente;
II - escritura de propriedade em seu nome ou contrato particular de compra e venda do imóvel com todas as firmas reconhecidas, sendo que o alienante deverá ser o proprietário anterior;
III - documentos pessoais do requisitante.
§ 2º. O solicitante recolherá no ato do pedido de ligação, através de guia específica, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do total da ligação, a título de vistoria de obra, que será abatido em seu preço após sua execução total, na própria “conta de água e esgoto”.
§ 3º. As instalações que não estiverem dentro dos padrões exigidos pela Concessionária serão notificadas pela fiscalização, que emitirá Guia de Resultado de Vistoria com a irregularidade observada, assinalando prazo para a referida regularização por parte do solicitante.
§ 4º. Nos casos em que a ligação de água ou esgoto não for efetivada por problemas técnicos de responsabilidade da Concessionária, o valor recolhido será integralmente devolvido ao solicitante.
§ 5°. Nos casos em que as instalações estiverem fora do padrão e o solicitante não efetuar os reparos no prazo estabelecidos pela fiscalização, a Ordem de Serviço será encerrada sem execução, não cabendo restituição do valor recolhido.
§ 6°. A regularização efetuada após o prazo estabelecido pela fiscalização ensejará novo pedido de ligação e conseqüentemente novo pagamento nos termos do §2° deste artigo.
§ 7°. A execução das ligações de água e de esgoto será feita gratuitamente pela Concessionária, sempre que a execução dessa ligação for efetivada no prolongamento da rede e até o final da implantação total da obra. Quando a solicitação for posterior à execução das redes, o interessado arcará com os custos normais de implantação desse serviço.
§ 8º. É permitida a execução de ligações anteriormente ao início da construção de imóvel no terreno, desde que devidamente cercado ou protegido.
Art. 24. As ligações somente serão efetuadas mediante identificação do endereço do imóvel, sem prejuízo das exigências adicionais previstas no art. 28 deste regulamento.
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo as ligações designadas como “temporárias” que são as destinadas a atividades passageiras, tais como circos, parques de diversões e feiras de amostras, sempre que realizadas em instalações não permanentes, caso em que exigir-se-á do interessado a apresentação de alvará expedido pelo MUNICÍPIO e o recolhimento antecipado dos custos da ligação e de sua posterior remoção e do valor correspondente ao consumo estimado. O pedido de ligação temporária deverá ser solicitado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 2º. O consumo das ligações temporárias será acompanhado e, no caso de se constatar excesso em relação ao valor de consumo estimado, será extraída nova “conta de água e esgoto”, e o USUÁRIO deverá recolher o valor correspondente ao novo consumo previsto.
§ 3º. Para efeito de aplicação de tarifas, o usuário de ligação temporária é enquadrado na categoria comercial.
Art. 25. As ligações serão cadastradas em nome do proprietário do imóvel, podendo este autorizar que o sejam em nome do USUÁRIO, permanecendo, contudo, o proprietário do imóvel como responsável por qualquer débito do usuário.
§ 1º. As ligações temporárias serão, sempre, cadastradas em nome do solicitante.
§ 2°. As ligações de água residenciais, solicitadas por interessados que habitam em áreas públicas, somente serão efetivadas após autorização expressa da Secretaria
de Habitação do Município de Mirassol, e estão sujeitas às normas estabelecidas neste regulamento.
Art. 26. Qualquer interessado poderá solicitar gratuitamente à Concessionária informações a respeito da existência de redes ou de previsão de execução das mesmas.
Parágrafo único. Caso a informação não possa ser prestada de imediato para o USUÁRIO, esta deverá ser encaminhada por escrito em até 5 (cinco) dias.
Art. 27. Haverá apenas uma única ligação de água e uma única ligação de esgoto para cada imóvel, independentemente do número de economias existentes no mesmo, salvo nas seguintes situações:
I - economias não-residenciais localizadas no piso térreo de edifícios e com saída para o logradouro público onde se localizarem as redes, que deverão ter, cada uma, sua própria ligação de água e de esgoto;
II - imóveis localizados em terrenos com frente para mais de uma via pública, que poderão ter mais de uma ligação de água ou de esgoto, a critério da Concessionária, conforme for o caso;
III - situações em que, por solicitação do interessado, e desde que seja tecnicamente viável para a Concessionária, serão atendidas num mesmo imóvel, mais de uma ligação na modalidade de cavalete múltiplo, observado o limite máximo de 04 (quatro);
IV - situações em que, a critério da Concessionária, seja tecnicamente indicado que uma única ligação atenda a mais de um imóvel.
§ 1º. A ligação em cavalete múltiplo somente poderá ser solicitada pelo proprietário do imóvel que receberá as ligações.
§ 2º. A solicitação de ligação de cavalete múltiplo obedecerá ao previsto no art. 23,
§1° deste regulamento.
§ 3º. A instalação de cavalete múltiplo de que trata o inciso III deste artigo somente é permitida em imóveis residenciais.
§ 4º. As ligações para mais de uma residência num mesmo local, que não se enquadrarem nas normas para cavalete múltiplo, serão atendidas após elaboração de projeto da Concessionária, realização de vistoria e constatação de condições técnicas e legais, em modalidade a ser proposta.
Art. 28. O lançamento de esgoto nas redes será sempre feito por gravidade; havendo necessidade de recalque, este descarregará na caixa de inspeção mencionada no art. 22, deste regulamento.
Art. 29. A execução de ligação de esgoto de edificações cuja soleira esteja em cota inferior à da via pública obedecerá as seguintes condições:
I - caso a cota de saída da ligação esteja suficientemente acima da geratriz superior da tubulação coletora, a ligação será efetuada da forma convencional;
II - caso a cota de saída da ligação esteja abaixo da geratriz superior da tubulação coletora ou mesmo acima, mas não o suficiente para proporcionar a declividade necessária ao bom escoamento dos despejos, o usuário deverá executar, às suas expensas, uma instalação de bombeamento destinada a elevar os despejos até a caixa de passagem e a ligação entre esta e a tubulação coletora será efetuada da forma convencional;
III – alternativamente ao previsto no inciso anterior, a ligação de esgoto poderá ser feita através de terreno lindeiro, em faixa de servidão estabelecida entre os proprietários dos imóveis envolvidos.
Art. 30. A execução da ligação de esgoto para coleta de despejos de características diferentes dos domésticos será condicionada à execução de instalação de tratamento que enquadre as características de tais despejos nos parâmetros estabelecidos na legislação aplicável.
Parágrafo único. As instalações de tratamento previstas neste artigo serão de propriedade e responsabilidade integral do respectivo USUÁRIO.
Art. 31. Os despejos de garagens, oficinas, postos de serviço e de abastecimento de veículos e de outras instalações nas quais seja feita lavagem ou lubrificação, deverão obrigatoriamente dispor de instalação retentora de areia e graxa, aprovada previamente pela Concessionária.
Art. 32. O dimensionamento das ligações prediais de água e esgoto é de responsabilidade da Concessionária, respectivamente, em função das vazões prováveis e das demais condições técnicas.
§ 1º. As ligações de água e esgoto somente poderão ser modificadas, no todo ou em parte, a critério da Concessionária, por iniciativa do mesmo ou a pedido do proprietário ou do usuário do imóvel, em função das características reais do consumo.
§ 2º. A modificação, total ou parcial, das ligações de água e esgoto, quando solicitada pelo USUÁRIO, será custeada pelo mesmo e será submetida à avaliação prévia de técnicos da Concessionária para aprovação final.
§ 3º. A substituição do medidor das ligações de água (hidrômetros), quando solicitadas pelo USUÁRIO, será custeada pelo mesmo, porém a CONCESSIONÁRIA poderá a qualquer tempo e a seu critério substituir o medidor as suas expensas (sem custo ao USUÁRIO).
Art. 33. Caberá à Concessionária a responsabilidade pela execução ou modificação das ligações prediais e pelo fornecimento de todos os materiais componentes das mesmas, de acordo com seus padrões construtivos.
CAPÍTULO V
INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 34. As instalações prediais de água e esgoto deverão ser executadas em conformidade com o presente regulamento e com as Normas Técnicas Brasileiras.
Art. 35. A execução e a conservação das instalações prediais de água e esgoto serão efetuadas pelo USUÁRIO, às suas expensas, podendo a Concessionária vistoriá-las para verificar sua adequação ao disposto no presente regulamento.
Art. 36. Constitui obrigação do USUÁRIO reparar, na sua instalação predial de água, todos os defeitos que ocasionem perdas ou vazamentos.
Art. 37. É proibido ao USUÁRIO:
I - conectar as instalações prediais de água em tubulações que não sejam de propriedade da Concessionária;
II - executar derivação em canalizações da instalação predial de água para abastecimento de outro imóvel, mesmo de sua propriedade;
III - executar conexão em tubulações da instalação predial de esgoto para esgotar outro imóvel;
IV - usar nas instalações prediais de água quaisquer dispositivos que possam prejudicar o sistema de abastecimento de água;
V - lançar águas pluviais na instalação predial de esgoto ou na rede coletora de esgoto;
VI - usar dispositivos no medidor de água que, de qualquer forma, possam comprometer a precisão na medição do consumo;
VII - violar o selo do medidor de água bem como o lacre de instalação colocado no cavalete;
VIII - lançar esgoto na instalação predial de águas pluviais ou na rede coletora de águas pluviais;
IX - descarregar, em aparelhos sanitários ou em caixa de inspeção da instalação predial de esgoto, substâncias sólidas ou líquidas estranhas ao serviço de esgotamento sanitário, tais como lixo, resíduos de cozinha, papéis diferentes do higiênico, águas quentes de caldeiras, panos, estopas, folhas, ácidos e substâncias explosivas, inflamáveis ou que desprendam gases;
X - instalar dispositivo no ramal predial ou na instalação predial que provoque sucção na rede distribuidora.
Art. 38. As edificações deverão ser providas de reservatório domiciliar de água, situado acima da laje do último pavimento, com volume mínimo igual ao consumo médio diário.
§ 1º. Além do reservatório previsto neste artigo, as edificações com mais de 2 (dois) pavimentos deverão ser providas de reservatório inferior, de capacidade pelo menos igual a do superior, sendo o abastecimento do reservatório superior feito por instalação de bombeamento de propriedade e responsabilidade do USUÁRIO.
§ 2º. O reservatório inferior previsto no parágrafo anterior poderá ser dispensado pela Concessionária sempre que, a exclusivo juízo do mesmo, haja condições técnicas para o abastecimento direto para o reservatório superior.
§ 3º. Os reservatórios de que trata este artigo serão projetados e construídos de modo a garantir os seguintes requisitos de ordem técnica e sanitária:
I - perfeita estanqueidade;
II - construção ou revestimento com materiais que não comprometam a qualidade da água;
III - superfície interna lisa, resistente e impermeável; IV - possibilidade de esgotamento total;
V - proteção contra inundações, infiltrações e penetração de corpos estranhos; VI - cobertura adequada;
VII - válvula de flutuador que vede a entrada de água quando cheio;
VIII - extravasor com diâmetro superior ao da tubulação de alimentação, desaguando em ponto perfeitamente visível;
IX - nos reservatórios enterrados, abertura de inspeção com bordas salientes com altura de pelo menos 15 (quinze) centímetros acima do solo.
§ 4°. É proibida a passagem de tubulações de esgoto sanitário ou pluvial pela cobertura ou pelo interior dos reservatórios, bem como a existência de depósitos ou incineradores de lixo sobre os reservatórios ou a menos de 1 (um) metro destes.
Art. 39. É obrigatória a existência, na instalação predial de esgoto, de caixa de gordura com sifão, que receba águas servidas com resíduos gordurosos provenientes de pias de cozinha e similares, sendo de responsabilidade do usuário a limpeza periódica desta.
Art. 40. No caso de indústrias, postos de serviço com instalações de lavagem de veículos, instalações comerciais de grande porte, tais como “shopping centers” e similares e clubes recreativos com piscinas, exigir-se-á para aceite do pedido de ligação a apresentação dos projetos das instalações hidráulico-sanitárias, podendo ainda a Concessionária proceder à vistoria da execução das referidas instalações.
Art. 41. A responsabilidade da Concessionária pela prestação de serviço adequado cessa no ponto de entrega da água e no de recebimento do esgoto, tal como definido nos artigos 20 e 21 deste regulamento, sendo de responsabilidade do USUÁRIO qualquer anormalidade que ocorra nas instalações prediais após os pontos acima mencionados, cabendo, contudo, à Concessionária orientar e esclarecer o USUÁRIO quanto aos procedimentos necessários para corrigir problemas nas instalações prediais.
Parágrafo único. O USUÁRIO que adquirir água potável de carro-pipa ou possuir fonte própria de abastecimento de água deverá manter as instalações hidráulicas prediais e reservatórios independentes, pois é vedada qualquer interligação com o sistema público.
CAPÍTULO VI
MEDIÇÃO E ESTIMATIVA DOS VOLUMES
Art. 42. Todas as ligações prediais de água serão providas de medidor, dimensionado pela Concessionária de acordo com as características previstas para o consumo da ligação.
Art. 43. O consumo a ser cobrado das ligações desprovidas de medidor será o consumo mínimo estipulado para a categoria da respectiva ligação, conforme estabelecido no art. 54 deste regulamento.
Art. 44. O USUÁRIO deverá assegurar o livre acesso ao medidor aos agentes comerciais credenciados pela Concessionária.
Art. 45. Caso o livre acesso ao medidor seja impedido, o cálculo para emissão da fatura de fornecimento será a média de consumo com base nos 6 (seis) últimos meses medidos, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Art. 46. Somente a Concessionária poderá instalar, substituir ou remover o medidor de água bem como fazer modificações ou substituições no respectivo cavalete.
Art. 47. Sempre que o consumo apurado no momento da leitura em campo apresentar divergência ou discrepância comparativamente à média verificada nos meses anteriores, a fatura será retida pelo agente comercial, encaminhada ao setor de faturamento para análise e revisão de valores, se for o caso.
Art. 48. O USUÁRIO poderá, a qualquer tempo, solicitar hidroteste do medidor instalado em sua ligação, sendo que sempre que o resultado do teste for normal, o custo do serviço será cobrado deste, de acordo com a tabela vigente.
§ 1º. Sempre que o hidroteste apresentar resultados superiores a 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, as contas já emitidas poderão ser alvo de revisão, baseados na média dos 6 (seis) últimos meses anteriores à ocorrência.
§ 2º. Caso o aparelho medidor não ofereça condições de realização da aferição, sua substituição será prontamente efetivada, providenciando-se a revisão das contas baseado na média dos 6 (seis) últimos consumos apurados.
§ 3º. Quando não houver histórico de consumo anterior de modo a permitir a revisão da conta contestada, será utilizada média futura, ou seja, baseada na média do consumo apurado após a troca do aparelho medidor.
Art. 49. O serviço de esgotamento sanitário será cobrado com base no volume medido ou estimado do consumo de água, salvo nos casos de existência de medidor de esgoto, de acordo com o art. 50 deste regulamento.
Art. 50. A instalação de medidor de esgoto poderá ser feita pelo USUÁRIO e às suas expensas, de acordo com projeto previamente aprovado pela Concessionária, nos seguintes casos:
I - quando o USUÁRIO possuir fonte própria de abastecimento de água;
II - quando o USUÁRIO for uma indústria em que, por suas características, o volume de esgoto seja significativamente inferior ao volume consumido de água, seja por incorporação desta ao produto final ou por evaporação.
Art. 51. Existindo medidor de água de fonte própria ou medidor de esgoto, aplica- se o disposto nos artigos 43 e 44 deste regulamento.
CAPÍTULO VII FATURAMENTO E COBRANÇA DO SERVIÇO
Art. 52. O SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO prestado será remunerado por tarifa aplicada aos volumes determinados conforme disposto no Capítulo VI.
Art. 53. Para efeito de faturamento e cobrança, considerar-se-á, para cada ligação, a natureza da categoria e número de economias servidas pela mesma, sendo as economias classificadas em “categorias de uso” de acordo com os critérios seguintes:
I – Residencial:
a) cada casa ou apartamento de uso exclusivamente residencial;
b) cada casa ou apartamento de uso residencial, mas que abrigue pequena atividade comercial ou industrial exercida por pessoa residente.
II – Comercial:
a) cada imóvel ou unidade individualizada de imóvel ocupada por pessoa física ou jurídica para exercício de atividade de compra, venda ou prestação de serviços;
b) cada imóvel ou unidade individualizada de imóvel, não importa de que natureza ou finalidade, que não se enquadre nas categorias “residencial”, “industrial” ou “pública”.
III – Industrial:
a) cada imóvel ou unidade individualizada de imóvel ocupada para exercício de atividade classificada como industrial pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – FIBGE, ressalvado o disposto na alínea b, do inciso I, deste artigo.
IV – Pública:
a) cada imóvel ou unidade individualizada de imóvel ocupada para exercício de atividade de entidade da Administração Pública, direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal, de direito público;
b) cada imóvel ou unidade individualizada de imóvel ocupada por entidade privada sem fins lucrativos e reconhecida como de utilidade pública.
Art. 54. O volume mínimo a ser considerado para efeito de emissão das contas de água e esgoto será de 10m³ (dez metros cúbicos) por economia por mês, para todas as categorias de uso.
Parágrafo único. As ligações que consumirem num determinado mês um volume inferior ao mínimo não terão compensações nos meses seguintes, nem devoluções relativas a períodos anteriores.
Art. 55. As faturas de cobrança dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, denominadas “contas de água e esgoto”, serão emitidas mensalmente, uma para cada ligação de água, levando em conta o estipulado nos artigos 56 e 57, no consumo de água da ligação, medido conforme disposto no Capítulo VI deste regulamento e o constante dos artigos 58 e 59.
§ 1°. As contas discriminarão os valores correspondentes ao SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO e aos tributos que eventualmente vierem a recair sobre o serviço.
§ 2°. Quando a medição deixar de ser efetuada, as contas serão emitidas com base no consumo médio dos últimos 6 (seis) meses.
§ 3°. Quando a conta for emitida com base no consumo médio dos últimos 6 (seis) meses, será feita compensação, para mais ou para menos, na fatura do mês seguinte.
§ 4°. As contas serão entregues no endereço cadastrado, com antecedência não inferior a 7 (sete) dias em relação ao seu vencimento.
§ 5°. Qualquer mudança de categoria do serviço de água e esgoto ou dos diâmetros dos ramais de derivação ou do coletor deverá ser requerida imediatamente pelo usuário, sob pena das sanções legais.
§ 6°. A não-comunicação de imediato pelo USUÁRIO da mudança de categoria tarifária, sempre que for para inferior, não implicará devolução de valores já cobrados a qualquer título, em datas anteriores à comunicação da alteração.
§ 7°. A não-comunicação de imediato pelo USUÁRIO da mudança de categoria tarifária para maior, ensejará a revisão compulsória e retroativa das contas já emitidas e eventualmente pagas, em até 12 (doze) meses, sendo que as diferenças apuradas deverão ser pagas à vista pelo USUÁRIO, sob pena de corte de fornecimento e demais sanções legais.
Art. 56. As tarifas do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO são fixadas periodicamente por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 57. Quando a ligação servir a várias economias da mesma categoria de uso, o volume mínimo a ser considerado será o somatório dos volumes mínimos daquelas economias e o valor da tarifa será o da referida categoria.
Art. 58. Quando a ligação servir a várias economias de diferentes categorias de uso, o volume mínimo a ser considerado será o somatório dos valores mínimos daquelas economias e o valor da conta será calculado considerando-se os volumes e as tarifas de cada uma das categorias.
Art. 59. A Concessionária poderá firmar contratos de prestação do serviço com USUÁRIOS em condições especiais.
Art. 60. Os USUÁRIOS que não fizerem o pagamento das contas de água e esgoto até a data estipulada para seu vencimento estão sujeitos ao pagamento desta acrescido de multa e juros de mora, como segue:
I - Multa de 2% (dois por cento);
II - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
III - Correção monetária com base na variação do IPCA.
Art. 61. A Concessionária poderá a qualquer tempo e nos termos da lei e do presente regulamento, suspender o fornecimento de água aos USUÁRIOS em débito, bem como cobrar os serviços necessários para tanto, além das multas e juros de mora; entretanto, no caso de contas sem registro de débito anterior, o usuário deverá ser notificado por escrito da existência do débito e estipular-se-á uma data limite para regularização da situação antes de ser efetivada a suspensão do fornecimento.
§ 1º. A ligação cujo fornecimento foi suspenso e cujos débitos não foram regularizados no prazo de 30 (trinta) dias estará sujeita a supressão, e seus débitos serão objeto de cobrança judicial, sem prejuízo de inscrição dos devedores nos cadastros de serviços de proteção ao crédito.
§ 2°. Quando a ligação for suprimida por falta de pagamento, o restabelecimento somente ocorrerá após a quitação do débito em aberto devidamente corrigido
monetariamente, acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios e, quando for o caso, mediante pedido e pagamento de nova ligação nos termos deste regulamento e das normas vigentes.
Art. 62. A concessionária poderá parcelar em até 06 (seis) prestações mensais, corrigidas conforme Art.60 os débitos em aberto de um mesmo USUÁRIO.
§ 1º. Nos casos previstos neste artigo, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo proprietário, mediante comprovação de propriedade do imóvel e munido de documentos pessoais originais.
Art. 63. O fornecimento suspenso por falta de pagamento deverá ser restabelecido dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após o USUÁRIO efetuar o pagamento ou acordar seu parcelamento.
Art. 64. Nenhum USUÁRIO, independentemente da categoria de uso ou de qualquer outro critério, estará isento do pagamento das contas mensais de água e esgoto.
Art. 65. Ao USUÁRIO que utilize apenas o serviço de esgotamento sanitário será cobrada tarifa referente a este serviço, com base no sistema tarifário, observada a respectiva categoria de consumo cadastrada, se apurado o volume através do hidrômetro instalado na fonte alternativa de abastecimento de água.
Art. 66. Para a coleta de esgoto não-doméstico, que somente poderá ser lançado na rede de esgotamento sanitário se atender ao disposto no art. 30 deste regulamento e na legislação vigente, o valor da conta mensal será obtido com base no volume determinado conforme disposto nos artigos 49, 50 e 51 deste regulamento e considerando-se, além do preço unitário correspondente as várias faixas de consumo, um fator F calculado pela seguinte expressão:
F = ( DBO/300 ) x ( DQO/600 ) x ( SS/300 ) na qual:
- DBO é a concentração média (medida em miligramas por litro) no efluente, da demanda bioquímica de oxigênio em 5(cinco) dias e a 20(vinte) graus Celsius, adotando-se o valor de 300 mg/l (trezentos miligramas por litro) se a concentração média for inferior a tal valor;
- DQO é a concentração média (medida em miligramas por litro) no efluente, da demanda química de oxigênio, adotando-se o valor de 600 mg/l (seiscentos miligramas por litro) se a concentração média for inferior a tal valor;
- SS é a concentração média (medida em miligramas por litro) no efluente, de sólidos em suspensão, adotando-se o valor de 300 mg/l (trezentos miligramas por litro) caso a concentração média for inferior a tal valor.
Art. 67. A Concessionária poderá, para efeito de cobrança do serviço de coleta de esgoto não-doméstico, preparar tabelas com valores médios do coeficiente F aplicáveis a diferentes tipos de indústrias, devendo tal tabela ser submetida à prévia aprovação da ARSAE.
Art. 68. O disposto nos artigos 66 e 67 somente se aplica no caso de esgoto coletado e encaminhado a uma estação de tratamento de esgoto da Concessionária.
Art. 69. Além da cobrança das tarifas do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, a Concessionária poderá cobrar por outros tipos de serviços prestados, desde que relacionados com suas atividades, e obedecendo aos valores baixados por decreto do Chefe do Poder Executivo, aprovado pela ARSAE.
Art. 70. Para as categorias residencial e comercial, no caso de vazamento interno cujo consumo ultrapassar em 100% (cem por cento) a média dos últimos 06 (seis) períodos medidos, as contas poderão ser objeto de revisão, em até duas contas seqüenciais, revisão essa baseada também na média de consumos dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao vazamento, desde que o USUÁRIO assuma o compromisso de repará-lo.
Parágrafo único. O compromisso de que trata este artigo deverá ser feito por escrito e assinado pelo USUÁRIO, contendo todos os dados de identificação deste e do imóvel, bem como deverá ser fixado prazo para o reparo, que não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 71. Para gozar do benefício disposto no art. 70, o USUÁRIO deverá comunicar à Concessionária imediatamente após a constatação do vazamento, que enviará um técnico para a devida comprovação das instalações avariadas.
Art. 72. Caso o reparo não seja efetuado dentro do prazo firmado no compromisso assinado, os eventuais abatimentos concedidos deverão ser novamente debitados do USUÁRIO nas próximas 2 (duas) contas, sendo que este não fará jus a novo abatimento em razão deste vazamento.
Parágrafo único. A ocorrência da situação prevista neste artigo não desonera o USUÁRIO de efetuar o reparo no vazamento, sujeitando-o às demais cominações legais.
Art. 73. O serviço de água poderá ser suspenso a pedido do USUÁRIO e dentro do ano civil, por até 90 dias, sendo que neste período estará suspensa a cobrança da tarifa mínima. Após este prazo o serviço deverá ser restabelecido e a cobrança da tarifa normalizada.
Parágrafo único. Para as solicitações de suspensão de fornecimento com prazos superiores a 90 dias, o serviço de abastecimento de água deverá ser cancelado, com fechamento de rede, retirada de cavalete e hidrômetro, sendo que o restabelecimento dar-se-á somente através de novo pedido de ligação, dentro do procedimento previsto neste regulamento.
CAPÍTULO VIII INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
Art. 74. Cabe à Concessionária efetuar o abastecimento de água de forma contínua e permanente, salvo as interrupções para manutenção, caso fortuito ou força maior.
Parágrafo único. As interrupções para manutenção deverão ser amplamente divulgadas pela Concessionária, com indicação das zonas afetadas e dos prazos prováveis necessários para a normalização dos serviços. As interrupções programadas para manutenção preventiva deverão ser informadas aos usuários com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 75. Nos casos de eventos anormais que ensejem declaração de situação de emergência ou de calamidade pública ou nos casos de anormalidade do abastecimento por motivo de força maior, a Concessionária poderá estabelecer planos de racionamento para reduzir ao mínimo suas conseqüências, que deverão ser submetidos à aprovação da ARSAE.
§ 1°. Nos casos dos planos de racionamento previstos neste artigo, a Concessionária deverá contemplar, prioritariamente, estabelecimentos tais como hospitais, postos de saúde, escolas, asilos, orfanatos, creches, delegacias, presídios, instituições destinadas a menores infratores e similares.
§ 2°. A Concessionária poderá impor em conjunto com o plano de racionamento, normas de restrição ao consumo de água, incluindo a imposição de penalidades aos infratores de tais normas, penalidades que poderão incluir a interrupção do fornecimento de água.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76. A Concessionária manterá em todos os seus locais de atendimento, exemplares do presente regulamento para consulta dos interessados, podendo fornecer cópias dos mesmos aos interessados, sem custos ou com custo limitado ao de sua reprodução gráfica, quando solicitado em grande quantidade.
Art. 77. Compete à ARSAE dirimir no âmbito administrativo, as divergências entre o PODER CONCEDENTE, USUÁRIOS e a CONCESSIONÁRIA, oriundas da aplicação do presente regulamento.