ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 117/2018
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 117/2018
Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezoito presentes, o MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL, inscrito no CNPJ sob o nº. 75.771.204/0001-25, sito a Xxxxx xx Xxxx, xx. 00, Xxxxxx xx Xxxxxx, representada pelo Prefeito Municipal Senhor XXXXXXXX XXXX XXXXX, portador da Cédula de Identidade R.G. nº. 0.000.000-0/SSP-PR, inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00 e a empresa XXXXX XXXXXXXXXX 07428624967, pessoa jurídica de direito privado, sito à Rua Dinamarca, nº. 110, sala 01, Vila Agari, CEP – 86.808-200, no município de Apucarana, PR, inscrita no CNPJ sob nº. 00.000.000/0001-75, telefone (00) 0000-0000, email: xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, neste ato representada por seu representante Legal, Senhor XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX, portador da Cédula de Identidade R.G. nº. 0.000.000-0 SSP/PR, e inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, resolvem, nos termos da Lei 10.520/02 e no Art. 15 da Lei 8.666/93, regulamentado pelo Decreto Municipal nº. 4.968/2009, em conformidade com o resultado do Pregão Presencial nº. 54/2018, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL POR LOTE homologado em 03/09/2018, registrar os preços para eventual aquisição e/ou serviços, segundo as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Registro de Preços para eventual contratação de empresa para prestação de serviços de reforma e manutenção de cadeiras dos diversos setores e departamentos do município, para um período de 12 (doze) meses, conforme Termo de Referência (Anexo V), ficando registrados os seguintes itens:
Item | Qtd. estimada | Especificação | Valor unit | Valor total | |
1 | 50 | serv | Serviço de manutenção corretiva (com troca de rodizio duplo para base giratória, troca e reaberto geral em braços e troca de pistão) "Poltrona Presidente Giratória" | 104,50 | 5.225,00 |
2 | 10 | serv | Serviço de manutenção corretiva ( com troca de assento, encosto e estofamento com espuma injetada, com tecido em polipropileno, na cor preta) "Poltrona Presidente " | 84,37 | 843,70 |
3 | 50 | serv | Serviço de manutenção corretiva (com troca de rodizio duplo para base giratória, troca e reaberto geral em braços e troca de pistão) "Cadeira Diretor Giratória" | 104,50 | 5.225,00 |
4 | 10 | serv | Serviço de manutenção corretiva (com troca de assento, encosto e estofamento com espuma injetada, com tecido em polipropileno, na cor preta) "Cadeira Diretor Giratória". | 75,51 | 755,10 |
5 | 50 | serv | Serviço de manutenção corretiva (com troca e reaberto geral em braços, encosto, estofamento com espuma injetada, com tecido em polipropileno, cor preta) "Cadeira Diretor Fixa" | 75,51 | 3.775,50 |
6 | 50 | serv | Serviço de manutenção corretiva (com troca de rodizio duplo para base giratória,troca e reaberto geral em braços e troca de pistão) "Cadeira Secretária Girátoria" | 104,50 | 5.225,00 |
7 | 10 | serv | Serviço de manutenção corretiva (com troca de assento, encosto e estofamento com espuma injetada, com tecido em polipropileno, na cor preta) "Cadeira Secretária Giratória" | 62,02 | 620,20 |
8 | 70 | serv | Serviço de manutenção corretiva (com troca de assento, encosto e estofamento com espuma injetada, com tecido em polipropileno, na cor preta)"Cadeira Secretária Fixa" | 62,02 | 4.341,40 |
9 | 50 | serv | Serviço de manutenção corretiva (troca de assento, encosto e estofamento com espuma injetada, reparo geral em braços, troca de pranchetas. "Cadeira com Prancheta" | 77,53 | 3.876,50 |
10 | 80 | serv | Serviço de manutenção corretiva (troca e reaberto geral em braços, com troca de assento, encosto e estofamento com espuma injetada, com tecido em polipropileno, cor a definir) "Cadeira de acento de teatro e auditório" | 84,27 | 6.741,60 |
TOTAL | 36.629,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Durante o período de vigência da Ata de Registro de Preços, o Município de Jandaia do Sul poderá monitorar o valor dos produtos através de cotações, e rever os preços registrados a qualquer tempo, em decorrência de sua REDUÇÃO, convocando o fornecedor para negociar o preço registrado e adequá-lo aos praticados no mercado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso seja frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido e o Município convocará os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS
A presente Ata de Registro de Preços terá a validade de 12 (doze) meses a partir da sua assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº. 8.666, de 1993.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos termos do art.15, parágrafo 4º, da Lei Federal 8.666/93, alterada pela 8.883/94, durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preços, o município não será obrigado a executar o objeto referido nesta ata.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 78 da Lei Federal 8.666/93, com as alterações que lhe foram impostas pela Lei Federal 8.883/94, a presente Ata de Registro de Preços será cancelada, garantidos, aos seus fornecedores, o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Caberá ao Órgão Gerenciador:
a) gerenciar a presente ARP, indicando, sempre que solicitado, o nome do fornecedor, o preço, os quantitativos disponíveis e as especificações dos materiais/serviços registrados, observada a ordem de classificação indicada na licitação;
b) cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com o fornecedor, efetuando os pagamentos de acordo com a Cláusula do Pagamento;
c) conduzir eventuais procedimentos administrativos de renegociação de preços registrados, para fins de adequação às novas condições de mercado, e de aplicação de penalidades;
d) acompanhar e fiscalizar o cumprimento das condições ajustadas no edital da licitação da presente ARP.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA DETENTORA DO REGISTRO
Caberá a Detentora do Registro:
a) entregar os produtos nas quantidades definidas nas Autorizações de Fornecimento e/ou Serviços a serem emitidas, durante o prazo de validade desta ata, de acordo com o Termo de Referência;
b) manter, durante toda vigência desta ata de registro de preços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital relativo à licitação da qual decorreu o presente ajuste, nos termos do art. 55, Inciso XIII, da lei nº. 8.666/93, que será observado, quando dos pagamentos a Detentora do Preço registrado;
c) responsabilizar-se por todos e quaisquer prejuízos causados ao ORGÃO GERENCIADOR durante a vigência da presente ARP bem como os relativos à omissão pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outras exigências legais inerentes a este instrumento e pela qualidade dos materiais/serviços fornecidos inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedade que possam comprometer a consecução do objeto pactuado;
d) responsabilizar-se por quaisquer compromissos assumidos com terceiros, ainda que vinculados à execução da presente ARP;
e) responder, nos termos do art. 18 e seguintes da Lei nº. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, pelos vícios de qualidade ou quantidade do objeto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É vedada a cessão ou transferência no todo ou em parte do objeto da presente ata de registro de preços.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO E EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
O ÓRGÃO GERENCIADOR pagará ao fornecedor o valor total estimado de R$ 36.629,00 (trinta e seis mil, seiscentos ).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento à empresa será efetuado em até 30(trinta) dias após a entrega e/ou execução do objeto, mediante apresentação de Nota Fiscal que deverá ser emitida em nome do MUNICIPIO DE JANDAIA DO SUL – CNPJ Nº. 75.771.204/0001-25, juntamente
com a Prova de regularidade para com a Fazenda Federal e Prova de regularidade relativa à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Prova de Inexistência de Débitos Inadimplidos Perante a Justiça do Trabalho, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. As notas e documentos fiscais deverão ser protocolados no Setor de Protocolo da Prefeitura.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As despesas relativas à entrega e/ou execução do objeto, decorrentes desta ata, serão suportadas pelos recursos constantes no orçamento municipal do exercício de 2018/2019, para o período de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os valores das notas fiscais deverão ser os mesmos consignados nas autorizações de fornecimento/empenhos, para liberação do respectivo pagamento. Em caso de divergência, o fornecedor deverá substituir a nota no prazo 24(vinte e quatro) horas. A Nota fiscal deverá vir acompanhada das respectivas requisições emitida pelo Setor de Compras.
PARÁGRAFO QUARTO - As Notas Fiscais/Faturas correspondentes serão discriminativas, devendo constar o número do Pregão e da Ata de Registro de Preços, não apresentar rasuras e/ou entrelinhas e estar de acordo com o Protocolo ICMS 42, de 03 de julho de 2009 (emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, independentemente da atividade econômica exercida).
PARÁGRAFO QUINTO - Os pagamentos não realizados dentro do prazo, motivados pela empresa a ser contratada, não serão geradores de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.
PARÁGRAFO SEXTO - O preço proposto para o objeto será reajustado quando houver comprovação por parte do fornecedor de que o serviço/produto cotado sofreu aumento de preços.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Na hipótese acima mencionada poderá ser restabelecida a relação que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do Contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial.
PARÁGRAFO OITAVO - A detentora do Registro de Preços somente terá os preços reajustados (aumentados), após solicitar formalmente a Administração Municipal, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro junto ao Órgão Gerenciador, com os devidos comprovantes, dentre os quais obrigatoriamente nota fiscal de compra do produto na época da apresentação da proposta comercial desta licitação ou, no caso de justificada impossibilidade, da época do primeiro fornecimento e nota atual posterior ao aumento, ambas do mesmo fornecedor para posterior análise por parte do Município.
PARÁGRAFO NONO - Caso o preço do objeto sofra redução (decréscimo), será também efetuado o reequilíbrio econômico financeiro, devendo também neste caso o Fornecedor deverá apresentar documentos comprobatórios dessas ocorrências (última anterior ao reajuste e primeira posterior ao reajuste).
PARÁGRAFO DÉCIMO - Para que os preços estejam sempre atualizados, e visando todo processamento necessário, a detentora da Ata se obriga em fornecer, a cada ocorrência de majoração ou redução, todos os documentos necessários a ser utilizado no realinhamento dos preços. Sendo de responsabilidade exclusiva da detentora do registro o fornecimento dos documentos comprobatórios dessas ocorrências.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Os preços atualizados poderão ser praticados após Apostilamento ou Termo Aditivo.
CLÁUSULA SEXTA – FORNECIMENTO E/OU EXECUÇÃO
O prazo de execução dos serviços será de até 10 (dez) dias, após a solicitação dos setores e departamentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A desmontagem e/ou retirada dos mobiliários defeituosos para reforma, bem como a respectiva devolução e montagem, deverão ser efetuadas em dias úteis no local e horário indicados pelo solicitante.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os serviços serão executados de forma parcelada, conforme necessidade, por um período de 12 (doze) meses, reservando-se ao Órgão Gerenciador o direito de, a seu critério, utilizar ou não a totalidade do valor contratado/registrado, sendo que a não utilização dos recursos previstos não gera qualquer direito ao Fornecedor, seja de que natureza for inclusive indenizatório.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, o fornecedor fica obrigado a executar os serviços, nas quantidades indicadas em cada solicitação, podendo consistir-se em apenas uma única unidade do referido item.
PARÁGRAFO QUARTO - Os serviços obedecerão à conveniência e às necessidades dos setores e departamentos. A existência dos preços registrados não obriga o Município a firmar as contratações que poderão advir, facultando-se-lhe a realização de licitação específica para as aquisições pretendidas, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência da execução em igualdade de condições.
PARÁGRAFO QUINTO - Constatadas irregularidades no objeto, o Órgão Gerenciador poderá:
a) no que diz respeito à especificação ou defeitos, rejeitá-lo no todo, determinando sua substituição ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
b) na hipótese de substituição, o Fornecedor deverá fazê-la em conformidade com a indicação da Administração, mantido o preço inicialmente contratado/registrado;
c) no que diz respeito à diferença das características do objeto, determinar sua complementação ou rescindir a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
d) na hipótese de complementação, o Fornecedor deverá fazê-la em conformidade com a indicação do Órgão Gerenciador, mantido o preço inicialmente contratado/registrado
PARÁGRAFO XXXXX - Xxxxxxxx por conta da contratada/fornecedor todas as despesas com embalagem, seguros, transporte, distribuição, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes do fornecimento e/ou serviços.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As dúvidas e demais informações quanto as especificações deverão ser esclarecidas junto ao Setor de Compras, Rua dos Patriotas, s/nº. Centro – Jandaia do Sul – PR, ou pelo telefone (43) 3432 – 9263.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO RECEBIMENTO
O objeto da presente ARP será recebido nos termos do Art. 73, da lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇO
A Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada pela Administração: Automaticamente:
- por decurso de prazo de vigência;
- quando não restarem fornecedores registrados;
- pelo município, quando caracterizado o interesse público.
A Proponente terá o seu registro de preços cancelado na Ata, por intermédio de processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
A pedido, quando:
- comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências da Ata, por ocorrência de casos fortuitos ou de força maior;
- o seu preço registrado se tornar, comprovadamente, inexeqüível em função da elevação dos preços de mercado dos insumos que compõem o custo do serviço;
A solicitação dos fornecedores para cancelamento dos preços registrados deverá ser formulada com a antecedência de 30 (trinta) dias, facultada à Administração a aplicação das penalidades, caso não aceitas as razões do pedido.
- por iniciativa do Município, quando:
- não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
- perder qualquer condição de habilitação ou qualificação técnica exigida no processo licitatório;
- por razões de interesse público, devidamente motivadas e justificadas;
- não cumprir as obrigações decorrentes desta Ata de Registro de Preços;
- não comparecer ou se recusar a retirar, no prazo estabelecido, os pedidos decorrentes desta Ata de Registro de Preços;
- caracterizada qualquer hipótese de inexecução total ou parcial das condições estabelecidas nesta Ata de Registro de Preço ou nos pedidos dela decorrentes;
A comunicação do cancelamento do preço registrado, nos casos previstos, será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se o comprovante aos autos que deram origem ao registro de preços.
No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do fornecedor, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial do Município, considerando-se cancelado o preço registrado após 1 (um) dia da publicação.
CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO
Para a fiscalização do objeto desta licitação, o Município designará servidor na forma do artigo 67, da Lei nº. 8.666, de 21.06.93, que deverá promover todas as ações necessárias ao fiel cumprimento das condições estipuladas no Contrato/ARP, e ainda:
a) propor ao órgão competente pela instrução, a aplicação das penalidades previstas nesta ARP e na legislação, no caso de constatar irregularidade cometida pelo Fornecedor;
b) encaminhar o fato à deliberação superior para a adoção das medidas corretivas e punitivas aplicáveis, no caso de haver indícios de apropriação indébita e de prejuízo ao erário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do Fornecedor, pelos danos causados ao Órgão Gerenciador ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão culposa ou dolosa de quaisquer de seus empregados ou prepostos;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do Órgão Gerenciador, não elide nem diminui a responsabilidade da empresa Fornecedora quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA – PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O licitante que se recusar a assinar a Ata de Registro de Preços injustificadamente, falhar ou fraudar a sua execução, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja proferida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste Edital, além de outras cominações legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A inexecução total ou parcial da Ata de Registro de Preços sujeitará o Fornecedor às seguintes penalidades:
I – advertência, quando a gravidade da inexecução do contrato não justificar a imposição de penalidade mais grave.
II – multa, nas seguintes hipóteses e graduações:
a) pelo atraso na execução do objeto deste Pregão, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do objeto ofertado, devidamente atualizado, independentemente de eventual rescisão contratual, a critério da Administração, nos termos do art. 79, inciso I, da Lei nº. 8.666, de 1993;
b) pela rescisão unilateral da Ata de Registro de Preços pelo Fornecedor, sem justa causa, o que caracterizará descumprimento total da obrigação assumida, multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor total do objeto ofertado, devidamente atualizado;
c) pelo descumprimento das demais condições fixadas no Edital e na Ata de Registro de Preços e não abrangida pelas alíneas anteriores, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do objeto ofertado, para cada evento, devidamente atualizado, independentemente de eventual rescisão contratual, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do objeto ofertado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As atualizações das multas serão feitas com base no IGP-M (FGV).
PARÁGRAFO TERCEIRO - As multas serão descontadas dos pagamentos no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de publicação do ato de punição, ou ainda, quando for o caso, poderão ser cobradas judicialmente, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 86 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO QUARTO - Das penalidades de que tratam a Lei, cabe recurso ou pedido de reconsideração, conforme o caso.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxxx penalidade será aplicada sem o devido processo administrativo e sem a devida motivação.
PARÁGRAFO SEXTO - As penalidades aplicadas só poderão ser relevadas se ocorrer caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, a critério da autoridade competente do Município.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Para a aplicação das penalidades previstas, o Fornecedor será notificado para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
PARÁGRAFO OITAVO - As penalidades previstas são independentes entre si, podendo as multas serem aplicadas cumulativamente com as demais sanções, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
PARÁGRAFO NONO - No caso de aplicação cumulativa de sanções, o Ordenador de Despesa do município ao decidir, fará a devida fundamentação para aplicação das sanções cumuladas.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O prazo para apresentação de recursos das penalidades aplicadas é de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Após a aplicação de qualquer penalidade, o município comunicará por escrito ao Fornecedor e providenciará a publicação no Órgão Oficial do Município, constando o fundamento legal da punição.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
O Fornecedor deve observar e fazer observar o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) “prática obstrutiva”: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo
de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista, do Edital e atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Considerando os propósitos das cláusulas acima, o Fornecedor concorda e autoriza que, o Município, e/ou na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ALTERAÇÕES
A presente Ata poderá ser alterada, mediante Apostilamento ou Termo Aditivo, para ajuste de condições supervenientes que impliquem em modificações nos casos previstos nos Diplomas Legais pertinentes à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas desta Ata serão decididos pelo Órgão Gerenciador, segundo as disposições contidas na Lei nº. 8.666, de 1993, na Lei nº. 10.520, de 2002, e demais regulamentos e normas administrativas, e subsidiariamente pelas normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FORO
Fica eleito o foro da Comarca do Órgão Gerenciador, Estado do Paraná, para dirimir dúvidas ou questões oriundas da presente Ata.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam a presente Ata em 02 (duas) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Jandaia do Sul, 04 de setembro de 2018.
MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL
- XXXXXXXX XXXX XXXXX -
Xxxxx Xxxxxxxxxxx
Testemunhas:
1 2
XXXXX XXXXXXXXXX 07428624967
- XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX -
Fornecedor
Assinatura e CPF Assinatura e CPF