ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º /2013 PREGÃO ELETRÔNICO N.º /2013 PROCESSO N.º 4750-0100/12-4
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º /2013 PREGÃO ELETRÔNICO N.º /2013 PROCESSO N.º 4750-0100/12-4
Nesta data, compareceu à sede da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, localizada na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xxxxxx 000, Xxxxxx, em Porto Alegre – RS, inscrita no CNPJ sob o número 88.243.688/0001-81, representada por seu Superintendente Administrativo e Financeiro, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxx, , doravante designada PRESTADOR, com sede na , inscrita no CNPJ sob o número
, representada por , para, atendendo a convocação expedida, assinar esta ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, na qual está consignado, de acordo com a Lei Federal 8.666/93, o menor preço para eventual contratação de prestação de serviços, na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço unitário, constante da proposta apresentada no Pregão Eletrônico n.º /2013, processo n.º 4750-0100/12-4, além dos compromissos que assume o PRESTADOR, nas condições fixadas no Edital do Pregão Eletrônico e na proposta vencedora a que se vincula, que desta fazem parte integrante, independente de transcrição, para todos os efeitos de direito, através destas cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. A presente Xxx tem como objeto o registro dos preços para a prestação de serviço de interpretação da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS/Língua Portuguesa (e vice-versa), durante os eventos realizados pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, exceto os transmitidos pela TV Assembleia, ofertados pela pessoa jurídica acima identificada, de acordo com as quantidades, especificações e características descritas no Anexo I deste instrumento.
1.2 Fica a exclusivo critério da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL determinar as quantidades e o momento das contratações.
1.3 Os eventos a que se refere o objeto, item 1.1, consistem de reuniões de comissões, seminários, palestras, debates, cursos e encontros de caráter institucional.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO GESTOR
2.1 A gestão de eventuais contratações cabe ao Coordenador da Divisão de Ensino e Qualificação Profissional, da Escola do Legislativo Deputado Xxxxxxx Xxxxxx da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
3.1 DO PRESTADOR:
a) selecionar e preparar rigorosamente os profissionais que prestarão o serviço, encaminhando-os à ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em quantidade suficiente, quando requerido pelo gestor;
b) admitir, administrar, coordenar e avaliar, sob sua exclusiva responsabilidade, os profissionais necessários à prestação dos serviços objeto desta contratação;
c) designar um supervisor responsável pelo gerenciamento dos serviços, com poderes de representante ou preposto para tratar, ajustar e providenciar com e para a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, informando ao gestor o nome, o endereço e os telefones de contato;
d) disponibilizar quantos intérpretes se fizerem necessários para o perfeito atendimento das demandas, observando que em cada evento são necessários, pelo menos, 2 (dois) prestadores de serviço para revezamento;
e) disponibilizar intérpretes aos finais de semana e feriados, quando demandado;
f) instruir seus intérpretes a portar crachá de identificação quando estiverem na ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL;
g) encaminhar ao gestor uma relação com nome, endereço e número do RG dos empregados em desempenho dos serviços objeto do presente registro, inclusive os que, eventualmente, prestarem serviço em horário extraordinário;
h) executar os serviços objeto do registro por pessoas idôneas, com capacitação profissional, assumindo total responsabilidade por danos ou faltas que seus empregados ou prepostos, no desempenho de suas funções causem à ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, podendo esta solicitar a substituição no atendimento daqueles cuja conduta seja considerada inconveniente ou cuja capacitação técnica seja insuficiente;
i) garantir a execução dos serviços consoante as normas específicas vigentes, sem interrupção, suprindo, sem ônus à ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, a ausência de qualquer profissional, independentemente do motivo, e responsabilizar-se totalmente pelos mesmos;
j) arcar com o pagamento de tudo que legalmente compete ao empregador, como salário, décimo terceiro salário, férias, vale-transporte, vale-refeição, licenças, seguros de acidentes de trabalho, assistência e previdência social, encargos rescisórios e todos os demais ônus inerentes à relação empregatícia, compreendidas ainda as obrigações sindicais, fiscais e responsabilidade civil para com terceiros, sem que implique em acréscimo sobre o preço contratual;
k) assumir inteira responsabilidade pela prestação dos serviços objeto do presente registro de preços, até mesmo por eventuais perdas e danos;
l) cumprir e fazer cumprir, além dos postulados legais vigorantes nos âmbitos federal, estadual e municipal, todas as normas de segurança da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL;
m) encaminhar à ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ato contínuo ao encerramento do evento, a ordem de serviço corretamente preenchida e o documento fiscal de cobrança;
n) manter, durante toda a vigência deste registro de preços, todas as condições de habilitação e de qualificação técnicas estabelecidas no Edital do Pregão;
o) não negociar em operação de factoring títulos ou créditos que tenha com a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL;
p) não utilizar a presente Ata de Registro de Preços para prestar caução ou fazer quaisquer operações financeiras, sem expressa aquiescência da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL;
q) prestar os serviços com eficiência e presteza, cumprindo rigorosamente todas as condições, bem como obedecer à legislação vigente e instruções do gestor;
r) prestar todos os esclarecimentos ou informações e apresentar documentos contábeis, fiscais e financeiros, relativos à organização, registro contábil, quitação de tributos e contribuições ante os fiscos federal, estadual e municipal (art. 4.º c/c art. 6.º da LC n.º 116/2003), quando solicitados pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
3.2 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:
a) comunicar o PRESTADOR por escrito, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, as informações relativas à atividade programada (local, horário, tema, duração prevista etc.), remetendo-lhe a ordem de serviço assinada pelo GESTOR, mediante fax ou e-mail, conforme Anexo II;
b) comunicar o PRESTADOR relativamente ao cancelamento da atividade programada com no mínimo 3 (três) horas de antecedência;
c) acompanhar e fiscalizar, através do gestor, a execução dos serviços, podendo, em razão de falhas porventura observadas, notificar o PRESTADOR relativamente a qualquer irregularidade encontrada, solicitando providências para as correções necessárias, conforme o art. 67 da Lei Federal n.º 8.666/93;
d) disponibilizar espaço físico para o intérprete na atividade programada, em posição que permita ao público surdo visualizar perfeitamente os seus gestos;
e) emitir a nota de empenho de despesa a crédito do PRESTADOR, e a ordem de serviço, que indicará todas informações relativas à atividade programada;
f) preencher corretamente a ordem de serviço, sobretudo o campo da quantidade de horas efetivamente prestadas, posteriormente ao encerramento do evento;
g) promover o pagamento do preço correspondente ao valor dos serviços executados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a apresentação do documento fiscal de cobrança, de acordo com o presente registro de preços, não sendo obrigada a solicitar uma quantidade mínima em quaisquer pedidos.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONTRATAÇÕES
4.1 Eventuais contratações decorrentes desta Ata devem ser formalizadas por meio de nota de empenho de despesa a crédito do PRESTADOR, que deve ser enviada junto à ordem de serviço assinada pelo GESTOR indicando o serviço a ser prestado.
4.2 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL não está obrigada a contratar qualquer quantidade do objeto, observadas as quantidades máximas, sendo que a determinação das quantidades e do momento da contratação submete-se aos seus exclusivos critérios de conveniência e oportunidade.
4.3 Os serviços objeto do presente registro de preços devem ser executados na sede da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em um dos 4 (quatro) endereços abaixo, todos no Centro Histórico de Porto Alegre – RS:
a) Edifício Sede – Palácio Farroupilha: Praça Xxxxxxxx Xxxxxxx n.º 101;
b) Edifício Anexo: Xxx Xxxxx xx Xxxxxx xxxxxx 000;
c) Edifício Solar dos Câmara: Xxx Xxxxx xx Xxxxxx xxxxxx 000; e
d) Edifício Memorial do Legislativo: Rua Duque de Caxias número 1029.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO
5.1 O preço a ser pago deve observar a planilha de preços unitários do Anexo I desta, entendido como preço justo e hábil para a execução do presente registro de preços.
5.2 O preço a ser pago deve englobar todos os impostos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamentos de pessoal e quaisquer outros custos que venham a incidir direta ou indiretamente sobre a execução dos serviços de interpretação objeto desta Ata, abrangendo, assim, todos os custos necessários à prestação do objeto em prefeitas condições.
5.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o PRESTADOR comprovar a impossibilidade de cumprir o compromisso, a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL poderá liberá-lo do compromisso, sem aplicação de penas, confirmando a veracidade das razões e dos comprovantes apresentados e se a comunicação ocorrer antes do pedido.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1 O pagamento relativo a cada contratação realizada será efetuado em até 15 (quinze) dias, contados a partir da apresentação do documento fiscal de cobrança, emitido depois do término do evento e acompanhado da respectiva ordem de serviço.
6.2 O GESTOR instruirá o processo de pagamento com a ordem de serviço assinada e a impressão destes documentos do PRESTADOR, nos respectivos sítios da internet:
a) prova de regularidade para com a Seguridade Social (Certidão Negativa de Débito/Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – INSS – xxxx://xxx000.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxx/xxx/xxx.xxxx);
b) prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Certificado de Regularidade do FGTS – xxxxx://xxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/Xxx/XxxXxXXxxxxxxxxXxxxxxxx.xxx);
c) prova de regularidade para com a Justiça do Trabalho (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT – xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx).
6.3 A impossibilidade de emissão dos documentos mencionados no item 6.2, quando de responsabilidade do PRESTADOR, implicará na suspensão do prazo para pagamento até regularização dos problemas que a tenham causado.
6.4 As notas fiscais devem ser emitidas, obrigatoriamente, com o CNPJ constante nesta Ata, apresentado por ocasião da fase de habilitação no processo licitatório, proibida a sua substituição por outro número, mesmo que de filial do PRESTADOR.
6.5 Será efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencados nas disposições vigentes de órgãos fiscais e fazendários, sejam federais ou municipais.
6.6 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL tem o direito de suspender os pagamentos se os serviços prestados estiverem em desacordo com o solicitado, sem prejuízo de outras sanções que a legislação definir.
6.7 A suspensão dos pagamentos não autoriza o PRESTADOR dos serviços a eximir-se do cumprimento das obrigações assumidas neste registro de preços.
6.8 O atraso no pagamento sujeita a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à multa de mora de 0,5% (meio por cento) ao dia, incidente sobre o valor da cobrança das contratações, limitada ao valor total da nota.
6.9 Nenhum pagamento será promovido enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira do PRESTADOR por penalidade ou inadimplência, que pode ser compensada com o pagamento pendente, sem que isso gere direito a acréscimos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1 A vigência deste registro é por 12 (doze) meses, a partir de 1.º de março de 2013, condicionada à publicação de sua súmula no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.
CLÁUSULA OITAVA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
8.1 O PRESTADOR pode ter seu registro cancelado pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nas seguintes hipóteses:
a) alterar a razão social, a finalidade ou a estrutura da sociedade empresária, que prejudiquem o cumprimento das obrigações ora assumidas nesta Ata;
b) cometer reiteradamente faltas durante a vigência deste registro de preços;
c) ocorrer a decretação de falência, a dissolução da sociedade empresária, a instauração de insolvência civil, ou o falecimento do PRESTADOR;
d) ocorrer subcontratação, ainda que parcial, do objeto do registro de preços;
e) presentes razões de interesse público.
8.2 A defesa com referência aos fatos descritos deve ser oferecida pelo PRESTADOR em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação.
8.3 O PRESTADOR pode solicitar o cancelamento do registro de preços por fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução deste instrumento, decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente demonstrado em processo administrativo em que sejam garantidos o contraditório e ampla defesa, e formalizado mediante despacho do Superintendente Administrativo e Financeiro da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
8.4 Qualquer comunicação sobre pedido de cancelamento deve ser feita por escrito.
8.5 A solicitação do cancelamento do registro de preços, pelo PRESTADOR, não o dispensa das obrigações assumidas até a decisão final, facultada à ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a aplicação das penalidades previstas nesta Ata, se não aceitas as razões do pedido.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1 Exceto casos fortuitos ou de força maior, devidamente provados e reconhecidos pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, a inexecução parcial ou total das condições ora ajustadas, garantida a prévia defesa e o contraditório em regular processo administrativo, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, submeterá o PRESTADOR à cominação das seguintes penalidades:
a) advertência, por escrito, caso acontecerem faltas consideradas de pequena monta;
b) multa;
c) suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, por período não superior a 5 (cinco) anos; e
d) declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes dessa punição ou até que lhe seja concedida a reabilitação pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, desde que ressarcidos os prejuízos resultantes e após decorridos 2 (dois) anos da punição.
9.2 A penalidade de multa poderá ser cominada cumulativamente às demais sanções, e a sua cobrança não isentará o PRESTADOR do dever de indenizar danos causados.
9.3 Configura falta no cumprimento da Ata o desatendimento às obrigações ajustadas.
9.4 Quando, no entender da Administração Pública, a falta perpetrada justificar o cancelamento do registro, será imposta ao PRESTADOR a suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, segundo previsto na alínea “c” do item 9.1.
9.5 A desistência do cumprimento das obrigações assumidas pelo PRESTADOR ensejará a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, por período não superior a 5 (cinco) anos, de acordo com o antevisto na alínea “c” do item 9.1.
9.6 Além de ensejarem o cancelamento do registro, configuram justa causa para a aplicação da suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, conforme a gravidade da falta perpetrada:
a) o cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços contratados;
b) o desatendimento às determinações do GESTOR deste registro de preços para solução das faltas verificadas na execução dos serviços contratados;
c) a prática de qualquer ato que vise a fraudar ou burlar o cumprimento das obrigações fiscais, sociais e trabalhistas oriundas deste registro de preços;
d) a utilização pelo PRESTADOR de mão de obra de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, em infração ao art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal.
9.7 Salvo nas hipóteses de fraude ou de desistência do cumprimento das obrigações, as penalidades de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul ou de declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração Pública não serão cominadas enquanto o PRESTADOR não houver sido punido antes com uma penalidade menos rigorosa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS MULTAS
10.1 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL aplicará multa ao PRESTADOR, na hipótese de atraso, calculada conforme abaixo:
T = (D x V) – M M = (A x V) x 1,5
Onde:
T = Total a ser pago: o valor será expresso em reais;
D = Duração do evento: o valor será expresso em horas (números inteiros) e, no caso dos minutos, o valor será expresso em decimal de hora (exemplo: 1h30min = 1,5h);
V = Valor da hora: o valor sofrerá variações, consoante a classificação do Anexo I, em 3 (três) modalidades diferentes (normal, tipo 1 e tipo 2) e será expresso em reais;
M = Multa: o valor a ser cobrado, na hipótese de atraso, será o equivalente a uma vez e meia o valor que deveria ser pago se o serviço tivesse sido efetivamente prestado;
A = Atraso: a demora para a efetiva prestação do serviço e será considerado o horário programado para o início da atividade, e a exemplo do que acontece com a duração do evento, o atraso será expresso em números inteiros (horas) e decimais (minutos).
10.2 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL aplicará multa de 100% (cem por cento) do valor da ordem de serviço emitida pelo gestor, na hipótese de não comparecimento dos profissionais à atividade programada.
10.3 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL indenizará o PRESTADOR com o valor equivalente a uma hora trabalhada, correspondente ao preço do tipo da hora durante a qual seriam prestados os serviços, em caso de descumprimento da comunicação prévia prevista na alínea b do item 3.2.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE
11.1 Caracterizada a hipótese ensejadora de aplicação de penalidade, a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL notificará o PRESTADOR, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar a sua defesa em referência aos fatos descritos na notificação.
11.2 Findo o prazo para defesa previsto no item 11.1, os autos do processo administrativo seguirão para o Superintendente Administrativo e Financeiro da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, quem decidirá acerca da aplicação da penalidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
11.3 A decisão sobre a pena deve ser comunicada, por escrito, ao PRESTADOR, com o lançamento no registro de ocorrências relacionadas com execução do registro.
11.4 As importâncias relativas a multas aplicadas devem ser pagas em até 10 (dez) dias úteis da notificação, ou descontadas dos pagamentos a serem efetuados ao PRESTADOR podendo, conforme a situação, processar-se a cobrança judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1 As despesas decorrentes deste registro de preços correm por conta da Função 01
– LEGISLATIVA, Subfunção 0031 – AÇÃO LEGISLATIVA, Atividade 6351 – APOIO ADMINISTRATIVO E QUALIFICAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA AL, Subprojeto 012 – ESCOLA DO LEGISLATIVO, Elemento 3.3.90.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA, do orçamento 2013.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 A existência de preços registrados não obriga a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a firmar as contratações que deles podem advir, sendo-lhe facultado a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada ao PRESTADOR a preferência, em igualdade de condições.
13.2 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL providenciará publicação, em seu Diário Oficial, de contratações oriundas desta Ata.
13.3 Fazem parte integrante da presente Ata de Registro de Preços, independentemente de transcrição, para todos os efeitos de direito, o Edital do Pregão Eletrônico, e todos os anexos, e a proposta vencedora com preços registrados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1 É eleito o foro da Comarca de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir questões oriundas da interpretação desta Ata de Registro de Preços.
Porto Alegre, de de 2013.
, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxx, Superintendente Administrativo e Financeiro da
Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
, Representante legal do PRESTADOR.
ANEXO I
PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE MENSAL | PREÇO UNITÁRIO |
1 | Hora normal (de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h; e sábados, das 8h às 12h) | 15 horas | R$ |
2 | Hora tipo 1 (de segunda a sexta-feira, das 19h às 23h; e sábados, das 12h às 23h) | 6 horas | R$ |
3 | Hora tipo 2 (domingos e feriados, das 8h às 23h) | 3 horas | R$ |
ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA: Em consonância com a Lei Federal n.º 12.319/10, que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e com a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, código n.º 2614-25, Intérprete de Língua de Sinais, o profissional deve traduzir e interpretar, em LIBRAS/Língua Portuguesa, de forma simultânea ou consecutiva, de um idioma para outro, discursos, debates, textos, formas de comunicação eletrônica, respeitando o respectivo contexto e as características culturais das partes, de modo a viabilizar a participação de pessoas surdas, assim como deve mediar a comunicação entre surdos e ouvintes, por meio da LIBRAS/Língua Portuguesa para a língua oral e vice-versa.
ANEXO II
ORDEM DE SERVIÇO N.º
Acompanhamento de Abertura de Chamados Técnicos Intérprete da LIBRAS
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º /2013
A Ordem de Serviço tem como objetivo o acompanhamento dos chamados técnicos abertos para interpretação/tradução da LIBRAS em eventos e atividades realizadas na ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Nome do responsável pelo chamado: Telefone: E-mail: Dia e hora da abertura do chamado: Chamado foi realizado por: ( ) telefone ( ) e-mail ( ) fax
Nome do evento ou atividade: Local do evento ou atividade: Nome do responsável pelo local: Duração prevista: Data / /
Assinatura do responsável pelo chamado:
Campo a ser preenchido após o encerramento do evento ou atividade:
Nomes dos intérpretes da LIBRAS: Telefones: Horário de encerramento da atividade:
, (assinatura e carimbo do responsável pelo evento ou atividade)