CONTRATO DE HONORÁRIOS
1. PARTES
CONTRATANTE:
(nacionalidade, estado civil, profissão), inscrito(a) no Cadastro de Pessoa Física sob o número , com endereço eletrônico , residente e domiciliado(a) (endereço físico completo), e telefone com aplicativo de mensagem de texto (DDD) .
CONTRATADA: Xxxxxxxx Xxxxxxxxx & Advogados, inscrito na OAB/RJ sob o número 022080/2008, CNPJ 10.331.174/0001-90, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx xx 0.000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxx/XX, Xxx 00000-000 e filial na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 00, 00x xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, Xxx 00000-000, neste ato representado por (nome e OAB do advogado).
2. OBJETO
2.1. A parte CONTRATADA se obriga aos serviços de advocacia necessários à afirmação, restituição ou reparação dos seguintes direitos subjetivos de interesse da parte CONTRATANTE:
Ação de dedutibilidade fiscal das parcelas pagas a título de contribuições extraordinárias à Petros, também chamado de PEDs e equacionamentos até o limite legal de 12%.
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2.2. Fica pactuada a necessária e competente assistência judicial para o acompanhamento da lide, compreendidas as generalidades da cláusula para o foro geral, o que inclui o pleito de pedidos adjetivos ao principal, a variação de medidas judiciais e a interposição de recursos.
2.3. Em caso de necessidade de advocacia e acompanhamento junto aos tribunais superiores (STF/STJ/TST/TSE/STM), o percentual de êxito dos honorários contratuais será acrescido em 5% (p.ex. de 20% para 25%; de 30% para 35%; conforme o caso).
3.PRÁTICA PROFISSIONAL
Na prestação de serviços, as partes se obrigam à observância do seguinte.
3.1. Antes da propositura da ação, de novas ações adjetivas ou não à primeira, e da interposição de recursos, a parte CONTRATANTE será informada, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos do exercício de sua pretensão em juízo, e das consequências que poderão advir das ações e recursos, incluídas as seguintes advertências:
I. É da parte CONTRATANTE a obrigação de indicar em tempo hábil (informado pela parte CONTRATADA), a existência de provas a serem utilizadas na elucidação da eventual controvérsia fática, sejam documentos ou testemunhas;
II. Caberá à parte CONTRATANTE o pagamento de eventuais custas judiciais necessárias à proposição da demanda, à interposição de recursos ou em outros eventos processuais, devendo a parte
CONTRATADA lhe comunicar a avaliação prévia de tais valores,
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ainda que de forma aproximada, no ato desta contratação;
III. Do mesmo modo deverá a parte CONTRATADA informar previamente quanto à probabilidade estimada de êxito da medida almejada, e de improcedência total dos pedidos com a consequente condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais;
IV. Deverá ainda a parte CONTRATADA informar a expectativa razoável de duração das medidas judiciais contratadas, em suas fases de conhecimento, recursal e execução, considerados os dados disponibilizados pelos tribunais e os mecanismos de preterição ou de obstaculização à disposição do adversário na lide, bem como quanto à possibilidade de não cumprimento efetivo da obrigação, em casos de fraude, de insolvência, ou de desaparecimento do executado.
3.2. A parte CONTRATADA não é obrigada a aceitar indicações, sugestões, pareceres ou atuações de outros advogados, para com ela atuar profissionalmente.
3.3. Fica a parte CONTRATANTE ciente de que deverá comparecer nas audiências com 30 (trinta) minutos de antecedência, e de que deverá indicar nomes e endereços completos de suas testemunhas, quando solicitada.
3.4. Compromete-se a parte CONTRATANTE a comunicar à CONTRATADA eventuais mudanças de endereço eletrônico, domicílio ou telefone, que ocorrerem após a assinatura deste contrato, sob pena de isenção de responsabilidades da CONTRATADA quanto às comunicações a respeito da situação e desdobramentos das medidas judiciais.
3.5. A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato (procuração), obriga a parte CONTRATADA à devolução dos documentos recebidos da CONTRATANTE, à exceção dos já anexados aos autos.
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3.6. Em qualquer hipótese e momento, será sempre devida pela parte CONTRATADA a prestação de contas relativas à relação governada pelo presente contrato.
3.7. Satisfeitos os direitos da parte CONTRATANTE, objeto do presente, ou transitadas em julgado as medidas judiciais propostas com tal propósito e cumprido o pagamento de honorários contratuais e de eventuais honorários sucumbenciais fixados em decisões judiciais, presume-se o cumprimento e a cessação do mandato (procuração) e deste contrato;
4. HONORÁRIOS E CUSTOS
Para a execução dos serviços aqui contratados a parte CONTRATANTE realizará à CONTRATADA o pagamento da quantia abaixo determinada, na modalidade descrita, a título de honorários contratuais.
Será devido o valor correspondente ao percentual de 10% incidente sobre o total bruto que a parte CONTRATANTE vier a receber por resultado da demanda objeto do presente contrato, o qual deverá ser pago à parte CONTRATADA em até 5 dias úteis a partir do efetivo recebimento pelo CONTRATANTE.
Além do referido valor destinado ao escritório, no decorrer da ação, há possibilidade de custos com realização de cálculos que podem variar de 200 a 400 reais, nesse caso.
O pagamento deverá ser efetuado em favor da parte CONTRATADA:
1) Através de depósito/transferência bancária para a conta corrente abaixo especificada:
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx & Advogados
2) Através da Chave Pix 10.331.174/0001-90 (CNPJ)
CNPJ 10.331.174/0001-90
IV
Banco do Brasil Agência 0051-5
C/C 64002-6
Quando os honorários contratuais convencionados incluírem parcela de entrada, somente após a comprovação do pagamento dessa parcela terão início as obrigações e responsabilidades da parte CONTRATADA.
O pagamento de honorários contratuais, aqui previsto, não se confunde nem é compensado pelos honorários sucumbenciais, fixados pelo juízo para ser pago pela parte processualmente perdedora.
A revogação do mandato judicial por vontade da parte CONTRATANTE não o desobriga do pagamento das verbas honorárias, sejam as aqui pactuadas e as sucumbenciais, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido de forma proporcional à fase processual do distrato (1/3 da propositura da ação à sentença; 1/3 da sentença até o trânsito em julgado; 1/3 na execução processual).
Em caso de acordo ou satisfação da pretensão da parte CONTRATANTE, em momento ulterior à intervenção profissional da parte CONTRATADA, seja em esfera administrativa ou judicial, serão ainda devidos os honorários acima fixados.
A parte CONTRATANTE arcará com o pagamento das eventuais despesas processuais necessárias ao andamento do feito, aqui compreendidas taxas públicas, custas processuais e honorários periciais, sendo dever profissional da parte CONTRATADA alertar previamente, e em tempo hábil razoável, para a necessidade, prazos e valores dos pagamentos.
Em caso de eventuais diligências necessárias em localidades fora da região metropolitana do Rio de Janeiro, Macaé, ou Campos dos Goytacazes, arcará a V
apresentação de recibos.
parte CONTRATANTE com as custas de deslocamento do profissional responsável, cujo reembolso será solicitado posteriormente, mediante
5. UTILIZAÇÃO DE DADOS
A parte CONTRATANTE autoriza o armazenamento e o uso de seu e-mail e telefone para o envio de comunicações referentes a conteúdos produzidos pela parte CONTRATADA, e de informações relacionadas a seu interesse jurídico, por meio de aplicativos de mensagens, salvo no caso de a parte CONTRATANTE manifestar expressamente vontade de não mais receber informações.
As partes se comprometem a manter sigilo recíproco sobre quaisquer assuntos, documentos ou informações divulgadas para a execução dos serviços objetos deste contrato.
E por estarem assim justos e de acordo, assinam o presente em duas vias de igual teor e forma, ficando eleito o foro da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir qualquer controvérsia oriunda do presente.
(Cidade e data da assinatura)