ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG001253/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 25/04/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR013127/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46249.000660/2018-16 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/04/2018 |
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SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO, CNPJ n.
19.869.650/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX; E
PONSSE LATIN AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS FLORESTAIS LTDA., CNPJ n. 07.556.927/0006-
66, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da CNTI, com abrangência territorial em Belo Oriente/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG e Santana Do Paraíso/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
A empresa pagará a todos os seus trabalhadores, vinculados a categoria profissional representada pelo SINDICATO, sindicalizados ou não, a partir de 01 de janeiro de 2018 (data base da categoria), um reajuste salarial de 3,00% (três por cento) com base no INPC do período de 01 de janeiro de 2017 à 31 de dezembro de 2017 (2,07 %) mais um aumento real (0,93%), incidente sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2017.
Parágrafo único - As diferenças salariais decorrentes deste instrumento poderão ser pagas juntamente com os salários de março/2018, sem qualquer ônus
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA QUARTA - ABONO SALARIAL
A empresa concederá, em caráter excepcional, aos seus empregados, um Abono Salarial, desvinculado do salário, referente ao ano de 2017, no valor de R$ 526,93 (Quinhentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos);
4.1. O abono previsto no caput deverá ser pago aos empregados com contrato de trabalho vigentes entre o período compreendido de 01/01/2017 a 31/12/2017;
4.2. o valor previsto no caput deverá ser pago no mês de março/2018, juntamente com o pagamento mensal.
4.3. O valor do abono para os empregados afastados, serão pagos de forma proporcional, ou seja, serão pagos proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;
4.4. no tocante aos empregados admitidos e demitidos durante o período de 01/01/2017 a 31/12/2017, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
4.5. O valor do abono previsto no caput será pago em carater excepcional e eventual, devido sua natureza indenizatória e, portanto, não incorporará os salários e nem servirá de base de incidência para qualisquer encargos legais ou sociais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
Será fornecido a todo trabalhador abrangido pelo presente acordo, uma cesta básica de alimentos ou o equivalente em “ticket” alimentação no valor mínimo de R$123,60 (cento e vinte e três reais e sessenta
centavos), desde que observados os requisitos e procedimentos a seguir dispostos.
Parágrafo Primeiro – Perderá o direito de recebimento da cesta básica o trabalhador que:
a) Ficar afastado do trabalho por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, sucessivos ou não, por motivo de doença não ocupacional;
b) Tiver faltado ao trabalho no curso do mês civil por um ou mais dias, de forma injustificada;
c) Xxxxx qualquer advertência escrita ou tiver sido punido administrativamente por qualquer falta disciplinar, com relação ao não cumprimento a procedimentos operacionais ou de segurança do trabalho;
d) Tiver uma ou mais faltas a reuniões e/ou treinamentos previamente agendados, injustificadas.
Parágrafo Segundo – A mencionada cesta básica não possuirá em hipótese alguma natureza salarial, não integrando, portanto, a remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos legais.
CLÁUSULA SEXTA - DESJEJUM, REFEIÇÃO E LANCHE
Estipulam as partes que o desjejum, a alimentação ou lanche fornecido durante a jornada de trabalho, não integrarão os salários para qualquer fim ou efeito, tratando-se meramente de benefício social fornecido por liberalidade pela empresa.
A empresa fornecerá mensalmente nos dias úteis de trabalho, ticket-refeição aos seus empregados (exceto para aqueles que fazem suas refeições nas dependências da Cenibra), com valor unitário fixado para o período de vigência abrangido pelo presente Acordo Coletivo em R$ 24,72 (vinte e quatro reais e setenta e dois centavos).
Parágrafo Único - A empresa descontará em folha de pagamento a importância de R$ 1,00 (um real) por cada bilhete refeição concedido, a título de participação no programa de benefício.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Considerando-se que:
• Tal iniciativa visa à flexibilização da Jornada de trabalho, manutenção do nível de emprego, evitando a rotatividade de contratação durante a flutuação na prestação de serviços e na comercialização de
Máquinas e Equipamentos vendidos pela EMPRESA;
• Será garantida a irredutibilidade salarial, independentemente da duração inferior à jornada contratada, ou superior à mesma, considerando-se os limites e critérios fixados neste Acordo;
• Fica autorizada a EMPRESA a adotar o regime de compensação de horas de trabalho, denominado BANCO DE HORAS, na forma preceituada pelo art. 59 parágrafos 2º e 3º da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.601/98, seguindo o regime ora acordado, para os funcionários de horário administrativo.
1. O BANCO DE HORAS, instituído por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, é formado pelo total de horas trabalhadas pelos EMPREGADOS, sejam elas em número inferior ao mínimo diário contratado ou em número superior ao máximo normal legalmente fixado, para fins de posterior compensação visando à adequação ao número de horas que deveriam ser normalmente trabalhadas durante o período de vigência deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, observados os seguintes critérios:
b) a jornada diária de trabalho máxima será de 10 (dez) horas diárias com liberação do trabalho aos sábados e domingos destinado ao repouso semanal remunerado equivalente à jornada normal de 08 (oito) horas, de modo que a duração máxima da jornada semanal normal de trabalho será de 50 (cinquenta) horas;
c) as horas de trabalho que excederem a 40 (quarenta) horas por semana serão computadas no BANCO DE HORAS como “CRÉDITO”, sendo lançadas como “DÉBITO” as horas que deveriam ter sido regularmente trabalhadas durante a semana, das quais, entretanto, foram os EMPREGADOS dispensados, em razão deste Acordo;
d) estão excluídos do regime de BANCO DE HORAS e critérios fixados os empregados enquadrados no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
6.1. Este Acordo Coletivo de Trabalho para instituição e regulamentação do BANCO DE HORAS vigorará por 12 (doze) meses, com início na data da sua assinatura;
6.2. O ato de zerar as horas apuradas e lançadas em BANCO DE HORAS poderá, durante a vigência do presente Acordo, ocorrer no mínimo a cada 1 (um) ano.
6.3. O BANCO DE HORAS, acordado através do presente instrumento, será composto da seguinte forma:
a) Cada hora extraordinária laborada pelo EMPREGADO junto a EMPRESA ora acordante, em dias normais de trabalho, respeitando o limite de 2 horas diárias deverá ser levada ao BANCO DE HORAS, sem nenhum acréscimo, qual seja, para cada hora extra laborada em dias normais de trabalho
b) Cada hora extraordinária laborada pelo EMPREGADO junto a EMPRESA ora acordante, em feriados e ou domingos, deverá ser pago como hora extra com acréscimo de 100% (cento por cento)
c) Fica garantido que nos dias de trabalho normais, somente poderão ser laboradas, além da jornada legal, duas horas extras. Em caso de descumprimento por parte da EMPRESA ora acordante, e ocorrendo labor além das duas horas extras diárias permitidas por Lei em dias normais de labor, remunerará obrigatoriamente a EMPRESA, junto com os salários daquele mês, cada Hora extra laborada com
acréscimo de 50% (sessenta por cento);
d) as dispensas de execução do trabalho, total ou parcialmente, geradoras de débitos de horas de trabalho, serão comunicadas pela EMPRESA com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
e) A baixa em sistema de compensação por parte dos EMPREGADOS, de horas crédito junto ao BANCO DE HORAS, será de uma hora deduzido do Banco, a cada hora utilizada pelo EMPREGADO, seja em folga ou outra forma;
f) O controle das horas computadas no BANCO DE HORAS, seja como crédito ou como débito, será individualizado e efetuado mensalmente, considerando-se o período de primeiro ao último dia de cada mês civil, e levando-se em conta as anotações decorrentes do controle diário de trabalho;
g) As compensações entre horas lançadas como crédito e aquelas lançadas como débito, deverão ocorrer durante os 12 (doze) meses de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, sendo apurado o resultado final após o decurso desse período;
h) A EMPRESA disponibilizará, sempre que solicitada, a todos os EMPREGADOS, por escrito, a posição de BANCO DE HORAS;
i) Na ocorrência de desligamento: Sendo este por iniciativa da EMPRESA, e em havendo saldo devedor junto ao BANCO DE HORAS do referido EMPREGADO, esta anistiará o referido saldo existente; as horas de trabalho lançadas como crédito no BANCO DE HORAS, e ainda não compensadas, serão remuneradas como horas extras,
j) Na ocorrência de desligamento: Sendo este por iniciativa do EMPREGADO, e em havendo saldo devedor junto ao BANCO DE HORAS, o saldo devedor poderá ser descontado junto à rescisão de contrato; as horas de trabalho lançadas como crédito no BANCO DE HORAS, e ainda não compensado, serão remuneradas como horas extras,
k) Sendo o desligamento por Xxxxx causa, o saldo devedor poderá ser descontado junto a rescisão de contrato;
l) Ao final da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho será efetuada a apuração do saldo de horas de cada EMPREGADO em relação ao total de horas normais de trabalho durante o período, nelas incluídas as horas referentes aos períodos de férias e feriados;
m) Se efetuado o levantamento previsto na letra anterior for apurado crédito de horas, as mesmas serão remuneradas como extraordinárias, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), se for apurado débito de horas, o mesmo será anistiado, sem qualquer dedução salarial correspondente;
n) A EMPRESA poderá eventualmente, ao seu critério, pagar aos EMPREGADOS, adicionadas à remuneração correspondente, parcelas rotuladas como “adicional por trabalho extraordinário”, que serão concedidas como antecipação do valor devido para remunerar as horas extras eventualmente apuradas como crédito, ao final da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, do qual serão compensadas;
6.4. Em hipótese alguma o trabalho que exceda à duração legal, seja ela diária, semanal ou mensal, realizado diariamente ou aos domingos e feriados, desde que destinado à compensação instituída por este Acordo, será considerado como trabalho extraordinário, gerador do correspondente adicional, como também nenhuma supressão salarial ocorrerá caso o EMPREGADO trabalhe durante períodos com duração inferior à contratada, desde que a dispensa do trabalho decorra de ato da EMPRESA, para posterior compensação, conforme ora instituída;
6.5. O presente instrumento tem aplicação e validade para todos os Contratos de Trabalho da EMPRESA que estejam sob horário administrativo, atuais e futuros, limitados a vigência do mesmo.
6.6. Em havendo, durante a vigência do presente Acordo, quando a sua aplicação, dúvidas ou divergências, deve a parte que assim entender buscar a outra, para que possam buscar conjuntamente soluções visando sanar tais dúvidas ou divergências, porém, em caso de não haver solução amigável, prevalece a literalidade do ora acordado, até o encerramento de sua vigência, ou denúncia do mesmo, quando então, este perderá sua validade, sendo pois anistiados quaisquer débitos de horas dos EMPREGADOS com a EMPRESA.
6.7. Fica assegurado pelas partes ora acordantes, que todas as demais cláusulas contidas nas Convenções Coletivas do Trabalho, porventura assinadas entre o Sindicato da categoria e a EMPRESA e/ou com o Sindicato representante da EMPRESA durante a vigência do presente instrumento, que não conflitem com o contido no presente acordo, devem e ficam mantidas.
Controle da Jornada CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA
As partes declaram que o controle de jornada será feito pelo registro manual de ponto, podendo a critério da EMPRESA ser alterado para controle eletrônico na forma da legislação vigente, mas que se enquadram para os fins legais da Portaria 1510/09 do MTE.
Parágrafo Único – Em razão da grande distância entre o local de marcação do ponto e o local do desempenho das atividades fica convencionado que os funcionários estarão dispensados da marcação de ponto referente ao horário de refeição e descanso.
CLÁUSULA NONA - HORAS DE TRANSPORTE (HORA IN ITINERE)
Considerando o que dispõe o § 2.º, do art. 58 da CLT, a EMPRESA se compromete a efetuar o pagamento das horas de transporte relativas à parte do trajeto que não for servida por transporte público regular, a razão de 01(um) por 01 (um), ou seja sem qualquer acréscimo.
EMPRESA E SINDICATO, com a participação dos empregados, apuraram, dentre os diversos trajetos percorridos, a parte servida por transporte público e a parte não servida, nos termos do anexo documento que faz parte integrante do presente acordo.
Acordam a EMPRESA e o SINDICATO que o empregado para recebimento da hora in itinere deverá efetuar a marcação do ponto diário com a devida anotação do projeto em que trabalhou naquele dia.
A apuração da quantidade de horas transportadas irá considerar o projeto trabalhado e o tempo gasto tão
somente para percurso do trajeto não servido por transporte público regular.
Não serão remuneradas horas In Itinere despendidas em trajeto de viagem entre a Fabrica e a Regionais e vice-versa.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA DÉCIMA - RELAÇOES SINDICAIS
1. A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais é autorizada a fiscalizar o presente Acordo Coletivo, em todas as suas cláusulas. O término da vigência desse acordo não exclui a empresa da obrigação de cumprimento das suas cláusulas.
1. 7. As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, bem como, a cumprir os demais itens e cláusulas previstas na Convenção Coletiva e não descritas neste Acordo Coletivo.
1. 8. O presente instrumento coletivo terá vigência de 01/01/2018 à 31/12/2018, cumpridas as formalidades de estilo e por estarem assim justas e contratadas, as PARTES firmam o presente em 3 (três) vias de igual teor, e que será levado a registro perante a Gerencia Regional do Trabalho/MTE, para que produza seus jurídicos e legais efeito.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Gerente
PONSSE LATIN AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS FLORESTAIS LTDA.