Seção 1
Seção 1
ISSN 1677-7042
Nº 128, sexta-feira, 8 de julho de 2022
Art.2º A Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. - Litoral Sul deverá encaminhar à Gerência de Engenharia Rodoviária - GEENG uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art.3º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Transportes Bendini e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art.4º Caberá à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. acompanhar e fiscalizar a execução do projeto por ela aprovado e manter atualizado o cadastro das instalações, atentando para o cumprimento dos parâmetros contratuais e à segurança dos usuários, sujeitando-se às penalidades cabíveis.
Art.5º A Transportes Bendini deverá concluir a obra objeto desta Decisão no prazo de 210 (duzentos e dez) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.
Art.6º Na implantação e conservação da referida obra, a Transportes Xxxxxxx deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia.
Art.7º A Transportes Xxxxxxx assumirá todo o ônus relativo à implantação, manutenção e ao eventual remanejamento das instalações, responsabilizando-se por eventuais impactos ou problemas decorrentes destas e que venham a afetar a Rodovia.
Art.8º A referida autorização não resultará em receita extraordinária anual de ocupação da faixa de domínio.
Art.9º A Transportes Bendini deverá encaminhar à Coordenação Regional de Fiscalização da Infraestrutura Rodoviária de Santa Catarina cópia do projeto "As built" em meio digital.
Art.10. A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada, a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência da ANTT.
Parágrafo Único. A Transportes Bendini abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as obras executadas.
Art.11. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
DECISÃO SUROD Nº 117, DE 29 DE JUNHO DE 2022
Autoriza a regularização de acesso às margens da Rodovia BR-116/PR, sob concessão à Autopista Xxxxx Xxxxxxxxxxx S.A - Interessado: Dinossauro Sul Comércio De Combustíveis E Lubrificantes Ltda.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.034796/2022-55, decide:
Art.1º Autorizar a regularização de acesso às margens da Rodovia BR-116/PR, administrada pela Concessionária Autopista Xxxxx Xxxxxxxxxxx S.A., por meio de ocupação no km 22+000, pista sul, no município de Antonina/PR, de interesse da empresa Dinossauro Sul Comércio De Combustíveis E Lubrificantes Ltda.
§1º A presente Decisão está adstrita à referida obra e os eventuais pleitos de retificação, complementação ou revogação deverão ser feitas em relação às disposições principais do escopo que compõem o Caput.
§2º Outras disposições não especificadas no Caput serão tratadas por meio de aditivos ao Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU, devendo a concessionária informar à Coordenação Regional de Fiscalização da Infraestrutura Rodoviária de São Paulo sobre os ajustes ou alterações realizadas.
Art.2º A Concessionária Autopista Xxxxx Xxxxxxxxxxx S.A. deverá encaminhar à Gerência de Engenharia Rodoviária - GEENG uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art.3º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Dinossauro Sul Comércio De Combustíveis E Lubrificantes Ltda. e a Concessionária Autopista Régis Bittencourt
S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art.4º Caberá à Concessionária Autopista Xxxxx Xxxxxxxxxxx S.A. acompanhar e fiscalizar a execução do projeto por ela aprovado e manter atualizado o cadastro das instalações, atentando para o cumprimento dos parâmetros contratuais e à segurança dos usuários, sujeitando-se às penalidades cabíveis.
Art.5º A Dinossauro Sul Comércio De Combustíveis E Lubrificantes Ltda. deverá concluir a obra objeto desta Decisão no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.
Art.6º Na implantação e conservação da referida obra, a Dinossauro Sul Comércio De Combustíveis E Lubrificantes Ltda. deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Concessionária Autopista Xxxxx Xxxxxxxxxxx S.A., responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia.
Art.7º A Dinossauro Sul Comércio De Combustíveis E Lubrificantes Ltda. assumirá todo o ônus relativo à implantação, manutenção e ao eventual remanejamento das instalações, responsabilizando-se por eventuais impactos ou problemas decorrentes destas e que venham a afetar a Rodovia.
Art.8º A referida autorização não resultará em receita extraordinária anual de ocupação da faixa de domínio.
Art.9º A Dinossauro Sul Comércio De Combustíveis E Lubrificantes Ltda. deverá encaminhar à Coordenação Regional de Fiscalização da Infraestrutura Rodoviária de São Paulo e à Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. cópia do projeto "As built" em meio digital.
Art.10 A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada, a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência da ANTT.
Parágrafo Único. A Dinossauro Sul Comércio De Combustíveis E Lubrificantes Ltda abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as obras executadas.
Art.11 Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
DECISÃO SUROD Nº 118, DE 29 DE JUNHO DE 2022
Altera a Portaria nº 445/2019/SUINF/ANTT, de 18/12/2019 referente a regularização de acesso às margens da Rodovia BR-101/SC, administrada pela Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. - Litoral Sul
- Interessado: Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade - SIE
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx.xxxx, pelo código 05152022070800076
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.336786/2019-56, decide:
Art. 1º Art. 1º Alterar a Portaria nº 445/2019/SUINF/ANTT de 18/12/2019, substituindo o responsável pela ocupação da faixa de domínio no km 136+700, sentido sul,
da Rodovia BR-101/SC, no município de balneário Camboriú/SC, passando do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA para Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade - SIE.
Art. 2º A Concessionária Litoral Sul deverá encaminhar à Gerência de Engenharia Rodoviária - GEENG uma das vias do novo Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
DECISÃO SUROD Nº 122, DE 1º DE JULHO DE 2022
Autorizar a Concessionária ECOVIAS do ARAGUAIA
S.A. a realizar a contratação de financiamento, via emissão de debêntures, no montante de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) com outorga de garantias dos direitos emergentes da concessão, nos termos da Nota Técnica - ANTT 3885 (SEI 12044293) constante do Processo nº 50500.082396/2022-56.
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução 5.963, de 10 de março de 2022 que altera a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, alterada pela Resolução 5.881 de 31 de março de 2020, e Portaria nº 86, de 08 de setembro de 2020, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50500.082396/2022-56, resolve:
Art. 1º - Autorizar a Concessionária ECOVIAS do ARAGUAIA S.A. a realizar a contratação de financiamento, via emissão de debêntures, no montante de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) com outorga de garantias dos direitos emergentes da concessão, nos termos da Nota Técnica - ANTT 3885 (SEI 12044293) constante do Processo nº 50500.082396/2022-56.
Art. 2º - Autorizar a Concessionária ECOVIAS do ARAGUAIA S.A. a realizar a contratação de financiamento, via emissão de CCB, no montante de R$ 460.591.190,80 (quatrocentos e sessenta milhões novecentos e cinquenta e um mil cento e noventa reais e oitenta centavos) com outorga de garantias.
Art. 3º - Autorizar a Concessionária ECOVIAS do ARAGUAIA S.A. a realizar a contratação de financiamento, via empréstimo ponte junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de R$ 3.160.000.000,00 (três bilhões, cento e sessenta milhões de reais) com outorga de garantias, que deverá ser dividido em 3 (três) Subcréditos.
Parágrafo único. A Concessionária deverá encaminhar à ANTT cópia dos contratos avençados na operação em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura.
Art. 4º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério da Justiça e Segurança Pública
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MJSP Nº 1.563, DE 7 DE JULHO DE 2022
Revoga portarias no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º da Portaria MJSP nº 236, de 28 de maio de 2021, e tendo em vista o disposto na Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022, resolve:
Art. 1º Ficam revogadas:
I - a Portaria SE/MJSP nº 508, de 28 de maio de 2021;
II - a Portaria SAA/SE/MJSP nº 59, de 28 de maio de 2021; e III - a Portaria SE/MJSP nº 1.549, de 1º de abril de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
ALVARÁ Nº 4.243, DE 6 DE JULHO DE 2022
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2022/24667 - DELESP/DREX/SR/PF/AL, resolve:
Conceder autorização à empresa CENTRAL ACUCAREIRA SANTO ANTONIO S/A , CNPJ nº 12.718.011/0001-90, sediada em Alagoas, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 1 (um) Revólver calibre 38
40 (quarenta) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO
D.O.U.
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
ALVARÁ Nº 4.244, DE 6 DE JULHO DE 2022
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2022/33653 - DPF/JNE/CE, resolve:
Declarar revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa LUDUS MAGNUS CARIRI - CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 23.903.124/0001-82, especializada
em segurança privada, na(s) atividade(s) de Curso de Formação, para atuar no Ceará, com Certificado de Segurança nº 1182/2022, expedido pelo DREX/SR/PF.
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
ALVARÁ Nº 4.245, DE 6 DE JULHO DE 2022
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2022/36501 - DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve:
Declarar revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ nº 09.262.608/0001-69, especializada em segurança