NÃO IMPRIMIR ESTA FOLHA <<
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Campo Grande, 22 dezembro de 2016. Prezado Cliente,
Conforme solicitado, apresentamos o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (ENERGISA/CGCP/CUSD/424-12.2016), referente à unidade consumidora 90018036, para providências de assinaturas por parte do cliente.
Para tanto, pedimos gentileza seguir as instruções:
1. IMPRIMIR 2 (duas) vias do Contrato utilizando papel Branco tamanho A4.
2. ASSINAR as 2 (duas) vias, no item “S” sobre os nomes do(s) Representante(s) e testemunha, no quadro reservado ao “CONSUMIDOR”.
3. RUBRICAR as demais páginas.
4. RECONHECER FIRMA da assinatura do(s) Representante(s) em uma das vias.
5. ENVIAR as 2 (duas) vias para:
ENERGISA – Bloco 02 – Porta 03
Av. Gury Marques, 8.000 - Campo Grande - CEP 79072-900
IMPORTANTE: Os instrumentos contratuais deverão ser devolvidos a ENERGISA em até 15 (quinze) dias da data do recebimento. Após este prazo, o documento perderá validade, devendo o cliente formalizar novo pedido.
Atenciosamente,
COORDENAÇÃO DE GRANDES CLIENTES E PODER PÚBLICO
A | DISTRIBUIDORA | ||
Nome: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. | |||
Endereço sede: Av. Gury Marques, 8000 - Centro Oeste | CNPJ/CPF: 15.413.826/0001-50 | ||
CEP: 79072-900 | Cidade: Campo Grande | Estado: MS | Insc. Estadual: 28.105.553-0 |
B | CONSUMIDOR E UNIDADE CONSUMIDORA (UC) | ||
Nome: 4 COMPANHIA DE ENGENHARIA DE COMBATE MECANIZADA | |||
Endereço sede: RUA TENENTE XXX XXXXXXXXX - CENTRO | CNPJ/CPF: 09.572.948/0001-96 | ||
CEP: 79.240-000 | Cidade: JARDIM | Estado: MS | Insc. Estadual: --X-- |
Atividade Principal: Defesa | |||
Classe de Consumo: Poder Público | Código (CNAE): 84.22-1-00 | ||
e-Mail: | |||
Fone/Fax: | Celular: | ||
(00) 0000-0000 | (67) 98143 - 5985 |
As PARTES acima identificadas, doravante denominadas DISTRIBUIDORA e CONSUMIDOR, por seus representantes legais, acordam em firmar este Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD (“Contrato”), em conformidade com as condições previstas nesta PARTE I e na PARTE II - Condições Gerais de Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, que em conjunto indissociável integram este Contrato.
C | CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR |
Consumidor Cativo |
D | CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO USO E CONEXÃO DO SISTEMA | |||||
D.1. Tensão Nominal | D.2. Tensão Contratada | D.3 Subgrupo Tarifário | D.4. Perdas de Transformação | D.5. Potência Instalada | D.6. Horário de Ponta | D.7. Horário Reservado |
13.8 kV | 13.8 kV | A4 | 2,5% | 75 kVA | 17:30 ÀS 20:30 | --X-- |
E | JUSTIFICATIVA DA TENSÃO NOMINAL, SE APLICÁVEL, conforme art.13, §2º da Resolução 414/2010. |
Não se aplica. |
F | PONTO DE ENTREGA/CONEXÃO |
Coordenadas geográficas X: 58948455 / Y: 762450258 |
G | PROPRIEDADE DAS INSTALAÇÕES |
4 COMPANHIA DE ENGENHARIA DE COMBATE MECANIZADA / 90018036 |
H | CRONOGRAMA DE FATURAMENTO / MUSD CONTRATADO (kW) | |||||||||||
Mês | Xxx | Xxx | Mar | Abr | Mai | Jun | Jul | Ago | Set | Out | Nov | Dez |
Única | 70 | 70 | 70 | 70 | 70 | 70 | 70 | 70 | 70 | 70 | 70 | 70 |
I | MEDIÇÃO |
Local: Interna SMF |
J | ENCARGOS DE CONEXÃO | |
Descrição | Valor | Periodicidade |
Coleta de dados, hospedagem, manutenção dos servidores e comunicação de dados à CCEE | Não se aplica | Mensal |
Reparo no sistema de coleta/comunicação de dados | Não se aplica | Eventual |
Total de Encargos | R$ 0,00 | Mensal |
K | OPÇÃO DE FATURAMENTO / MODALIDADE TARIFÁRIA |
Grupo A / Horária Verde |
L | PERÍODO DE TESTES / PERÍODO DE AJUSTES |
L.1 Período de Testes: 0 (zero) ciclos completos de faturamento. | |
L.2 Período de Ajustes: 0 (zero) ciclos completos de faturamento. |
M | OBRAS PARA O ATENDIMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA | |
L.1. Custo Total da Obra: R$ 0,00 | L.2. Encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA (ERD): R$ 0,00 | |
L.3. Custo da Obra para atendimento do CONSUMIDOR: R$ 0,00 | L.4. Participação Financeira do CONSUMIDOR (PFC): R$ 0,00 | |
M.5. Forma de execução das obras: (D) (A) Obra realizada pela DISTRIBUIDORA, nos termos do Contrato de Execução de Obra nº --X--. (B) Obra realizada pela DISTRIBUIDORA, nos termos do Contrato de Execução de Obra nº --X-- com Adiantamento de Recursos por parte do CONSUMIDOR. (C) Obra realizada pelo CONSUMIDOR, nos termos do artigo 37 da Resolução Normativa nº 414 de 09 de setembro de 2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (D) Não se aplica. |
N | CONSUMIDOR SUBMETIDO A LEI Nº 8.666/93 |
Sim |
O | INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI Nº 8.666/93 | |
O.1. Ato autorizativo da contratação: BOLETIM INTERNO NR 230, DE 12/12/2016 | O.2. Número do processo de inexigibilidade de licitação: 009/2016 | |
O.3. Classificação funcional programática do crédito previsto para as despesas: I3DAFUNCONC/ND:33.90.39/PROGRAMA: 2108/AÇÃO:2000/SUBITEM DA DESPESA:43/TESOURO NACIONAL |
P | INÍCIO DE VIGÊNCIA |
01 de janeiro de 2017 |
Q | PRAZO DE VIGÊNCIA INICIAL |
-- |
R | CAMPO DE PREENCHIMENTO EXCLUSIVO DA DISTRIBUIDORA |
Data de devolução do contrato assinado: |
Por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Campo Grande/MS, 22 de dezembro de 2016.
S | ASSINATURAS DOS REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) | |
PELO CONSUMIDOR | PELA DISTRIBUIDORA | |
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Cargo: Comandante/Ordenador de despesas CPF: 000.000.000-00 | Nome: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Cargo: Procurador CPF: 000.000.000-00 | |
Nome: Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Cargo: Fiscal administrativo CPF: 000.000.000-00 | Nome: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx do Nascimento Cargo: Procurador CPF: 000.000.000-00 | |
Testemunha Nome: Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxx CPF: 000.000.000-00 | Testemunha Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00 |
I. DEFINIÇÕES
Cláusula 1ª. Para o perfeito entendimento deste Contrato, as PARTES acordam o significado que deve ser dado aos seguintes termos:
Acordo Operativo: acordo celebrado entre as PARTES, quando cabível, que descreve e define as atribuições e responsabilidades e estabelece os procedimentos necessários ao relacionamento operacional entre as PARTES.
ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, instituída pela Lei nº 9.427/96.
Análise de Perturbação: significa o processo que corresponde à investigação das causas e dos responsáveis pelos distúrbios experimentados nas Instalações de Conexão, no Sistema de Distribuição, nas Instalações de Geração de consumidores conectados ao Sistema de Distribuição, e no Sistema Interligado Nacional – SIN, englobando as etapas de detecção do defeito, interrupção e recomposição do Sistema de Distribuição e das Instalações de Geração, envolvendo a ação coordenada das equipes de operação em tempo real, mobilizadas pelos agentes envolvidos, estudos elétricos, e proteção e controle das instalações dos agentes envolvidos.
Bandeira Tarifária: sistema tarifário que tem como finalidade sinalizar aos consumidores faturados pela DISTRIBUIDORA
por meio da Tarifa de Energia, os custos atuais da geração de energia elétrica.
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE: ambiente onde se processa a compra e venda de energia elétrica, criada pela lei 10.848, de 15 de março de 2004 e regulamentada pelo Decreto Lei nº 5.177, de 12 de Agosto de 2004.
Capacidade de Conexão: significa o máximo carregamento definido para regime normal de operação a que os equipamentos das subestações, linhas de transmissão e linhas de distribuição podem ser submetidos sem sofrer danos ou perda adicional de vida útil.
Capacidade Operativa: valor de capacidade de um equipamento, usado como referência do limite operativo no sistema elétrico.
Carga Instalada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na Unidade Consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW).
Caso Fortuito ou Força Maior: tem o significado estabelecido no artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
Centro de Operação do Sistema - COS: Departamento responsável pela coordenação, supervisão, comando e controle da operação do sistema elétrico da DISTRIBUIDORA.
Ciclo de Faturamento: intervalo de tempo de aproximadamente 30 (trinta) dias, compreendido entre a data da leitura, do medidor de energia elétrica, de um determinado mês e a data da leitura no mês seguinte, de acordo com o calendário a ser definido pela DISTRIBUIDORA.
Consumidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s).
Consumidor Especial: agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração enquadrados no § 5o do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para Unidade Consumidora ou unidades consumidoras reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que não satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
Consumidor Livre: agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica no ambiente de contratação livre para unidades consumidoras que satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995.
Consumidor Potencialmente Livre: pessoa jurídica cujas unidades consumidoras satisfazem, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995, porém não adquirem energia elétrica no ambiente de contratação livre.
Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD: é o presente Contrato, que estabelece os termos e condições para o Uso e Conexão pelo CONSUMIDOR do Sistema de Distribuição da DISTRIBUIDORA.
Distribuidora: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica.
Duração de Interrupção Individual por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão – DIC: intervalo de tempo em que, no período de observação, em uma Unidade Consumidora ou ponto de conexão, ocorreu descontinuidade na distribuição de energia elétrica.
Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão – DMIC: Tempo máximo de interrupção contínua de energia elétrica em uma Unidade Consumidora ou ponto de conexão.
Encargo de Responsabilidade da Distribuidora - ERD: é o valor de responsabilidade da DISTRIBUIDORA, obtido mediante os limites unitários fixados pelo poder concedente, para atendimento dos pedidos de ligação ou acréscimo de carga, efetuados pelo CONSUMIDOR.
Encargos de Conexão: valores devidos à DISTRIBUIDORA pelo CONSUMIDOR, pela conexão ao Sistema de Distribuição e por serviços de responsabilidade do CONSUMIDOR realizados pela DISTRIBUIDORA, tais como manutenção e operação das Instalações de Conexão de propriedade do CONSUMIDOR, monitoramento e repasse de informações dos Equipamentos de Medição, pelos serviços de aferição e calibração dos medidores.
Encargos de Uso: valores devidos à DISTRIBUIDORA pelo uso do Sistema de Distribuição.
Energia Elétrica Ativa: energia elétrica que pode ser convertida em outra forma de energia expressa em quilowatt- hora (kWh).
Energia Elétrica Reativa: Energia elétrica que circula continuamente entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampere-reativo-hora (kVARh).
Equipamentos de Medição: equipamentos destinados à medição dos montantes de energia elétrica e potência disponibilizados no Ponto de Conexão, bem como do MUSD utilizado pelo CONSUMIDOR, de acordo com os padrões especificados pela regulamentação em vigor. Para o CONSUMIDOR Livre ou Especial, equipamentos de medição significam o Sistema de Medição para Faturamento - SMF, o qual deverá seguir as especificações técnicas para a determinação do MUSD Medido a ser utilizado para apuração dos Encargos de Uso, permitindo coleta de dados em tempo real.
Fator de Potência: razão entre a Energia Elétrica Ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das Energias Elétricas Ativa e Reativa, consumidas no mesmo período especificado.
Fatura: documento emitido e enviado pela DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR, que apresenta o valor total a ser pago pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA pela venda de energia elétrica, encargos de uso e conexão, devendo especificar claramente os serviços fornecidos, a respectiva quantidade, tarifa e período de faturamento.
Frequência de Interrupção Individual por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão – FIC: número de interrupções ocorridas, no período de observação, em cada Unidade Consumidora ou no ponto de conexão.
Horário de Ponta: é o período composto de 03 (três) horas diárias consecutivas, fixadas pela DISTRIBUIDORA, com a aprovação da ANEEL, exceção feita aos sábados, domingos, feriados nacionais fixos de 01 de janeiro (Confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 01 de maio (Trabalho), 07 de setembro (Independência), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 02 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República), 25 de dezembro (Natal) e feriados nacionais móveis de Terça Feira de Carnaval, Sexta Feira da Paixão e Corpus Christi.
Horário Fora de Ponta: é o período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no Horário de Ponta.
Início do Fornecimento: data partir da qual considera-se contratado o objeto deste Contrato para efeitos de início de vigência.
Instalações de Conexão: instalações elétricas destinadas a interligar a Unidade Consumidora ao Sistema de Distribuição.
IGP-M: é o Índice Geral de Preços de Mercado, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
Manutenção Corretiva: é a intervenção realizada em equipamentos ou sistemas com a finalidade de corrigir falhas.
Manutenção Preventiva: é a intervenção realizada em equipamentos ou sistemas com a finalidade de conservar suas características originais para evitar falhas.
Montante de Uso do Sistema de Distribuição - MUSD: potência ativa média, integralizada em intervalos de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento, injetada ou requerida do sistema elétrico de distribuição pela geração ou carga, expressa em quilowatts (kW).
MUSD Contratado: é o Montante de Uso do Sistema de Distribuição - MUSD contratado pelo CONSUMIDOR junto à
DISTRIBUIDORA.
MUSD Medido: é o Montante de Uso do Sistema de Distribuição - MUSD apurado pela DISTRIBUIDORA, através dos
Equipamentos de Medição, em cada Ciclo de Faturamento.
Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS: instituído pela Lei nº 9.648/98, é o órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN, sob a fiscalização e regulação da ANEEL.
Participação Financeira do Consumidor – PFC: é a parcela de contribuição do CONSUMIDOR no custo das obras destinadas ao seu atendimento, acrescida dos demais encargos definidos pela legislação.
Potência Instalada: potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na Unidade Consumidora e em condições de entrar em funcionamento.
Ponto de Conexão ou Ponto de Entrega: ponto onde se dá a conexão entre as instalações da DISTRIBUIDORA e do CONSUMIDOR, indicado no item “F” da “PARTE I” deste Contrato, caracterizando-se como o limite de responsabilidade.
Procedimentos de Distribuição - PRODIST: conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais, de medição e de qualidade da energia aplicáveis aos Sistemas de Distribuição e aprovados pela ANEEL.
Procedimentos de Rede: conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais, de medição e de qualidade da energia aplicáveis à Rede Básica e aprovados pela ANEEL.
Projeto de Instalação: significa o projeto apresentado pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA para implementação das
Instalações de Conexão de responsabilidade do CONSUMIDOR.
Pulsos: sinais elétricos fornecidos pelo sistema de medição da DISTRIBUIDORA, destinados à supervisão e controle de carga por parte do CONSUMIDOR.
Rede Básica: instalações pertencentes ao Sistema Interligado Nacional - SIN identificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL.
Sistema de Distribuição: instalações destinadas à distribuição de energia elétrica de propriedade da DISTRIBUIDORA
e localizadas em sua área de concessão.
Sistema de Medição para Faturamento - SMF: é o conjunto de equipamentos destinado à medição dos montantes de energia elétrica consumidos pelo Consumidor Livre ou Especial no Ponto de Entrega, bem como do MUSD utilizado pelo Consumidor Livre ou Especial, de acordo com os padrões especificados pela regulamentação em vigor.
Sistema Interligado Nacional - SIN: composto pelas instalações de transmissão e de distribuição que interligam as Regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte e Nordeste, por onde transitam energias de diversas fontes e destinos, sistema esse sujeito à legislação pertinente, à regulamentação expedida pela ANEEL e, no que couber, à operação e coordenação do Operador Nacional do Sistema – ONS.
Tarifa: preço da unidade de energia elétrica (kWh) e/ou da demanda de potência (kW) ativas.
Tarifa Azul: modalidade tarifária horária estruturada para aplicação de Tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, bem como de Tarifas diferenciadas de demanda de potência de acordo com as horas de utilização do dia.
Tarifa Convencional Binômia: modalidade tarifária estruturada para aplicação de Tarifas de consumo de energia e demanda de potência independentemente das horas de utilização do dia.
Tarifa de Ultrapassagem: Tarifa aplicável sobre a diferença positiva entre o MUSD Medido e o MUSD Contratado, quando exceder os limites estabelecidos.
Tarifa Verde: modalidade tarifária horária estruturada para aplicação de Tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia, bem como de uma única Tarifa de demanda de potência independente de utilização do dia.
Tensão Contratada: valor eficaz de tensão que deverá ser informado ao CONSUMIDOR, por escrito, ou estabelecido em Contrato, expresso em volts (V) ou quilovolts (kV).
Tensão de Leitura: valor eficaz de tensão, integralizado a cada 10 (dez) minutos, obtido de medição por meio de equipamentos apropriados, expresso em volts (V) ou quilovolts (kV).
Tensão Nominal: valor eficaz de tensão disponível no sistema de distribuição da DISTRIBUIDORA, em valores por esta pré-estabelecido, expressos em volts (V) ou quilovolts (kV).
Tensão Primária: tensão disponibilizada no sistema elétrico da DISTRIBUIDORA, com valores padronizados iguais ou superiores a 2,3 kV.
Tributos: todos os impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o objeto deste Contrato.
TUSD: tarifa que se aplica ao MUSD ou potência contratada no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD, publicada periodicamente pela ANEEL para as concessionárias de distribuição de energia elétrica.
TUSD Encargos: tarifa que se aplica ao consumo de energia elétrica (MWh) para consumidores livres, publicada periodicamente pela ANEEL para as concessionárias de distribuição de energia elétrica.
Usuários: significam todos os agentes, inclusive consumidores, conectados, direta ou indiretamente, ao Sistema de Distribuição e que venham a fazer uso deste sistema.
Unidade Consumidora: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em um só Ponto de Entrega, com medição individualizada e correspondente a um único CONSUMIDOR, identificado no item “B” da “PARTE I”.
II. OBJETO E VIGÊNCIA
Cláusula 2ª. O presente Contrato tem por objeto regular:
a) o uso do Sistema de Distribuição pelo CONSUMIDOR;
b) a conexão das instalações elétricas do CONSUMIDOR ao Sistema de Distribuição da DISTRIBUIDORA no Ponto de Conexão.
Parágrafo Primeiro. O objeto que trata o presente Contrato está subordinado à Legislação, aos Procedimentos de Rede, quando aplicáveis, e aos Procedimentos de Distribuição - PRODIST, os quais prevalecem nos casos omissos ou em caso de eventuais divergências entre as PARTES.
Parágrafo Segundo. Novos Pontos de Conexão, não abrangidos pelo presente Contrato, serão objeto de CUSD
específico ao novo ponto.
Cláusula 3ª. A vigência deste Contrato se iniciará: (a) na data da efetiva ligação da Unidade Consumidora em Tensão Primária, caracterizado pelo Início do Fornecimento; ou para os casos onde a Unidade Consumidora já estiver ligada em Tensão Primária (b) na data indicada no campo Início de Vigência localizado no item “P” da “PARTE I”; ou (c) na Data de Retorno do Contrato Assinado localizado no item "R" da "PARTE I"; e terminará após o número de meses indicado no item “Q” da “PARTE I”, contados a partir do início da vigência. A vigência deste Contrato poderá ser automaticamente prorrogada, observado o estipulado no Parágrafo Segundo desta Cláusula.
Parágrafo Primeiro. A data da efetiva ligação em Tensão Primária, que trata a alínea “a” do caput desta Cláusula poderá ser verificada a qualquer tempo no cadastro da Unidade Consumidora, através do sistema comercial da DISTRIBUIDORA, sendo disponibilizada ao CONSUMIDOR na primeira Fatura posterior a ligação através do campo de informação “Data da Leitura Anterior” disponível na Fatura.
Parágrafo Segundo. Não havendo manifestação em contrário do CONSUMIDOR com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data do término de cada período de vigência deste Contrato, a vigência contratual será automaticamente prorrogada por um período de 12 (doze) meses, sendo permitidas sucessivas prorrogações de igual prazo, ou mediante solicitação expressa de CONSUMIDOR submetido à Lei 8.666/93, observando as definições contidas na referida Lei.
Parágrafo Terceiro. Ocorrendo a prorrogação automática do período de vigência deste Contrato, será(ão) considerado(s) como contratado(s) para o próximo período de vigência o mesmo MUSD indicado no item “H” da “PARTE I”, a não ser que o CONSUMIDOR tenha se manifestado contrariamente, nos seguintes prazos:
a) 90 (noventa) dias de antecedência, para redução do MUSD Contratado, indicado no item “H” da “PARTE I”, para CONSUMIDOR pertencente ao subgrupo “A4”;
b) 180 (cento e oitenta) dias de antecedência, para redução do MUSD Contratado, indicado no item “H” da
“PARTE I”, para CONSUMIDOR pertencente aos demais subgrupos;
c) 30 (trinta) dias de antecedência, para aumentar o MUSD Contratado, indicado no item “H” da “PARTE I”, caso não haja necessidade de obras.
Parágrafo Quarto. O término da vigência deste Contrato não afetará quaisquer direitos ou obrigações constituídos anteriormente a tal evento, nem obrigações que devam subsistir ao seu término.
III. USO E CONEXÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, MUSD CONTRATADO E PERÍODO DE TESTES
Cláusula 4ª. O uso do Sistema de Distribuição será disponibilizado ao CONSUMIDOR a partir do Ponto de Conexão, conforme as características técnicas indicadas no item “D” da “PARTE I” e em frequência de 60 Hz (sessenta Hertz).
Parágrafo Primeiro. O CONSUMIDOR, no uso Sistema de Distribuição, respeitará para o Fator de Potência indutivo ou capacitivo, o valor mínimo de 0,92 (noventa e dois centésimos).
Parágrafo Segundo. Caso o Fator de Potência fique abaixo desse valor, o CONSUMIDOR pagará à DISTRIBUIDORA
pela violação do limite, conforme estabelecido na Cláusula 32ª deste Contrato.
Cláusula 5ª. As Instalações de Conexão devem estar dimensionadas para atendimento do MUSD Contratado indicado no item “H” da “PARTE I”, respeitadas as características técnicas indicadas no item “D” da “PARTE I” e a frequência de 60 (sessenta) Hz.
Parágrafo Único - Caso o CONSUMIDOR tenha necessidade de alterar a Capacidade de Conexão, um novo Estudo de Viabilidade/Parecer de Acesso, conforme estabelecido nos Procedimentos de Distribuição - PRODIST, deve ser solicitado pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA, celebrando-se um termo aditivo ao Contrato.
Cláusula 6ª. Todas as modificações referentes aos equipamentos das Instalações de Conexão somente poderão ser realizadas mediante acordo entre as PARTES e em conformidade com os Procedimentos de Rede, os Procedimentos de Distribuição - PRODIST e o Acordo Operativo, quando aplicável, mediante assinatura de um termo aditivo ao presente Contrato, com exceção das modificações decorrentes de situações emergenciais, as quais poderão ser realizadas e posteriormente comunicadas, conforme definido em Acordo Operativo, quando aplicável.
Parágrafo Único. O disposto no caput desta Cláusula aplica-se inclusive para casos decorrentes de projetos de eficiência energética, os quais devem necessariamente ser apresentados para a DISTRIBUIDORA com 30 (trinta) dias de antecedência de sua implementação.
Cláusula 7ª. As Instalações de Conexão podem ser desativadas, total ou parcialmente, observados os Procedimentos de Distribuição - PRODIST, mediante comunicação prévia à DISTRIBUIDORA para a respectiva desativação. O CONSUMIDOR arcará com os custos referentes à desmobilização total ou parcial das Instalações de Conexão.
Cláusula 8ª. A DISTRIBUIDORA disponibiliza ao CONSUMIDOR o uso do seu Sistema de Distribuição observando o MUSD Contratado, conforme indicado no item “H” da “PARTE I”, a partir da data inicial de vigência, conforme Cláusula 3ª deste Contrato.
Cláusula 9ª. Respeitadas as eventuais restrições do Sistema de Distribuição, o CONSUMIDOR pode solicitar acréscimo ou redução ao MUSD Contratado, devendo submeter sua solicitação à apreciação da DISTRIBUIDORA, conforme procedimentos e prazos constantes da regulamentação aplicável em vigor e o disposto nos parágrafos abaixo.
Parágrafo Único. A DISTRIBUIDORA somente estará obrigada a disponibilizar ao CONSUMIDOR o MUSD Contratado
alterado após a assinatura e devolução do respectivo aditivo a este Contrato pelo CONSUMIDOR.
Cláusula 10ª. As solicitações de redução de MUSD Contratado devem ser feitas pelo CONSUMIDOR, por escrito, respeitando os prazos mínimos estipulados para tal conforme alíneas “a” e “b” do Parágrafo Terceiro da Cláusula 3ª, ressalvados os casos previstos de modo diferente na regulamentação aplicável em vigor.
Parágrafo Primeiro. É vedada mais de uma redução de demanda em um período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo. Caso a redução do MUSD Contratado afete a amortização de eventuais investimentos realizados pela DISTRIBUIDORA para o atendimento do CONSUMIDOR, este se compromete ressarci-la nos termos da regulamentação em vigor e a celebrar o instrumento contratual adequado para formalizar referido compromisso.
Cláusula 11ª. As solicitações de aumento do MUSD Contratado devem ser feitas pelo CONSUMIDOR, por canal específico de atendimento, com antecedência mínima de 01 (um) Ciclo de Faturamento e estão condicionadas à disponibilidade de potência no Sistema de Distribuição.
Parágrafo Primeiro. Em até 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da solicitação de aumento do MUSD Contratado, a DISTRIBUIDORA deverá confirmar ao CONSUMIDOR a disponibilidade do Sistema de Distribuição ou informá-lo da necessidade de ampliação da potência do Sistema de Distribuição.
Parágrafo Segundo. Caso, para atendimento da solicitação de aumento do MUSD Contratado, seja necessária a ampliação da capacidade do Sistema de Distribuição, o CONSUMIDOR compromete-se a celebrar instrumento contratual adequado, no qual serão definidas as obras necessárias, o prazo para sua execução, a responsabilidade por sua execução e o eventual pagamento de participação financeira do CONSUMIDOR.
Cláusula 12ª. A DISTRIBUIDORA deve aplicar o período de testes, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, com o propósito de permitir a adequação do MUSD Contratado e a escolha da modalidade tarifária, nas situações seguintes:
a) início do fornecimento;
b) mudança para faturamento aplicável a unidades consumidoras do grupo A, cuja opção anterior tenha sido por faturamento do grupo B;
c) migração para tarifa horária azul; e
d) acréscimo de MUSD, quando maior que 5% (cinco por cento) da contratada.
Parágrafo Único. Durante o período de testes, o MUSD a ser considerado pela DISTRIBUIDORA para fins de faturamento deve ser o MUSD Medido, exceto na situação prevista na alínea “d”, onde a DISTRIBUIDORA deve considerar o maior valor entre o MUSD Medido e o MUSD Contratado anteriormente à solicitação de acréscimo.
Cláusula 13ª. Aplica-se a cobrança por ultrapassagem de demanda quando, durante o período de testes, os valores medidos excederem o somatório de:
a) a nova demanda contratada ou inicial; e
b) 5% (cinco por cento) da demanda anterior ou inicial; e
c) 30% (trinta por cento) da demanda adicional ou inicial.
IV. OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE CONEXÃO
Cláusula 14ª. As PARTES concordam que a responsabilidade por indenizações a outros consumidores da DISTRIBUIDORA pelas perturbações no Sistema de Distribuição é estabelecida e comprovada por meio de um processo de Análise de Perturbação, conforme disposto nos Procedimentos de Distribuição - PRODIST.
Cláusula 15ª. O detalhamento dos procedimentos para o relacionamento das PARTES relativo à operação e manutenção das Instalações de Conexão está definido em Acordo Operativo, quando aplicável, observadas as diretrizes previstas nos Procedimentos de Distribuição - PRODIST e nos Procedimentos de Rede.
Parágrafo Único. Caso o Acordo Operativo e os Procedimentos de Distribuição - PRODIST sejam omissos quanto a alguma situação, as PARTES concordam que serão aplicados os critérios técnicos, as normas operativas e outros padrões específicos utilizados pela DISTRIBUIDORA para a prestação dos serviços de conexão e uso do Sistema de Distribuição.
Cláusula 16ª. As PARTES se comprometem a respeitar o MUSD Contratado para as Instalações de Conexão.
Parágrafo Primeiro. Ocorrendo qualquer violação do MUSD Contratado, e tendo sido tomadas todas as medidas previstas em Acordo Operativo, quando aplicável, a DISTRIBUIDORA terá a faculdade de desenergizar a Unidade Consumidora até que os fatos ou falhas causadores da violação sejam eliminados.
Parágrafo Segundo. As PARTES comprometem-se, quando solicitado, a reavaliar a Capacidade Operativa das Instalações de Conexão, efetivando as adequações que se fizerem necessárias de forma a manter os padrões e requisitos definidos neste Contrato.
Cláusula 17ª. As PARTES garantem o mútuo acesso às Instalações de Conexão e aos Equipamentos de Medição, conforme procedimentos estabelecidos em Acordo Operativo, quando aplicável.
Cláusula 18ª. É de responsabilidade do CONSUMIDOR realizar a operação e manutenção das Instalações de Conexão de sua propriedade, de acordo com os procedimentos e padrões especificados nos Procedimentos de Rede, Procedimentos de Distribuição - PRODIST e em Acordo Operativo, quando aplicável.
Parágrafo Primeiro. O CONSUMIDOR deve realizar a operação e manutenção de suas instalações de forma a não interferir na qualidade de fornecimento dos demais Usuários do Sistema Distribuição.
Parágrafo Segundo. O CONSUMIDOR deve manter os ajustes da proteção de suas instalações conforme dispõe o Projeto de Instalação aprovado pela DISTRIBUIDORA e suas atualizações, bem como as disposições dos Procedimentos de Distribuição - PRODIST e dos Procedimentos de Rede.
Parágrafo Terceiro. O CONSUMIDOR deverá atender as determinações da DISTRIBUIDORA, em situações de urgência e emergência, desligando ou reduzindo cargas ou transferindo a alimentação para o ramal de reserva, se existir. As interrupções de emergência independerão de aviso prévio.
Parágrafo Quarto. É de responsabilidade do CONSUMIDOR manter a adequação técnica e de segurança das instalações internas da Unidade Consumidora, bem como prover de sistema de apoio aqueles equipamentos que não possam sofrer interrupções temporárias de energia elétrica, de forma a possibilitar a manutenção do funcionamento dos mesmos em situações de contingência.
Cláusula 19ª. Se uma das PARTES provocar distúrbios na qualidade dos serviços é facultado à PARTE prejudicada exigir da outra a instalação de equipamentos corretivos.
Parágrafo Único. As PARTES concordam que a responsabilidade pelas perturbações nas Instalações de Conexão é estabelecida e comprovada através de um processo de Análise de Perturbação, conforme estabelecido em Acordo Operativo, quando aplicável, observado o disposto nos Procedimentos de Distribuição - PRODIST.
V. MEDIÇÃO
Cláusula 20ª. A medição do MUSD utilizado pelo CONSUMIDOR é de responsabilidade da DISTRIBUIDORA.
Parágrafo Primeiro. Se no item “C” da “PARTE I” deste Contrato estiver indicado que o CONSUMIDOR é Cativo ou Potencialmente Livre, a DISTRIBUIDORA efetuará a leitura dos Equipamentos de Medição, de acordo com o calendário respectivo.
Parágrafo Segundo. Se no item “C” da “PARTE I” deste Contrato estiver indicado que o CONSUMIDOR é Livre, Parcialmente Livre ou Especial, a leitura dos Equipamentos de Medição deverá ocorrer até o terceiro dia útil do mês subsequente ao mês de utilização do Sistema de Distribuição.
Cláusula 21ª. Os padrões técnicos e os procedimentos para projeto, especificações, aferição, instalação, adequação, leitura, inspeção, operação e manutenção dos Equipamentos de Medição devem atender aos Procedimentos de Distribuição - PRODIST e, quando aplicáveis, aos Procedimentos de Rede.
Cláusula 22ª. É da DISTRIBUIDORA a responsabilidade técnica e financeira pela instalação, manutenção, adequação e calibração dos equipamentos de medição adequados para apuração dos montantes de potência e energia elétrica utilizados pelo CONSUMIDOR, de acordo com os padrões estabelecidos pela regulamentação em vigor.
Parágrafo Único. Se no item “C” da “PARTE I” deste Contrato estiver indicado que o CONSUMIDOR é Livre Parcialmente Livre ou Especial, atendido parcialmente no ambiente regulado, ou integralmente no ambiente livre, é do CONSUMIDOR a responsabilidade financeira pelo medidor de retaguarda e o sistema de comunicação.
Cláusula 23ª. Eventuais custos e despesas necessários para a adaptação da Unidade Consumidora para o recebimento dos Equipamentos de Medição são de responsabilidade exclusiva do CONSUMIDOR.
Cláusula 24ª. Eventuais melhorias aos Equipamentos de Medição para atendimento de novos requisitos técnicos do Procedimento de Rede e do Procedimento de Distribuição serão de responsabilidade do CONSUMIDOR, nos termos da legislação vigente.
Cláusula 25ª. Os Equipamentos de Medição ficarão sob a guarda do CONSUMIDOR, que, na qualidade de depositário, será exclusivamente responsável pela integridade deles, não podendo intervir nem deixar que terceiros intervenham no funcionamento deles sem a presença de funcionários da DISTRIBUIDORA, devidamente credenciados.
Parágrafo Primeiro. Qualquer avaria ou defeito que ocorrer nos Equipamentos de Medição, constatado pelo
CONSUMIDOR, deverá ser comunicado de imediato à DISTRIBUIDORA.
Parágrafo Segundo. O CONSUMIDOR responderá pelos danos que os Equipamentos de Medição sofrerem enquanto estiverem sob a sua guarda, salvo o desgaste normal de uso e da ação do tempo.
Parágrafo Terceiro. Em caso de furto, roubo ou de danos de responsabilidade exclusiva de terceiros aos Equipamentos de Medição, o CONSUMIDOR será exclusivamente responsável pelas medições inferiores às reais decorrentes da violação de lacres, furto, roubo ou de danos nos Equipamentos de Medição.
Cláusula 26ª. A DISTRIBUIDORA poderá disponibilizar, após análise e aprovação da solicitação do CONSUMIDOR pulsos de energia elétrica, sincronismo das demandas e segmentos horários (ponta e fora de ponta), para controle de MUSD, desde que respeitados os requisitos técnicos especificados nos Procedimentos de Rede.
Parágrafo Único. Serão de responsabilidade do CONSUMIDOR os eventuais custos relativos à adaptação dos
Equipamentos de Medição para recebimento de pulsos.
Cláusula 27ª. A DISTRIBUIDORA poderá disponibilizar, a pedido do CONSUMIDOR, outros serviços relacionados à conexão ou à medição, tais como: monitoramento e transmissão de dados; aferição e calibração de medidores, dentre outros permitidos pela regulamentação em vigor e que serão prestados de acordo com as diretrizes estabelecidas nos Procedimentos de Distribuição - PRODIST e, quando cabível, nos Procedimentos de Rede.
VI. ENCARGOS DE USO
Cláusula 28ª. O CONSUMIDOR pagará à DISTRIBUIDORA, em relação a cada mês de Contrato, os Encargos de Uso
referente à disponibilização do MUSD Contratado e do Encargo de Uso vinculado ao consumo de energia.
Cláusula 29ª. Os Encargos de Uso serão cobrados do CONSUMIDOR de acordo com a regulamentação em vigor.
Cláusula 30ª. O faturamento da Unidade Consumidora, observadas as respectivas modalidades, deve ser realizado observando-se o disposto nesta Cláusula, exceto nos casos em que o CONSUMIDOR optar por faturamento com aplicação da tarifa do Grupo B.
Parágrafo Primeiro. Para o MUSD faturável será considerado um único valor, por posto tarifário, correspondente ao maior valor dentre os definidos a seguir:
a) MUSD Contratado ou MUSD Medido, exceto para Unidade Consumidora da classe rural ou reconhecida como sazonal; ou
b) MUSD Medido no Ciclo de Faturamento ou 10% (dez por cento) do maior MUSD Medido em qualquer dos 11 (onze) ciclos de faturamento anteriores, no caso de Unidade Consumidora da classe rural ou reconhecida como sazonal.
Parágrafo Segundo. A DISTRIBUIDORA deve conceder desconto especial na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia incidentes no consumo de Energia Elétrica Ativa, exclusivamente, na carga destinada à irrigação vinculada à atividade de agropecuária e na carga de aquicultura, desde que o CONSUMIDOR efetue a solicitação por escrito ou por outro meio que possa ser comprovado. O desconto deve ser aplicado em um período diário contínuo de oito horas e trinta minutos, facultado à distribuidora o estabelecimento de escala de horário para início, mediante acordo com o respectivo CONSUMIDOR, garantido o horário de 21h30 às 06h do dia seguinte.
Parágrafo Terceiro. A DISTRIBUIDORA deve conceder os descontos em conformidade com as modalidades previstas no Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, aplicando quando cabível, os percentuais publicados pela ANEEL através de Resolução Homologatória, ou aqueles divulgados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, através de relatório específico. A aplicação dos descontos será realizada na forma da legislação vigente.
Parágrafo Quarto. Os valores das tarifas de que trata esta Cláusula serão reajustados todas as vezes que a ANEEL
publicar as novas tarifas e conforme regulamentação da ANEEL.
Parágrafo Quinto. A revisão ou reajuste tarifário, estabelecido pelo Poder Concedente, entrará em vigor na data em que o ato assim o determinar, calculado pro rata die à fatura do mês
Cláusula 31ª. Deve ser aplicada à parcela excedente do MUSD Contratado, a título de penalidade, uma Tarifa de Ultrapassagem de valor igual a duas vezes a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD estabelecida para cada período, quando se verificar ultrapassagem superior a 5% (cinco por cento) do MUSD Contratado, a ser calculada de acordo com a regulamentação em vigor.
Cláusula 32ª. A Energia Elétrica Reativa excedente e a demanda de potência reativa excedente, ocasionadas por Fator de Potência menor do que o valor mínimo de 0,92 (noventa e dois centésimos), observados os períodos indutivos e capacitivos, serão cobrados do CONSUMIDOR de acordo com a regulamentação em vigor.
VII. ENCARGOS DE CONEXÃO
Cláusula 33ª. Os Encargos de Conexão se constituirão nos valores devidos pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA por serviços relativos às Instalações de Conexão ou ao Sistema de Medição para Faturamento – SMF, cuja responsabilidade financeira seja do CONSUMIDOR. Excluem-se dos Encargos de Conexão os custos do medidor principal, dos transformadores de instrumentos e do comissionamento do Sistema de Medição para Faturamento – SMF, cuja responsabilidade financeira é da DISTRIBUIDORA.
Cláusula 34ª. O CONSUMIDOR pagará à DISTRIBUIDORA os Encargos de Conexão, conforme descrição, valor e periodicidade indicados no item “J” da “PARTE I”.
Parágrafo Único. O Encargo de Conexão deve ser faturado na forma prevista no parágrafo anterior, sendo aplicável, no caso de mora no pagamento, o disposto na Cláusula 39ª deste Contrato.
Cláusula 35ª. Em caso de prorrogação automática da vigência contratual, os valores dos Encargos de Conexão devidos pelo CONSUMIDOR serão atualizados no mês de abril de cada ano conforme a variação acumulada anual do índice IGP-M, a contar da data de início da vigência deste Contrato.
Cláusula 36ª. Os Encargos de Conexão podem ser revistos, para mais ou para menos, a qualquer tempo e mediante negociação entre as PARTES.
Parágrafo Único. Especificamente os Encargos de Conexão relacionados à comunicação de dados, por constituírem mero repasse de custos poderão ser alterados pela DISTRIBUIDORA a qualquer tempo, no caso de modificação dos custos cobrados pela operadora de telecomunicações local.
VIII. FATURAMENTO E PAGAMENTO
Cláusula 37ª. O faturamento mensal dos Encargos de Uso e Conexão será objeto de Fatura emitida pela DISTRIBUIDORA e apresentada ao CONSUMIDOR em até 05 (cinco) dias úteis antes da data de vencimento exceto quando se tratar de unidades consumidoras classificadas como Poder Público, Iluminação Pública e Serviço Público, cujo prazo deve ser de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Primeiro. Caso a data limite do vencimento seja um dia não útil, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Segundo. No caso de atraso na entrega da Xxxxxx, por motivo imputável à DISTRIBUIDORA, a data de vencimento será automaticamente postergada por prazo igual ao do atraso verificado.
Parágrafo Terceiro. A Fatura conterá, além dos Encargos de Uso e Conexão, os Tributos e demais valores a serem pagos pelo CONSUMIDOR, conforme estabelecido em legislação específica.
Parágrafo Quarto. As Faturas serão entregues ao CONSUMIDOR no endereço da Unidade Consumidora indicado no item “B” da “PARTE I”, ou, alternativamente, em outro endereço que venha a ser indicado pelo CONSUMIDOR.
Cláusula 38ª. O pagamento da Fatura na data do vencimento não será afetado por discussões entre as PARTES devendo a diferença, quando houver, constituir objeto de processamento independente e, tão logo apurada, ser paga ou devolvida a quem de direito.
IX. MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS
Cláusula 39ª. Fica caracterizada a mora quando o CONSUMIDOR, por sua culpa, deixar de liquidar qualquer Fatura
devida nos termos deste Contrato na respectiva data de vencimento.
Parágrafo Primeiro. Caso haja atraso no pagamento de qualquer Fatura emitida com base no presente Contrato, por culpa exclusiva do CONSUMIDOR, incidirão sobre as Faturas em atraso os seguintes acréscimos moratórios: (i) atualização monetária pela variação do IGP-M, a ser acrescida sobre o principal; (ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, a ser acrescida sobre o principal; e (iii) multa de 2% (dois por cento), a ser acrescida sobre o principal.
Parágrafo Segundo. Em caso de atraso ou falta de pagamento dos valores devidos pelo CONSUMIDOR, por qualquer motivo, a DISTRIBUIDORA poderá suspender a conexão e o uso do Sistema de Distribuição, nos termos da regulamentação aplicável.
X. GARANTIAS
Cláusula 40ª. A DISTRIBUIDORA poderá exigir do CONSUMIDOR, caso este tenha inadimplido mais de uma Fatura mensal em um período de 12 (doze) meses, a entrega de uma garantia no valor inadimplido, exceto quando se tratar de CONSUMIDOR prestador de serviços ou atividades essenciais, conforme definido no art. 11, da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9/09/2010.
Parágrafo Primeiro. A garantia deverá ser apresentada mediante depósito-caução em espécie, seguro ou carta- fiança, a critério do CONSUMIDOR, e vigorará pelos 11 (onze) meses que sucederem a penúltima fatura inadimplida. A garantia deverá permitir a execução total ou parcial do valor garantido, em caso de inadimplemento do CONSUMIDOR, de forma imediata e a qualquer momento, mediante notificação escrita e específica da DISTRIBUIDORA, com entrega comprovada ao CONSUMIDOR. Verificando-se a qualquer tempo a insuficiência da garantia, a DISTRIBUIDORA poderá, exigir reforço de garantia limitado ao valor inadimplido, o qual deverá ser apresentado pelo CONSUMIDOR no prazo de 30 (trinta) dias a contar da respectiva notificação feita por escrito pela DISTRIBUIDORA.
Parágrafo Segundo. O descumprimento pelo CONSUMIDOR das obrigações previstas nesta Cláusula poderá ensejar a suspensão do fornecimento de energia ou o impedimento do restabelecimento do fornecimento, caso já tenha ocorrido suspensão.
XI. QUALIDADE E CONTINUIDADE
Cláusula 41ª. A DISTRIBUIDORA deve manter serviços adequados de operação, conservação e manutenção de suas instalações. A DISTRIBUIDORA obriga-se, ainda, a manter os índices mínimos de qualidade/continuidade relativos aos serviços de distribuição indicados na regulamentação específica vigente, até o limite do MUSD Contratado e dos níveis de tensão indicados em Acordo Operativo, quando aplicável.
Parágrafo Primeiro. Caso fique comprovado o não atendimento dos referidos índices mínimos de qualidade/continuidade, a DISTRIBUIDORA sujeita-se ao pagamento das penalidades previstas na legislação aplicável, as quais terão natureza de multa compensatória por todos os danos diretos e indiretos sofridos pelo CONSUMIDOR em decorrência do não atendimento dos índices em questão.
Parágrafo Segundo. Nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à DISTRIBUIDORA por prejuízos que o CONSUMIDOR eventualmente venha a sofrer em decorrência de interrupções ou deficiências provenientes da ação ou omissão do próprio CONSUMIDOR, ou em decorrência de Caso Fortuito ou de Força Maior.
XII. RESPONSABILIDADE
Cláusula 42ª. A DISTRIBUIDORA ficará isenta de qualquer responsabilidade, na hipótese de ocorrerem defeitos nos equipamentos de medição que possam causar problemas no fornecimento de Pulsos, ou qualquer outro sinal gerado pela medição utilizada pelo CONSUMIDOR, bem como de qualquer responsabilidade por danos ocorridos nas instalações do CONSUMIDOR decorrentes de eventuais falhas no fornecimento de Pulsos, sendo que estas falhas não poderão servir como justificativas para reivindicações de qualquer espécie.
Cláusula 43ª. A responsabilidade do CONSUMIDOR com relação aos danos materiais causados a equipamentos de propriedade de outros consumidores da DISTRIBUIDORA será regida na forma disposta nos parágrafos abaixo.
Parágrafo Primeiro. O CONSUMIDOR será responsável por danos causados a equipamentos elétricos de propriedade de outros consumidores da DISTRIBUIDORA por perturbações nas Instalações de Conexão, cuja responsabilidade possa ser exclusiva e comprovadamente atribuída a ele em decorrência de um processo de Análise de Perturbação, conforme procedimentos e prazos estabelecidos nos Procedimentos de Distribuição - PRODIST.
Parágrafo Segundo. Caso o processo de Análise de Perturbação atribua ao CONSUMIDOR a responsabilidade, o ressarcimento do valor da indenização paga pela DISTRIBUIDORA a outros consumidores deverá ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da conclusão do processo de Análise de Perturbação.
Cláusula 44ª. Nenhuma responsabilidade caberá à DISTRIBUIDORA:
a) por perdas e danos eventualmente sofridos pelo CONSUMIDOR e/ou terceiros, oriundos da suspensão ou
a) da interrupção total ou parcial do fornecimento de energia elétrica;
b) b) por perdas e danos causados pelos fenômenos da Qualidade do Produto estabelecidos no Procedimentos de Distribuição - PRODIST que sejam decorrentes de motivos de Caso Fortuito ou de Força Maior, entre os quais se incluem, exemplificadamente, greves, secas, guerras, fenômenos meteorológicos, acidentes nas instalações próprias ou de terceiros supridores de energia ao sistema da DISTRIBUIDORA,
c) c) por qualquer tipo de danos elétricos, em conformidade com o determinado pela Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9/09/2010 e Procedimentos de Distribuição - PRODIST, Módulo 9, item 3.2.
Parágrafo Único: Caberá ao CONSUMIDOR manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da
Unidade Consumidora, os aterramentos e as devidas proteções internas em perfeito estado de conservação.
XIII. SUSPENSÃO DO USO E DA CONEXÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
Cláusula 45ª. A DISTRIBUIDORA poderá suspender o uso e a conexão do Sistema de Distribuição por parte do CONSUMIDOR, por motivos de irregularidade técnica, falta de pagamento e descumprimento de obrigações relativas à prestação de garantia, nos termos previstos na regulamentação em vigor e detalhados no presente Contrato.
Cláusula 46ª. A DISTRIBUIDORA também poderá suspender o uso e a conexão do Sistema de Distribuição por parte do CONSUMIDOR, nos termos previstos na regulamentação aplicável, mediante notificação prévia por escrito ao CONSUMIDOR, pelos seguintes motivos:
a) não pagamento da fatura relativa à cobrança dos Encargos de Uso e Conexão;
b) impedimento de acesso à Unidade Consumidora para fins de leitura, substituição de medidor, inspeções, devendo a distribuidora notificar o CONSUMIDOR até o terceiro Ciclo de Faturamento seguinte ao início do impedimento;
c) inexecução das correções indicadas no prazo informado pela DISTRIBUIDORA, quando da constatação de deficiência não emergencial na Unidade Consumidora, em especial no padrão de entrada de energia
elétrica;
d) inexecução das adequações técnicas indicadas no prazo informado pela DISTRIBUIDORA, quando, à sua revelia, o CONSUMIDOR utilizar na Unidade Consumidora carga que provoque distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou ainda às instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores; e
e) descumprimento das obrigações relativas à prestação de garantia, quando aplicável.
Parágrafo Único. Caso a DISTRIBUIDORA não tenha tomado as providências para que a suspensão ocorra em até 90 (noventa) dias do vencimento da Fatura não paga, a DISTRIBUIDORA deverá comprovar o impedimento por motivo justificável, sob pena de estar impedida de suspender a conexão em decorrência daquela Fatura.
XIV. ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL
Cláusula 47ª. O encerramento deste Contrato pode ocorrer, alternativamente, nas seguintes circunstâncias:
a) por manifestação expressa do CONSUMIDOR contrária à renovação automática, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data do término de cada período de vigência deste Contrato;
b) pedido do CONSUMIDOR para encerramento do Contrato e consequente desligamento da Unidade Consumidora, considerando-se, neste caso, terminado o Contrato a partir da data do recebimento da solicitação pela DISTRIBUIDORA;
c) decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à Unidade Consumidora;
d) ação da DISTRIBUIDORA, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma Unidade Consumidora;
e) decretação de falência, pedido de recuperação judicial ou de homologação de plano de recuperação extrajudicial, dissolução ou liquidação do CONSUMIDOR;
f) revogação do Ato Autorizativo do CONSUMIDOR; ou
g) o desligamento do CONSUMIDOR da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
Cláusula 48ª. O encerramento antecipado do Contrato implica as seguintes cobranças, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste Contrato ou na regulamentação aplicável:
a) o correspondente aos faturamentos do MUSD Contratado subsequentes à data do encerramento contratual antecipado, limitado a 6 (seis) meses, para os postos horários de ponta e fora de ponta, quando aplicável; e
b) o correspondente ao faturamento dos montantes mínimos previstos na regulamentação em vigor, pelos meses remanescentes além do limite fixado na alínea “a”, sendo que para a modalidade tarifária horária azul a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora de ponta.
Parágrafo Primeiro: Para Unidade Consumidora do Grupo A optante por Tarifa do Grupo B, a cobrança de que trata o caput é definida pelo faturamento dos meses remanescentes ao término da vigência do Contrato, obtido pelo produto da TUSD fio B, vigente na data de solicitação do encerramento, sobre a média dos consumos de energia
Parágrafo Segundo: O disposto nesta Cláusula não exime o CONSUMIDOR do ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA e de outras cobranças estabelecidas neste Contrato, em Resolução ou em normas específicas.
Cláusula 49ª. A rescisão do presente Contrato, em qualquer hipótese, não libera as PARTES das obrigações devidas até a data da efetiva rescisão e não afeta ou limita qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor e efeito após a data de rescisão ou que dela decorra.
XV. CONFIDENCIALIDADE
Cláusula 50ª. Cada uma das PARTES concorda que todas as informações e dados disponibilizados à outra serão considerados confidenciais, conforme preceitua este Contrato, e não divulgará tais informações para terceiros sem que a outra PARTE, a priori, aprove por escrito, excetuando o contido nos parágrafos abaixo.
Parágrafo Primeiro. Esta Cláusula não se aplicará às informações que estiverem no domínio público.
Parágrafo Segundo. Esta Cláusula não eximirá uma das PARTES do fornecimento de qualquer informação à outra, a ANEEL, ou ainda ao Operador Nacional do Sistema - ONS bem como, se necessário for, a outros agentes do setor elétrico em situações de Análise de Perturbações, requeridas em conformidade com as normas dos Procedimentos de Rede e de Acordo Operativo, quando aplicável.
XVI. DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 51ª. Quando aplicável, o CONSUMIDOR deverá informar à DISTRIBUIDORA sobre qualquer mudança relacionada aos dados cadastrais da Unidade Consumidora, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo certo que, enquanto a referida alteração não for devidamente comunicada à DISTRIBUIDORA, os dados constantes das condições específicas produzirão todos os efeitos contratuais previstos.
Parágrafo Primeiro. Alterações somente serão consideradas eficazes e aptas a produzirem os efeitos esperados após prévia e expressa anuência da DISTRIBUIDORA.
Parágrafo Segundo. Comunicações entre as PARTES deverão ser realizadas na forma estabelecida neste Contrato.
Parágrafo Terceiro. Dependendo da alteração solicitada pelo CONSUMIDOR, o prazo previsto no parágrafo acima poderá ser alterado, mediante:
a) Acordo escrito entre as PARTES; ou
b) Lei, Decreto ou Resolução que determine prazo diverso.
Cláusula 52ª. Quaisquer dúvidas ou omissões eventualmente existentes neste Contrato serão dirimidas pela legislação aplicável.
Cláusula 53ª. As PARTES reconhecem e declaram ter conhecimento da Resolução ANEEL N° 414 de 9/09/2010 e de todas as regras que disciplinam o relacionamento entre as PARTES, estando plenamente cientes de seu conteúdo e submetidas às suas condições, e de que o texto integral da mencionada resolução está disponível pela Internet no “site” da DISTRIBUIDORA e da ANEEL, bem como nos postos de atendimento da DISTRIBUIDORA.
Parágrafo Primeiro. As PARTES reconhecem e aceitam que quaisquer modificações supervenientes na legislação e regulamentação do serviço público de energia elétrica, com repercussão no relacionamento entre as PARTES aqui avençado, serão automática e imediatamente aplicáveis a este instrumento, independentemente de qualquer aditamento contratual.
Parágrafo Segundo. Toda e qualquer alteração deste Contrato somente tem validade se formalizada em termo aditivo assinado pelas PARTES, observando-se o disposto na legislação aplicável.
Cláusula 54ª. A DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR comprometem-se a seguir e respeitar a legislação e regulamentação aplicáveis ao presente Contrato, os Procedimentos de Distribuição - PRODIST, Procedimentos de Rede, inclusive quanto às normas técnicas, padrões vigentes e às limitações operativas dos equipamentos das PARTES.
Cláusula 55ª. O não exercício de qualquer dos direitos decorrentes das cláusulas e condições previstas neste
Contrato não será considerado como renúncia ou novação, por qualquer das PARTES.
Cláusula 56ª. Todas as notificações e comunicações referentes ao presente Contrato deverão ser feitas por escrito e enviadas para os endereços das PARTES constantes dos itens “A” e “B” da “PARTE I”. Eventuais alterações em referidos endereços deverão ser comunicadas de uma PARTE à outra na forma ora definida, sendo certo que na ausência desta informação por escrito, será reputada como devidamente recebida qualquer notificação enviada
Cláusula 57ª. As PARTES reconhecem que este Contrato constitui título executivo, na forma do artigo 784, inciso III do Novo Código de Processo Civil, e que as obrigações aqui contidas poderão ser objeto de execução específica.
Cláusula 58ª. O CONSUMIDOR consentirá, a qualquer momento, que representantes da DISTRIBUIDORA, devidamente credenciados, tenham acesso às instalações elétricas de sua propriedade, fornecendo-lhes as informações que necessitarem, relativas ao funcionamento dos equipamentos e instalações que estejam ligados ao sistema elétrico da DISTRIBUIDORA.
Cláusula 59ª. Os direitos e obrigações deste Contrato se transmitem aos sucessores e cessionários das PARTES contratantes, devendo a PARTE cedente notificar por escrito a outra PARTE com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de proceder os ajustes que se fizerem necessários ao presente Contrato.
Cláusula 60ª. A DISTRIBUIDORA poderá exigir a apresentação de documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel, para fins de alteração da titularidade da Unidade Consumidora.
Cláusula 61ª. A “PARTE I” assinada e a presente “PARTE II”, devidamente rubricada pelas PARTES, em conjunto indissociável integram o presente Contrato, que constitui o integral e único acordo entre as PARTES com relação ao seu objeto, substituindo e sobrepondo-se a todo e qualquer entendimento entre as PARTES, verbal e/ou escrito, anterior e/ou concomitante à data de sua assinatura.
Parágrafo Primeiro. Havendo qualquer divergência entre de um lado, o disposto na “PARTE I” e, de outro lado, o previsto nesta “PARTE II”, prevalecerá o disposto nesta “PARTE II”.
Parágrafo Segundo. Este Contrato revoga e substitui quaisquer entendimentos ou contratos anteriormente tidos ou celebrados entre as PARTES a respeito do mesmo objeto, sendo mantidos os demais acordos de diferentes objetos e em especial os acordos referentes à execução de obras.
Cláusula 62ª. Na hipótese de qualquer termo, cláusula, avença, condição ou disposição deste Contrato vir a ser declarado ou considerado ilegal, inválido, nulo ou inexequível por decisão administrativa e/ou judicial, as disposições remanescentes não serão afetadas, prejudicadas e/ou invalidadas, permanecendo em plena vigência, vigor, eficácia e aplicação. À ocorrência da hipótese aqui prevista, as PARTES se obrigam, desde já, a buscar uma disposição que a substitua e que atenda aos objetivos da disposição considerada ilegal, inválida ou inexequível.
Cláusula 63ª. Os nomes dos títulos e cláusulas deste Contrato não serão considerados para efeitos de interpretação deste Contrato, prestando-se tão somente para a indicação do conteúdo respectivo.
Cláusula 64ª. As PARTES elegem o Foro do local da sede da DISTRIBUIDORA da, para dirimir conflitos que não possam ser resolvidos amigavelmente ou por mediação administrativa, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, exceto para os casos em que o CONSUMIDOR seja submetido a Lei nº 8.666/93, conforme indicação no item “N” da “PARTE I”, sendo neste caso eleito o Foro da sede da administração pública.