ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | ES000369/2024 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/07/2024 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR002402/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.210387/2024-26 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/07/2024 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMERCIO NO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO - SEPROVES, CNPJ n. 31.795.594/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
LIPPAUS DISTRIBUICAO LTDA, CNPJ n. 03.500.173/0001-67, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Promotores de Vendas, Vendedores, Supervisores e Gerentes pertencentes á categoria diferenciada de vendedores e viajantes do comércio representados e abrangidos pelo SEPROVES, em todas cidades do Estado do Espirito Santo, dos empregados da matriz e das filiais da LIPPAYS DISTRIBUIÇÃO LTDA, com abrangência territorial em Xxxxxx Xxxxxxx/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Xxxxxxx Xxxxxx/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Xxxxxx Xxxxxxxx/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Xxxxxxxx Xxxxxxxx/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Xxxxx Xxxxxxx/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Xxxxxxx/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA SÉTIMA: DOS SALÁRIOS
A parti de 01 de dezembro de 2023 para todos os empregados vendedores viajantes do comércio do estado do Espirito Santo fica concedida a garantia salarial mínima de R$ 1.508,82 (Mil quinhentos e oito e oitenta e dois centavos).
Parágrafo 1º: Os empregados que recebem remuneração em comissões, metas ou indicadores por vendas, em casos de não atingimento mínimo das comissões, metas ou indicadores por vendas, será garantido o valor do salário mensal previsto no ACT.
Parágrafo 2º: Estabelece-se os parâmetros mínimos para a GRANDE REMUNERAÇÃO dos vendedores, que devem observar.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA SEXTA: CÁLCULO DE FÉRIAS, AVISO, 13º E VERBAS RESCISÓRIAS
Fica a empresa autorizada a realizar o pagamento de aviso prévio e licença e verbas rescisórias utilizando a média de todas comissões dos últimos 12 meses.
Parágrafo 1º: Já o décimo terceiro da média de todas comissões do ano vigente. O pagamento da parte variável das férias utilizará a média de comissões do período aquisitivo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA: TICKET ALIMENTAÇÃO/ VALE TRANSPORTE
A Lippaus Distribuição LTDA, fornecerá por dia efetivamente trabalho o ticket alimentação no valor unitário de R$ 28,50. Sendo excluídos os dias ausentes seja por falta injustificada.
Páragrafo 1º: O Ticket Alimentação terá natureza jurídica indenizatória, não integrará os salários para nenhum efeito.
Auxílio Saúde CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA TERCEIRA: DO PLANO DE SAÚDE
O presente ACORDO COLETIVO possibilita que LIPPAUS DISTRIBUIÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ. 03.500.173/0001-67, a pagar o valor do plano de saúde aos empregados, nos termos abaixo:
Faixa etária 0 até 43 anos, a empresa estará obrigada a pagar o valor de R$80,00, o valor excedente será custeado pelo empregado;
Faixa etária acima de 43 anos, a empresa estará obrigada a pagar o valor de R$110,00, o valor excedente será custeado pelo empregado.
Parágrafo 1º: Para o pagamento previsto na claúsula terceira a LIPPAUS DISTRIBUIÇÃO LTDA escolherá o tipo e abrangência do plano de saúde para os empregados, bem como a seguradora.
Parágrafo 2º: O disposto no presente Acordo Coletivo não abrangerá os dependentes, valendo apenas para o empregado.
Parágrafo 3º: O empregado poderá se recusar a contratação do plano, desde que firme pedido por escrito a empresa, neste caso a empresa estará desabrigada de contratar o plano de saúde.
Parágrafo 4º: O plano de saúde previsto no presente clausula e parágrafos, poderá conter cláusula de coparticipação dos empregados quando o seu uso, desde que expressamente autorizado por escrito pelo empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA QUARTA: DO PLANO ODONTOLÓGICO
O presente ACORDO COLETIVO possibilita que LIPPAUS DISTRIBUIÇÃO LTDA, inscrita disponibilize plano odontológico aos empregados, que poderão aderir mediante proposta por escrito, poderão incluir dependentes.
Parágrafo 1º: O custo do plano odontológico do titular e dependentes será custeado pelo empregado, sendo que que a empresa LIPPAUS será responsável pelo desconto nos salários do empregados e repasse para o plano.
Parágrafo 2º: Para o pagamento previsto na cláusula quarta a LIPPAUS DISTRIBUIÇÃO LTDA escolherá o tipo e abrangência do plano odontológico bem como a seguradora
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA: REGISTRO OU DISPENSABILIDADE DE ANOTAÇÃO DO INTERVALO
Os colaboradores da Lippaus Distribuição LTDA realizarão o registro de jornada de trabalho de maneira eletrônica por meio de um aplicativo em seus dispositivos celulares.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA DÉCIMA NONA: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa efetuará o desconto de 2,00% (dois por cento) da remuneração em folha de pagamento no mês de março de 2024 e repassará ao SEPROVES, a título de taxa de fortalecimento, conforme aprovado em Assembleia.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que não concordarem com o desconto previsto no caput desta cláusula poderão opor-se, através de carta entregue ao sindito e na empresa, no prazo de 15 (quinze) dias após o registro deste.
Parágrafo segundo: A empresa se compromete a descontar em folha de pagamento no mês de março do respectivo ano, o valor da taxa referida do salário do empregado conforme aprovação em assembleia, no qual deverá ser paga depositada na Caixa Econônica Federal - CEF - Agência 0167 Conta Corrente 1903-1, devendo as empresas, no prazo mencionado no " caput" desta cláusula, encaminhar ao Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Espirito Santo - SEPROVES, o comprovante de pagamento ou depósit, juntamente com a relação dos respectivos empregados, dos quais houve desconto da taxa de fortalecimento em seus salários.
Parágrafo Terceiro: Eventual processo de responsabilização do empregador em razão da presente cláusula dá a LIPPAUS DISTRIBUIDORA LTDA, o direito de chamemento do SEPROVES. Como parte passiva no processo.
Estabelece-se como foro competente a Justiçã do Trabalho para processar a julgar quaisquer controvérsias pertinente o presente instrumento Coletivo, nos termos do inciso lll, atigo 114, da CF.
E por estarem juntos e acordados, as partes assinam, por intermédio de seus representantes legais.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA OITAVA: DO FORO
Estabelece-se como foro competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar quaisquer controvérsias pertinente o presente instrumento Coletivo, nos termos do inciso III, artigo 114, da CF.
E por estarem juntos e acordados, as partes assinam, por intermédio de seus representantes legais.
}
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMERCIO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SEPROVES
XXXXXXX XXXXX HONORATO
Procurador
LIPPAUS DISTRIBUICAO LTDA