Nº 26/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA ESPECIALIZADA NA ÁREA TRIBUTÁRIA, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE DE FLORIANO PEIXOTO, RS E BUSCAR ASSESSORIA LTDA - ME.
Nº 26/2018
Contrato firmado entre o MUNICÍPIO DE XXXXXXXX XXXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.289/0001-62, com sede administrativa na Rua Xxxxxxx Xxxx' Xxxx, nº 1166, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXXXXXX, doravante denominado CONTRATANTE, e BUSCAR ASSESSORIA LTDA - ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.890.638/0001-40, com sede na XXX XXXX, 000, Xxxxxx XXXXXX da cidade de Derrubadas/RS, doravante denominada CONTRATADA, para o fornecimento do Objeto descrito na Cláusula Primeira - Do Objeto.
As partes acima identificadas, com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, bem como no Processo Licitatório nº 15/2018, Dispensa nº 03/2018, firmam o presente Contrato com base nas Cláusulas e condições a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, como sendo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto o fornecimento dos seguintes serviços de assessoria especializada:
Item | Especificação | Quantidade Un. Vl.Unitário | Valor Total |
1 | ASSESSORIA TRIBUTÁRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | 12 UN 550,00 DE ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO | 6.600,00 |
NA ÁREA TRIBUTÁRIA, COMPREENDENDO A REALIZAÇÃO DE:
- ANÁLISE, ACOMPANHAMENTO E APRIMORAMENTO DAS GUIAS MODELOS A E B;
- REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DA MATRIZ TRIBUTÁRIA DO ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL;
- REVISÃO DO INCRA;
- ANÁLISE, ACOMPANHAMENTO E APRIMORAMENTO DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO TRIBUTÁRIA - PIT COM AÇÕES DE EDUCAÇÃO FISCAL;
- ASSESSORAMENTO NA ELABORAÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS JUNTO AOS ÓRGÃOS ESTADUAIS E FEDERAIS, RELATIVO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ÁREA TRIBUTÁRIA, QUANDO NECESSÁRIO;
- PALESTRAS JUNTO ÀS ESCOLAS DAS REDES MUNICIPAIS E ESTADUAIS COM O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS;
- PALESTRAS DE ORIENTAÇÃO JUNTO A COMUNIDADE EM GERAL.
Total -> 6.600,00
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
Os serviços ora contratados, deverão ser prestados junto a Administração Municipal, mediante a disponibilização dos serviços profissionais
pela CONTRATADA, por todos os meios de comunicação, quer prestado nas dependências da mesma, quer mediante comparecimento em dias a serem previamente definidos e agendados entre as partes.
Parágrafo Único - Os serviços de educação fiscal compreendem ainda a realização de palestras junto as escolas das redes municipais e estaduais com o desenvolvimento de atividades pedagógicas, bem como a realização de palestras de orientação junto a comunidade em geral.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
Pela execução do Objeto do presente Contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais, assumindo a CONTRATADA todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes.
CLÁUSULA QUARTA – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
03.04.23.691.0096.2006.3.3.90.39.05.00.00
CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS
O contrato terá vigência pelo período de 12 (doze) meses, a contar da ratificação do mesmo pelas partes contratantes, não prevendo posterior prorrogação.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado em parcelas mensais até o dia 10 (dez) de cada mês, pela protocolização da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura pela CONTRATADA, iniciando-se no mês subsequente ao da assinatura do contrato, na proporção do período de vigência do mesmo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado; e
b) dar ao(à) CONTRATADO(A) as condições necessárias à regular execução do contrato.
Constituem obrigações do(a) CONTRATADO(A):
a) prestar os serviços na forma ajustada;
b) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas entre o(a) CONTRATADO(A) e seus empregados ou prepostos;
c) manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
e) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais
decorrentes da execução do presente contrato.
CLÁUSULA OITVA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
O (A) CONTRATADO (A) reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa previstos no art. 79 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
O descumprimento, total ou parcial, de qualquer das obrigações ora estabelecidas, sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa em processo administrativo.
Parágrafo Único - Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA às seguintes penalidades:
a) Advertência, por escrito;
b) Multa sobre o valor da contratação;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Responsabilização pelos prejuízos causados ao CONTRATANTE, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência quando devidamente comprovadas;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou;
f) Pela inexecução total da obrigação, o CONTRATANTE rescindirá o contrato e poderá aplicar multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato;
g) Em caso de inexecução parcial da obrigação, o CONTRATANTE poderá aplicar o percentual de 5% (cinco por cento) do valor mensal do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS FORMAS DE RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral da Administração, nos casos dos incisos I a XII e XVII e XVIII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração;
c) judicialmente, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO GESTOR DO CONTRATO
É Gestor do Contrato o titular da pasta da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, conforme art. 67 da Lei Federal 8.666/93 e nos termos do art. 6º do Decreto Federal 2.271/97, aplicável na esfera municipal, como responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, cabendo proceder ao registro das ocorrências, adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo como parâmetro os resultados previstos no contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou possíveis irregularidades observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxx, RS, para dirimir quaisquer dúvidas advindas do presente Contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E, para eficácia do presente, ratificam as partes contratantes o presente Termo de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, fazendo-o em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, RS, 02 de março de 2018.
XXXXX XXXXXXXX, BUSCAR ASSESSORIA LTDA - ME
Prefeito Municipal C/CONTRATADA C/CONTRATANTE
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX,
Sec. Mun. de Administração, Finanças e Planejamento C/GESTOR DO CONTRATO
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