CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO
– SESC / ESTÂNCIA ECOLÓGICA SESC PANTANAL, NA QUALIDADE DE CONTRATANTE, E DO OUTRO LADO, xxxxx, NA QUALIDADE DE CONTRATADA.
Pelo presente instrumento de Contrato de Prestação de Serviços, tem entre si justo e contratado, de um lado, o SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC / ESTÂNCIA ECOLÓGICA SESC PANTANAL, pessoa jurídica de direito privado, Entidade de Educação e Assistência Social sem fins lucrativos, serviço social autônomo vinculado ao sistema sindical como disposto no artigo 240, da Constituição Federal/88, criado e organizado pela CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo sob autorização do Decreto-Lei n.º 9.853, de 13.set.1946 e administrado consoante seu Regulamento, editado pelo Decreto n.º 61.836, de 5.dez.1967, com ato constitutivo nacional registrado sob o n.º 2.716, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme artigo 4º, do Decreto n.º 61.836, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 33.469.164/0330-44, estabelecido na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 000, xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx/XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Sesc, Sr. xxxxxxxxxx, brasileiro, casado, professor, portador da cédula de identidade n.º xxxxxxxx e CPF/MF n.º xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado no xxxxxxxxx; e, de outro lado, XXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º xxxxxxxxx, Inscrição Estadual n.º xxxxxxxxx, com sede na xxxxxxxxxx, doravante denominada xxxxxxxxxx, neste ato representada pela Sr. xxxxxxxxx, brasileira, solteira, arquiteta e urbanista, portadora da RG n.º xxxxxxxxx SSP/MT, CPF n.º xxxxxx, residente e domiciliada em xxxxxxx, neste ato resolvem celebrar o presente contrato, nos termos que dispõe a legislação aplicável à espécie, e consoante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Este contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para o fornecimento de kit, coleta e análise de água das unidades que compõe o Sesc Pantanal, conforme especificações constantes no Termo de Referência, instrumento convocatório e anexos do Pregão BASE n.º 19/0002-PG, inclusive documentos e proposta apresentados pela CONTRATADA que, independente de transcrição, passam a fazer parte integrante do presente contrato.
1.2 A CONTRATADA deverá manter durante a vigência deste Contrato as condições de habilitação apresentadas no Pregão BASE n.º 19/0002-PG, em especial a regularidade fiscal.
1.3 A CONTRATADA declara que conhece, para todos os fins de direito, o inteiro teor da Resolução Sesc n.º 1252/2012, de 06/06/2012, devidamente publicada no
D.O.U de 26/06/2012, que integram o presente Contrato como se fossem suas próprias cláusulas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1 O preço total do presente contrato é de R$ _ ( ), que será pago pelo CONTRATANTE na forma abaixo:
Hotel Sesc Porto Cercado – R$ ( ), em parcelas periódicas, calculadas em conformidade com a execução dos serviços efetivamente realizados e respeitado o valor unitário dos itens, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal dos serviços, ao final de cada período mensal.
Centro de Atividades de Poconé - R$ (_ ), em parcelas periódicas, calculadas em conformidade com a execução dos serviços efetivamente realizados e respeitado o valor unitário dos itens, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal dos serviços, ao final de cada período mensal.
Base Administrativa - R$ _ ( ), em parcelas
periódicas, calculadas em conformidade com a execução dos serviços efetivamente realizados e respeitado o valor unitário dos itens, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal dos serviços, ao final de cada período mensal.
Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN) - R$ _ ( _), em em parcelas periódicas, calculadas em conformidade com a execução dos serviços efetivamente realizados e respeitado o valor unitário dos itens, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal dos serviços, ao final de cada período mensal.
Parque Sesc Baía das Pedras - R$ _ ( ), em parcelas periódicas, calculadas em conformidade com a execução dos serviços efetivamente realizados e respeitado o valor unitário dos itens, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal dos serviços, ao final de cada período mensal.
Sesc Serra Azul - R$ _ ( ), em parcelas periódicas, calculadas em conformidade com a execução dos serviços efetivamente realizados e respeitado o valor unitário dos itens, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal dos serviços, ao final de cada período mensal.
2.2 Os pagamentos serão efetuados após 30 (trinta) dias a contar da entrega da Nota Fiscal pela CONTRATADA e aceite do CONTRATANTE, na sede deste, juntamente com os comprovantes e controles de transporte e entrega dos resíduos.
2.3 As faturas serão sempre apresentadas em 02 (duas) vias de igual teor e somente serão pagas depois de visadas pela Fiscalização do CONTRATANTE.
2.4 As faturas deverão ser emitidas da seguinte forma:
a) Os serviços prestados à Unidade Sesc Serra Azul – SSA, Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN) e Base Administrativa deverão ser faturados à Estância Ecológica Sesc Pantanal – CNPJ n.º 33.469.164/0330-44;
b) Os serviços prestados à Unidade Centro de Atividades de Poconé – CAP deverão ser faturados ao Centro de Atividades de Poconé – CNPJ n.º 33.469.164/0007-07; e
c) Os serviços prestados à Unidade Hotel Sesc Porto Cercado e Recanto do Pescador deverão ser faturados ao Hotel Sesc Porto Cercado – CNPJ n.º 33.469.164/000626.
2.5 Estão incluídos no preço total ajustado todas as despesas com salários, encargos sociais, tributos, descontos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, contribuições fiscais e parafiscais, uniformes, EPI’s, EPC’s, administração, impostos, despesas diretas e indiretas em geral e demais condições de realização do serviço devidas em decorrência, direta e/ou indireta, da execução do objeto deste Contrato, bem como o lucro da CONTRATADA.
2.6 Havendo erro na fatura, recusa de aceitação de serviços pelo CONTRATANTE, ou obrigações da CONTRATADA para com terceiros, decorrentes dos serviços, inclusive obrigações sociais ou trabalhistas, que possam prejudicar de alguma forma o CONTRATANTE, o pagamento será sustado para que a CONTRATADA tome as providências cabíveis. Os ônus decorrentes de sustações correrão por conta da CONTRATADA.
2.7 Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades deste contrato, quaisquer que forem, nem implicará em aprovação definitiva dos respectivos serviços executados, total ou parcialmente.
2.8 Os pagamentos serão realizados em até 30 (trinta) dias, por meio de depósito em conta corrente indicada e de titularidade da CONTRATADA, após a apresentação da nota fiscal ou nota fiscal-fatura e aceitação dos serviços pelo CONTRATANTE. Nenhum título de crédito decorrente dos serviços ora contratados, poderá ser negociado com instituição financeira.
2.9 Por ocasião de cada faturamento, poderá ser exigida a apresentação de documentos e comprovantes de recolhimentos relativos ao mês de competência imediatamente anterior, à critério do CONTRATANTE.
2.10 Serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA todas as despesas e providências que se tornarem necessárias à regularização do presente contrato, sendo expressamente vedada a sua negociação com terceiros alheios a este contrato, qualquer que seja a finalidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1 O prazo de execução do objeto do contrato é de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura do presente contrato, podendo ser prorrogado, mediante manifestação expressa das partes, pelo prazo total máximo de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE
4.1. A cada período de 12 (doze) meses a contar da data de assinatura, o presente contrato, se aditado na forma da Cláusula Segunda, poderá ser reajustado pela variação do IGP-M/FGV. Caso por meio de pesquisa de preços realizada pela CONTRATANTE se conclua que o preço praticado pelo mercado apresenta-se inferior ao resultante da aplicação do índice, prevalecerá o menor preço pesquisado, mediante acordo entre as partes.
4.2. Sendo o IGP-M/FGV, adotado como base para o reajuste contratual, será considerado para apuração do valor a variação entre os 12 (doze) meses anteriores ao penúltimo mês do vencimento do Contrato em vigor. Havendo a extinção deste índice, o contrato poderá ser reajustado por outro índice, mediante acordo entre as partes.
4.3. O presente Contrato não sofrerá reajuste de preço dentro do período de 12 (doze) meses de sua vigência.
CLÁUSULA QUINTA – DOS ENCARGOS E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA.
5.1 Durante a prestação dos serviços e até seu recebimento definitivo pelo CONTRATANTE, correrão, exclusivamente, por conta e risco da CONTRATADA, as consequências decorrentes da:
a) sua negligência, imperícia ou imprudência; falta de solidez nos trabalhos, encontrada mesmo após o término do Contrato, nos termos do Código Civil Brasileiro;
b) imperfeição ou insegurança;
c) furto, perda, roubo, deterioração ou avaria de materiais ou equipamentos usados na execução dos serviços;
d) ato ilícito seu, de seus empregados ou de terceiros e subcontratados;
e) acidentes de qualquer natureza, com materiais, equipamentos, empregados, seus ou de terceiros.
5.2 A ocorrência dos fatos elencados na cláusula anterior, poderão ser considerados como inadimplemento contratual, sujeitando a CONTRATADA às sanções cabíveis, inclusive às previstas na Cláusula Nona deste contrato.
5.3 Obriga-se à CONTRATADA a:
a) facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação da CONTRATANTE, proporcionando fácil acesso aos serviços em execução e atendendo, prontamente, às observações e exigências que lhe forem feitas.
b) cumprir as obrigações assumidas, usando de recursos técnicos adequados e dentro dos procedimentos compatíveis com o tipo de serviço estabelecido, na forma da legislação em vigor e em irrestrita observância as especificações técnicas, instruções, normas técnicas, dentre outras necessárias à perfeita execução dos serviços ora contratados, inclusive os afetos à área ambiental;
c) não introduzir nenhuma modificação nas especificações dos serviços, sem o consentimento prévio, por escrito, do CONTRATANTE, atendendo, imediatamente, a notificação escrita do CONTRATANTE, quanto a solicitação de alteração de métodos de trabalhos inadequados, refazer ou corrigir os serviços que tenham sido executados com erro ou imperfeições técnicas à suas expensas, sem prejuízo das penalidades que couber à CONTRATADA, pelo descumprimento destas exigências.
d) comunicar, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a necessidade de apoio do CONTRATANTE.
e) responsabilizar-se, expressamente, por meio da emissão de laudo de análise e interpretação de dados conforme descrito no Termo de Referência, pela qualidade e regularidade técnica dos serviços objeto do contrato, inclusive pela integral exequibilidade dos serviços;
f) comprometer-se, caso ocorra exigências ou irregularidades nos serviços, apontadas por parte dos órgãos competentes, a refazê-los ou sanar tais exigências/irregularidades às suas expensas, de acordo com o necessário a sua perfeita adequação ao exigido pelos entes fiscalizadores, mesmo após o término de vigência do contrato;
g) cumprir os prazos estabelecidos pelo CONTRATANTE para atendimento a todas as suas solicitações, pertinentes a execução deste Contrato, sob pena de incidências de penalidades.
h) fornecer ao final, todo o objeto contratual nas condições estabelecidas em especificações técnicas, instrumento convocatório, termo de referência e anexos do Pregão BASE n.º 19/0002-PG;
i) utilizar pessoal qualificado e em número suficiente à execução dos serviços, sendo, a CONTRATADA única responsável pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho de seus empregados, não existindo, por conseguinte, vinculação empregatícia entre estes e o CONTRATANTE;
j) disponibilizar, sempre que requisitado pelo CONTRATANTE, toda documentação referente ao pagamento e cumprimento das obrigações relativas a tributos, seguros, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários relacionados com os serviços;
k) possibilitar o acompanhamento da execução dos serviços e promover a participação do CONTRATANTE na concepção do projeto, informando oficialmente, o CONTRATANTE, todas as posições e consequências técnicas e ambientais decorrentes das soluções propostas;
l) apresentar ao CONTRATANTE, periodicamente, os documentos, relatórios e demais informações na forma consignada no termo de referência.
m) Durante o serviço e até seu recebimento definitivo pelo CONTRATANTE, correrão, exclusivamente, por conta e risco da CONTRATADA, as consequências de: acidentes de qualquer natureza com materiais, equipamentos, empregados seus ou de terceiros, no serviço ou em decorrência dele, observando rigorosamente a legislação de segurança do trabalho, especialmente no que tange à obrigatoriedade de utilização dos EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) e EPC’s (Equipamentos de Proteção Coletiva).
CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE.
6.1 O CONTRATANTE tem como responsabilidades e obrigações:
a) fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à execução dos serviços;
b) efetuar os pagamentos nas condições estipuladas na Cláusula Segunda deste instrumento.
c) analisar e aprovar os estudos e projetos propostos pela CONTRATADA;
d) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e contratuais;
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO.
7.1 O profissional designado pelo CONTRATANTE para fiscalizar os serviços, fica investido de amplos poderes para exigir do CONTRATADO o fiel e exato cumprimento deste Contrato nos casos nele previstos, entrar na posse imediata dos serviços por ocasião da rescisão deste, prosseguir na execução dos mesmos e praticar os atos que forem necessários, devendo o local dos serviços ser franqueado, a qualquer dia e hora, ao acesso da Fiscalização do CONTRATANTE. A ação fiscalizadora será exercida de modo sistemático, de maneira a fazer cumprir rigorosamente os prazos, condições e qualificações previstas no Contrato e seus anexos.
7.2 A “Fiscalização” do CONTRATANTE poderá recusar serviços e/ou materiais e/ou equipamentos empregados na sua execução, que estejam em desacordo com as especificações técnicas, bem como o afastamento de qualquer empregado ou subempreiteiro da CONTRATADA, a bem dos serviços.
7.3 O CONTRATANTE poderá rejeitar serviços que não correspondam às condições pactuadas, cumprindo à CONTRATADA refazê-los dentro de 48 (quarenta e oito) horas da notificação que, para tanto, lhe for feita, correndo, por sua conta, todas as despesas daí decorrentes.
7.4 Em caso de demora, ou recusa, no cumprimento dessas medidas, o CONTRATANTE poderá confiar a outrem a execução dos reparos, descontados o
seu custo do primeiro pagamento a ser feito, imediatamente após, à CONTRATADA.
7.5 A CONTRATADA dará ciência imediata à Fiscalização do CONTRATANTE, de toda e qualquer anormalidade que se verificar na execução dos serviços.
7.6 A CONTRATADA prestará todos os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE, a cujas reclamações se obriga a atender pronta e irrestritamente.
CLÁUSULA OITAVA – DA ACEITAÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 O CONTRATANTE só aceitará os serviços que estiverem de acordo com as especificações referidas neste Contrato, depois de terem sido considerados em perfeita ordem pela fiscalização da CONTRATANTE. Os serviços que, a conselho da fiscalização, não apresentarem condições de aceitabilidade, serão rejeitados cabendo à CONTRATADA todos os ônus decorrentes da rejeição, inclusive quanto ao prazo e despesas.
8.2 O recebimento dos serviços, por parte da CONTRATANTE, não exime a CONTRATADA das responsabilidades decorrentes das disposições constantes na legislação vigente, respondendo esta pela solidez e segurança dos serviços executados. A CONTRATADA tem, ainda, responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, sendo também responsável pela reparação de possíveis danos.
8.3 No caso de execução de serviços imperfeitos ou em desacordo com as especificações, ou ainda, inadimplemento de qualquer obrigação contratual, o CONTRATANTE poderá rescindir o contrato com perdas e danos.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES E EXTINÇÃO DO CONTRATO
9.1 Havendo inadimplemento total ou parcial dos serviços contratados, a CONTRATADA fica sujeita às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa de até 10% do valor total do contrato;
c) Rescisão contratual;
d) Impedimento de licitar com o CONTRATANTE por até dois anos.
9.2 As multas estabelecidas são independentes e terão aplicação cumulativa e consecutiva, cujo valor das multas aplicadas, deverá ser recolhido ao CONTRATANTE no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da notificação.
9.3 Na ausência de recolhimento da multa aplicada, o CONTRATANTE deduzirá das faturas a serem pagas à CONTRATADA, o valor correspondente.
9.4 A critério do CONTRATANTE, a CONTRATADA não incorrerá na multa referida nos itens anteriores, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior que impeça a execução dos serviços, desde que devidamente justificadas ao CONTRATANTE.
9.5 O não cumprimento de quaisquer cláusulas ou condições deste Contrato, devidamente comprovado, importará na sua rescisão, a critério da parte não inadimplente. Fica, porém, estabelecido que a rescisão dar-se-á imediatamente e sem qualquer aviso extrajudicial ou judicial, nos seguintes casos:
a) falência ou dissolução da empresa CONTRATADA;
b) interrupção dos trabalhos, pela CONTRATADA, por mais de 10 (dez) dias consecutivos, sem motivo justificado;
c) superveniente incapacidade técnica da CONTRATADA, devidamente comprovada;
d) não recolhimento pela CONTRATADA, dentro do prazo determinado, das multas que lhe forem impostas por Órgãos Oficiais;
e) transferência do Contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE;
f) negar-se a refazer qualquer trabalho realizado em desacordo com o determinado pelo CONTRATANTE, através do processo de referência e as especificações gerais e particulares de natureza contratual, no prazo que, para tanto, determinar a fiscalização do CONTRATANTE;
g) atraso injustificado da conclusão dos serviços por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
9.6 A CONTRATADA assume exclusiva responsabilidade por todos os prejuízos que a rescisão, por sua culpa, acarretar ao CONTRATANTE.
9.7 Havendo litígio judicial, a fim de que os serviços não sejam paralisados, a CONTRATADA, desde já, autoriza o CONTRATANTE a prosseguir os serviços, quer seja por conta própria, quer por intermédio de terceiros, não cabendo, neste caso, qualquer indenização à CONTRATADA.
9.8 O presente contrato poderá ser rescindido por mútuo consenso, atendida a conveniência, sem ônus para ambas as partes, mediante a solicitação formal, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RENÚNCIA DE DISPOSITIVOS CONTRATUAIS
10.1 Nenhuma das disposições deste Contrato poderá ser considerada renunciada ou alterada, salvo se for especificamente formalizada através de instrumento Aditivo.
10.2 O fato de uma das partes tolerar qualquer falta ou descumprimento de obrigações da outra, não importa em alteração do Contrato e nem induz a
novação, ficando mantido o direito de se exigir da parte faltosa ou inadimplente, a qualquer tempo, a suspensão da falta ou o cumprimento integral de tal obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 A CONTRATADA deverá manter sigilo e confidencialidade a respeito de todas as informações do CONTRATANTE das quais venha a ter conhecimento ou acesso, em razão deste contrato, inclusive no que se refere a novos projetos e empreendimentos que ainda não tenham sido publicados oficialmente pelo CONTRATANTE.
11.2 A obrigação de confidencialidade estende-se à divulgação de projetos, obras, trabalhos e valores que a CONTRATADA realizou, esteja realizando ou irá realizar para o CONTRATANTE, bem como a qualquer outra informação sobre o CONTRATANTE.
11.3 É expressamente vedado à CONTRATADA apresentar-se como representante, preposta, mandatária ou procuradora do CONTRATANTE em qualquer hipótese, bem como prestar qualquer declaração a terceiros em nome do CONTRATANTE.
11.4 O descumprimento das obrigações de sigilo e confidencialidade pela CONTRATADA ensejará o pagamento das penalidades e indenizações aplicáveis.
11.5 A CONTRATADA não poderá ceder, transferir a terceiros ou subcontratar os serviços ora contratados, no todo ou em parte, sem prévia autorização do CONTRATANTE.
11.6 No caso de cessão, mesmo consentida pelo CONTRATANTE, o cedente responsabiliza-se solidariamente perante o CONTRATANTE por todos os atos e omissões do cessionário, respondendo pelo cumprimento das penalidades aplicáveis.
11.7 É vedada à CONTRATADA a dação em garantia do presente contrato, ou direito dele decorrente, a terceiros, sem prévia autorização por escrito do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 O presente contrato é regido pelo Código Civil Brasileiro, bem como pela legislação federal vigente, obrigando seus contratantes, herdeiros e sucessores, ficando eleito o foro da Comarca de Várzea Grande/MT, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, por mais privilegiado que outro seja.
E por estarem assim justos e contratados, na presença das testemunhas abaixo assinadas e para um só efeito legal, firmam, por si e seus sucessores, em 02 (duas) vias, o presente instrumento, cientes de que à CONTRATANTE é aplicável o disposto no artigo 150, inciso VI, alínea “x”, xx Xxxxxxxxxxxx Federal, na Lei 3.193, de 04 de julho de 1957, no artigo 5º do Decreto-lei n.º 9.853, de 13 de setembro de 1946, nos artigos 12 e 13 da Lei
2.613, de 23 de setembro de 1955, artigos 15 da Lei n.º 5.143, de 20 de outubro
de 1966.
Várzea Grande, de de 2019.
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC
Estância Ecológica Sesc Pantanal XXXXX
Contratante
_
XXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXX
Contratada
TESTEMUNHAS:
1. _ Nome:
RG n.º CPF/MF n.º
2. _ Nome:
RG n.º CPF/MF n.º