ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002006/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/09/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR054081/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46220.007495/2018-41
DATA DO PROTOCOLO: 24/09/2018
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SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC, CNPJ n. 80.673.387/0001-86, neste
ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXXX; E
CENTRAL DE SERVICOS COMPARTILHADOS AJ LTDA., CNPJ n. 12.402.208/0002-05, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de julho de 2018 a 20 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIA, PESQUISA E
INFORMAÇÕES DE SC, com abrangência territorial em SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS CREDITOS BANCO DE HORAS
Os créditos do Banco de horas poderão ser gozados pelos EMPREGADOS, por iniciativa do Empregador, nas seguintes formas:
a)Folgas adicionais, antes ou depois do período de férias, individuais ou coletivas;
b)Folgas adicionais, antes ou depois de períodos legais de afastamento;
c)Folgas individuais negociadas pelo superior hierárquico;
d)Xxxx de compensação de “pontes de feriados”, de forma individua ou coletiva;
e) Redução da jornada diária;
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA QUARTA - DO DESLIGAMENTO
Por ocasião do desligamento dos EMPREGADOS, deverão ser consideradas as seguintes situações:
Paragrafo Primeiro: Os créditos porventura existentes serão pagos como horas extraordinárias, obedecendo, neste caso, os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente;
Paragrafo Segundo: Os débitos porventura existentes serão assumidos pela Empresa, exceto em se tratando de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, casos nos quais o saldo devedor do empregado será descontado quando da quitação das verbas rescisórias.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO
Fica autorizado o Empregador acima nominado, a adotar o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma preceituada pelo art. 59, § 2º e 3º da CLT, em redação dada pela Lei nº 9.601/98, seguindo o regime ora acordado.
CLÁUSULA SEXTA - DAS FOLGAS
Nas folgas coletivas os EMPREGADOS que não possuírem saldo credor, ou tiverem saldo insuficiente, também poderão gozar das referidas folgas debitando-se, pra tanto, as horas correspondentes no Banco de Horas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA APURAÇÃO DO BANCO DE HORAS
As partes estabelecem mutuamente que a cada seis meses, será feito o levantamento de horas existentes no Banco de Horas para apuração do saldo credor ou devedor, devendo adotar os seguintes critérios:
Paragrafo Primeiro: Os créditos porventura existentes por ocasião do levantamento e apuração serão remunerados como horas extraordinárias, obedecendo, neste caso, os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente. O pagamento será realizado na folha de pagamento imediatamente posterior ao período de fechamento da apuração.
Paragrafo Segundo: Os débitos porventura existentes por ocasião de levantamento e apuração, estas deverão ser compensados/recuperados, caso não ocorra a compensação dentro do prazo estabelecido, as horas negativas serão descontadas, pois mensalmente o colaborador recebe o saldo do Banco de Horas atualizado no Holerite, salvo negociação entre as partes.
CLÁUSULA OITAVA - SOBRE AS CONVOCAÇÕES
As convocações para trabalho deverão ocorrer com antecedência mínima de 24h00min, mediante previsão na Escala Mensal de Trabalho, ou, conforme necessidades internas da EMPRESA.
Paragrafo Único: Serão remuneradas como extras, as horas que excederem o limite semanal de 56h00min.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA NONA - FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE BANDO DE HORAS
Fica instituída a compensação do excesso de horas de trabalho em um dia pela diminuição em outro. As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, não incidindo sobre elas qualquer adicional, salvo nas hipóteses de Desligamento ou Convocação, previstas nas clausulas deste ACT
As partes estabelecem mutuamente que o Banco de Horas instituído por força do presente instrumento normativo será desenvolvido mediante a seguinte sistemática:
1- Para os fins do presente instrumento normativo, consideram-se como “crédito” as horas de trabalho laboradas pelos EMPREGADOS que excederem a jornada diária/ normal e/ou semanal de trabalho;
2- Para os fins do presente instrumento normativo, consideram-se como “débito” as horas correspondentes à jornada normal de trabalho que deixaram de ser laboradas pelos EMPREGADOS;
3- Folgas individuais ou coletivas, faltas, atrasos e saídas antecipadas, desde que acordadas com o empregador, serão debitadas no “Banco de Horas”. As ausências justificadas por atestados médicos ou outras circunstâncias previstas expressamente pela legislação trabalhista ou por este instrumento normativo, não serão contabilizadas no Banco de Horas como “crédito” ou “débito”; O acréscimo na duração semanal normal de trabalho não poderá exceder a 10 (dez) horas ao dia, de segundas a domingos, inclusive, em feriados civis;
4- As compensações de crédito, realizados sob a forma de folga serão estabelecidas e comunicadas na Escala Mensal de Trabalho dos EMPREGADOS, ou em situações específicas previamente acordadas com a CSC;
5- A empresa informará através dos recibos de pagamento de salários, de relatórios ou qualquer outra forma de controle, sempre junto com a folha de pagamento, o montante acumulado das horas de cada mês, lançadas no banco de horas, ou a débito ou a crédito dos empregados;
6- Será obedecido o critério de débito e crédito na proporção de 01 (uma) hora por 01 (uma) hora, exceção feita àquelas horas trabalhadas nos descansos semanais e feriados, que serão pagos diretamente como horas extras e seus adicionais na folha de pagamento. Nova sugestão da empresa
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
Os termos do § 1º, do art. 58, da CLT, o período de tolerância diária para entrada e saída do empregado, em até cinco minutos antes/após o horário de entrada e até cinco minutos antes/após o horário fixado para o término da jornada diária, não será incluído no Banco de Horas.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL
Em cumprimento a decisão da Assembleia Geral com os empregados da empresa CENTRAL DE SERVICOS COMPARTILHADOS AJ LTDA, realizada em 18/09/2018, celebrantes do presente acordo coletivo, a empresa recolherá em favor do SINDASPI/SC a importância de R$1689,60 ( Hum mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos). Valor correspondente a ½(meio) dia do salário de cada trabalhador.
Parágrafo Primeiro: A CENTRAL DE SERVICOS COMPARTILHADOS AJ LTDA repassará os valores descontados ao SINDASPI/SC em até 10(dez) dias uteis, a partir da data da homologação do presente Acordo.
Parágrafo segundo: O desconto é de inteira responsabilidade da entidade sindical, sendo ACENTRAL DE SERVICOS COMPARTILHADOS AJ LTDA, mero repassador das importâncias descontadas, devendo qualquer reclamação do trabalhador ser dirigida ao Sindicato Profissional.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE O BANCO DE HORAS
Em nenhuma hipótese será permitida e/ou admitida à compensação do saldo negativo existente por ocasião do levantamento e/ou apuração nas férias dos EMPREGADOS.
Paragrafo Único- A cada término do prazo começa uma nova apuração do Banco de Horas, através de homologação de negociação coletiva de novo acordo de Banco de Horas junto ao Sindaspi/SC.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADESÃO
As partes acordantes estabelecem, mutuamente, que todo e qualquer EMPREGADO que vier a ser admitido, para prestar serviço a Central de Serviços Compartilhados AJ Ltda, poderá aderir a esse instrumento normativo de compensação de horas, mediante assinatura de termo de ratificação, sendo facultativa sua adesão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CLÁUSULAS DA CCT
Consideram-se válidas as demais Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente não abrangida neste Acordo, para todos os fins.