ANEXO VI - MINUTA DO CONTRATO
ANEXO VI - MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO Nº XXX/202X
ID-CIDADES Nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
TERMO DE CONTRATO Nº XXX/202X, FIRMADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE COLATINA E A EMPRESA
, PARA A ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO E EXECUTIVO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA, E EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE VIAS DE LIGAÇÃO DE COLATINA/ES À RODOVIA FEDERAL BR-259, DO TRECHO DA RUA XXXXX XXXXXXX – ENTR. BR 259 KM 44, COM 5,83 KM DE EXTENSÃO, NA FORMA DESCRITA A SEGUIR:
O MUNICÍPIO DE COLATINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 27.165.729/0001-74, com sede Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, XXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX, e a empresa
, neste ato denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ sob o número , com sede na (endereço da empresa, Rua/Avenida, número, complemento, bairro, cidade, estado e CEP), representada pelo(a) Sr(a) , sócio/administrador, nos termos do Processo Administrativo nº 29169/2023, referente a CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA n° XXX/2024 e seus Anexos, resolvem firmar o presente contrato, devidamente homologada, objetivando a prestação dos serviços discriminados na Cláusula Primeira, nos termos da Lei nº 14133/2021 e demais normas complementares, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS:
1.1 – Contratação integrada de empresa ou consórcio de empresas para elaboração do projeto básico, executivo de engenharia e arquitetura, execução das obras e serviços de urbanização e revitalização de vias de ligação de Colatina/ES à Rodovia Federal BR-259, do trecho da rua Xxxxx Xxxxxxx - Entr. BR-259 Km 44, com 5,83 km de extensão.
1.2 – O prazo para execução do objeto será de no máximo 24 (vinte e quatro) meses conforme Cronograma Físico-Financeiro, contados a partir da data do recebimento da Ordem de Início dos Serviços, a ser expedida pela Secretaria Municipal de Obras.
1.3 – O prazo para início da prestação dos serviços será de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de expedição da Ordem de Início Serviço pela Secretaria Municipal de Obras.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO:
2.1 – As despesas decorrentes da presente licitação correrão por conta da Dotação Orçamentária vigente:
1.060 – OBRAS, CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DA INFRAESTRUTURA URBANA
44905100000 – Obras e Instalações Ficha 619
Fonte de Recurso 170100000016
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR, DA FORMA E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
3.1 – O valor do presente contrato é de R$ ( ).
3.2 – A medição dos projetos e das obras deverão ser requeridas pela CONTRATADA, junto ao Protocolo Geral do Município de Colatina, a partir do primeiro dia útil posterior ao período de adimplemento de cada parcela, que depois de conferidos e visados pelo Fiscal do Contrato, serão encaminhados para o setor
administrativo da SEMOB que enviará e-mail de autorização de emissão da Nota fiscal e encaminhará aos demais setores responsáveis pelo pagamento no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a respectiva apresentação.
3.3 – A remuneração da CONTRATADA será feita de acordo com os grupos e os percentuais estipulados pelo Município de Colatina, conforme apresentado no Anexo II do Edital. Estes critérios não poderão ser alterados quando da apresentação da proposta pelo licitante.
3.4 – Os pagamentos serão efetuados por meio de medições mensais, vinculadas ao desempenho (execução) da CONTRATADA, sendo que o não atingimento da parcela/etapa, exime o Estado da realização de qualquer pagamento até que ocorra o efetivo adimplemento por parte da CONTRATADA.
3.5 – O atraso injustificado na execução da parcela sujeita a CONTRATADA às sanções contratuais cabíveis previstas no Edital e no Contrato.
3.6 – Após encerrado do prazo para entrega do Projeto Executivo, os serviços serão medidos mensalmente a cada 30 (trinta) dias, acompanhando a evolução da obra, conforme os Critérios de Pagamento, que deve ser elaborado em conjunto entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE, observando os parâmetros máximos estabelecidos Anexo II do Edital.
3.7 – Em caso de dúvida ou divergência, a Fiscalização liberará para pagamento a parte inconteste da medição dos serviços executados;
3.8 – Será admitido o pagamento de uma porcentagem mínima de cada item de serviço, de acordo com a Instrução de Serviço IS DIT Nº 02/2004 – DNIT, exceto para as entregas dos Projetos Básico e Executivo, em 1 (uma) etapa cada um, que serão remunerados somente quando completamente concluídos. Para os itens de serviços cuja unidade é km (extensão), no mínimo a CONTRATADA deverá executar 500 metros de cada serviço para que seja medido. Para os itens de serviço cuja unidade é conjunto (Cj) serão pagos conforme a execução de cada conjunto;
3.9 – Os serviços de administração local serão remunerados de acordo com o Critério de Pagamento, com o andamento físico da obra e proporcionalmente à execução financeira, de forma a resguardar o ritmo programado da obra, não sendo concedidos aditivos de prorrogação de prazo em decorrência de atrasos injustificáveis, remunerando o mesmo percentual de pagamento da execução financeira com o percentual de pagamento da administração local.
3.10 – Os percentuais máximos admitidos para remuneração de cada parcela de serviço serão aqueles estabelecidos pelo Município de Colatina e não poderão ser modificados pela CONTRATADA. Não serão considerados quantitativos de serviços superiores aos indicados nos Critérios de Pagamento;
3.11 – Não será motivo de medição em separado: mão-de-obra, materiais, transportes, equipamentos e encargos;
3.12 – No processo de medição deverá constar a real alíquota de ISSQN adotada pelo Município de Colatina;
3.13 – O Município de Colatina pagará à CONTRATADA, pelos serviços contratados e executados, o preço integrante da proposta aprovada, ressalvada a incidência de reajustamento e a ocorrência de imprevistos. Fica expressamente estabelecido que os preços por solução globalizada incluam a sinalização de obras, todos os insumos e transportes, mobilização e desmobilização de pessoal, equipamentos e veículos, bem como impostos, taxas, custos financeiros, despesas com escritórios e canteiros, lucros e bonificações, de acordo com as condições previstas na Especificações e Normas indicadas no Edital e demais documentos da licitação, constituindo assim sua única remuneração pelos trabalhos contratados e executados;
3.14 – A CONTRATADA deverá apresentar relatório mensal, contendo as exigências do item 1.6 da Instrução de Serviço Nº 004 – N, de 09 de julho de 2015 (Plano de Controle e Gestão da Qualidade (PCGQ) e Plano de Trabalho).
3.15 – A CONTRATADA deverá apresentar relatório mensal, contendo os parâmetros de Planejamento, Monitoramento e Controle;
3.16 – A CONTRATADA deverá apresentar as informações exigidas nas instruções Instrução de Serviço Nº 003 – N, de 09 de julho de 2015 – Documentações das Medições e das Faturas – e Instrução de Serviço Nº 006 – N, de 17 de agosto de 2015
– Procedimentos para realização de medição.
3.17 – Os pagamentos serão realizados de acordo com os serviços efetivamente prestados e aceitos, de acordo com as medições elaboradas pelo CONTRATANTE, mediante a apresentação, pela CONTRATADA, de Nota Fiscal ao Município de Colatina, acompanhada dos documentos abaixo relacionados:
3.17.1 – Da elaboração do projeto básico e executivo:
a) Anotação de Responsabilidade Técnica de execução do objeto;
b) Nota fiscal dos serviços executados.
b.1) Será retido na fonte o valor correspondente ao ISS (Imposto Sobre Serviço) no percentual de 2% (dois por cento), calculado sobre o valor total dos serviços executados informado na nota fiscal de serviços.
b.2) Será retido na fonte o valor correspondente ao Imposto de Renda (de acordo com o Decreto Municipal nº 28.521/2023 de 29 de agosto de 2023).
Ressaltamos que, nos termos do art. 3º do Decreto Municipal nº 28.521/2023, é condição para o recebimento e aceitação das notas fiscais, faturas e quaisquer outros documentos de cobrança referente a fornecimento de bens ou prestação de serviços, que o documento tenha destacado o valor do Imposto de Renda (IR) Retido na Fonte e que este seja deduzido da fatura ou eventual boleto para pagamento.
A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
OBS: O setor administrativo da SEMOB autorizará por e-mail a emissão da Nota fiscal após conferência da medição pelo fiscal responsável.
c) DAPS – Documento Auxiliar de Prestação de Serviço, caso o Prestador de Serviço seja de fora do Município de Colatina;
d) Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito Negativa, de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União unificando as Contribuições Previdenciárias;
e) Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
f) Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito Negativa, de débitos perante a Fazenda Estadual – Estado Sede da Empresa;
g) Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito Negativa, de débitos perante a Fazenda Municipal – Município Sede da Empresa;
h) Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito Negativa, de débitos perante a Fazenda Municipal de Colatina;
i) Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito Negativa, de débitos perante a Justiça do Trabalho;
j) Comprovação da Inscrição no CNPJ;
k) Planilha de Medição referente aos serviços executados, acompanhada de memória de cálculo bem como a apresentação do projeto básico/executivo.
3.17.2 – Da execução da obra:
I - Primeira fatura:
a) Anotação de Responsabilidade Técnica de execução da obra;
b) Matrícula da obra junto ao INSS;
c) Apresentação de Composições Analíticas impressas, com indicação do título e nº da carteira profissional de registro do responsável técnico e assinadas em todas as páginas.
II - Todas as faturas:
a) Prova de recolhimento junto ao FGTS, referente ao mês de execução dos serviços;
b) Nota fiscal dos serviços executados.
b.1) Será retido na fonte o valor correspondente ao ISS (Imposto Sobre Serviço) no percentual de 2% (dois por cento), calculado sobre o valor total dos serviços executados informado na nota fiscal de serviços.
b.2) Será retido na fonte o valor correspondente ao Imposto de Renda (de acordo com o Decreto Municipal nº 28.521/2023 de 29 de agosto de 2023).
Ressaltamos que, nos termos do art. 3º do Decreto Municipal nº 28.521/2023, é condição para o recebimento e aceitação das notas fiscais, faturas e quaisquer outros documentos de cobrança referente a fornecimento de bens ou prestação de serviços, que o documento tenha destacado o valor do Imposto de Renda (IR) Retido na Fonte e que este seja deduzido da fatura ou eventual boleto para pagamento.
A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
OBS: O setor administrativo da SEMOB autorizará por e-mail a emissão da Nota fiscal após conferência da medição pelo fiscal responsável.
c) DAPS – Documento Auxiliar de Prestação de Serviço, caso o Prestador de Serviço seja de fora do Município de Colatina;
d) GFIP da competência da medição, com o preenchimento do campo inscrição com número do CNO da obra ou o DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos);
e) Guia de INSS, referente ao CNO da obra, competência e comprovante de pagamento ou DARF Previdenciário e comprovante de pagamento, referente ao mês de execução dos serviços;
f) Folha de pagamento;
g) Contracheques assinados pelos funcionários que trabalharam na obra ou folha de pagamento quitada pelo banco;
h) Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito Negativa, de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União unificando as Contribuições Previdenciárias;
i) Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
j) Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito Negativa, de débitos perante a Fazenda Estadual – Estado Sede da Empresa;
k) Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito Negativa, de débitos perante a Fazenda Municipal – Município Sede da Empresa;
l) Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito Negativa, de débitos perante a Fazenda Municipal de Colatina;
m) Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito Negativa, de débitos perante a justiça do Trabalho;
n) Comprovação da Inscrição no CNPJ;
o) Diário de obra atualizado para verificação do fiscal da obra;
p) Planilha de Medição referente aos serviços executados, acompanhada de memória de cálculo bem como relatório fotográfico com legenda dos respectivos serviços.
III - Última fatura:
a) Termo de Recebimento Provisório.
3.18 – Os pagamentos somente serão realizados através de Ordem Bancária, ficando a CONTRATADA obrigada a indicar na Nota Fiscal, a Conta-Corrente e Agência Bancária para emissão da respectiva Ordem Bancária.
3.19 – Ocorrendo erros na apresentação das Notas Fiscais ou nos documentos exigidos será solicitada a CONTRATADA providências para retificação, ficando
estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data da regularização da pendência.
3.20 – A Nota Fiscal deverá conter o mesmo CNPJ e razão social, apresentados na etapa de Credenciamento e acolhidos nos documentos da fase de habilitação.
3.21 – Qualquer alteração feita no Contrato social, ato constitutivo ou estatuto que modifique as informações registradas no certame, deverá ser comunicado ao Município de Colatina, mediante documentação própria, para apreciação da autoridade competente.
3.22 – O Município de Colatina poderá deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem devidos pela CONTRATADA, em decorrência de descumprimento de suas obrigações.
3.23 – Para a efetivação do pagamento a CONTRATADA deverá manter as condições previstas no edital no que concerne a proposta de preço e a habilitação.
3.24 – Nenhum pagamento será efetuado à empresa, enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
3.25 – Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
3.26 – É expressamente vedado ao prestador do serviço efetuar cobrança ou desconto de duplicatas através de rede bancária ou de terceiros.
CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA CONTRATUAL:
4.1 – Será exigida da CONTRATADA garantia de contrato correspondente a 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato.
4.2 - Para a prestação da garantia de contrato, serão observadas as disposições constantes do item 18.17 do Edital da Concorrência Eletrônica nº xxx/2024.
CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO E ACEITAÇÃO DA OBRA:
5.1 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, servidores da Prefeitura Municipal de Colatina, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, caput), sendo permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
5.2 - O contrato será fiscalizado pela Prefeitura Municipal de Colatina, através do Fiscal e Gestor indicados, a qual a rodovia/obra se insere, com atribuição de exercer a coordenação técnica, administrativa e a fiscalização. A CONTRATADA deverá prestar toda colaboração e fornecer todos os dados e informações necessárias e solicitadas pela Fiscalização para o desenvolvimento de suas atividades.
5.3 – As atribuições do gestor do contrato são, conforme Art. 83 do Decreto Municipal nº 28.906, de 21 de fevereiro de 2024:
I - receber, analisar e encaminhar aos setores competentes, se necessário, as solicitações feitas pelo contratado ou pelo signatário da ata de registro de preços;
II - manifestar-se nos casos de prorrogação de prazo, vantajosidade da manutenção do contrato, alterações contratuais, reequilíbrio econômico-financeiro e extinção contratual;
III - acompanhar a execução do objeto, por meio dos relatórios e demais documentos elaborados pelos fiscais;
IV - encaminhar solicitação para instauração de processo administrativo sancionador; V - nos contratos de terceirização de serviços com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, verificar a regularidade do cumprimento, pelo contratado, de obrigações previdenciárias e trabalhistas.
VI - tomar providências para a inserção dos contratos e do cumprimento de obrigações de contratos e atas de registro de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas; VII - providenciar as publicações das sanções;
VIII - notificar o contratado sobre irregularidades não saneadas e sobre a abertura de processo administrativo sancionador; e
IX - ordenar, cautelarmente, a suspensão da execução contratual.
5.3.1 - O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração.
5.3.2 - O gestor do contrato acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas
adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência.
5.3.3 - O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais.
5.3.3.1 - Durante a execução do contrato, o gestor responsável acompanhará a manutenção das condições de habilitação pelo contratado, por intermédio de autodeclaração, cabendo ao contratado informar, se houver, a mudança da sua situação, sob pena de infração equiparada à declaração falsa, com a correspondente sanção.
5.3.3.1.1 - A ausência de declaração por parte do contratado presume a manutenção das condições de habilitação.
5.3.3.1.2 - Nas hipóteses em que houver alteração de condição de habilitação:
I - o contratado deverá providenciar a regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência que gerou o descumprimento da condição de habilitação; e
II - será aplicada multa mensal de 1% (um por cento) sobre as faturas emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade, aumentando a multa para 2% (dois por cento), caso o não atendimento das condições de habilitação persista por mais de 60 (sessenta) dias.
5.3.3.1.3 - A Administração Municipal poderá diligenciar as condições de habilitação do contratado e, respeitado o devido processo administrativo de responsabilização, aplicar sanção pelo descumprimento da obrigação de informar a mudança da sua situação, conforme previsão contratual.
5.3.4 - O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor com competência para tal, conforme o caso.
5.4 - As atribuições do fiscal do contrato são, conforme Art. 86 e Art. 89 do Decreto Municipal nº 28.906, de 21 de fevereiro de 2024:
I - fiscalizar a execução do objeto do contrato, de acordo com o modelo de gestão previsto em contrato;
II - apresentar ao gestor do contrato os relatórios de fiscalização;
III - esclarecer ao contratado eventuais dúvidas administrativas e técnicas e ocorridas na execução do objeto contratado;
IV - realizar, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida conforme disposto em
contrato;
V - avaliar os serviços executados pelo contratado, conforme critérios objetivos estabelecidos;
VI - determinar ao contratado a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços, exigíveis para a perfeita execução do objeto;
VII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;
VIII - determinar, motivadamente, a substituição de empregado do contratado ou subcontratado que estiver comprometendo o bom andamento da execução;
IX - registrar as ocorrências relacionadas à execução do objeto e cientificar o contratado acerca de irregularidades, assinalando prazo para correção;
X - manter contato com o preposto do contratado, promovendo as reuniões necessárias para a resolução de problemas na execução do contrato;
XI - verificar a qualidade, a quantidade e o uso correto dos materiais necessários à execução contratual;
XII - requerer testes, exames e ensaios, quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;
XIII - conferir as notas fiscais emitidas; e
XIV - receber, provisoriamente, o objeto do contrato.
XV - manter pasta atualizada, com os projetos, os alvarás, as Anotações de Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e/ou os Registros de Responsabilidade Técnica do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, referente aos projetos arquitetônicos e complementares, aos orçamentos e à fiscalização, o edital da licitação e o respectivo contrato, o cronograma físico- financeiro e os demais elementos instrutores;
XVI - assinar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
XVII - verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais; e
XVIII - outras atividades compatíveis com a função.
5.5 - A Fiscalização relativa aos Serviços e Obras compreende basicamente as atividades de verificação dos controles tecnológicos realizados pela CONTRATADA, incluindo o acompanhamento dos ensaios para controle de atendimento às Especificações de Obras e Serviços, Especificações dos Produtos, às normas vigentes e aos requisitos contratuais, como atendimento do cronograma de obra.
5.6 - A Fiscalização da Prefeitura Municipal de Colatina poderá ser apoiada por empresa supervisora contratada. A CONTRATANTE decidirá quando e onde será mais conveniente realizar as inspeções e notificará a CONTRATADA responsável pela execução dos serviços sobre os problemas encontrados. A Fiscalização verificará o atendimento as instruções de serviço N° 004 (9 de julho de 2015), CR 129-2018, IS- N 010 (de 23 de agosto de 2016), do DER/ES e ao Planejamento da Obra.
5.7 - A CONTRATADA deverá prestar contas à Prefeitura Municipal de Colatina, por meio de reuniões semanais de acompanhamento e Relatórios Mensais de Atividades, sobre a gestão das atividades contratadas.
5.8 - A CONTRATADA deverá manter o diário de obras atualizado e em local de fácil acesso ao fiscal da obra. Além disso, o modelo de diário deverá conter campo de anotações para que o fiscal, caso houver necessidade, possa fazê-las. Assim, é de responsabilidade da CONTRATADA a verificação e execução das anotações ali contidas.
5.9 - A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução da obra ou de materiais empregados, conforme avaliação do fiscal.
5.10 - No interesse do cumprimento do contrato, a fiscalização da Prefeitura Municipal de Colatina poderá exigir, por escrito, a substituição de empregados da empresa CONTRATADA, que deverá cumprir a exigência no prazo de 02 (dois) dias úteis.
5.11 - Cabe à CONTRATADA permitir e facilitar à fiscalização a inspeção ao local dos serviços, em qualquer dia e hora, devendo prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados.
5.12 - Os procedimentos de acompanhamento e fiscalização abrangem todas as rotinas necessárias à boa execução dos serviços.
5.13 - A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso, para posterior comprovação:
5.13.1 - Os resultados alcançados em relação à CONTRATADA, com verificação dos prazos, da execução e da qualidade dos serviços demandados;
5.13.2 - O cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato, inclusive se a CONTRATADA continua mantendo em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
5.14 - O Município de Colatina exercerá a fiscalização dos serviços contratados, de modo a assegurar o efetivo cumprimento da execução do escopo contratado, cabendo, também realizar a supervisão das atividades desenvolvidas pela CONTRATADA, efetivando a avaliação periódica.
5.15 - O fiscal do contrato poderá recusar quaisquer materiais quando constatar que os mesmos não sejam os especificados e ordenará o refazimento dos serviços que não atendam às exigências do contrato.
5.16 - O fiscal do contrato deverá promover o registro de todas as ocorrências relacionadas a execução dos serviços, determinando o que for necessário à regularização das falhas observadas, conforme as previsões deste termo.
5.17 - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal deverão ser solicitadas ao Secretário Municipal de Obras, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
5.18 - A fiscalização será exercida no interesse exclusivo do Município de Colatina e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por qualquer irregularidade ou responsabilidade na execução dos serviços.
5.19 - Aos servidores designados pelo Município de Colatina para o acompanhamento e a fiscalização da prestação dos serviços de acordo com as regras e exigências deste termo, do memorial e demais documentos, caberá ainda, a realização de todos os
atos inerentes a liquidação da despesa e a liberação das respectivas faturas para pagamento.
5.20 - A CONTRATADA designará formalmente o preposto da empresa, antes do início da prestação dos serviços, indicando no instrumento os poderes e deveres em relação à execução do objeto contratado.
5.21 - A CONTRATADA deverá manter preposto da empresa no local da execução do objeto durante o período de execução do objeto.
5.22 - A CONTRATANTE poderá recusar, desde que justificadamente, a indicação ou a manutenção do preposto da empresa, hipótese em que a CONTRATADA designará outro para o exercício da atividade.
5.23 - Executado o contrato, o seu objeto será recebido nos termos do art. 140, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 e alterações posteriores:
5.23.1 - Provisoriamente: no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão dos serviços, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico.
5.23.1.1 - O prazo da disposição acima será contado da data de solicitação da última medição pela CONTRATADA.
5.23.1.2 - A CONTRATADA fica obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.
5.23.1.3 - A fiscalização não efetuará o ateste da última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório. (art. 119, c/c art. 140, da Lei nº 14.133/21).
5.23.1.4 - Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.23.2 - Definitivamente: no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do recebimento provisório, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, após a verificação da qualidade e quantidade do serviço e consequente
aceitação mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
5.23.3 - O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
5.23.4 - O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético- profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
5.23.5 - O recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.
5.23.6 - O recebimento definitivo pela Administração não eximirá a CONTRATADA, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, a CONTRATADA ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
5.24 - Todas as reclamações ou solicitações do contratado deverão ser protocoladas e direcionadas ao processo de contratação e serão respondidas no prazo de até 1 (um) mês, admitida, desde que justificada, a prorrogação desse prazo.
5.24.1 - O prazo previsto no subitem 5.24 será suspenso em caso de solicitação de informações ou realização de diligências pela Administração Municipal, sendo retomado quando obtida a informação.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS:
6.1 – O prazo de vigência da contratação é de 28 (vinte e oito) meses contados da publicação do contrato no Portal Nacional de Compras Públicas, na forma do art.
105 da Lei n° 14.133/2021, podendo ser prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
6.1.1 - O prazo de vigência do contrato será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período
firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa da CONTRATADA, previstas neste instrumento.
6.2 - Os prazos para execução dos serviços apresentados no Cronograma Físico Financeiro, poderão ser reduzidos, a critério da Licitante, mas não poderão ser estendidos, assim como as datas de início para cada atividade poderão ser antecipadas, mas não poderão ser postergadas. É o elemento básico de controle do contrato, como também elemento de referência para medição e pagamento.
6.3 - O prazo de execução para elaboração do Projeto Básico, Projeto Executivo e a Execução das Obras deverão se desenvolver no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da ORDEM DE INÍCIO DOS SERVIÇOS DO CONTRATO emitida pela Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura Municipal de Colatina.
6.4 - Os prazos para apresentação do Projeto Básico detalhado no Item 6 do Termo de Referência, prazo para análise e aceitação da Prefeitura, prazo para elaboração do Projeto Executivo e prazo para Execução da Obra e Serviços, demais informações, são os seguintes:
6.4.1 - Todos os estudos e levantamentos e Projetos Básicos: até 120 (cento e vinte) dias após Emissão da Ordem de Início dos Serviços do Contrato.
6.4.1.1 - Os Projetos de Desapropriação e de Soluções de Interferências também deverão ser apresentados no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a Emissão da Ordem de Início dos Serviços do Contrato, atendendo as exigências para Projeto Executivo.
6.4.2 - Análise para possível Aceitação do Projeto Básico: 60 (sessenta) dias.
6.4.2.1 - A análise da Prefeitura Municipal de Colatina será realizada somente quando o Projeto Básico apresentar todos estudos, disciplinas e informações necessárias para execução da obra e proteção ambiental;
6.4.2.2 - Não será permitida análise ou medição parcial do Projeto Básico e a medição ocorrerá no período de até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da emissão da Ordem de Início dos Serviços do Contrato, desde que atendido o prazo de entrega, em 30 (trinta) dias após a aprovação do Projeto Básico, caso contrário a medição seguirá a orientação descrita na letra “c” a seguir;
6.4.2.3 - No caso de a CONTRATADA não concluir o Projeto Básico no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a medição do Projeto Básico não mais será realizada no prazo de 180 dias e sim com novo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega do Projeto Básico concluído;
6.4.2.4 - Ocorrendo atraso na entrega do Projeto Básico ou caso este Projeto Básico não seja aceito pela PMC, a Fiscalização deverá elaborar a medição do serviço com base na Norma de Avaliação de Desempenho do DER-ES (CR 129/2018) e informar através do Formulário de Avaliação de Desempenho (FAD) a “não conformidade” e manter a “não conformidade” nas próximas medições mensais até a aceitação do Projeto Básico pela Fiscalização.
6.4.3 - Elaboração do Projeto Executivo: 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da Emissão da Ordem de Início dos Serviços do Contrato.
6.4.3.1 - A aceitação do Projeto Básico será condição necessária para a liberação dessa frente;
6.4.4 - Análise para possível Aceitação do Projeto Executivo: 30 (trinta) dias corridos;
6.4.4.1 - A análise da Prefeitura será realizada somente quando o Projeto Executivo apresentar todos os elementos, projetos, com nível máximo de detalhamento das soluções, plantas, desenhos e notas de serviço, de acordo com as normas pertinentes da ABNT e DNIT vigentes;
6.4.4.2 - Não será permitida análise ou medição parcial do Projeto Executivo. A medição ocorrerá no período de até 210 (duzentos e dez) dias contados a partir da emissão da ordem de início dos Serviços do Contrato, desde que atendido o prazo de entrega em 180 (cento e oitenta) dias do Projeto Executivo, caso contrário a medição seguirá a orientação descrita na letra “c” a seguir;
6.4.4.3 - No caso de a CONTRATADA não concluir o Projeto Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, a medição do Projeto Executivo não mais será realizada no prazo de 210 (duzentos e dez) dias e sim com novo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega do Projeto Executivo concluído;
6.4.4.4 - Ocorrendo atraso na entrega do Projeto Executivo ou caso este Projeto Executivo não seja aceito pela Prefeitura, a Fiscalização da Prefeitura deverá elaborar a medição do serviço com base na Norma de Avaliação de Desempenho do DER-ES (CR 129/2018) e informar através do Formulário de Avaliação de Desempenho (FAD)
a “não conformidade” e manter a “não conformidade” nas próximas medições mensais até a aceitação do Projeto Executivo pela Fiscalização da Prefeitura.
6.4.5 – Execução das Obras: 540 (quinhentos e quarenta dias)
6.4.5.1 - Caso o prazo para entrega da obra ultrapasse 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados a partir da emissão da Ordem de Início dos Serviços do Contrato e tendo como causa os atrasos na apresentação e aceitação dos Projetos e/ou execução da Obra, a Fiscalização da Prefeitura deverá utilizar a Norma de Avaliação de Desempenho do DER-ES (CR 129/2018) e informar através do Formulário de Avaliação de Desempenho (FAD) a “não conformidade” e manter a “não conformidade” até a conclusão da Obra.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA DA OBRA:
7.1 – A CONTRATADA se responsabiliza pelo prazo de 05 (cinco) anos por vícios comprometedores da solidez e da segurança da obra, contado da data de emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, de acordo com o art. 140, b, da Lei nº 14.133/2021 e com o art. 618 do Código Civil Brasileiro.
“Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.” (Art. 618, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002)
7.2 – A CONTRATADA compromete-se a entregar ao CONTRATANTE o Termo de Garantia dos materiais fornecidos, garantia essa de no mínimo 05 (cinco) anos, a contar da data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo. A garantia incluirá mão de obra e substituição de peças ou materiais, desde que não fique caracterizado o uso inadequado por parte do usuário.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
8.1. – A CONTRATADA está obrigada a satisfazer os requisitos e atender todas as exigências e condições a seguir estabelecidas:
8.1.1 - Executar a obra através de pessoas idôneas, assumindo total responsabilidade por quaisquer danos ou falta que venham a cometer no desempenho de suas funções,
podendo o CONTRATANTE solicitar a substituição daqueles cuja conduta seja julgada inconveniente;
8.1.2 - Facilitar a ação da FISCALIZAÇÃO na inspeção da obra, prestando, prontamente, os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE;
8.1.3 - Responder perante o CONTRATANTE, mesmo no caso de ausência ou omissão da FISCALIZAÇÃO, indenizando-a devidamente por quaisquer atos ou fatos lesivos aos seus interesses, que possam interferir na execução do Contrato, quer sejam eles praticados por empregados, prepostos ou mandatários seus; em tal caso, a responsabilidade se estenderá a danos causados a terceiros, devendo a CONTRA- TADA adotar medidas preventivas contra esses danos, com fiel observância das normas emanadas das autoridades competentes e das disposições legais vigentes;
8.1.4 - Respeitar as normas de segurança e medicina do trabalho, previstas na Consolidação das Leis do trabalho e legislação pertinente;
8.1.5 - Responsabilizar-se pela adoção das medidas necessárias à proteção ambiental e às precauções para evitar a ocorrência de danos ao meio ambiente e a terceiros, observando o disposto na legislação federal, estadual e municipal em vigor, inclusive a Lei Federal n.º 9.605/1998;
8.1.6 - Responsabilizar-se perante os órgãos e representantes do Poder Público e terceiros por eventuais danos ao meio ambiente, causados por ação ou omissão sua, de seus empregados, prepostos ou contratados;
8.1.7 - Manter, durante toda a execução da obra, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação, apresentando, sempre que exigido, os comprovantes de regularidade fiscal;
8.1.8 - Responsabilizar-se pela conformidade, adequação, desempenho e qualidade da obra, bem como de cada material, matéria-prima ou componente individualmente considerado, mesmo que não sejam de sua fabricação, garantindo seu perfeito desempenho;
8.1.9 - Atender com prioridade, na forma e nos prazos previstos neste instrumento, a solicitação do fiscal do contrato, para a execução dos serviços de acordo com o local e quantitativo indicados na Autorização de Serviços;
8.1.10 - Prestar os serviços, objeto deste instrumento, de acordo com as especificações técnicas e anteprojeto, com mão de obra qualificada, instrumentos e
ferramentas recomendadas de acordo com as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
8.1.11 - Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento dos serviços, ficando claro que a ação ou omissão total ou parcial do Fiscal do Contrato não eximirá a CONTRATADA de sua responsabilidade quanto à execução dos serviços;
8.1.12 - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do presente em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
8.1.13 - Prestar os esclarecimentos desejados, bem como comunicar imediatamente ao Município de Colatina quaisquer fatos ou anormalidades que por xxxxxxx possam prejudicar a prestação dos serviços;
8.1.14 - Comparecer, sempre que convocada, ao local designado pelo Município de Colatina, por meio de pessoa devidamente credenciada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, para exame e esclarecimentos de quaisquer problemas relacionados com os serviços contratados;
8.1.15 - Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado ao patrimônio do Município de Colatina ou a terceiros por qualquer de seus funcionários, representante ou preposto, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução dos serviços;
8.1.16 - Responsabilizar-se por todos os custos e encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
8.1.17 - Refazer ou corrigir os serviços não aceitos com absoluta prioridade;
8.1.18 - Designar, formalmente, um preposto perante o Município de Colatina e aceito por este, responsável pela execução dos serviços, por prestar esclarecimentos e atender as reclamações que por ventura surgirem durante a execução dos serviços, informando nome completo, CPF, endereço eletrônico, telefone de contato do mesmo, e do substituto em suas ausências;
8.1.19 - Elaborar a medição após o término dos serviços de acordo com a emissão das Autorizações de Serviços e emitir os respectivos Boletins de Medição;
8.1.20 - Responder pela supervisão, direção técnica e administrativa e mão de obra necessária à execução dos serviços contratados, como única e exclusiva empregadora;
8.1.21 - Selecionar, PREFERENCIALMENTE MÃO DE OBRA LOCAL para execução dos serviços e encaminhar relação contendo o nome e documentos das pessoas contratadas;
8.1.22 - Responsabilizar-se por não utilizar, em todas as atividades relacionadas com a execução deste instrumento, mão de obra infantil, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República, bem como exigir que a referida medida seja adotada nos contratos firmados com fornecedores de seus insumos e/ou prestadores de serviços, sob pena de rescisão do contrato;
8.1.23 - Emitir declaração, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, por escrito, de que cumpriu ou vem cumprindo a exigência contida no subitem anterior;
8.1.24 - Providenciar a retirada imediata de qualquer empregado seu, cuja permanência no local dos serviços seja considerada indesejável pela Fiscalização, sem ônus para o CONTRATANTE;
8.1.25 - Manter os seus empregados uniformizados, identificados pelo nome ou logotipo da CONTRATADA estampado no uniforme e utilizando os equipamentos de proteção individual, quando couber;
8.1.26 - Planejar os serviços de forma a não interferir no andamento normal das atividades desenvolvidas no local de execução dos serviços e em seu entorno;
8.1.27 - Não transferir no todo ou em parte, serviços objeto do Contrato, ressalvadas as subcontratações de serviços especializados, as quais serão previamente submetidas ao CONTRATANTE para autorização;
8.1.28 - A empresa vencedora, antes do início da obra, deverá apresentar a ART de execução e deverá abrir matrícula do objeto junto ao INSS (CNO – Cadastro Nacional de Obras). Deverá apresentar também as composições analíticas dos itens da planilha, tanto as composições próprias, quanto as de referenciais, referente ao preço unitário ofertado.
8.1.29 A empresa CONTRATADA obriga-se a manter ART – Anotação de Responsabilidade Técnica durante toda a execução do contrato;
8.1.30 - Apresentar, no final da execução da obra, projeto de "as built" da obra, quando houver necessidade de alteração na execução;
8.1.31 - Realizar a impressão, no final da obra, de caderno com ensaios do controle tecnológicos, caso a fiscalização julgar necessário;
8.1.32 A empresa CONTRATADA obriga-se a manter a disposição da CONTRATANTE, profissional técnico habilitado com experiência comprovada em execução de obra semelhante ao do objeto licitado, bem como, prestar apoio e assessoramento ao fiscal designado pela Secretaria Municipal de Obras;
8.1.33 - A CONTRATADA afixará placa com dados referentes à obra objeto deste contrato em parte visível do local da execução dos trabalhos, bem como deverá atualizar as informações, caso necessário;
8.1.34 - Qualquer alteração feita no Contrato social, ato constitutivo ou estatuto que modifique as informações registradas no certame, deverá ser comunicado ao Município de Colatina, mediante documentação própria, para apreciação da autoridade competente;
8.1.35 - A empresa CONTRATADA deverá dispor de base operacional, neste Município, com os equipamentos necessários a execução satisfatória do Contrato;
8.1.36 - Todos os serviços realizados pela CONTRATADA deverão ser listados formalmente em um Boletim de Ocorrência, ou Diário de Obra, onde constem, no mínimo, as seguintes informações: data do serviço; dia da semana; serviço realizado; pendências; justificativa das pendências;
8.1.37 - O documento previsto no item anterior deverá estar assinado pelo Responsável Técnico pela execução dos serviços e, em concordância, pela fiscalização, devendo haver espaço no documento para comentários/justificativas, pelo executor dos serviços e outro para a fiscalização.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
9.1 – Exercer a fiscalização da prestação dos serviços por meio de servidores com competência técnica e especialmente designados para esse fim;
9.2 – Prestar as informações e os esclarecimentos necessários à realização do objeto desta contratação;
9.3 – Solicitar ao preposto sempre que necessário, a adoção de medidas efetivas de correção ou adequação dos serviços prestados pela CONTRATADA;
9.4 – Observar o cumprimento por parte da CONTRATADA relativo à cessão de mão de obra;
9.5 – Manifestar-se, formalmente, em todos os atos relativos à execução dos serviços, em especial quanto à aplicação de sanções e alterações do mesmo;
9.6 – Rejeitar os serviços em desacordo com as obrigações assumidas pela CONTRATADA, estabelecendo sua correção no prazo de 2 (dois) úteis, sob pena de aplicação de penalidades, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados e aceitos pelo CONTRATANTE;
9.7 – Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA pelos serviços efetivamente prestados, medidos e faturados;
9.8 – Acompanhar as medições dos serviços procedidas pela CONTRATADA, assinando os Boletins de Medição ou oferecendo, de imediato, as impugnações que julgar necessárias;
9.9 – Notificar, por escrito, à CONTRATADA, defeitos e irregularidades encontradas na execução dos serviços, fixando prazos para sua correção;
9.10 – Notificar, por escrito, à CONTRATADA, da aplicação de eventuais multas, de notas de débitos e da suspensão da prestação de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
10.1 - Poderá ocorrer a subcontratação parcial dos serviços, em casos excepcionais expressamente aprovados pela MUNICIPIO DE COLATINA, limitado a 30% (trinta por cento), desde que não se refiram as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, bem como não se refiram aos itens de pontuação da proposta técnica.
10.1.1 - Entende-se como escopo principal do objeto o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida a apresentação de atestados que comprovassem execução de serviço com características semelhantes.
10.2 - A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a CONTRATANTE quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
10.3 - A subcontratação depende de autorização prévia por parte do CONTRATANTE, com parecer técnico da fiscalização, ao qual cabe avaliar se a Subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução dos serviços.
10.3.1 - A CONTRATADA originária deve submeter à apreciação do CONTRATANTE o pedido de prévia anuência para subcontratação, com apresentação do(s) pretendente(s) subcontratado(s) e da respectiva documentação, que deve corresponder à exigida para habilitação nesta licitação.
10.4 - Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a
supervisão e coordenação das atividades da Subcontratada, bem como responder perante o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
10.5 – A subcontratação deverá ser comunicada pelo contratado ao gestor de contratos, que poderá exigir prova da capacidade técnica da empresa a ser subcontratada, relativa à sua parcela de execução.
10.5.1 - Para os fins de comprovação da capacidade técnica da empresa a ser subcontratada, poderá ser apresentado atestado de capacidade técnica emitido
em data posterior à data da licitação.
10.5.2 - Nos casos de exigência de capacidade técnica do subcontratado, poderá ser admitida a substituição do subcontratado, mediante comprovação da capacidade técnica do subcontratado substituto para executar a parcela subcontratada.
10.6 - Compete ao gestor do contrato a autorização para a subcontratação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA MATRIZ DE RISCO:
11.1 - A matriz de risco com as definições dos riscos e responsabilidades entre as partes consta no Anexo I do Termo de Referência (Anexo V do Edital de Concorrência Eletrônica nº xxx/2024).
11.2 – A CONTRATADA será integral e exclusivamente responsável pelos riscos relacionados ao objeto do contrato, cuja responsabilidade encontra-se indicada na MATRIZ DE RISCO como de responsabilidade a ser assumida pelo contratado.
11.3 – A CONTRATADA não será responsável pelos riscos relacionados ao objeto do contrato, cuja responsabilidade encontra-se indicada na MATRIZ DE RISCO como de responsabilidade do CONTRATANTE.
11.4 - A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.
11.5 - Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
a) às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021; e
b) ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pela CONTRATADA em decorrência do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES E PENALIDADES:
12.1 - Sem prejuízo das regras previstas nos art. 155 e seguintes da Lei nº 14.133/2021, constantes do Capítulo I, incluso no Título IV da normativa federal, comete ato passível de sanção a CONTRATADA que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
12.2 - A Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
a) advertência;
b) multa;
c) impedimento de licitar e contratar; e
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
12.3 - Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida.
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.4 - Para as infrações previstas nos itens 12.1.d, 12.1.e e 12.1.f a multa será de 10% (dez por cento) do valor do contrato.
12.5 - Para as infrações previstas nos itens 12.1.h, 12.1.i, 12.1.j, 12.1.k e 12.1.l a multa será de 20% (vinte por cento) do valor do contrato.
12.6 - Para as infrações previstas nos itens 12.1.a, 12.1.b, 12.1.c e 12.1.g. a multa será aplicada da seguinte forma:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do contrato, por dia que esta exceder o prazo de execução previsto no cronograma físico-financeiro, salvo quanto ao último prazo parcial, cuja multa será compreendida na penalidade por inobservância do prazo global;
b) 1% (um por cento) sobre o valor global do Contrato, por dia que exceder ao prazo contratual sem que os serviços sejam concluídos;
c) 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, se a CONTRATADA deixar de atender às recomendações de ordem técnica emitidas pela Administração Contratual.
d) 10% (dez por cento) do valor global do Contrato, se a CONTRATADA transferir a execução dos serviços a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia autorização escrita da Secretaria Municipal de Obras;
e) 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, na hipótese de extinção do contrato por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei;
12.7 - As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
12.8 - Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
12.9 - A advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no item 12.1.a, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
12.10 - A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.b, 12.1.c, 12.1.d, 12.1.e, 12.1.f e 12.1.g, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
12.11 - Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.h, 12.1.i, 12.1.j, 12.1.k e 12.1.l, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.b, 12.1.c, 12.1.d, 12.1.e, 12.1.f e 12.1.g que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei nº 14.133/2021.
12.12 - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.
12.13 - A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 02 (dois) ou mais servidores públicos estatutários ou pertencentes aos quadros permanentes da Administração, preferencialmente com, no mínimo, 03 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
12.14 - Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
12.15 - Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
12.16 - O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
12.17 - A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINSÃO CONTRATUAL:
13.1 – Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
a) não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
b) desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
c) alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
d) decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
e) caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
f) atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
g) atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
h) razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade CONTRATANTE;
i) não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
13.2 – A CONTRATADA terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
a) supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei nº 14.133/2021;
b) suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
c) repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
d) atraso superior a 02 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
e) não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
13.3 - As hipóteses de extinção a que se referem as alíneas “b”, “c” e “d” do subitem
13.2 deste termo contratual, observarão as seguintes disposições:
a) não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que a CONTRATADA tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
b) assegurarão à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
13.4 - Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei nº 14.133/2021 deverão ser notificados pela CONTRATANTE quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
13.5 - A Prefeitura Municipal de Colatina poderá, a seu critério, determinar a execução antecipada de serviços, obrigando-se a CONTRATADA a realizá-los.
13.6 - A extinção do contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
b) consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
c) determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
13.6.1 - A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
13.7 - Quando a extinção do contrato decorrer de culpa exclusiva da Administração, a CONTRATADA será ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
a) devolução da garantia;
b) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
c) pagamento do custo da desmobilização.
13.8 - A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
a) assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
c) execução da garantia contratual para:
c.1) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
c.2) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
c.3) pagamento das multas devidas à Administração Pública;
c.4) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
d) retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
13.8.1 - A aplicação das medidas previstas nos itens 13.8.a e 13.8.b ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
13.8.2 - Na hipótese do item 13.8.b, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do secretário municipal competente, conforme o caso.
13.9 – Caberá recurso no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de intimação, em face da extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração.
13.9.1 - O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 03 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
13.9.2 - É assegurado à CONTRATADA vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
14.1 – O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
14.1.1 – Unilateralmente pelo CONTRATANTE:
a) Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica dos seus objetivos;
b) Quando necessária a modificação contratual em decorrência de acréscimos ou diminuição quantitativa do seu objeto, nos limites permitidos pela Lei nº 14.133/2021 e suas alterações.
14.1.2 – Por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
14.2 - É vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:
14.2.1 - Para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
14.2.2 - Por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte da CONTRATADA, observados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei nº 14.133/2021;
14.2.3 - Por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.
14.3 - Nas alterações unilaterais a que se refere o subitem 14.1.1, a CONTRATADA será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
14.4 – Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridos após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão à revisão destes para mais ou para menos conforme o caso;
14.5 – Havendo alteração unilateral do Contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, o CONTRATANTE restabelecerá por aditamento o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS:
15.1 - Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.
15.1.1 - O orçamento estimado pela Administração baseou-se nas planilhas referenciais, elaboradas com base no DER-ES do mês de Julho/2022.
15.2 - Após o interregno de 01 (um) um ano, os preços contratados serão reajustados, independentemente de solicitação do contratado, com base na variação do Índice Setorial de Reajustamento de Obras Rodoviárias do DNIT-FGV, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
15.3 - A aplicação do reajuste se fará a partir do 13º (décimo terceiro) mês a contar da data do orçamento estimado, sendo que o seu valor percentual (calculado com a aplicação da fórmula abaixo) se manterá fixo por 12 (doze) meses, e assim sucessivamente a cada 12 (doze) meses.
15.4 - No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
15.4.1 - Fica a CONTRATADA obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
15.5 - Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
15.6 - Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor e, na ausência de previsão legal quanto ao índice a ser adotado em substituição ao índice extinto, as partes elegerão novo índice oficial para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
15.7 - O reajuste será realizado por apostilamento.
15.8 - No cálculo dos reajustes se utilizará a seguinte fórmula:
Onde:
R = Valor do Reajustamento procurado. Io = É o Índice Setorial de Reajustamento de Obras Rodoviárias do DNIT-FGV (conforme atividade no
𝑅 = 𝐼𝑖 − 𝐼0
𝐼0
∗ 𝑉
orçamento sintético) do mês da data- base do orçamento elaborado pelo DER-ES.
Ii = É o Índice Setorial de Reajustamento de Obras Rodoviárias do DNIT-FGV (conforme atividade no orçamento sintético) referente ao mês que a CONTRATADA fará jus ao reajuste.
V = Valor a ser reajustado.
15.9 - Os reajustamentos de preços propostos estarão ainda sujeitos, a Leis Complementares, Medidas Provisórias e Decretos que venham regulamentar novos procedimentos em função das medidas econômicas de interesse do País.
15.10 - Os atrasos na execução do objeto segundo os prazos estabelecidos no contrato não poderão ensejar o reajuste de preços, caso sejam atribuíveis à CONTRATADA, podendo ainda, nesta hipótese, resultar na aplicação das penalidades previstas no contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO – FINANCEIRO:
16.1 - Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida as disposições da MATRIZ DE RISCO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
16.2 - A CONTRATADA somente poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses excluídas de sua responsabilidade na MATRIZ DE RISCO.
16.3 - Os casos omissos serão objeto de análise acurada e criteriosa, lastreada em elementos técnicos, por intermédio de processo administrativo para apurar o caso concreto.
16.4 - Os casos de reequilíbrio econômico-financeiro não são automáticos e deverão ser formalizados por pedido escrito da Administração Pública ou da CONTRATADA, sendo imprescindível a juntada de prova documental que demonstre o fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, bem como sua significativa
interferência na execução do Contrato em vigor, mediante demonstração analítica do aumento de preços invocado, o que será operado por termo aditivo, independentemente de periodicidade mínima.
16.5 - Na hipótese de a empresa CONTRATADA solicitar alteração de preços, a mesma terá que justificar o pedido, através de planilha detalhada de custos, acompanhada de documentos que comprovem a procedência do pedido, tais como: lista de preços de fabricantes, notas fiscais de aquisição de serviços e/ou matérias- primas, da época da assinatura do Contrato e da época da solicitação, para a devida correção, etc.
16.6 - A revisão será formalizada por meio de Termo Aditivo, precedida de análise da Procuradoria Geral do Município.
16.7 – O prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro é de 01 (um) mês, admitida, desde que justificada, a prorrogação desse prazo.
16.7.1 - O prazo previsto no subitem 16.7 artigo será suspenso em caso de solicitação de informações ou realização de diligências pela Administração Municipal, sendo retomado quando obtida a informação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PRORROGAÇÃO DO CONTRATO:
17.1 – O prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
17.2 - Quando a não conclusão decorrer de culpa da CONTRATADA:
a) A CONTRATADA será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;
b) A Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
17.3 - Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal da CONTRATADA, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
18.1 – Não serão indenizados pela CONTRATANTE quaisquer despesas decorrentes de mobilização e desmobilização de pessoal e equipamentos, mesmo na ocorrência de qualquer tipo de rescisão contratual.
18.2 – A CONTRATANTE poderá a seu critério, mediante justificativa técnica, determinar a complementação ou substituição de qualquer dos equipamentos disponibilizados, a fim de melhorar a eficiência da execução contratual, sem que isso implique em reequilíbrio de custos.
18.3 – À CONTRATADA é vedado prestar informações a terceiros sobre a natureza ou andamento dos trabalhos, objeto deste contrato, divulgá-los através da imprensa escrita e falada e/ou por outro meio qualquer de divulgação pública, salvo quando autorizado por escrito pela CONTRATANTE.
18.4 - Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021 e demais normas de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as normas e princípios gerais dos contratos.
18.5 - Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial, de acordo com o previsto na Lei nº 14.133/2021.
18.6 – Fazem parte integrante do presente contrato o Edital da Concorrência Eletrônica nº xxx/2024, assim como os anexos e a Proposta de Preços apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO:
19.1 – Fica eleito o Foro do Juízo de Colatina – Comarca da Cidade de Colatina, Estado do Espírito Santo, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92,
§1º da Lei nº 14.133/2021.
E, por estarem assim justos e pactuados firmam este Instrumento, que será assinado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, em juízo e fora dele.
Colatina, xxx de xxxxxx de 202x.
MUNICÍPIO DE COLATINA CONTRATANTE | NOME DA EMPRESA CONTRATADA |