Contrato nº /2022.
Contrato nº /2022.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ E A Pi SERVIÇOS DE CONTABILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
O MUNICÍPIO DE BANZAÊ, Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ n.º 16.298.614/0001-31 sito à Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, representado neste ato pela Chefe do Poder Executivo, Senhora Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00, denominada CONTRATANTE, e a empresa Pi SERVIÇOS DE CONTABILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA, pessoa jurídica, CNPJ n.º 14.976.682/0001-87, JUCEB
n.º 96211393, Inscrição Municipal no 058.397/001-75, situada à Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, x.x 000, xxxx 0000, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no Conselho Regional de Contabilidade sob n.º 707-Ba, representada neste ato pelo Senhor Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, CPF n.º 000.000.000-00, denominada CONTRATADA, onde a CONTRATANTE, utilizando suas prerrogativas legais, com base no artigo 25, inciso II, para contratação de serviços técnicos especializados, combinado com o artigo 13, inciso III, assessoria e consultoria, todos da Lei nº 8.666 de
21 de junho de 1993 e alterações posteriores, conforme Ato de Inexigibilidade n.º 001/2022, resolvem e acordam na celebração do presente Contrato de Consultoria e Assessoramento Contábil, mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E REGIME DE EXECUÇÃO
Prestação de serviços técnicos especializados de CONSULTORIA e ASSESSORIA CONTÁBIL, sob o regime de empreitada por preço global, conforme consta da proposta da CONTRATADA, a qual passa a fazer parte integrante deste instrumento como se transcrita fosse.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Serão responsáveis técnicos pela execução do presente contrato:
1. Xxxx Xxxxxx Xxxxx – CRC-BA: 19.430/O
2. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx – CRC-BA: 19.046/O
3. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – CRC-BA 032139/O
4. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de Meneses – CRC-BA: 019.335/O
5. Xxxx xxxxxxx Xxxxxx Xxxx – CRC-BA 030011/P
6. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx – CRC-BA: 021.713/O
7. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx – CRC-BA: 018.381/O
8. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx – CRC-BA 029989/O
9. Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx – CRC-BA: 021.715/O
Parágrafo 1° - Os responsáveis técnicos poderão ser substituídos desde que, antecipadamente, haja comunicação oficial ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO LEGAL
Este contrato é regido pela Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, à qual as partes se sujeitam para resolução dos casos omissos e de qualquer divergência surgida durante a execução do mesmo.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Os serviços serão executados ordinariamente na sede da CONTRATADA, através da análise dos documentos, contatos telefônicos ou do atendimento pessoal em horário comercial. Serão programadas visitas mensais à sede da CONTRATANTE, buscando o atendimento das Leis e Xxxxxx que regem a Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Parágrafo 1° - Eventualmente a CONTRATANTE poderá solicitar a CONTRATADA que acompanhe seus técnicos ou inspecione sem os mesmos, serviços, software, hardware, procedimentos e qualquer outro bem ou serviço, ligado à área da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, com vistas à melhoria da gestão. A CONTRATADA poderá negar o convite se este estiver fora de sua área de competência, ou se o prazo entre o convite e a viagem não permitir uma programação de atendimento;
Parágrafo 2° - A CONTRATANTE deverá observar os critérios mínimos de realização dos serviços técnicos previstos pela CONTRATADA, estabelecidos no Anexo III da proposta de prestação de serviços (parte integrante deste contrato), sob pena de suspensão e/ou cancelamento de contrato, considerando que a não observação das orientações emitidas pela CONTRATADA, estará o CONTRATANTE colocando-se em alcance das implicações legais inerentes a gestão dos recursos públicos.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO, PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO
O valor total dos serviços será R$ 274.572,00 (Duzentos e setenta e quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais da seguinte forma:
⮚ 1ª parcela - referente aos serviços prestados em janeiro (01/12), com vencimento em 31/01, no valor de R$ 22.881,00 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e um reais), distribuídos da seguinte forma: a) PM/Secretaria de Finanças R$ 11.441,00, FMS – Fundo Municipal de Saúde R$ 5.720,00 e FME – Fundo Municipal de Educação R$ 5.720,00;
⮚ 2ª parcela - referente aos serviços prestados em fevereiro (02/12), com vencimento em 28/02, no valor de R$ 22.881,00 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e um reais), distribuídos da seguinte forma: a) PM/Secretaria de Finanças R$ 11.441,00, FMS – Fundo Municipal de Saúde R$ 5.720,00 e FME – Fundo Municipal de Educação R$ 5.720,00;
⮚ 3ª parcela - referente aos serviços prestados em março (03/12), com vencimento em 31/03, no valor de R$ 22.881,00 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e um reais), distribuídos da seguinte forma: a) PM/Secretaria de Finanças R$ 11.441,00, FMS – Fundo Municipal de Saúde R$ 5.720,00 e FME – Fundo Municipal de Educação R$ 5.720,00;
⮚ 4ª parcela - referente aos serviços prestados em abril (04/12), com vencimento em 30/04, no valor de R$ 22.881,00 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e um reais), distribuídos da seguinte forma: a) PM/Secretaria de Finanças R$ 11.441,00, FMS – Fundo Municipal de Saúde R$ 5.720,00 e FME – Fundo Municipal de Educação R$ 5.720,00;
⮚ 5ª parcela - referente aos serviços prestados em maio (05/12), com vencimento em 31/05, no valor de R$ 22.881,00 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e um reais), distribuídos da seguinte forma: a) PM/Secretaria de Finanças R$ 11.441,00, FMS – Fundo Municipal de Saúde R$ 5.720,00 e FME – Fundo Municipal de Educação R$ 5.720,00;
⮚ 6ª parcela - referente aos serviços prestados em junho (06/12), com vencimento em 30/06, no valor de R$ 22.881,00 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e um reais), distribuídos da seguinte forma: a) PM/Secretaria de Finanças R$ 11.441,00, FMS – Fundo Municipal de Saúde R$ 5.720,00 e FME – Fundo Municipal de Educação R$ 5.720,00;
⮚ 7ª parcela - referente aos serviços prestados em julho (07/12) com vencimento em 31/07, no valor de R$ 22.881,00 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e um reais), distribuídos da seguinte forma: a) PM/Secretaria de Finanças R$ 11.441,00, FMS – Fundo Municipal de Saúde R$ 5.720,00 e FME – Fundo Municipal de Educação R$ 5.720,00;
⮚ 8ª parcela - referente aos serviços prestados em agosto (08/12), com vencimento em 31/08, no valor de R$ 22.881,00 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e um reais), distribuídos da seguinte forma: a) PM/Secretaria de Finanças R$ 11.441,00, FMS – Fundo Municipal de Saúde R$ 5.720,00 e FME – Fundo Municipal de Educação R$ 5.720,00;
⮚ 9ª parcela - referente aos serviços prestados em setembro (09/12) com vencimento em 30/09, no valor de R$ 22.881,00 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e um reais), distribuídos da seguinte forma: a) PM/Secretaria de Finanças R$ 11.441,00, FMS – Fundo Municipal de Saúde R$ 5.720,00 e FME – Fundo Municipal de Educação R$ 5.720,00;
⮚ 10ª parcela - referente aos serviços prestados em outubro (10/12), com vencimento em 31/10, no valor de R$ 22.881,00 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e um reais), distribuídos da seguinte forma: a) PM/Secretaria de Finanças R$ 11.441,00, FMS – Fundo Municipal de Saúde R$ 5.720,00 e FME – Fundo Municipal de Educação R$ 5.720,00;
⮚ 11ª parcela - referente aos serviços prestados em novembro (11/12), com vencimento em 30/11, no valor de R$ 22.881,00 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e um reais), distribuídos da seguinte forma: a) PM/Secretaria de Finanças R$ 11.441,00, FMS – Fundo Municipal de Saúde R$ 5.720,00 e FME – Fundo Municipal de Educação R$ 5.720,00;
⮚ 12ª parcela - referente aos serviços prestados em dezembro (12/12), vencimento em 31/12 - no valor de R$ 22.881,00 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e um reais), distribuídos da seguinte forma: a) PM/Secretaria de Finanças R$ 11.441,00, FMS – Fundo Municipal de Saúde R$ 5.720,00 e FME – Fundo Municipal de Educação R$ 5.720,00;
Parágrafo 1° - Os preços serão reajustados anualmente com base no INPC, ou outro índice que o venha a substituir, podendo, entretanto, serem repactuados, a qualquer tempo, conforme acordo entre as partes.
Parágrafo 2º - Os materiais a serem utilizados pela CONTRATADA para realizar os serviços na Sede desta será custeada pela CONTRATANTE mediante prévia autorização.
Parágrafo 3º - Na execução deste Contrato, as despesas relativas à pessoal representam o percentual de 50% do valor global do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
As despesas decorrentes deste contrato, no que couber, correrão à conta da seguinte dotação própria, do orçamento vigente:
05 – SECRETARIA DE FINANÇAS
2073 – Manutenção das Atividades Técnicas e Administrativas 33.90.35.00.00.0100.0000 – Serviços de Consultoria.
06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
2033 – Manutenção das Atividades Técnicas e Administrativas 33.90.35.00.00.7101.0025 – Serviços de Consultoria.
07 – SECRETARIA DE SAÚDE
2058 – Manutenção das Atividades Técnicas e Administrativas 33.90.35.00.00.6102.0015 – Serviços de Consultoria.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
O presente contrato poderá a qualquer tempo ser rescindido, por ambas as partes, independente de interpelação judicial, nos seguintes casos:
a) Inadimplência de qualquer cláusula ou condição deste contrato, por culpa de uma das partes, quando notificado por escrito, pela parte não infratora e não atendida no prazo de 30 (trinta) dias;
b) Transferência das obrigações aqui contratadas, parciais ou totalmente, a terceiros, sem a expressa autorização e concordância de ambas as partes, por escrito;
c) Falência, liquidação judicial ou extrajudicial, concordata requerida homologada ou decretada de qualquer uma das partes;
d) Por qualquer uma das partes, através de aviso prévio por escrito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
e) Por atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração conforme previsto na Lei nº 8.666 de 21.06.93, art. 78, inciso XV;
f) Os casos fortuitos ou de força maior, serão excludentes das responsabilidades da CONTRATADA e da CONTRATANTE, na forma do C.C.B.
g) A inobservância das orientações técnicas emitidas pela CONTRATADA, de forma recorrente e injustificada, ocasionando um impacto negativo nos resultados dos serviços prestados do período, acarretará na rescisão contratual sem prejuízo para a CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO
O prazo de execução contratual será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado a critério da CONTRATANTE até o máximo de 05 (cinco) anos, considerando à sua tipologia como contrato de execução continuada.
CLÁUSULA NONA – PENALIDADES
Pelo descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais a CONTRATADA sujeitar-se-á a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, pela PREFEITURA, assegurado o direito de defesa, sendo que as multas serão aplicadas no percentual de 1% sobre o valor da etapa não cumprida.
CLÁUSULA DÉCIMA - FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
A CONTRATANTE exercerá a fiscalização do Contrato através de preposto designado para tal finalidade.
Parágrafo Único - Concluídos os serviços os mesmos serão recebidos definitivamente, prescindindo-se, na forma da Lei nº 8.666/93 do recebimento provisório, por se tratar de serviços profissionais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
a) A CONTRATANTE colocará a disposição da CONTRATADA, às suas custas, todos os documentos, servidores, equipamentos, programas e material necessários à execução dos serviços, no prazo solicitado.
b) A CONTRATANTE implementará as sugestões e determinações da CONTRATADA, no prazo indicado pela mesma.
c) A CONTRATADA manterá durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação apresentadas para a Inexigibilidade.
d) Sem prejuízo do quanto disposto na alínea “e” da Cláusula Sétima, o atraso superior a (90) dias, de qualquer pagamento por parte do CONTRATANTE, implicará em automática suspensão da prestação dos serviços contratados, até a regularização dos débitos em atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito o foro da Sede da CONTRATANTE, para dirimir qualquer questão na execução do presente contrato;
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor, os representantes da CONTRATANTE e da CONTRATADA, juntamente com as testemunhas, abaixo e a tudo presentes, para que se produzam os efeitos legais.
Banzaê, 05 de Janeiro de 2022.
Jailma Dantas Xxxx Xxxxx Esaú Fagundes Simões
Prefeita Municipal Representante Legal
Pi SERVIÇOS DE CONTABILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
TESTEMUNHAS:
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