CONTRATO Nº 176/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 521/2021
CONTRATO Nº 176/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 521/2021
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICIPIO DE JAGUARIPE-BA, E A EMPRESA ELIEL DOS REIS SANTOS.
O MUNICÍPIO DE JAGUARIPE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº13.796.289/0001-49, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx(XX), por seu Prefeito Municipal, XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, portador de RG nº 500501-92 inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa ELIEL DOS REIS SANTOS, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/CPF sob o nº 32.415.296/0001-06, com sede na Xxxxxxx Xxxx X’xxxx, xx00, Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx, Xxxxx, neste atorepresentada na forma dos seus Estatutos/Regimento/Contrato Social, pelo Sr. Xxxxx xxx Xxxx Xxxxxx, brasileiro, empresário, portador da Cédula de Identidade nº 00000000-45 - SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº048.965.265-10, aqui denominada CONTRATADA, com base no Edital do Pregão Presencial nº. 007/2021, do Processo Administrativo nº. 521/2021 e disposições da Lei Federal nº 10.520/02 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666/93, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços de Transporte Escolar, mediante as cláusulas e condições seguintes:
I - CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de transporte escolar (por rota) dos alunos matriculados na rede municipal de ensino de Jaguaripe-BA, referente ao ano letivo de 2021, descritos no Anexo I do Edital do Pregão Presencial n.º 007/2021, cujos quantitativos, preços finais unitários e total constam na Proposta Contratada, as quais ficam fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – REGIME DE EXECUÇÃO
Os serviços serão executados indiretamente pelo Município, sob o regime da empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CONTRATO
O valor total deste contrato é de R$ 10.945,00 (dez mil novecentos quarenta e cinco reais), referente ao item (rota) de 20, discriminado no Anexo I do Edital do Pregão Presencial nº 007/2021, como se aqui estivessem transcritos.
§ 1º. O Contratante pagará à Contratada os preços especificados na Proposta anexa a este instrumento, o qual relaciona, por item, os roteiros, as respectivas quilometragens, preços unitários e totais de cada linha e o preço global total.
§ 2º. O preço contratado tem como data-base o mês da apresentação da proposta.
§ 3º Do valor contratado, 20% (vinte por cento) será destinado às despesas com mão-de-obra e 80% (oitenta por cento) destinado as despesas com transporte, tecnologia, hospedagem e outros custeios, de acordo com o parágrafo 1ª do artigo 122 da Instituição Normativa nº 971 da R.F.B.
§ 4º. O valor a ser pago à Contratada corresponderá ao somatório dos preços totais de cada item, onde o preço total de cada item deve corresponder ao preço unitário do respectivo item multiplicado pela quantidade de dias que for efetivamente autorizado a execução do serviço e devidamente confirmada pela Fiscalização do Contratante.
§ 5º. Nos preços contratados estão incluídos todos os custos com material de consumo, salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o pessoal da Contratada, como também fardamento, transporte de qualquer natureza, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, aluguéis, administração, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela Contratada das obrigações.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para o pagamento do Contrato decorrente desta licitação correrão por conta dos recursos das Dotações Orçamentárias a seguir especificada:
Dotação Orçamentária a seguir especificada:
Unidade - 07 – Secretaria da Educação
Atividade -2009 – Disponibilização de Transporte Escolar para alunos da Rede Pública de ensino
Elemento – 3.3.9.0.39.00
Fonte: 0100 - MDE
Parágrafo Único - A despesa para o exercício subseqüente, quando for o caso, será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento da finalidade, a ser consignada aos Órgãos Interessados da Prefeitura Municipal pela Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (apenas para empresas, exceto Microempresas)
Será exigida da CONTRATADA a apresentação ao CONTRATANTE, também no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da assinatura deste Contrato, comprovante de prestação de garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global de sua proposta, com valor atualizado segundo critério de reajuste constante neste Contrato, com validade para todo o período de execução do serviço, mediante a opção por uma das seguintes modalidades, caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
Parágrafo Único - A garantia prestada deverá formalmente cobrir pagamentos não efetuados pela contratada referentes a:
• prejuízos ou danos causados ao contratante;
• prejuízos ou danos causados a terceiros pela contratada;
• toda e qualquer multa contratual;
• débitos da empresa para com os encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas relacionados com o presente contrato, tais como: INSS, FGTS, impostos, salários, vales-transportes, vales-refeições, verbas rescisórias, etc;
• quaisquer obrigações não cumpridas pela contratada em relação ao presente contrato previstas no
ordenamento jurídico do País.
CLÁUSULA SEXTA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
Os pagamentos devidos à contratada serão efetuados através de ordem bancária ou crédito em conta corrente, no prazo não superior a 30(trinta) dias, contados da data de verificação do adimplemento de cada parcela, em consonância com o art. 5º combinado com a alínea “a” do inc. XIV do art. 40 da Lei federal nº 8.666/93.
§1º. Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, o prazo fluirá a partir de sua regularização por parte da CONTRATADA.
§2º. A CONTRATADA deve apresentar, mensalmente, nota fiscal/fatura relativa à execução de serviço do mês anterior, em 02 (duas) vias, emitidas e entregues na Tesouraria da Prefeitura Municipal, para fins de liquidação e pagamento, acompanhada das comprovações das regularidades fiscais e trabalhista;
§3º. A nota fiscal/fatura não deverá conter arredondamentos de valores. Quando o resultado da operação final apresentar 03 (três) casas decimais ou mais, deverão ser eliminadas as casas decimais a partir da terceira, considerando para valores em centavos, apenas as duas primeiras casas decimais. Essa operação deverá ser efetuada no valor final por tipo de produto.
§ 4º. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada na pendência da comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira.
§5º. Havendo erro na nota fiscal/fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, a nota fiscal/fatura será devolvida à Contratada pela Fiscalização e o pagamento ficará pendente, até que a mesma providencie as medidas saneadoras.
§6º. O Contratante não fica obrigado a tomar os serviços na totalidade do valor e das quantidades estimados para a contratação, realizando o pagamento de acordo com o serviço efetivamente prestado.
§7º. O Contratante pode deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTAMENTO, DA REVISÃO E DA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS
Os preços são fixos e irreajustáveis durante o transcurso do prazo de 12 meses da data de apresentação da proposta, após o que a concessão de reajustamento será feita mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A)/IBGE, em atendimento as determinações da Lei 9.069 de 29/06/95 e Lei 10.192 de 14/02/01.
§1º. A revisão de preços dependerá de requerimento do interessado quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico- financeiro do contrato, devendo ser instaurada pela própria administração quando colimar recompor o preço que se tornou excessivo.
§2º. A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.
§3º. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pelo Contratante, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da nota fiscal/fatura, a serem incluídos na fatura do mês seguinte ao da ocorrência, são calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = | I = | I = 0,00016438 |
Onde i = taxa percentual anual no valor de 6%.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
O início para execução dos serviços será imediatamente após o recebimento da Autorização de Serviço, expedida pelo Departamento de Transporte Escolar.
§1º. O Contratante executará os serviços de transporte nos itinerários propostos pelo Edital.
§2º. A CONTRATADA prestará o serviço mediante a expedição mensal de “Autorização de Serviço”, devidamente preenchida, datada e assinada por funcionário autorizado, conforme modelo previamente apresentado pela Contratante e acordado pelas partes.
CLÁUSULA NONA – DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
Cabe ao Contratante:
Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pelo representante da Contratada;
Solicitar a execução dos serviços constantes do objeto deste contrato mediante a expedição de autorização de SERVIÇO;
Notificar à Contratada, por escrito, a ocorrência de eventuais falhas ou imperfeições no serviço, fixando prazo para sua correção.
Designar servidores do Contratante para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
Fornecer à Contratada, nomes e modelos de assinaturas dos responsáveis por liberar autorizações de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
A Contratada obriga-se a:
Ressarcir a Administração do equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção da prestação do serviço contratado, exceto quando isso ocorrer por exigência da Contratante ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias devidamente comunicadas à contratante no prazo de 48 (quarenta e oito horas), após a sua ocorrência;
A contratada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
Cumprir o horário, trajeto e itinerário fixado pelo CONTRATANTE; Buscar os alunos nos locais determinados pelo CONTRATANTE;
Tratar com cortesia e urbanidade os alunos transportados, os servidores encarregados da coordenação do transporte e os fiscais do Município;
Responder, direta ou indiretamente, por qualquer dano causado ao CONTRATANTE, aos alunos ou a terceiros, por dolo ou culpa;
Cumprir as determinações do CONTRATANTE;
Alterar os itinerários e os horários, a pedido da administração, assim como executar eventual itinerário não descrito no presente Edital, quando se relacionar a atividades extracurriculares a critério da Secretaria Municipal da Educação, com a conseqüente repactuação das alterações e dos valores acordados, quando for necessário;
Submeter os veículos à vistoria técnica semestral, em órgão ou empresa autorizada pela autoridade de trânsito;
Manter os veículos de acordo com os requisitos exigidos pela legislação de trânsito e demais normas aplicadas à espécie, inclusive quanto às novas disposições legais que venham a ser editadas;
Manter os veículos sempre limpos;
Manter os veículos em condições ideais de segurança;
Arcar com as despesas referentes aos serviços, objeto da presente licitação, inclusive os tributos Municipais, Estaduais e Federais incidentes sobre os serviços prestados;
Permitir aos encarregados da fiscalização o livre acesso aos veículos destinados à prestação dos serviços.
Manter atualizada a documentação exigida neste edital, relativa aos veículos, junto à Comissão de Licitações;
Arcar com o abastecimento do veículo;
CUMPRIR RIGOROSAMENTE COM OS PROTOCOLOS DE PREVENÇÃO À CONTAMINAÇÃO DO COVID-19, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO ADEQUADA DURANTE A EXECUÇÃO DO TRANSPORTE E HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS COM ALCOOL 70% E DO VEÍCULO, CONSTANTEMENTE;
Comunicar com antecedência a substituição de motorista e entregar cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação e Certidão Negativa de Registro de Distribuição Criminal, devendo restar comprovado que o mesmo tem habilitação para a espécie de veículo que irá dirigir.
Manter, durante o tempo da execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação (Art. 55, Inciso XIII da Lei nº. 8.666/93).
§1º - À CONTRATADA (pessoa jurídica, exceto XXX) cabe assumir a responsabilidade por:
Todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
Todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados durante a execução deste contrato, bem como todas as despesas decorrentes da prestação de serviço, tais como: salários, seguro de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vale-transporte, vale-refeição, e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas por lei;
Todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
Encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação.
§2º - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CONTRATANTE, nem pode onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
§3º - São expressamente vedadas à CONTRATADA:
A contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste contrato;
A veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE;
A subcontratação de outra empresa/MEI/pessoa física para a execução parcial e/ou total do objeto deste
contrato.
§4º - A CONTRATADA é responsável por todo o passageiro que transporta, bem como as verbas decorrentes de possíveis acidentes de trânsito ou outras que possam ocorrer na constância do transporte independente do título: lucros cessantes, perdas e danos, danos morais, estéticos, indenizações de qualquer ordem, entre outras, e, pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, nos termos do inciso 1º do art. 71, da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Competirá ao Contratante proceder ao acompanhamento da execução do contrato, ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do Contratante não eximirá à CONTRATADA de total responsabilidade na execução do contrato.
§1º. O recebimento do objeto se dará segundo o disposto no art. 73 da Lei federal nº 8.666/93, sendo certo que, esgotado o prazo de vencimento do recebimento provisório sem qualquer manifestação do órgão ou entidade Contratante, considerar-se-á definitivamente aceito pela Administração o objeto contratual, paratodos os efeitos, salvo justificativa escrita fundamentada.
§2º. Durante a vigência deste contrato, o cumprimento do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo (a) titular da Departamento de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação, pelo órgão de Controle Interno do Poder Executivo, pelo FNDE, pelo Tribunal de Contas da União, Pelo Tribunal de Contas dos
Municípios da Bahia e pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
§1º. A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto, de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, na forma dos
§1o do art. 65 da Lei federal nº 8.666/93.
§2º. As supressões poderão ser superiores a 25%, desde que haja resultado de acordo entre os contratantes.
§3º. É vedada a subcontratação do objeto, seja na sua forma parcial e/ou total.
§ 4º. O objeto deste Contrato somente será executado pela Contratada em dias letivos, conforme
Calendário Escolar.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
A licitante vencedora do certame responderá administrativamente pela qualidade e eficiência da execução integral do contrato.
§1º. A verificação, durante a realização do contrato, de quaisquer falhas que importem em prejuízo à Administração ou terceiros, serão consideradas como inexecução parcial do contrato.
§2º. Será a empresa responsabilizada administrativamente por falhas ou erros na execução do contrato que
vierem a acarretar prejuízos ao Estado da Bahia, sem exclusão da responsabilidade criminal e civil por danos morais ou físicos a terceiros, nos termos da Lei.
§3º. Com fundamento nos artigos 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa sobre o valor total do contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial, cujos percentuais estão definidos neste instrumento convocatório;
III - suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os
motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir o Estado da Bahia pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
§4º. As sanções de multa podem ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência, suspensão temporária do direito de participar de licitação com a Administração e impedimento de licitar e contratar com a Administração e poderão ser descontadas do pagamento a serefetuado.
§5º. Nos casos de inadimplemento ou inexecução total do contrato, por culpa exclusiva da CONTRATADA, cabe a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de contratar com a Administração, alem de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, independente de rescisão unilateral e demais sanções
previstas em lei.
§6º. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo.
§7º. A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
§8º.A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada – quando exigida, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Xxxxx não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do
pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
§9º. A sanção de multa não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§ 10. Xxxx advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo a autoridade competente determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
§ 11. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei federal nº 10.520/02, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais (art. 7º da Lei federal nº 10.520/02).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
A inexecução, total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas na Lei federal nº 8.666/93.
§1º. A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do contratante nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei federal nº 8.666/93.
§2º. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVIII do art. 78 da Lei federal nº 8.666/93, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma do § 2º do art. 78 do mesmo diploma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
Integra o presente contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no processo licitatório referido no preâmbulo deste instrumento, no convocatório e seus anexos e na proposta do
licitante vencedor, apresentada na referida licitação.
§ 1º - O presente contrato vincula-se aos termos:
a) do edital do Pregão Presencial nº 007/2021, constante do Processo Administrativo nº 521/2021.
b) da proposta vencedora da Contratada.
§2º. O presente contrato fundamenta-se na Lei federal nº 8.666/93; Lei federal nº 10.520/2002; Lei Federal nº 9.503/97; Lei Complementar nº 123/06; Decreto Federal nº 3.555/2000; Decreto Federal nº 5.450/2005, Decreto Federal nº 5.504/2005 e Decreto Federal nº 7.507/2011, Lei Federal nº 11.947/09, Resolução FNDE nº 12/2011, Decreto Municipal nº 029/2014 e alterações posteriores de toda a legislação referida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
O presente contrato vigorará da sua assinatura até o fim do ano letivo ou até 31/12/2021, contados a partir da data da assinatura de seu termo, prorrogável por iguais e sucessivos períodos até o limite máximo fixado no art. 57, inciso II da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações.
Parágrafo Único - A publicação resumida do instrumento deste contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Contratante
até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas Foro da Comarca de Nazaré, Estado da Bahia, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, Contratante e Contratada, e pelas testemunhas abaixo.
Jaguaripe/BA, 25 de outubro de 2021.
MUNICÍPIO DE JAGUARIPE ELIEL DOS REIS SANTOS
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX CONTRATADA CONTRATANTE
Testemunhas:
1º 2º
11