CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS
Conforme as cláusulas a seguir, o CONTRATANTE (pessoa física, por si ou por seu procurador expressa e devidamente habilitado, qualificada no ANEXO deste contrato, que passa a fazer parte integrante e complementar dele), pactua a prestação de serviços educacionais por parte do CONTRATADO (“Upaon Ensino Fundamental Ltda.”), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 14.648.069/0001-30, com sede na Alameda D, lote cinco, sala 2, do “Loteamento Xxxxxxxxxxx”, xx Xxxx xx Xxxxxx, em São Luís/MA, mantenedora da escola “Upaon Ensino Fundamental”, neste ato representada por um de seus sócios ou por quem eles expressamente autorizarem.
CLÁUSULA 1ª – OBJETO – Este contrato é celebrado em conformidade com a legislação aplicável a ele, e tem por objeto a prestação de serviços educacionais pelo CONTRATADO ao ALUNO no ano letivo, turno e série/curso (ensino) constantes também do ANEXO, de acordo com o currículo próprio, o calendário de aulas e demais atividades escolares e as normas do CONTRATADO, indicadas no seu Regimento Interno, Boletim Informativo, Resoluções e Circulares, inclusive quanto ao número mínimo de alunos por turma, tudo colocado à disposição do CONTRATANTE e do ALUNO, que declaram ter tido acesso prévio aos seus conteúdos, obrigando-se a cumpri-las, podendo solicitar, por escrito, e sem ônus, mais uma via de qualquer uma delas.
§1° – Os serviços educacionais que serão prestados pela CONTRATADA compreendem as aulas, atividades, avaliações mensais (EXCLUINDO-SE REPOSIÇÕES RECUPERAÇÕES E PROVAS DE 2ª CHAMADA), bem
como a cessão do uso, individual ou coletivo, de equipamentos, laboratórios, quadras esportivas, auditórios, bibliotecas e outros espaços físicos ou virtuais necessários ao processo de ensino-aprendizagem, tudo em conformidade com a proposta pedagógica e calendário escolar.
§2º - É de inteira responsabilidade do CONTRATADO, obedecendo a exclusivo critério seu, sem qualquer ingerência do CONTRATANTE ou do ALUNO, respeitando-se, para tanto, os limites previstos em lei e em suas normas, o tocante ao planejamento e a prestação dos serviços, dentre outras providências, inclusive administrativas, que as atividades escolares exigirem para:
I – elaboração e alteração do calendário escolar, inclusive quanto ao período letivo e marcação de datas para avaliação de desempenho dos alunos;
II – designação e eventual substituição de professores; III – orientação didático-pedagógica e educacional; IV – alocação, divisão ou fusão de turmas.
CLÁUSULA 2ª – DOS VALORES, DAS FORMAS DE PAGAMENTO E EXIGÊNCIAS CONTRATUAIS
– Pelos serviços abrangidos por este contrato o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO uma anuidade dividida em no máximo doze parcelas iguais, conforme valor integral constante do ANEXO e/ou da tabela de preços respectiva.
§1º. O CONTRATANTE declara ter tido conhecimento prévio das condições financeiras do contrato, cujo Edital foi exposto em local de fácil acesso e visualização em conformidade com o artigo 2º da Lei nº 9.870/99, aceitando-as livremente.
§2° – Independente do mês que for efetivada a matrícula será devido o valor da anuidade integral, sendo facultada à CONTRATADA a apresentação de planos de pagamento alternativos, ressalvando que ao ALUNO ingressante no segundo semestre do ano letivo será cobrado o valor correspondente a 6 (seis) meses inteiros calculados sobre o valor da anuidade.
§3° – A primeira parcela tem o caráter de arras e deverá ser paga no ato da matrícula, sob pena da perda da vaga pretendida. A simples assinatura deste instrumento e/ou do seu ANEXO, ainda que de forma
digital, sem o efetivo e integral pagamento da primeira parcela, não produzirá qualquer efeito jurídico entre as partes.
§4° – As demais parcelas deverão ser pagas, sucessiva e mensalmente, nas opções de datas previamente estabelecidas pela escola (conforme ANEXO), ou no dia útil imediatamente posterior à data escolhida, de fevereiro a dezembro do ano letivo em curso, inclusive para aqueles alunos matriculados na 3º série do ensino médio que vierem a obter aprovação em exames de vestibulares antes do término do ano letivo e estiverem com 75% de frequência e aproveitamento escolar satisfatório, conforme calendário e sistema de avaliação da CONTRATADA.
I – No caso de pagamento de uma parcela havendo parcela anterior em aberto, isto será considerado como mera liberalidade do CONTRATADO, sem impedir qualquer medida referente à inadimplência, dentre as pactuadas.
II - O CONTRATANTE obriga-se a efetuar o pagamento das parcelas por meio de documento emitido pelo CONTRATADO, que, normalmente, utilizará o boleto bancário, devendo o comprovante de pagamento ser mantido sob a guarda do CONTRATANTE para dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir, devendo apresentá-lo ao CONTRATADO sempre que solicitado.
III - A falta do recebimento do boleto não exime o CONTRATANTE do pagamento de qualquer parcela, na data do seu vencimento, vez que a segunda via do boleto respectivo poderá ser obtida de várias formas junto ao CONTRATADO.
§5° – O pagamento da primeira parcela (matrícula) denominada de “Reserva Premium” e a simples assinatura do presente contrato, não dá direito ao aluno de cursar a série pretendida se no decorrer do ano letivo em curso acontecerem quaisquer fatos que impossibilite a efetivação da rematrícula para o ano seguinte, nos termos da Cláusula 6ª, §6º e/ou Cláusula 7ª deste instrumento contratual.
§6° – Poderão ser concedidos descontos nas parcelas anuidade - por mera liberalidade do contratado, sem que isso constitua nenhum direito adquirido para os anos letivos seguintes - nos percentuais e/ou valores constantes do ANEXO, dos boletos e/ou normas respectivas, e desde que a parcela seja paga até o seu vencimento, em decorrência de:
I – cláusulas e parâmetros de convenção coletiva;
II – convênio, obedecidos os demais critérios nele previstos;
III – valores diferenciados para irmãos, obedecidos os demais critérios nele previstos IV – Política de Bolsas e Descontos Especiais do Esporte;
V – Desconto por antecipação integral da anuidade escolar. Nestes casos, havendo rescisão contratual ao longo do ano letivo, o valor antecipado será restituído ao CONTRATANTE, mediante a dedução dos meses em que se sucederam a prestação dos serviços, bem como a redução do percentual do desconto ofertado.
Parágrafo Único. Os descontos previstos nos itens II, III e IV desta cláusula serão suspensos quando a mensalidade não for paga até a data do vencimento de cada mês, ocasião em que será cobrado o valor base da parcela mais os acréscimos de multas e juros previstos na Cláusula 6ª deste instrumento.
§7° – O valor das parcelas poderá ser automática e imediatamente majorado, a qualquer momento, desde que legalmente permitido, bem como para preservar o equilíbrio econômico-financeiro deste contrato.
§8° – O valor das parcelas, constantes do ANEXO e/ou das tabelas respectivas, bem assim quanto a quaisquer outros dados constantes deste contrato ou de seu ANEXO, prevalecem sobre eventuais equívocos constantes do boleto emitido para pagamento.
§9º A CONTRATADA poderá, a qualquer tempo, sem prévio aviso, transferir os direitos e obrigações deste instrumento para outra personalidade jurídica ou terceiros, sem prejuízo das previsões nele contidas.
CLÁUSULA 3ª – DO CANCELAMENTO E NÃO EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA - Caso o
CONTRATANTE queira cancelar a matrícula, mediante requerimento por escrito, até vinte dias antes do início das aulas, serão devolvidos 80% do valor da primeira parcela da anuidade escolar, destinando-se os 20% retidos para ressarcimento das despesas administrativas e tributos decorrentes da contratação.
§1º- Se a desistência ou a transferência do aluno ocorrer após o prazo do caput desta cláusula ou durante o ano letivo, não serão devolvidos quaisquer valores pagos à título de matrícula e/ou mensalidades, tendo em vista as despesas de ordem administrativa e tributária, bem como a remuneração dos serviços colocados à disposição do aluno até a data do cancelamento de matrícula ou de sua transferência.
§2º - Caso o CONTRATANTE opte pela compra do material de uso individual mediante o pagamento da respectiva taxa no ato da matrícula e, porventura, no decorrer do ano letivo seja feito o cancelamento da matrícula, o valor será devolvido na proporção de 9/12 avos com base nos meses remanescentes. Em relação ao material didático adquirido na escola e entregue de forma parcelada, a escola devolverá o valor pago proporcional ao material ainda não faturado junto as Editoras.
§3º - O não comparecimento do ALUNO beneficiário às atividades escolares durante o ano letivo, ainda que por longo período de tempo, não exime o CONTRATANTE do pagamento das parcelas da anuidade, considerando a manutenção da vaga do aluno no nível/ano e que os serviços educacionais contratados continuarão sendo colocados à disposição, até o término do ano letivo, formalização do pedido de transferência para outra instituição ou cancelamento da matrícula.
§4° – Caso o presente instrumento seja firmado antes de o ALUNO obter aprovação na série anterior, a efetivação da matrícula dependerá do resultado. Havendo reprovação, a simples assinatura do presente contrato, bem como o pagamento da primeira parcela não dá direito ao aluno de cursar a série pretendida, sendo este remanejado para a série de origem, caso exista vaga e consentimento de ambas as partes.
CLÁUSULA 4ª - DOS SERVIÇOS NÃO COBERTOS - O CONTRATANTE declara conhecer o objeto do presente contrato e ter conhecimento de todos os serviços extraordinários cobrados pela CONTRATADA, que por se tratarem de serviços não obrigatórios e de opção individual, solicitados mediante requerimento e/ou aceitação do CONTRATANTE, deverão ser contratados a parte, obrigando-se o estabelecimento de ensino a informar os respectivos valores, os quais estão à disposição na secretaria da escola.
I - Não estão incluídos no preço deste contrato os serviços opcionais, de uso facultativo ou especiais, entre eles: atividades esportivas e extracurriculares, 1ª eucaristia, exames especiais, simulado SAS Enem, reforço, reposição, substitutiva, segunda chamada, Programas High School e Turno Integral, formaturas, segunda via de histórico escolar, declarações diversas, transporte escolar, taxas de eventos e passeios, lanche, material didático obrigatório (inclusive material de uso individual, estes que serão objeto de ajuste no ANEXO), uniforme, dentre outras que não integrem a rotina do cotidiano educacional;
CLÁUSULA 5ª – DO PROGRAMA DE INCLUSÃO – A CONTRATADA possui autorização para ministrar o ensino regular, todavia, em obediência ao art. 58 da Lei n. 9.394/96 c/c o art. 28 da Lei n.13.146/2015, possui proposta pedagógica inclusiva nos termos das citadas Leis.
§1º - No caso de matrícula de aluno com deficiência, para consecução da proposta pedagógica, É INDISPENSAVEL QUE O REQUERIMENTO DE MATRÍCULA SEJA INSTRUÍDO COM LAUDO BIOPSICOSOCIAL REALIZADO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL E INTERDISCIPLINAR, NA FORMA DO §1º DO ART. 2º DA LEI N. 13.146/2015, QUE IDENTIFIQUE A DEFICIÊNCIA E SEU GRAU DE COMPROMETIMENTO, E, AINDA:
I - OS IMPEDIMENTOS NAS FUNÇÕES E NAS ESTRUTURAS DO CORPO; II - OS FATORES SOCIOAMBIENTAIS, PSICOLÓGICOS E PESSOAIS;
III - A LIMITAÇÃO NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES;
IV - A RESTRIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO, DE MODO A DEFINIR LIMITES, O GRAU DE NECESSIDADE DO DISCENTE E A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DESTE EM AMBIENTE COM OUTRAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES;
V – DECLARAÇÃO FIRMADA POR PROFISSIONAL HABILITADO DE QUE O DISCENTE RECEBE ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO ADEQUADOS COMPATÍVEL COM O LAUDO BIOPSICOSSOCIAL.
§2º. Os documentos relacionados no parágrafo anterior deverão ser entregues na coordenação da série/ano, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias antecedentes ao início das aulas, sob pena de cancelamento imediato deste contrato.
§3º. Quando não declarada a necessidade especial pelo CONTRATANTE e for observado pela CONTRATADA que o aluno apresenta alguma dificuldade de aprendizagem em seu processo educativo, cognitivo, motor ou relacional (dentro do espaço da Escola), a família será comunicada para que procure os profissionais da área de saúde, devendo apresentar os devidos laudos mencionados no parágrafo anterior no prazo solicitado pelo Serviço de Orientação Educacional da escola, para assim possibilitar acompanhamento específico por parte da CONTRATADA. A recusa da família implicará em comunicação aos órgãos competentes para que sejam apuradas as responsabilidades e tomadas as medidas cabíveis.
§4º. Os alunos com necessidades educativas especiais serão aceitos pela CONTRATADA, desde que seja observado o número de vagas ofertadas por turma, série/ano, bem como vaga na sala de apoio (para atendimento individual especializado), tudo conforme previsão do Regimento Interno e Boletim Informativo, podendo ainda, ser indeferida a matrícula quando, em função de condições específicas do aluno, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular, e, nos termos do que preceitua o art. 58, §2º da Lei 9.394/96, a CONTRATADA observar que os critérios básicos exigidos à assegurar a educação e a inclusão plena do aluno estiverem comprometidos.
§5º. Tendo a Educação Inclusiva organização e terminalidade específica, tais como, currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e professores com especialização adequada, poderá a CONTRATADA, a seu critério, estabelecer a necessidade ou não de acompanhamento individualizado de terceiros.
§6º. A escola possui em seu quadro profissionais habilitados para desenvolver programa de inclusão, razão pela qual não se responsabiliza pela contratação de outros profissionais para o acompanhamento individualizado dos alunos com necessidades especiais, matriculados na escola, que necessite de serviços e cuidados específicos. Caso a família queira que o aluno seja assistido por profissionais especialistas, a CONTRATADA deverá consentir e o profissional contratado para esta finalidade deverá observar as normas de ética e conduta desta instituição de ensino, que não acatará nenhuma solicitação externa que demonstre divergir dos nossos valores e princípios, bem como da metodologia aplicada no Programa de Inclusão do UPAON;
§7º. Fica o CONTRATANTE responsável por promover o contato com o profissional da área de saúde que esteja acompanhando diretamente o aluno, de modo que o mesmo possa orientar os profissionais da CONTRATADA de como acompanhar o educando, buscando um maior desenvolvimento social e cognitivo.
§8º. Sobretudo nos casos de aluno com deficiência, a família tem papel primordial no processo educacional do discente e para tanto, amparado nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei n. 13.145/2015, é indispensável que os responsáveis pelo ALUNO compareçam à escola mensalmente, mediante agendamento, ou sempre que forem chamados, bem como apresentem sempre que solicitado a comprovação que o aluno deficiente está sendo acompanhado pelos profissionais necessários, conforme avaliação multidisciplinar. A inobservância dessas exigências ensejará rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais, bem como a informação as autoridades cabíveis.
CLÁUSULA 6ª - INADIMPLÊNCIA – Em caso de atraso no pagamento das parcelas do preço deste contrato, o CONTRATANTE pagará além do principal, os seguintes acréscimos, calculados sobre aquele: I - multa fixa de 2% (dois por cento) sobre o valor integral da parcela, como pena de atraso, incidente a partir do dia posterior a data do vencimento;
II - juros moratórios mensais de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia, computados desde o dia do vencimento, correspondendo a 1% (um por cento) ao mês
§1° - Quando o atraso for superior a 30 (trinta) dias, antes da aplicação da multa e juros, o valor principal será atualizado monetariamente desde a data do vencimento da parcela, pelo mesmo índice que estiver sendo adotado para o cálculo dos débitos judiciais estaduais ou qualquer outro indexador oficial aplicado a critério da CONTRATADA;
§2º – O CONTRATADO, além de aplicar as penalidades já previstas, poderá, ainda, acrescentando os custos decorrentes ao total da dívida, de forma isolada, gradativa e/ou cumulativa, precedidas de notificação somente se legalmente exigida:
I - Promover a cobrança, por meio judicial e/ou extrajudicial, através de advogados ou empresas especializadas, ficando também o CONTRATANTE, nestes casos, responsável pelo pagamento de toda e qualquer despesa decorrente da cobrança do débito, incluindo-se despesas com postagens de notificações, pagamento de taxas cartorárias, custas processuais e honorários.
II - Negativar o CONTRATANTE em cadastro ou serviços legalmente constituídos e destinados à proteção de crédito;
III - Promover o protesto do valor total da dívida, constante de boletos, notas promissórias, duplicatas de serviço ou demais títulos de créditos ou letras de câmbio;
IV - Rescindir o presente contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil/2002.
§3° – Independentemente do procedimento descrito no parágrafo anterior, o CONTRATADO poderá valer-se de todos os meios legais para a execução das obrigações assumidas pelo CONTRATANTE.
§4° – O CONTRATADO poderá negociar com instituições financeiras e afins, inclusive para que recebam diretamente do CONTRATANTE, o valor total ou parcial do crédito relativo à anuidade escolar ora contratada, respeitados, até a data de seus vencimentos, os valores nominais das parcelas e, após o vencimento, valer-se dos mecanismos próprios de cobrança, inclusive os judiciais.
§5° – O CONTRATADO, salvo concessão especial, não receberá pagamento com cheque pré-datado do próprio CONTRATANTE, de terceiros ou de outra praça se o CONTRATANTE estiver inadimplente. O pagamento com cheque, quando aceito, terá caráter provisório e de liberalidade, somente sendo considerado definitivo após a compensação.
§6° – Ao CONTRATADO é facultado o direito de não realizar a matrícula para a anuidade do ano letivo subsequente do discente descrito no Anexo I, ou outro por quem o(s) CONTRATANTE(s) seja(m) responsável(eis), se houver débito relativo ao período anterior ou se tiver havido atraso superior a 30 (trinta) dias ou inadimplência de qualquer das parcelas da anuidade, nos termos do art. 6º, §1º da Lei n. 9.870/99.
§7º- Em caso de antecipação de matrícula para alunos veteranos, a escola se reserva ao direito de cancelar o contrato caso haja superveniente inadimplência e ainda, poderá utilizar o valor pago à título de renovação de matrícula, para quitar/abater os débitos pendentes.
CLÁUSULA 7ª – RESCISÃO – O CONTRATADO poderá rescindir este contrato, com a consequente expedição de transferência do ALUNO antes do término do ano letivo, sem prejuízo das demais responsabilidades assumidas pelo CONTRATANTE, nas seguintes hipóteses de descumprimento, tanto pelo CONTRATANTE como pelo ALUNO beneficiário, das:
I – exigências legais ou contratuais;
II – normas disciplinares, que tornem incompatível, desaconselhável ou prejudicial a qualquer membro da comunidade escolar, o acesso de qualquer um deles às dependências do CONTRATADO.
III- desarmonia entre as partes prejudicial ao aluno, ao processo educacional ou ao bom entendimento de CONTRATADO e CONTRATANTE ou responsáveis pelo aluno.
§1° – Da mesma forma, como ninguém está obrigado a contratar, manter ou renovar contrato com quem não queira, e por constituir o ensino privado uma opção, o CONTRATADO poderá não aceitar a matrícula para o ano letivo subsequente do CONTRATANTE e/ou do ALUNO que tiver:
I – qualquer débito, sem prejuízo da exigibilidade do débito vencido, com os acréscimos previstos na cláusula terceira.
II – sofrido qualquer punição disciplinar grave, a juízo do CONTRATADO.
§2° – Por outro lado, o CONTRATANTE também poderá rescindir este contrato antes de seu término, desde que o requeira por escrito, em formulário próprio para esse fim, atenda as exigências quanto a apresentação de documentos e não esteja inadimplente quanto a qualquer uma das obrigações assumidas. Cumpridos todos estes requisitos, e mais os que se façam necessários, não será devida mais nenhuma parcela do preço a partir do vencimento posterior à data do efetivo desligamento do ALUNO.
§3° – Fica o CONTRATANTE obrigado a quitar o valor integral da parcela do mês em que o requerimento for protocolado, além de outros débitos eventualmente existentes.
§4° – A falta de frequência às aulas não desobriga o CONTRATANTE ao pagamento da anuidade caso o aluno(a) continue matriculado(a), ou seja, caso não seja requerido, por escrito, a desistência, cancelamento ou transferência da matrícula.
CLÁUSULA 8ª – DAS OBRIGAÇÕES - O ALUNO, CONTRATANTE, PAIS/RESPONSÁVEIS deverão
observar as normas do Regimento Escolar, Boletim Informativo, Projetos Pedagógicos, circulares, cujas determinações integram o presente instrumento para aplicação subsidiária em casos omissos e se obrigam ainda a:
a) fornecer, no prazo estabelecido pelo CONTRATADO, todos os documentos requeridos para efetivação da matrícula, bem como o material didático-pedagógico necessário para o aprendizado do ALUNO, cujas listas foram entregues antes do início do ano letivo, assumindo inteiramente a responsabilidade por qualquer prejuízo acadêmico que o aluno venha a enfrentar em decorrência do descumprimento desta obrigação.
Parágrafo Único: A Escola, em razão do planejamento pedagógico, adota materiais didáticos oriundos do SISTEMA DE ENSINO ARI DE SÁ (SAS), do PROGRAMA ESCOLA DA INTELIGÊNCIA e do
PROGRAMA BILÍNGUE, cujo fornecimento é mediado pelo próprio CONTRATADO, sendo OBRIGATÓRIA A AQUISIÇÃO DOS REFERIDOS MATERIAIS com as indicações específicas por série, indicados para fins pedagógicos e curriculares.
b) fazer com que o ALUNO se apresente devidamente uniformizado, portando livros e material, próprios e necessários, às atividades escolares;
c) comunicar, imediatamente, ao CONTRATADO, por escrito e mediante comprovação, a alteração dos dados cadastrais constantes do ANEXO, sob pena de serem consideradas válidas as notificações e intimações enviadas ao endereço ali constante, inclusive para os fins de citação por via postal, que é, desde já, autorizada.
d) informar, expressamente o CONTRATADO acerca da existência e do teor de decisões judiciais que venham a alterar as condições da prestação de serviços e/ou determinar novas providências necessárias ao atendimento do pronunciamento judicial, não se responsabilizando a CONTRATADA por quaisquer fatos decorrentes da não observância da presente cláusula.
e) Em caso de separação judicial ou divórcio, o CONTRATADO deverá ser formalmente comunicado sobre os impedimentos judicialmente determinados quanto à visitação e retirada do ALUNO ao final de cada dia letivo, se for o caso, não se responsabilizando o CONTRATADO por quaisquer fatos decorrentes da não observância da presente cláusula.
f) Compete ao CONTRATANTE, pais e/ou responsáveis, comparecer(em) à Escola para a realização dos procedimentos de justificativa e preenchimento de requerimento em vista de quaisquer solicitações formais, observando os prazos previstos no boletim Informativo e Regimento Interno e, ainda, sempre que for(em) chamado(s) para tratar assuntos de seus interesses ou de interesse do ALUNO
§1° - Em atendimento ao artigo 53, parágrafo único, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), fica assegurado o direito, a qualquer dos pais e/ou responsáveis, à total ciência referente a qualquer aspecto do processo pedagógico, independentemente do status marital ou convivência dos pais e/ou responsáveis pelo aluno.
§2° - O não cumprimento do disposto nas alíneas “a” e “b”, notadamente a falta de material escolar, acarretará prejuízos ao processo de ensino-aprendizagem do ALUNO, ensejando à CONTRATADA adoção de medidas cabíveis para garantia da observância do art. 4º e art. 22 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e enquanto perdurar tal situação, o CONTRATANTE será advertido, podendo responder por omissão perante os órgãos competentes.
CLÁUSULA 9ª – DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES – O ALUNO e/ou CONTRATANTES,
PAIS/RESPONSÁVEIS são obrigados a manter conduta compatível com o ambiente escolar e regras elementares de convivência em sociedade, sendo VEDADA A ADOÇÃO DE CONDUTAS QUE ATENTEM CONTRA A HARMONIA DAS RELAÇÕES, dentre as quais: danificar o patrimônio da escola; agredir física ou verbalmente colegas, outros pais, professores e/ou funcionários; adotar comportamento social inadequado, entre outras.
a) A inobservância de qualquer uma das normas comtempladas no Regimento Interno e Boletim Informativo, ensejará a aplicação das penalidades de advertência, suspensão, transferência ou não renovação da matrícula, conforme previsto naqueles instrumentos e demais legislações pertinentes, que poderão ser aplicadas a critério da Direção da escola. Caso a transgressão apresente indícios de ilícito penal, sem prejuízo da penalidade aplicada pela CONTRATADA, o fato será noticiado aos órgãos competentes.
b) O CONTRATADO será indenizado pelo CONTRATANTE, por qualquer prejuízo causado por ele, pelo ALUNO ou por seu acompanhante, nos seus prédios, instalações, mobiliários e/ou equipamentos, em atividades nas dependências da escola ou fora dela quando em eventos externos patrocinados pela mesma, ou a TERCEIROS, sejam estes de natureza pessoal, moral ou material.
c) O CONTRATANTE está ciente de que é proibido ao ALUNO o uso do celular ou outro aparelho eletrônico nas dependências da escola, em especial, durante as atividades didático-pedagógicas, ficando a CONTRATADA autorizada a adotar as medidas disciplinares cabíveis pelo descumprimento desta determinação;
d) O CONTRATANTE foi advertido que não deve permitir que o ALUNO carregue consigo, nas dependências do CONTRATADO, bens de alto valor material que sejam dispensáveis às atividades escolares tais como: celulares, eletroeletrônicos, tablets, câmera fotográfica, brinquedos, joias e outros bens de valor afetivo ou econômico, estando ciente que o CONTRATADO não presta quaisquer tipos de serviços em relação a estacionamento, vigilância ou guarda de veículos de qualquer natureza, bicicletas e outros tipos de transporte, não assumindo, portanto, para si, a responsabilidade de indenizações por danos, furtos, roubos, incêndios, atropelamentos, colisões etc., que venham a ocorrer nas dependências internas ou externas do CONTRATADO, cuja responsabilidade será exclusivamente de seu condutor e/ou proprietário;
CLÁUSULA 9ª – USO DA IMAGEM – O CONTRATANTE autoriza, sem quaisquer ônus para o CONTRATADO, o uso da sua imagem, voz e o nome do ALUNO beneficiário e/ou de seus acompanhantes, para fins exclusivos de divulgação e exibição, por tempo indeterminado, das atividades curriculares e extracurriculares de que participar, podendo para tanto reproduzir junto a quaisquer meios e formas de comunicação, de caráter público ou privado.
CLÁUSULA 10ª – DATA DE CORTE – O CONTRATANTE se declara ciente do que determina a Resolução do CNE/CEB n. 06/2010 quanto à data de corte, na qual estabelece que para o aluno ingressar no primeiro ano do Ensino Fundamental deverá ter idade de 6(seis) anos completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula. Sendo assim, caso insista em matricular o aluno em desacordo com o normativo expedido pelo MEC, assumirá inteiramente as consequências e responsabilidades decorrentes de sua decisão, uma vez que agiu livre, espontânea e unilateralmente.
CLÁSUSULA 11 – DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO E TRATAMENTO DE DADOS – A CONTRATADA
declara que atua em estrita observância da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), considerando que os dados pessoais do ALUNO, do CONTRATANTE e dos pais/responsáveis serão coletados, armazenados e tratados (internamente ou externamente) com o devido sigilo quanto aos elementos manipulados, unicamente para atender aos fins educacionais e legais atinentes ao presente contrato de prestação de serviços.
I – A CONTRATADA coletará, através do preenchimento de formulários próprios, os dados imprescindíveis ao desempenho das obrigações contratuais previstas neste instrumento, sendo os dados dos ALUNOS utilizados para atender aos fins cadastrais, didáticos e pedagógicos, e os dados dos CONTRATANTES, pais/ responsáveis
utilizados para fins cadastrais, para comunicação, gestão contábil, fiscal e administrativo, incluindo efetivação de cobranças e ajuizamento de ações.
II - Considerando os fins informados no item anterior, os CONTRATANTES, pais/ responsáveis tem ciência e AUTORIZAM, neste ato, a coleta o armazenamento e o tratamento de seus dados pessoais e de seus filhos/alunos.
III – A CONTRATADA conservará os dados do CONTRATANTE, pais/ responsáveis e do ALUNO beneficiário pelo tempo necessário à consecução das obrigações contratuais e pelos prazos estabelecidos pelas normas legais atinentes à educação, garantindo sua confidencialidade durante esse período. Os dados armazenados somente serão transferidos à terceiros (públicos e privados) em decorrência de obrigação legal e/ou por decisão judicial, ressalvados os casos em que a transferência dos dados seja necessária ao cumprimento e/ou cobranças das obrigações assumidas, no caso de terceiros encarregados de apoio na prestação dos serviços educacionais, considerando o dever de sigilo e proteção dos dados recebidos.
CLÁUSULA 12 - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO – Sem prejuízo do pagamento do que for devido e da indenização de eventual prejuízo, o descumprimento do presente contrato obriga o inadimplente ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) de seu valor.
CLÁUSULA 13 – PRAZO DE VIGÊNCIA - O presente contrato tem vigência e eficácia a partir da data de sua assinatura até 31 de dezembro do ano letivo contratual (vide ANEXO), mas também produz efeitos sobre a matrícula do ano letivo seguinte ao estabelecido no ANEXO no que pertine à Cláusula 6ª, §6º e Cláusula 9ª.
CLÁUSULA 14 – DA RENÚNCIA DE DIREITOS – O fato de uma das partes deixar de exercer qualquer dos direitos que a legislação e o presente contrato assegurem, bem como a tolerância de uma parte a eventuais infrações da outra, quanto às condições estipuladas no presente instrumento, não serão consideradas precedentes, novação ou renúncia da parte inocente a qualquer dos seus direitos ou à prerrogativa de exercê-los quando julgar conveniente.
CLÁUSULA 15 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS – O CONTRATANTE declara, neste ato e sob as penas da lei, serem verdadeiras todas as informações prestadas no anexo deste instrumento e certifica que lhe foram informados pelo CONTRATADO todas as condições, prazos e termos da prestação dos serviços e do presente instrumento.
§1º. Integram o presente contrato as disposições do Regimento Interno, o Boletim Informativo, a ficha ou requerimento de matrícula, Projeto Pedagógico, Circulares e demais documentos que estejam vinculados à prestação dos serviços contratados, os quais estão disponíveis no site da Escola ou na secretaria do estabelecimento de ensino.
§2º. O CONTRATADO poderá exigir, se necessário, a assinatura de mais de um CONTRATANTE no presente contrato.
§3º. Caso no curso da vigência do presente contrato seja necessário a substituição de qualquer dos CONTRATANTES, por qualquer motivo, a CONTRATADA deverá ser formalmente comunicada, para avaliação financeira e, se for o caso, assinatura de novo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para esta finalidade.
§4º. Em caso de emergência, o CONTRATADO providenciará o pronto encaminhamento do ALUNO, para hospital da rede privada com o qual o CONTRATADO mantenha contrato para atendimento de tais casos, mediante a imediata comunicação ao CONTRATANTE, por meio dos telefones constantes do ANEXO.
CLÁUSULA 16 – FORO DE ELEIÇÃO – As partes reputam este instrumento como título executivo pleno, e elegem São Luís/MA como foro competente para dirimir quaisquer conflitos resultantes do presente contrato.
São Luís, de de .
CONTRATANTE CONTRATADO (Upaon Educação Infantil)
CONTRATANTE
Nome: Endereço: CPF:
RG: TESTEMUNHAS: