ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002655/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 01/08/2022 MR037955/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.106109/2022-26 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/07/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002655/2022
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FARROUPILHA, CNPJ n. 92.860.618/0001-40,
neste ato representado(a) por seu ; E
FELTRIN SEMENTES LTDA., CNPJ n. 89.844.922/0001-99, neste ato representado(a) por seu ; FELTRIN SEMENTES LTDA., CNPJ n. 89.844.922/0003-50, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Farroupilha/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Os salários mínimos profissionais da categoria, a partir de 1º de julho de 2022, vigorarão com os seguintes valores:
a) Para os empregados em geral – R$ 1.671,63 (um mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos);
b) Para os empregados que percebam salário misto (xxxxxxx fixo acrescido de comissões) - R$ 1.836,21 (um mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos);
c) Para os empregados em contrato de experiência, independente da espécie de contrato a ser mantido até tal prazo – R$ 1.373,76 (um mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos);
d) Para o menor aprendiz - R$ 1.332,95 (um mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos);
Parágrafo único – O salário previsto para o contrato de experiência vale para qualquer um dos contratos previstos nesta cláusula, somente passando a vigorar os demais pisos após passado o prazo previsto na letra “c” acima.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de julho de 2022 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 12,00% (doze por cento), a incidir sobre o salário de 1º de julho 2021, após a majoração aplicada em janeiro de 2022, na forma do parágrafo 1º da cláusula quarta do acordo coletivo anterior.
Parágrafo Primeiro - Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Segundo: A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão | Reajuste | Admissão | Reajuste |
Julho/2021 | 12,00% | Janeiro/2022 | 6,00% |
Agosto/2021 | 11,00% | Fevereiro/2022 | 5,00% |
Setembro/2021 | 10,00% | Março/2022 | 4,00% |
Outubro/2021 | 9,00% | Abril/2022 | 3,00% |
Novembro/2021 | 8,00% | Maio/2022 | 2,00% |
Dezembro/2021 | 7,00% | Junho/2022 | 1,00% |
Parágrafo Terceiro: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Parágrafo Quarto: Os salários, após reajustados na forma do "caput" servirão de base para procedimento coletivo de revisão salarial futuro, na data base de 01/07/2023.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
Considerando-se a recente alteração legislativa procedida pela Lei 13.467/2017, estabelecem as partes, que a empresa descontará, de seus empregados, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor de custeio do plano de saúde do próprio trabalhador, e somente poderá ser reajustado quando do reajuste da mensalidade do plano.
Parágrafo Único:
As partes declaram que a presente autorização de desconto tem por objetivo evitar que a manutenção do plano de saúde seja inviabilizada financeiramente.
CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
A empresa descontará, a título de participação no custeio do transporte, o valor de R$ 19,64 (dezenove reais e sessenta e quatro centavos) de cada empregado, substituindo, este desconto, a participação do empregado no custeio do vale transporte.
Parágrafo primeiro: Fica ajustado que o valor do desconto somente poderá ser reajustado na mesma época e nos mesmos percentuais dos reajustes coletivos da categoria.
Parágrafo segundo: As partes declaram que a presente autorização de desconto se mostra mais vantajosa aos trabalhadores, uma vez que está estabelecida abaixo do limite legal.
Parágrafo terceiro: O desconto autorizado no “caput” não poderá ser realizado referente aos dias em que o empregado não comparecer ao trabalho por qualquer motivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
A empresa descontará, de seus empregados, o valor de R$ 32,78 (trinta e dois reais e setenta e oito centavos) a título de alimentação.
Parágrafo primeiro: Fica ajustado que o valor do desconto, somente poderá ser reajustado na mesma época e, no máximo, nos mesmos percentuais dos reajustes aplicados pelo fornecedor.
Parágrafo segundo: As partes declaram que a presente autorização de desconto se mostra mais benéfica ao trabalhador, face ao baixo custo e boa qualidade das refeições oferecidas.
Parágrafo terceiro: O desconto autorizado no “caput” não poderá ser realizado referente aos dias em que o empregado não comparecer ao trabalho por qualquer motivo.
Parágrafo quarto: O benefício da alimentação poderá ser fornecido de duas maneiras diferentes, a critério do empregado:
a) Através do fornecimento de refeições transportadas, junto ao espaço de convivência Feltrin;
b) Através de crédito mensal, no valor equivalente a R$ 20,00 (vinte reais) por dia útil do mês, a ser creditado até o dia 1º de cada mês, no cartão "vale refeição" .
Parágrafo quinto: O trabalhador que optar por uma das modalidades previstas no parágrafo quarto, somente poderá realizar a troca de opção no fechamento de cada quadrimestre, mediante prévio aviso de 30 dias.
Parágrafo sexto: O reajustre do valor do crédito do cartão "vale refeição"acontecerá sempre que o valor da refeição transportada for reajustado e na mesma proporção.
Parágrafo sétimo: Quando da admissão ou troca de opção de fornecimento da alimentação, durante o período de confecção do cartão "vale refeição", será disponibilizada ao trabalhador apenas a opção "a" do parágrafo quarto.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácias; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, planos de saúde, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas;
convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou pôr intermediação de SESC ou SESI, ou ainda de forma direta.
Parágrafo Primeiro: Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA NONA - MENSALIDADE SOCIAL - DESCONTO
A empresa fica obrigada a descontar da folha de pagamento de seus empregados, desde que pelos mesmos expressamente autorizados, o valor correspondente à mensalidade social do Sindicato Suscitante, na forma do art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
A empresa fica obrigada a fornecer mensalmente, aos seus empregados, cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, com discriminação das rubricas pagas e descontadas, podendo ser substituído por extrato de pagamento disponibilizado nos sistemas de autoatendimento do sistema bancário, desde que com as mesmas informações, ou ainda através do "Portal RH" do sistema Metadados da empresa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRIÊNIOS E QUINQUÊNIOS
A empresa concederá aos seus empregados, que a tanto e pelas presentes disposições façam jus, uma remuneração adicional mensal de R$ 167,22 (cento e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos) sob a forma de adicional de tempo de serviço, por quinquênio de trabalho prestado ao mesmo empregador, e R$ 50,16 (cinquenta reais e dezesseis centavos) por triênio, não cumulativos, conforme tabela anexo I.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa pagará o valor correspondente a dois Salários Mínimos Profissionais, a título de auxílio funeral, por falecimento de empregado, cônjuge ou filhos dependentes.
Parágrafo Único: A empresa que possuir seguro de vida para os seus empregados, ficarão isentas do pagamento mencionado no "caput" desde que o valor seja igual ou superior ao auxílio funeral estipulado, e complementarão o valor quando este for inferior.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa concederá, mensalmente, auxílio creche no valor de R$ 250,26 (duzentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos), à empregada que perceba até 4 (quatro) salários Mínimos Profissionais, para cada filho, até que este completar 6 anos de idade.
Parágrafo Primeiro: As empregadas que prestam jornada de trabalho somente aos sábados e aos domingos, não farão jus ao auxílio creche. Também não tem direito ao auxílio creche a comerciária que se afastar do serviço por mais de trinta dias por qualquer motivo.
Parágrafo Segundo: O auxílio creche não integra salário para qualquer fim.
Parágrafo Terceiro: As empregadas para fazerem jus ao auxílio creche, deverão comprovar através de documento hábil a despesa de creche.
Parágrafo Quarto: A empresa ficará desobrigada da concessão do auxílio creche a partir do momento em que o Estado regularmente cumprir o determinado no Artigo 208, IV, da Constituição Federal.
Parágrafo Xxxxxx: A empresa cujas empregadas tenham filhos em creches mantidas por qualquer das partes acordantes, ficará obrigada, a efetuar ditos pagamentos mensais devidos, diretamente às referidas creches.
Parágrafo Sexto: As empregadas cujos filhos estiverem sob o cuidado de "mãe crecheira", para fazer jus ao benefício, deverão apresentar recibo onde conste o CPF da cuidadora, independentemente de existência de vínculo familiar ou não.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
Em caso de rescisão por justa causa, ficará a empresa obrigada a fornecer ao empregado despedido que o solicitar, documento que especifique a falta grave que motivou a despedida.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O empregado demitido sem justa causa ou que pedir demissão será dispensado do cumprimento total ou parcial do aviso prévio quando obtiver um novo emprego no prazo do mesmo, provado por escrito pelo novo empregador, ficando o empregador obrigado a pagar somente os dias trabalhados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser estabelecidos por prazo inferior a trinta (30) dias, exceto no decurso do mês de dezembro, quando o prazo não será inferior a quinze (15) dias.
Parágrafo Único: Os empregados, no contrato de experiência, que sofrerem acidente de trabalho ou estiverem em auxílio doença terão o contrato de experiência suspenso durante o mencionado período.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNÇÃO
Poderá, a empresa acordante, para fins de adequação do fluxo de trabalho, exigir que seus empregados sejam deslocados, temporária e eventualmente, para outros setores que não aqueles nos quais normalmente exercem suas atividades.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GESTANTE ESTABILIDADE
Fica vedada, a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até seis (06) meses após o parto, não se computando no aludido período, o prazo relativo ao aviso prévio.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado da categoria suscitante que estiver a doze (12) meses da data de sua possível aposentadoria por tempo de serviço, terá durante este período, garantia de emprego, condicionado a que:
a) Tenha uma efetividade na mesma empresa de no mínimo (05) cinco anos;
b) Comunique o início do período de doze (12) meses, em forma de ofício assinado por si e assistido pelo Sindicato Suscitante, em duas vias de igual teor e forma, numa das quais deverá para validade, constar o obrigatório CIENTE datado da empresa.
Parágrafo Primeiro: A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal mencionada no ofício, não sendo, em nenhuma hipótese, prorrogável a garantia do empregado em causa.
Parágrafo Segundo: A garantia do empregado só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo possível renová-la.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNÇÃO
Fica obrigada, a empresa, a proceder a anotação na CTPS DIGITAL da função correta exercida pelo empregado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTUDANTE - NÃO PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Ao empregado que estiver frequentando cursos dos ciclos primários, secundários e pré-vestibular ou de nível universitários, é reconhecido o direito de não aceitar qualquer prorrogação de sua jornada de trabalho, se isso implicar em prejuízo à frequência em suas aulas, desde que devidamente comprovado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EVENTUAIS ATRASOS NO INÍCIO DO PERÍODO DE TRABALHO
Não haverá prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado na hipótese de eventuais atrasos não superiores a dez (10) minutos, no início do período de trabalho, quando o empregado for admitido ao serviço naquele período.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
A empresa poderá adotar, segundo a necessidade do serviço, o sistema de compensação de horas anual, de modo que o acréscimo de horas em um ou mais dias(s) seja compensado com a correspondente redução de horas em outro(s) dia(s) ou vice-versa, sempre na proporção de 1h x 1h, isto é, uma hora trabalhada por uma hora compensada, qualquer que seja o dia da prestação do trabalho, respeitadas as exceções previstas no presente acordo, desde que sejam respeitados, no período máximo de um ano, a soma das jornadas de trabalho normais previstas para o período respectivo e assegurado o repouso semanal remunerado.
Parágrafo primeiro: As horas de trabalho excedentes à jornada diária normal (8:48h), prestadas por força do regime compensatório ora instituído, em nenhuma hipótese serão consideradas como horas extraordinárias.
Parágrafo segundo: O sistema de compensação de horas de trabalho aqui previsto poderá ser instituído em toda a empresa, em unidades fabris, em linhas ou setores de produção, de conformidade com a necessidade do serviço.
Parágrafo terceiro: A prestação de horas de trabalho dentro deste regime poderá ocorrer em qualquer dia da semana , à exceção de dois sábados por mês, sendo um deles aquele imediatamente posterior ao pagamento, desde que respeitada a folga semanal dos trabalhadores e o limite de duas horas, além da jornada legal de 8 horas.
Parágrafo quarto: Quando a prestação de horas de trabalho ocorrer em sábados, deverá limitar-se em no máximo, cinco horas contínuas.
Parágrafo quinto: A prestação de horas de trabalho dentro deste regime não poderá ocorrer em feriados.
Parágrafo sexto: Da mesma forma, as dispensas ao trabalho poderão ocorrer em qualquer dia da semana, sendo os empregados comunicados com antecedência mínima de um dia.
Parágrafo sétimo: A empresa manterá a disposição de seus empregados a respectiva posição individual, com indicação do saldo acumulado: credor – horas cumpridas antecipadamente para compensação com dispensa futura; ou devedor – horas não trabalhadas sujeitas a recuperação futura.
Parágrafo oitavo:Os cartões ponto deverão identificar com a rubrica “BH – BANCO DE HORAS” as horas trabalhadas e as não trabalhadas, sujeitas a compensação futura.
Parágrafo nono: A qualquer tempo, dentro do período máximo de um ano, considerado o período de vigência do presente acordo coletivo, será procedido o ajuste do sistema com o zeramento dos créditos e débitos dos trabalhadores. Este ajuste poderá ocorrer de forma individual ou por setor, não sendo necessário ocorrer na mesma época para todos os empregados. Os trabalhadores que tiverem prestado mais horas de trabalho do que a soma das jornadas previstas, receberão, na primeira folha de pagamento subsequente, o crédito das horas excedentes acrescidas do adicional previsto em Lei. Os empregados que tiverem prestado menos horas de trabalho do que a soma das jornadas previstas terão seu saldo ajustado da seguinte forma, a critério da empresa:
a) Se o saldo negativo tiver orígem em dispensas formalizadas pelo empregador ficam dispensados de recuperá-las, iniciando-se com saldo zero o novo período de compensação anual.
b) Se o débito de horas tiver origem em pedido formalizado pelo empregado, quando então as horas devidas deverão ser compensadas ou descontadas na folha de pagamento subsequente, ficando a empresa autorizada a transferir o soldo negativo para o período seguinte;
Parágrafo décimo: No caso de rescisão do contrato de trabalho, será procedido o ajuste do sistema da seguinte forma:
Rescisão por iniciativa da empresa:
a) O empregado com saldo credor terá seu crédito pago com o devido adicional de horas extras (50%).
b) O empregado com saldo devedor terá zerado o seu débito no banco de horas sem qualquer desconto na rescisão, salvo se o débito de horas tiver origem em pedido formalizado pelo empregado, quando poderão ser descontadas das verbas rescisórias.
Rescisão por iniciativa do empregado
a) O empregado com saldo credor terá o seu crédito compensado com a dispensa em igual número de horas no período do aviso prévio.
b) O empregado com saldo devedor e cuja dispensa do cumprimento do aviso prévio for de sua iniciativa, terá o valor correspondente a seu débito no banco de horas descontado dos haveres rescisórios.
c) O empregado com saldo devedor e cuja dispensa do cumprimento do aviso prévio for de iniciativa da empresa, terá o valor correspondente a seu débito no banco de horas zerado, salvo se o débito de horas tiver origem em pedido formalizado pelo empregado, quando poderão ser descontadas das verbas rescisórias.
Parágrafo décimo primeiro: Na hipótese do pagamento de diferenças prevista nos parágrafos 8º e 9º a competência para efeitos de incidência dos encargos de INSS e FGTS será a do mês do pagamento.
Parágrafo décimo segundo: A adoção do REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO ANUAL DE HORAS não exclui ou invalida o regime de COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS instituído neste instrumento.
Parágrafo décimo terceiro: Na execução do ora pactuado a empresa levará em conta as situações excepcionais de empregados estudantes e de empregadas com filhos em idade inferior a sete anos.
Parágrafo décimo quarto: Não serão permitidas dispensas do trabalho, para compensação no presente ajuste, de períodos inferiores a meio turno, salvo se houver pedido de folga do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A empresa, respeitado o número de horas de trabalho contratual e semanal, poderá ultrapassar a duração diária normal de 08 (oito) horas diárias, até o máximo legal permitido, visando à compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, inclusive aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, garantindo o repouso semanal remunerado de 01 (um) dia independentemente de feriados.
Parágrafo Primeiro: O regime de compensação acima autorizado é estabelecido para atender os interesses dos empregados, mormente visando o não trabalho habitual aos sábados, não havendo que se falar em descaracterização da compensação de horários semanal prevista nesta cláusula por ser o trabalho em locais insalubres nos termos do art. 60, da CLT e na hipótese de realização de horas extras, habituais ou não, resta, desde já, autorizada a prorrogação de horas, nos termos do art. 59, § 1o, da CLT, independentemente de qualquer licença prévia prevista no artigo 60 da CLT.
Parágrafo Segundo: A faculdade outorgada às empresas nesta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação, sendo que uma vez estabelecido este regime, não poderão as empresas suprimi-lo sem prévia concordância do empregado.
Parágrafo Terceiro: Sempre que um feriado recair em sábado já compensado, a empresa ficará desobrigada do pagamento das referidas horas, desde que, em contrapartida, não efetue qualquer desconto do salário dos empregados, quando o feriado recair em dia de semana.
Parágrafo Quarto: Considerando-se que a empresa trabalha com produtos de safra, eventual trabalho, além das dez horas diárias, não descaracterizará o presente regime de compensação.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO ENTRE TURNOS
Fica estabelecido que o intervalo entre um turno e outro de trabalho, na mesma jornada, poderá ser no mínimo de uma hora e no máximo de 3:00h (Três horas), de acordo com o disposto no art.71 da CLT.
Parágrafo único: Poderá a empresa instituir, para o segundo turno de trabalho, em razão de desenvolver-se no horário vespertino e noturno, intervalo entre turnos de no mínimo 30 minutos.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MARCAÇÃO DE PONTO
Fica facultado, que eventualmente a empresa poderá liberar a entrada de empregados em suas dependências com a marcação do ponto (relógio e/ou livro ponto) até 5 (cinco) minutos antes do inicio da jornada. Da mesma forma fica facultado a empresa permitir que os empregados deixem as suas dependências com a marcação do ponto em até 5 (cinco) minutos após o término da jornada. Não será considerado tempo de serviço ou à disposição do empregador, portanto, estes minutos não serão considerados como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARGOS DE CONFIANÇA
Ficam identificados como cargos que se enquadram como função de confiança os gerentes. Resta reconhecido que os empregados que exercem tais cargos possuem os poderes de mando e gestão mencionados no Art. 62, II da CLT, estando isentos de registro de sua jornada de trabalho em cartão ponto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRÉ ASSINALAÇÃO DE INTERVALOS INTRAJORNADA
Fica autorizada, a empresa, a utilizar-se da prerrogativa do artigo 74, §2º da CLT na função de operação de televendas, no que se refere a anotação das pausas legais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO EM FERIADOS
É permitido o uso de mão de obra empregada nos dias de feriado, com exceção dos feriados de 02 (dois) de novembro; 25 (vinte e cinco) de dezembro; 01 (um) de janeiro e 01 (um) de maio.
Parágrafo primeiro: O horário de trabalho nos feriados não poderá exceder a seis horas. Em casos especiais o horário poderá ser prorrogado por mais duas horas. Neste caso as horas adicionais serão consideradas como extras com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo segundo: A empresa fica obrigada a manter em lugar visível e de fácil leitura a escala mensal dos empregados que trabalharão nos feriados.
Parágrafo terceiro: O trabalho nos feriados aqui ajustados terá como remuneração, o pagamento das horas trabalhadas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo quarto: O pagamento previsto no caput será efetuado no dia previsto para pagamento da folha do mês.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS
As férias poderão ser concedidas em até 3 (três) períodos, sendo que um dos quais não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FALECIMENTO
A empresa concederá licença remunerada de 3 (três) dias consecutivos, neste caso já incluída a garantia legal prevista no artigo 473 da CLT, por falecimento do cônjuge, filho, xxx, mãe, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS que viva sob sua dependência financeira.
Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até um dia, por motivo de falecimento, de sogro(a) ou cunhado(a).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
A empresa, se exigir o uso de uniforme, deverá fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
A empresa permitirá, sempre que devidamente comprovada a necessidade, que os empregados compareçam, em horário de expediente, aos serviços médicos e odontológicos mantidos pelo Sindicato Suscitante e Conveniados, desde que no município sede de cada empresa.
Parágrafo Primeiro: Fica excluída do disposto nesta cláusula a empresa que mantiver os referidos serviços.
Parágrafo Segundo: A empresa aceitará os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais da Entidade Suscitante.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE GUIAS
A empresa fica obrigada a encaminhar aos Sindicatos Suscitantes e Suscitado, cópias das guias de contribuição sindical com a relação nominal de seus empregados e respectivos salários, no prazo máximo de trinta (30) dias após o recolhimento, o de desconto assistencial (dissídio coletivo) uma vez por ano, por ocasião do recolhimento do primeiro mês subsequente à data base.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO DOS EMPREGADOS
Fica, a empresa, obrigada a descontar, de todos os empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas da presente convenção, o valor equivalente a dois por cento (2%) do salário reajustado do mês de agosto de 2022 e recolher ao Sindicato Suscitante até o dia 10 de setembro de 2022, (2%) do salário reajustado do mês de novembro de 2022 e recolher ao Sindicato Suscitante até o dia 10 de dezembro de 2022, (2%) do salário reajustado do mês de março de 2023 e recolher ao Sindicato Suscitante até o dia 10 de abril de 2023, e mais 2% (dois por cento) do salário já reajustado do mês de maio de 2023 e recolher ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Farroupilha até o dia 10 de junho de 2023, mediante guias que serão fornecidas pelo Sindicato Suscitante. O recolhimento fora do prazo estipulado, sofrerá acréscimo de dez por cento (10%) de multa no primeiro mês e juros de um por cento (1%) ao mês, além de correção monetária.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador que desejar não ter o desconto efetuado de seus salários poderá efetivar oposição, diretamente no sindicato profissional, pessoalmente ou através de carta registrada, em até 10 (dez) dias da celebração da presente convenção.
Parágrafo Segundo: O trabalhador associado ao sindicato, que optar pelo pagamento da mensalidade sindical, ficará desobrigado do pagamento das contribuições previstas no "caput".
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÕES E AVISOS
A empresa obriga-se a destinar um espaço no quadro mural que possuírem, ou outro local apropriado, para que o Sindicato Suscitante possa nele afixar avisos, notas e comunicados aos membros da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - USO DO COMPUTADOR
Quando a empresa fornecer computador de sua propriedade provido com internet e correio eletrônico para os seus empregados, com o objetivo de instrumento e uso de trabalho, esses ficam expressamente proibidos de utilizar correio eletrônico fornecido pela rede computacional de propriedade do empregador para atividades ilegais; para atividades não relacionadas ao desempenho de suas funções; transmitir declarações e ou arquivos, agressivos ou difamatórios, especialmente pornografia infantil; copiar, distribuir ou imprimir material protegido por direitos autorais; utilizar equipamentos computacionais da empresa para
obter acesso não autorizado a qualquer outro computador, da própria empresa ou de fora da empresa, copiar e distribuir informações do banco de dados ou qualquer outra informação guardada eletronicamente.