CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001327/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 25/04/2022 MR012546/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.100547/2022-60 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/04/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001327/2022
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SINDICATO DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS, CNPJ n. 17.220.252/0001-29, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTA
LUZIA, CNPJ n. 25.567.538/0001-03, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria construção civil, com abrangência territorial em Santa Luzia/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 1º de novembro de 2021 pela aplicação dos índices abaixo descritos:
a) Para os empregados que percebam salários, praticados em 1º de novembro de 2020, até o valor de R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais), inclusive, aplicar-se-á reajuste pelo percentual de 11,08% (onze virgula zero oito por cento), a partir de 1º de novembro de 2021;
b) Para os empregados que percebam salários, praticados em 1º de novembro de 2020, em valores superiores a R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais), concede-se um aumento no valor fixo de R$ 698,04, (seiscentos e noventa e oito reais e quatro centavos), a partir de 1º de novembro de 2021, podendo os empregadores, por meio de negociação livre e direta com seus empregados nesta situação, aplicar valores maiores que o ora avençado.
§ 1º - As partes, em caráter excepcional, fixam, para as categorias abaixo arroladas, os seguintes pisos salariais, já incluído os reajustes previstos no caput desta cláusula, para vigorarem no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022:
a) Servente - R$1.333,20 (mil trezentos e trinta e três reais e vinte centavos) por mês;
b) Vigia - R$1.377,20 (mil trezentos e setenta e sete reais e vinte centavos) por mês;
c) Meio Oficial - R$1.535,60 (mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos) por mês;
d) Oficial - R$2.037,20 (dois mil e trinta e sete reais e vinte centavos) por mês.
§ 2º - Fica estabelecido que, para se obter o valor-hora dos pisos acima fixados, deve ser efetuada uma simples operação aritmética, ou seja, deve-se dividir o respectivo valor-mês por 220 (duzentos e vinte).
§ 3º - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de novembro de 2020, ressalvando, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.
§ 4º - As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de novembro de 2020, decorrentes da legislação.
§ 5º - Entende-se, também, como integrantes da categoria do Oficial, os ocupantes das funções de pedreiro, carpinteiro, armador, pintor, eletricista, azulejista, marmorista, soldador, bombeiro, operador de guincho e betoneira.
CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
Os empregados admitidos após 1º de novembro de 2020 terão o salário-base nominal reajustado, a partir de 1º de novembro de 2021, com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que o valor não ultrapasse o menor salário da função.
§ 1º - Nas funções nas quais não houver paradigma ou nas empresas que iniciaram suas atividades após 1º de novembro de 2020, poderá ser adotado o critério de proporcionalidade, observada a seguinte tabela, aplicável para os salários, praticados quando da admissão, até o valor de R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais):
DATA DE ADMISSÃO DO
TABELA DE PROPORCIONALIDADE – 2021/22
EMPREGADO | ||
01/11 A 15/11/20 | 1,1108 | 11,08 |
16/11 A 15/12/20 | 1,1016 | 10,16 |
16/12 A 15/01/21 | 1,0923 | 9,23 |
16/01 A 15/02/21 | 1,0831 | 8,31 |
16/02 A 15/03/21 | 1,0739 | 7,39 |
16/03 A 15/04/21 | 1,0646 | 6,46 |
16/04 A 15/05/21 | 1,0554 | 5,54 |
16/05 A 15/06/21 | 1,0462 | 4,62 |
16/06 A 15/07/21 | 1,0369 | 3,69 |
16/07 A 15/08/21 | 1,0277 | 2,77 |
16/08 A 15/09/21 | 1,0185 | 1,85 |
16/09 A 15/10/21 | 1,0092 | 0,92 |
COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE MENSAL PERCENTUAL %
§ 2º - Para os empregados que percebam salários em valores superiores a R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais), o reajuste de que trata esta cláusula será apurado pela aplicação proporcional do valor previsto na alínea “b” do caput da cláusula terceira multiplicado pelo número de meses trabalhados entre 1º de novembro de 2020 e 31 de outubro de 2021.
§ 3º - Os percentuais da tabela incidirão sobre o respectivo salário de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes e antecipações salariais que tenham sido concedidos.
§ 4º - Para observância dos critérios de fracionamento e aplicação das tabelas de proporcionalidade, deverão ser observados os salários praticados quando da admissão do empregado.
§ 5º - Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deve ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 provocam reajuste pelo índice do mês imediatamente seguinte.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO
Fica garantido o recebimento normal do salário-base pelo empregado nas hipóteses de interrupção ou de suspensão do trabalho decorrentes de fatores climáticos ou adversos, e qualquer outro relevante ou
impeditivo da prática do trabalho, desde que o motivo da ausência não seja atribuível ao empregado.
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
A forma de pagamento dos salários poderá ser semanal ou mensal, devendo a mesma ser objeto de entendimento direto entre as empresas/empregadores e os seus respectivos trabalhadores e comunicada ao Sindicato Profissional.
§ 1º - Sendo definido o pagamento dos salários mensalmente, o trabalhador deverá receber um adiantamento, efetuado na forma de vales ou através de envelopes ou recibos, até o dia 20 (vinte) do mês da prestação, de no mínimo 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal a que terá direito no respectivo mês.
§ 2º - Em qualquer hipótese, o pagamento dos salários deverá ser realizado no horário de expediente antes das 16:00 horas.
§ 3º - Se o pagamento for feito em cheques ou por cartão salário (sistema eletrônico), os empregados deverão ser liberados, sem prejuízo do recebimento dos salários, para os descontos ou saques nos respectivos Bancos.
§ 4º - Não será considerada alteração no contrato individual de trabalho a mudança do sistema e a forma de pagamento semanal para mensal, nos termos previstos no caput desta cláusula.
§ 5º - As partes se comprometem a reunir, para reverter, automaticamente, a presente cláusula, caso a inflação medida pelo INPC do IBGE venha atingir o patamar de 10% (dez por cento) ao mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salários aos seus empregados, contendo a identificação do empregador, empregado e discriminando os valores pagos, os descontos efetuados com seus respectivos títulos, especialmente os relativos à Previdência Social e os valores recolhidos a título de FGTS, mensalmente.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
As empresas e/ou empregadores não efetuarão qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo aqueles previstos em lei, no contrato individual de trabalho, em acordo ou convenção coletiva de trabalho, em sentença normativa de dissídio coletivo ou quando se tratar de desconto decorrente de adiantamento salarial, respeitadas as regras previstas no artigo 462, caput e parágrafos da CLT.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E/OU OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS
Em virtude da data em que as partes efetivamente encerraram a negociação e assinaram este instrumento normativo, fica convencionado que quaisquer diferenças salariais, de verbas rescisórias, antecipação de reajuste e outras de natureza trabalhista, devidas a partir do mês de novembro de 2021 e que, em razão da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho não foram pagas, as empresas e/ou empregadores poderão pagá-las em até 03 (três) vezes até o quinto dia útil do mês de junho de 2022.
Parágrafo único - O pagamento das eventuais diferenças salariais e de verbas trabalhistas, inclusive das parcelas rescisórias, a que se refere o caput desta cláusula, não sofrerá qualquer acréscimo relativo à atualização monetária ou a juros, se observado o prazo acima convencionado.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO POR TAREFA
Aos empregados que percebem remuneração por tarefa, fica assegurada a percepção do salário correspondente ao do dia normal de trabalho, quando, por culpa do empregador, for impossível a realização
da tarefa ajustada.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO
Em caso de substituição não eventual, serão assegurados ao empregado substituto o salário e demais direitos auferidos pelo substituído, em razão do exercício do cargo, mas somente enquanto perdurar a substituição.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PIS
A empresa que assim o preferir, poderá receber o PIS devido ao empregado perante o órgão competente, repassando a importância recebida para o mesmo, ou então, deverá conceder-lhe licença remunerada igual a meio expediente, a fim de que ela possa receber tais verbas.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DÉCIMO TERCEIRO (13º) SALÁRIO - ADIANTAMENTO NAS FÉRIAS
Ao receber o aviso/comunicação de férias, o empregado manifestará no próprio documento a intenção de receber o adiantamento do 13º salário, correspondente à metade do salário auferido no mês anterior ao do início das férias regulamentares, ficando o empregador, nesta hipótese, obrigado a pagar o valor do adiantamento requerido, juntamente com a remuneração das férias, podendo deduzi-lo do valor do 13º salário devido no mês de dezembro do mesmo ano, ou, então, por ocasião da rescisão contratual, caso esta ocorra antes do dia 20 de dezembro, observados os demais critérios previstos na lei nº 4.747, de 12.08.65.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FÉRIAS
Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas e empregadores concederão aos seus empregados um abono de férias anual, independentemente do abono constitucional, da seguinte forma:
A) Para os que percebem até R$1.426,10 (mil, quatrocentos e vinte e seis reais e dez centavos), o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho, a serem calculadas sobre o salário contratual;
B) Para os que percebem acima de R$1.426,10 (mil, quatrocentos e vinte e seis reais e dez centavos), o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho, a serem calculadas sobre a porção do salário equivalente a R$1.426,10 (mil, quatrocentos e vinte e seis reais e dez centavos).
§ 1º - Somente farão jus ao abono de férias ora ajustado os empregados que demonstrarem assiduidade no período aquisitivo das férias, completado durante a vigência deste acordo, entendendo-se por assiduidade a do empregado que houver faltado ao serviço até, no máximo, 3 (três) vezes durante o período aquisitivo das férias, excetuando-se as ausências previstas no art. 473 da CLT, devidamente comprovadas.
§ 2º - As horas de salário correspondentes ao abono de férias de que trata essa cláusula serão pagas ao empregado por ocasião do retorno das férias, após seu efetivo gozo, na primeira folha de pagamento subsequente. E serão estendidas, nas mesmas bases e condições ora convencionadas, à hipótese de indenização de férias adquiridas ou vencidas por ocasião da rescisão contratual. O mesmo não ocorrerá, porém, quando do pagamento de férias proporcionais no acerto final rescisório, no qual o abono de férias não será devido.
§ 3º - O abono de férias de que trata esta cláusula será calculado apenas sobre o salário fixo auferido pelo empregado, sem considerar na sua composição quaisquer outras parcelas de natureza salarial, tais como horas extras, repousos remunerados, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade ou qualquer outro título.
§ 4º - O fato de o empregado haver convertido 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário não importará na redução do presente abono de que trata esta cláusula.
§ 5º - Os empregados que receberem seus salários por mês terão esses salários convertidos em horas, para efeito de pagamento do abono ora instituído.
§ 6º - A faixa salarial referida nas letras A e B do caput desta cláusula sofrerá os mesmos reajustes e antecipações que, porventura, vierem a ser aplicados aos salários da categoria profissional convenente.
§ 7º - O abono de férias de que trata o caput desta cláusula não integrará a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social (INSS), consoante dispõe o art. 144 da CLT.
§ 8º - No caso de parcelamento de férias, previsto no §1º do artigo 134 da CLT, o pagamento do abono previsto no presente artigo ocorrerá de uma só vez, quando do gozo do último período ou quando do pagamento de eventuais verbas rescisórias, se for o caso.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
Todas as horas extras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
§ 1º - As empresas que adotam o sistema de compensação de horário, em que os empregados prorrogam a jornada de 2ª a 6ª feira para compensar a ausência de trabalho aos sábados, a hora extra passará a ser apurada após a conclusão da jornada com o sistema de compensação nos dias da semana. Caso os empregados abrangidos por esse sistema venham a trabalhar aos sábados, deverão remunerar todas as horas neles trabalhadas como extraordinárias, ou seja, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento).
§ 2º - Em caso de necessidade de prorrogação da jornada normal diária por duas horas extras, será fornecido ao(s) empregado(s) um lanche, consistente em um copo de café, leite e um pão de 50 (cinquenta) gramas com manteiga ou margarina, o qual será oferecido no início da prorrogação da jornada.
§ 3º - As empresas de fundação e sondagem de solos, sujeitas a esta convenção, poderão efetuar acordo diretamente com o Sindicato Profissional signatário do presente instrumento, para prorrogação da jornada de trabalho em circunstâncias específicas, quando será negociado um percentual especial para este caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS
Quando o empregado trabalhar durante toda a semana, sem folga dominical ou compensatória, a remuneração desse dia de folga será paga em dobro, sem prejuízo do descanso semanal remunerado de que trata o artigo 1º da Lei 605/49. Por igual, havendo trabalho em dias de feriado, sem determinação de outro dia de folga, a remuneração desse dia também será paga como hora extra, sem prejuízo da remuneração do repouso não concedido a que se refere o citado dispositivo legal.
§ único – O disposto na presente cláusula não se aplica aos casos da realização de jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis ininterruptas de trabalho.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho prestado no horário noturno, de 22:00 às 05:00 horas, será remunerado com o adicional de 30% (trinta por cento).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
As empresas se obrigam a pagar aos seus empregados os adicionais de insalubridade e de periculosidade nas condições e formas previstas em lei.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DEPRECIAÇÃO DE FERRAMENTAS
Fica estabelecido o pagamento de uma taxa mensal, a título de depreciação de ferramentas, aos empregados que utilizarem ferramentas próprias de uso manual na execução de serviços que as exijam, na forma abaixo:
a) para os pedreiros, carpinteiros, armadores, pintores e eletricistas, R$13,85 (treze reais e oitenta e cinco centavos) por mês;
b) para os azulejistas, marmoristas, soldadores e bombeiros R$11,34 (onze reais e trinta e quatro centavos) por mês.
§ 1º - Os valores acima fixados serão reajustados pelos mesmos índices aplicados aos salários da categoria profissional acordante.
§ 2º - A empresa que fornecer aos empregados as ferramentas para o trabalho, mediante recibo de entrega, deverá entregar-lhes o recibo quando da devolução das ferramentas pelo empregado.
§ 3º - As empresas que possuírem ferramentaria ou local apropriado para a guarda de ferramentas, deverão permitir que o trabalhador guarde ali tanto as ferramentas que lhe forem fornecidas como as dele, mediante a adoção de uma forma de controle escrito, valendo para essa hipótese a obrigação prevista no parágrafo anterior.
§ 4º - A título de incentivo, as empresas deverão fornecer, gratuitamente, as ferramentas de trabalho necessárias ao desempenho da função do trabalhador, por ocasião da sua promoção, a fim de permitir-lhe dar início à nova função ou proporcionar-lhe uma forma de financiamento para adquiri-la.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O adicional de transferência será de 25% (vinte e cinco por cento), na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 469 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INCORPORAÇÃO DOS ADICIONAIS À REMUNERAÇÃO
Os adicionais de horas extras, noturno, insalubridade, periculosidade e de transferência, este último quando auferido pelo empregado pelo período de seis meses, desde que percebidos em caráter habitual, serão acrescidos ao salário normal, pela média duodecimal, para efeito de pagamento de 13º salário, das férias normais ou proporcionais e do aviso prévio indenizado, bem como para o pagamento do repouso semanal remunerado, excetuando-se, quanto a este, as parcelas integrativas que tenham sido calculadas e pagas em proporção ao salário mensal, hipótese em que a integração do repouso já se fez de forma corrida.
§ único - Entende-se por habituais as horas extras prestadas por mais de dois anos ou durante todo o contrato de trabalho.
PRÊMIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRÊMIO APOSENTADORIA
Aos empregados, homem ou mulher, que contem com um mínimo de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa, em um único contrato de trabalho, e que se aposentarem de acordo com o tempo de serviço integral exigido e regulamentado pela legislação da Previdência Social, para o respectivo caso, a ele será concedido um prêmio no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do saldo dos depósitos realizados pela empresa na sua conta vinculada do FGTS, relativamente ao período em que nela prestaram serviços, observando-se as seguintes condições:
a) manifestação, por escrito, do interesse do empregado em aposentar-se e valer-se do benefício, que deve ser entregue para o empregador até a data em que formalizar sua solicitação da aposentadoria perante a Previdência Social;
b) formalização do pedido do desligamento da empresa, por iniciativa do empregado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do deferimento da aposentadoria pela Previdência Social.
Parágrafo único - A empresa deverá efetuar o pagamento do benefício previsto no caput desta cláusula, juntamente com as verbas rescisórias, e tomará como base a informação atualizada do saldo do FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal, na data do desligamento do trabalhador.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Os empregadores poderão negociar de forma livre, sem qualquer coação, Programa de Participação dos Empregados nos Lucros e/ou Resultados, com o Sindicato dos Trabalhadores, através da assistência do Sindicato Patronal
Parágrafo único. As condições se restringirão apenas à implantação do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados e da presente cláusula, não podendo abranger outros temas pertinentes às negociações coletivas.
Parágrafo segundo. Os empregadores que optarem pela negociação direta com o Sindicato Profissional, dispensando a assistência do Sindicato Patronal, deverão comunicar, mediante carta ou meio eletrônico (xxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xx.xxx.xx), a Entidade patronal.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
As empresas e empregadores fornecerão uma cesta básica por mês aos seus empregados que preencherem os requisitos previstos nesta Cláusula, que será composta pelos produtos a seguir listados:
a) 10 Kg de arroz agulhinha T1;
b) 10 Kg de açúcar cristal claro;
c) 03 Kg de feijão carioca novo T1;
d) 03 Kg de macarrão;
e) 03 latas de óleo de soja 900 ml;
f) 01 Kg de café;
g) 01 lata de 350 g extrato de tomate;
h) 04 pacotes de xxxxx em pó integral, de 400 gramas cada;
i) 02 latas ou pacotes de achocolatado em pó, de 400 gramas;
j) 05 pacotes de biscoito, em torno de 200 gramas, cada;
k) 03 cremes dentais de 70 gramas cada;
l) 05 sabonetes.
§1º - Farão jus à cesta básica os empregados que trabalharem no canteiro de obra, auferindo salário igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos e que, dentro do mês, não ultrapassem o limite de 1 (uma) falta injustificada.
§2º - A cesta básica de que trata esta cláusula deverá ser fornecida sempre in natura, ficando vedada sua substituição pelo pagamento da quantia correspondente em pecúnia.
§3º - O empregador será obrigado a entregar a cesta básica ao empregado que fizer jus até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que adquiriu esse direito.
§4º - O empregado perderá o direito ao recebimento caso não retire a cesta básica, injustificadamente, em até 5 (cinco) dias úteis contados da data da entrega.
§5º - Será fornecida a cesta básica de que trata esta cláusula ao empregado em gozo de férias regulamentares, bem como para os empregados afastados por acidente de trabalho que percebam o auxílio doença acidentário do INSS (código B91), limitado ao período de um ano contado da data do afastamento.
§6º - Não terão direito ao recebimento da cesta básica os trabalhadores afastados por doença não relacionada ao trabalho (código B31), que percebam benefício pago diretamente pelo INSS.
§7º - As faltas por motivo de doença e que não levem ao afastamento com a percepção de benefício previdenciário, para que não contem como injustificadas para a apuração do direito constante da presente cláusula, deverão ser devidamente comprovadas por atestado médico idôneo, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária.
§8º - Os empregados admitidos após o dia primeiro do mês somente farão jus à cesta básica quando iniciarem seu trabalho até o dia 15 do respectivo mês.
§9º - Terão direito ao recebimento da cesta básica os empregados cujos contratos de trabalho tenham se encerrado após o dia 15 do mês de referência.
§10 - O empregador procederá ao desconto nos salários dos empregados da quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da cesta.
§11 - Nos dissídios individuais suscitados na Justiça do Trabalho, nos quais haja reclamação pelo não recebimento da cesta básica, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta cláusula e seja julgado procedente este pleito, terá o empregado o direito de perceber, em substituição, o valor correspondente a 20% do Piso do Servente previsto neste instrumento normativo, vigente à época do descumprimento, a título de indenização.
§12 - As cestas básicas deverão ser compostas por produtos de boa qualidade, sempre dentro do prazo de validade e que atendam a legislação metrológica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, conforme previsto na Instrução Normativa nº 51, de 14/08/2002, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Os produtos comprovadamente deteriorados deverão ser imediatamente substituídos. Ainda, poderão conter um selo de controle, que busca garantir a entrega da cesta básica ao trabalhador. O referido selo poderá ser solicitado no endereço eletrônico: xxx.xxxxxxx.xxx.xx, sem custo adicional para os empregadores, devendo ser suportado pelo fornecedor.
§13 - Para os efeitos da presente cláusula, equipara-se ao canteiro de obras, consistente nas atividades usuais da construção civil, os ambientes em que são executadas as montagens de estruturas ou de edificações pré- fabricadas, o que não incluem os locais de fabricação de tais estruturas, nem os escritórios administrativos das empresas.
§14 - Os empregadores poderão, a seu critério, fornecer vales alimentação com valores diferenciados, conforme o cargo ou a função exercida, aos empregados que não trabalhem nos canteiros de obra, ou para aqueles que, trabalhando nos canteiros, não se enquadrem nos requisitos previstos na presente cláusula.
§15 - Sem prejuízo para os empregadores na decisão da escolha da empresa que fornecerá a cesta básica e natalina, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas previstas nesta cláusula, o SINDUSCON-MG e o SINTICOM convenentes recomendam o “cestaja” (xxx.xxxxxxx.xxx.xx), para aquisição das cestas descritas nesta cláusula.
§16 - As empresas e/ou empregadores fornecerão a seus empregados que se enquadram nos critérios previstos na presente cláusula, até o último dia trabalhado antes do Natal, uma cesta natalina extraordinária, cuja composição contenha, no mínimo, os seguintes produtos:
a) 02 panetones de 400g cada;
b) 01 garrafa de suco concentrado;
c) 01 lata/garrafa de azeite ou de óleo composto de soja e oliva 200 ml;
d) 01 pacote de uvas passas 100g;
e) 01 lata de pêssego em calda 450g;
f) 01 pacote ou caixa de mistura de bolo 400g;
g) 01 pacote de biscoito champagne 150g;
h) 01 lata ou sachet de leite condensado;
i) 01 pote ou sachet de maionese 200g;
j) 01 pacote de farofa temperada 250g;
k) 01 pacote de balas 70g;
l) 01 pacote de ameixas secas 100g;
m) 01 caixa ou pacote de bombons.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CAFÉ DA MANHÃ
As empresas fornecerão café da manhã, composto de um copo de leite, café e um pão de 50 (cinquenta) gramas com manteiga ou margarina, a todos os empregados que trabalham no canteiro de obra e que auferem salário igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos, o qual será oferecido antes do início do expediente da manhã, desde que o empregado compareça a tempo de tomá-lo antes de iniciar-se a jornada.
§ 1º - O tempo despendido pelo empregado para o café da manhã oferecido nos termos da presente cláusula não será considerado na jornada de trabalho nem como tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º, §2º da CLT.
§ 2º - A título do fornecimento do café da manhã, as empresas farão um desconto nos salários dos empregados igual a 1% (um por cento) do salário mínimo vigente a cada mês.
§ 3º - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive às Empreiteiras, Subempreiteiras e aos Condomínios em obra.
§ 4º - Excepcionalmente, as empresas de sondagem e fundação com menos de cinco empregados na obra, poderão ressarcir as despesas com o café da manhã, quando não for possível o seu fornecimento no local da obra.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As empresas deverão emitir o requerimento do vale-transporte em duas vias, sendo entregue a 2ª via para o empregado requerente.
§1º - Quando o empregado dispensar o vale-transporte, deverá fazê-lo, obrigatoriamente, por escrito.
§2º - Os empregadores, em comum acordo com os empregados que queiram, poderão fornecer o valor equivalente ao vale transporte por meio de cartão eletrônico que possa ser utilizado em pagamento de combustível, ou por depósito em conta bancária, que ocorrerá juntamente com os salários, observadas as mesmas formalidades, critérios e descontos utilizados para as apuração dos valores do vale transporte fornecidos em papel ou em cartões eletrônicos para uso no transporte coletivo.
§3º - O fornecimento do benefício para pagamento de combustível nos termos do parágrafo anterior não lhe confere natureza salarial, seja por meio de cartão eletrônico que possa ser utilizado em pagamento de combustível, ou por deposito em conta bancaria, devendo o tratamento ser o mesmo que o concedido por meio de vales em papel ou de cartões eletrônicos para uso no transporte coletivo.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
Os Sindicatos profissional e patronal envidarão esforços no sentidode incentivar as empresas a promoverem a educação aos filhos dos trabalhadores.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REMÉDIOS
Caberão aos Sindicatos profissional e patronal desenvolver estudos para viabilizar assinaturas de Convênios com farmácias e drogarias, com o intuito de obter a compra de remédios para trabalhadores a preços mais acessíveis ou mediante parcelamento.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CRECHE
A - Os estabelecimentos em que trabalharem, pelo menos, 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.
B - A exigência do item A acima poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
C - Para amamentar o próprio filho, até que esse complete seis meses de idade, a mulher terá direito durante a jornada de trabalho a dois descansos especiais de meia hora cada um. Este período poderá ser dilatado a critério da autoridade competente se a saúde do filho assim o exigir.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas e/ou empregadores farão, em favor dos seus empregados, um seguro de vida e acidentes em grupo, observadas as seguintes coberturas:
I - R$32.095,16 (trinta e dois mil e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), em caso de morte do empregado por qualquer causa, independente do local ocorrido.
II – Até R$32.095,16 (trinta e dois mil e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido, com atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$32.095,16 (trinta e dois mil e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), observado as instruções emitidas pela SUSEP.
IV - R$32.095,16 (trinta e dois mil e noventa e cinco reais e dezesseis centavos) de indenização em caso de invalidez Total e Permanente por Doença adquirida no exercício profissional do empregado (PAED), observando as instruções emitidas pela SUSEP.
Parágrafo único - As coberturas IFPD e PAED são consideradas antecipação da cobertura básica para morte. No caso de IFPD e PAED para efeito de indenização será considerada a cobertura que ocorrer primeiro, sendo excluída automaticamente a outra remanescente. Após o recebimento de 100% (cem por cento) desta indenização o segurado será excluído do grupo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura.
V - R$16.047,53 (dezesseis mil e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos), em caso de morte do Cônjuge do empregado por qualquer causa.
VI - Até R$8.023,77 (oito mil e vinte e três reais e setenta e sete centavos), a título de auxílio funeral especial, para fins de custeio com despesas de sepultamento, em caso de morte por qualquer causa de cada dependente filho (a) do empregado (a) de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 4 (quatro).
VII - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do grupo deverão receber 50 kg (cinquenta quilos) de alimentos, com a composição da cesta básica referida no caput da Cláusula Vigésima da presente Convenção Coletiva.
VIII - Ocorrendo a morte do empregado por acidente no exercício de sua profissão, a apólice do Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$6.419,00 (seis mil quatrocentos e dezenove reais).
IX - Assistência social, psicológica e nutricional (ASPN). Recomenda-se a disponibilização ao empregado e/ou a seus respectivos cônjuges e filhos, apoio psicológico, social e nutricional, a ser prestada, obrigatoriamente, por profissionais habilitados (psicólogos, assistentes sociais e nutricionistas), através da plataforma 0800 ou outras tecnologias colocadas à disposição, cuja finalidade é a de proporcionar amparo, ajudando-os na resolução de problemas diversos de ordem pessoal, familiar, e profissional orientando em situações cotidianas enfrentadas, sendo garantido ao usuário do serviço sigilo total das informações prestadas. Não poderá haver limite de consultas, ficando livre o trabalhador e seus dependentes para utilizar o serviço sempre que necessário. Em caso de desligamento da empresa, o empregado imediatamente perde direito a este serviço, entretanto, em casos de morte ou invalidez do titular do seguro os beneficiários terão direito a mais 6 (seis) meses de utilização do serviços de Assistência Psicológica para dar suporte no período de luto, sem ônus para o empregador e nem para o empregado.
X - Ocorrendo o nascimento de filho(s) de empregado(a), o(a) mesmo(a) receberá, a título de doação, duas cestas-natalidade, caracterizadas como um KIT MÃE e KIT BEBÊ, com conteúdo específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, além de bônus por nascimento, na forma de reembolso, de valor de até R$757,09 (setecentos e cinquenta e sete reais e nove centavos) multiplicado pelo número de filhos nascidos no mesmo parto, referente as despesas diretamente vinculadas ao nascimento da(s) criança(s), caracterizadas por gastos com: a) fraldas, vacinas e exames devidamente comprovados por notas fiscais; b) consultas médicas pediátricas, devidamente comprovadas por recibo emitido pelo médico; c) medicamentos e suplementos alimentares, previstos expressamente em receita médica. O reembolso ocorrerá ao segurado(a) titular, de uma só vez, mediante a apresentação dos documentos mencionados nesta cláusula, além da comunicação à Seguradora, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data do nascimento.
§ 1º - Nos contratos de empreitada ou subempreitada, o contratante deverá exigir do contratado a prova do cumprimento da contratação do seguro de vida contemplando todas as condições previstas na presente cláusula, referentes aos empregados que alocar para a prestação dos serviços, bem como o pagamento regular do prêmio correspondente.
§ 2º - Os empregadores poderão, através do departamento de pessoal ou prepostos, orientar o segurado do que trata o inciso VIII da presente cláusula, quanto ao bônus por nascimento, dos documentos necessários à solicitação do reembolso das despesas referentes ao nascimento da(s) criança(s).
§ 3º - Sem qualquer prejuízo para os empregadores na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas previstas nesta cláusula, o SINDUSCON-MG recomenda a adesão ao seguro PASI.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROMOÇÃO A SAÚDE, PREVENÇÃO DE DOENÇAS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO TRABALHADOR
As partes definem, como direito dos trabalhadores integrantes da categoria laboral da indústria da construção civil na base territorial abrangida por este instrumento normativo, e como obrigação da empresa ou empregador, a adoção de políticas de promoção à saúde, prevenção de doenças e assistência social direcionadas ao bem estar dos trabalhadores.
§ 1º - As partes estabelecem que o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SECONCI-MG definirá e adotará, por si, as ações a fim de possibilitar o cumprimento dos objetivos da presente cláusula, direcionados aos trabalhadores e a seus dependentes diretos.
§ 2º - Para custear as ações objeto da presente cláusula, as empresas e empregadores recolherão, mensalmente, ao SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SECONCI-
MG, o valor equivalente a 1,20% (um vírgula vinte por cento) do valor da folha bruta de salários ou, em caso da não existência da folha bruta, a presente obrigação deverá corresponder ao valor mínimo, que fica estipulado em R$238,00 (duzentos e trinta e oito reais).
§ 3º - Entende-se por folha bruta de salários todos os valores pagos no mês ao empregado, inclusive os decorrentes de Rescisão de Contrato de Trabalho e 13º Salário, à exceção de FGTS e Salário-Família.
§ 4º - O valor para o custeio das ações de assistência social, promoção à saúde e prevenção de doenças adotadas pelo SECONCI-MG não será inferior a R$238,00 (duzentos e trinta e oito reais). sendo que no recolhimento referente à folha de pagamento do 13º salário, também deverá ser observado o valor mínimo de que trata esse parágrafo.
§ 5º - O pagamento do valor de custeio deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido.
§ 6º - No caso de atraso de pagamento do valor devido, seu valor sofrerá atualização monetária com base na variação do Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, sucessivamente, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice oficial ou setorial existente à época, em caso de extinção os dois primeiros, inclusive, a ser contada desde a data do vencimento do débito até a data do efetivo pagamento, inclusive, fazendo-se o cálculo da referida correção “pro rata die”, devendo o contribuinte arcar, ainda, com a multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, sobre o valor atualizado do débito, limitado a 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a ser calculado “pro rata die”.
§ 7º - Compete ao SECONCI-MG estabelecer as prioridades no que diz respeito às ações adotadas e aos atendimentos prestados, para o adequado cumprimento do objeto da presente cláusula, tendo em vista sua capacidade econômico-financeira.
§ 8º - As empresas e/ou empregadores exigirão de seus subempreiteiros a comprovação do recolhimento do valor mensal devido ao SECONCI-MG. Se não houver a comprovação, as empresas e/ou empregadores deverão reter o valor devido e recolhê-lo diretamente ao SECONCI-MG em guias individualizadas por subempreiteiro, nos mesmos prazos e condições estabelecidas nesta cláusula.
§ 9º - O SECONCI-MG poderá exigir, sempre que julgar necessário, cópias das guias de recolhimento do INSS, folhas de pagamento e Relações de Empregados do FGTS, para fins de conferência das parcelas recebidas e/ou devidas.
§ 10 - As certidões negativas dos sindicatos patronal e profissional só poderão ser emitidas aos empregadores quites com as obrigações decorrentes desta cláusula.
§ 11 - Com o objetivo de permitir o pronto e eficaz atendimento aos trabalhadores, as empresas e/ou empregadores deverão informar ao SECONCI-MG, através de meio adequado, os dados funcionais dos seus empregados, a fim de serem cadastrados em sistema específico e próprio, inclusive atualizando o cadastro e informando as eventuais alterações pertinentes, a exemplo das admissões ou demissões. Fica esclarecido que o SECONCI-MG não se responsabilizará por eventual prejuízo no atendimento aos trabalhadores que não forem cadastrados ou cujas informações necessárias à atualização do cadastro, do sistema, não forem fornecidas pelos respectivos empregadores.
§ 12 - Os valores devidos nos termos da presente cláusula não são considerados como contribuições assistenciais de qualquer espécie, tanto à categoria econômica como à categoria profissional, uma vez que não são direcionados às entidades signatárias e visam exclusivamente custear as ações as partes definiram como direito dos trabalhadores para a prestação de assistência social, promoção à saúde e prevenção de doenças.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Não será permitido contrato de experiência em caso de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida na própria empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas e/ou empregadores deverão fazer as devidas anotações nas carteiras profissionais de seus empregados, no que diz respeito às funções por ele exercidas, alterações salariais, as promoções, férias, e todas as demais exigidas por lei, não podendo reter a carteira do empregado por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem anotar na mesma os atestados médicos apresentados pelo empregado.
§ único - Os contratos de experiência, quando permitidos, deverão ser anotados na CTPS do empregado, bem como as suas prorrogações, para todos os efeitos.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACERTO RESCISÓRIO
O pagamento das parcelas constantes do Termo de Rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado
em 10 (dez) dias contado do término do contrato de trabalho.
§ único - A empresa que não proceder ao acerto rescisório no prazo acima estabelecido, sujeitar-se-á ao pagamento de multa, em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora, em cumprimento ao disposto no § 8º do art. 477 da CLT. O pagamento para o empregado analfabeto será feito em dinheiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas e/ou empregadores que rescindirem os contratos de trabalho alegando justa causa, deverão comunicar o fato por escrito ao empregado, explicitando os motivos em que a dispensa se funda.
§ único - Se, em reclamação trabalhista, for proferida sentença judicial desclassificando a justa causa atribuída ao empregado por seu empregador, o Reclamante receberá do ex-empregador, a título de multa, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial do servente em vigor à época do pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
A empresa e/ou empregador que dispensar o empregado sem justa causa, no período de trinta dias que anteceder à data-base de sua categoria profissional deverá pagar-lhe, a título de indenização adicional, prevista no artigo 9º da lei 6.708, de 30.10.79, mantida pela lei nº 7.238, de 29.10.84, o valor correspondente a um salário-base mensal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Fica proibida aos empregadores a determinação de que o empregado dispensado cumpra o aviso prévio em casa ou fora do local habitual de trabalho, sob pena de ser o mesmo descaracterizado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INCENTIVO À ALFABETIZAÇÃO
A fim de aprimorar o programa de alfabetização, no canteiro de obras, o Sindicato Patronal recomenda às empresas que evitem a demissão ou a transferência dos empregados que estão sendo alfabetizados, visando não interromper o aprendizado.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHO TEMPORÁRIO
As empresas da construção civil somente poderão contratar serviços das empresas de trabalho temporário para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços, observando-se, ainda, o seguinte:
a) O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a construtora deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário.
b) O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a construtora, com relação a um mesmo empregado, deverá observar os prazos de vigência previstos em lei.
c) Sempre que houver contratação de mão de obra temporária, serão assegurados aos ditos trabalhadores todos os direitos e vantagens previstas em lei e nesta convenção.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRATOS DE EMPREITADA
Os contratos de empreitada e subempreitada de mão-de-obra devem ser celebrados com empreiteiros e/ou subempreiteiros constituídos sob a forma de pessoa jurídica ou autônomos, devidamente organizados e registrados nos órgãos competentes e com endereços e sede claramente especificados nos instrumentos contratuais. Além disso, os contratantes deverão fazer a retenção de um percentual mínimo sobre as faturas de pagamento dos subempreiteiros, nos termos da legislação que trata da matéria, para garantia do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte destes, exigindo-lhes, a cada mês, prova
da satisfação dos encargos pertinentes à mão-de-obra utilizada na subempreitada, inclusive o Seguro de Vida em Grupo previsto nesta Convenção.
§ 1º - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
§ 2º - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS DE OUTRAS LOCALIDADES
Os trabalhadores recrutados em outras localidades, recém admitidos, serão reembolsados dos valores de aquisição das passagens rodoviárias, por eles custeadas, empregadas no primeiro deslocamento de suas cidades de origem aos alojamentos designados pelas empresas, desde que recrutados diretamente por profissionais dessas empresas. Fica definido que os reembolsos aqui determinados só ocorrerão se os comprovantes de viagem forem apresentados entre o 4º e o 7º dia após a admissão, mediante recibo entregue ao RH das empresas.
§ 1º - As empresas se comprometem, também, no caso dos trabalhadores contratados nas condições da presente cláusula, a providenciar o transporte rodoviário de retorno do trabalhador a sua cidade de origem, caso este solicite, nos casos de dispensa sem justa causa ou encerramento de contrato de trabalho por tempo determinado.
§ 2º - Entende-se por recrutados aqueles trabalhadores que porventura tenham sido selecionados diretamente pelo RH das empresas na sua cidade de origem, distante, no mínimo, 100 (cem) km do local de trabalho, conforme lançamento em documentação interna própria de cada empresa.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
As partes acordam o seguinte, sobre estabilidades provisórias:
I – Estabilidade por acidente de trabalho: O segurado da Previdência Social que sofrer acidente do trabalho terá garantida, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- acidente (lei n.º 8.213/91 - art. 118).
II – Estabilidade por aposentadoria por tempo de serviço: Aos empregados que contem com um mínimo de 4 (quatro) anos de tempo de serviço na empresa, e que estiverem em vias de se aposentar por tempo de serviço (30 anos de serviço para a mulher e 35 anos de serviço para o homem), ou por idade, será garantido o emprego durante o período de 12 (doze) meses antes da sua aposentadoria, desde que se aposente na data prevista, ressalvadas as hipóteses de extinção da empresa, de inexistência da função e no caso de dispensa por justa causa. Para fazer jus a estabilidade prevista no presente inciso, o empregado deverá comunicar sua condição por escrito à empresa no mês em que faltarem 12 (doze) meses para a aposentadoria, sob pena de não se aplicar a estabilidade prevista na presente cláusula.
III – Estabilidade do reservista: O empregado reservista terá garantido o seu emprego durante o período de 30 (trinta) dias após a data do seu retorno ao trabalho, em razão de sua desincorporação, o que deverá ocorrer no prazo determinado por lei.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
Os empregados, inclusive mulheres e menores, poderão ser dispensados do trabalho aos sábados ou em qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada avençada, nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º - As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não são consideradas como extraordinárias, portanto, não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos nesta convenção, nem qualquer outro acréscimo.
§ 2º - Fica estabelecido que, não obstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal, para todos os efeitos, isso significando que o empregador poderá voltar a exigir o trabalho nesse dia, em caso de necessidade de serviço.
§ 3º - Quando a empresa adotar o sistema de prorrogação e compensação de horário, e o feriado recair em um dia de 2ª a 6ª feira, poderá compensar as horas de prorrogação relativas àquele dia de feriado com o trabalho das horas correspondentes no sábado seguinte ou nas semanas subsequentes, dentro do mesmo mês. Se o feriado, porém, recair em um sábado, a empresa terá que abolir a prorrogação das horas correspondentes, também dentro do mesmo mês, ou pagá-las como se extraordinárias fossem.
§ 4º - Ficam as empresas e/ou empregadores autorizados, através de acordo individual e escrito diretamente com seus respectivos trabalhadores, a prorrogar a jornada de trabalho, em qualquer dia da semana, inclusive no sábado, especificando os dias, para compensar dias-ponte de feriados legais ou recessos da empresa, a exemplo de: dias de carnaval, semana santa, natal, ano-novo etc. Nesse caso, as respectivas horas suplementares não serão remuneradas e nem consideradas extraordinárias para os efeitos da legislação trabalhista.
§ 5º - Fica autorizado a todas as empresas e/ou empregadores que se utilizam de serviços de vigias, optar pelo regime de compensação da escala de 12 X 36, devendo, nesse caso, ser firmado acordo individual e escrito com seus respectivos trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
O dia 30 de julho será comemorado como o dia do trabalhador da construção civil, e caso não haja trabalho nesta data, as horas de trabalho a ela correspondentes, deverão ser compensadas.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DE PONTO
Cada estabelecimento das empresas ou empregadores cujo número de empregados alocados for superior a 5 (cinco) adotará, obrigatoriamente, folha de ponto ou outro controle da jornada diária de trabalho de seus empregados, na qual deverão ser registrados os horários de entrada e saída, as horas de compensação e as eventuais horas extras efetuadas. O registro a que se refere esta cláusula poderá ser efetuado de forma manual, mecânica, eletrônica ou por outro meio legível, devendo constar em cada um deles os principais dados funcionais do empregado, datas e sua assinatura, ao final.
§ 1º - Quando se tratar de estabelecimento em que o empregador mantenha mais de 10 (dez) empregados, deverá ser adotado, obrigatoriamente, o sistema de relógio de ponto mecânico ou eletrônico.
§ 2º - Em quaisquer das hipóteses previstas no caput e §1º desta cláusula, haverá um único controle de ponto para cada empregado, onde serão registradas, além das horas normais, as horas laboradas em sobrejornada.
§ 3º - Os empregados ficam desobrigados da marcação de ponto ou qualquer outro controle de horário nos intervalos intrajornada.
§ 4º - Horário de Almoço - O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT, para os empregados que trabalhem em obras, deverá ser concedido após a quarta hora trabalhada.
§ 5º - Os canteiros de obras onde a empresa atua ou presta serviços são considerados como estabelecimentos autônomos para os fins da presente cláusula.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Será abonada a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada do empregado estudante, desde que necessária ao comparecimento do mesmo a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e a comprovação do comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AUXILIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As empregadas ou empregados, poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e dos demais direitos trabalhistas, até 02 (dois) dias em cada mês, consecutivos ou não, para acompanhar filho excepcional de qualquer idade, a médico ou hospital, mediante comprovação escrita.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
I - Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, devidamente declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
II - Até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - Por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, estando incluído, neste caso, a licença paternidade prevista na Constituição Federal e a ausência prevista no art. 473, III, da CLT;
IV - Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - Até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - No período em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17.08.64;
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS
As empresas comunicarão aos empregados a data do início do gozo das férias com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 1º - O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá ocorrer no período de dois dias que antecede feriado ou o dia de repouso semanal remunerado, também não podendo coincidir com sábado, domingo ou dia já compensado.
§ 2º - O empregado terá direito, em hipótese de casamento, ao gozo de suas férias em período coincidente com o mesmo.
§ 3º - O empregador que cancelar, alterar ou modificar o início das férias concedidas ficará sujeito a reembolsar ao empregado as despesas por ele realizadas, devidamente comprovadas, observado como limite máximo o valor correspondente a um salário-base por ele auferido no mês em que se iniciariam as
férias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas se obrigam a cumprir e fazer cumprir as normas legais de segurança, higiene e medicina do trabalho, aplicáveis ao setor da construção civil.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ALOJAMENTOS
As empresas se comprometem a manter os alojamentos de acordo com as normas regulamentadoras de saúde, medicina, e higiene do trabalho, aplicáveis à espécie aos trabalhadores alojados, inclusive nos finais de semana e feriados, considerando-se o seguinte:
I – Os banheiros dos alojamentos deverão, necessariamente, ter chuveiros com a opção de água quente;
II – Os trabalhadores alojados receberão da empresa, gratuitamente quando da admissão, um kit contendo um lençol, um travesseiro, um cobertor/manta, além de produtos de higiene, quais sejam: um tubo de creme dental; um sabonete; um frasco de xampu e um rolo de papel higiênico.
§ 1º - O empregado será responsável pela limpeza, pelo bom uso e conservação dos itens recebidos. Quando do desligamento ou rescisão de contrato de trabalho, deverá o funcionário devolver todos os itens que estão em seu poder, sob pena dos valores correspondentes serem descontados em sua remuneração ou nas verbas rescisórias.
§ 2º - Convencionam as partes que os trabalhadores que estiverem nos alojamentos farão jus a um armário individual.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Os empregadores são obrigados a fornecer os Equipamentos de Proteção Individual e aplicáveis a atividade do empregado, na quantidade, forma e periodicidade prevista na legislação, além dos treinamentos de segurança do trabalho pertinentes.
§ único - A não utilização dos Equipamentos de Proteção Individual, uma vez fornecidos de forma correta e tempestiva pelo empregador, enseja a possibilidade de aplicação das penalidades previstas na legislação trabalhista.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO DEMISSIONAL
A - É obrigatório o exame médico do empregado, por ocasião da cessação do contrato de trabalho, nas atividades e operações constantes da NR 15 da Portaria MTr. 3.214/78, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias, respeitado o prazo de renovação do exame radiológico.
B - Fica a empresa obrigada a fornecer ao empregado, por ocasião da demissão, o Atestado de Saúde Ocupacional previsto no sub-item 7.1.5.2 da NR 07 da Portaria MTr 3.214/78, nas condições estabelecidas no item supra.
C - Quando da realização do exame demissional, se diagnosticar doença profissional ou do trabalho, ou dela se suspeitar, a empresa deverá encaminhar o empregado imediatamente ao INSS, para os devidos fins.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONDOMÍNIOS
Os condomínios deverão fornecer aos empregados por ele registrados, quando da rescisão contratual, o Atestado de Afastamento e Salários - AAS.
§ único - Ficam as Construtoras, responsáveis pela administração da obra em condomínio, obrigadas a manter em seus arquivos a documentação legal de todos os empregados que nela trabalharam, devendo fornecer-lhes cópias ou informações, quando solicitados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas e/ou empregadores deverão efetuar o pagamento dos dias não trabalhados pelo empregado que percebe salário na forma semanal, por motivo de doença, na primeira semana subsequente à ausência, desde que apresentado o respectivo atestado médico em tempo hábil e na forma legal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS PARA AFASTAMENTO E APOSENTADORIA
As empresas e/ou empregadores deverão fornecer aos seus empregados o formulário para atestado de afastamento por auxílio doença ou por aposentadoria, devidamente preenchidos, o primeiro em 05 (cinco) dias e o segundo em 10 (dez) dias.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS E TELEFONES CELULARES
O empregador não poderá retirar ou reter aparelhos eletrônicos e telefones celulares de uso pessoal do trabalhador no local de trabalho, que não prejudiquem a segurança dele ou de terceiros.
§ único - Como forma de evitar riscos de acidentes do trabalho, durante a execução de tarefas no canteiro de obras e no horário de trabalho não deverão ser utilizados telefones celulares, bem como fones de ouvido de equipamentos eletrônicos musicais.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - VISITAS ÀS OBRAS
Mediante entendimento com a administração empresária, poderá o Sindicato Profissional, através dos seus dirigentes devidamente credenciados, visitar os locais de trabalho de seus representados, para assisti-los, verificar as condições da execução do instrumento normativo e facilitar a sindicalização, vedada a divulgação de propaganda político partidária ou ofensiva a qualquer pessoa jurídica ou física.
§ único – Recomenda-se que o horário da visita seja agendado para o início do expediente da manhã (7 às 8 hs.) ou no início da tarde (12 às 13hs.), objetivando não paralisar os trabalhos nos canteiros de obras.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES
Deverá ser concedida licença remunerada à 01 (um) dirigente sindical por empresa, no total de dois dias de trabalho por mês, a fim de que o mesmo possa exercer sua atividade sindical, desde que o pedido de liberação seja dirigido ao empregador com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante requisição por escrito do Presidente do Sindicato ou seu substituto.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COTA NEGOCIAL DOS TRABALHADORES
As empresas descontarão de todos os empregados abrangidos por este instrumento normativo, como mera intermediária, na folha de pagamento do mês de maio/2022, a quantia equivalente a 2% (dois por cento) do salário-base do empregado e recolherão o produto desta arrecadação à tesouraria do Sindicato Profissional, até o dia 10/06/2022 ou através de depósito identificado na conta nº 2695-3, operação 003, da Caixa Economica Federal, agência 1066
A - Direito de oposição - Fica assegurado ao trabalhador, que venha comprovar sua condição de não associado ao sindicato convenente, abrangido por esta convenção coletiva, o exercício de oposição ao desconto previsto no caput desta cláusula, o qual poderá ser feito, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da assinatura deste instrumento, perante o Sindicato Profissional, através de documento escrito.
B - Se houver atraso no recolhimento do valor a ser descontado dos empregados, as empresas deverão efetuá-lo com o acréscimo da atualização monetária verificado pela variação do IGP/M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx do respectivo período, além da multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso.
C - Efetuado o desconto, as empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional a relação dos descontados, com a discriminação dos respectivos valores recolhidos.
D - O Sindicato Profissional se compromete a remeter, antes da efetivação do referido desconto, para as empresas uma circular explicativa do mesmo.
E - O empregado admitido no período de janeiro/2022 a julho/2022 terá descontado a assistencial de que trata esta cláusula, no mês subsequente ao da sua admissão, desde que pertença à categoria profissional há mais de um ano e não tenha sofrido o respectivo desconto na empresa e/ou empregador anterior.
F - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive às Empreiteiras, Subempreiteiras e aos Condomínios em obra.
§ único – Em caso de manifestação do trabalhador ou ação, administrativa ou judicial, determinando que o empregador deixe de efetuar a retenção e pagamento previsto na presente cláusula, este deverá comunicar o fato ao Sindicato Profissional imediatamente, para que tome as providências que entender cabíveis.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DA CCT
A assistência para a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho aos não associados ao SINDUSCON-MG está condicionada ao pagamento do valor único de R$300,00 (trezentos reais), que deverá ser recolhido na data indicada, em favor do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais até o dia 30 de abril de 2022, através de guia específica que será enviada em tempo hábil às empresas, para recolhimento na rede bancária nela indicada.
§1º - A assistência para a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho prevista na presente cláusula concerne ao atendimento, presencial ou remoto, à empresa, ao empregador ou seu preposto e escritório de contabilidade, ou qualquer outra pessoa responsável pela elaboração da folha de pagamentos, indicada pela empresa pertencente à categoria econômica, para a orientação e interpretação de suas cláusulas em casos concretos.
§2º - A empresa que efetuar o recolhimento da contribuição prevista na presente cláusula poderá participar de assembleias convocadas pelo SINDUSCON-MG para a discussão sobre a celebração de convenções coletivas de trabalho.
§3º - A empresa que efetuar o recolhimento também terá direito ao atendimento, presencial ou remoto, para orientações acerca do cálculo do Custo Unitário Básico - CUB, divulgado pelo SINDUSCON-MG.
§4º - A empresa que efetuar o recolhimento terá, ainda, direito a 20% (vinte por cento) de desconto no valor original dos cursos, palestras e treinamentos organizados pelo Centro de Treinamento do SINDUSCON-MG.
§5º - A empresa que efetuar o recolhimento poderá solicitar ao SINDUSCON-MG, a Certidão de Quitação Anual da referida assistência.
§6º - O pagamento do valor formaliza a opção da empresa integrante da categoria econômica pela assistência prevista na presente cláusula, sendo que as empresas não associadas ao SINDUSCON-MG que optarem por não efetuar o pagamento previsto na presente cláusula não terão direito a orientação, presencial ou remota, para aplicação das regras da convenção coletiva de trabalho, nem poderão participar das assembleias a que se refere o parágrafo segundo, além de não terem acesso à orientação sobre o cálculo do CUB.
§7º - Após o dia 30 de abril de 2022, os valores previstos nesta cláusula sofrerão atualização monetária com base na variação do INPC (IBGE) ou outro índice que vier a substituí-lo em caso de sua extinção, pro rata tempore die, tomando-se como base para a apuração do período a data original de vencimento, além do pagamento pela empresa inadimplente da multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, os quais incidirão sobre o valor corrigido monetariamente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas e/ou empregadores fornecerão à entidade sindical uma relação dos empregados existentes na data-base, dela constando o nome, profissão e remuneração de cada um deles, para fins de estudos estatísticos e projetos assistenciais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - RELACIONAMENTO SINDICATO/EMPRESA
As empresas se comprometem a receber os diretores do Sindicato profissional e seus assessores, limitando a um número máximo de quatro pessoas desde que a visita seja pré-agendada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e pré-estabelecido o assunto a ser tratado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas e/ou empregadores permitirão a afixação de quadros de avisos pelo Sindicato profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matérias de interesse da categoria profissional, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO DO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Os sindicatos signatários instituem, por meio da presente, a Comissão de Conciliação do Setor da Construção Civil.
§1º - A Comissão de Conciliação do Setor da Construção Civil terá por objetivo a conciliação extrajudicial de conflitos e a assistência a empregados e empregadores alcançados pelo presente instrumento, acerca da quitação de verbas trabalhistas, conforme determinado na presente cláusula e em regulamento específico a ser elaborado pelas partes signatárias durante a vigência da presente Convenção Coletiva.
§2º - A comissão somente será instalada e terá as atribuições previstas após a assinatura do Regulamento a que se trata o parágrafo anterior.
§3º - A composição da Comissão de Conciliação do Setor da Construção Civil será definida pelo Regulamento, que considerará a paridade de representação com, no mínimo, dois assistentes, um indicado pelo sindicato profissional e outro pelo sindicato patronal.
§4º - Nos termos do Art. 507-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, os empregados e empregadores poderão, na vigência ou não do contrato de trabalho, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante a Comissão de Conciliação do Setor da Construção Civil.
§5º – O Regulamento fixará o valor a ser cobrado das partes que buscarem o termo de quitação ou outros serviços da da Comissão de Conciliação do Setor da Construção Civil, para o custeio da sua estrutura.
§6º - O termo de quitação discriminará as seguintes obrigações de dar e fazer do período contratual relacionado ao último ano ou em periodicidade menor, se o contrato de trabalho for inferior ou mesmo quando da rescisão do contrato de trabalho, conforme disciplinado em Regulamento.
§7º - A comissão poderá discutir questões sociais para subsidiar as respectivas assembleias gerais das entidades convenentes, em especial sobre o benefício da cesta básica.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir as divergências na aplicação desta Convenção, decorrentes da relação de trabalho (art. 114 da CF/88).
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA
As partes convenentes reconhecem que a representatividade da categoria abrangida e consequente aplicação do presente instrumento deverá considerar o local do canteiro de obras onde o trabalho é executado, independente de onde está estabelecido o empregador.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes se obrigam a observar, fiel e rigorosamente a presente Convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato Profissional e os oferecimentos feitos em contra-proposta pela entidade Sindical Patronal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - MULTA
Constatada a inobservância por qualquer das partes, de cláusula da presente Convenção, será aplicada à inadimplente multa equivalente a 01 (hum) dia de salário do empregado, elevada para 02 (dois) dias de salário do empregado, em caso de reincidência específica, importância que reverterá em benefício da parte prejudicada, ficando excetuadas desta penalidade aquelas cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação, total ou parcialmente, da presente Convenção ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CERTIDÃO DE QUITAÇÃO PARA EFEITOS DE CONCORRÊNCIA
O Sindicato Profissional signatário do presente instrumento normativo se compromete a fornecer a todas as empresas de Construção Civil vinculadas a esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando requerido, a respectiva certidão/declaração de quitação da Contribuição Sindical Profissional de seus empregados, desde que o interessado comprove o recolhimento da mesma.
§ único - O Sindicato Profissional não poderá exigir, de forma alguma, para fornecimento da certidão/declaração acima referida, outras formalidades ou prova de quitação de contribuições diversas da Contribuição Sindical Profissional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
Será de iniciativa comum das partes a divulgação dos termos da presente Convenção, obrigando-se os empregadores a afixarem um exemplar da mesma em seu quadro de avisos ou em local definido pela empresa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DE CONVÊNIOS E PLANOS ASSISTENCIAIS
O Sindicato patronal convenente se empenhará na divulgação para as empresas de construção civil dos convênios e planos assistenciais que são promovidos pelo SECONCI-MG, bem assim os projetos que visem a implantação de programas de alfabetização e/ou de cursos de especialização dos trabalhadores.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - VALORIZAÇÃO DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Os Sindicatos convenentes coordenarão as suas ações isoladas de valorização e treinamento dos operários, buscando qualificação e melhoria da estima do trabalhador do canteiro de obras. Assim, intensificarão suas ações para a alfabetização, treinamento e valorização ao trabalhador da construção civil.
Parágrafo Único - Recomenda-se a adoção de programas que estimulem o uso do nome “trabalhador da construção civil” como denominação do obreiro.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DATA DA CELEBRAÇÃO DA PRESENTE CCT
As partes declaram que a presente convenção foi celebrada no dia 23 de março de 2022.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS
XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTA LUZIA
ANEXOS
ANEXO I - AGE SINDUSCON
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ANEXO II - AGE
Anexo (PDF)