ILMO. SENHOR PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARUNA/SC ILMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARUNA/SC
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ILMO. SENHOR PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARUNA/SC ILMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARUNA/SC
Ref.:
Processo Licitatório nº: 035/2021 Pregão Presencial nº: 028/2021
Objeto: Contratação de pessoa jurídica através de processo licitatório na modalidade pregão presencial com registro de preço para prestação de serviços de manutenção predial tanto preventiva como corretiva, com fornecimento de mão de obra especializada referente à serviços de pedreiros, serventes, pintores, eletricistas, encanadores e carpinteiros, com fornecimento de equipamentos necessários à execução dos serviços a serem realizados na prefeitura municipal, secretarias municipais, fundações e autarquias de Jaguaruna, conforme as especificações e quantidades estabelecidas no termo de referência, anexo ao edital.
XXXXXX XXXXXXXXX XX, inscrita no CNPJ sob o nº 17.349.871/0001-18, com sede na Estrada Geral Macacu, Bairro Macacu, Garopaba/SC, representada neste ato por seu representante legal o Sr. XXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, Empresário, portador da Carteira de Identidade RG nº4309615 Órgão Expedidor/UF e CPF nº 043.608.119 -93, residente e domiciliado na Rodovia GRP 401, nºs/n, Bairro Macacú nesta cidade de Garopaba, CEP 88495-000, vêm, respeitosamente, interpor:
RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO em face da classificação das Propostas de Preço apresentadas pelas empresas DAIANE PEDROSO VENANCIO EIRELI; M2M PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA e NOBRA ENGENHARIA LTDA e da
posterior habilitação das empresas DAIANE PEDROSO VENANCIO EIRELI e M2M PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA pelas razões de fato e direito abaixo aduzidas:
DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso se encontra TEMPESTIVO, uma vez que protocolado dentro do prazo estabelecido no item 12. do Edital e respeitando os prazos estabelecidos no inciso XVIII do art. 4º da Lei Federal nº 10.520/2002. O prazo de 3 (três) dias finda-se em 16/07/2021, considerando-se que a sessão pública ocorreu em 13/07/2021 e que, conforme estabelece o art. 110 da Lei Federal nº 8.666/1993,
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
DO EFEITO SUSPENSIVO
Registre-se que deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente Recurso, procedendo-se a suspensão do presente certame até a decisão definitiva acerca dos fatos apontados, tendo em vista que o prosseguimento dos atos poderá inviabilizar o direito pleiteado pela Recorrente e, ainda, gerar prejuízos à Administração.
Em tempo, a Lei Federal nº 8.666/1993 estabelece:
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Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas; [...]
§2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
[...]
(Grifo nosso)
Assim, no caso em tela, é dever da Administração atribuir efeito suspensivo, não cabendo qualquer discricionariedade ao ato, sob pena de incidir em arbitrariedade, responsabilizando-se pelos danos decorrentes de sua decisão.
DOS FATOS
Trata-se de licitação na modalidade Pregão Presencial, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ATRAVÉS DE PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL COM REGISTRO DE PREÇO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL TANTO PREVENTIVA COMO CORRETIVA, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA REFERENTE A SERVIÇOS DE PEDREIROS, SERVENTES, PINTORES, ELETRICISTAS, ENCANADORES E CARPINTEIROS, COM FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS A SEREM REALIZADOS NA PREFEITURA MUNICIPAL, SECRETARIAS MUNICIPAIS, FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS DE JAGUARUNA, CONFORME AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA, ANEXO AO EDITAL.
Conforme relatado em Ata de Sessão Pública pelo Pregoeiro, a empresa recorrente manifestou intenção de recurso ante a ilegalidade da decisão que considerou classificadas as Propostas de Preço apresentadas pelas empresas DAIANE XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX; M2M PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA; e NOBRA ENGENHARIA LTDA. Isto porque as mesmas,
assim como a empresa DUTRA, já desclassificada por apresentar proposta com valor acima da referência, deixaram de apresentar documento exigido no item 8.1.1.1. do Instrumento Convocatório.
Ainda em acordo com o relatado em Ata, a recorrente também fará considerações referentes à habilitação das empresas DAIANE XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, que deixou de apresentar documentos exigidos na alínea b. do item 9.1.6 do edital; e M2M PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, que apresentou Registro no CREA e CAU desatualizados com relação à Alteração do Contrato Social, descumprindo a alínea a. do item 9.1.6. do edital. A decisão foi revista pelo pregoeiro, corretamente, ainda em sessão pública e as referidas empresas foram declaradas
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inabilitadas. Ainda assim, de forma a antecipar e garantir a segurança jurídica do certame, a recorrente fará alguns apontamentos a título de esclarecer o registrado em ata.
Diante dos fatos, devem ser analisadas as respectivas razões de recurso apresentadas, conforme será demonstrado adiante.
DO DIREITO
1. DA CLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTAS EM DESACORDO COM O EXIGIDO EM EDITAL
O referido edital de licitação traz no item 8. as seguintes exigências:
8 - DA PROPOSTA DE PREÇOS (ENVELOPE N.º 1)
8.1 - O envelope "Proposta de Preços" deverá conter a proposta de preços da licitante, que deverá atender aos seguintes requisitos:
8.1.1 ser apresentada em formulário próprio contendo, assinatura por quem de direito, em 01 (uma) via, no idioma oficial do Brasil, de fácil leitura, usando fonte e tamanho apropriados para este fim, sem rasuras, emendas ou entrelinhas, devidamente identificadas todas as folhas com o número de inscrição no CNPJ ou timbre impresso da empresa, constando os preços propostos expressos em Real (R$), em algarismos arábicos, e por extenso, devendo suas folhas serem rubricadas;
8.1.1.1. Apresentar, anexo a proposta em formulário, um arquivo gravado em PEN DRIVE extraído do sistema Betha Auto Cotação Versão 2.0.25 do município de JAGUARUNA.
[...]
8.8 - Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório.
(Grifo nosso)
Como se pode verificar do texto extraído do Edital publicado pelo município de Jaguaruna/SC, o mesmo estabelece regras claras e objetivas para a classificação das propostas. Entre as regras estabelecidas está a necessidade de apresentação de pen drive contendo o arquivo da proposta extraído do sistema Betha Cotação. Percebe-se que tal exigência não consta como facultativa em nenhum momento e, ainda mais, o texto editalício afirma que a empresa “deverá” apresentar tal documento. Caso fosse facultativo, a Administração diria que a empresa “poderá apresentar”, o que não foi o caso. Ainda, pouco adiante, no item 8.8., a Administração afirma que serão desclassificadas todas as propostas que descumprirem as exigências do ato convocatório e, contraditoriamente, o próprio município classificou em sessão pública propostas em claro desacordo com o exigido. Portanto, resta clara a ilegalidade na conduta realizada pelo Sr. Pregoeiro.
Em tempo, a Vinculação ao Instrumento Convocatório, além de princípio básico do processo licitatório, conforme estabelece o art. 3º da Lei Federal nº 8.666/1993, que segue:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
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legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
(Grifo nosso)
Ainda consta categoricamente expresso no art. 41 da mesma Lei:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113.
§2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Grifo nosso)
Assim, não há espaço para alteração das regras estabelecidas em momento posterior ao da divulgação do edital, visto que o mesmo vincula a Administração à execução das regras ali elencadas. Caso assim não o faça, a Administração recai sobre o erro de afastar do certame os princípios também norteadores do processo licitatório da impessoalidade e da igualdade, considerando que dará a algumas licitantes o benefício de não cumprir as regras estabelecidas. Ferirá ainda o princípio da publicidade, visto que todas as regras para participação no certame devem ser divulgadas com a antecedência prevista em lei.
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, em Licitação e Contrato Administrativo, já afirmava:
A vinculação ao edital significa que a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido do instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora.
(Grifo nosso)
O mesmo autor, na obra Direito Administrativo, ainda ressalta que:
Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu.
(Grifo nosso)
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Ainda, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, repete a doutrina já citada:
A autoridade administrativa dispõe da faculdade de escolha, ao editar o ato convocatório. Porém, nascido tal ato, a própria autoridade fica subordinada ao conteúdo dele. Editado o ato convocatório, o administrador e o interessado submetem-se a um modelo norteador de sua conduta. Tornam-se previsíveis, com segurança, os atos a serem praticados e as regras que os regerão.
(Grifo nosso)
E para que não restem dúvidas quanto aos argumentos trazidos até o momento, conste ainda decisão do Tribunal de Contas da União – TCU (Processo 002.728/93-1):
Os conceitos de licitação geralmente defendidos pelos grandes juristas brasileiros e estrangeiros, estudiosos dessa temática na área do Direito Administrativo, podem variar bastante quanto à forma, à abrangência e até mesmo ao conteúdo, mas o que não se pode negar é a unanimidade de opiniões quando se trata de definir os princípios básicos da licitação. E, dentre aqueles que com maior frequência aparecem nas relações dos mais renomados administrativistas estão, sem sombra de dúvida a igualdade entre os licitantes e a vinculação ao edital. Isso demonstra que a Administração jamais poderá se afastar desses princípios quando visa promover um procedimento licitatório legítimo e democrático.
O edital é o instrumento que viabiliza a realização de qualquer modalidade licitatória e a observância rigorosa das normas previstas em suas cláusulas é que assegura a igualdade entre os concorrentes.
[...]
Relaciona-se intimamente com a questão da igualdade entre os licitantes, o princípio do julgamento objetivo, pois afasta o discricionarismo na escolha das propostas, obrigando os julgadores a aterem-se ao critério prefixado da Administração.
[...]
De sua parte, a Drª Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, na publicação intitulada "Direitos dos Licitantes" também reforça a tese de que o "(...) edital reveste-se de grande importância, porque se é lícito à Administração usar de alguma discricionariedade em sua elaboração, uma vez publicado, torna-se este imutável durante todo o transcurso do procedimento. Faz lei entre as partes (...)".
(Grifo nosso)
Percebe-se, portanto, que não há qualquer fundamento para que não se façam cumprir as regras estabelecidas pela própria Administração em favor de quaisquer licitantes. Assim, resta amplamente justificada a necessidade de revisão da decisão do Ilustre Pregoeiro em considerar como classificadas as propostas apresentadas pelas empresas acima já citadas.
2. DA CORRETA INABILITAÇÃO DA EMPRESA XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Cabe inicialmente citar o que diz o Edital do processo licitatório em questão:
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9.1.6. Relativos à Qualificação Técnica:
[...]
b. Atestado ou certidão de execução de serviços, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado no conselho profissional competente – CREA ou CAU, onde fique comprovado que a licitante (pessoa jurídica) executou a qualquer tempo e de modo satisfatório, serviços de características semelhantes ao objeto deste Edital.
c. Certidão de acervo técnico (CAT), expedido pelo conselho profissional competente (CREA) ou CAU, onde fique comprovado que a licitante (pessoa jurídica) executou serviços de características semelhantes ao objeto deste Edital.
d. Demonstração de capacitação técnico-profissional através de comprovação de a licitante possuir em seu corpo técnico, na data prevista para entrega das propostas, profissional de nível superior legalmente habilitado, detentor de Certidão de Acervo Técnico (CAT), expedido pelo conselho profissional competente (CREA) ou CAU, comprovando a sua responsabilidade técnica na execução de serviços de características semelhantes ao objeto deste Edital. (Grifo nosso)
Ressalta-se, portanto, que a apresentação de Atestado de Capacidade Técnica e respectiva Certidão de Acervo Técnico apenas do responsável técnico não são suficientes para cumprir as exigências da alínea b. do item 9.1.6. do Instrumento Convocatório. Isto porque o edital é claro em estabelecer que os documentos devem referir-se à Pessoa Jurídica, tratando da Certidão de Acervo Técnico de Pessoa Física apenas na alínea d.
Apenas para que tais razões não se tornem repetitivas, entende-se como argumentos para este apontamento todas as análises sobre o princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório realizadas no item 1. deste documento. Descabido repetir-se quando se pode apenas reafirmar sua aplicabilidade. Sendo este o caso, sigamos para as demais argumentações.
Acerta a Administração em exigir que o Atestado de Capacidade Técnica seja comprovativo da capacidade da Pessoa Jurídica, isto porque é ela quem de fato executará o serviço contratado e deverá prover toda a estrutura necessária para tal execução. A própria Lei Federal nº 8.666/1993 em seu art. 30 estabelece a distinção entre Capacidade Técnico-Operacional e Capacidade Técnico-Profissional, entendendo-se que o primeiro caso trata especificamente de capacidade da empresa licitante enquanto organização empresarial e o segundo, do profissional responsável. O Edital em tela é transparente ao regrar esta exigência, não havendo qualquer espaço para interpretações. Resta claro que a empresa DAIANE XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX atendeu ao exigido na alínea d., mas deixou de cumprir o exigido na alínea b. do item 9.1.6. do edital.
Desarrazoado, portanto, seria permitir que a referida empresa seguisse habilitada no certame tendo deixado de cumprir exigência primária quanto a comprovação de sua Capacidade Técnica para execução dos serviços objeto deste Registro de Preços.
Em tempo, conforme consta em documento elaborado pelo Tribunal de Contas da União – TCU, intitulado Licitações e Contratos – Orientações e Jurisprudências do TCU,
Atestados de capacidade técnica são documentos fornecidos por pessoa jurídica, de direito público ou privado, para quem as atividades foram
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desempenhadas com pontualidade e qualidade. É nesse documento que o contratante deve certificar detalhadamente que o contratado forneceu determinado bem, executou determinada obra ou prestou determinado serviço satisfatoriamente.
(Grifo nosso)
Veja que o documento trata especificamente do CONTRATADO, e não do responsável técnico. E, de fato, não poderia tratar de forma distinta, considerando que os vínculos profissionais entre empresa e responsável técnico não são definitivos e podem sofrer alterações durante o curso de vigência do contrato. Portanto, seria de extrema fragilidade para a Administração comprovar tão somente a capacidade técnica do responsável, deixando de vincular tal documento à empresa efetivamente contratada.
Ainda, há ampla jurisprudência do TCU quanto a exigência de Atestados de Capacidade Técnica da licitante e, por óbvio, entende-se como licitante a empresa participante do processo licitatório:
É necessária a exigência pela Administração de atestado que demonstre haver o licitante executado objeto com características similares ao da licitação. (Acórdão 607/2008 - Plenário)
(Grifo nosso)
Ainda, o mesmo TCU estabelece, como resta comprovado abaixo, que não há restrição da competitividade quando a exigência é fundamental para a boa execução dos serviços licitados, como é o caso do certame em análise.
Não caracteriza cerceamento de competitividade a exigência de atestado de realização anterior dos serviços a serem licitados, quando as especificidades do objeto a justificam tal exigência. (Acórdão 2172/2008 Plenário)
(Grifo nosso)
Portanto, acertada e exemplar a decisão do Ilustre Pregoeiro em inabilitar a referida empresa.
3. DA CORRETA INABILITAÇÃO DA EMPRESA M2M PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA
Analisemos o que diz o Instrumento Convocatório:
9.1.6. Relativos à Qualificação Técnica:
a. Prova de registro da Xxxxxx Xxxxxxxx junto ao conselho profissional competente – CREA ou CAU, com jurisdição da sede da empresa licitante, comprovado através da apresentação da Certidão de Xxxxxx Xxxxxxxx, emitida pelo respectivo conselho, com validade na data limite dos documentos de habilitação.
(Grifo nosso)
É claro que se entende por documento válido não somente aquele que tem sua data de validade ainda não expirada, mas também aquele que, estando vigente, não sofreu qualquer alteração que
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o invalide. A apresentação de documento inválido resulta na inabilitação do licitante. Isto está expressamente definido em edital:
9.2. Disposições Gerais da Habilitação:
[...]
9.2.4. Na ocorrência da documentação de habilitação não estar completa e correta e contrariar qualquer dispositivo deste Edital de Licitação e seus Anexos, o Xxxxxxxxx considerará o proponente inabilitado, caso não consiga fazer sua correção durante a sessão, bem como sanar os vícios referente às mesmas documentações.
9.2.5. Documentos apresentados com validade expirada acarretarão a inabilitação do proponente. Os documentos que não possuírem prazo de validade somente serão aceitos com data não excedente a 06 (seis) meses de antecedência da data prevista para apresentação das propostas, exceto atestados(s).
(Grifo nosso)
Já a Resolução nº 1.121/2019 do CONFEA afirma:
Art. 10. O registro de pessoa jurídica deverá ser atualizado no Crea quando ocorrer:
I – qualquer alteração em seu instrumento constitutivo; II – mudança nos dados cadastrais da pessoa jurídica;
III - alteração de responsável técnico; ou
IV - alteração no quadro técnico da pessoa jurídica.
Parágrafo único. A atualização do registro deve ser requerida por representante legal da pessoa jurídica.
(grifo nosso)
Ainda, a Resolução nº 28/2012 do CAU/BR estabelece:
Art. 23. O registro de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo deverá ser alterado, no SICCAU, caso ocorra:
I – modificação no ato constitutivo da pessoa jurídica; ou II – baixa ou substituição de responsabilidade técnica. (Grifo nosso)
O que é reafirmado pela Resolução nº 48/2013 da mesma entidade:
Art. 6° A manutenção da atualização cadastral de registro de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo no CAU/UF de que trata o art. 34, inciso V da Lei n° 12.378, de 2010, deverá ser efetuada, segundo os termos definidos no art. 3° desta Resolução, sempre que ocorrer:
I – alteração em seu ato constitutivo;
II – baixa ou substituição de responsabilidade técnica.
(Grifo nosso)
Tais resoluções afirmam, sem espaço para eventuais interpretações, que a empresa (pessoa jurídica) “deverá” atualizar o cadastro, tanto no CREA quanto no CAU, sempre que haja qualquer alteração em seu instrumento constitutivo. Tratando-se de legislação, como já esclarecido no item 1. deste documento, o uso da palavra deverá implica em obrigatoriedade.
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Caso fosse facultativo, a legislação deveria tratar como “poderá”, portanto, consta esclarecido que não é facultado à empresa a não atualização do documento.
Resta devidamente comprovado que os documentos apresentados apresentam vícios que acarretam na sua invalidação. Em consulta realizada pela Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento para o Desenvolvimento Sustentável de Joinvile – IPPUJ ao Departamento Jurídico do CREA-SC em caso semelhante ao aqui apresentado, o CREA-SC afirma:
[...] Se os dados cadastrais não forem atualizados pela pessoa jurídica, a certidão perde sua validade automaticamente e independentemente de manifestação do CREA-SC na hipótese de modificação posterior dos elementos cadastrais nela contidos e que não representem a situação correta ou atualizada do registro. [...] Cabe a empresa manter seu registro atualizado, ela assumirá o risco de ter sua certidão invalidada na hipótese de apresentá-la em desconformidade com sua situação real. (grifo nosso)
Na mesma linha de pensamento, segue Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx:
Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Além de mencionado no artigo 3º da Lei nº 8.666/93, ainda tem seu sentido explicitado no artigo 47, segundo o qual "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". E o artigo 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. O princípio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida, serão considerados inabilitados e receberão de volta, fechado, o envelope-proposta (afi;43, inciso II); se deixarem de atender às exigências concernentes à proposta, serão desclassificados (art. 48, inciso I).
(grifo nosso)
Ainda, cite-se também Decisão do TCE-SC em Processo nº REP-15/00402610:
A Lei exibida pela Representante é clara e inequívoca, demonstrando a necessidade de apresentação de certidões que contenham dados reais, ocorrentes no momento da habilitação. A alegação de não apresentar prejuízo e estar válida no tocante ao que interessa não tem relevância. [...] (Grifo nosso)
Conclui-se, portanto, que novamente a decisão pela inabilitação da empresa M2M PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA proferida pelo Pregoeiro e registrada em Ata foi acertada e deve ser mantida nos moldes já fundamentados.
DOS REQUERIMENTOS
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Isto posto, diante da ampla fundamentação apresentada e em respeito ao definido em Edital, a empresa recorrente vem REQUERER, a fim de evitar a violação do princípio da legalidade e demais princípios já citados:
1. O recebimento do presente Recurso Administrativo a fim de que seja devidamente processado e, na hipótese de não restar reconsiderada a decisão pelo Ilustre S. Pregoeiro, seja encaminhando à autoridade superior para apreciação – art. 109, § 4º da Lei 8.666/93;
2. Seja determinada a suspensão dos procedimentos inerentes ao processo licitatório, enquanto pendente decisão definitiva do presente recurso, em atendimento aos dispositivos legais, em especial artigo 109, § 2º da Lei 8.666/93, cientificando a Recorrente acerca da decisão que receber o presente recurso;
3. A desclassificação das empresas DAIANE PEDROSO VENANCIO EIRELI; M2M PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA; e NOBRA ENGENHARIA LTDA no certame, pelos fatos e fundamentos acima expostos.
4. A MANUTENÇÃO da decisão pela INABILITAÇÃO das empresas DAIANE XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX; e M2M PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA;
5. Ao final, na análise de mérito, seja dado TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
Nesses Termos, Aguarda Deferimento.
Garopaba/SC, 14 de julho de 2021.
ISRAEL GONCALVES:04360 811993
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXXX:04360811993 Dados: 2021.07.15 18:46:21 -03'00'
Xxxxxx Xxxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00