CONTRATO N° 056/20181PMTG
ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE TOMAR DO GERU
CONTRATO N° 056/20181PMTG
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, O MUNICÍPIO DE TOMAR DO GERU, E, DO OUTRO, A CANTORA XXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXX, DECORRENTE DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 014/2018IPMTG.
O MUNICÍPIO DE TOMAR DO GERU, localizado na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xX000, XXXx 49.280- 000, Bairro Centro, Estado de Sergipe, inscrita no CNPJ/MF sob o nO 13.099.205/0001-18 neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX, inscrito na Carteira de Identidade sob n° 441.369 SSP/SE, e inscrito no CPF sob o nO 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE e a Cantora XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX, inscrita no CPF 000.000.000-00, e Carteira de Identidade 15.490.952-18 SSP/BA, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, 000, XXXx 00.000-000, Bairro Centro, no Município de Tomar do Geru, Estado de Sergipe, doravante denominada CONTRATADA, têm justo e acordado entre si o presente Contrato de Prestação de Serviços, fundamentado no artigo 25, inciso 1II da Lei nO8.666, de 21 de junho de 1993 e de acordo com as disposições regulamentares, e suas alterações posteriores, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo de Inexigibilidade de Licitação nO 014/2018IPMTG, mediante
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO (art. 55, inciso I, da Lei nO8.666/93).
O presente Contrato tem por objeto a Contratação do Show Artístiço da Cantora FIavianny, para a realização da Tradicional Festa do Carro de Bois do Município de Tomar do Gero/Se, a ocorrer no dia 01 de Julho de 2018, de acordo com as especificações constantes do Processo de Inexigibilidade de Licitação n° 014/2018IPMTG, e proposta de Preços do Contratado, que passam a fazer parte integrante deste instrumento, de acordo com o art. 55, XI da Lei nO. 8.666/93, independentemente de suas transcrições, e de acordo com o abaixo determinado:
CLÁUSULA SEGUNDA DO REGIME DE EXECUCÃO (art. 55, inciso n, da Lei nO 8.666/93).
Os serviços serão executados diretamente pelo CONTRATADO, sob a forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global, de acordo com as necessidades do Município, visando à perfeita consecução do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (art. 55, inciso 111, da Lei nO8.666/93).
Pela realização do show, objeto do presente, o valor a ser pago ao CONTRATADO será por conta da fonte de recursos Próprios, na importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), consoante proposta de preços.
PRAÇA XXXXXXX XXXXXX, N° 284 - CENTRO - TOMAR DO GERU - SERGIPE - CEP:49.280-000 CNPJ: 00.000.000/0001-18
Fone/fax (00) 0000-0000/1901 - SITE: xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
~1° - o pagamento será efetuado após a execução do serviço, mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestadapelo setor responsável pelo recebimento do serviço.
~2° - Para fazer jus ao pagamento, o CONTRATADO deverá apresentar, juntamente com o documento de cobrança, prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual, Municipal e perante a Justiça do Trabalho.
~3° - Nenhum pagamento será efetuado ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação de obrigação, documentação, encargos fiscais e sociais, ou em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
~4° - Os preços serão fixos e irreajustáveis, durante o período contratado.
~5° - No caso de atraso de pagamento, será utilizado, para atualização do valor mencionado no caput
desta Cláusula, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE. CLÁUSULA OUARTA - DA VIGÊNCIA (Art. 55, inciso IV, da Lei nO8.666/93)
O presente Contrato terá prazo de vigência da data de sua assinatura até o dia 02/07/2018, com a consequente consecução do objeto contratual.
CLÁUSULA OUINTA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Art. 55, inciso IV, da Lei nO 8.666/93)
O serviço deverá ser executado na Praça Xxxxxxxx Xxxxxxx, deste Município, na forma de apresentação descrita na Cláusula Primeira deste Instrumento, em conformidade com a Proposta, e o seu recebimento dar-se-á de acordo com o disposto no art. 73, I, a e b, da Lei na. 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA(art. 55, inciso V, da Lei n. o 8.666/93).
As despesas para o pagamento do objeto deste Contrato, correrão por conta de Recursos Próprios previstos no orçamento de 2018 do Município de Tomar do Geru/SE, conforme classificação orçamentária detalhada abaixo:
Órgão: 16 - Prefeitura Municipal de Tomar do Geru UO: 1600 - Secretaria de Administração
Atividade: 2011 -Incentivo a Manifestações Culturais e Artísticas Elemento de Despesa: 0000.00.00.00
Fonte de Recurso: 1001
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES (art. 55, inciso VII e XIII, da Lei nO 8.666/93).
O CONTRATADO, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
I - Executar fielmente o objeto deste Contrato, em estrita observância das condições previstas no Projeto e na proposta;
11 - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução do objeto deste Contrato, não podendo ser
• arguido, para efeito de exclusão de sua responsabilidade, o fato de a CONTRATANTE proceder à fiscalização ou acompanhamento da execução do objeto contratual;
111- Custear todas as despesas com tributos, encargos sociais, custos financeiros ou quaisquer outros acréscimos;
IV - Respeitar e cumprir as Normas Administrativas em vigor, impostas pela CONTRATANTE;
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PRAÇA XXXXXXX XXXXXX, N° 284 - CENTRO - TOMAR DO GERU - SERGIPE - CEP:49.280-000 CNPJ: 00.000.000/0001-18
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V - Preservar e manter a CONTRATANTE salva de quaisquer reivindicações, demandas, ~~~~o representações de qualquer natureza.
VI - Manter, durante toda a execução do contrato, as obrigações inicialmente pactuadas. A CONTRATANTE, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
I - Proporcionar ao CONTRATADO todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, consoante estabelece a Lei nO8.666/93;
11 - Notificar a CONTRATADA, por escrito, da aplicação de eventuais penalidades, pelo não cumprimento em parte e/ou todo da prestação do serviço e da sustação do pagamento de quaisquer fatura(s);
111 - Efetuar o pagamento na forma e prazo acordados neste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII, da Lei nO 8.666/93).
Pelo atraso injustificado na execução do Contrato, pela inexecução total ou parcial do objeto pactuado, conforme o caso, a CONTRATANTE poderá aplicar ao CONTRATADO as seguintes sanções, previstas no art. 87 da Lei nO.8.666/93, garantida a prévia defesa:
I-advertência;
11 - multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, em decorrência de atraso injustificado no início dos serviços;
111 - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Contratante, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO (art. 55, inciso VIII, da Lei nO8.666/93).
Independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, constituem motivos para rescisão do Contrato, as situações previstas nos artigos 77 e 78, na forma do artigo 79 da Lei nO. 8.666/93.
~1° - O presente Contrato poderá ser rescindido, também, por conveniência administrativa, a Juízo da CONTRATANTE, sem que caiba à CONTRATADA qualquer ação ou interpelação judicial.
~2" - No caso de rescisão do Contrato na forma do parágrafo anterior, a Contratante fica obrigada a comunicar tal decisão ao CONTRATADO, por escrito, no mínimo com 01 (um) dia'de antecedência.
~3° - Na ocorrência da rescisão prevista no caput desta cláusula, nenhum ônus recairá sobre a CONTRATANTE em virtude desta decisão, ressalvado o disposto no S2° do artigo 79 da Lei nO. 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE RESCISÃO
(Art. 55, inciso IX, da Lei nO8.666/93).
Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, o CONTRATADO reconhece, de logo, o direito da CONTRATANTE de adotar, no que couberem, as medidas previstas no artigo 80 da Lei nO. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
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PRAÇA XXXXXXX XXXXXX, N° 284 - CENTRO - TOMAR DO GERU - SERGIPE - CEP:49.280-000 CNPJ: 00.000.000/0001-18
Fone/fax (00) 0000-0000/190 I - SITE: xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
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8. A execução do presente Contrato será fiscalizada por Servidor lotado na Secretaria Municipal de Administração, com autoridade para exercer, em 'nome do CONTRATANTE, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização do contrato.
8.1. À FISCALIZAÇÃO compete, entre outras atribuições:
I - Solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento deste Contrato;
11 - Verificar a conformidade da execução contratual com as normas especificadas e se os procedimentos empregados são adequados, para garantir a qualidade desejada;
111 - Solicitar, sempre que julgar necessário, a comprovação do valor vigente dos preços;
IV - Anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
8.2. A ação da FISCALIZAÇÃO não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXEÇUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei nO8.666/93).
O presente Contrato fundamenta-se:
I - nos termos da Inexigibilidade de Licitação que, simultaneamente:
• constam do Processo Administrativo que a originou;
• não contrariem o interesse público;
11 - nas demais determinações da Lei nO.8.666/93;
IH - nos preceitos do Direito Público;
IV - supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
Parágrafo Único - Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste Contrato, serão acordados entre as partes, lavrando-se, na ocasião, Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES fArto 65, Lei nO8.666/93).
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no artigo 65 da Lei nO.8.666/93, desde que devidamente comprovados.
~lO - O Contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acresclmos e supressões que se fizerem necessários, até o limite legal previsto no art. 65, ~1° da Lei nO. 8.666/93, calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato.
~2" - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes, de acordo com o art. 65, ~2°, 11 da lei nO. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
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As partes contratantes elegem o Foro da cidade de Tomar do Geru, Estado de Sergipe, como único competente para dirimir as questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa por qualquer outro. .
E, por estarem assim, justas e contratadas, as partes assinam este instrumento, na presença de 02 (duas) testemunhas, a fim de que produza seus efeitos legais.
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XXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXX
CONTRATADA
Testemunhas:
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