Tomada de Preço nº 335/2019 Contrato nº 272/2019
Tomada de Preço nº 335/2019 Contrato nº 272/2019
Contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, que celebram entre si o MUNICÍPIO DE TORRES e a Empresa CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO BAUER EIRELI , nos
termos da Lei nº 8.666 de 21/06/93.
CONTRATANTE:
O MUNICÍPIO DE TORRES, sediado na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx/XX, inscrito no CGC/MF n° 87.876.801/0001-01, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro, residente e domiciliado na cidade de Torres-RS, inscrito no CPF sob n° 000.000.000-00, com competência para assinar Contratos.
CONTRATADA:
Empresa CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO BAUER EIRELI, estabelecida na Xxx Xxx Xxxxx xx 00, xxxx 00, Xxxxx xx Xxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.975.464.0001-47, representada neste ato pela Sr. Xxxx xx Xxxxxx Xxxxx, portadora do CPF nº 000.000.000.00, com poderes para representar a firma nos termos instrumento de mandato, tem entre si justo e avençado, e celebram por força deste instrumento o presente Contrato de conformidade com a Lei nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL, PARA A EXECUÇÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA E OBRA DE EDIFICAÇÃO DO CENTRO DE INFORMAÇÕES NO PARQUE DO BALONISMO.
A Contratada obriga-se, na forma do estabelecido no Edital de Licitação, modalidade Tomada de Preços nº 335/2019, bem como de acordo com a proposta apresentada.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO FUNDAMENTO LEGAL
2.1. O presente contrato é decorrente da licitação na modalidade Tomada de Preço 335/2019, forma de julgamento MENOR PREÇO POR LOTE, realizada com base na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS DOCUMENTOS APLICÁVEIS
3.1. Aplica-se ao presente contrato, como se nele estivessem integralmente transcritos, os documentos, a seguir relacionados, de cujo inteiro teor e forma as partes declaram, expressamente, ter pleno conhecimento:
3.1.1 Processo administrativo n° 11336/2019
3.1.1 Edital de Licitação da Tomada de Preço n° 335/2019;
3.1.2 Proposta Comercial, datada de 05/07/2019.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Para garantir o fiel cumprimento do objeto do presente CONTRATANTE obriga-se a:
a) efetuar o pagamento na forma convencionada na Cláusula Sétima do presente instrumento, dentro do prazo previsto, desde que atendidas às formalidades previstas;
b) designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato, que deverá anotar em registro próprio, todas as ocorrências verificadas;
d) notificar a CONTRATADA, imediatamente sobre as faltas e defeitos observados na execução do Contrato.
e) Realização de vistoria semanal pelo técnico responsável pela fiscalização junto ao técnico responsável pela contratada;
f) É de responsabilidade de o contratante manter no canteiro de obras um jogo de projetos impressos e demais elementos que interessem aos serviços contratados;
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Para a execução dos serviços, objeto deste contrato, a CONTRATADA se obriga a:
a) Executar fielmente o objeto contratado conforme as especificações, projetos e prazos estipulados;
b) Executar fielmente o objeto contratado conforme as especificações, projetos e prazos estipulados;
c) Realizar no máximo 01 (uma) medição mensal com data acordada entre o contratado e técnico responsável pela fiscalização;
d) Para fechamento da medição mensal a contratada deverá estar com os relatórios de diário de obras (RDO) atualizados junto ao técnico responsável pela fiscalização;
e) O contratado deverá manter um preposto aceito pelo contratante, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato;
f) A contratada deverá fornecer uma relação das pessoas que trabalham na obra, para o recebimento de cada parcela, acompanhado de comprovante de pagamentos previdenciários e trabalhistas de cada um. De pessoas não constantes nas relações subsequentes, deverá ser apresentada a respectiva rescisão, se não comprovado que continua na empresa em outra atividade;
g) A contratada será responsável por quaisquer ônus decorrentes da execução do objeto do presente contrato.
h) A contratada será responsável por quaisquer danos causados diretamente á Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do presente contrato.
i) A Contratada será obrigada a reparar, corrigir, remover ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, o objeto do presente contrato, caso se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais e peças utilizados.
j) A Contratada será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e por todas as demais despesas da execução do presente contrato.
k) A contratada deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital do Tomada de Preço 335/2019, inclusive aquelas relativas as especificações.
l) Ampliar ou reduzir o objeto contratado, nos limites estabelecidos no parágrafo 1° do art. 65 da Lei n° 8.666/93;
m) Xxxxxx durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
n) Registrar no CEI (Cadastro Específico do INSS) da obra os funcionários.
CLÁUSULA SEXTA: DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
I - São responsabilidades da CONTRATANTE:
a) comunicar à CONTRATADA acerca dos volumes de serviços ou fornecimentos, sua periodicidade e locais de entrega ou execução;
b) pagar à CONTRATADA pontualmente e com exatidão, os preços contratados;
c) acompanhar e fiscalizar as condições de habilitação e qualificação da CONTRATADA.
II - São responsabilidades da CONTRATADA:
a) responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do presente Contrato;
b) responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste instrumento;
c) zelar pela execução dos serviços com qualidade e perfeição;
d) reembolsar pontualmente as partes do serviço ou fornecimento subcontratado, no limite admitido;
CLÁUSULA SÉTIMA: DO PREÇO
Pela execução dos serviços pertinentes ao objeto deste Contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a importância de R$ 601.992,64 (seiscentos e um mil novecentos e noventa e dois reais com sessenta e quatro centavos). Nota de empenho nº 11151/2019.
CLÁUSULA OITAVA: DO REAJUSTE DO PREÇO
Os preços contratados serão irreajustáveis.
CLÁUSULA NONA: DO PAGAMENTO
9.1. O pagamento será efetuado junto à Tesouraria Municipal através de transferência bancária conforme Ordem de Serviço nº 03/2013, em conta corrente indicada pela contratada, a qual deverá ser obrigatoriamente uma conta jurídica vinculada ao CNPJ da empresa contratada, à vista do documento fiscal apresentado, devendo este estar devidamente atestado pelo setor e servidor responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução do contrato. A liquidação e efetivo pagamento serão feitos em até trinta (30) dias, contados da entrega da nota fiscal junto a Secretaria Municipal de Fazenda, exceto por motivo devidamente justificado pela Administração. Os pagamentos obedecerão à ordem cronológica, conforme disposto no Decreto Municipal 214/2015. Caso o dia do pagamento seja feriado ou sem expediente na Prefeitura de Torres, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil seguinte.
9.2. A nota fiscal/fatura emitida pelo fornecedor deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do n.º do contrato, do n° do empenho e o do nº da conta bancária a fim de se acelerar o trâmite de recebimento do item e posterior liberação do documento fiscal para pagamento. Conforme o caso deverá ser apresentado a declaração de Optante pelo Simples, informando o respectivo enquadramento, assinado pelo Contador/Técnico Contábil e pelo responsável pela empresa, a cada Nota Fiscal e/ou Fatura emitida, bem como demais documentos que tratem da dispensa de retenção de Impostos e Encargos Sociais, nos termos da Ordem de Serviço nº 07/2014, devendo a CONTRATADA estar com todas as obrigações trabalhistas, como INSS e FGTS em dia.
9.3. O Município disporá de um prazo de até 3 (três) dias úteis para ultimar o devido atesto.
Documentos de cobrança, rejeitados por erros ou incorreções em seu preenchimento, serão formalmente enviados ao contratado no prazo máximo de 04 (quatro) dias úteis, contados da data da sua apresentação.
9.4. Os documentos de cobrança, escoimados das causas que motivaram a rejeição, deverão ser reapresentados num prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
Em caso de rejeição da Nota Fiscal e/ou Fatura, motivada por erro ou incorreção, o prazo de até 30 (trinta) dias passará a ser contado a partir da data de reapresentação.
9.5. O Município não fará nenhum pagamento a Contratada, enquanto pendente a liquidação de qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA DESPESA OÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da contratação oriunda desta licitação correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 1057/44905191.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Ressalvadas as hipóteses de ocorrências de causas justificadoras da inexecução dos compromissos assumidos neste contrato, que deverão ser devidamente comprovadas, a licitante estará sujeita às seguintes penalidades, assegurada prévia defesa:
I – advertência - nos casos de:
a) atraso injustificado/paralisação de até 05 (cinco) dias. II – multas - nos seguintes casos e percentuais:
a) multa de 0,25 % (zero vírgula vinte e cinco por cento) por dia de atraso/paralisação, limitado esta a 30 (trinta) dias, após o qual será considerada inexecução contratual;
b) multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos;
c) multa de 20% (vinte por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos. OBSERVAÇÃO: As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato.
III - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
11.2. No processo de aplicação de penalidades é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
11.3 O valor da multa aplicada deverá ser recolhido no setor financeiro do Município de Torres, no prazo de 5(cinco) dias úteis contados da notificação ou descontadas por ocasião do pagamento efetuado pelo Município de Torres, podendo ainda, ser cobrada ou descontada do pagamento ou da garantia oferecida, ou cobrada judicialmente. Poderá ainda ser executada a garantia para este fim. Nestes casos de desconto ou execução da garantia, esta terá de ser resposta, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo de outras penalidades previstas na lei e no contrato.
11.4. Caso a multa não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, será ela cobrada ou descontada por ocasião do pagamento efetuado pelo Município ou cobrada judicialmente.
11.5. A aplicação das penalidades previstas não isenta a contratada da responsabilidade sobre o ressarcimento das despesas e danos decorrentes da infração cometida, bem como não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei 8.666/93.
11.6. Caso o licitante adjudicatário, injustificadamente, se recuse em assinar o contrato, fornecer o material, objeto desta licitação, ficará o mesmo, sujeito às penalidades acima previstas.
OBSERVAÇÃO: As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: DA RESCISÃO
Este Contrato poderá ser rescindido por mútuo consentimento das partes ou unilateralmente pela CONTRATANTE, mediante notificação a CONTRATADA na ocorrência de qualquer hipótese prevista nos incisos l a XII e XVII do artigo 78 da Lei n.° 8.666/93 ou ainda judicialmente, como o diposto no inciso IX do artigo 55 da Lei n.º 8.666/93, nos termos da legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA: DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA VIGÊNCIA
Os serviços deverão ser executados NO PERÍOD DE 04 (QUATRO) MESES, para cada ITEM. Contados da emissão da Ordem de Serviço.
A vigência do presente contrato será pelo período de 06 (seis) meses da emissão da Ordem de Serviço, podendo ser prorrogado ou alterado nos termos da lei 8.666/1993, conforme artigo 57 e 65.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA: DA FISCALIZAÇÃO
14.1. O Município de Torres, por intermédio dos servidores Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Fiscal da Obra e Xxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, Fiscal de contrato, indicados pela Secretaria Municipal de Planejamento, tem poder/dever de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, determinando o que for necessário na regularização de falhas, faltas ou defeitos, contudo, quando as decisões e providencias ultrapassarem sua competência deverá solicitar a seu superior a adoção de medidas convenientes, como o caso de rescisão que só poderá ser definida pelo chefe do poder executivo. Compete a
este manter registro próprio que comprove a execução dos serviços, tal qual contratado, para fins de ateste da nota.
14.2. As irregularidades constatadas pela Secretaria requisitante deverão ser comunicadas à Secretaria de Fazenda, no prazo de 48 horas, para que sejam tomadas as providências necessárias para corrigi-las quando for o caso, aplicadas as penalidades previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA: DAS ALTERAÇÕES
Esse Contrato poderá ser alterado, mediante Termo Aditivo, relativo a eventos imprevisíveis, e com as devidas justificativas, nos casos previstos nos artigos 57 e 65 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA: DA PUBLICAÇÃO
Em conformidade com o disposto no Decreto Municipal nº 149/2018, artigo 3º, com fundamento no artigo 28 da Lei Orgânica Municipal, o presente contrato será publicado no quadro mural e no site: xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx, na forma de extrato, estando o mesmo publicado em sua íntegra no portal fly transparência e no portal LICITACON CIDADÃO do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul..
CLÁUSULA DÉCIMA-SETIMA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. O Município de Torres não se responsabilizará, em hipótese alguma, por quaisquer penalidades ou gravames futuros decorrentes de tributos indevidamente recolhidos ou erroneamente calculados por parte da contratada, na forma do art. 71, da Lei n° 8.666/93.
17.2. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, após a data de entrega dos documentos de habilitação e das propostas, cuja base de cálculo seja o preço proposto, implicarão na revisão dos preços, em igual medida, para maior ou para menor, conforme o caso. A alteração ou criação de tributos de repercussão indireta, assim como encargos trabalhistas, não repercutirão nos preços contratados.
17.3. Durante a vigência do contrato, caso o Município de Torres venha a se beneficiar da isenção de impostos, deverá informar a contratada, para que o mesmo possa cumprir todas as obrigações acessórias atinentes à isenção.
17.4. Ficará a contratada com a responsabilidade de comunicar, imediatamente e por escrito, ao Município de Torres, tão logo sejam do seu conhecimento, os procedimentos fiscais, ainda que de caráter interpretativo, os quais possam ter reflexos financeiros sobre o contrato.
17.5. Após a data da assinatura do contrato, o Município de Torres poderá desclassificar a contratada tida como vencedora, se vier a ter conhecimento comprovado de fato ou circunstancia que a desabone, anterior ou posterior ao julgamento, procedendo à adjudicação do objeto desta licitação à outra licitante, obedecendo à ordem de classificação.
17.6. Em caso de nulidade pertinente ao procedimento licitatório, obedecer-se-á ao disposto no art. 49, §2°, da Lei n° 8.666/93.
17.7. A contratada é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações e documentos apresentados em qualquer fase da licitação. Na hipótese de se constatar a imprecisão ou falsidade das informações e/ou dos documentos apresentados pela licitante, poderá o Município de Torres a qualquer tempo, desclassificá-la ou rescindir o contrato subscrito.
17.8. O edital que norteou o presente contrato e seus anexos, bem como a proposta da licitante vencedora, fará parte integrante do instrumento contratual, independentemente de sua transcrição.
17.9. Na contagem dos prazos estabelecidos neste contrato, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente na Prefeitura Municipal de Torres.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
18.1. Antes da assinatura do Contrato a Prefeitura Municipal de Torres/RS exigirá a
garantia no valor equivalente a 1% (um por cento), do valor do contrato, calculado com base no valor de sua proposta vencedora, podendo o licitante adjudicatório optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) caução em dinheiro, em títulos da dívida pública;
b) seguro garantia;
c) fiança bancária.
18.2. No caso de optar por prestar a garantia na forma do item "a", deverá ser recolhida pelo licitante, na Seção de Execução Orçamentária e Financeira da Prefeitura Municipal de Torres/RS, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da respectiva notificação.
18.3. No caso de optar por prestar a garantia na forma da letra "c", deverá constar o instrumento da renúncia expressa pelo fiador dos benefícios previstos nos Artigos 827 e 835 do Novo Código Civil, Lei n° 10.406, de 10/01/2002.
18.4. No caso da garantia ser prestada na forma do item "b" ou item "c", a mesma deverá ser renovada semestralmente, no mesmo percentual estipulado no subitem 18.1 devidamente atualizado.
18.5. A contratada reforçará ou substituirá a caução sempre que esta, por qualquer motivo, torne-se insuficiente para garantir o contrato, seja reduzida, perca seu valor ou venha a perecer. O descumprimento desta obrigação implicará na rescisão do contrato, sem prejuízo de qualquer outro direito da Administração.
18.6. A Contratada responderá por todas as obrigações do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA SUBCONTRATAÇÃO OU TERCEIRIZAÇÃO DO FORNECIMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
É vedada a subcontratação total ou parcial ou terceirização do objeto do presente contrato, não sendo permitida, igualmente, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a sua fusão, cisão ou incorporação.
CLÁUSULA VIGÉSIMO: DO FORO
As partes de comum acordo elegem o foro da Justiça de Torres/RS como o competente para dirimir qualquer dúvida decorrente do presente Contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e pactuados, firmam o presente Contrato em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas.
Torres, 10 de outubro de 2019.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal
CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO BAUER EIRELI
31.975.464.0001-47
Xxxx xx Xxxxxx Xxxxx
CPF nº 000.000.000.00