ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Por este instrumento, a empresa IBM BRASIL INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 33.372.251/0001-56, com sede na Avenida Pasteur n.º 138/146, Botafogo – Rio de Janeiro – Capital – CEP – 22441-030, neste ato representada por sua Gerente de Relações Sindicais, Xxxxxxxx Xxx Xxxxxxx, portadora do CPF n.º 000.000.000-00 e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
SUMARÉ E HORTOLÂNDIA, inscrito no CNPJ sob o n.º 05.501.632/0001-52 e portador da Carta Sindical – Processo nº 46000.005489/2002-87, com sede na Xxx Xxxxxxxx x.x 000, Xxxxxx, Xxxxxx, XX – XXX 00000-000, neste ato representado por sua Presidente, Xxxxx X. Xxxxxx Xxxxxxxxx, portadora do CPF n.º 000.000.000-00, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos do artigo 611, parágrafo 1º da CLT, para vigorar no período de 01/06/2011 até 31/05/2012, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
1ª - REAJUSTE SALARIAL - Os salários nominais e as partes fixas dos salários mistos, vigentes em 01/06/2010, já corrigidos pelo último ajuste legal, observada a inflação apurada de 6,4% pelo índice oficial no período, serão corrigidos conforme exposto na seguinte cláusula.
Paragrafo Primeiro: Será aplicado um reajuste fixo, geral, de 3,5% (parte fixa), o qual será acrescido de um percentual de reajuste por performance, em conformidade com a política vigente da empresa, conforme percentuais estabelecidos abaixo:
I - Reajuste total de 8,5% = 3,5% (parte fixa) + 5 % (performance), para aqueles empregados considerados com alta performance e que superaram as expectativas de suas atividades, que tenham recebido grau de avaliação 1;
II - Reajuste total de 7,5% = 3,5% (parte fixa) + 4,% (performance), para aqueles empregados que contribuíram acima da média do que era esperado, excedendo as responsabilidades de seu cargo, recebendo grau de avaliação 2+;
III - Reajuste total de 6,5% = 3,5% (parte fixa) + 3,% (performance), para aqueles empregados que cumpriram consistentemente as responsabilidades de seu cargo, contribuindo de maneira sólida com os objetivos que lhe foram atribuídos, recebendo grau de avaliação 2; e
IV - Reajuste total de 3,5% (parte fixa), para aqueles empregados que executaram as atividades e responsabilidades atribuídas em um nível abaixo do esperado, recebendo grau de avaliação 3.
Parágrafo Segundo: Para o reajuste acima I até IV, será aplicado o percentual indicado sem teto e sem proporcionalidade.
Paragrafo Terceiro: Para os empregados com contrato por prazo determinado e empregados com contrato por prazo indeterminado, mas que não tenham recebido avaliação de desempenho, em conformidade com a política vigente da empresa, ou seja, em razão de terem sido admitidos na empresa após 30/09/2010, o reajuste a ser aplicado será de 6,5%, de forma proporcional ao tempo de trabalho, considerando mês inteiro a contratação que tenha sido realizada até o dia 15 do mês.
Paragrafo Quarto: Sobre os valores apurados conforme indicado nos parágrafos anteriores, não serão descontados eventuais reajustes salariais que sejam concedidos relativos a mérito, promoção ou equiparação salarial.
Paragrafo Quinto: Ficam excluídos da aplicação dos índices acima os Executivos, assim considerados os empregados bandas Letras e os Banda 10, sendo que para este último o reajuste salarial será aplicado conforme discricionariedade da empresa.
Paragrafo Sexto: Fica pactuado que os empregados avaliados com o grau 3 (três), em conformidade com a política vigente na empresa, embora não tenham o mesmo tratamento econômico que os demais empregados que atingiram as metas impostas, receberão o reajuste total de 3,5%, permanecendo empregados sem qualquer estabilidade de emprego..
2ª – ABRANGÊNCIA - O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria dos comerciários da empresa com base territorial no município de Hortolândia/SP.
3ª- ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de vale-compra, ou qualquer outro concedido pela empresa, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.
4ª - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do Aviso de Férias.
5ª – TICKET-REFEIÇÃO: Garantidas as condições mais benéficas ao empregado, já existentes, a empresa concederá aos seus empregados ticket-refeição, no valor mensal mínimo de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Parágrafo Primeiro: A verba a que se refere esta clausula não integra remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo Segundo: O ticket refeição poderá ser alterado para o ticket alimentação a exclusivo critério do empregado conforme regras internas da companhia.
6ª - DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao Dia do Comerciário em 30 de outubro, será concedida a todos os empregados do comércio que trabalharem no mês de outubro de 2011, uma indenização correspondente a 01 (um) ou 02 (dois) dias da sua remuneração mensal, auferida no referido mês, a ser paga juntamente ao pagamento mensal de outubro de 2011, conforme proporção abaixo:
I - Até 90 dias de contrato de trabalho na empresa: Não faz jus ao benefício
II - De 91 dias até 180 dias de contrato de trabalho na empresa: O empregado fará jus a 01 (um) dia;
III - Acima de 181 dias de contrato de trabalho na empresa: O empregado fará jus a 02 (dois) dias.
7ª – AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio indenizado será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Único: Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia a indenização dos 15 (quinze) dias restantes, que não serão computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências.
8ª - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO-PRÉVIO:
Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
9ª - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso prévio a que fizer jus.
10ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA E MEDICAMENTOS: A empresa
garantirá na vigência da presente convenção, assistência médica, odontológica e medicamentos de qualidade a todos os seus empregados, através de convênio médico com empresa idônea, em conformidade com as regras internas da empresa.
11ª – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Atendida a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75 do Decreto 3.048/99, e entendimento do Enunciando
15 do TST, serão reconhecidos atestados ou declarações de médicos ou odontólogos firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional, dos órgãos da saúde estadual ou municipal, ou ainda de profissionais integrantes de eventual plano de saúde ou assistência médica mantido pela empresa, o plano desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.
§ 1º – Os atestados médicos e/ou declarações deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive o diagnóstico codificado conforme o Código Internacional de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância do empregado.
§ 2º - O afastamento concedido deverá ser comunicado à empresa, em até 48 (quarenta e oito) horas, e, os atestados apresentados em até 03 (três) dias úteis de sua emissão, sob pena de ineficácia da justificativa de falta ao trabalho.
12ª - AUXÍLIO DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO, INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU INVALIDEZ TEMPORÁRIO:
l) A empresa garantirá a todos os seus empregados que estejam percebendo auxílio doença ou acidentário, o salário integral por um período de 12 (doze) meses:
a) Contratos por prazo indeterminado: pelo período máximo de 12 (doze) meses;
b) Contratos por prazo determinado: durante a vigência do contrato de trabalho, não extrapolando o período máximo de 12 (doze) meses.
II) A empresa garantirá a todos os seus empregados com contrato por prazo indeterminado a integralização salarial por no máximo 18 meses, relativa ao auxílio por Incapacidade Temporária, de acordo com a avaliação do departamento médico da empresa.
III) A empresa garantirá a todos os seus empregados com contrato por prazo indeterminado uma renda mensal por até 12 meses, relativa ao auxílio por Invalidez Temporária, após os
30 meses de licença do Auxilio Doença ou Acidente do Trabalho e do Auxilio por Incapacidade Temporária, em conformidade com as regras da empresa vigentes a época do evento e de acordo com a avaliação do departamento médico da empresa.
IV) Os auxílios concedidos pela empresa serão suspensos, em caso de não comparecimento a perícia do INSS ou a não apresentação do resultado da perícia no prazo estipulado pela empresa.
V) O funcionário poderá ser submetido à avaliação médica conduzida pela empresa para manutenção ou prorrogação do benefício.
13ª - GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO APOSENTADO: Xxxx assegurado aos
empregados em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, de conformidade com o previsto no art. 188 do Decreto nº 3048/99, garantia de emprego, como segue:
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA | ESTABILIDADE |
20 anos ou mais | 2 anos |
10 anos ou mais | 1 ano |
5 anos ou mais | 6 meses |
§ 1º - Para a concessão da garantia acima, o (a) empregado (a) deverá apresentar comprovante fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3048/99, que ateste, no prazo máximo de 30 dias após a sua emissão, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
§ 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
§ 3º - O empregado que deixar de apresentar o comprovante fornecido pelo INSS no prazo estipulado no parágrafo 1º, ou de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior.
§ 4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
14ª - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO
MILITAR: Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir de 1º de janeiro do ano que o empregado completar 18 anos, até 60 (sessenta) dias após o término do serviço militar obrigatório ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer, condicionada ao alistamento no prazo legal (de 1º de janeiro até 30 de abril do ano em que complete 18 anos).
Parágrafo Xxxxx - Xxxxxxx excluídos da hipótese prevista no “caput" dessa cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos.
15ª - DAS FÉRIAS -
Férias em dezembro (Natal e Ano Novo): Na hipótese de férias concedidas no mês de dezembro, em período compreendendo Natal e Ano Novo e recaindo esses dias entre segunda e sexta-feira, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias, podendo ser convertido em pecúnia.
Início das férias : O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.
Coincidência de férias com o casamento : Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
16ª – ESTABILIDADE APÓS FÉRIAS: A empresa concederá estabilidade provisória de
30 (trinta) dias aos seus empregados, imediatamente ao retorno de suas férias regulamentares.
17ª - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos, menores de 14 (catorze) anos, ou inválidos ou incapazes, comprovada nos termos da cláusula 23, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente convenção.
18ª - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado
estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e comprovação posterior.
19ª - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de
falecimento do seu sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
20ª - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE: As empresas concederão licença remunerada à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, sem prejuízo do emprego e do salário, pelo período de:
120 dias, se a criança tiver até 01 ano de idade;
60 dias, se a criança tiver entre 01 a 04 anos de idade; e 30 dias se a criança tiver de 04 a 08 anos de idade.
21ª - LICENÇA PATERNIDADE: As empresas concederão licença paternidade equivalente a 05 dias corridos, contados desde a data do parto.
22ª – PLANO CRECHE: A empresa concede a todas as suas funcionárias o reembolso conforme segue:
Crianças até 6 meses – 100% de reembolso
Crianças de 6 a 18 meses – reembolso de 75% limitado a R$ 555,00 (quinhentos e cinqüenta e cinco reais).
Parágrafo Único: Para funcionárias com jornada reduzida os valores serão proporcionais.
23ª – PREVIDÊNCIA PRIVADA: A empresa oferece a todos os seus empregados através da sua Fundação Previdenciária e em conformidade com seu Regulamento e Estatuto interno plano de aposentadoria e plano de invalidez.
24 – RENDA DE SOBREVIVÊNCIA: A empresa garantirá quando do falecimento do seu empregado, o pagamento de 75% do seu salário de referencia mensal nos 12 meses subseqüentes ao falecimento ao beneficiário indicado, em conformidade com as regras vigentes a época do sinistro.
25ª - SEGURO DE VIDA E SEGURO DE VIDA EM VIAGEM: As empresas manterão seguro de vida a todos os empregados, subsidiado integralmente pela empresa e em conformidade com as regras internas da empresa vigentes à época do sinistro.
26ª - VALE TRANSPORTE: Recebimento de vales transporte com valor relativo ao transporte utilizado pelo funcionário, mediante descontado o valor total dos vales transporte recebidos, limitado o desconto a 6% do seu salário mensal.
27ª - HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único: Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas), nos termos do art. 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial a cada empregado que as cumprir.
28ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: A empresa se obriga
a descontar em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial, aprovada na assembléia da Entidade Profissional que autorizou a celebração da presente xxxxx xxxxxxxx, 6% (seis por cento) das respectivas remunerações dos empregados no mês de agosto de 2011, limitado este valor a R$ 80,00 (oitenta reais) por empregado, a ser descontado em três parcelas iguais e sucessivas de R$26,66 cada, nos meses de agosto de 2011, outubro de 2011 e dezembro de 2011.
Parágrafo Primeiro - A contribuição de que trata esta cláusula será repassada pela empresa até o dia 10 subseqüente ao mês de cada desconto, diretamente ao sindicato profissional através da guia de recolhimento no modelo padrão que poderá ser recolhida na rede bancária oficial.
Parágrafo Segundo - O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais das entidades sindicais profissionais beneficiárias e do custeio financeiro do Plano de Expansão Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo Terceiro - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1.º, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias.
Parágrafo Quarto - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% (dez por cento), ocorrerão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.
Parágrafo Xxxxxx – Dos empregados admitidos após o mês de agosto de 2011, será descontada a mesma taxa estabelecida no caput desta cláusula, no mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa, no ano corrente, para sindicato representativo da categoria dos comerciários.
Parágrafo Sexto - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado a não oposição do empregado, sindicalizado ou não. A oposição será manifestada pessoalmente e por escrito junto ao respectivo sindicato profissional até 10 (dez) dias após a assinatura da presente xxxxx xxxxxxxx.
Parágrafo Sétimo - A empresa, quando notificada, deverá apresentar no prazo máximo de
15 (quinze) xxxx, a guia de recolhimento da contribuição assistencial devidamente autenticada pela agência bancária.
Parágrafo Oitavo - A presente cláusula ficará desconstituída na hipótese de mantida e transitada em julgado a r. sentença proferida nos autos do processo 1160/2009, da Vara do Trabalho de Hortolândia.
29ª - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado, que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal, por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
30º – MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contida no presente instrumento, a favor do prejudicado.
31ª – FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
32ª – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU
PARCIAL: Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação tota l ou parcial desta convenção serão observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
33ª – As partes ratificam todas as demais cláusulas da convenção coletiva vigente da categoria comerciária que não foram modificadas pelo presente acordo coletivo de trabalho, prevalecendo, em caso de dúvidas, a disposição mais favorável ao trabalhador.
34ª – VIGÊNCIA - O presente acordo entra em vigor na data de sua assinatura, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2011, sendo valido até 31 de maio de 2012.
São Paulo, 19 de julho de 2011.
Pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SUMARÉ E HORTOLÂNDIA Nanci X.Xxxxxx Xxxxxxxxx | Pela IBM BRASIL INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA. Xxxxxxxx Xxx Xxxxxxx |