CAPÍTULO I
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e Denúncia
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 - O presente contrato coletivo de trabalho - adiante designado apenas por contrato - obriga, por um lado as empresas, qualquer que seja o seu regime de gestão ou forma jurídica, que estejam inscritas na Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada (Associação Empresarial das Ilhas de São Miguel e Santa Maria) e, por outro lado, os trabalhadores filiados do SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores - adiante designado apenas por Sindicato - enquanto ao serviço daquelas.
2 - Serão abrangidos pelo presente Contrato Coletivo de Trabalho, 198 trabalhadores e 40 empregadores.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1 - O contrato entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.
2 - Todo o contrato incluindo as tabelas salariais vigoram pelo período de um ano.
3 - A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três meses em relação ao termo dos prazos de vigência e deve ser acompanhada de proposta de alteração.
4 - No caso de não haver denúncia, a vigência da convenção será prorrogada automaticamente por períodos de um ano até ser denunciada por qualquer das partes.
5 - No caso da não conclusão da negociação no período referido no número anterior mantém-se em vigor a convenção, enquanto não for revogada no todo ou em parte por outra convenção.
6 - O processo negocial inicia-se com a apresentação de proposta fundamentada devendo a entidade destinatária responder até quarenta e cinco dias após a data da sua receção.
7 - A falta de resposta ou contraproposta, nos termos dos números anteriores, legitima a entidade proponente a requerer a conciliação.
CAPÍTULO II
Liberdade do exercício do direito sindical
Cláusula 3.ª
Princípios gerais
1 - Os trabalhadores e os Sindicatos têm direito de organizar e desenvolver livremente a atividade sindical dentro da empresa.
2 - À entidade patronal é vedada qualquer interferência na atividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente não podendo recusar-se a dispensar os mesmos sempre que o Sindicato o solicite, dentro dos condicionalismos legais.
Cláusula 4.ª
Garantias dos trabalhadores com funções sindicais
1 - Os dirigentes Sindicais dispõem de um crédito mínimo mensal para o exercício das suas funções de cinco dias de trabalho.
2 - Para o exercício das suas funções sindicais disporão os delegados de um crédito mensal de 5
horas.
3 - As faltas previstas nos números anteriores não determinam perda de remuneração ou qualquer
outra regalia e contam para todos os efeitos como tempo de serviço efetivo.
Cláusula 5.ª
Condições para o exercício do direito sindical
A entidade patronal é obrigada a:
a) Nas empresas com cento e cinquenta ou mais trabalhadores, pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, e a título permanente, um local situado no interior da empresa, ou na sua proximidade, e que seja apropriado ao exercício das suas funções;
b) Nas empresas com menos de cento e cinquenta trabalhadores, pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas funções;
c) Reconhecer o direito dos corpos gerentes do Sindicato, por si ou por associados, de poderem fiscalizar dentro da empresa a execução do presente contrato.
Cláusula 6.ª
Proteção especial dos representantes dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando a transferência resultar na mudança total ou parcial do estabelecimento onde aqueles prestam serviço.
2 - A transferência dos trabalhadores referidos no número anterior carece, ainda, de prévia comunicação à estrutura sindical a que pertencem.
3 - Em caso de despedimento, não se verificando justa causa, o trabalhador despedido tem o direito de optar entre a reintegração na empresa e uma indemnização equivalente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano ou fração, e nunca inferior a seis meses,
CAPÍTULO III
Admissão e carreira profissional
Secção I Admissão Cláusula 7.ª
Condições gerais de admissão
1 - São condições gerais de admissão para prestar trabalho a idade mínima de 18 (dezoito) anos ou a escolaridade obrigatória (12.º ano).
2 - As empresas, sempre que possível, deverão admitir prioritariamente desempregados e deficientes devendo para isso antes das admissões consultar o serviço de desempregados do Sindicato, a Agência para a Qualificação e Emprego e as Associações de Deficientes.
3 - O empregador não pode exigir ao candidato ao emprego que preste informações relativas à sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar da respetiva aptidão no que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida a respetiva fundamentação.
4 - O empregador não pode exigir ao candidato a emprego que preste informações relativas à sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação.
5 - As informações previstas no número anterior são prestadas a médico, que só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a atividade, salvo autorização escrita deste.
6 - O médico responsável pela avaliação dos testes e exames médicos só pode comunicar ao empregador se o candidato está ou não apto para desempenhar a atividade profissional, salvo quando o trabalhador no seu interesse ou de terceiros autorize, por escrito, a realização ou apresentação de testes ou exames médicos a que não está obrigado.
7 - No contrato de trabalho ou em documento a entregar pelo empregador devem constar elementos como a definição das funções ou tarefas a desempenhar pelo trabalhador, a profissão e categoria profissional, o escalão ou grau, a retribuição, o horário de trabalho, o local de trabalho, condições específicas de prestação do trabalho, nomeadamente, a data de início e o prazo ou termo que se estabeleceu.
8 - Deverão ser fornecidos ainda ao trabalhador os documentos seguintes:
a) Regulamento geral interno ou conjunto de normas que o substituam, caso não exista;
b) Outros regulamentos específicos da empresa, tais como regulamento de segurança, regulamento de regalias sociais, etc.;
c) Na inexistência do mencionado em a) e b), o trabalhador deverá ser elucidado sobre as normas de trabalho da empresa.
9 - Quando qualquer trabalhador transitar de uma empresa para outra, da qual a primeira seja associada económica ou juridicamente ou tenha administradores comuns, deverá contar-se para todos os efeitos a data de admissão na primeira.
Cláusula 8.ª
Recrutamento Interno
1 - Sem prejuízo da liberdade do empregador efetuar admissões diretas do exterior, o preenchimento de postos de trabalho poderá ser por recrutamento interno, podendo concorrer os trabalhadores do quadro permanente e os trabalhadores contratados a termo, em igualdade de condições.
2 - Para satisfação do estipulado no número anterior o empregador poderá sujeitar o trabalhador a um período de estágio de dois a quatro meses, durante o qual, qualquer das partes poderá tomar a iniciativa do regresso à situação anterior.
3 - Durante o período de estágio, o trabalhador mantém a retribuição correspondente à situação anterior, mas, logo que seja confirmado a nova situação, terá direito às diferenças salariais desde o início do estágio.
4 - O empregador compromete-se a anunciar, por ordem de serviço ou por outro meio idóneo, a abertura de concurso para o preenchimento de postos de trabalho, fornecendo todas as indicações necessárias sobre a candidatura e o processo de seleção aos trabalhadores eventualmente interessados.
Cláusula 9.ª
Período experimental
1 - Durante o período experimental qualquer das partes pode rescindir o contrato de trabalho sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização ou penalização, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Tendo o período experimental durado mais de sessenta dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, o empregador terá de dar um aviso prévio de 7 (sete) dias, sob pena de indemnizar o trabalhador até ao final do período experimental previsto.
3 - No caso previsto no número anterior é ineficaz o aviso prévio quando comunicado ao trabalhador com menos de 7 dias do termo da duração do período experimental.
4 - O Período experimental corresponde ao período inicial da execução do contrato de trabalho, compreendendo as ações de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste.
5 - O período experimental tem a seguinte duração:
a) Sessenta dias para a generalidade dos trabalhadores podendo alargar-se a noventa dias no caso de frequência de ações de formação profissional;
b) Cento e vinte dias para trabalhadores enquadrados nos níveis I e II do Anexo II;
c) Cento e oitenta dias para os trabalhadores que exerçam funções de quadro superior ou de direção.
6 - Para os contratos a termo certo de duração igual ou superior a seis meses, o período experimental é de trinta dias, exceto para os contratos com prazo inferior a seis meses em que o período experimental é de quinze dias.
7 - Para os contratos a termo incerto, cuja duração se preveja não vir a ser superior a seis meses, o período experimental é de quinze dias.
8 - Só contam para efeitos de duração do período experimental o tempo de trabalho efetivamente prestado, incluindo-se neste, as ações de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste.
9 - A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
10 - O período experimental pode ser excluído por acordo escrito das partes.
Secção II
Carreira profissional Cláusula 10.ª Classificação profissional
Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato coletivo serão obrigatoriamente classificados, segundo as funções efetivamente desempenhadas, nas profissões e categorias profissionais constantes do anexo I.
Cláusula 11.ª
Regime de aprendizagem
Consideram-se em regime de aprendizagem os estagiários, os aprendizes, os vendedores ajudantes, os operadores ajudantes de super/hipermercado e os aprendizes de costura.
Cláusula 12.ª
Promoção ou acesso obrigatório dos profissionais de escritório
Dos profissionais de escritório, têm acesso obrigatório as seguintes categorias: Estagiário, Terceiro Escriturário, Segundo Escriturário, Estagiário de Operador de Sistemas Informáticos e Operador de Sistemas Informáticos de 2.ª.
Cláusula 13.ª
Carreira dos Escriturários
1 - Os Estagiários têm acesso obrigatório, a Terceiros Escriturários, após um período de 3 anos ou logo que atinjam 23 anos de idade, salvo os casos de admissão com idade igual ou superior a 22 anos, cujo estágio tem a duração de 2 anos, sem prejuízo continuarem adstritos ao mesmo serviço.
2 - Os Segundos e Terceiros Escriturários, serão promovidos obrigatoriamente a Primeiros e Segundos Escriturários, respetivamente, logo que completem 7 anos na categoria.
Cláusula 14.ª
Carreira dos Operadores de Sistemas Informáticos
Os Estagiários de Operadores de Sistemas Informáticos e os Operadores de Sistemas Informáticos de 2.ª, serão promovidos a Operadores de Sistemas Informáticos de 2.ª e Operadores de Sistemas Informáticos de 1.ª respetivamente, logo que completem 3 anos de serviço naquelas categorias.
Cláusula 15.ª
Promoção ou acesso obrigatório dos profissionais de comércio
Dos profissionais de comércio, têm acesso as seguintes categorias: Vendedor Ajudante, Aprendiz, Terceiro Vendedor, Segundo Vendedor, Operador Ajudante de Super/Hipermercado, Operador de 2.ª e Operador de 1.ª de Super/Hipermercado.
Cláusula 16.ª
Carreira dos Vendedores
1 - Os Aprendizes ingressarão na categoria profissional de Servente ou na categoria de 3.º Vendedor logo que atinjam a idade de 24 anos.
2 - Os Vendedores Ajudantes serão promovidos obrigatoriamente a Terceiros Vendedores, logo que completem 3 anos de permanência na categoria ou 23 anos de idade, salvo nos casos de admissão com idade igual ou superior a 22 anos e cumulativamente de primeiro emprego na Empresa, em que os profissionais terão que fazer um estágio de 2 anos.
3 - Os Terceiros e Segundos Vendedores, serão promovidos obrigatoriamente a Segundos e Primeiros Vendedores, respetivamente, logo que completem 7 anos na categoria.
Cláusula 17.ª
Carreira dos Operadores de Super/Hipermercados
1 - Os Operadores Ajudantes serão promovidos obrigatoriamente a Operadores de 2.ª logo que completem 3 anos de permanência na categoria ou atinja 23 anos de idade, salvo nos casos de admissão com idade igual ou superior a 22 anos e cumulativamente primeiro emprego na Empresa, em que os profissionais terão que fazer um estágio de 2 anos.
2 - Os Operadores de 2.ª e 1.ª, serão promovidos obrigatoriamente a Operadores de 1.ª e Operadores Especializados de Super/Hipermercado, respetivamente, logo que completem 7 anos na categoria.
Cláusula 18.ª
Acesso dos Técnicos de Manutenção-Informática
Dos profissionais Técnicos de Manutenção-Informática, têm acesso obrigatório os seguintes: Estagiário de Técnico, Técnico de Manutenção-Informática de 3.ª e de 2.ª, respetivamente.
Cláusula 19.ª
Carreira dos Técnicos de Manutenção-Informática
1 - O Estagiário Técnico de Manutenção-Informática, será promovido obrigatoriamente à categoria de Técnico de Manutenção-Informática de 3.ª, logo que complete 3 anos de serviço na categoria.
2 - Os Técnicos de Manutenção-Informática de 3.ª e de 2.ª, serão promovidos obrigatoriamente a Técnicos de Manutenção-Informática de 2.ª e de 1.ª, respetivamente, logo que completem 6 anos de serviço na categoria.
Cláusula 20.ª
Acesso dos profissionais de costura
1 - Consideram-se categorias de acesso ou promoção: Aprendizes de Costureira, Ajudantes de Costureira e Costureira.
2 - O acesso às categorias de ajudante de costureira e de costureira fica sujeito a três anos de permanência nas categorias de aprendiz de costureira e de ajudante de costureira respetivamente.
3 - O acesso de Costureira para Costureira/Modista, será feito através de exame técnico-profissional requerido pela trabalhadora, conforme o previsto no Anexo III.
Secção III Densidades Cláusula 21.ª
Densidade dos quadros dos profissionais de escritório
1 - O número de profissionais de escritório classificados como Chefe de Secção ou categoria superior não poderá ser inferior a 10% do número de profissionais constante dos Grupos II, III e IV do anexo II; os restantes profissionais de escritório terão o regime de densidades fixados nos números seguintes.
2 - Para efeito de aplicação de regime de densidades só se consideram as entidades patronais e os trabalhadores abrangidos pelo contrato por força da área e âmbito definidos na cláusula 1.ª, quer aquelas entidades tenham ou não a sua sede em São Miguel e Santa Maria e perante o total de profissionais ao serviço das mesmas entidades.
3 - Será atribuída a categoria de Chefe de Secção aos profissionais que dirijam uma secção própria, independentemente do número de profissionais da secção.
4 - As entidades patronais com cinco, quatro, ou três profissionais das categorias do sector de escritório, terão de ter um profissional com a categoria e classe, pelo menos, de Primeiro Escriturário, Segundo Escriturário ou Terceiro Escriturário, respetivamente.
5 - As entidades patronais com menos de três profissionais das categorias previstas no setor de escritórios, terão de atribuir a um deles a categoria de Terceiro Escriturário, se algum dos titulares da empresa ou respetivos familiares não exerça definitivamente, a categoria de Chefe de Escritório.
6 - O número total de Estagiários não pode ser superior ao número global de Escriturários, Chefes de Secção ou Setor e dos Chefes de Escritório.
Cláusula 22.ª
Densidade dos quadros dos profissionais de comércio
1 - Os profissionais de vendas terão o regime de densidades fixados nos números subsequentes.
2 - Aplica-se aos profissionais de vendas o disposto no número 2 da cláusula anterior.
3 - Será atribuída a categoria de Vendedor de Chefe de Secção ou Operador-Encarregado de Supermercado aos profissionais que dirijam uma secção própria independentemente do número de profissionais da mesma.
4 - Nos estabelecimentos em que não haja profissionais com funções privativas de Caixa, podem essas funções ser cometidas a todos, a alguns ou a certo profissional da casa.
5 - Os Caixas podem prestar serviço misto nos casos de impedimento ocasional dos colegas e ainda quando em dia de movimento imprevisto e excecional se verifique tal necessidade imperiosa.
6 - Quando houver Xxxxx Xxxxxxxxx, durante as suas ausências será substituído pela entidade ou por qualquer profissional ao serviço do estabelecimento, segundo o critério da aludida entidade.
Secção IV
Formação Profissional, Educação e Certificação
Cláusula 23.ª
Princípios Gerais
1 - A formação profissional é um direito e um dever, quer do empregador quer dos trabalhadores, tendo em vista o incremento da produtividade e da competitividade das empresas e o desenvolvimento das qualificações dos trabalhadores e da sua certificação.
2 - Qualquer trabalhador devidamente qualificado deverá, quando tal lhe for solicitado, ministrar formação profissional a trabalhadores profissionalmente menos qualificados
3 - Para o exercício do direito à formação profissional o empregador assume a responsabilidade de elaborar um Plano de Formação anual, comprometendo-se a proporcionar formação contínua anual a um mínimo de 10% do total dos trabalhadores, com contratos sem termo.
4 - Os planos de formação anuais e plurianuais deverão ser submetidos a informação e a consulta dos trabalhadores e do sindicato subscritor desta Convenção, com a antecedência mínima de trinta dias relativamente ao início da sua execução.
5 - Os cursos de formação deverão ser devidamente certificados.
Cláusula 24.ª
Crédito de tempo e condições de aplicação
1 - O empregador reconhece a formação profissional de 35 horas anuais de pelo menos 10% dos trabalhadores.
2 - No caso do empregador não fornecer formação certificada, com a duração mínima referida no n.º 1, o trabalhador tem direito ao crédito referido nesse número, devendo a formação ter correspondência com a atividade prestada ou respeitar as qualificações em tecnologia de informação e comunicação, segurança, higiene e saúde no trabalho ou em línguas estrangeiras.
3 - O trabalhador pode acumular os créditos anuais de formação até ao máximo de três anos, caso não seja assegurada pelo empregador, para utilizar em cursos ou ações de formação, mediante
comunicação prévia de dez dias ou na data que tenha conhecimento da sua admissão ao Curso, quando o período entre este conhecimento e a data da frequência seja menor.
4 - O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo.
5 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para a formação que não tenha utilizado nos últimos três anos.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres das partes
Cláusula 25.ª
Deveres da entidade patronal
1 - São deveres do empregador:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionar-lhe formação profissional;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividades cuja regulamentação profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adotar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para o empregador, estabelecimento ou atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
i) Xxxxxxxx ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
j) Manter permanentemente atualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias;
k) Enviar ao Sindicato, até ao dia oito do mês seguinte àquele a que respeitam, o montante das quotas dos trabalhadores sindicalizados que, em declaração individual enviada ao empregador, autorizem o seu desconto na retribuição mensal;
l) Ministrar ações de formação visando o desenvolvimento e a qualificação profissional dos trabalhadores afetando, para o efeito, os recursos financeiros necessários.
Cláusula 26.ª
Deveres dos trabalhadores
1 - São deveres do trabalhador:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador; os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam em relação com a empresa;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
e) Guardar lealdade ao empregador; nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
f) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
g) Promover ou executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade do empregador;
h) Cooperar; com o empregador, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
i) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador;
j) Manter e aperfeiçoar permanentemente as aptidões profissionais e, em especial, cuidar do seu aperfeiçoamento profissional;
k) Frequentar as ações de formação profissional que o empregador promova ou, subsidie.
2 - O dever de obediência, a que se refere a alínea d) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas diretamente pelo empregador como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos.
Cláusula 27.ª
Garantias dos trabalhadores
É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei e nesta convenção;
e) Baixar a categoria do trabalhador salvo nos casos previstos na Lei para que foi contratado ou a que foi promovido;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos na lei e nesta convenção, ou quando haja acordo do trabalhador;
g) Xxxxx trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direção próprios do empregador ou por pessoa por ele indicada, salvo nos casos especialmente previstos;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele indicada;
i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos diretamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
j) Xxxxx cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
Cláusula 28.ª
Violação de garantias dos trabalhadores por parte das entidades patronais
A prática por parte das entidades patronais, de qualquer ato ou omissão contrários, ou que violem o disposto nas cláusulas 27.ª e 29.ª, confere ao trabalhador a faculdade de rescindir o contrato, com direito a receber as indemnizações fixadas na cláusula 75.ª, sem prejuízo das respetivas punições por violação da lei de trabalho.
Cláusula 29.ª
Transferência do trabalhador
1 - Havendo acordo do trabalhador na sua transferência de acordo com a alínea f) da cláusula 27.ª, a entidade patronal custeará todas as despesas de transportes do próprio trabalhador e agregado familiar, mobiliário e outros bens necessários à vida habitual do agregado familiar, suportará os prejuízos acarretados ao trabalhador com a transferência, nomeadamente os que resultarem do tempo que gastar a mais com a deslocação para o novo local de trabalho.
2 - O trabalhador que não dê o seu acordo à transferência poderá optar por manter-se na situação e posto de trabalho onde se encontrava ou, se tal não for possível ou lhe convier rescindir o seu contrato, recebendo as indemnizações referidas na cláusula 75.ª.
CAPÍTULO V
Prestação do trabalho
Cláusula 30.ª
Duração do trabalho
1 - O período normal de trabalho para os trabalhadores Administrativos será de 39 horas semanais, distribuídas de 2.ª a 6.ª feira, não podendo exceder 8 horas por dia.
2 - O período normal de trabalho para os trabalhadores do comércio será de 40 horas semanais, distribuídas de 2.ª feira a Sábado, não podendo exceder 8 horas por dia.
3 - O Período normal de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a meia hora nem superior a duas horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais do que seis horas de trabalho consecutivo.
4 - Nos casos estabelecidos na lei ou no contrato poderá, todavia, haver um único período normal de trabalho diário, cuja duração terá limites iguais ao dos subperíodos aludidos no número anterior.
5 - Caso se verifique acordo entre a entidade patronal e os trabalhadores, poderá vir a ser praticado sectorialmente horário de tipo diferente, incluindo encerramento ao sábado.
6 - Mediante prévio acordo escrito entre a Empresa, os Trabalhadores e o Sindicato e nos casos devidamente justificados, a duração normal do trabalho pode ser definida em termos médios, apurada por referência a períodos de 3 meses.
7 - O acordo referido no número anterior terá a validade nele contido ou, na falta de menção expressa, de um ano.
Cláusula 31.ª
Trabalho suplementar
1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário trabalho.
2 - Só em casos devidamente justificados poderá haver lugar à prestação de trabalho suplementar.
3 - Nenhum trabalhador poderá prestar, mais de 175 horas de trabalho suplementar por ano, nas microempresas, e 150 horas em médias e grandes empresas.
4 - O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho, dá direito a uma retribuição, que será igual à retribuição normal acrescida dos seguintes valores:
a) 50%, se o trabalho for diurno e prestado das 8 até às 20 horas;
b) 75%, se o trabalho for prestado das 20 às 24 horas;
c) 100%, se o trabalho for prestado entre às 0 e às 8 horas.
5 - Para os efeitos constantes desta cláusula, a retribuição horária será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Retribuição horária = retribuição mensal x 12 horário de trabalho semanal x 52
6 - O tempo gasto no transporte será pago como trabalho suplementar e a alimentação será custeada pela entidade patronal sempre que o trabalho suplementar coincida com as horas normais de refeição.
Cláusula 32.ª
Trabalho noturno
Considera-se trabalho noturno o prestado no período que decorre entre às vinte horas de um dia e às sete horas do dia seguinte.
Cláusula 33.ª
Retribuição do trabalho noturno
A retribuição do trabalho noturno será superior em 25% à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
Cláusula 34.ª
Trabalho suplementar em dia de descanso semanal ou feriado
1 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal ou feriado dá direito ao trabalhador a descansar num dos três dias seguintes.
2 - Para efeitos do número anterior, qualquer fração de trabalho suplementar prestado até ao meio dia terá direito a meio dia de descanso, mais de meio dia de trabalho a um dia de descanso.
3 - O trabalho suplementar prestado nos termos desta cláusula só poderá ser prestado nas condições previstas no número 2 da cláusula 31.ª.
4 - Quando o trabalhador preste trabalho suplementar em dia de descanso semanal ou feriado, a entidade patronal é obrigada a assegurar o transporte e a alimentação nas condições previstas no número 6 da cláusula 31.ª.
5 - A prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal ou feriado, dá direito a remuneração especial, a qual será igual à retribuição normal acrescida dos seguintes valores.
a) 100%, em dias feriados;
b) 200%, em dia de descanso semanal.
6 - Os trabalhadores que prestem trabalho suplementar no dia de descanso semanal e nos feriados obrigatórios, não poderão seja qual for o número de horas prestadas, receber menos do que o correspondente a 4 horas retribuídas nos termos dos números anteriores.
Cláusula 35.ª
Isenção de horário de trabalho
1 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição especial, igual a 30% da remuneração mensal auferida, independentemente da duração efetiva do trabalho prestado.
2 - Podem ser isentos do horário de trabalho, sem que aufiram a retribuição mencionada nos números antecedentes, os indivíduos empregados em estabelecimentos de pequena categoria que vivam em comunhão de mesa e habitação com a respetiva entidade patronal e que com esta tenham parentescos por afinidade ou de consanguinidade em qualquer grau de linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, devendo o requerente juntar prova documental do parentesco ao requerimento de isenção.
Cláusula 36.ª
Subsídio de turno
1 - Os trabalhadores que prestem serviço em regime de laboração contínua, integrados em turnos rotativos, têm direito, a uma retribuição especial, que será igual a 10% da retribuição base, durante o período em que estejam sujeitos a essa rotação.
2 - Quando o turno for prestado no período noturno o subsídio referido no número 1 será acrescido da retribuição especial de 25% a que dá direito o trabalho noturno.
Cláusula 37.ª
Horário de trabalho
1 - O trabalho não poderá, exceto nos casos dos números seguintes, começar antes das 8 horas nem terminar depois das 19 horas.
2 - Os profissionais de informática, Fiel de Armazém, e Pessoal de limpeza terão horários, compatíveis com a natureza das suas funções, da empresa em que prestem serviço e dos sectores em que se integram.
3 - Haverá tolerância de quinze minutos para as transações, operações e serviços começados e não acabados na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho, não sendo, porém, de admitir que tal tolerância se transforme em sistema.
4 - Os Contínuos poderão ter horário de duração superior em meia hora diária sem prejuízo do limite previsto no número 1 da cláusula 30.ª.
5 - O horário do pessoal dos estabelecimentos de vendas ao público poderá ser fixado 30 minutos antes do horário de abertura e 30 minutos depois do encerramento estabelecido pelos competentes regulamentos camarários.
6 - O disposto nos números anteriores entender-se-á sempre sem prejuízo do estatuído na cláusula
30.ª.
Cláusula 38.ª
Banco de Horas
1 - O período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas e trinta minutos diários, de 2.ª feira ao Sábado, podendo atingir cinquenta horas semanais, e cem por ano civil.
2 - A entidade patronal deverá comunicar ao trabalhador com oito dias de antecedência, a data e hora em que deverá ter o acréscimo da prestação do trabalho.
3 - A compensação do trabalho prestado em acréscimo, poderá ser feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho e de pagamento em dinheiro, sendo a escolha do modo de compensação efetuado por acordo prévio, por escrito, entre a entidade empregadora e o trabalhador, antes de se iniciar o trabalho por acréscimo.
4 - O cômputo de trabalho prestado em acréscimo é feita de 12 em 12 semanas, devendo a compensação ter lugar nas doze semanas seguintes.
5 - Se a compensação não for feita, em descanso compensatório, a entidade empregadora deverá pagar o tempo de trabalho a mais pelo valor do salário hora normal.
6 - Se a compensação não for feita dentro do prazo indicado no número 4, a entidade patronal pagará o tempo de trabalho a mais com o acréscimo de 50%.
7 - Quando a compensação for feita com a redução do horário de trabalho as partes deverão acordar e registar a data ou as datas em que ocorrerá a compensação.
8 - Quando a alteração do horário envolver para o trabalhador acréscimo de despesas, a entidade patronal suportará as mesmas quando devidamente justificadas e comprovadas.
9 - São isentas do regime de Banco de Horas as trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes.
Cláusula 39.ª
Substituição temporária
1 - Sempre que o trabalhador substitua, ainda que parcialmente, outro de categoria, escalão, grau, classe ou retribuição superior, passará a receber a retribuição efetivamente auferida pelo substituído, desde que a substituição seja superior a 30 dias consecutivos
2 - Se a substituição durar mais de seis meses seguidos ou interpolados, adquirirá o direito ao escalão, grau, categoria ou classe do substituído, ressalvando-se os casos de acidente de trabalho, doença devidamente comprovada, serviço cívico ou militar obrigatório.
3 - Após trinta dias de substituição, o trabalhador substituto, desde que se mantenha em efetiva prestação de serviço, não poderá ser substituído senão pelo trabalhador ausente.
4 - Terminado o impedimento, e não se verificando o regresso do substituído ao seu lugar, seja qual for o motivo, o substituto passa à categoria do substituído produzindo todos os seus efeitos desde a data em que teve lugar a substituição.
CAPITULO VI
Prestação de Trabalho
Secção I
Suspensão da prestação do trabalho
Cláusula 40.ª
Descanso semanal e feriados
1 - O dia de descanso semanal é o domingo, ressalvando-se os casos em que já se pratica ou venham a praticar outros dias de descanso semanal, além do domingo.
2 - O disposto no número 1 poderá ser modificado, no caso de prévio acordo entre a empresa e o Sindicato.
3 - Nos dias decretados como feriados obrigatórios, bem como naqueles que lhes são equiparados pelo contrato, deve a entidade patronal suspender o trabalho como se de um dia de descanso semanal se tratasse.
Secção II
Feriados e suspensão ocasional do trabalho
Cláusula 41.ª
Feriados obrigatórios
1 - São feriados obrigatórios: 1 de janeiro;
Terça-Feira de Carnaval; Sexta-Feira Santa; Domingo de Páscoa;
25 de abril;
1 de maio;
Corpo de Deus (festa móvel); 10 de junho;
15 de agosto;
5 de outubro;
1 de novembro;
1, 8 e 25 de dezembro.
2 - O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.
3 - São também considerados feriados em toda a área de aplicação do contrato, o feriado regional e o feriado Municipal da área de cada Concelho.
Secção III Férias Cláusula 42.ª
Aquisição do direito a férias
1 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes:
2 - No ano da contratação, o trabalhador tem direito após 6 meses de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato até ao máximo de 20 dias úteis.
3 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo nos termos do número anterior, ou antes de gozar o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de junho do ano civil subsequente.
4 - Da aplicação dos números anteriores, não pode resultar para o trabalhador um período de férias no mesmo ano civil, superior a 30 dias, salvo no caso em que tendo decorrido pelo menos 6 meses de execução do contrato no ano da contratação, em que não se aplica o limite dos 30 dias úteis.
5 - A época de férias deve ser estabelecida por sistema rotativo e de comum acordo entre o trabalhador e a empresa, e deverão ser gozadas entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo se for outro o interesse expresso pelo trabalhador.
6 - No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias são as mesmas suspensas desde que a entidade patronal seja do facto informada, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período, cabendo à entidade patronal, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozadas, sem sujeição ao disposto no número 5.
7 - As férias podem ser marcadas para serem gozadas interpoladamente, mediante acordo entre o trabalhador e a entidade patronal e desde que salvaguardado, no mínimo, um período de dez dias úteis consecutivos.
8 - O período de férias não gozado por motivo de cessação de contrato conta sempre para os efeitos de antiguidade.
9 - A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efetivo e deve ser paga antes do início daquele período.
10 - Salvo se houver prejuízo grave para o empregador, devem gozar férias em idêntico período os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial.
Cláusula 43.ª
Duração do período de férias
1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3 - A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios-dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios-dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios-dias.
4 - Para efeitos do número anterior são equiparadas às faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
5 - O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respetivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias.
Cláusula 44.ª
Direito a férias nos contratos de duração inferior a 6 meses
1 - O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.
2 - Para efeitos da determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
3 - Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.
Cláusula 45.ª
Proibição de cumulação de férias
1 - As férias devem ser gozadas no decorrer do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos, salvo no estipulado nos números seguintes.
2 - Terão direito a acumular férias de dois anos:
a) Os trabalhadores que exerçam a sua atividade em São Miguel ou Santa Maria, quando pretendam gozá-las em outras ilhas, no continente ou no estrangeiro;
b) Os trabalhadores que pretendam gozar as férias com familiares emigrados no estrangeiro.
3 - Os trabalhadores poderão ainda acumular no mesmo ano metade do período de férias vencido no ano anterior com o desse ano, mediante acordo com a entidade patronal.
4 - O disposto nos números 2 e 3 desta cláusula estará condicionado ao acordo prévio de ambas as partes.
Cláusula 46.ª
Proibição do exercício de outra atividade durante as férias
O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra atividade remunerada, salvo se já viesse exercendo cumulativamente.
Secção IV Faltas Cláusula 47.ª Noção de falta
1 - Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho durante o período em que devia desempenhar a atividade a que está adstrito.
2 - Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores a período de trabalho a que está obrigado, os respetivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, caso os períodos de trabalho diário não sejam uniformes, considera-se sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.
4 - Não serão considerados na noção de falta os atrasos de entrada iguais ou inferiores a dez minutos, desde que não excedam, adicionados, trinta minutos por mês, e sejam repostos no próprio dia por extensão, em igual tempo, do período normal de trabalho.
Cláusula 48.ª
Tipos de faltas
1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. 2 - São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos da cláusula 49.ª;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos neste contrato e em legislação especial;
f) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;
g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral;
i) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
j) As que por lei forem como tal qualificadas.
3 - São consideradas faltas injustificadas as faltas não previstas no número anterior.
Cláusula 49.ª
Faltas por motivo de falecimento de parentes e afins
1 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 da cláusula 48.ª o trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até 5 dias por falecimento do cônjuge, pais, filhos, xxxxxx, xxxxx, genros, padrastos, madrastas e enteados;
b) Até 2 dias consecutivos por falecimento de avós, netos, irmãos, cunhados, e de todas as pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com os trabalhadores.
2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador.
Cláusula 50.ª
Comunicação de faltas
1 - As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias.
2 - Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas ao empregador logo que possível.
3 - O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação referida nos números anteriores, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
Cláusula 51.ª
Efeitos das faltas justificadas
1 - As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) As previstas na alínea j) do n.º 2 da cláusula 48.ª quando superiores a 30 dias por ano;
d) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - As faltas autorizadas ou aprovadas pelo empregador só determinam perda de retribuição, se
nesse sentido o empregador previamente informar o trabalhador.
4 - Nos casos previstos na alínea d) do número 2 da cláusula 48.ª, se o impedimento se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado.
5 - No caso previsto na alínea h) do n.º 2 da cláusula 48.ª as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à retribuição relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.
Cláusula 52.ª
Efeitos das faltas injustificadas
1 - As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador.
2 - Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infração grave.
3 - No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode o empregador recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respetivamente.
Cláusula 53.ª
Efeitos das faltas no direito a férias
1 - As faltas não têm efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se tratar de férias no ano da admissão.
Secção V
Suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado
Cláusula 54.ª
Impedimento por prisão
1 - Não perde direito ao lugar o trabalhador que se ausentar do serviço para cumprir pena de prisão não superior a cento e vinte dias, exceto no caso do número seguinte.
2 - É garantido o lugar ao trabalhador impossibilitado de prestar serviço por detenção preventiva e até ser proferida a sentença final.
Cláusula 55.ª
Suspensão por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador
1 - Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável nomeadamente, o serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de trinta dias cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis da legislação sobre previdência.
2 - O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade, conservando o trabalhador o direito ao lugar e categoria, continuando obrigado a guardar lealdade à entidade patronal.
3 - O disposto no número 1 começará a observar-se mesmo antes de expirado o prazo de 30 dias a partir do momento em que haja certeza que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
4 - Terminado o impedimento o trabalhador deve dentro de 15 dias apresentar-se à entidade patronal para retomar serviço, sob pena de perder o direito ao lugar.
5 - Desde a data da apresentação do trabalhador é-lhe devida a retribuição por inteiro assim como todos os demais direitos, subsídios contratuais e outras regalias que tinha à data da suspensão, mesmo que por qualquer motivo que não seja imputável ao trabalhador não retome de facto a prestação de serviço.
CAPITULO VII
Retribuição
Cláusula 56.ª
Conceito de retribuição do trabalho
1 - Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos desta convenção e do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a retribuição-base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie bem como outras prestações que a presente convenção vier a definir como tal.
3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
Cláusula 57.ª
Cálculo da retribuição horária e diária
1 - A retribuição horária é calculada da seguinte forma:
RH = RM x 12
52 x n
RM - O valor da retribuição mensal efetiva com o valor das diuturnidades a que o trabalhador tem
direito.
N - O período normal de trabalho semanal.
2 - A retribuição diária é calculada da seguinte forma:
RD = RM
30
Cláusula 58.ª
Forma do pagamento
1 - A retribuição deve ser paga até ao último dia útil de cada mês e. deve efetuar-se durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este.
2 - A retribuição deve ser paga em dinheiro, cheque bancário, vale postal, depósito à ordem do trabalhador ou transferência bancária para conta a indicar pelo trabalhador
3 - No ato do pagamento da retribuição, a entidade patronal deve entregar ao trabalhador documento donde conste o nome completo deste número de inscrição na Instituição de Previdência respetiva, período a que a retribuição corresponde, discriminação das importâncias relativas a trabalho suplementar e a trabalho em dias de descanso semanal ou feriados, todos os descontos e deduções devidamente especificados, bem como o montante líquido a receber.
Cláusula 59.ª
Diuturnidades
1 - Aos trabalhadores abrangidos por este CCT deverá ser paga uma diuturnidade de € 14,00, por cada três anos de permanência na empresa até ao limite máximo de cinco diuturnidades.
2 - O valor das diuturnidades deverá acrescer às remunerações mínimas fixadas neste contrato.
3 - Sem prejuízo do vencimento do direito à diuturnidade, os valores correspondentes não serão devidos nos casos em que isso lhe for permitido nos termos da legislação em vigor, se a entidade patronal aumentar voluntariamente a remuneração profissional em valor igual ou superior ao da diuturnidade.
4 - No caso de o profissional ter sido aumentado nos termos do número anterior, em valor inferior ao correspondente à diuturnidade, terá o direito à diferença, entre o valor desse aumento e correspondente às diuturnidades vencidas.
5 - Não conta para efeitos de diuturnidades o tempo de serviço nas categorias Vendedor Ajudante, Aprendiz, Ajudante de Costureira e Aprendiz de Costureira.
Cláusula 60.ª
Subsídio de Natal
1 - Todos os trabalhadores abrangidos por este contrato terão direito a receber um Subsídio correspondente a um mês de retribuição por ocasião do Natal, que lhe deverá ser pago até 10 de dezembro.
2 - Os trabalhadores que, na altura, não tenham concluído um ano de serviço terão direito a tantos duodécimos daquele subsídio quanto os meses de serviço que completarem, considerando-se como mês completo o do início da sua atividade na empresa.
3 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a um subsídio proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação considerando-se sempre como completo o último mês de trabalho.
4 - Os trabalhadores com licenças e ou faltas dadas durante o ano, designadamente por motivo de doença, e quando tais ausências tenham determinado a correspondente perda na retribuição mensal, receberão da respetiva entidade patronal um subsídio de Natal, calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
SN = RM x T
365
(em que T se obtém deduzindo a 365 o número de dias que ocasionaram perda de retribuição).
Cláusula 61.ª
Subsídio de Férias
1 - Todos os trabalhadores têm direito a receber, durante as férias, uma retribuição igual à que receberiam se estivessem ao serviço.
2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do contrato.
Cláusula 62.ª
Compensações e descontos
1 - A entidade patronal não pode compensar a retribuição de trabalho com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição.
2 - O disposto no número anterior não se aplica:
a) Aos descontos a favor do estado, da previdência ou outras entidades, ordenados por lei, por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação, quando da decisão ou do auto tenha sido notificada a entidade patronal;
b) Às indemnizações devidas pelo trabalhador à entidade patronal quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado, ou por auto de conciliação;
c) Às multas a que se refere a alínea c) da cláusula 83.ª;
d) Aos abonos e adiantamentos por conta da retribuição.
3 - Os descontos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior não podem exceder no seu conjunto um sexto da retribuição.
4 - Os preços das refeições ou de outros fornecimentos ao trabalhador, quando relativos à utilização de cooperativas de consumo, poderão, obtido o acordo destas e dos trabalhadores, ser descontados na retribuição em percentagem superior à mencionada no número anterior.
5 - O trabalhador não pode ceder, a título gratuito ou oneroso, os seus créditos e retribuições, na medida em que estas estejam impenhoráveis.
Cláusula 63.ª
Direito dos trabalhadores nas deslocações
1 - As entidades patronais ficam obrigadas a custear as despesas de alojamento e alimentação impostas por deslocações dos trabalhadores em serviço, podendo processar-se em duas modalidades;
a) A entidade patronal fornecerá o alojamento e a alimentação, sem que o trabalhador efetue assim quaisquer desembolsos;
b) A Entidade Patronal acorda por escrito com o trabalhador e com carácter genérico a atribuição de um abono de ajudas de custo fixo no valor de € 31,05, por cada dia de deslocação dentro da ilha com dormida e 3 refeições; ou € 6,18, para o almoço e/ou jantar e € 3,30 para o pequeno almoço quando a deslocação não implique dormida; € 53,09, por cada dia de deslocação fora da ilha; € 168,59 por cada dia de deslocação no estrangeiro.
2 - Pode ser autorizado um abono adiantado de ajuda de custo até ao montante correspondente ao período previsto para a deslocação, devendo os interessados prestarem contas da importância avançada no prazo de 15 dias após o regresso à sua residência.
3 - Se o trabalhador utilizar a sua viatura ao serviço da entidade patronal esta pagar-lhe-á um subsídio de 24% sobre o preço litro da gasolina super, por cada Km percorrido devidamente justificado, além de um seguro contra todos os riscos incluindo a responsabilidade civil compreendendo passageiros afetos à atividade.
CAPITULO VIII
Cessação do contrato de trabalho
Sessão I Cláusula 64.ª
Proibição de despedimento sem justa causa
São proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
Cláusula 65.ª
Modalidades da cessação do contrato de trabalho
O contrato de trabalho pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Resolução;
d) Denúncia.
Cláusula 66.ª
Acordo revogatório
São nulas as cláusulas de acordo revogatório segundo as quais as partes declarem que o trabalhador não pode exercer direitos já adquiridos ou reclamar créditos vencidos.
Sessão II Caducidade Cláusula 67.ª
Causas de caducidade
O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:
a) Verificando-se o seu termo;
b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.
Cláusula 68.ª
Caducidade do contrato a termo certo
1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que o empregador ou o trabalhador comunique, respetivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar.
2 - A caducidade do contrato a termo certo que decorra de declaração do empregador confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.
3 - Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fração de mês é calculada proporcionalmente.
Sessão III Revogação Cláusula 69.ª
Cessação por acordo
O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo, nos termos do disposto na cláusula seguinte.
Cláusula 70.ª
Exigência da forma escrita
1 - O acordo de cessação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
2 - O documento deve mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a de início da produção dos respetivos efeitos.
3 - No mesmo documento podem as partes acordar na produção de outros efeitos, desde que não contrariem o disposto neste CCT.
4 - Se, no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, presume-se que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação.
Cláusula 71.ª
Cessação do acordo de revogação
1 - Os efeitos do acordo de revogação do contrato de trabalho podem cessar por decisão do trabalhador até ao 7.º dia seguinte à data da respetiva celebração, mediante comunicação escrita.
2 - No caso de não ser possível assegurar a receção da comunicação prevista no número anterior, o trabalhador deve remetê-la ao empregador, por carta registada com aviso de receção, no dia útil subsequente ao fim desse prazo.
3 - A cessação prevista no n.º 1 só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser por qualquer forma à disposição do empregador, na totalidade, o valor das compensações pecuniárias eventualmente pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho.
Sessão IV
Despedimento por facto imputável ao trabalhador
Cláusula 72.ª
Justa causa de despedimento
1 - O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.
2 - Para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
3 - Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b) Violação dos direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) Xxxxxx não justificadas ao trabalho que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas;
h) Falta culposa de observância das regras de higiene e segurança no trabalho;
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre o empregador individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou administrativas;
m) Reduções anormais de produtividade.
Sessão V
Cessação por iniciativa do trabalhador
Cláusula 73.ª
Rescisão do contrato por parte do trabalhador com justa causa
1 - Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.
2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador ou seu representante legítimo.
3 - Constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
Cláusula 74.ª
Procedimento
1 - A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos.
2 - Se o fundamento da resolução for o da alínea a) do n.º 3 da cláusula anterior, o trabalhador deve notificar o empregador logo que possível.
Cláusula 75.ª
Indemnização devida ao trabalhador
1 - A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 2 da cláusula 73.ª e no número 2 da cláusula 29.ª confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização equivalente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fração.
2 - Independentemente da antiguidade do trabalhador, a indemnização nunca pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
3 - No caso de contrato a termo, a indemnização prevista nos números anteriores não pode ser inferior à quantia correspondente às retribuições vincendas.
Secção VI Denúncia Cláusula 76.ª
Rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador com aviso prévio
1 - O trabalhador tem direito a rescindir o contrato individual de trabalho por decisão unilateral, devendo comunicá-lo à empresa por escrito com aviso de dois meses.
2 - No caso do trabalhador ter menos de dois anos completos de serviço, o aviso prévio será de um
mês.
3 - Se o trabalhador não cumprir total ou parcialmente o prazo de aviso prévio, pagará à entidade
patronal, a título de indemnização, o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
Cláusula 77.ª
Não produção de efeitos da declaração de cessação do contrato
1 - A declaração de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, tanto por resolução como por denúncia pode por este ser revogada por qualquer forma até ao 7.º dia seguinte à data em que chega ao poder do empregador.
2 - No caso de não ser possível assegurar a receção da comunicação prevista no número anterior, o trabalhador deve remetê-la ao empregador, por carta registada com aviso de receção, no dia útil subsequente ao fim desse prazo.
Cláusula 78.ª
Reestruturação dos serviços
Nos casos em que a melhoria tecnológica ou reestruturação dos serviços tenham como consequências o desaparecimento de determinados postos de trabalho, a empresa assegurará aos trabalhadores que neles prestem serviços e que transitem para novas funções toda a preparação necessária suportando os encargos dela decorrentes.
Cláusula 79.ª
Encerramento temporário ou diminuição de laboração
1 - No caso de encerramento temporário do estabelecimento ou dependências, ou diminuição de laboração, os trabalhadores manterão todos os direitos consignados neste contrato.
2 - O disposto nesta cláusula é extensivo a quaisquer outros casos em que o trabalhador não possa executar o serviço por facto imputável à entidade patronal ou por razões de interesse desta.
3 - Se o encerramento se tornar definitivo, a partir da respetiva data aplica-se o disposto na cláusula seguinte.
Cláusula 80.ª
Encerramento definitivo
1 - Em caso de encerramento definitivo do estabelecimento e ou dependências, quer seja de exclusiva iniciativa da entidade patronal, quer seja ordenado pelas entidades competentes, os contratos de trabalho caducam, exceto se a entidade patronal puder conservar ao seu serviço os trabalhadores noutro ou noutros estabelecimentos.
2 - No caso dos contratos de trabalho caducarem, os trabalhadores têm, porém, direito à indemnização fixada na cláusula 75.ª.
Cláusula 81.ª
Alteração de entidade patronal
1 - Em caso de transmissão de exploração, fusão, nacionalização, incorporação ou constituição de nova empresa segundo qualquer critério a partir da(s) existente(s), a ela(s) associada(s) ou não, mantém -se os contratos de trabalho com os trabalhadores atingidos bem como os direitos alcançados neste contrato coletivo de trabalho, salvo regime mais favorável.
2 - As novas entidades patronais são solidariamente responsáveis pelo cumprimento dos contratos de trabalho ainda que se trate de trabalhadores cujo contrato haja cessado desde que reclamados pelos interessados até ao momento de transmissão.
3 - Para efeitos do número anterior, deve a nova entidade patronal durante os trinta dias anteriores (à operação) fazer afixar um aviso nos locais de trabalho no qual se dê conhecimento aos trabalhadores que devem reclamar os seus créditos.
4 - Em qualquer dos casos previstos no número 1 desta cláusula são uniformizadas as condições de prestações de trabalho existentes para os trabalhadores de cada categoria no prazo de três meses.
CAPITULO IX
Disciplina
Cláusula 82.ª
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar o facto voluntário, doloso ou culposo, que viola por ação ou omissão, os deveres específicos decorrentes da lei e deste CCT.
2 - Sob pena de caducidade, o procedimento disciplinar deve exercer-se nos trinta dias subsequentes aqueles em que a alegada infração foi do conhecimento da entidade patronal.
Cláusula 83.ª
Sanções disciplinares
A entidade patronal pode aplicar, dentro dos limites fixados na cláusula 82.ª as seguintes sanções disciplinares, sem prejuízo dos direitos e garantias gerais dos trabalhadores:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;
e) Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.
Cláusula 84.ª
Proporcionalidade
A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infração.
Cláusula 85.ª
Limites às sanções disciplinares
1 - As sanções pecuniárias aplicadas a um trabalhador por infrações praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária, e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias.
2 - A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis de férias.
3 - A suspensão do trabalho não pode exceder por cada infração 30 dias e, em cada ano civil, o total de 90 dias.
Cláusula 86.ª
Procedimento
1 - A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador.
2 - Sem prejuízo do correspondente direito de ação judicial, o trabalhador pode reclamar para o escalão hierarquicamente superior na competência disciplinar àquele que aplicou a sanção ou, a qualquer outro mecanismo de conflitos, previstos na Lei.
3 - Iniciado o procedimento disciplinar, pode o empregador suspender o trabalhador, se a presença deste se mostrar inconveniente, mas não lhe é lícito suspender o pagamento da retribuição.
Cláusula 87.ª
Aplicação da Sanção
1 - A aplicação da sanção só pode ter lugar nos três meses subsequentes à decisão.
2 - Sem prejuízo do número 1 a aplicação da sanção de perca de dias de férias, ocorrerá no primeiro período de férias que o trabalhador gozar.
Cláusula 88.ª
Sanções abusivas
1 - Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador:
a) Xxxxxxx reclamado legitimamente contra as condições do trabalho;
b) Recusarem-se a cumprir ordens a que não devam obediência nos termos deste contrato e da lei geral;
c) Exercer ou candidatar-se a funções em organismos de representação de trabalhadores;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistam.
2 - Até prova em contrário, presume-se abusiva a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) do número anterior, ou até dois anos após o termo das funções referidas na alínea c), ou da data da apresentação da candidatura a essas funções quando as não venha a exercer, se já então, num ou noutro caso, o trabalhador servia a mesma entidade.
Cláusula 89.ª
Consequências de Despedimento Ilícito
1 - O despedimento do trabalhador promovido pela Entidade Patronal que venha a ser declarado ilícito confere àquele o direito a ser reintegrado com todos os direitos e obrigações, caso não opte por uma indemnização substitutiva equivalente a 30 (trinta) dias de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração, sem prejuízo de outras consequências previstas no Código do Trabalho.
2 - O valor mínimo da indemnização substitutiva previsto no número anterior é o equivalente a três meses de retribuição.
3 - O empregador que aplicar alguma sanção abusiva nos casos previstos nas alíneas do n.º 1 da cláusula anterior fica obrigado a indemnizar o trabalhador nos termos gerais, com as alterações constantes dos números seguintes.
4 - Se a sanção consistir no despedimento, o trabalhador tem o direito de optar entre a reintegração e uma indemnização correspondente a sessenta dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade.
5 - Tratando-se de sanção pecuniária ou suspensão, a indemnização não deve ser inferior a 10 vezes a importância daquela ou da retribuição perdida.
6 - O empregador que aplicar alguma sanção abusiva no caso previsto na alínea c) do n.º 1 da cláusula anterior, indemniza o trabalhador nos seguintes termos:
a) Os mínimos fixados no número anterior são elevados para o dobro;
b) Em caso de despedimento, a indemnização é calculada no fixado n.º 4 desta cláusula e nunca poderá ser inferior à retribuição base e diuturnidades correspondentes a 12 meses de serviço.
Cláusula 90.ª
Processo disciplinar
1 - Qualquer facto, circunstância ou situação que a entidade patronal, considere suscetível de originar a aplicação de sanção disciplinar deverá esta observar o estipulado na lei e neste contrato.
2 - Qualquer sanção, à exceção da repreensão, aplicada sem existência ou irregularidade de processo disciplinar é considerada nula e abusiva nos termos deste contrato, para além de obrigar a empresa a indemnizar o trabalhador por eventuais prejuízos ou danos morais nos termos gerais de direito.
Cláusula 91.ª
Nota de Culpa
1 - Em qualquer processo disciplinar, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido na respetiva infração a sua intenção de proceder disciplinarmente em conformidade com o estipulado neste contrato e na Lei, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis.
2 - Na mesma data é remetida ao Sindicato, cópia daquela comunicação e nota de culpa, se o trabalhador for sindicalizado, ou se for dirigente sindical.
3 - A comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos na cláusula 82.ª.
4 - A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada 30 dias antes da notificação da nota de culpa, desde que o empregador, por escrito, justifique que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a sua presença na empresa é inconveniente, nomeadamente para a averiguação de tais factos, e que não foi ainda possível elaborar a nota de culpa.
Cláusula 92.ª
Resposta à nota de culpa
O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.
CAPITULO X
Proteção Social Cláusula 93.ª Contribuições
1 - As empresas e os trabalhadores abrangidos pela presente convenção contribuirão para a Segurança Social nos termos estabelecidos na lei e nos respetivos estatutos, constituindo-se beneficiários de pleno direito às prestações aí previstas.
2 - Sempre que os trabalhadores não tenham acesso às prestações que lhe seriam devidas por o empregador não ter efetuado os respetivos descontos e até ao efetivo pagamento à segurança social, será o empregador responsável pelo pagamento das prestações em causa e dentro do prazo a que os trabalhadores a elas teriam direito, até as mesmas serem assumidas pela segurança social.
3 - No caso previsto no número anterior e tratando-se de doença ou acidente de trabalho, o trabalhador terá direito à retribuição completa durante o período de ausência.
Cláusula 94.ª
Reforma
Atingindo o trabalhador 65 anos de idade, podem as partes acordar na reforma, desde que a entidade patronal garanta um total de 80% do último vencimento auferido como pensão.
§ único - A diferença entre o montante da pensão efetivamente paga pela Caixa Nacional de Pensões e os 80% do último vencimento é suportado pela entidade patronal.
Cláusula 95.ª
Complemento de subsídio de acidente de trabalho ou doença profissional
1 - Em caso de incapacidade parcial ou absoluta para o trabalho proveniente de doença profissional ao serviço da empresa, esta diligenciará a reconversão do trabalhador afetado para função compatível com as diminuições verificadas.
2 - No caso de incapacidade temporária absoluta por acidente de trabalho, a entidade empregadora pagará durante um período de até 180 dias por ano, seguidos ou interpolados, a diferença entre a retribuição líquida e a comparticipação da Companhia Seguradora a que o trabalhador tenha direito.
3 - A retribuição dos complementos mencionados nos números anteriores cessará quando o trabalhador passar à situação de incapacidade permanente ou retomar o serviço.
4 - As prestações complementares previstas no n.º 1 serão pagas na data do vencimento da retribuição.
CAPITULO XI
Condições Particulares de Trabalho
Cláusula 96.ª
Licença Parental Inicial
1 - A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere a cláusula seguinte.
2 - O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.
3 - A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores xxxxx, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 da cláusula seguinte.
4 - No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
5 - Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
6 - Nas situações previstas no n.º 5 em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.
8 - Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos n.os 5 e 6 ou do período de 30 dias estabelecido no n.º 7, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.
9 - Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere a cláusula seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respetivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respetivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional e que não goza a licença parental inicial.
10 - Na falta da declaração referida no n.º 8 a licença é gozada pela mãe.
11 - Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos n.os 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.
12 - O acréscimo da licença previsto nos n.os 5, 6 e 7 e a suspensão da licença prevista no n.º 11 são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
13 - A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 11, não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 5 e 6.
Cláusula 97.ª
Períodos de licença parental exclusiva da mãe
1 - A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
2 - É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.
3 - A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
97.ª- A
Licença parental exclusiva do pai
1 - É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
2 - Após o gozo da licença prevista no n.º 1, o pai tem ainda direito a cinco dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3 - No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência possível que, no caso previsto no n.º 2, não deve ser inferior a cinco dias.
Cláusula 98.ª
Trabalhadores menores
O regime estabelecido para o trabalho de menores é o que está definido, previsto ou a prever na Lei.
Cláusula 99.ª
Direitos dos trabalhadores estudantes
O regime estabelecido para os trabalhadores estudantes é o que está definido, previsto ou a prever na Lei.
CAPÍTULO XII
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
Cláusula 100.ª
Princípios Gerais
1 - Todos os trabalhadores, independentemente do vínculo laboral que tenham celerado com o empregador, têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde.
2 - O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, devendo para isso, organizar todas as atividades de segurança, higiene e saúde que visem a prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores.
3 - Para efeitos do número anterior, o empregador aplicará todas as medidas necessárias, tendo em conta as políticas, os princípios e as técnicas previstas na lei.
4 - Para aplicação das medidas necessárias, o empregador deverá assegurar o funcionamento de um serviço de segurança, higiene e saúde, dotado de pessoal certificado e de meios adequados e eficazes, tendo em conta os riscos profissionais existentes nos locais de trabalho.
Cláusula 101.ª
Obrigações gerais do trabalhador
1 - Constituem obrigações do trabalhador:
a) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador;
b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho;
c) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 - As medidas e atividades relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do incumprimento culposo das respetivas obrigações.
3 - As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem a responsabilidade do empregador pela segurança e a saúde daqueles em todos os aspetos relacionados com o trabalho.
Cláusula 102.ª
Obrigações gerais do empregador
1 - O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho.
2 - Para efeitos do número anterior, constituem, designadamente, obrigações do empregador as seguintes:
a) Respeitar e fazer respeitar a legislação aplicável à segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho;
b) Prover os locais de trabalho dos requisitos indispensáveis a uma adequada prevenção de acidentes e doenças profissionais, para tanto, recorrendo aos meios técnicos e humanos mais convenientes, assegurando que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituam risco para a saúde do trabalhador;
c) As empresas devem, para isso, assegurar o funcionamento de um serviço de segurança, higiene e saúde dotado de pessoal certificado e de meios adequados e eficazes, tendo em conta os riscos profissionais existentes nos locais de trabalho.
Cláusula 103.ª
Comissões de higiene - Segurança
1 - Com o objetivo de criar um espaço de diálogo e concertação social, ao nível da empresa, para as questões de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho, é criada uma Comissão paritária de higiene
e segurança no trabalho, observando-se a regra da proporcionalidade quanto aos resultados do ato de eleição dos representantes de SHST.
2 - A Comissão será constituída por representantes dos trabalhadores e da entidade empregadora, em número paritário, de acordo com o que está determinado na Lei.
3 - Os representantes dos trabalhadores são eleitos pelos trabalhadores, por voto direto e secreto.
4 - Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20% dos trabalhadores da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
5 - O mandato dos representantes dos trabalhadores é de 3 anos.
6 - Os representantes dos trabalhadores dispõem para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês, não acumulável com créditos de horas por integrar estruturas representativas dos trabalhadores.
Cláusula 104.ª
Regulamento de Segurança e Higiene no Trabalho
O empregador assegurará, obrigatoriamente, aos trabalhadores ao seu serviço boas condições de segurança e higiene, disposições a constar em regulamento específico, acordado entre as partes.
Cláusula 105.ª
Prevenção do álcool e drogas
1 - Durante o período normal de trabalho, não é permitida a venda de bebidas alcoólicas nas instalações da empresa, nem o seu consumo, dentro ou fora, das referidas instalações.
2 - A empresa, com a participação do Sindicato, deverá promover ações de sensibilização e prevenção contra o uso/abuso de álcool e drogas no meio laboral.
3 - A empresa deve proceder à avaliação de riscos relativos às condições de trabalho que poderão potenciar os consumos.
CAPITULO XIII
Comissão Paritária
Cláusula 106.ª
Constituição e funcionamento
1 - Até trinta dias da entrada em vigor deste contrato coletivo de trabalho é constituída uma Comissão Paritária composta por dois elementos representando os trabalhadores e outros dois representando as entidades patronais.
2 - Haverá por cada membro efetivo um suplente, que substituirá o efetivo nos seus impedimentos.
3 - Os membros da Comissão Paritária são eleitos ou designados pelas Associações que os representam.
4 - A Comissão Paritária tem por funções a interpretação e integração das lacunas verificadas neste contrato.
5 - A Comissão Paritária reunirá sempre que for convocada por qualquer das partes outorgantes neste contrato.
6 - Compete às partes assegurar o funcionamento e o expediente e ordenar as diligências necessárias para a obtenção dos fins a atingir.
7 - A Comissão Paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos membros efetivos representantes de cada parte.
8 - As deliberações tomadas por unanimidade pela Comissão Paritária consideram-se, para todos os efeitos, como regulamentação do presente contrato e são aplicáveis automaticamente às entidades patronais e aos trabalhadores abrangidos pelas portarias de alargamento do âmbito do contrato sendo depositadas e publicadas nos mesmos termos do contrato.
CAPITULO XIV
Disposições gerais e transitórias
Cláusula 107.ª
Garantia de manutenção de regalias
1 - Da aplicação do presente contrato não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designadamente baixa ou mudança de categoria ou classe, bem como a diminuição de retribuição, comissões ou outras regalias de carácter regular ou permanente que já estejam a ser praticadas com a empresa.
2 - O regime contido neste CCT é considerado mais favorável aos trabalhadores do setor do que o resultante de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho anteriormente aplicáveis, e publicados no Jornal Oficial abaixo indicados:
- N.º 13, IV Série, de 19 de julho de 2001;
- N.º 15, IV Série, de 16 de agosto de 2002;
- N.º 21, IV Série, de 31 de julho de 2003;
- N.º 9, IV Série, de 12 de agosto de 2004;
- N.º 9, IV Série, de 20 de abril de 2006;
- N.º 14, IV Série, de 24 de maio de 2007;
- N.º 53, II Série, de 17 de março de 2008;
- N.º 111, II Série, de 15 de junho de 2009;
- N.º 23, II Série, de 2 de fevereiro de 2011;
- N.º 158, II Série, de 24 de agosto de 2017;
- N.º 137, II Série, de 18 de julho de 2018;
- N.º 73, II Série, de 12 de abril de 2019.
Cláusula 108.ª
Força vinculativa dos anexos e notas do contrato
Os anexos e notas respetivas ao presente contrato obrigam as entidades patronais e os trabalhadores abrangidos no mesmo modo que o próprio contrato, dele se considerando para todos os efeitos, parte integrante.
ANEXO I
Definição de funções das categorias profissionais
1 - Profissionais de Escritório:
Chefe de Escritório e Diretor de Serviços - O profissional que superintende em todos os serviços de escritório, tendo sob as suas ordens dois ou mais Chefes de Serviços ou apenas dois ou mais Chefes de Secção.
Chefe de Serviços-Departamento - O profissional que, na dependência do Chefe de Escritório, dirige um departamento dos serviços, tendo sob as suas ordens, normalmente dois Chefes de Secção.
Chefe de Contabilidade - O profissional que dirige a secção de contabilidade, quando esta não constitui um departamento principal dos serviços. Organiza e dirige os serviços de contabilidade e dá conselhos de natureza contabilística estuda a planificação dos circuitos contabilísticos; elabora o plano de contas a utilizar para a obtenção dos elementos mais adequados à gestão económico-financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona a escrituração dos registos e livros de contabilidade, coordenando, orientando e dirigindo, fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental e organiza e assegura o controle da execução do orçamento. Enfim, supervisiona e orienta toda a atividade contabilística da empresa.
Técnico de Contabilidade - É o profissional qualificado apto a desempenhar tarefas contabilísticas e administrativas inerentes ao correto funcionamento das empresas e outras organizações, nomeadamente nos domínios do planeamento, organização, execução e controlo de acordo com a legislação aplicável. Auxiliar o técnico oficial de contas (TOC) nas tarefas por ele atribuídas no que se refere à recolha de dados necessários à elaboração, pela gestão de relatórios periódicos da situação económico-financeira da empresa ou outra organização, nomeadamente orçamentos, planos de ação e inventários.
Tesoureiro - O profissional que dirige a tesouraria em escritório em que haja secção própria, tendo a responsabilidade dos valores de caixa que lhe são confiados; verifica os totais indicados pelas diversas caixas e confere as existências das mesmas; prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para levantamentos; verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coincide com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com as operações financeiras. Tem ajudantes sob as suas ordens.
Programador de Computador - É o trabalhador que estabelece programas que se destinam a comandar as operações de tratamento automático da informação por computador; recebe as especificações e instruções preparadas pelo analista de informática; incluindo todos os dados elucidativos dos objetivos a atingir; prepara os ordinogramas e procede à codificação dos programas; escreve instruções para o
computador; procede a testes para verificar a validade dos programas e introduz-lhes alterações sempre que necessário; apresenta os resultados obtidos sob a forma de mapas, cartões perfurados, suportes magnéticos ou por outros processos; prepara e fornece instruções escritas para o pessoal encarregado de operar com os computadores. Esta categoria profissional pressupõe a prática de programação destinada a equipamento eletrónico de tratamento automático da informação.
Chefe de Secção ou Setor - O profissional que coordena, dirige e fiscaliza o trabalho de um grupo de profissionais ou dirige um grupo de trabalhadores ou tem sob a sua direção um serviço específico.
Empregado do Serviço de Pessoal - O profissional que atende os candidatos às vagas na empresa, informando-os das condições de admissão, e faz o registo do respetivo pessoal; prepara para os novos trabalhadores as fichas biográficas e fichas de assiduidade, onde inscreve anotações relativas a promoções, prémios, castigos, faltas, dos respetivos chefes sobre o trabalhador; arquiva as informações dos respetivos chefes sobre o trabalho dos subordinados. Trata de todo o expediente relativo a assuntos de pessoal com as entidades públicas ou privadas, nomeadamente caixas de previdência, secções de finanças, sindicatos e companhias de seguros; ocupa-se dos pedidos de informação e da correspondência relacionada com os antecedentes do pessoal, podendo ainda passar certificados aos trabalhadores que deixem a empresa. Acompanha os processos que correm por qualquer tribunal ou repartição.
Empregado dos Serviços do Planeamento e Produção - O profissional que faz os registos dos produtos fabricados e estabelece os planos de produção segundo as encomendas; compila e confronta os relatórios da produção; estuda as encomendas e prepara planos indicando a quantidade e o género de artigos a produzir. É por vezes, encarregado de avaliar o ritmo da produção e comunicar aos clientes e oficiar a data da execução da encomenda; faz algumas vezes, registos dos materiais utilizados.
Correspondente em Línguas Estrangeiras - O profissional que redige cartas e quaisquer outros documentos de escritório, em línguas estrangeiras, dando-lhes seguimento apropriado; lê o correio recebido, e se for necessário, junta-lhe a correspondência anterior sobre o mesmo assunto; estuda documentos e informa sobre a matéria em questão ou recebe instruções definidas com vista à resposta; redige textos, faz rascunhos de cartas dita-as ou dactilografa-as. Pode ser encarregado de se ocupar de outros processos.
Empregado do Serviço de Cálculo de Custos - O profissional que calcula o custo dos salários, matérias primas, despesas gerais e outros custos de exploração a partir de dados colhidos para este fim; calcula as despesas referentes aos diversos sectores da empresa ou da organização interessada e apresenta as informações obtidas na forma requerida. Prepara, em certos casos, relatórios indicando os custos totais, preços de venda e lucros.
Empregado de Serviço de Expedição e Receção de Mercadorias - O profissional que fiscaliza a expedição ou a receção de mercadorias ou participa nesta função e regista as expedições ou receções efetuadas; examina as características das mercadorias a expedir; estuda os horários e tarifas e resolve qual o melhor meio de transporte a utilizar; assegura-se de que as remessas tem o endereço correto e estão prontas para a expedição; faz registos de expedição e receção; ocupa-se de diversos assuntos, especialmente de seguros, despachos na Alfândega, levantamento das mercadorias, seu transporte e
entrega, verifica a concordância entre os desembarques e os conhecimentos recebidos e outros documentos; anota os danos e perdas e toma as disposições necessárias para a entrega das mercadorias aos seus destinatários. É por vezes, encarregado de empacotar certos artigos para expedição. É por vezes especializado e por ser designado segundo o género de mercadorias de que se ocupa, a natureza dos trabalhos que efetua ou o meio de transporte utilizado, tais como agente de tráfego de serviço aéreo e despachante de escritório.
Empregado de Serviços de Registo de Existência - O profissional que faz os registos das existências e verifica as quantidades de mercadorias existentes numa empresa; examina as ordens de entrega ou de saída e faz nos livros os registos necessários; calcula as existências nos diferentes departamentos, estuda relatórios de produção, os registos de vendas ou outros registos avalia as necessidades futuras; faz requisições para completar as existências. É por vezes, encarregado de fiscalizar periodicamente a conformidade dos registos e existências e verificar os inventários que outros trabalhadores elaboram.
Escriturário - Executa várias tarefas, que variam consoante a natureza e importância do escritório onde trabalha, redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, manualmente ou à máquina, dando-lhes o seguimento apropriado; dactilografa em papel ou outras matérias, dactilografa cartas, notas e textos análogos baseados em documentos escritos ou informações que lhe são ditadas ou comunicadas por outro meio, efetua à máquina cópias de documentos existentes, imprime, por vezes, papel-cera (Stencil) com vista à reprodução de textos; examina o correio recebido, separa-o, classifica-o, compila os dados que são necessários para preparar as respostas; elabora, ordena ou prepara os documentos relativos à encomenda, distribuição e regularização das compras e vendas, recebe pedidos de informações e transmite-os à pessoa ou serviço competente; põe em caixa os pagamentos de contas e entrega de recibos; escreve em livros as receitas e as despesas, assim como outras operações contabilísticas, estabelece o extrato das operações efetuadas e de outros documentos para informação da Direção, ordena e arquiva notas de livranças, recibos, cartas e outros documentos e elabora dados estatísticos. Acessoriamente, nota em estenografia, escreve à máquina e opera com máquinas de escritório. Pode ainda efetuar, fora do escritório, serviço de informação de entrega de documentos e de pagamentos necessários ao andamento de processos em tribunais ou repartições públicas, em caso de não haver secção de contencioso.
Caixa de Serviços Financeiros - O profissional que tem a seu cargo as operações de caixa e registo das contas relativas a transações a pronto pagamento respeitantes à gestão de um negócio; recebe numerário e verifica se a sua importância corresponde à indicada nas notas de venda ou nos recibos, recebe cheques prepara os fundos destinados a serem depositados no banco e toma disposições necessárias para os levantamentos; prepara os subscritos segundo as folhas de pagamento. Pode, por vezes, executar diversas outras tarefas relacionadas com as transações financeiras.
Operador de Sistemas Informáticos - Procede à operação de tratamento automático da informação, utilizando para isso as técnicas próprias da exploração de computadores e de quaisquer outras unidades periféricas, nomeadamente: estuda as rotinas de operação; processa de acordo com o planeado, as aplicações previstas; supervisiona de um modo genérico a execução dos trabalhos; controla as cargas do
sistema e coordena a operação; opera com as diferentes máquinas; sempre que a máquina o necessitar, toma decisões sobre o procedimento a seguir, tendo em conta o carácter do serviço e os seus objetivos, assim como a segurança das instalações; executa as operações necessárias para a manutenção do equipamento; informa de uma maneira clara e precisa sobre todos os incidentes surgidos e procura detetar se a sua origem provém da máquina, do sistema de exploração ou dos programas e executa a recolha e preparação de dados informáticos.
Empregado de Serviços de Cálculo e Pagamento de Salários - O profissional que regista as horas de trabalho efetuadas por cada assalariado e calcula os salários a pagar; elabora o registo de horas de chegada e de saída dos trabalhadores e calcula as horas de trabalho efetuadas por cada assalariado, calcula a remuneração com base nas horas de trabalho efetuadas, número de peças produzidas, prémios ganhos e outros fatores; inscreve os montantes nas folhas de pagamento com o nome dos trabalhadores, taxas de remuneração e outras informações. Pode distribuir subscritos de pagamento.
Secretário(a) de Direção - Ocupa-se do secretariado específico da administração ou direção de empresa. Entre outras, competem-lhe normalmente as seguintes funções: redigir atas das reuniões de trabalho; assegurar por sua própria iniciativa o trabalho de rotina diária do gabinete; providenciar pela realização das assembleias gerais, reuniões de trabalho, contratos, escrituras, podendo ainda desempenhar outras funções relacionadas com a sua atividade.
Estagiário de Escriturário ou de Operador de Sistemas Informáticos - O profissional que faz a sua aprendizagem para escriturário ou operador de Sistemas Informáticos.
Telefonista/Rececionista - O profissional que presta serviços numa central telefónica, transmitindo aos telefones internos as chamadas recebidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior. Responde, se necessário, a pedidos de informações telefónicas. Acessoriamente pode executar serviços de arquivo, registo ou cópia de correspondência. Recebe clientes, dá explicações sobre os artigos, transmitindo indicações dos respetivos departamentos; assiste na portaria, recebendo e atendendo visitantes que pretendam encaminhar-se para a administração ou para funcionários superiores, ou atendendo outros visitantes com orientação das sua visitas e transmissão de indicações várias.
Contínuo - O profissional que executa diversos serviços em escritórios e repartições; anuncia visitantes, encaminha-os ou informa-os; faz recados; estampilha e entrega correspondência; executa diversos serviços análogos; faz, por vezes alguns serviços de limpeza geral ligeira.
Porteiro de Escritório/Guarda de Escritório - O profissional que atende os visitantes, informa-se das suas pretensões e anuncia ou indica-lhes os serviços a que se devem dirigir. Por vezes é incumbido de controlar as entradas e saídas de visitantes. Pode ainda ser encarregado da receção de correspondência.
Servente de Limpeza - O profissional que procede à limpeza das instalações.
2 - Profissionais de Comércio:
Gerente Comercial - O profissional que organiza e dirige um estabelecimento comercial por conta do comerciante. Organiza e fiscaliza o trabalho dos caixeiros ou vendedores; cuida da exposição das mercadorias, esforçando-se para que tenham um aspeto atraente; procura resolver as divergências que
porventura surjam entre os clientes e os vendedores e dá as informações que lhe sejam pedidas; é responsável pelas mercadorias que lhe são confiadas; verifica a caixa e a existência.
Vendedor Encarregado e Operador Encarregado - O profissional que no estabelecimento substitui o patrão ou gerente comercial na ausência destes e se encontra apto a dirigir o serviço e o pessoal.
Vendedor Chefe de Secção - O profissional que coordena, dirige e fiscaliza o trabalho e as vendas numa secção do estabelecimento, com o mínimo de três profissionais.
Chefe de Compras - O profissional especialmente encarregado de apreciar e adquirir os artigos para o uso e venda no estabelecimento.
Inspetor de Vendas - O profissional que inspeciona os serviços dos vendedores, vendedores ambulantes, de praça ou pracistas, visita os clientes e informa-se das suas necessidades; recebe as reclamações dos clientes; verifica a ação dos seus inspecionados, pela nota de encomenda, auscultação da praça, programas cumpridos, etc. Pode, por vezes aceitar encomendas.
Encarregado de Armazém - O profissional que dirige os profissionais e toda a atividade do armazém, responsabilizando-se pelo bom funcionamento do mesmo.
Vendedor - O profissional que vende as mercadorias no comércio, por grosso ou a retalho; fala com os clientes no local de venda e informa-se do género de produtos que deseja; ajuda o cliente a efetuar a escolha do produto; enuncia o preço, cuida da embalagem do produto ou toma as medidas necessárias para a sua entrega; recebe encomendas, elabora notas de encomenda e transmite-as para execução. Poderá ainda fazer reposição de mercadorias exceto nos casos de Supermercados e Hipermercados. São também considerados vendedores os profissionais adstritos a estabelecimentos de aluguer de cassetes de vídeo. É por vezes, encarregado de fazer o inventário periódico das existências. Pode ser designado como 1.º, 2.º ou 3.º Vendedor.
Técnico de Manutenção-Informática - Efetua a instalação, a manutenção, a demonstração e a formação do software do cliente, bem como procede à análise de pequenas alterações que expõe ao programador; procede, utilizando programas-tipo fornecidos pelo construtor, ao início e à carga do sistema de exploração; testa o computador com programas de aplicação a fim de verificar o bom funcionamento do software e a sua compatibilidade com o equipamento; diagnostica, em caso de anomalia, o mau funcionamento do sistema informático, localizando as avarias de equipamento e de software; identifica e corrige os erros detetados servindo-se de mensagens transmitidas pelo computador e utilizando um ficheiro de erros próprios de cada software reportados e corrigidos pelos construtores; instala, quando for caso disso, novas versões do sistema de exploração; recolhe a informação disponível sobre as avarias que lhe são assinaladas pelo cliente; assegura a reparação das avarias assinaladas e efetua os ensaios respeitantes aos procedimentos de retoma da operação e da salvaguarda do software; redige relatórios assinalando as causas de cada avaria, assim como a duração de cada reparação e os procedimentos adotados. Pode ser designado como Técnico de Manutenção-Informática de 1.ª, 2.ª ou 3.ª.
Prospetor de Vendas ou Mercados - O profissional que verifica as possibilidades do mercado nos seus vários aspetos de preferência, poder aquisitivo e solvabilidade; observa os produtos quanto à sua aceitação pelo público e a melhor maneira de os vender; estuda os meios eficazes de publicidade de acordo
com as características do público a que os produtos se destinam. Pode organizar exposições e aceitar encomendas.
Técnico de Vendas ou Vendedor Especializado - O profissional que vende no comércio por grosso ou a retalho, mercadorias que exijam conhecimentos especiais, fala com os clientes no local de venda, informa- os do género de produto que deseja e do preço aproximado que está disposto a pagar; auxilia o cliente a escolher, fazendo uma demonstração do artigo, se for possível, ou evidenciando as qualidades comerciais e vantagens do produto, salientando as características de ordem técnica; enuncia o preço e condições de crédito; recebe encomendas, elabora notas de encomenda e transmite-as para execução; cuida da exposição das mercadorias. Toma as medidas necessárias para a entrega do produto ou vigia a sua embalagem. Por vezes recebe o pagamento ou faz pôr ao cliente a sua assinatura no contrato. Em certos casos, incumbe-se também do inventário periódico das existências. Pode ser designado segundo a natureza dos produtos de venda.
Vendedor Viajante - O profissional que solicita encomendas, promove vendas e vende mercadorias a retalhistas, industriais, instituições ou compradores por grosso, por conta da entidade patronal, viajando numa zona geográfica determinada, esforça-se por interessar os compradores eventuais, apresentando-lhes amostras ou catálogos, enaltecendo a qualidade dos produtos; enuncia os preços e condições de crédito; transmite as encomendas ao escritório central e envia relatórios sobre as transações comerciais que efetuou; mantém-se ao corrente da variação dos preços e de outros fatores que interessam ao mercado.
Ocupa-se por vezes de exposições ou de material publicitário e do preenchimento das faturas. Pode ser designado segundo o género de produto que vende e a categoria profissional, nomeadamente promotor de vendas.
Promotor de Vendas - O profissional que, atuando em pontos diretos e indiretos do consumo, procede no sentido de esclarecer o mercado, com o fim específico de incrementar as vendas.
Conferente - O profissional que procede à verificação das mercadorias e outros valores, controlando a sua entrada e saída.
Demonstrador - O profissional que faz demonstrações de artigos para vender em estabelecimentos comerciais por grosso ou a retalho, estabelecimentos industriais, exposições ou no domicílio, enaltece as qualidades do artigo, mostra a forma de utilização e esforça-se por estimular o interesse pela sua aquisição. Operador de Máquinas - O profissional cuja atividade se processa manobrando ou utilizando máquinas. É designado, conforme a máquina que manobra ou utiliza, por: Operador de Empilhador,
Operador de Monta Cargas, Operador de Ponto Móvel, etc.
Propagandista - O profissional encarregado de visitar os clientes para lhes expor as vantagens da aquisição dos artigos para venda, explicando e acentuando as vantagens dos mesmos e fazendo distribuir folhetos, catálogos e amostras.
Fiel de Armazém - O profissional que superintende as operações de entrada e saída de mercadorias e ou materiais; executa ou fiscaliza os respetivos documentos; responsabiliza-se pela arrumação e conservação das mercadorias e/ou materiais; examina a concordância entre as mercadorias recebidas e as notas de encomenda, recebidos os outros documentos e toma nota dos danos e perdas; orienta e controla a
distribuição das mercadorias pelos sectores da empresa, utentes ou clientes, promove a elaboração de inventários; colabora com o superior hierárquico na organização material do armazém, podendo fazer notas de encomenda e pedidos de mercadoria.
Operador de Supermercados/Hipermercado - O profissional que, num supermercado ou hipermercado, desempenha as tarefas inerentes à receção e conferência de mercadorias, sua marcação, transporte para locais de exposição e manutenção em boas condições de limpeza e apresentação; controla a saída de mercadorias vendida e recebimento do respetivo valor. Colabora nos inventários periódicos. Pode exercer as tarefas inerentes às funções atrás descritas em regime de adstrição a cada uma das funções ou em regime de rotação por todas as funções. Pode também proceder à reposição dos produtos nas prateleiras ou locais de vendas, receber encomendas e elaborar notas de encomenda.
Caixa de loja/Super/Hipermercado - O profissional que recebe numerário em pagamento de mercadorias ou serviços no comércio a retalho ou outros estabelecimentos; verifica as somas devidas; recebe o dinheiro, passa o recibo ou bilhete, conforme o caso, e regista estas operações em folhas de caixa; recebe cheques.
Ajudante de Vendedor e Operador Ajudante - O profissional que faz o estágio para vendedor ou operador.
Aprendiz - O profissional que está em regime de aprendizagem geral.
Distribuidor -É o profissional com ou sem carta de condução não profissional, distribui as mercadorias a clientes ou a sectores de vendas.
Embalador - O profissional que acondiciona produtos diversos em embalagens, com vista à sua expedição ou armazenamento; embrulha mercadorias com papel, tecido ou qualquer outro material de envolvimento, segundo especificações recebidas; dobra, empilha e arruma pequenos artigos num recipiente, de acordo com a forma e natureza dos mesmos; dispõe grandes peças em caixas ou grades, manobrando se necessário, gruas ou outros aparelhos de elevação, arruma-as e imobiliza-as, utilizando diversos materiais de travamento, fecha os recipientes com rolhas, tampões, cápsulas, fitas adesivas, cola, agrafos ou por outro processo. Pode ser chamado a limpar as superfícies dos artigos antes de os embalar e proteger os produtos contra a corrosão, estendendo sobre eles óleo grosso ou utilizando outra técnica de impermeabilização. Tem, por vezes, de consolidar a embalagem com aros metálicos, precintas, pregos, rebites ou cordéis, e de marcar, nas superfícies exteriores, o artigo contido, sua origem e destino ou outras indicações. Pode ser denominado conforme a natureza das embalagens utilizadas ou das mercadorias que acondiciona.
Rotulador Etiquetador - O profissional que aplica rótulos ou etiquetas nas embalagens para a sua conveniente identificação, utilizando métodos manuais ou mecânicos.
Repositor - É o trabalhador que predominantemente procede ao transporte e colocação de produtos nas prateleiras ou expositores dos lugares de vendas, efetuando a sua reposição em caso de falha, escassez ou mau estado, e prepara a execução de notas de encomenda ou pedidos.
Servente - O profissional que executa tarefas não especificadas, não necessitando de qualquer formação nas quais predomina o esforço físico resultante do peso das mercadorias.
Servente de Limpeza - O profissional que procede à limpeza das instalações.
Costureira/Modista - É o profissional que confeciona diversas espécies de vestuário de homem, senhora e criança, cortando e cosendo manualmente e/ou à máquina o tecido ou cosendo as peças talhadas. Risca no tecido os contornos dos moldes, a fim de cortar as peças ou recebe-as cortadas; alinhava as várias partes e cose-as à máquina; cose o cós, bolsos, botões e outros acessórios; forra o tecido, manualmente ou à máquina, quando for caso disso; engoma as peças se necessário.
Costureira - É o profissional adstrito a um estabelecimento comercial que executa à mão ou à máquina diversos trabalhos de costura, tais como arranjo à medida solicitada pelo cliente, de confeções de homem, senhora e criança do próprio estabelecimento, engomando-os se necessário.
Ajudante de Costureira - É o profissional que faz o estágio para costureira.
Aprendiz de Costureira - É o profissional que está em regime de aprendizagem para ajudante de costureira.
Estagiário de Técnico de Manutenção-Informática - É o profissional que faz a sua aprendizagem para Técnico de Manutenção-Informática.
ANEXO II
Tabela salarial Profissionais de escritório
Categorias Profissionais | Euros |
I | |
Chefe de Escritório Diretor de Serviços | € 856,50 |
Chefe de Serviços ou Departamento | € 856,50 |
Chefe de Contabilidade | € 856,50 |
Tesoureiro | € 856,50 |
Programador de Computador | € 856,50 |
II | |
Chefe de Secção ou Setor | € 787,50 |
Técnico de Contabilidade | € 787,50 |
Empregado Serviço de Pessoal | € 787,50 |
Empregado Serviço Planeamento e Produção | € 787,50 |
III | |
Correspondente Línguas Estrangeiras | € 737,00 |
Empregado Serviço Cálculo de Custos | € 737,00 |
Empregado Serviço Exp. Rec. Mercadorias | € 737,00 |
Empregado Serviço Registo Existências | € 737,00 |
IV | |
Primeiro Escriturário | € 727,00 |
Caixa de Serviços Financeiros | € 727,00 |
Operador de Sistemas Informáticos de 1.ª | € 727,00 |
Empregado do Serviço Cálculo Pag. Salários | € 727,00 |
Secretário(a) de Direção | € 727,00 |
V | |
Segundo Escriturário | € 703,00 |
Operador de Sistemas Informáticos de 2.ª | € 703,00 |
VI | |
Terceiro Escriturário | € 700,00 |
Estagiário de Op. de Sistemas Informáticos | € 700,00 |
VII | |
Estagiários | € 698,25 |
Telefonista/Rececionista | € 698,25 |
Contínuo | € 698,25 |
VIII | |
Porteiro de Escritório/Guarda de Escritório | € 698,25 |
IX | |
Servente de Limpeza | € 698,25 |
Profissionais de comércio
Categorias Profissionais | Euros |
I | |
Gerente Comercial | € 794,00 |
Vendedor Encarregado/ Operador Encarregado | € 794,00 |
Vendedor Chefe de Secção | € 794,00 |
Chefe de Compras | € 794,00 |
Inspetor de Vendas | € 794,00 |
Encarregado de Armazém | € 794,00 |
Operador Encarregado de Super/Hipermercado | € 794,00 |
II | |
Primeiro Vendedor | € 703,00 |
Prospetor de Vendas ou Mercados | € 703,00 |
Técnico de Vendas/Vendedor Especializado | € 703,00 |
Vendedor Viajante | € 703,00 |
Promotor de Vendas | € 703,00 |
Operador Especializado Super/Hipermercado | € 703,00 |
Técnico Manutenção-Informática 1.ª | € 703,00 |
III | |
Segundo Vendedor | € 701,00 |
Conferente | € 701,00 |
Demonstrador | € 701,00 |
Técnico Manutenção-Informática 2.ª | € 701,00 |
Operador de 1.ª de Super/Hipermercado | € 701,00 |
IV | |
Terceiro Vendedor | € 700,00 |
Operador de Máquinas | € 700,00 |
Propagandista | € 700,00 |
Fiel de Armazém | € 700,00 |
Costureira/Modista | € 700,00 |
Técnico de Manutenção-Informática 3.ª | € 700,00 |
Operador de 2.ª de Super/Hipermercado | € 700,00 |
V | |
Caixa de Loja/Super/Hipermercado | € 698,25 |
Operador Ajudante de Super/Hipermercado | € 698,25 |
Ajudante de Costureira | € 698,25 |
Ajudante de vendedor do 1.º ao 4.º ano | € 698,25 |
Distribuidor | € 698,25 |
Embalador | € 698,25 |
Rotulador Etiquetas | € 698,25 |
Repositor | € 698,25 |
Costureira | € 698,25 |
Servente | € 698,25 |
Servente de Limpeza | € 698,25 |
Estagiários Téc. Manutenção Inf. 1.º ao 3.º ano | € 698,25 |
VI | |
Aprendiz | € 698,25 |
Aprendiz de costureira | € 698,25 |
Estas Tabelas produzem os seus efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021. Este CCT abrangerá 198 trabalhadores sindicalizados e 40 empresas
A Tabela Salarial e Cláusulas de expressão económica, vêm alterar as anteriormente publicadas no Jornal Oficial, II Série, n.º 158, de 24 de agosto de 2017 (Revisão Global), no Jornal Oficial, II Série, n.º 137, de 18 de julho de 2018 (Alteração salarial e outras), e no Jornal Oficial, II Série, 73, de 12 de abril de 2019 (Alteração salarial e outra).
ANEXO III
Organização e regulamento na prestação de provas para as costureiras
Artigo 1.º
A Comissão de Exame será constituída por um representante do Sindicato, um representante da Câmara do Comércio e um representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura, que conduzirá as provas de exame de promoção.
Artigo 2.º
1 - Os exames realizar-se-ão duas vezes por ano, nos meses de maio e novembro.
2 - O requerimento para a prova de exame será feito pelo profissional interessado, devendo ser entregue no Sindicato.
Artigo 3.º
O Sindicato enviará uma cópia do requerimento para a entidade patronal, Câmara do Comércio e Secretaria Regional da Educação e Cultura, com a antecedência mínima de quinze dias da data do exame.
Artigo 4.º
São atribuições da Comissão de Exame: 1 - Elaborar listas de matéria para exame;
2 - Sancionar a escolha de locais e datas de exame; 3 - Elaborar e preparar as provas de exame;
4 - Organizar os processos individuais dos candidatos; 5 - Realizar os exames;
6 - Assistir às diversas provas de exame;
7 - Atribuir as classificações da prova de exame;
8 - Decidir definitivamente de todos os recursos devidamente fundamentadas que lhe forem apresentados.
Artigo 5.º
O Candidato que tiver sido eliminado nas provas de exame poderá requerer novo exame no período de seis meses.
Artigo 6.º
A Comissão de Exame comunicará por escrito, o resultado do exame, à entidade patronal, Sindicato e Secretaria Regional da Educação e Cultura.
Artigo 7.º
O Sindicato comunicará por sua vez, aos interessados os resultados das provas de exame. Ponta Delgada, 31 de março de 2021.
Pela Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Consultores Jurídicos. Pelo SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores, Xxxxx Xxxxxxxxx
Xxxxxx Xxxx, Presidente da Direção, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, Secretário da Direção e Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Secretário Adjunto da Direção.
Entrado em 27 de abril de 2021.
Depositado na Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego - Direção de Serviços do Trabalho, em 11 de maio de 2021, com o n.º 19, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho.