PARECER JURÍDICO nº 07/2024
PARECER JURÍDICO nº 07/2024
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 20230069-CMVX CONVITE Nº 1/2023-001 - CMVX
INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO XINGU SOLICITANTE: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
ASSUNTO: 2º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 20230069, firmado com a empresa
K. SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 19.376.082/0001-00, oriundo do Convite nº 1/2023-001 CMVX, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de fornecimento de 400 megas de internet com LINK Dedicado, visando atender as necessidades contínuas da Câmara Municipal de Vitória do Xingu/PA.
I – RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO. CONTRATO Nº 20230069. CONVITE Nº 1/2023 – 001 - CMVX. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
Síntese dos fatos:
Trata-se de solicitação encaminhada pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitações, Sr. Tales Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, para emissão de parecer jurídico concernente à possibilidade do aditamento do Contrato Administrativo nº 20230069, firmado entre esta Casa de Leis e a empresa K. SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA,
bem como, onde se requer a análise da legalidade da minuta do Segundo Termo Aditivo.
O processo foi instruído com a solicitação assinada pela Fiscal do Contrato, Sra. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxxx, através do Ofício nº 0053/2024 – GAB.PRES-CMVTX, solicitando o aceite da contratada para realizar aditivo de prazo do contrato sob análise, para continuidade do atendimento dos serviços da Câmara Municipal, bem como a declaração de aceite da mesma.
Destacamos que o contrato administrativo em questão, foi regido pela Lei nº 8666/1993, desta forma, com base no artigo 190 da Lei Federal nº 14.133, o aditivo contratual em questão também será regido pela legislação revogada.
Portanto, é possível observar que o prazo solicitado para prorrogação está dentro dos termos trazidos pela Lei Geral de Licitações, mormente em seu artigo 57, inciso II, parágrafo 2º, posto que, conforme informações constantes no processo.
Por fim, consta justificativa pautada na continuidade dos serviços e manutenção das atividades desta Casa de Leis, bem como autorização do Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vitória do Xingu, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, de modo que o presidente da Comissão de Contratação solicitou à esta consultoria jurídica parecer quanto a possibilidade da realização da prorrogação de prazo ora pretendida baseada nos moldes do art. 57, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93.
É o sucinto relatório. Passamos a análise jurídica.
II – PARECER
II.I – Da Análise Jurídica
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente manifestação limitar-se-á à dúvida estritamente jurídica, ora proposta e, aos aspectos jurídicos da matéria, abstendo-se quanto aos aspectos técnicos, administrativos, econômico-financeiros e quanto à outras questões não ventiladas ou que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração.
A emissão deste parecer não significa endosso ao mérito administrativo, tendo em vista que é relativo à área jurídica, não adentrando à competência técnica da Administração, em atendimento à recomendação da Consultoria-Geral da União, por meio das Boas Práticas Consultivas – BCP nº 07, qual seja:
“O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto.”
Portanto, passa-se à análise dos aspectos relacionados às orientações jurídicas ora perquiridas.
II.II - Da Fundamentação
Na análise dos autos entende-se que o objetivo principal do 2º Termo Aditivo é a prorrogação da vigência contratual, a fim de que seja dada continuidade nos trabalhos realizados oriundos do Contrato Administrativo nº 20230069, qual seja, a prestação de serviços de fornecimento de 400 megas de internet com LINK Dedicado, visando atender as necessidades contínuas da Câmara Municipal de Vitória do Xingu/PA.
Destacamos que o Contrato Administrativo em questão, foi regido pela Lei nº 8666/1993, desta forma, com base no artigo 190 da Lei Federal nº 14.133, o aditivo contratual em questão também será regido pela legislação revogada.
Desta forma, os contratos derivados de licitação ou de processo de contratação direta fundamentados na Lei Federal nº 8.666/93 ou na Lei nº 10.520/02 serão regidos até sua extinção por estas leis. A Lei Federal nº 14.133/21 confere à Lei nº 8.666/93 e à Lei nº 10.520/02 efeitos de ultratividade, que é instituto jurídico pelo qual uma norma pode produzir efeitos jurídicos mesmo depois de revogada. A regra contida no art. 190 da nova Lei de Licitações se assenta, também, no princípio do “tempus regit actum” – pelo qual uma relação jurídica será regida pelas regras jurídicas que vigoravam quando foi estabelecida, vejamos:
Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
A lei de Licitações, ao tratar sobre a duração dos contratos no artigo 57, dispõe sobre a impossibilidade na prorrogação dos prazos, ressalvadas as exceções expressamente previstas no artigo supramencionado.
Em complemento, no inciso II do mesmo artigo, consta exceção à regra prevista no caput, no qual a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vista a obtenção de condições e preços mais vantajosos, limitados a sessenta meses. Na análise do dispositivo, aplica-se ao caso concreto o inciso II e parágrafo 2º, in verbis:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Insta demonstrar que o caso em questão trata de solicitação para alteração do prazo de vigência inicialmente ajustado, conforme justificativa da administração, permanecendo inalteradas as demais cláusulas do contrato.
Como pode ser observado, toda prorrogação de prazo deve ser devidamente fundamentada e justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente, conforme se observa no texto legal acima transcrito.
Logo, o que temos é o enquadramento do permitido em lei ao caso em apreço, já que a prorrogação desse prazo contratual se refere a uma excepcionalidade, que deve ser justificada expressamente e ratificada tecnicamente por quem de direito, no caso em apreço, encontra-se nos autos a justificativa para a realização do aditivo contratual exarada pelo Ilm.º Presidente da Câmara Municipal de Vitória do Xingu.
Por conta disso, vê-se a possibilidade da nova prorrogação de prazo, pois o que está em questão é o eminente interesse público, em razão da continuidade dos serviços realizados pela Casa de Leis.
Ademais, considerando assim que a efetivação da alteração do instrumento contratual, diante dos aspectos procedimentais elaborados, está consoante o que dispõe a Legislação Pátria e constatando que a pretensão é tempestiva, vez que o aludido contrato encontra-se em vigor, tendo em vista que o seu vencimento ocorrerá somente em 27 de fevereiro de 2024, conforme se verifica pela Cláusula terceira do Contrato nº 20230069.
Por fim, analisando o procedimento realizado bem como a minuta do 2º Termo aditivo, verifica-se que esta cumpre regularmente os requisitos previstos na legislação de regência, assim como o requerimento formulado se restringe a prorrogação de prazo, sem aditamento de seu valor e a possibilidade jurídica resta amparada no art. 57, II, § 2º da Lei 8.666/93. Ademais, nota-se que o mesmo vem sendo cumprido sem qualquer prejuízo à Administração visto que os serviços vêm sendo executados regularmente, conforme consta do Memorando nº 0020/2024, exarado pela Fiscal do Contrato.
Isto posto, considerando as observações acima apontadas em que a administração pode celebrar a alteração contratual com as devidas justificativas e no limite imposto pela lei, entende-se ser possível a celebração do 2º termo aditivo de prorrogação do Contrato Administrativo nº 20230069.
III - CONCLUSÃO:
Cumpre salientar que esta Assessoria Jurídica emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnicos- administrativa. Além disso, este parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93 e apresenta como respaldo jurídico os fatos e fundamentos colacionados.
Deste modo, com base nos motivos e fundamentos acima expostos quanto às razões que ensejaram o pleito, nos manifestamos favoráveis a realização do 2º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 20230069, prorrogando o prazo de vigência contratual, nos termos do inciso II e §2° do Art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, lembrando que todas as demais cláusulas contratuais devem ser devidamente ratificadas no termo aditivo a ser elaborado, bem como deverão ser respeitados os princípios inerentes a administração pública, cumprindo o Art. 61, parágrafo único do Estatuto Federal das licitações públicas, bem como à Resolução nº 11.832/2015/TCM/PA, em atenção ao princípio da publicidade, juntando-se comprovante de sua publicação ao processo administrativo, obedecendo-se aos prazos legais aplicáveis ao procedimento em comento.
Destarte, recomendamos que os presentes autos sejam encaminhados ao Controle Interno da Câmara Municipal de Vitória do Xingu/PA, para análise final do trâmite processual.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Retornem-se os autos a Comissão Permanente de Licitação para as providências
cabíveis.
Vitória do Xingu/PA, 26 de fevereiro de 2024.
XXXXXXX XXXXX Xxxxxxxx de forma
DO CARMO
digital por XXXXXXX XXXXX DO CARMO