CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: TO000128/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 13/12/2021 MR064353/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10169.100667/2021-85 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/12/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: TO000128/2021
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FEDERACAO NACIONAL DE CULTURA FENAC, CNPJ n. 37.138.096/0001-69, neste ato representado(a)
por seu ; E
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCACAO FISICA NO ESTADO DO TOCANTINS SINPEF TO,
CNPJ n. 12.479.264/0001-59, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO FÍSICA, com abrangência territorial em TO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REAJUSTES E PISOS SALARIAIS
Em face da situação excepcional de pandemia, as empresas que praticam os salários, pisos salariais, hora- aula e demais benefícios de natureza econômica acima dos valores convencionados nesta norma coletiva, os valores serão mantidos inalterados, não sendo aplicando índice de correção ou de reajuste salarial no período abrangido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Após a reabertura das atividades por um período contínuo de 06 (seis) meses, sem novas interrupções, sem qualquer restrição de limitação de horário ou dias de funcionamento, limitação de capacidade e vedação à oferta de aulas coletivas e/ou de piscina, por qualquer motivo que seja.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será aplicado o reajuste de 1,5% (um e meio por cento) a partir da data que define o final dos 06 (seis) meses de funcionamento contínuo das atividades.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As partes retomarão a questão do reajuste salarial e do piso salarial na próxima data base, conforme a situação de pandemia permita, visando envidar todos os esforços no sentido de reavaliar o tema em respeito ao equilíbrio dos contratos e como forma de respeito aos princípios de razoabilidade, transparência e boa-fé em razão da situação de força maior reconhecida
PARÁGRAFO QUARTO: Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/05/2020 a 30/04/2021, na aplicação dos percentuais previstos o caput da cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.
Ficam mantidos os pisos salariais contido na CCT 2020/2021.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR
Todas as pessoas jurídicas integrantes da categoria econômica, conforme artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 10/06/2020, recolherão a título de contribuição confederativa, o percentual de 4% (quatro por cento) a ser recolhida em guia própria a ser emitida pela FENAC, da seguinte forma:
* 2 % (dois por cento) sobre o total da folha de pagamento de MAIO/2021, reajustada, a ser pago no mês de JULHO;
* 2% (dois por cento) sobre o total da folha de pagamento de MAIO/2021, reajustada, a ser pago no mês de OUTUBRO;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contribuição será cobrada independentemente da Convenção ou Acordo Coletivo de Xxxxxxxx e o seu recolhimento será feito através de guia de cobrança com o vencimento previamente estabelecido, pagável por compensação bancária.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor mínimo a ser recolhido, para cada parcela da contribuição, será de R$ 300,00 (trezentos reais), para as pessoas jurídicas que não possuam empregados, ou, caso na apuração do cálculo na forma estabelecida no caput, o resultado encontrado seja inferior ao valor da contribuição mínima.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta Cláusula, acarretará ao empregador, o pagamento de multa de 10% (dez por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês.
PARÁGRAFO QUARTO:Modalidade Associativa FENAC e seus benefícios:
1. Consultas ilimitadas sobre questões trabalhistas formalizada por e-mail
2. Participação nas negociações coletivas de trabalho decidindo o reajuste salarial da SUA empresa/entidade
3. Participação nas assembleias que decidem o rumo do segmento;
4. 50% de desconto em cursos e palestras organizadas pela FENAC;
5. 20% de desconto em cursos e palestras apoiados pelo FENAC;
6. Clube de benefícios, com diversos descontos e vantagens na aquisição de produtos e serviços com parceiros;
7. Cobertura de ações coletivas favoráveis ao segmento;
8. Isenção do pagamento da contribuição confederativa e contribuição sindical patronal do ano em que houver o recolhimento da taxa associativa.
PARÁGRAFO QUINTO: Valores, período e forma de pagamento da contribuição Associativa FENAC.
1. Os valores cobrados terão como referência o ano de 2021 na modalidade de anuidade, que poderão ser parceladas em 12 vezes mediante a solicitação da empresa/entidade;
2. O parcelamento é uma facilidade concedida às empresas/entidades, porém por ser tratar de benefícios já concedidos e referência de anuidade, caso haja inadimplemento das parcelas, após 30 dias de vencimento as mesmas serão protestadas e antecipadas as parcelas à vencer.
3. Valores por CNPJ, independente de matriz ou filial:
a) De 1 à 9 unidades por grupo econômico = R$ 1800,00 anuidade, podendo ser parcelada em até 12 x R$ 150,00 mês;
b) 10 à 19 unidades por grupo econômico = R$ 1440,00 anuidade, podendo ser parcelada em até 12 x R$ 120,00 mês;
c) 20 à 29 por grupo econômico = R$ 1188,00 anuidade, podendo ser parcelada em até 12 x R$ 99,00 mês;
d) Acima de 30 unidades por grupo econômico = R$1068 anuidade, podendo ser parcelada em até 12 x R$ 89,00 mês.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS
Os estabelecimentos descontarão dos Profissionais em favor do Sindicato Laboral, independentemente de serem sindicalizados ou não, o valor de 4% (quatro por cento) sobre suas respectivas remunerações, sendo 2,0% (dois por cento) sobre o salário da competência de julho/2021 e 2,0% (dois por cento) sobre o salário de competência setembro/2021, da data do desconto no contracheque até 07 (sete dias), poderá o trabalhador comparecer pessoalmente na Sede do Sindicato para protocolo da carta de oposição, o direito a oposição será aceito somente ás cartas protocolizadas no prazo acima na Sede do Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O montante descontado dos profissionais a este título será recolhido, impreterivelmente, até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto, em conta bancária do Sindicato Profissional, via depósito bancário identificado pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os estabelecimentos enviarão ao Sindicato Profissional cópia do depósito e relação nominal dos profissionais contribuintes, seus salários e o valor dos descontos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O mesmo procedimento será observado em relação aos Profissionais caso os recolhimentos não sejam efetuados na data aprazada, o estabelecimento incorrerá em multa de 10 % (dez por cento), além do índice de correção oficial ou equivalente, além de arcar com despesas, custas judiciais e honorários advocatícios consequentes da execução judicial própria, ficando desde já eleito o foro de Palma/TO para tal;
PARÁGRAFO QUARTO: Nos municípios onde não houver sede ou sub-sede o direito de oposição será manifestado através do envio de correspondência ao sindicato, com Aviso de Recebimento (AR)
PARÁGRAFO QUINTO: Na hipótese de mudança do empregador, o Profissional deverá comunicar tal fato pessoalmente ao sindicato ou através de envio de correspondência ao sindicato, com Aviso de Recebimento (AR), para que o sindicato profissional comunique o direito de oposição ao empregador.
CLÁUSULA SEXTA - SINDICAL PATRONAL
Conforme aprovada em assembleia do dia 04/05/2021, a contribuição sindical patronal prevista nos artigos 579 e 580 III da CLT terá natureza compulsória para toda a categoria e deverá ser recolhida por toda a categoria no mês de janeiro de cada ano, através de guia própria, emitida pela FENAC.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - ACORDOS EM SEPARADO
As Entidades/Empresas que não puderem cumprir com a presente convenção de trabalho, deverão requerer acordo em separado junto a FENAC e o SINPEF/TO, até 90 (noventa) dias após a assinatura da presente Convenção, ficando a sua eficácia condicionada à participação efetiva dos signatários.
Parágrafo 1º - As empresas que tiverem outras peculiaridades que não estão abarcadas nesta CCT, por razões devidamente comprovadas, poderão assinar Acordo Coletivo em separado, contendo cláusulas específicas à sua realidade financeira, desde que observados os seguintes parâmetros:
Alínea a - A empresa deverá comunicar, fundamentadamente, as razões para não cumprimento desta CCT, com envio de ofício ao endereço eletrônico da FENAC (XXXXX@XXXXX.XXX.XX). Que por sua vez comunicará ao SINDICATO LABORAL para assinatura do ACT.
Alínea b: Para assinatura de Acordo Coletivo em separado, será obrigatória a participação de ambos os sindicatos, patronal e laboral, em reunião agendada para esse fim, sendo totalmente nulo eventual instrumento assinado sem a participação das partes aqui elencadas.
Alínea c: As partes ajustam que é indispensável a participação de ambos os sindicatos laboral e patronal conjuntamente, para os registros dos acordos, sendo a sua falta considerada infração aos termos desta convenção coletiva, passível de multa no valor de 01 (hum) salário mínimosalário-mínimo vigente, por registro incorreto, a qual deverá ser paga pelo infrator em benefício do sindicato prejudicado, restando afastada a previsão do artigo 477-A, da CLT.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA OITAVA - DA LEGITIMIDADE DA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, vigorará por 12 (doze) meses, a partir de 01 de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, sem prejuízo da incorporação nos contratos individuais de trabalho, das condições benéficas ora pactuadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Sem prejuízo do disposto no "caput", as partes acordantes consagram o princípio da Negociação Permanente, assim, tanto a FENAC quanto o SINPEF/TO, poderão, em qualquer momento, encaminhar à outra parte solicitação/reivindicação postulando resposta oficial no prazo de 15 (quinze) dias e/ou que se realize reunião de negociação do que não poderá se furtar a parte contraria. Do resultado de cada Negociação Coletiva Permanente poderá, se for o caso, ser firmado aditivo ao presente Instrumento Normativo.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA NONA - DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, obriga a parte infratora ao pagamento da multa da importância correspondente a um salário mínimo, em favor da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - SUSPENSÃO E OUTRAS FLEXIBILIZAÇÕES DO CONTR. DE TRAB. DURANTE A PANDEMIA
CONSIDERANDO que permanece a situação de pandemia mundial em razão do Coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO que em diversas localidades permanece a determinação do Poder Público de restrições quanto às atividades das academias de ginástica, podendo a qualquer momento ser novamente decretado o fechamento destes estabelecimentos, em virtude do aumento de novos casos de Coronavírus;
CONSIDERANDO que as restrições limitam horário de funcionamento dos estabelecimentos, bem como determinam quantidade de clientes que poderão se utilizar dos serviços e, como consequência ocasionam o alto índice de cancelamentos de planos e a baixa frequência de clientes em razão da permanência do medo de contaminação;
CONSIDERANDO que as academias estão longe de ter seu funcionamento normalizado, em razão da pandemia e suas consequências, o que tende a se estender para o ano de 2021, prorrogando-se as condições já vivenciadas durante todo o ano de 2020, com baixa frequência de alunos, alto índice de congelamento e cancelamento de planos, redução drástica nas vendas, dentre outros fatores;
CONSIDERANDO que a ausência ou redução significativa de receita inviabiliza a manutenção de todas as características inerentes aos contratos de trabalho;
CONSIDERANDO a urgência e necessidade de buscar novamente soluções capazes de mitigar os impactos decorrentes da pandemia de Coronavírus, em especial a limitação de funcionamento das
academias, o receio de contaminação e a redução drástica de alunos, objetivando, mais uma vez, a melhor forma para realizar a manutenção dos empregos;
CONSIDERANDO, por fim, que a prorrogação da suspensão dos contratos de trabalho, bem como da redução de jornada e salário foram limitadas ao término do período do Estado de Calamidade Pública, vigente até 31/12/2020, não havendo até o presente momento, qualquer vislumbre de outras medidas governamentais.
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nos parágrafos seguintes:
- PARAGRÁFO PRIMEIRO- DA VIGÊNCIA E DO OBJETO
INCISO I - As partes fixam a vigência igual ao período do acordo coletivo que poderá ser firmado durante todo o período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, podendo seus efeitos serem prorrogados mediante novo termo de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para atender às determinações decorrentes de ordem governamental ou municipal e/ou receio da população de contaminação com o novo Coronavírus (COVID -19).
INCISO II A presente CCT tem por objeto autorizar e/ou prorrogar (i) suspensão contratual; (ii) redução da jornada e salário dos contratos de trabalho dos empregados em razão da permanência das restrições ao funcionamento das academias, impostas pelo Poder Público aos estabelecimentos deste setor econômico, bem como dos impactos decorrentes dessas restrições e da redução de alunos.
INCISO III - A presente CCT vem com o objetivo de traçar diretrizes, na relação de trabalho, a fim de adequar ao Estado de Pandemia mundial.
INCISO IV - Os diretos aqui transcritos na cláusula QUADRAGÉSIMA QUARTA NÃO são alto aplicáveis. A empresa, que tiver interesse de aplicação dos direitos aqui transcritos deve procurar o sindicato patronal e laboral a fim de formalizar acordo para validade das causas aqui contidas.
- PARAGRÁFO SEGUNDO- DA ABRANGÊNCIA
INCISO I - As academias aplicarão as regras contidas na presente CCT em relação ao todo ou parte de seus empregados somente depois da chancela do Sindicato patronal e laboral, a fim de que tenha eficácia o presente instrumento. A chancela dos sindicatos patronal e laboral conjuntamente poderá regulamentar outros direitos e deveres não constantes desta CCT.
INCISO II - Os empregados que eventualmente estiverem afastados de suas funções durante a vigência desta CCT, por atestados médicos, auxílio doença, auxílio acidente, férias ou qualquer outra forma de afastamento temporário das atividades, e que venham a ter o retorno ao trabalho concedido durante o período de vigência da presente CCT, poderão ser incluídos em quaisquer das medidas previstas neste instrumento a partir de então, a critério da empresa.
INCISO III As partes ajustam que é indispensável a participação de ambos os sindicatos laboral e patronal conjuntamente, para os registros dos acordos, sendo a falta de um será considerada infração aos termos desta convenção coletiva, passível de multa no valor de 01 (hum) salário mínimo vigente, por homologação incorreta, a qual deverá ser paga pelo infrator em benefício do sindicato prejudicado, restando afastada a previsão do artigo 477-A, da CLT.
- PARAGRÁFO TERCEIRO - PISO SALARIAL: Para empregados que não farão uso da suspensão ou redução, em nenhuma hipótese o piso salarial poderá ser inferior ao salário mínimo vigente proporcional as horas trabalhadas, devendo ser equiparado automaticamente a qualquer valor inferior na proporcionalidade.
- PARAGRÁFO QUARTO - DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS CONTRATOS
As Partes ajustam que a empregadora poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mensalistas ou horistas, sem percepção de salários, mediante a anuência do sindicato patronal e laboral conjuntamente, pelo período de vigência da presente CCT ou de um eventual ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO,restrições ao seu funcionamento impostas pelo Poder Público e/ou nova paralisação de suas atividades.
INCISO I - Caso as medidas emergenciais previstas na Lei nº 14.020/2020, sejam prorrogadas, ou o governo venha a editar novas medidas emergenciais, essas poderão ser aplicadas durante o período de vigência desta CCT, em relação ao todo ou parte de seus empregados.
INCISO II - A empresa manterá os benefícios já concedidos aos empregados antes da suspensão, contudo, em razão da ausência de locomoção à empresa, não será devido o vale-transporte e/ou vale combustível.
INCISO III - Durante a suspensão do contrato de trabalho, enquanto as academias estiverem funcionando, mesmo que com restrições pelo Poder Público, a empregadora pagará uma Ajuda Compensatória Mensal ao empregado durante o período de suspensão do contrato de trabalho, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário bruto mensal.
INCISO IV - Sobre o valor pago a título de Ajuda Compensatória Mensal não incidirão quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais, não possuindo esta verba natureza salarial.
INCISO V - Caso as atividades das academias voltem a ser interrompidas por determinação do Poder Público, permanecendo os estabelecimentos fechados, fica facultado à empregadora o oferecimento da ajuda compensatória mensal aos empregados durante o período de suspensão contratual, ao seu exclusivo critério. A Referida ajuda poderá ser oferecida individualmente, em grupos ou na totalidade dos empregados suspensos, inclusive em valores diversos, a critério da empresa, não possuindo esta verba natureza salarial.
INCISO VI - Tendo em vista que os adicionais legais, como por exemplo, mas não se limitando a estes, adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade, de produtividade, não são devidos em decorrência da inexistência de prestação dos serviços em hora noturna, em ambiente insalubre e perigoso, os mesmos não serão computados para eventual cálculo da Ajuda Compensatória Mensal.
INCISO VII - O contrato de trabalho ficará com seus efeitos suspensos com relação aos direitos e obrigações das Partes, durante o período de suspensão contratual, retomando-se a contagem quando do retorno ao trabalho, inclusive para efeitos de férias e 13º salário.
INCISO VIII- A comunicação ao empregado de suspensão do contrato de trabalho deverá ocorrer, com no mínimo 01 (um) dia de antecedência e deverá conter as seguintes informações: prazo de início, duração (podendo ser prorrogado ou antecipado), caso haja, o valor da ajuda compensatória.
INCISO IX - A falta de comunicação aos sindicatos patronal e laboral para formalização da ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, configura infração a esta convenção coletiva, e invalidade a suspensão do contrato de trabalho, onde só terá efeito a partir de nova comunicação.
INCISO X - Será garantida ao empregado que teve o contrato suspenso a proteção contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento do acordo coletivo de trabalho, previsto no art. 611-A,
§ 3o da CLT.
- PARAGRÁFO QUINTO – DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
As Partes ajustam que, alternativamente, a empregadora poderá aplicar a redução da jornada e de salário nos contratos de trabalho de seus empregados, mediante anuência do sindicato patronal e laboral conjuntamente, pelo período de vigência apresente CCT ou de um ACORDO COLETIVO DE TRABLAHO, restrições ao seu funcionamento impostas pelo Poder Público e/ou nova paralisação de suas atividades.
INCISO I - A empregadora poderá optar pela redução de jornada e de salário até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de todos ou parte dos seus empregados, independente da classe salarial, inclusive dos empregados que ocupam cargos de confiança, ainda que não sujeitos ao controle de jornada, desde que respeitado e mantido o salário-hora previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.
INCISO II - A redução de jornada e de salário poderá ser aplicada durante o período de vigência desta CCT mediante ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, de forma transitória, em relação ao todo ou parte de seus empregados, visando a manutenção das suas atividades, dos empregos e da renda dos trabalhadores.
INCISO III - A redução da jornada de trabalho com o pagamento proporcional de salário será realizada mediante anuência de ambos os sindicatos de classe via ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
INCISO IV - Caso as medidas emergenciais previstas na Lei no 14.020/2020 sejam prorrogadas, ou o governo venha a editar novas medidas emergenciais, poderão essas serem aplicadas durante o período de vigência deste instrumento coletivo, em relação ao todo ou parte de seus empregados;
INCISO V - A comunicação ao empregado deve ocorrer com no mínimo 01 (um) dia de antecedência e deverá conter as seguintes informações: prazo de início, duração (podendo ser prorrogado ou antecipado), formato da redução e percentual da jornada que será reduzida.
INCISO VI - A falta de comunicação ao sindicato patronal, que por sua vez comunicará o laboral para assinatura da ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, configura infração a esta convenção coletiva, e invalida a redução de jornada e salário, a qual só passará a ter efeito a partir da nova comunicação que anteceda 01 (um) dia no mínimo da redução de jornada e salário.
INCISO VII - A empresa manterá todos os benefícios concedidos antes da alteração contratual, aos empregados que anuírem com a redução de jornada e salário, mantendo inclusive a totalidade do ticket alimentação fornecido independente das horas diárias laboradas em função da redução de jornada.
INCISO VIII Por questões de otimização, as empresas poderão, ao invés de manter a quantidade de dias de trabalho no mês (ex.: 30 dias) e redução da jornada diária do empregado (ex.: de 8 horas para 4 horas), reduzir a quantidade de dias de trabalho na semana ou no mês (ex.: de 30 dias para 15 dias), mantendo a jornada normal, atendendo, no somatório final, à mesma proporção de redução da jornada de trabalho.
INCISO IX - Para o pagamento de salário a empresa observará o salário hora do empregado antes da redução da jornada de trabalho, de tal forma a assegurar o pagamento proporcional à jornada reduzida.
INCISO X - Será garantida ao empregado que teve o contrato reduzido a proteção dos empregos contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento do acordo coletivo de trabalho, previsto no art. 611-A, § 3o da CLT.
- PARAGRÁFO SEXTO - DA APLICAÇÃO
INCISO I - A presente CCT se aplica a todos os empregados das empregadoras acordantes, contratados na matriz ou suas filiais, mesmo que constituídas durante a vigência desta CCT, localizadas na base territorial abrangida pelo presente instrumento, condicionada a anuência dos sindicatos patronal e laboral conjuntamente para registro do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
- PARAGRÁFO SÉTIMO - DA DEMISSÃO
INCISO I - Em caso de demissão, as verbas rescisórias deverão ocorrer de acordo com o salário nominal anteriores a aplicação da redução e/ou suspensão previstas no presente instrumento.
INCISO II - será garantida o pagamento de indenização em caso de estabilidade provisória descrita nos “PARAGRÁFO 4º, INCISO X e PARAGRÁFO 5º, INCISO X” desta Convenção Coletiva.
- PARAGRÁFO OITAVO - DA POSSIBILIDADE DE ACORDO COLETIVO EM SEPARADO
INCISO I - As empresas que tiverem outras peculiaridades que não estão abarcadas nesta CCT, por razões devidamente comprovadas, poderão assinar Acordo Coletivo em separado, contendo cláusulas específicas à sua realidade financeira, desde que observados os seguintes parâmetros:
Alínea a: A empresa deverá comunicar, fundamentadamente, as razões para não cumprimento desta CCT, com envio de ofício ao endereço eletrônico da FENAC (XXXXX@XXXXX.XXX.XX). Que por sua vez comunicará ao SINDICATO LABORAL para assinatura do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Alínea b: Para assinatura de Acordo Coletivo em separado, será obrigatória a participação de ambos os sindicatos, patronal e laboral, em reunião agendada para esse fim, sendo totalmente nulo eventual instrumento assinado sem a participação das partes aqui elencadas.
Alínea c:Mesmos que as suspensões, reduções estejam de acordo com os parâmetros deste instrumento, só serão validados mediante anuências via acordo coletivo de trabalho de ambos os sindicatos concomitantemente.
Alínea d: As partes ajustam que é indispensável a participação de ambos os sindicatos laboral e patronal conjuntamente, para os registros dos acordos, sendo a sua falta considerada infração aos termos desta convenção coletiva, passível de multa no valor de 01 (hum) salário mínimo vigente, por registro incorreto, a qual deverá ser paga pelo infrator em benefício do sindicato prejudicado, restando afastada a previsão do artigo 477-A, da CLT.
- PARAGRÁFO NONO - DISPOSIÇÕES GERAIS
INCISO I - Considera-se infração gravíssima a contratação de novo funcionário para ocupar cargo, função ou vaga de funcionário que tenha seu contrato suspenso ou reduzido.
INCISO II - Considerando o momento de isolamento social, ficam excepcionalmente autorizadas que todas as comunicações, formalizações, aceitações e/ou oposições previstas nesta CCT poderão ser realizadas de forma digital, por meio de e-mails ou qualquer outro meio eletrônico;
INCISO III - Quaisquer comunicações aos sindicatos patronal e profissional devem ser realizadas por meio dos e-mails: XXXXX@XXXXX.XXX.XX e xxxxxx@xxxxx.xxx.xx, respectivamente.
INCISO IV - Durante a vigência da presente CCT, no caso de recusa do empregado em anuir com a redução de jornada de trabalho e de salário e/ou com a suspensão de contrato de trabalho ocorrerá reunião entre Sindicatos e empregado para mediação podendo, se for o caso, aplicação de demissão em comum acordo prevista no art. 484-A da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ficam alteradas as seguintes cláusulas da CCT 2020/2021:
- Cláusula 4º, Cláusula 32º, Cláusula 33º. Cláusula 35º. Cláusula 38º