ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004513/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 09/07/2020 MR017868/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.107365/2020-56 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/07/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004513/2020
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICIPIO DE
SAO PAULO E REGIAO - SINTTEASP, CNPJ n. 10.309.777/0001-96, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX;
E
ABC TRANSPORTES COLETIVOS DE CACAPAVA LTDA., CNPJ n. 02.971.616/0001-35, neste ato
representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de março de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresa de Transporte Escolar, com abrangência territorial em Caçapava/SP, Jacareí/SP, Paraibuna/SP, São José dos Campos/SP e Taubaté/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE
Parágrafo Primeiro: Considerando a atual situação que assola o País, devido as medidas emergenciais determinadas pelo Governo e Autoridades Competentes (COVID-19), por ora não será aplicado nenhum reajuste salarial, com exceção daquelas funções em que reajuste se dá de acordo com o salário mínimo Estadual, sendo que para estes, o reajuste já foi aplicado.
Parágrafo Segundo: Quando a situação se normalizar, uma vez que os Contratos de Prestação de Serviços firmados entre Empresa e Entes Públicos estão suspensos, a empresa e sindicato tratarão de eventual reajuste salarial.
Parágrafo Terceiro: Os salários permanecem inalterados, mantendo os pisos conforme ajustados no Acordo Coletivo firmado na vigência 2019/2020.
Gerente | R$ 3.379,02 |
Encarregado | R$ 2.854,36 |
Motorista Escolar de Veículo Grande | R$ 2.036,75 |
Motorista Escolar de Veículo Médio | R$ 1.744,31 |
Motorista Escolar de Veículo Pequeno | R$ 1.454,17 |
Monitor (sempre de acordo com o sal. Mínimo paulista) | R$ 1.163,55 |
Aux. de Escritório (sempre de acordo com o sal. Mínimo paulista) | R$ 1.163,55 |
Mecânico A | R$ 2.035,29 |
Mecânico B | R$ 1.630,03 |
Eletricista A | R$ 1.836,94 |
Eletricista B | R$ 1.630,03 |
Ajudante (sempre de acordo com o sal. Mínimo paulista) | R$ 1.163,55 |
Lavador (sempre de acordo com o sal. Mínimo paulista) | R$ 1.163,55 |
Vigia (sempre de acordo com o sal. Mínimo paulista) | R$ 1.163,55 |
Xxxxxxxx (sempre de acordo com o sal. Mínimo paulista) | R$ 1.163,55 |
Manobrista A | R$ 1.751,84 |
Parágrafo Quarto: Para fins de classificação do piso salarial da função de motorista, fica estabelecido o seguinte critério:
a) – Motorista Escolar de Veículo Grande;
Veículos com capacidade de lotação acima de 33 passageiros.
b) – Motorista Escolar de Veículo Médio;
Veículos com capacidade de lotação de 16 a 32 passageiros.
c) – Motorista Escolar de Veículo Pequeno.
Veículos com capacidade para até 15 passageiros.
MORORISTA B
Parágrafo Xxxxxx: Fica estabelecido que a função de Motorista B, onde sua jornada de trabalho corresponde da seguinte forma, trabalhará até 4 horas por dia, não podendo ser ultrapassada, não tendo intervalos intra-jornada, nem horário de almoço.
Parágrafo Sexto: Mesmo que o trabalhador (Motorista B), venha a trabalhar menos que 4 horas, fica estabelecido a jornada de 4 horas, como jornada de labor.
Parágrafo Sétimo: Fica estabelecido que a função de Motorista B, caso seja necessário ultrapassar o horário de 4 horas diárias as horas ultrapassadas serão remuneradas como extras.
Parágrafo Oitavo: A base de cálculo das horas do Motorista B será o piso do veículo utilizado, conforme abaixo, sendo dividido por 220 horas x horas trabalhadas no mês, não podendo ser inferior a 50% do piso do veículo utilizado.
Pisos Motorista B
Motorista Escolar Veiculo Grande | R$ 1.018,37 |
Motorista Escolar Veiculo Médio | R$ 872,15 |
Motorista Escolar Veiculo Pequeno | R$ 727,08 |
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregado poderá fazer uso de meio eletrônico para emissão do seu extrato do pagamento.
Parágrafo único – Fica estabelecido o dia 5º (quinto) de cada mês, como data de pagamento mensal do salário;
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO ADMISSÃO
Fica garantido ao empregado admitido para as funções de outro dispensado, o mesmo salário da função, com exceção das vantagens pessoais;
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
Fica assegurada ao Empregado a participação nos lucros e resultados da Empresa, cujo valor será equivalente a 15% (quinze por cento) do seu respectivo piso salarial, cujo pagamento será efetuado em AGOSTO / 2020;
Parágrafo Primeiro: Face a atual situação do país devido ao (COVID-19), por hora está suspenso o pagamento do PLR.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado ao sindicato do empregado, a título de TAXA NEGOCIAL, descontar de cada Empregado, o equivalente a 5 % (cinco por cento) do valor pago a título de PLR, que deverá ser repassado ao sindicato até o quinto dia útil do mês subseqüente ao pagamento;
Parágrafo Terceiro: O Empregado que acumular faltas, sem justificativas no decorrer do ano, perderá o direito a este benefício da seguinte maneira:
• Gerente: não poderá ultrapassar5 Faltas, 8 justificativas e 3 atrasos por meses sendo a necessário a ocorrências de todas as situações para a perda do benefício;
• Encarregado:não poderá ultrapassar 5 Faltas e 8 justificativas, 3 atrasos por meses sendo a necessário a ocorrências de todas as situações para a perda do benefício;
• Motorista de Ônibus Escolar:não poderá ultrapassar 16 Faltas e 8 justificativas 3 atrasos por meses sendo a necessário a ocorrências de todas as situações para a perda do benefício;
• Motorista de Van ou Similar Escolar (Kombi):não poderá ultrapassar 16 Faltas e 8 justificativas, 3 atrasos por meses sendo a necessário a ocorrências de todas as situações para a perda do benefício;
• Monitor (a): não poderá ultrapassar 16 Faltas e 8 justificativas, 3 atrasos por meses sendo a necessário a ocorrências de todas as situações para a perda do benefício;
• Auxiliar de Escritório:não poderá ultrapassar 16 Faltas e 8 justificativas, 3 atrasos por meses sendo a necessário a ocorrências de todas as situações para a perda do benefício;
• Mecânico A:não poderá ultrapassar 16 Faltas e 8 justificativas, 3 atrasos por meses sendo a necessário a ocorrências de todas as situações para a perda do benefício;
• Eletricista A:não poderá ultrapassar 16 Faltas e 8 justificativas, 3 atrasos por meses sendo a necessário a ocorrências de todas as situações para a perda do benefício;
• Eletricista B:não poderá ultrapassar 16 Faltas e 8 justificativas, 3 atrasos por meses sendo a necessário a ocorrências de todas as situações para a perda do benefício;
• Mecânico B:não poderá ultrapassar 16 Faltas e 8 justificativas, 3 atrasos por meses sendo a necessário a ocorrências de todas as situações para a perda do benefício;
• Ajudante:não poderá ultrapassar 16 Faltas e 8 justificativas, 3 atrasos por meses sendo a necessário a ocorrências de todas as situações para a perda do benefício;
• Lavador:não poderá ultrapassar 16 Faltas e 8 justificativas, 3 atrasos por meses sendo a necessário a ocorrências de todas as situações para a perda do benefício;
• Vigia / Guarda:não poderá ultrapassar 16 Faltas e 8 justificativas, 3 atrasos por meses sendo a necessário a ocorrências de todas as situações para a perda do benefício;
• Porteiro: não poderá ultrapassar 16 Faltas e 8 justificativas, 3 atrasos por meses sendo a necessário a ocorrências de todas as situações para a perda do benefício;
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SÉTIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A Empresa fica obrigada a conceder ao Empregado mensalmente, a partir do mês referência maio de 2019, a título de benefício: cartão alimentação, sendo no valor de R$ 116,85 (cento e dezesseis reais e oitenta e
cinco reais), sendo que a empresa prestadora do benefício será aquela indicada EXCLUSIVAMENTE pelo Sindicato dos Empregados.
Parágrafo Primeiro: A concessão do Cartão Alimentação ficará suspensa pelo período constante na Cláusula 13ª, Parágrafo 3º.
Parágrafo Segundo: O Empregado demitido sem justa causa fará jus a este direito, no período de aviso prévio, inclusive indenizado;
Parágrafo Terceiro: O Empregado que faltar 03 (três) dias, no respectivo mês em curso, sem justificativa, perderá este benefício no mês subsequente;
Parágrafo Quarto: Não terá direito ao benefício o empregado que estiver afastado do emprego, gozando de benefício pago pelo INSS, a partir do mês seguinte a data de concessão.
Parágrafo Quinto: Este benefício não constitui natureza salarial.
Parágrafo Sexto: O Sindicato Laboral, NÃO responderá SOLIDARIAMENTE ou SUBSIDIARIAMENTE, por qualquer dano causado pela prestadora do serviço deste benefício.
Auxílio Transporte CLÁUSULA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
O Empregador, caso não forneça o transporte, concederá vale-transporte ao empregado que o requisitar, descontando, inclusive, até o máximo de 6% (seis por cento) do seu salário, tudo em conformidade com a Lei 7.418, de 16 de Dezembro de 1985;
Auxílio Saúde CLÁUSULA NONA - DO CONVÊNIO MÉDICO
Os empregadores custearão o Convênio Médico de cada um de seus empregados, sendo no valor de R$ 41,95 (quarenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Paragrafo Primeiro: A empresa operadora do Plano de Saúde, sendo que a empresa prestadora do benefício será aquela indicada EXCLUSIVAMENTE pelo Sindicato dos Empregados, enviará o boleto de pagamento do referido benefício aos empregadores até o dia 10 de cada mês, cuja data de quitação será o dia 15 subsequente.
Paragrafo Segundo: O referido subsídio não terá natureza indenizatória, não se incorporando ao salário.
Paragrafo Terceiro: Fica vedado o cumprimento do referido benefício através do pagamento em espécie, devendo os Empregadores observar o disposto no “caput” desta cláusula.
Paragrafo Quarto: O Sindicato Laboral, NÃO responderá SOLIDARIAMENTE ou SUBSIDIARIAMENTE, por qualquer dano causado pela prestadora do serviço deste benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
As empresas deverão implantar, o benefício de convenio odontológico a todos os trabalhadores, sendo que a empresa prestadora do benefício será aquela indicada EXCLUSIVAMENTE pelo Sindicato dos Empregados, objetivando a unificação do padrão de qualidade, devendo a empresa subsidiar o plano básico para cada empregado no limite de valor de até R$ 15,00 (quinze reais).
Parágrafo Primeiro: Face a atual situação do país devido ao (COVID-19), por hora está suspenso o convênio odontológico.
Paragrafo Segundo: No caso do custeio do plano odontológico contar com a coparticipação do emprego, caso o mesmo não tenha interesse no citado benefício, ou não concorde com respectivo desconto, fica assegurado o direito de oposição a serem feitos de forma expressa e por escrito à empresa e ao Sindicato dos Empregados.
Paragrafo Terceiro: Caso o empregado queira ou necessite incluir dependentes, o valor referente a estes serão pagos exclusivamente as suas expensas.
Paragrafo Quarto: O benefício concedido na presente clausulas não possuirá caráter de pagamento “in natura” não refletindo no pagamento de qualquer verba.
Paragrafo Xxxxxx: O Sindicato Laboral, NÃO responderá SOLIDARIAMENTE ou SUBSIDIARIAMENTE, por qualquer dano causado pela prestadora do serviço deste benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONVÊNIO FARMACIA
Os empregadores poderão firmar convênios com farmácias e drogarias para que seus empregados possam utilizar em compras.
Paragrafo primeiro: As empresas estão autorizadas a descontar dos salários diretamente na folha de pagamento dos empregados os valores referentes as compras na empresa indicada pelo sindicato.
Conforme artigo 462 da CLT.
Paragrafo segundo: As empresas conveniadas (farmácias e drogarias), deverá ser indicada pelo sindicato da categoria profissional.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
A empresa oferecerá SEGURO DE VIDA em grupo para cobertura de indenização por morte de qualquer natureza, morte acidental e invalidez total por doença em decorrência da atividade profissional dos empregados abrangidos, sendo que a empresa prestadora do benefício será aquela indicada EXCLUSIVAMENTE pelo Sindicato dos Empregados.
Paragrafo Primeiro: Coberturas das indenizações conforme valores e natureza baixo;
Morte Natural, acidental ou Invalidez Permanente = R$ 5.000,00. Motoristas Morte Acidental = 10 vezes o valor do salário.
Paragrafo Segundo: O Sindicato Laboral, NÃO responderá SOLIDARIAMENTE ou SUBSIDIARIAMENTE, por qualquer dano causado pela prestadora do serviço deste benefício.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica estabelecido, que a empresa SUSPENDERÁ TEMPORARIAMENTE o Contrato de Trabalho dos seus empregados, nos termos do artigo 11 da MP 936 de 01/04/2020, bem como com suporte na decisão proferida pelo Ministro Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, do STF, no dia 06/04/2020, em sede de Liminar, na ADI 6363, nos seguintes termos:
Paragrafo Primeiro: A suspensão do contrato de trabalho tem como data de início o dia 20/03/2020, sendo que não haverá remuneração pelos 11 (onze) dias remanescentes do mês de Março/2020.
Paragrafo Segundo: A empresa pagará nos meses de Abril/Maio/2020, a título de ajuda de custo, o valor de R$400,00 (quatrocentos reais), a cada funcionário, exceto aos funcionários na condição de aposentados.
Paragrafo Terceiro: Ficam suspensos os pagamentos do cartão alimentação, nos meses de Abril/Maio/2020.
Paragrafo Quarto: O convênio médico permanecerá conforme a cláusula 9ª do Acordo Coletivo da Categoria.
Paragrafo Xxxxxx: Para os funcionários na condição de aposentados, que não receberão a ajuda de custo (parágrafo 2ª desta clausula), os mesmos deverão reembolsar mensalmente, à empresa, o custo excedente ao valor pactuado a título de subsídio constante no Acordo Coletivo.
Paragrafo Sexto: Caso o funcionário retorne ao trabalho antes do mês de Maio/2020, a presente Xxxxxxxx terá seu efeito cessado, retornando então ao pactuado neste Acordo Coletivo da Categoria.
Paragrafo Sétimo: Os descontos referentes as contribuições/mensalidades ao Sindicato da Categoria, permanecem conforme constante em Acordo Coletivo.
Paragrafo Oitavo: O empregado deverá apresentar ao Dep. Xxxxxxx, quando solicitado, sua CTPS para as devidas anotações deste Acordo.
Paragrafo Xxxx: Os Acordos individuais para suspensão do contrato de trabalho assinados pelos funcionários, na vigência da MP 927 – artigo 18, ficam automaticamente sem efeitos legais.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DISPENSA POR JUSTO MOTIVO
Quando o Empregado tiver seu contrato de trabalho rescindido por justa causa, o Empregador deverá informar por escrito ao sindicato da classe: a data e os motivos ensejadores de tal modalidade de ruptura contratual: e, o documento deverá conter a assinatura do Empregador e do Empregado (ou assinatura de duas testemunhas da negativa do Empregado firmar este documento), sob pena de considerar-se como ruptura contratual sem justa causa;
Paragrafo Primeiro: Em caso de dispensa coletiva será obrigatória a negocia e presença do sindicato laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR COMUM ACORDO
Considerando a hipossuficiência do trabalhador, na rescisão contratual por comum acordo, introduzida pelo art. 484-a da lei 13.467/2017, é necessária a intervenção sindical, com pedido por escrito do trabalhador,
para que seja observado se de fato houve o consentimento do empregado, a fim de que possa ser coibida a prática do empregador impor o acordo com o objetivo de ter menos gastos com as verbas rescisórias.
Parágrafo único – A rescisão contratual formalizada como extinção do vínculo empregatício por comum acordo sem assistência sindical será considerada como ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Caberá ao empregado que contar com um mínimo de 4 (quatro) anos de trabalho na empresa e estiver a 12 (doze) meses para completar o tempo exigido para aposentadoria, ficando ressalvados os casos de falta grave, comprovar à empresa por escrito, através de certidão emitida pelo INSS, essa sua condição, quando faltarem 12 (doze) meses para o seu tempo de aposentadoria;
§ 1º A garantia de que trata o caput da presente cláusula cessará se o pedido de aposentadoria for indeferido pelo INSS, não se estendo dito benefício, portanto, caso haja recursos no âmbito da previdência social ou em caso de discussão no âmbito judicial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho normal será de no máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 08 (oito) horas diárias efetivamente trabalhadas, nos termos do artigo 7º. XIII, da Constituição Federal observada às normas do capítulo II do Título II, da CLT. Tal regra não terá validade para o MORORISTA B, descrito na cláusula quarta.
Parágrafo Primeiro: A empresa manterá intervalos para repouso ou alimentação, que deverá respeitar o limite máximo de 03h30min (três hora e trinta minutos) cada intervalo, tendo em vista a possibilidade facultada pelo art. 71, parágrafo 2º da CLT;
Parágrafo Segundo: Em face da natureza intermitente do labor em transporte escolar, reconhece-se que, em caso de existência de intervalos intrajornadas, os mesmos não se computam como jornada de trabalho, salvo se o empregado se mantiver, comprovadamente, à disposição do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário e do direito a férias e DSR, na licença maternidade, na licença paternidade, no seu casamento, no cumprimento do serviço militar, nas demais licenças previstas em lei e na prestação de exames escolares, desde que em estabelecimento de ensino oficial, devendo, para tanto, avisar o empregador com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência e apresentar comprovante;
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS HORAS EXTRAS
As empresas remunerarão as horas extras (assim entendidas as que ultrapassarem às 44 horas semanais), em conformidade com o disposto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro -É devida a remuneração em dobro do trabalho em DSR’s e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
Parágrafo Segundo:Fica pactuado entre as partes a possibilidade, da prorrogação da jornada de trabalho, por até, por até 2 (duas) horas extraordinárias, pagas em conformidade com o disposto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS DESCONTOS DSR'S
Será efetuado o desconto do DSR correspondente do Empregado que se atrasar por mais de 15:00 minutos dentro da semana considerada;
Se não houver controle mecânico de jornada de trabalho, a tolerância será de 00:30 minutos na semana;
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
O local de trabalho deverá atender as Normas Regulamentadoras de Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho, em especial, manter água potável, copos descartáveis, sanitários masculinos e femininos;
§ 1º A empresa deverá manter armários individuais para a guarda de roupas e pertences pessoais, caso haja mais de 10 (dez) Empregados;
§ 2º: A empresa deverá fornecer equipamento individual de proteção ou coletivo conforme a necessidade do trabalho e for necessário.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO DO UNIFORME
Se for exigido o uso de uniforme, o Empregador fica obrigado a fornecê-lo ao Empregado gratuitamente, salvo injustificado extravio e/ ou mau uso;
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CIPA
Todos Empregados poderão participar das eleições da CIPA, sendo que a mesma deverá ser realizada com a presença do sindicato, respeitando a legislação reguladora da matéria.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores permitirão que o Sindicato Profissional promova campanhas de sindicalização de seus representados, no local onde se realiza o trabalho de transporte escolar.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical dos trabalhadores que forem beneficiados pelo presente Acordo Coletivo, seguiram as regras dos artigos 582 e 611- B - XXVI da CLT, devendo o empregador descontar 01 (um) dia de trabalho do salario nominal do empregado, a ser feito em folha de pagamento, referente aos dias trabalhados no mês de Março nos moldes da legislação vigente.
Parágrafo 1º - Tendo em vista que o presente Acordo Coletivo, referida contribuição deverá ser recolhida, em favor da Entidade Sindical Profissional, nos no dia 10 (dez) do mês de Abril, na forma da Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Conforme previsto no artigo 513 da CLT, por decisão soberana da Assembleia Geral Extraordinária, as empresas descontarão em folha de pagamento, 2% (dois por cento) do salário nominal do empregado, referente à mensalidade associativa em favor do Sindicato Profissional, procedendo ao devido recolhimento até o dia 10 (dez) de cada mês, encaminhando à entidade sindical a relação dos empregados que sofreram descontos.
Parágrafo 1º - O Empregador enviará ao Sindicato Profissional, até o dia 20 de cada mês, via e-mail, a relação (com nome, função e salário) de seus funcionários.
Parágrafo 2º - As empresas pagarão uma multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso, pelo não recolhimento, no prazo mencionado, da contribuição confederativa ou caso venham a descontar dos holerites dos associados e não repassarem ao Sindicato da Categoria Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Os empregados integrantes da categoria profissional, por decisão soberana da Assembleia Geral Extraordinária, conforme previsto no artigo 513 da CLT, obrigam-se ao pagamento da Mensalidade Associativa em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Empresa de Transporte Escolar do Munícipio de São Paulo e Região – SINTTEASP, a título de colaboração para a cobertura das despesas oriundas da Campanha Salarial, da seguinte forma:
Parágrafo 1º - Referida contribuição deverá ser recolhida, em favor da Entidade Sindical Profissional, nos 12 (doze) meses do ano, na ordem de 2% (dois por cento) sobre o salário nominal dos trabalhadores da categoria ate o dia 10 (dez) de cada mês;
Parágrafo 2º - Durante os meses de desconto da Contribuição confederativa, os trabalhadores associados da Entidade ficam isentos do pagamento da mensalidade associativa.
Parágrafo 3º - As empresas deverão proceder ao desconto e fazer o repasse à Entidade, encaminhando relação constando o nome do empregado, valor do desconto e o comprovante de pagamento.
Parágrafo 4º - As empresas pagarão uma multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso, pelo não recolhimento, no prazo mencionado, da mensalidade associativa ou caso venham a descontar dos holerites dos associados e não repassarem ao Sindicato da Categoria Profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
Fica assegurado aos representantes da diretoria do SINTTEASP, o direito de manterem contato com os empregados da empresa signatária, nas suas dependências, sempre que necessário, devendo a empresa ser previamente comunicada da presença do Sindicato.
Paragrafo Primeiro: A presença do Sindicato Profissional nas dependências da empresa terá como objetivo a campanha de sindicalização, além da concessão de ampla liberdade de divulgação do presente Acordo Coletivo e outros informativos de interesse da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA REMUNERADA DOS DIRETORES DO SINDICATO OBREIRO
Fica assegurado aos Diretores do Sindicato Profissional a licença remunerada para atender as necessidades de serviço da Entidade, durante a vigência do mandato.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA POR INADIMPLÊNCIA DAS CLAUSULAS
Fica estipulada multa de 20% (vinte por cento) do maior piso salarial, por clausula, previsto neste Instrumento Coletivo em favor do prejudicado, na hipótese de descumprimento por cada de quaisquer das cláusulas descumpridas independente do assunto.
Parágrafo primeiro: Das clausulas inadimplentes poderá ser proposta ação de cumprimento contra a empresa inadimplente, para cumprir ou demonstrar que cumpriu as clausulas deste instrumento coletivo.
Parágrafo segundo: Caso seja necessário o ajuizamento de ação de cumprimento, fica estabelecido que se comprovado o inadimplemento, será aplicada a multa estabelecida neste instrumento, por cada clausula descumprida e por trabalhador prejudicado, em favor do sindicato laboral, bem como honorários advocatícios.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS HOMOLOGAÇÕES
As partes, considerando que nos termos do artigo 611-A da CLT, estabelece que a “Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a lei, ficando obrigatório a realização das homologações na entidade Sindical profissional, para os contratos de trabalho vigentes há mais de um ano. Vedado a realização das homologações em comissão de conciliação ou tribunal de mediação e arbitragem.
Paragrafo Primeiro: As Empresas ficam obrigadas, no ato da homologação, apresentar os comprovantes das contribuições previstas neste instrumento, bem como os comprovantes dos pagamentos de todos os benefícios previstos neste acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS DIREITOS INCORPORADOS
Os Direitos concedidos aos Empregados neste instrumento de Acordo consideram-se incorporados ao contrato individual de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS)
O Empregador deverá preencher e fornecer documentação exigida pelo INSS quando solicitado pelo Empregado, o que deverá ocorrer dentro dos prazos legais, ressalvados as situações mais favoráveis já existentes de:
A) Para fins de obtenção do auxílio – Doença: 05 dias úteis;
B) Para fins de aposentadoria: 10 dias;
C) Para os ex – empregados da Empresa: 10 dias úteis para o preenchimento de qualquer formulário da Previdência Social;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ALEITAMENTO MATERNO
A empregada, mãe biológica, que estiver amamentando, situação está devidamente comprovada por atestado médico, poderá ter sua jornada de trabalho reduzida em duas horas por dia;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS DANOS MATERIAIS
Fica vedado qualquer desconto no salário do Empregado quando este não tiver causado danos ao Empregador;
§ 1º - O Empregador deverá informar o Sindicato do Empregado para que haja a devida apuração e responsabilização;
§ 2 º A apuração deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do evento danoso;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO RECEBIMENTO DO PIS
Fica a Empresa responsável em celebrar convênio com a Caixa Econômica Federal, de modo a possibilitar ao Empregado a receber verbas relativas ao PIS / PASEP a que fizer jus; caso contrário, a Empresa deverá disponibilizar tempo suficiente para que o Empregado compareça á Instituição Financeira;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA PROMOÇÃO DO EMPREGO
O Empregado candidato a mudar de função na empresa, terá o período de 30 (trinta) dias de experiência no exercício da nova função, após o que será efetivado se for aprovado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS, CARGOS E SALÁRIOS
A Empresa obriga-se, trimestralmente, a fornecer ao Sindicato dos Empregados, relação de todos os empregados, contendo o nome, data de admissão, cargo e salário, bem como informações relativas aos recolhimentos do FGTS, bem como qualquer informação pertinente ou a qualquer momento em que o Sindicato Profissional solicitar por escrito, podendo ser por mio eletrônico, bem como a empresa se
compromete a informa o Sindicato Profissional, toda a vez que ocorrer mudança no seu quadro de funcionários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS MÃES ADOTANTES
A Empresa concederá de acordo com a lei 10421, de 15 de abril de 2002, cujo texto segue: “art.71 – A a segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins da adoção de criança é devido salário – maternidade pelo período de 120 ( cento e vinte) dias, se a criança tiver entre um ano de idade; 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre um ano e quatro anos de idade; 30 (trinta)dias, se a criança tiver entre quatro e oito anos de idade”;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO SERVIÇO MILITAR
Além da garantia legal, a Empresa concederá estabilidade ao Empregado a partir do alistamento militar até a sua dispensa pelo competente órgão federal, situação está que deverá ser informada pelo próprio Empregado com a apresentação do documento – CAM- Certificado de Alistamento Militar, sob pena de não fazer jus a este benefício;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE DA DIREÇÃO DO VEÍCULO
A entrega da direção do veículo de transporte escolar pelo motorista Empregado responsável, a qualquer outro condutor, sem a ordem direta da Empresa, através do seu superior, se caracteriza como ato de indisciplina, sujeitando-o a demissão por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea H, da CLT;
Paragrafo Único: Fica a Empresa autorizada a suspender o pagamento do salário e PLR do Motorista que se apresentar sem as devidas condições de exercer a função, decorrente de suspensão da CNH, curso obrigatórios de motorista, etc.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS
No caso de acidente de trânsito e multas, comprovada a culpa do motorista, este irá reembolsar a Empresa pelos prejuízos causados no percentual de 100% (cem por cento);
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DOS CURSOS OBRIGATÓRIOS PELO DETRAN/CIRETRAN
Os empregadores não são obrigados a subsidiar aos empregados à realização dos cursos exigidos pelas autoridades de trânsito para o exercício de suas funções, sendo responsabilidade dos trabalhadores se manterem em dia com as obrigações inerentes ao exercício de suas atividades.
Parágrafo único: Os cursos de aprimoramento profissional poderão serem realizados no mínimo 1 (uma) vez por ano, sendo oferecidos por empresa idônea, indicada exclusivamente pelo Sindicato da categoria profissional.
}
XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICIPIO DE SAO PAULO E REGIAO - SINTTEASP
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX
Empresário
ABC TRANSPORTES COLETIVOS DE CACAPAVA LTDA.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004513/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/07/2020 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR017868/2020 NÚMERO DO PROCESSO: 19964.107365/2020-56 DATA DO PROTOCOLO: 06/07/2020
TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO SUPRA
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICIPIO DE SAO PAULO E REGIAO - SINTTEASP, CNPJ n. 10.309.777/0001-
96, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX;
E
ABC TRANSPORTES COLETIVOS DE CACAPAVA LTDA., CNPJ n. 02.971.616/0001-
35, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de março de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
Fica estabelecido, que a empresa SUSPENDERÁ TEMPORARIAMENTE o Contrato de Trabalho dos seus empregados, nos termos do artigo 11 da MP 936 de 01/04/2020, bem como com suporte na decisão proferida pelo Ministro Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, do STF, no dia 06/04/2020, em sede de Liminar, na ADI 6363, nos seguintes termos:
Parágrafo Primeiro: A suspensão do contrato de trabalho tem como data de início o dia 20/03/2020, sendo que não haverá remuneração pelos 11 (onze) dias remanescentes do mês de Março/2020.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica estabelecido, que a empresa SUSPENDERÁ TEMPORARIAMENTE o Contrato de Trabalho dos seus
empregados, nos termos do artigo 11 da MP 936 de 01/04/2020, bem como com suporte na decisão
proferida pelo Ministro Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, do STF, no dia 06/04/2020, em sede de Liminar, na ADI 6363
Fica firmado entre as partes, que em caso de suspensão da MP 936 de 01/04/2020, todos os direitos previstos nesta ACT, entraram em vigor imediatamente.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO DO UNIFORME
Paragrafo único: Fica ajustado entre as partes que, a empresa fornecerá, no mínimo, 2 conjuntos de uniformes completos, aos seus empregados.
Relações Sindicais
Auxílio Saúde Contribuições Sindicais
CLAUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA OPOSIÇÃO
Fica convencionado, entre as partes, que fica assegurado, pelo Sindicato SINTTEASP, o direito do trabalhador, o exercício a oposição a todo e qualquer desconto criado por meio de instrumentos coletivos que venham a ser celebrados pelo sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DESTE INSTRUMENTO
As partes signatárias comprometem-se a divulgar os termos do presente acordo entre os seus representados.
E, por estarem às partes justas e a acertadas, assinam a presente Convenção Coletivo de Trabalho, em sete vias, comprometendo-se consoante dispõe o artigo 614 CLT, a promover o depósito da mesma, para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho e do Emprego em São Paulo.
São Paulo, 06 de julho de 2020
XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICIPIO DE SAO PAULO E REGIAO – SINTTEASP
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX
Empresário
ABC TRANSPORTES COLETIVOS DE CACAPAVA LTDA.