PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 116/2021 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 011/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 116/2021 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 011/2021
OBJETO: CONTRATAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SERVIÇOS POSTAIS E TELEMÁTICOS, ABRANGENDO CORRESPONDÊNCIA (CARTA, E-CARTA, TELEGRAMA E MALOTE); ENCOMENDAS (SEDEX, SEDEX 10, SEDEX 12, SEDEX HOJE, PAC E MINI ENVIOS); MARKETING (MALA ENDEREÇADA, MALA NÃO ENDEREÇADA E IMPRESSO); CONVENIÊNCIA E INTERNACIONAL, REFERENTE AO PACOTE BRONZE 1, PARA O MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA/RS.
CONTRATADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS CNPJ Nº: 34.028.316/7516-99
ENDEREÇO: Xxxxxxx 00 xx Xxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxx, em Barra Funda/RS, CEP: 99.585-000. VALOR: R$ 59.725,62 (cinquenta e nove mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos).
SERVIÇO OU FORNECIMENTO – RESUMO:
O presente processo administrativo de inexigibilidade de licitação, tem por finalidade a contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), para prestação de serviços postais e telemáticos, abrangendo Correspondência (Carta, E-carta, telegrama e Malote); Encomendas (Sedex, Sedex 10, Sedex 12, Sedex Hoje, PAC e Mini envios); Marketing (Mala endereçada, Mala não endereçada e Impresso); Conveniência e Internacional, referente ao Pacote Bronze 1, para o Município de Barra Funda/RS.
A contratação será pelo período de 12 (doze) meses, renovável por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, em razão da necessidade contínua de utilização de serviços postais.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos detém o monopólio, no Brasil, na prestação dos serviços postais e telemáticos, nos termos da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, e do Decreto nº 8.016, de 17 de maio de 2013, desta forma, é a única empresa apta a realizar os serviços contratados.
FUNDAMENTO DA INEXIGIBILIDADE - JUSTIFICATIVA:
As compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Xxx. O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:
(...)
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta,
nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. ”
A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra. Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando desnecessárias e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais.
Dentre as ressalvas permitidas pelo texto constitucional, a Lei nº 8.666/93 elencou, como não poderia deixar de ser, a inexigibilidade de licitação, isto é, a hipótese em que a realização de licitação é impossível por não haver viabilidade de competição.
A razão da presente contratação decorre, principalmente, do seguinte motivo: o Município de Barra Funda, necessita realizar a contratação de serviços postais e telemáticos, abrangendo Correspondência (Carta, E-carta, telegrama e Malote); Encomendas (Sedex, Sedex 10, Sedex 12, Sedex Hoje, PAC e Mini envios); Marketing (Mala endereçada, Mala não endereçada e Impresso); Conveniência e Internacional.
Sendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a detentora do monopólio, no Brasil, na prestação dos serviços postais e telemáticos, nos termos da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, e do Decreto nº 8.016, de 17 de maio de 2013, fica evidente que a mesma possui a expertise e a notória especialização necessária, bem como, é a única empresa apta a realizar os serviços contratados.
O estudo de inviabilidade de competição repousa numa premissa fundamental: a de que é inviável a competição, porque só um agente é capaz de realizá-la nos termos pretendidos, uma vez que a aquisição/contratação através de outros detentores de compatibilidade torna-se impossível devido a sua representatividade ser exclusiva.
Nesse passo no que tange a necessidade da contratação de serviços postais e telemáticos para a Administração Municipal, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por ser a detentora do monopólio, no Brasil, na prestação destes serviços, acaba por ser a única opção possível para a referida contratação.
Diante dos argumentos apresentados, entende-se que a contratação do objeto se demonstra exclusiva, caracterizando assim hipótese de contratação por inexigibilidade nos termos do art. 25, II da Lei 8.666/93.
FUNDAMENTO LEGAL:
A exigência de licitação decorre da necessidade de obtenção da melhor contratação, com a escolha da proposta mais vantajosa à Administração.
Há casos em que a Administração não tem um leque de opções para avaliar qual será a proposição mais proveitosa em eventual contratação, abarcando qualidade e custo
benefício seja qual for seu objeto. Assim, diante da impossibilidade de competição dá-se um dos modos de contratação direta: a inexigibilidade de licitação.
Logo, licitação é a regra, no entanto, quando inviável a competição ela será inexigível.
Cabe frisar, que na inexigibilidade de licitação não estão presentes os pressupostos para uma escolha objetiva da proposta mais vantajosa para a Administração.
O ilustre Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx afirma que “a inviabilidade de competição, de acordo com
o artigo 25 da Lei 8.666∕93, pode ocorrer, exemplificativamente, nas seguintes situações:
a) Ausência de alternativas: quando existe uma única solução e um único particular em condições de executar a prestação;
b) Ausência de mercado concorrencial: ocorre nos casos de serviços de natureza personalíssima;
c) Ausência de objetividade na seleção do objeto: não há critério objetivo para escolher o melhor;
d) Ausência de definição objetiva da prestação a ser executada: não há possibilidade de competição pela ausência de definição prévia das prestações exatas e precisas a serem executadas ao longo do contrato.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 2012, págs.: 406/407).
A hipótese prevista no inciso I trata do caso de fornecedor exclusivo - caso do presente certame - ou seja, há um único sujeito em condições de fornecer.
Dispõe o inciso II do artigo 25 da Lei 8.666∕93, in verbis:
“II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”.
Ao definir o objeto da contratação deverão ser observados critérios técnicos e econômicos a fim de definir o objeto que melhor atenda ao interesse sob tutela estatal.
Essa definição deve ser de acordo com critérios objetivos de forma que é vedada a preferência por marcas. Porém, há a possibilidade de tal vedação ser flexibilizada, como xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
“Havendo motivação técnico-científica adequada, a escolha da Administração não apresentará defeitos. Essa escolha deverá indicar o objeto escolhido. Para sua perfeita identificação, nada impede a utilização da marca e dos demais característicos externos do objeto escolhido. Enfim, a marca não pode ser a causa motivadora da escolha, mas se admite a indicação da marca como mero elemento acessório, consequência de uma decisão que se fundou em características específicas do objeto escolhido.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 2012, págs.:410).
A Súmula 255 do Tribunal de Contas da União afirma, “nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público, responsável pela contratação, a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.” Neste ponto é importante trazer a lição de Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx: “Quando se trata de produtor, não há dúvida possível: se só ele produz um determinado material, equipamento ou gênero, só dele a Administração pode adquirir tais coisas.” (Direito Administrativo Brasileiro.
São Paulo: Malheiros, 2013, p. 310).
RAZOES:
DA ESCOLHA DO FORNECEDOR:
Lei 8.666/93. Art. 26......
Paragrafo Único:
II - razão da escolha do fornecedor ou executante.
A escolha do Setor de Licitações pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, é por esta ser a detentora do monopólio, no Brasil, na prestação destes serviços, e desta forma ser a única opção possível para a referida contratação.
DO PREÇO:
Lei 8.666/93. Art. 26......
III - justificativa do preço
Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração realizar a contratação/aquisição sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
JUSTIFICATIVA PELA INEXIGIBILIDADE:
A matéria vista no art. 25 da Lei nº 8.666/93 dispõe sobre as hipóteses de Inexigibilidade de Licitação, onde a Administração pode contratar diretamente sem ter que se submeter ao protocolo das modalidades tradicionais e recomendadas, quando é inviável a competição.
BARRA FUNDA/RS, 26 DE AGOSTO DE 2021.
XXXXXX XXXXXX XXXXXX,
Setor de Compras/Licitações
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 116/2021 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 011/2021
OBJETO: CONTRATAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SERVIÇOS POSTAIS E TELEMÁTICOS, ABRANGENDO CORRESPONDÊNCIA (CARTA, E-CARTA, TELEGRAMA E MALOTE); ENCOMENDAS (SEDEX, SEDEX 10, SEDEX 12, SEDEX HOJE, PAC E MINI ENVIOS); MARKETING (MALA ENDEREÇADA, MALA NÃO ENDEREÇADA E IMPRESSO); CONVENIÊNCIA E INTERNACIONAL, REFERENTE AO PACOTE BRONZE 1, PARA O MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA/RS.
CONTRATADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS CNPJ Nº: 34.028.316/7516-99
ENDEREÇO: Xxxxxxx 00 xx Xxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxx, em Barra Funda/RS, CEP: 99.585-000. VALOR: R$ 59.725,62 (cinquenta e nove mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos).
À vista de exposição do responsável pela solicitação, referente a realização da despesa independente de Licitação, com fundamento nos motivos expostos acima, e de conformidade com a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e posteriores alterações:
( X ) Homologo a contratação.
( ) Indefiro a realização da despesa.
BARRA FUNDA/RS, 26 DE AGOSTO DE 2021.
XXXXXX XXXXX XXXXX
PREFEITO MUNICIPAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 116/2021 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 011/2021
PARECER
Entendo sob as penas da Lei, que o Processo Administrativo de Contratação em epígrafe, atendeu a todas as formalidades legais constantes na legislação em vigor em especial a Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações.
BARRA FUNDA/RS, 26 DE AGOSTO DE 2021.
ASSESSORIA JURÍDICA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 116/2021 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 011/2021
AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO
O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, amparado no parecer exarado pela assessoria jurídica, resolve:
1. Autorizar a contratação nos seguintes termos:
a) Inexigibilidade de Licitação, com fundamento no art. 25, inc. II da Lei nº. 8.666/93.
b) Objetivo: CONTRATAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SERVIÇOS POSTAIS E TELEMÁTICOS, ABRANGENDO CORRESPONDÊNCIA (CARTA, E-CARTA, TELEGRAMA E MALOTE); ENCOMENDAS (SEDEX, SEDEX 10, SEDEX 12, SEDEX HOJE, PAC E MINI ENVIOS); MARKETING (MALA ENDEREÇADA, MALA NÃO ENDEREÇADA E IMPRESSO); CONVENIÊNCIA E INTERNACIONAL, REFERENTE AO PACOTE BRONZE 1, PARA O MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA/RS.
2. Autorizar o Empenho das despesas resultantes da presente contratação nas dotações pertinentes.
Por fim, que seja encaminhado ao setor de licitações e contratos para elaboração da minuta de contrato.
BARRA FUNDA/RS, 26 DE AGOSTO DE 2021.
XXXXXX XXXXX XXXXX
PREFEITO MUNICIPAL
Estado do Rio Grande do Sul |
MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA |
EXTRATO DE EDITAL |
Processo Adm. Nº. 116/2021 |
Edital: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 011/2021 |
Tipo: Compra e Serviços. |
OBJETO: CONTRATAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E (ECT), PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SERVIÇOS POSTAIS E T ABRANGENDO CORRESPONDÊNCIA (CARTA, E-CARTA, TELEGRAM ENCOMENDAS (SEDEX, SEDEX 10, SEDEX 12, SEDEX HOJE, PAC E MARKETING (MALA ENDEREÇADA, MALA NÃO ENDEREÇADA E CONVENIÊNCIA E INTERNACIONAL, REFERENTE AO PACOTE BRONZ MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA/RS.. CONTRATADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS CNPJ Nº: 34.028.316/7516-99 ENDEREÇO: Xxxxxxx 00 xx Xxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxx, em Barra Fu 99.585-000. V VALOR: R$ 59.725,62 (cinquenta e nove mil, setecentos e vinte sessenta e dois centavos). |
Justificativa: Fundamentada no art. 25 e seus incisos da Lei n.8666/93. |
BARRA FUNDA/RS, 26 DE AGOSTO DE 2021. |
XXXXXX XXXXX XXXXX, |
Prefeito Municipal |