GUIA DE LEITURA CONTRATUAL E
GUIA DE LEITURA CONTRATUAL E
CONDIÇÕES GERAIS
ODONTO SANTANDER
CNPJ: 14.927.215/0001-67
No de Registro na ANS: 41935-4
Operadora: ZURICH SANTANDER BRASIL ODONTO LTDA. CNPJ: 14.927.215/0001-67
Nº de Registro na ANS: 41935-4
Site: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Tel.: 0000 000 0000
GUIA DE LEITURA CONTRATUAL
Página do Contrato
CONTRATAÇÃO | Determina se o plano destina-se à Pessoa Física ou Jurídica. A contratação pode ser Individual/Familiar, Coletivo por Adesão ou Coletivo Empresarial. | Pág. 1 |
SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL | Define a amplitude da cobertura assistencial do plano de saúde. A segmentação assistencial é categorizada em: referência, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia, ambulatorial, odontológica e suas combinações. | Pág. 1 |
PADRÃO DE ACOMODAÇÃO | Define o padrão de acomodação para o leito de internação nos planos hospitalares; pode ser coletiva ou individual. | N/A |
ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA E ATUAÇÃO | Área em que a operadora de plano de saúde se compromete a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas. À exceção da nacional, é obrigatória a especificação nominal do(s) estado(s) ou município(s) que compõem as áreas de abrangência estadual, grupo de estados, grupo de municípios ou municipal. | Pág.1 |
COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS | É o conjunto de procedimentos a que o beneficiário tem direito, previsto na legislação de saúde suplementar pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória, e no contrato firmado com a operadora, conforme a segmentação assistencial do plano contratado. O beneficiário deve analisar detalhadamente as coberturas a que tem direito. | Págs. 6, 7, 8,9,10 e 11 |
EXCLUSÕES DE COBERTURAS | É o conjunto de procedimentos a que o beneficiário não tem direito, previsto na legislação de saúde suplementar, conforme a segmentação assistencial do plano contratado. | Págs. 11 e 12 |
DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES (DLP) | Doenças e lesões preexistentes – DLP – são aquelas existentes antes da contratação do plano de saúde e que o beneficiário ou seu responsável saiba ser portador. | N/A |
CARÊNCIAS | Carência é o período em que o beneficiário não tem direito à cobertura após a contratação do plano. Quando a operadora exigir cumprimento de carência, esse período deve estar obrigatoriamente escrito, de forma clara, no contrato. Após cumprida a carência, o beneficiário terá acesso a todos os procedimentos previstos em seu contrato e na legislação, exceto eventual cobertura parcial temporária por DLP. | Pág. 12 |
MECANISMOS DE REGULAÇÃO | São os mecanismos financeiros (franquia e/ou coparticipação) assistenciais (direcionamento e/ou perícia profissional) e/ou administrativos (autorização prévia) que a operadora utiliza para gerenciar a demanda e/ ou utilização dos serviços de saúde. | Págs. 15 e 16 |
VIGÊNCIA | Define o período em que vigorará o contrato. | Pág. 16 |
RESCISÃO/ SUSPENSÃO | A rescisão põe fim definitivamente à vigência do contrato. A suspensão descontinua a vigência do contrato. | Págs. 15 e 16 |
REAJUSTE | O reajuste por variação de custos é o aumento anual de mensalidade do plano de saúde em razão de alteração nos custos, ocasionada por fatores tais como inflação, uso de novas tecnologias e nível de utilização dos serviços. A variação da mensalidade por mudança de faixa etária é o aumento decorrente da alteração de idade do beneficiário. | Pág. 18 |
CONTINUIDADE NO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL (ART. 30 E 31 DA LEI No 9.656/1998) | A existência da contribuição do empregado para o pagamento da mensalidade do plano de saúde, regular e não vinculada à coparticipação em eventos, habilita o direito de continuar vinculado por determinados períodos ao plano coletivo empresarial, nos casos de demissão sem justa causa ou aposentadoria, observadas as regras para oferecimento, opção de gozo, previstas na lei e sua regulamentação. | N/A |
Para informar-se sobre estes e outros detalhes do contrato, o beneficiário deve contatar sua operadora. Permanecendo dúvidas, pode consultar a ANS pelo site xxx.xxx.xxx.xx ou pelo Disque-ANS (0800-701-9656).
ESTE GUIA NÃO SUBSTITUI A LEITURA INTEGRAL DO CONTRATO.
O Guia de Leitura Contratual é uma exigência da Resolução Normativa 195/2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, 00 - Xxxxxx - XXX: 00000- 000 Xxx xx Xxxxxxx - XX
Disque-ANS: 0800 701 9656
xxx.xxx.xxx.xx xxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
CONDIÇÕES GERAIS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA MODALIDADE COLETIVO EMPRESARIAL
PARA CLIENTES SANTANDER
Contrato de Plano Odontológico Coletivo Empresarial que entre si fazem, de um lado, ZURICH SANTANDER BRASIL ODONTO LTDA., Operadora de Planos Exclusivamente Odontológicos, com sede em São Paulo – SP, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx 0.000, 00x xxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx – CEP: 04543-011, inscrita no CNPJ/MF sob o no 14.927.215/0001-67 registrada na ANS sob o no 41935-4 e classificada como Odontologia de Grupo, doravante designada OPERADORA e o CONTRATANTE, que é parte integrante deste instrumento contratual para todos os fins de direito.
O CONTRATANTE será a pessoa jurídica devidamente identificada e qualificada na Proposta de Xxxxxx, documento por meio do qual o CONTRATANTE expressa a sua intenção de contratação do plano odontológico. A Proposta de Adesão é parte integrante destas Condições Gerais.
Este contrato será regido pelas seguintes cláusulas:
CARACTERÍSTICAS DO PLANO DE SAÚDE
NOME DO PRODUTO CONTRATADO E NÚMERO DE REGISTRO DO PRODUTO NA ANS* (conforme proposta de adesão) | PLANO ODONTO ESPECIAL EMPRESAS - 477-456/17-6 |
TIPO DE CONTRATAÇÃO | COLETIVO EMPRESARIAL |
SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL | ODONTOLÓGICO |
ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA | NACIONAL |
ÁREA DE ATUAÇÃO | NACIONAL |
FORMAÇÃO DO PREÇO | PREESTABELECIDO |
SERVIÇOS E COBERTURAS ADICIONAIS | NÃO HÁ |
CLÁUSULA 1a – DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação continuada de serviços de saúde na segmentação exclusivamente odontológica, na forma de Plano Privado de Assistência à Saúde, conforme previsto no inciso I, art. 1o da Lei no 9.656/98, visando à Assistência Odontológica com a cobertura das doenças da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, no que se refere à saúde bucal, e do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS, vigente à época do evento.
A CONTRATANTE indicará aos BENEFICIÁRIOS, que terão os custos dos procedimentos odontológicos cobertos, as condições de cobertura estabelecidas no presente Contrato, de acordo com o estipulado no plano contratado.
1.2. A Proposta de Adesão e os demais documentos necessários à operação deste Plano de Benefícios fazem parte integrante do presente Contrato.
1.3. O presente contrato reveste-se de natureza de adesão, bilateral, gerando direitos e obrigações individuais para ambas as partes, na forma do disposto nos artigos 1.092 e 1.093 do Código Civil Brasileiro, estando também sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA 2a – DAS CARACTERÍSTICAS DO PLANO
2.1. O Plano de Assistência Odontológica garante a cobertura integral dos custos de despesas odontológicas, de acordo com a relação das coberturas e dos procedimentos garantidos neste Contrato, desde já especificados como Rol de Procedimentos Odontológicos da ANS.
2.1.1. A OPERADORA disponibilizará informações sobre a rede credenciada pela internet através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, pela Central de Atendimento 0800 888 0057 ou pelo aplicativo do celular (aplicativo Odonto Santander) constando os serviços odontológicos credenciados e a rede de acesso disponível para utilização.
2.2. O tipo de contratação deste plano é Coletivo Empresarial, com população de BENEFICIÁRIOS TITULARES delimitada e vinculada à CONTRATANTE por relação empregatícia ou estatutária.
2.3. O número mínimo de BENEFICIÁRIOS atrelados a este plano será de 2 (Dois), sendo obrigatória a participação de ao menos 2 TITULARES inclusos neste contrato.
2.4. Fica estabelecido que a OPERADORA tem o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para aceitar ou recusar a contratação, a partir da data do recebimento da Proposta de Xxxxxx, dando o devido conhecimento à CONTRATANTE em caso de recusa.
2.5 O plano contratado pelo BENEFICIÁRIO DEPENDENTE deverá ser o mesmo plano contratado pelo BENEFICIÁRIO TITULAR a ele vinculado.
CLÁUSULA 3a – DAS CONDIÇÕES DE INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS
3.1. São considerados BENEFICIÁRIOS aqueles indicados expressamente pela CONTRATANTE e aprovados pela OPERADORA incluídos por meio de acesso à área logada, no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. A aprovação está condicionada ao preenchimento dos requisitos, inclusive os documentos exigidos no presente Contrato.
3.2. A inscrição no plano será feita sempre pela CONTRATANTE, não havendo quaisquer outras exigências em relação aos BENEFICIÁRIOS que não as necessárias para prova da relação empregatícia ou estatutária e/ou relação de dependência.
a) São considerados BENEFICIÁRIOS TITULARES aqueles indicados como tal na Proposta de Adesão e que possuem a seguinte relação com o CONTRATANTE:
I. Sócios
II. Administradores
III. Demais Empregados
IV. Estagiários
V. Menores Aprendizes
b) São considerados BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES aqueles indicados como tal na Proposta de Adesão e que possuem relação de até segundo grau de parentesco consanguíneo por afinidade com o BENEFICIÁRIO TITULAR, tais como:
I. Cônjuge ou companheiro(a), comprovada a relação estável pelos documentos pertinentes;
II. Filhos(as), enteados(as), curatelados(as) e/ou tutelados(as), dependentes economicamente do CONTRA- TANTE;
3.3. A adesão e permanência do grupo familiar acima descrito dependerão da participação do titular no plano odontológico.
3.4. Após a aceitação da proposta de contratação, a empresa CONTRATANTE se compromete em acessar através da área logada no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, efetuar login e senha, acessar o cesto de movimentação cadastral e realizar todo o processo de inclusão de vidas para que se tenha o fechamento da 1a primeira fatura.
3.4.1 Caso o processo acima não seja efetuado, o cesto de movimentação cadastral não será preenchido e, neste caso, não será considerada efetivada a venda.
3.5. Nos termos do inciso VII do artigo 12 da Lei 9.656/98, é assegurado ao filho adotivo do BENEFICIÁRIO TITULAR, menor de 12 (doze) anos, o aproveitamento das carências por aquele já cumpridas, desde que a inscrição ocorra no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias da adoção.
3.6 O CONTRATANTE deverá disponibilizar à OPERADORA, sempre que for solicitada, toda e qualquer documentação necessária que comprove a legitimidade da pessoa jurídica contratante, e a elegibilidade de todos os BENEFICIÁRIOS incluídos no plano odontológico.
3.7 Por ocasião da contratação do plano de saúde por empresário individual, a CONTRATANTE deverá disponibilizar, quando solicitado, a documentação comprobatória que atenda as condições de admissão abaixo especificadas:
3.7.1 Apresentar à CONTRATADA os documentos que demonstrem que a empresa foi constituída há, no mínimo, 6 (seis) meses (Certificado de Microempreendedor Individual, Requerimento de Empresário Individual ou outros documentos que confirmem a sua inscrição em órgãos competentes), bem como a sua regularidade cadastral junto à Receita Federal no momento da contratação; e
3.7.2 A relação dos funcionários inscritos no FGTS, ou outro documento que comprove o vínculo do beneficiário titular com a CONTRATANTE, nos termos do art. 5o, §1o e incisos da RN no 195/2009.
3.8 A CONTRATADA reserva-se ao direito de exigir a comprovação das informações fornecidas pela CONTRATANTE, inclusive os comprovantes legais capazes de atestar, anualmente, no mês de aniversário do contrato, a condição de regularidade cadastral do empresário individual junto à Receita Federal e aos órgãos competentes, bem como a elegibilidade de beneficiários.
CLÁUSULA 4a – DAS CONDIÇÕES DE EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS
4.1. Os BENEFICIÁRIOS TITULARES serão excluídos do presente contrato na ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:
4.1.1 Cancelamento do Contrato pela CONTRATANTE, respeitando os prazos de vigência;
4.1.2 Término do vínculo com a OPERADORA, resguardado, quando for o caso, o direito de extensão de cobertura assistencial, de acordo com a legislação vigente;
4.1.3 Fraudes ou infrações comprovadas, de acordo com o item 15.3 deste Contrato.
4.2. Os BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES serão excluídos do presente contrato na ocorrência das seguintes hipóteses:
4.2.1. Em razão da extinção da relação de dependência entre o BENEFICIÁRIO TITULAR e o CONTRATANTE, conforme previsto neste Contrato;
4.2.2. Fraudes ou infrações comprovadas.
4.3. O BENEFICIÁRIO TITULAR poderá solicitar à CONTRATANTE, por qualquer meio, a sua exclusão ou a de seu dependente do plano odontológico.
4.4. A CONTRATANTE deverá dar ciência à OPERADORA acerca da solicitação de exclusão, em até 30 dias, que, a partir de então, seja responsável pela adoção das providências cabíveis ao processamento da exclusão.
4.5. Expirado o prazo acima disposto, sem que a CONTRATANTE tenha providenciado a comunicação de exclusão do beneficiário à OPERADORA, o beneficiário titular poderá solicitar a exclusão diretamente à OPERADORA, desde que comprove, por qualquer meio, a solicitação prévia à sua empregadora.
4.6. A OPERADORA permitirá que os BENEFICIÁRIOS excluídos do Contrato em razão da extinção da relação de dependência, seja incluído em novo contrato, no modelo de pessoa física ou familiar, caso a OPERADORA esteja comercializando, à época da exclusão do beneficiário, referido tipo de contratação, com igual cobertura, o qual deverá ser celebrado em até 30 (trinta) dias após a data de sua exclusão para aproveitamento de carência já cumprido no contrato anterior, tendo este necessariamente um meio de pagamento (conta-corrente) vinculado ao Banco Santander. Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, será obrigatório o cumprimento de novo período de carência, se no novo contrato houver essa necessidade.
CLÁUSULA 5a – DAS CONDIÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO CADASTRAL
5.1. As movimentações cadastrais decorrentes de inclusões e/ou exclusões deverão ser comunicadas mensalmente diretamente no portal xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, via área logada da empresa até o dia limite de movimentação cadastral, que ocorrerá 5 dias antes da data de vencimento da fatura escolhida pela CONTRATANTE, para ajuste da relação aos BENEFICIÁRIOS e emissão da fatura do mês subsequente.
5.2. Todas as alterações decorrentes de inclusões no Grupo BENEFICIÁRIO, comunicadas até o dia limite de movimentação cadastral e realizadas até 5 dias antes da data de vencimento da fatura de cada mês, serão válidas e terão início de vigência a partir da data de vencimento da próxima fatura.
5.3 Fica estabelecido que a movimentação de beneficiários, compreendida como situações de inclusão, exclusão e atualização cadastral, será de exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE, bem como a veracidade das informações prestadas.
I. As movimentações solicitadas pela contratante nos últimos 5 dias antes da data de vencimento da fatura serão processadas para início de vigência sempre a partir da data de vencimento da fatura subsequente.
5.4. A CONTRATANTE deverá encaminhar o pedido de exclusão por iniciativa do beneficiário titular à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias contados da solicitação.
5.5. Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias da solicitação de exclusão à CONTRATANTE, poderá o beneficiário titular solicitá-la diretamente à CONTRATADA.
CLAUSULA 6a – DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
6.1. Para fins deste contrato, considera-se:
6.1.1. Consulta Inicial: avaliação inicial para elaboração de planos de tratamento odontológicos.
6.1.2. Atendimentos de Urgência/Emergência: atenção imediata dispensada ao paciente com o objetivo de dirimir os efeitos de situações de sofrimento intenso e/ou perda de função.
6.1.3. Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS): autarquia federal vinculada ao Ministério da Saúde que regulamenta, normatiza, controla e fiscaliza as operadoras e suas atividades dentro do sistema suplementar de saúde.
6.1.4. Carência: período de tempo ininterrupto a ser cumprido pelos beneficiários para adquirir o direito de utilização de algumas coberturas.
6.1.5. Consulta de Condicionamento: tempo necessário para adaptação de crianças até 7 (sete) anos de idade às rotinas dos consultórios, permitindo a execução dos procedimentos odontológicos previstos.
6.1.6 Rede Credenciada: conjunto de profissionais prestadores de serviços odontológicos, composto por Pessoas Físicas e Jurídicas legalmente habilitadas para exercer a profissão e atender os beneficiários da operadora.
6.1.7. Cirurgia: é a especialidade relacionada ao diagnóstico e tratamento cirúrgico realizado na cavidade bucal, em consultório.
6.1.8. Dentística: é a especialidade relacionada a procedimentos preventivos e terapêuticos dos dentes, engloba as restaurações.
6.1.9. Disfunção Temporomandibular (DTM): é a especialidade que tem por objetivo realizar o diagnóstico e tratamento de dores e desordens na articulação temporomandibular (ATM).
6.1.10. Endodontia: é a especialidade relacionada com a preservação do dente através do tratamento e controle das alterações da polpa (nervo do dente).
6.1.11. Odontopediatria: é a especialidade responsável por cuidar da saúde bucal de crianças e pré-adolescentes.
6.1.12. Periodontia: é a especialidade que tem como objetivo prevenir e tratar as doenças gengivais e periodontais, visando à promoção e ao restabelecimento da saúde bucal.
6.1.13. Prótese dentária: é a especialidade responsável pelo restabelecimento e manutenção da saúde bucal através da recolocação dos dentes destruídos ou perdidos.
6.1.14 Radiologia odontológica: são os exames radiológicos empregados para diagnóstico e orientação dos tratamentos de cáries e canais, no planejamento de cirurgias, tratamentos ortodônticos, protéticos, entre outros.
6.1.15 Ortodontia: é a especialidade relacionada à correção dos dentes e/ou ossos maxilares quando estes estão posicionados de forma inadequada.
CLÁUSULA 7a – DAS COBERTURAS E DOS PROCEDIMENTOS GARANTIDOS
7.1. A OPERADORA assegurará aos BENEFICIÁRIOS regularmente inscritos, e satisfeitas as respectivas condições, a cobertura prevista nesta cláusula, compreendendo a cobertura de todos os procedimentos abaixo relacionados para todas as doenças da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde (art. 10 da Lei 9.656/1998) no que se refere à saúde bucal e do Rol de Procedimentos Odontológicos da ANS.
7.2. A OPERADORA garantirá todas as coberturas e procedimentos previstos no artigo 12, IV, da Lei 9656/1998, incluindo a cobertura do exame clínico, de procedimentos diagnósticos, atendimentos de urgência e emergência odontológicos, exames auxiliares ou complementares, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo cirurgião-
-dentista assistente com a finalidade de complementar o diagnóstico do paciente, tais como procedimentos de prevenção, dentística, endodontia, periodontia e cirurgia e no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento, conforme abaixo especificados nominalmente:
CÓDIGO TUSS | PROCEDIMENTOS |
82000026 | Acompanhamento de tratamento/procedimento cirúrgico em odontologia |
85100242 | Adequação do meio bucal |
85400017 | Ajuste oclusal por acréscimo |
85400025 | Ajuste oclusal por desgaste seletivo |
82000034 | Alveoloplastia |
82000050 | Amputação radicular com obturação retrógrada |
82000069 | Amputação radicular sem obturação retrógrada |
82000077 | Apicetomia birradiculares com obturação retrógrada |
82000085 | Apicetomia birradiculares sem obturação retrógrada |
82000158 | Apicetomia multirradiculares com obturação retrógrada |
82000166 | Apicetomia multirradiculares sem obturação retrógrada |
82000174 | Apicetomia unirradiculares com obturação retrógrada |
82000182 | Apicetomia unirradiculares sem obturação retrógrada |
84000031 | Aplicação de cariostático |
84000058 | Aplicação de selante – técnica invasiva |
84000074 | Aplicação de selante de fóssulas e fissuras |
90000090 | Aplicação tópica de flúor |
84000090 | Aplicação tópica de flúor |
84000112 | Aplicação tópica de verniz fluoretado |
82000190 | Aprofundamento/aumento de vestíbulo |
87000016 | Atividade educativa em odontologia para pais e/ou cuidadores de pacientes com necessidades especiais |
84000139 | Atividade educativa em saúde bucal |
87000024 | Atividade educativa para pais e/ou cuidadores |
82000212 | Aumento de coroa clínica |
82000239 | Biópsia de boca |
82000247 | Biópsia de glândula salivar |
82000255 | Biópsia de lábio |
82000263 | Biópsia de língua |
82000271 | Biópsia de mandíbula |
82000280 | Biópsia de maxila |
82000298 | Bridectomia |
82000301 | Bridotomia |
85100013 | Capeamento pulpar direto |
82000336 | Cirurgia odontológica a retalho |
82000352 | Cirurgia para exostose maxilar |
82000360 | Cirurgia para torus mandibular – bilateral |
82000387 | Cirurgia para torus mandibular – unilateral |
82000395 | Cirurgia para torus palatino |
82000417 | Cirurgia periodontal a retalho |
85100048 | Colagem de fragmentos dentários |
82000441 | Coleta de raspado em lesões ou sítios específicos da região buco-maxilo-facial |
81000014 | Condicionamento em odontologia |
87000032 | Condicionamento em odontologia para pacientes com necessidades especiais |
81000030 | Consulta odontológica |
81000049 | Consulta odontológica de urgência |
81000057 | Consulta odontológica de urgência 24 horas |
81000065 | Consulta odontológica inicial |
81000073 | Consulta odontológica para avaliação técnica de auditoria |
84000163 | Controle de biofilme (placa bacteriana) |
84000171 | Controle de cárie incipiente |
82000468 | Controle de hemorragia com aplicação de agente hemostático em região buco-maxilo-facial |
82000484 | Controle de hemorragia sem aplicação de agente hemostático em região buco-maxilo-facial |
82000506 | Controle pós-operatório em odontologia |
83000020 | Coroa de acetato em dente decíduo |
87000040 | Coroa de acetato em dente permanente |
83000046 | Coroa de aço em dente decíduo |
87000059 | Coroa de aço em dente permanente |
83000062 | Coroa de policarbonato em dente decíduo |
87000067 | Coroa de policarbonato em dente permanente |
85400076 | Coroa provisória com pino |
85400084 | Coroa provisória sem pino |
85400114 | Coroa total em cerômero – apenas para dentes anteriores |
85400149 | Coroa total metálica |
82000557 | Cunha proximal |
85100056 | Curativo de demora em endodontia |
85200174 | Curativo endodôntico em situação de urgência |
85200182 | Curetagem apical |
85300012 | Dessensibilização dentária |
85100269 | Dessensibilização dentinária |
81000111 | Diagnóstico anatomopatológico em citologia esfoliativa na região buco-maxilo-facial |
81000138 | Diagnóstico anatomopatológico em material de biópsia na região buco-maxilo-facial |
81000154 | Diagnóstico anatomopatológico em peça cirúrgica na região buco-maxilo-facial |
81000170 | Diagnóstico anatomopatológico em punção na região buco-maxilo-facial |
81000189 | Diagnóstico e planejamento para tratamento odontológico |
81000545 | Diagnóstico e tratamento de trismo |
82000662 | Enxerto gengival livre |
82000689 | Enxerto pediculado |
82000700 | Estabilização de paciente por meio de contenção física e/ou mecânica |
87000148 | Estabilização por meio de contenção física e/ou mecânica em pacientes com necessidades especiais em odontologia |
82000743 | Exérese de lipoma na região buco-maxilo-facial |
82000778 | Exérese ou excisão de cálculo salivar |
82000786 | Exérese ou excisão de cistos odontológicos |
82000794 | Exérese ou excisão de mucocele |
82000808 | Exérese ou excisão de rânula |
82000816 | Exodontia a retalho |
82001740 | Exodontia de incluso/impactado supra numerário |
82000832 | Exodontia de permanente por indicação ortodôntica/protética |
82000859 | Exodontia de raiz residual |
82001731 | Exodontia de semi-incluso/impactado supra numerário |
83000089 | Exodontia simples de decíduo |
82000875 | Exodontia simples de permanente |
85100064 | Faceta direta em resina fotopolimerizável |
82000883 | Frenulectomia labial |
82000891 | Frenulectomia lingual |
82000905 | Frenulotomia labial |
82000913 | Frenulotomia lingual |
82000921 | Gengivectomia |
82000948 | Gengivoplastia |
85000787 | Imobilização dentária em dentes decíduos |
85300020 | Imobilização dentária em dentes permanentes |
82001022 | Incisão e Drenagem extra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão da região buco-maxilo-facial |
82001030 | Incisão e Drenagem intra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão da região buco-maxilo-facial |
81000294 | Levantamento radiográfico (exame radiodôntico) |
85300098 | Manutenção periodontal |
82001758 | Marsupialização de cistos odontológicos |
85400211 | Núcleo de preenchimento |
85400220 | Núcleo metálico fundido |
82001073 | Odonto-secção |
85400262 | Pino pré fabricado |
82001766 | Placa de contenção cirúrgica |
85400599 | Planejamento em prótese |
85200026 | Preparo para núcleo intrarradicular |
90000198 | Profilaxia: polimento coronário |
84000198 | Profilaxia: polimento coronário |
85400459 | Provisório para restauração metálica fundida |
85200034 | Pulpectomia |
85200042 | Pulpotomia |
83000127 | Pulpotomia em dente decíduo |
82001103 | Punção aspirativa na região buco-maxilo-facial |
81000375 | Radiografia interproximal – bite-wing |
81000383 | Radiografia oclusal |
81000405 | Radiografia panorâmica de mandíbula/maxila (ortopantomografia) |
81000421 | Radiografia periapical |
90300039 | Raspagem sub-gengival/alisamento radicular |
85300039 | Raspagem sub-gengival/alisamento radicular |
90300047 | Raspagem supra-gengival |
85300047 | Raspagem supra-gengival |
85400467 | Recimentação de trabalhos protéticos |
82001154 | Reconstrução de sulco gengivo-labial |
82001170 | Redução cruenta de fratura alvéolo dentária |
82001189 | Redução incruenta de fratura alvéolo dentária |
82001197 | Redução simples de luxação de articulação têmporo-mandibular (ATM) |
85400475 | Reembasamento de coroa provisória |
82001251 | Reimplante dentário com contenção |
84000201 | Remineralização |
85200050 | Remoção de corpo estranho intracanal |
82001286 | Remoção de dentes inclusos/impactados |
82001294 | Remoção de dentes semi-inclusos/impactados |
82001308 | Remoção de dreno extra-oral |
82001316 | Remoção de dreno intra-oral |
85200069 | Remoção de material obturador intracanal para retratamento endodôntico |
85200077 | Remoção de núcleo intrarradicular |
82001367 | Remoção de odontoma |
85400505 | Remoção de trabalho protético |
85300055 | Remoção dos fatores de retenção do biofilme dental (placa bacteriana) |
83000135 | Restauração atraumática em dente decíduo |
85100080 | Restauração atraumática em dente permanente |
85100099 | Restauração de amálgama – 1 face |
85100102 | Restauração de amálgama – 2 faces |
85100110 | Restauração de amálgama – 3 faces |
85100129 | Restauração de amálgama – 4 faces |
85100129 | Restauração de amálgama em dente decíduo – 4 faces |
85100099 | Restauração de amálgama em dente decíduo – 1 face |
85100102 | Restauração de amálgama em dente decíduo – 2 faces |
85100110 | Restauração de amálgama em dente decíduo – 3 faces |
85100137 | Restauração em ionômero de vidro – 1 face |
85100145 | Restauração em ionômero de vidro – 2 faces |
85100153 | Restauração em ionômero de vidro – 3 faces |
85100161 | Restauração em ionômero de vidro – 4 faces |
85100137 | Restauração em ionômero de vidro em dente decíduo – 1 face |
85100145 | Restauração em ionômero de vidro em dente decíduo – 2 faces |
85100153 | Restauração em ionômero de vidro em dente decíduo – 3 faces |
85100161 | Restauração em ionômero de vidro em dente decíduo – 4 faces |
85100196 | Restauração em resina fotopolimerizável – 1 face |
85100200 | Restauração em resina fotopolimerizável – 2 faces |
85100218 | Restauração em resina fotopolimerizável – 3 faces |
85100226 | Restauração em resina fotopolimerizável – 4 faces |
85100196 | Restauração em resina fotopolimerizável em dente decíduo – 1 face |
85100200 | Restauração em resina fotopolimerizável em dente decíduo – 2 faces |
85100218 | Restauração em resina fotopolimerizável em dente decíduo – 3 faces |
85100226 | Restauração em resina fotopolimerizável em dente decíduo – 4 faces |
85400556 | Restauração metálica fundida |
85200085 | Restauração temporária/tratamento expectante |
85200093 | Retratamento endodôntico birradicular |
85200107 | Retratamento endodôntico multirradicular |
85200115 | Retratamento endodôntico unirradicular |
82001499 | Sutura de ferida em região buco-maxilo-facial |
81000570 | Técnica de localização radiográfica |
84000244 | Teste de fluxo salivar |
84000252 | Teste de PH salivar |
82001510 | Tratamento cirúrgico das fístulas buco nasal |
82001529 | Tratamento cirúrgico das fístulas buco sinusal |
82001545 | Tratamento cirúrgico de bridas constritivas da região buco-maxilo-facial |
82001553 | Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos moles na região buco-maxilo-facial |
82001588 | Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos ósseos/cartilaginosos na região buco-maxilo-facial |
82001596 | Tratamento cirúrgico de tumores benignos de tecidos ósseos/cartilaginosos na região buco-maxilo-facial |
82001618 | Tratamento cirúrgico de tumores benignos de tecidos moles na região buco-maxilo-facial |
82001634 | Tratamento cirúrgico para tumores odontogênicos benignos – sem reconstrução |
82001642 | Tratamento conservador de luxação da articulação têmporo-mandibular (ATM) |
85300063 | Tratamento de abscesso periodontal agudo |
82001650 | Tratamento de alveolite |
85300071 | Tratamento de gengivite necrosante aguda (GNA) |
85200123 | Tratamento de perfuração endodôntica |
85300080 | Tratamento de pericoronarite |
85200140 | Tratamento endodôntico birradicular |
85200131 | Tratamento endodôntico de dente com rizogênese incompleta |
83000151 | Tratamento endodôntico em dente decíduo |
85200158 | Tratamento endodôntico multirradicular |
85200166 | Tratamento endodôntico unirradicular |
82001685 | Tunelização |
82001707 | Ulectomia |
82001715 | Ulotomia |
7.3. As coberturas determinadas acima ficam automaticamente alteradas quando da ocorrência da publicação e vigên- cia de novo Rol de Procedimentos Odontológicos, editados pela ANS, sendo estas substituídas pelas constantes no novo Rol.
7.4. O Rol de procedimentos Odontológicos elencado acima refere-se à cobertura do plano odontológico registrado na ANS denominado PLANO ESPECIAL EMPRESAS - 477-456/17-6.
7.5. A OPERADORA garantirá a cobertura dos honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista quando, por im- perativo clínico, for necessária estrutura hospitalar para realização de procedimentos listados no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento.
CLÁUSULA 8a – DAS EXCLUSÕES DE COBERTURAS
8.1. Estão excluídos da cobertura deste contrato:
I. Qualquer procedimento não previsto no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento;
II. Os procedimentos bucomaxilares que necessitarem de internação;
III. As despesas com internação hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medica- mentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar, oriundas da realização de procedimentos odontológicos que, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em consultório;
IV. Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que:
a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país;
b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO; ou
c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label), ressalvado o disposto no art. 26 da Resolução Normativa – RN n. 428/17.
V. Procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos odontológicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
VI. Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas au-
toridades competentes;
VII. Implantes, próteses sobre implantes e prótese bucomaxilofacial;
VIII. Exames laboratoriais exceto os constantes no Rol de Procedimentos Odontológicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
IX. Medicamentos e produtos importados e não nacionalizados, ou seja, sem registro vigente na ANVISA;
X. Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
XI. Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;
XII. Consultas domiciliares.
CLÁUSULA 9a – DA CARÊNCIA
9.1. Não haverá carências para os BENEFICIÁRIOS que formalizarem o pedido de ingresso em até 30 dias da celebração do contrato ou de sua vinculação à CONTRATANTE.
9.2. Os BENEFICIÁRIOS TITULARES incluídos após 30 (trinta) dias da data de início de vínculo empregatício ou societário, ou BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES que forem inclusos após 30 dias da inclusão do respectivo TITULAR deverão cumprir os seguintes períodos de carência, que se iniciarão a partir do ingresso de cada beneficiário:
I. 24 (vinte e quatro) horas para procedimentos de urgência e emergência;
II. 90 (noventa) dias para demais especialidades/procedimentos.
9.3. Os BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES incluídos fora do período de adesão deverão cumprir os seguintes períodos de carência que se iniciarão a partir do ingresso de cada beneficiário:
I. 24 (vinte e quatro) horas para procedimentos de urgência e emergência;
II. 90 (noventa) dias para demais especialidades/procedimentos.
9.4. Os BENEFICIÁRIOS denominados DEPENDENTES incluídos nesta apólice seguirão obrigatoriamente os moldes do BENEFICIÁRIO TITULAR, e, portanto, não terão necessidade de cumprimento de carência, desde que inclusos no 1o fechamento de fatura.
9.5. Após o período de inclusão inicial – 1° primeira movimentação cadastral, ainda poderá continuar ocorrendo inclusão de BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES, no entanto, haverá cumprimento de carências, conforme descrito na presente cláusula.
9.6. Estarão isentos do cumprimento de período de carência os filhos ou cônjuge dos BENEFICIÁRIOS TITULARES, incluídos no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados, respectivamente, da data de nascimento ou da data de casamento, sendo para tal necessária a correta documentação comprobatória de referida relação de dependência.
CLÁUSULA 10a – DO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
10.1. Entendem-se como casos de urgência, clínica ou cirúrgica, aqueles em que há a necessidade de atuação odontológica, para a supressão de dor intensa e processos hemorrágicos. E como casos de emergência, clínica ou cirúrgica, aqueles em que há a necessidade de atuação odontológica imediata sem tempo de preparo cirúrgico, com risco de vida do paciente.
10.2. Os procedimentos de urgência e emergência previstos neste contrato são os constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vigente à época do evento.
10.3. Quando não for possível a utilização da rede credenciada dentro da área geográfica de abrangência, fica garantido o reembolso nos limites do plano odontológico, dos procedimentos cobertos aos beneficiários conforme descrito na tabela abaixo:
CÓDIGO TUSS | DESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTO |
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA | |
85100048 | Colagem de fragmentos dentários |
81000049 | Consulta odontológica de urgência |
81000057 | Consulta odontológica de urgência 24 horas |
82000468 | Controle de hemorragia com aplicação de agente hemostático em região |
82000484 | Controle de hemorragia sem aplicação de agente hemostático em região |
85000787 | Imobilização dentária em dentes decíduos |
85300020 | Imobilização dentária em dentes permanentes |
82001022 | Incisão e drenagem extra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão |
82001030 | Incisão e drenagem intra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão |
85400467 | Recimentação de trabalhos protéticos |
82001170 | Redução cruenta de fratura alvéolo dentária |
82001189 | Redução incruenta de fratura alvéolo dentária |
82001251 | Reimplante dentário com contenção |
82001308 | Remoção de dreno extra-oral |
82001316 | Remoção de dreno intra-oral |
82001499 | Sutura de ferida em região buco-maxilo-facial |
85300063 | Tratamento de abscesso periodontal agudo |
82001650 | Tratamento de alveolite |
85300080 | Tratamento de pericoronarite |
10.4 O valor a ser reembolsado terá como limite a tabela de serviços odontológicos praticados pela OPERADORA junto à rede assistencial deste plano, não podendo ser superior ao próprio valor gasto pelo BENEFICIÁRIO e não sendo inferior ao valor praticado pela OPERADORA junto à sua Rede Credenciada.
10.5 O reembolso será efetuado por meio de depósito bancário na conta-corrente de titularidade do BENEFICIÁRIO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega obrigatória dos documentos adequados que permitam o cálculo correto do reembolso, em seus originais, pelo BENEFICIÁRIO à OPERADORA, conforme abaixo relacionados:
I. Recibo ou Nota fiscal com a especificação do(s) procedimento(s) executado(s) na consulta;
II. RRO – Requisição de Reembolso Odontológico preenchido;
III. Assinatura e carimbo do profissional responsável pelo atendimento (cirurgião-dentista);
IV. Dados do Cliente: CPF do titular, dados da conta-corrente para crédito (nome e número do banco e da agência bancária).
10.6 O BENEFICIÁRIO perderá o direito ao reembolso decorrido 12 (doze) meses da data do evento.
CLÁUSULA 11a – DAS CONDIÇÕES PARA ATENDIMENTO JUNTO À REDE CREDENCIADA
11.1. Os BENEFICIÁRIOS serão atendidos por dentistas integrantes da Rede Credenciada, em conformidade com o presente contrato, mediante hora marcada. A data e a hora da consulta serão determinadas por iniciativa do BENEFICIÁRIO e de acordo com a disponibilidade do dentista.
11.2. No ato da consulta, o BENEFICIÁRIO deverá apresentar um documento de identidade oficial com fotografia e CPF ou número do beneficiário no plano.
11.3. Os procedimentos que requerem autorização prévia são:
85400440 | Provisório para inlay/onlay |
85400262 | Pino pré-fabricado |
85400149 | Coroa total metálica |
85400548 | Restauração em cerômero – inlay |
85400114 | Coroa total em cerômero |
85400165 | Coroa total metalo plástica – cerômero |
85400513 | Restauração em cerâmica pura – inlay |
82001103 | Punção aspirativa na região bucomaxilofacial |
85400106 | Coroa total em cerâmica pura |
82001499 | Sutura de ferida em região bucomaxilofacial |
82001545 | Tratamento cirúrgico de bridas constritivas da região bucomaxilofacial |
82001553 | Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos moles na região bucomaxilofacial |
82001588 | Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos ósseos/cartilaginosos na região bucomaxilofacial |
82001596 | Tratamento cirúrgico de tumores benignos de tecidos ósseos/cartilaginosos na região bucomaxilofacial |
82001618 | Tratamento cirúrgico dos tumores benignos de tecidos moles na região bucomaxilofacial |
82001634 | Tratamento cirúrgico para tumores odontogênicos benignos – sem reconstrução |
85100170 | Restauração em resina (indireta) – inlay |
85400033 | Conserto em prótese parcial removível (em consultório e em laboratório) |
85400041 | Conserto em prótese parcial removível (exclusivamente em consultório) |
85400092 | Coroa total acrílica prensada |
85400157 | Coroa total metalo cerâmica |
85400173 | Coroa total metalo plástica – resina acrílica |
85400220 | Núcleo metálico fundido |
85200026 | Preparo para núcleo intrarradicular |
85400300 | Prótese fixa adesiva indireta em metalo cerâmica |
85400327 | Prótese parcial fixa em cerômero livre de metal (metal free) |
85400335 | Prótese parcial fixa em metalo cerâmica |
85400343 | Prótese parcial fixa em metalo plástica |
85400351 | Prótese parcial fixa In Ceran livre de metal (metal free) |
85400360 | Prótese parcial fixa provisória |
85400378 | Prótese parcial removível com encaixes de precisão ou de semiprecisão |
85400386 | Prótese parcial removível com grampos bilateral |
85400394 | Prótese parcial removível provisória em acrílico com ou sem grampos |
85400416 | Prótese total imediata |
85400530 | Restauração em cerômero – onlay |
85400556 | Restauração metálica fundida |
85400459 | Provisório para restauração metálica fundida |
87000040 | Coroa de acetato em dente permanente |
87000059 | Coroa de aço em dente permanente |
87000067 | Coroa de policarbonato em dente permanente |
11.3.1 O pedido de autorização será realizado sempre pelo dentista junto à OPERADORA e a resposta à solicitação de autorização prévia será emitida pela OPERADORA no prazo máximo de 1 (um) dia útil, ou em prazo inferior quando caracterizada a urgência.
11.4. As divergências e dúvidas de natureza odontológica relacionadas às coberturas do plano serão resolvidas por junta odontológica. Caso seja identificado, pela junta formada por profissionais odontólogos, que determinado procedimento poderá acarretar dano ou ser considerado inócuo ao BENEFICIÁRIO, ficará a OPERADORA dispensada de pagar ou reembolsar ao BENEFICIÁRIO os valores de tal procedimento, ainda que esteja contemplado na cobertura do Plano de Benefícios.
11.4.1. A junta de profissionais odontólogos acima referida será constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo BENEFICIÁRIO, por profissional odontólogo da OPERADORA e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais já nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da OPERADORA.
11.5. Para a verificação dos profissionais que integram a Rede Credenciada, o Beneficiário poderá consultar na Central de Relacionamento com o Cliente da OPERADORA no número 0800 888 0057, cuja ligação é gratuita, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou ainda ou pelo sistema de aplicativo.
11.6. Os serviços diagnósticos, tratamentos e demais procedimentos podem ser solicitados pelo cirurgião-dentista, não havendo restrição aos não credenciados.
CLÁUSULA 12a – DO PREÇO DA MENSALIDADE E DA FORMA DE PAGAMENTO
12.1 A OPERADORA esclarece que o valor a ser pago pelo plano odontológico contratado é preestabelecido, ou seja, o valor da mensalidade é ajustado antes da utilização, com valor estipulado por vida inscrita e pagamento mensal.
12.2. O valor a ser faturado mensalmente é apurado até cinco dias antes da data de vencimento da fatura - data corte para movimentação cadastral, considerando todas as movimentações cadastrais realizadas até essa data.
12.3. A responsabilidade pelo pagamento total da fatura será do CONTRATANTE.
12.3.1 O BENEFICIÁRIO TITULAR não contribuirá para o plano de saúde para fins de manutenção da sua condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados, sendo certo que os valores relacionados aos dependentes e agregados e à coparticipação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência odontológica não caracterizará contribuição, nos termos dos art. 30 e 31 da Lei 9.656/98.
12.4. Não poderá haver distinção quanto ao valor da mensalidade entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a este já vinculados.
12.5. As mensalidades subsequentes à primeira parcela terão como data de vencimento no mesmo dia da data escolhida no ato da contratação, para o primeiro pagamento.
12.6. Quando a data de vencimento da mensalidade cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado até o primeiro dia útil subsequente.
12.7. O atraso no pagamento do prêmio mensal implicará na suspensão do direito às coberturas do Contrato a partir do 15o (décimo quinto) dia de inadimplência do CONTRATADO.
12.8. No caso de atraso no pagamento da mensalidade, o valor será automaticamente acrescido de multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
12.9. A quitação de uma mensalidade não presume a quitação das mensalidades anteriores.
12.10. O recebimento pela OPERADORA de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, não implicando novação contratual ou transação.
12.11. O pagamento antecipado das mensalidades não elimina tampouco reduz os prazos de carência deste Contrato.
CLÁUSULA 13a – DA VIGÊNCIA E DAS CONDIÇÕES DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
13.1. Este contrato terá vigência de 12 (doze) meses contados a partir do primeiro pagamento da mensalidade à OPERADORA, após a devida comprovação de legitimidade da CONTRATANTE e elegibilidade dos beneficiários, com renovação automática por tempo indeterminado.
13.1.1 Tratando-se de empresário individual, a manutenção do contrato dependerá da comprovação da regularidade cadastral junto à Receita Federal e outros órgãos competentes, a qual será aferida a cada aniversário do contrato.
13.2. Não haverá cobrança de qualquer taxa ou outro valor no ato da renovação.
13.3. Para fins de aplicação do reajuste anual, será considerada a data do início da vigência a data de assinatura do contrato.
CLÁUSULA 14a – DA RESCISÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO
CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL FIRMADO POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
14.1. Constatada a ilegitimidade da CONTRATANTE de plano coletivo empresarial firmado por empresário individual, no mês de aniversário do contrato, conforme determinado na CLÁUSULA 3a – DAS CONDIÇÕES DE INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS, o contrato será rescindido, mediante notificação prévia com 60 (sessenta) dias de antecedência, contados do início do próximo mês de vigência contratual.
14.1.1 Na comunicação mencionada no caput, deverá constar que a rescisão será realizada se não for comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias, a regularidade de seu registro nos órgãos competentes.
14.2 Além das hipóteses de ilegitimidade do CONTRATANTE e de inadimplência, poderá ainda ser rescindido motivadamente o contrato coletivo empresarial firmado com empresário individual, mediante comunicação prévia ao CONTRATANTE, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no mês de aniversário do contrato, com os motivos da rescisão contratual.
CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA
14.3 O contrato somente poderá ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados do início do próximo mês de vigência contratual.
14.4 A falta de comunicação, nos termos da cláusula acima, implica na subsistência das obrigações assumidas.
14.5 Sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis, rescinde-se também o contrato coletivo empresarial firmado por pessoas jurídicas, mediante simples notificação, nas seguintes situações:
14.5.1 Declaração de informações falsas ou incompletas, ou omissão destas, influenciando na celebração do contrato.
14.5.2 Qualquer ato ilícito praticado pelos prepostos da CONTRATANTE e/ou por qualquer beneficiário, na utilização do objeto deste contrato;
14.5.3 Utilização indevida do cartão individual de identificação da CONTRATADA;
14.5.4 Tentativa de impedir ou dificultar a realização de quaisquer exames ou diligências necessárias a resguardar os direitos da CONTRATADA, desde que devidamente comprovada;
14.5.5 Decretação de falência, liquidação ou insolvência civil, ou requerimento de recuperação judicial;
14.5.6 Descumprimento das condições contratuais, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste contrato.
14.6 A critério da CONTRATADA, nos casos dos subitens “14.5.1”, “14.5.2”, “14.5.3” e “14.5.4”, em substituição à rescisão do contrato, está poderá optar, mediante prévio aviso à CONTRATANTE, pela exclusão do autor do ilícito, bem como dos respectivos beneficiários dependentes a que ele estiver vinculado.
14.7 A responsabilidade da CONTRATADA, quanto aos atendimentos iniciados durante a vigência do contrato, cessa no último dia do prazo de 60 (sessenta) dias mencionado no item anterior, correndo as despesas a partir de então por conta da CONTRATANTE e/ou dos respectivos BENEFICIÁRIOS.
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PLANOS COLETIVOS EMPRESARIAIS
14.8 Será considerado rescindido este contrato, se houver atraso no pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, sem prejuízo do direito de a CONTRATADA requerer judicialmente a quitação do débito com suas consequências moratórias.
14.9 Em caso de rescisão imotivada por parte da CONTRATANTE, requerida antes do período de 12 (doze) meses, a partir do vencimento da primeira fatura, será cobrado o valor de 20% (vinte por cento) das mensalidades restantes para se completar o período de 1 (um) ano de vigência contratual.
14.10 A CONTRATADA se reserva o direito de SUSPENDER o atendimento previsto no presente contrato após atraso no pagamento da fatura mensal por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
14.11 Acordam as partes que a CONTRATANTE se obriga a pagar à CONTRATADA eventuais valores pendentes de pagamento a título de mensalidade e/ou coparticipação originadas antes do término da relação contratual, ainda que a cobrança ocorra após o encerramento do contrato.
14.12. Fica garantida à OPERADORA a utilização dos recursos jurídicos necessários para cobranças de mensalidades em atraso.
14.13 Durante o prazo do aviso prévio de 60 dias da rescisão contratual, resta estabelecido que, caso a CONTRATANTE decida excluir os beneficiários do plano, será cobrado o valor correspondente à média dos últimos 6 meses anteriores ao pedido de rescisão. (CONTINGENTE MÌNIMO DA RESCISÃO).
CLÁUSULA 15a – DO REAJUSTE DO CONTRATO
15.1 - Todos os preços previstos neste contrato serão reajustados automática e anualmente, de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), apurado no período de 12 (doze) meses consecutivos, de forma que as partes tenham o conhecimento prévio da variação ocorrida.
15.2 - Reconhecem as partes que os valores pactuados neste instrumento foram determinados levando-se em conta os serviços assegurados, os excluídos ou não assegurados, as carências, os limites, os benefícios e especialmente o núme- ro de beneficiários vinculados no ato da contratação.
15.3 - Assim, qualquer alteração desses itens será procedida mediante aditivo contratual, com consequente repactua- ção dos valores devidos.
15.4 - Fica estabelecido que os valores relativos às mensalidades de cada beneficiário (titulares e dependentes) serão reajustados na data de aniversário de vigência do presente contrato, independentemente da data de inclusão dos be- neficiários no plano.
15.5 - Fica estabelecido que a CONTRATADA comunicará à ANS, em até 30 (trinta) dias após a aplicação, os reajustes aplicados ao contrato.
15.6 - Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em determina- do contrato.
CLÁUSULA 16a - REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS
DO DEMITIDO
16.1 O beneficiário do contrato coletivo empresarial que contribuir para o plano contratado decorrente de seu vínculo empregatício com a CONTRATANTE, no caso de demissão sem justa causa, tem o direito de manter a sua condição de beneficiário nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
16.2. O período de manutenção da condição de beneficiário será de um terço do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, com o mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
DO APOSENTADO
16.3. O beneficiário do contrato coletivo empresarial que contribuir para o plano contratado decorrente de seu vínculo empregatício com a CONTRATANTE pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, no caso de aposentadoria, tem o direito de manter a sua condição de beneficiário nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
16.4. Na hipótese de contribuição por prazo inferior, é assegurado o direito de manutenção na razão de 1 ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o seu pagamento integral.
16.5. Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e dela vem a se desligar é garantido o direito de manter a sua condição de beneficiário observado o disposto neste capítulo.
DISPOSIÇÕES COMUNS AO EX-EMPREGADO DEMITIDO OU APOSENTADO
16.6. Em casos de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos beneficiários dependentes cobertos pelo plano na data do óbito, nos termos do disposto neste capítulo.
16.7. O direito da condição de beneficiário deixará de existir quando o ex-empregado demitido ou aposentado for admitido em novo emprego, que possibilite o seu ingresso em outro plano odontológico, na hipótese de rescisão do presente contrato, independentemente do motivo ou ainda pelo decurso do prazo previsto.
16.8. O beneficiário terá o prazo de 30 (trinta) dias para optar pela manutenção no plano, a contar da comunicação inequívoca do empregador ao ex-empregado demitido ou aposentado.
16.9 Nos planos custeados integralmente pela empresa, não é considerado contribuição os valores relacionados aos dependentes e agregados e a coparticipação do beneficiário única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação na utilização dos serviços de assistência odontológica.
16.10. O direito de manutenção é garantido também ao grupo familiar do beneficiário demitido ou aposentado inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, sendo certo que a manutenção da condição de beneficiário pode ser mantida individualmente pelo ex-empregado ou com parte do seu grupo familiar.
16.11. É facultada ainda a inclusão de novo cônjuge e filhos do ex-empregado no período durante o período de manutenção no plano, desde que o beneficiário assuma o seu pagamento integral.
16.12. Durante o período de manutenção da condição de beneficiário, o ex-empregado demitido ou aposentado ou seus dependentes vinculados ao plano poderão exercer a portabilidade especial de carências para plano individual/familiar ou coletivo por adesão para outra operadora.
16.13. A CONTRATADA disponibilizará plano odontológico, na modalidade individual/familiar aos beneficiários vinculados aos planos coletivos decorrentes do vínculo empregatício, desde que a operadora comercialize referido tipo de contratação, no caso de cancelamento deste benefício pelo empregador, sem a necessidade de cumprimento de novos períodos de carência.
16.14 A garantia da manutenção do plano não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas ou acordos coletivos de trabalho.
CLÁUSULA 17a – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. O direito ao credenciamento e descredenciamento, de qualquer prestador de serviço, é de competência exclusiva da OPERADORA, que o usará sempre com o objetivo de melhoria da qualidade do atendimento para os seus BENEFICIÁRIOS. Em caso de descredenciamento, a OPERADORA providenciará uma alternativa para a continuidade do tratamento.
17.2. Os casos omissos no presente contrato serão resolvidos de comum acordo entre as partes.
17.3. Não é admitida a presunção de que a OPERADORA ou qualquer BENEFICIÁRIO possam ter conhecimento de circunstâncias que não constem deste Contrato, de seus aditivos ou de comunicação posterior por escrito.
17.4. O CONTRATANTE declara expressamente ter ciência da presente condição geral, o qual estabelece em linguagem clara e simples sobre todos os direitos e obrigações contratuais dos BENEFICIÁRIOS, os limites de coberturas, os procedimentos para obtenção de autorização prévia, bem como dos recursos disponibilizados pela OPERADORA para verificação dos integrantes da Rede Credenciada.
17.5. A CONTRATANTE autoriza a manter os seus dados cadastrais devidamente atualizados junto à CONTRATADA, assumindo a responsabilidade pela veracidade dos dados informados na ficha de adesão pelos BENEFICIÁRIOS.
17.6. O Rol de Procedimentos Odontológicos tem a sua atualização sob a responsabilidade da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e está disponível no site xxx.xxx.xxx.xx.
17.7 A autorização, por parte da OPERADORA, de eventos não previstos ou excluídos neste contrato não confere à CONTRATANTE direito adquirido e/ou extensão da abrangência de coberturas do presente contrato, caracterizando mera liberalidade da OPERADORA.
17.8 A tolerância ou a demora da OPERADORA em exigir da CONTRATANTE o cumprimento de quaisquer das obrigações aqui previstas, ou mesmo a sua omissão quanto a tais questões, não será considerada novação, podendo, conforme o caso, a qualquer tempo, ser exigido o seu cumprimento.
CLÁUSULA 18a – DO FORO
18.1. Fica eleito o foro de domicílio do CONTRATANTE, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste contrato.
ZURICH SANTANDER BRASIL ODONTO LTDA.
CNPJ: 14.927.215/0001-67