CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003027/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/08/2021 MR041466/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.104297/2021-71 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/08/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003027/2021
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SINDICATO DOS CLUBES SOCIAIS E RECREATIVOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n.
07.597.730/0001-60, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCACAO FISICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
CNPJ n. 10.949.209/0001-50, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2021 a 31 de março de 2022 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de educação física, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Anta Gorda/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Araricá/RS, Xxxxxxx/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Xxxxxxxxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Xxxx/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Xxxxxxx/RS, Xxxxx do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Xxxxxxxx Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Xxxxx/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Xxxxxx/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxxx/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Xxxxxxx/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Xxxxxxx/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Xxx Xxxxxxx/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Xxxx Xxxxxxxxx/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Xxxxxxx/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Xxxxxx/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do
Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Xxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Xxxxxxx/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxx/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Maratá/RS, Xxxxx/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Xxxxxxx de Xxxxx/RS, Xxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Xxxxxx/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Xxxxxxx/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Xxxx Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Xxxxxxxx/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Xxxx Xxxx/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Será determinado pela faixa salarial na qual se enquadra o empregado, na condição de mensalista e/ou horista, os valores determinados nos quadros de qualificação dos Profissionais de Educação Física, constantes neste ato normativo.
Parágrafo único - Ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS, devidos de acordo com a clausula 6ª do presente instumento coletivo de trabalho - 01 de agosto de 2021, de 01 de outrubro de 2021 e de 01 de dezembro de 2021, pelo que, a partir destas data os empregados representados pelo SINPEF/RS passarão a receber o pagamento salarial mínimo aqui estabelecidos, não sendo devido o respectivo
reajuste sobre os salários anteriores a esta data:
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DO EMPREGADO HORISTA
QUADRO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – HORISTAS VALOR DA HORA AULA PARA CÁLCULO SALÁRIO – HORISTA APLICAÇÃO DE 2,26% em 01/08/2021, 2,26% em 01/10/2021 e 2,27% em 01/12/2021 SOBRE OS PISOS ANTERIORES
Profissionais que exerçam atividades nos clubes e demais entidades abrangidas pela Categoria econômica / Formado.
Profissionais que exerçam atividades nos clubes e demais entidades abrangidas pela Categoria econômica com especialização na área da Educação Física e/ou responsável técnico/ coordenador.
Profissionais que exerçam atividades nos clubes e demais entidades abrangidas pela Categoria econômica / Mestrado.
Profissionais que exerçam atividades nos clubes e demais entidades abrangidas pela Categoria econômica / Doutorado.
R$ 10,72 a partir de 01/08/2021; R$ 10,96 a partir de 01/10/2021; R$ 11,21 a partir de 01/12/2021.
(+ parágrafo 4.3)
R$ 11,24 a partir de 01/08/2021; R$ 11,49 a partir de 01/10/2021; R$ 11,75 a partir de 01/12/2021.
(+ parágrafo 4.3)
R$ 15,94 a partir de 01/08/2021; R$ 16,30 a partir de 01/10/2021; R$ 16,67 a partir de 01/12/2021. (+ parágrafo 4.3)
R$ 19,89 a partir de 01/08/2021;
R$ 20,34 a partir de 01/10/2021;
R$ 20,80
(+ parágrafo 4.3)
4.3 - Nos valores correspondentes, citados no quadro valor da hora aula para cálculo do salário horista, não estão incluídos 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado. Calculando-se o salário do empregado horista pelo número de horas trabalhadas, multiplicado pelo valor da hora aula horista determinado no quadro de qualificação profissional pertinente.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL DE MENSALISTA
QUADRO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – MENSALISTA PISO SALARIAL MENSALISTA
Profissionais que exerçam atividades nos clubes e demais entidades abrangidas pela Categoria econômica / formados.
Profissionais que exerçam atividades nos clubes e demais entidades abrangidas pela Categoria econômica com especialização na área da Educação Física e/ou responsável técnico/ coordenador.
R$ 1.710,54 a partir de 01/08/2021 R$ 1.749,20 a partir de 01/10/2011 R$ 1.788,91 a partir de 01/12/2021.
R$ 2.351,73 a partir de 01/08/2021 R$ 2.404,88 a partir de 01/10/2011 R$ 2.459,47 a partir de 01/12/2021.
Profissionais que exerçam atividades nos clubes e demais entidades abrangidas pela Categoria econômica / Mestrado,
R$ 3.423,93 a partir de 01/08/2021 R$ 3.501,31 a partir de 01/10/2011 R$ 3.580,79 a partir de 01/12/2021.
R$ 2.351,73 a partir de 01/08/2021 R$ 2.404,88 a partir de 01/10/2011 R$ 2.459,47 a partir de 01/12/2021.
Profissionais que exerçam atividades nos clubes e demais entidades abrangidas pela Categoria econômica / Doutorado.
R$ 4.315,24 a partir de 01/08/2021 R$ 4.412,76 a partir de 01/10/2011 R$ 4.512,93 a partir de 01/12/2021.
Piso Salarial de mensalista para jornada de 44h semanais e 220 horas mensais:
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL:
Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SINPEF/RS no Estado do Rio Grande do Sul, terão os seus salários reajustados no percentual de 6,94% (seis inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), segundo o percentual e forma a seguir declinados:
I – Em 1º de agosto de 2021, em percentual equivalente a 2,26% (dois inteiros e vinte e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados segundo a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre a SINDICLUBES/RS e o SINDICLUBES/RS no ano de 2020 compensados, após, todas as majorações salariais espontâneas ou coercitivas havidas no período de 02/10/2020 até 31/03/2021.
II – Em 1º de outubro de 2021, em percentual equivalente a 2,26% (dois inteiros e vinte e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários decorrentes da majoração estipulada no inciso anterior, isto é, sobre os salários reajustados em agosto de 2021.
III – Em 1º de dezembro de 2021, em percentual equivalente a 2,27% (dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento), a incidir sobre os salários decorrentes da majoração estipulada no inciso anterior, isto é, sobre os salários reajustados em outubro de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora pactuada o foi de forma transacional e que leva em consideração o recrudescimento da economia e, em especial, o impacto que o estado de calamidade publica reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, decorrente da pandemia do coronavirus, trouxe às atividades econômicas em que as entidades sindicais estão inseridas e ora representam.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes esclarecem que, em que pese a data base da categoria permaneça inalterada, a majoração salarial ora pactuada é fruto de ampla discussão e negociação, não tendo efeitos retroativos a 1º de abril.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de rescisões de contratos de trabalho que venham a ocorrer durante a vigência desta convenção se observará o salário devido, conforme estipulado nos incisos do “caput” desta cláusula, no último dia de trabalho ou de aviso prévio, independentemente de seu cumprimento ou não.
CLÁUSULA SÉTIMA - RECEBIMENTOS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO:
Os empregados que percebem o pagamento dos seus salários de forma mista, ou seja, salário fixo mais comissão ou ainda, salário sob comissão, terão assegurado o salário mínimo profissional estabelecido nos pisos salariais:
Parágrafo Primeiro - o pagamento do repouso semanal remunerado calculado sobre o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e, o resultado, proporcional ao dia trabalhado;
Parágrafo Segundo - o pagamento das férias, 13º Salário (Gratificação de Natal), aviso prévio e demais parcelas rescisórias, será efetuado com base na média das comissões pagas nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, somando-se o salário fixo do mês correspondente;
Parágrafo Terceiro – Será anotado na CTPS do empregado do percentual devido pelas comissões ajustadas.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
Aos estabelecimentos e demais entidades abrangidas pela Categoria econômica são facultadas o pagamento dos salários de seus funcionários através de agência bancária, mediante depósito em conta individual de cada profissional, havendo agência ou posto bancário na localidade (a ser retirado) sendo vedados cheques de terceiros.
CLÁUSULA NONA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário será pago, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
A partir da vigência da presente Convenção Coletiva, fica abolido o adicional por tempo de serviço a todos os empregados da categoria, inclusive àqueles que já o percebiam. Todavia, considerando o princípio da irredutibilidade salarial, aos empregados que recebiam o respectivo adicional, deverá o empregador incorporar o mesmo ao salário do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL:
Será facultado aos empregadores conceder quinzenal e automaticamente adiantamento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do salário mensal bruto do empregado, ressalvada as condições mais favoráveis já existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
O pagamento dos salários e demais verbas devidas pela rescisão do contrato de trabalho será efetuado no prazo de 10 dias contados do termino do contrato.
1. No caso do empregador não pagar as verbas rescisórias no prazo acima estabelecido, pagará multa equivalente a 1 (um) salário mensal do empregado até o 30º (trigésimo) dia do vencimento da obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIAS E CONDIÇÕES DE TRABALHO – SALÁRIO ADMISSÃO:
Será com base no piso da categoria acertado nesta convenção coletiva de trabalho, para empregados dentro da faixa de qualificação profissional da qual se enquadra, na condição de mensalista e ou horista.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO:
Os empregadores deverão fornecer obrigatoriamente demonstrativo de pagamento, com a discriminação de todos os títulos que componham a remuneração dos empregados, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação do empregador e o valor base do recolhimento do FGTS, podendo as
folhas de pagamento elaboradas por computador, classificar os pagamentos e descontos por códigos, devidamente divulgados entre seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL:
A redução salarial ou de carga horária será permitida nas situações previstas nessa convenção, ou quando ocorrer iniciativa expressa do profissional em educação física em comum acordo com o empregador. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, firmada por escrito.
Parágrafo primeiro – Fica ressalvada a situação dos profissionais horistas que por suas características percebem seus salários pelo cômputo das horas trabalhadas.
Parágrafo segundo - Fica estabelecido que a empregadora poderá a seu critério e a qualquer tempo, reduzir a carga horária, do profissional de educação física horista, contratada inicialmente, bem como a que venha ser adicionada, com aviso prévio de 15 dias, sendo que da redução não resultara direitos ao empregado horista.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÕES:
Será admitida a compensação de aumento espontâneo ou antecipações de majorações salariais concedidos antes da data base.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS
Ficam os empregadores autorizados a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória nº 130 de 17-09-2003 e Decreto nº 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos:
a) assistência médica através de empresas especializadas;
b) telefonemas particulares.
Parágrafo Único - Tais descontos devem ser autorizados por escrito pelo empregado e não devem exceder a 30% (trinta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória nº 130 de 17-09-2003 e Decreto nº 4.840 de 17-09-2003.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Na ocorrência de faltas não justificadas durante a semana, o desconto do DSR será proporcional ao número de dias trabalhados durante a semana, qual seja, para as jornadas de cinco dias, o desconto será equivalente a 1/5 da remuneração do DSR, por falta e, para as jornadas de trabalho de seis dias, o desconto será equivalente a 1/6 da remuneração do DSR por falta.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A prestação laboral entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia e às 5h (cinco horas) do dia imediato será remunerada de acordo com as previsões da CLT.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PASSEIOS, FESTIVIDADES E ATIVIDADES ESPORTIVAS
Os empregados que trabalharem em atividades especiais como passeios, festividades, atividades de competições esportivas oficiais ou amistosas, quando necessário pernoitar, serão remunerados com diária no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), sendo esta em substituição as horas trabalhadas no referido período.
Parágrafo único. A diária somente será paga em caso de deslocamentos fora do clube e cujo número de horas laboradas exceda o limite legal.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE REFEIÇÃO:
Fica ajustada a faculdade de o empregador fornecer vale-refeição ou vale-alimentação subvencionado a todos os profissionais de educação física que, por determinação legal, tenham intervalo para refeição e descanso, desde que, inscrito no “Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)”, como forma de incentivo do empregador para que propicie melhores condições de alimentação e saúde os seus empregados, de sorte que, em qualquer hipótese, o valor da refeição é de R$ 16,00 (dezesseis) reais, subsidiada pelo empregador, não será considerada salário para nenhum efeito, pelo que não poderá ser integralizado no salário.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE:
A obrigação patronal estabelecida pela Lei n.º 7.418 de 16-12-1985 que “Institui o Vale-Transporte e dá Outras Providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto n.º 95.247, de 17-11-1987, instituindo a obrigação no fornecimento de vale-transporte no sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado no trajeto residência-trabalho e vice–versa mediante prévia informação do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado por escrito e mediante protocolo junto ao recurso humano.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
É facultado ao empregador conceder cesta básica aos seus empregados. A opção do empregador pelo fornecimento da cesta básica não será considerado salário para nenhum efeito e não poderá ser integralizado no salário.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÕES EVENTUAIS
Ante a necessidade de substituições dos empregados ausentes em razões de férias e demais casos previstos no artigo 131 da CLT, e considerando-se a necessidade do empregador de manutenção do quadro horário de atividades da empresa, os serviços prestados pelos profissionais de educação físicasão considerados de natureza eventual, de acordo com o disposto no artigo 3° da CLT. Sendo a remuneração do valor hora aula habitual do profissional de educação física, desde que não ultrapassados os limites legais ou convencionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL:
Nos termos do artigo 58, alínea “a” da CLT, faculta-se aos empregadores nos casos em que a jornada semanal não exceda a 25 horas, a adoção do contrato de trabalho em regime de tempo parcial, sendo o salário proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, podendo haver recebimento mensal inferior ao piso profissional, em decorrência da quantidade de horas trabalhadas pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: Para os atuais empregados a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante requerimento por escrito do empregado, solicitando à empresa a adoção do contrato de trabalho pelo regime de tempo parcial, nos termos desta convenção coletiva.
Parágrafo Segundo: Nos termos do § 1° do artigo 142 da CLT, quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apura-se a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
Parágrafo Terceiro: Nos termos do artigo 130-A da CLT, na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito às férias, na seguinte proporção:
I - Dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas;
II - Dezesseis dias, para duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; III - Quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV – Doze dias, para a duração do trabalho semanal superior de dez horas, até quinze horas; V – Dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - Oito dias, para duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo Quarto - Nos termos do parágrafo IV, do artigo 131 da CLT, somente será considerada falta ao serviço para aplicação do parágrafo anterior, quando o empregador determinar o desconto do correspondente salário do empregado, entendendo-se como abonada a falta em caso contrário, além das demais previsões legais do artigo 131 da CLT.
Parágrafo Quinto - Nos termos do inciso XIII, do artigo 7° da Constituição Federal, faculta-se a redução da jornada de trabalho dos empregados contratados pelo regime de tempo parcial, em razão da extinção de
turma decorrente da baixa frequência da aula, assim considerada no caso de não atingir 25% de sua capacidade.
Parágrafo Sexto - Respeitados os requisitos legais do contrato de trabalho pelo regime de tempo parcial, fica autorizada a instituição do sistema de banco de horas com base em 25 horas semanais.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX - PERSONAL TRAINER E OU PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA AUTÔNOMO
Concomitantemente, o Profissional de Educação Física, poderá ser empregado e ainda "Personal Trainer" autônomo, desde que comprovado o título de bacharel, em clube esportivo ou assemelhado, afins e outros.
Parágrafo 1º – Como empregado, registrado, com cargo, salário e jornada de trabalho definidos contratualmente, prestará serviços destinados aos clientes da empregadora;
Parágrafo 2º - Como "Personal Trainer" com relação de trabalho, utilizando os equipamentos e instalações cedidas pela empregadora mediante contrato de arrendamento, prestará serviços a clientes seus, individualmente, em horários diferentes daqueles de seu contrato de trabalho como empregado, recebendo diretamente deles pelos seus serviços prestados.
Parágrafo 3º -Autônomo sem relação de trabalho utilizando as instalações e equipamentos, devidamente contratada na relação comercial será estabelecido mediante contrato em separado.
Parágrafo 4º - Enquadram-se neste artigo, todas as demais subespecialidades dos profissionais em educação física, dentre as quais os profissionais que atuem em academias esportivas de qualquer espécie, clubes, em esportes de ginásio, esportes aquáticos, esportes de campo, de quadra, de atletismo, hidroginásticas, esportes náuticos, esportes hípicos, etc.
Parágrafo 5º - Caso o profissional em educação física que atue puramente como autônomo ainda assim deveráafiliar-se ao SINPEF/RS, cabendo a este profissional o recolhimento da contribuição sindical, haja vista que referido ente sindical também representa esta espécie de profissional.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CARTA AVISO DA RESCISÃO CONTRATUAL –
Sempre que a rescisão do contrato de trabalho for de iniciativa do empregador, este fica obrigado a entregar para o empregado, mediante recibo, carta do aviso prévio comunicando:
Parágrafo Primeiro: A rescisão do contrato de trabalho se, por justa causa; Parágrafo Segundo: Dispensa do cumprimento do aviso prévio, quando for o caso; Parágrafo Terceiro: Cumprimento do aviso prévio e horário do seu cumprimento; Parágrafo Quarto: Local, data e horário do pagamento das parcelas rescisórias; Parágrafo Quinto: Solicitação de entrega da CTPS para atualização, contra recibo.
No caso do empregado recusar-se a dar recibo ao empregador na segunda via do aviso prévio ou não comparecer na empresa, o fato será atestado por 2 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a liquidar os direitos trabalhistas, nos prazos e condições previstas no artigo 477 e parágrafos da CLT, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) se o empregado, ciente da data da rescisão designada, deixar de comparecer ao ato na empresa;
b) se o empregado comparecer e suscitar dúvidas que impeçam sua realização.
c) o descumprimento desta cláusula acarretará ao empregador o pagamento de multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEMISSÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA ANTE A SUPRESSÃO DE TURMA
DEMISSÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS ONDE EXERÇA SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, ANTE A SUPRESSÃO DE TURMAS.
No caso de ocorrer diminuição do número de clientes matriculados, que venha a caracterizar a supressão de turmas, o profissional de educação física empregado em academias, clubes e demais entidades abrangidas pela Categoria econômica deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária até quinze dias antes da supressão.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a entidade do pagamento dos dias não trabalhados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
A empregada gestante tem assegurada a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTAR-SE:
O empregado que contar mais de 1 (um) ano no emprego e que comunicar ao seu empregador, por escrito, que falta 1 (um) ano para implementar a sua aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial, não poderá ser demitido, salvo se cometer falta grave.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LOCAL PARA REFEIÇÃO EM CONDIÇÕES HIGIÊNICAS
O empregador que contar com mais de 40 (quarenta) empregados no mesmo local de trabalho, poderá possuir local apropriado para refeições também subvencionadas, para auxiliar nos gastos de alimentação de seus empregados.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DURAÇÃO DA HORA-AULA:
A duração máxima da hora aula para os profissionais de educação física e provisionados empregados e nos clubes e demais entidades abrangidas pela Categoria econômica, para todos os efeitos, será de 60 (sessenta)minutos, sendo possível o seu fracionamento e respectivo pagamento proporcional, no limite de 8 horas, sem intervalo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DO PROFISSIONAL EM EDUCAÇÃO FÍSICA
A Convenção Coletiva de Trabalho disciplina que a jornada de trabalho do profissional de educação física pode ser de horista ou mensalista.
Parágrafo único - Caso haja necessidade de uma jornada de trabalho não prevista nesta Convenção, o profissional possui total liberdade de acordar com o estabelecimento empregador uma jornada que considere suficiente para sua atividade mediante anuência sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS:
Serão remunerados com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas extras realizadas diariamente no período de segunda a sábado, que ultrapassarem 44 horas semanais. Aos domingos e feriados as horas extraordinárias que ultrapassarem 44 horas semanais, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), quando não compensadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, COMISSÕES, ADICIONAIS ETC:
O cálculo da remuneração de férias, 13º salário, aviso prévio e de todas as demais verbas rescisórias, terá a integração de horas e adicionais dos últimos 12 meses anteriores ao pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JANELAS DO PROFISSIONAL EM EDUCAÇÃO FÍSICA EMPREGADO
Os períodos vagos existentes entre horário e outro de instrução não são considerados como tempo a disposição do empregador, podendo empregado dispor deste tempo com melhor aprouver.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTRA-JORNADA
Os empregadores poderão adotar, em ajuste escrito, com os Profissionais intervalo intrajornada de alimentação e descanso superior à 2h (duas horas), sem que o referido intervalo seja computado como tempo a disposição para fins remuneratórios.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REUNIÕES DE DEPARTAMENTO:
As reuniões de departamento com finalidade pedagógico-administrativa, convocadas pelo estabelecimento empregador, quando não incluídas na jornada semanal do profissional em educação física, serão remuneradas sempre como extraordinárias tendo como base o salário hora normal.
Parágrafo único - A remuneração prevista no caput não se aplica às instituições que já tenham norma interna ou planos de carreira que contemplam o pagamento destas reuniões.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA:
São consideradas faltas justificadas e não sujeitas a desconto aquelas abaixo relacionadas, mediante comunicado ao empregador, e devidamente comprovadas no prazo de 72h (setenta e duas horas).
MOTIVO Nº de xxxx
Falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos = 5 dias corridos Casamento = 3 dias corridos
Nascimento de filho – para o pai = 5 dias corridos Xxxxx xxxxx (até 12 anos) ao médico = atestado medico
Filho portador de necessidades especiais atestado médico Doença = atestado médico
Acidente do Trabalho (Guia CAT) = atestado médico
Comparecimento em Juízo (em geral) = comprovação
A terça feira de carnaval será considerada ponto facultativo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores reconhecerão os atestados médicos ou odontológicos, passados por facultativos do Sindicato profissional quando:
a) não houver no empregador médico ou convênios na especialidade;
b) em havendo médicos ou convênios na especialidade, estes funcionem em horários e locais incompatíveis com a necessidade imediata e urgência dos empregados.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS:
O empregador não se obriga a remunerar o período de ausência do empregado ao trabalho para obtenção de documentos legais, salvo se solicitado pelo trabalhador, por escrito ao empregador, com antecedência mínima de 48 horas.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA DE REVEZAMENTO:
Os empregadores ante as características de suas atividades, quando autorizados, a funcionarem aos Domingos e feriados, deverão organizar escala de revezamento de folga de seus empregados, cujo trabalho é indispensável nesses dias da semana, para que, de acordo com a Portaria Nº 417, artigo 2º, letra "b", de 10/06/66, do MTB, possam usufruir um domingo de folga por mês, ao menos.
Parágrafo único – Ficam ressalvadas as mulheres as quais gozarão do repouso semanal remunerado quinzenalmente. (CLT, art. 386).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido o banco de horas, pelo qual os empregadores ficam desobrigados de pagar o acréscimo de salário se, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, no prazo de 18 (dezoito meses).
Parágrafo Primeiro - Os empregadores ficam autorizados a prorrogar a duração normal da jornada de trabalho em mais 4h (quatro horas) suplementares diárias, sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, cujo excesso em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 18 (dezoito) meses, à soma das jornadas semanais de trabalho, nem seja ultrapassado o limite máximo de 12h (doze) horas diárias.
Parágrafo Segundo - O sistema de jornada acima estabelecido (Banco de Horas) deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
Parágrafo Terceiro - Sendo a prestação laboral devida em atividade insalubre a presente prorrogação com compensação de jornada de trabalho dispensa a prévia verificação ou inspeção da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho.
Parágrafo Quarto - No caso de rescisão contratual o empregado terá direito de receber as horas extras não compensadas, no ato da rescisão.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS DO PROFISSIONAL EM EDUCAÇÃO FÍSICA:
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, à exceção dos empregados cuja jornada contratada coincida com os dias acima referidos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO ANO DE TRABALHO:
O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na entidade empregadora, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais.
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS DOS HORISTAS:
O salário das férias dos profissionais em educação física será calculado pela média dos salários percebidos no período aquisitivo.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE EPI'S:
O equipamento de proteção individual, quando determinado por lei, será fornecido pelo empregador, mediante orientação prévia, visando a sua melhor adaptação ao empregado, que se obriga a utilizá-lo corretamente.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - USO OBRIGATÓRIO DE UNIFORME:
Se exigido uniforme de trabalho, este será fornecido e pago pelo empregador. A higiene e conservação é encargo do empregado, que o devolverá no ato da rescisão do contrato de trabalho no estado em que estiver, sem qualquer ônus para o empregado.
Parágrafo único – Não será considerado tempo a disposição a troca de uniforme, ainda que o trabalhador esteja no início da jornada uniformizado quando do registro do cartão ponto ou, ainda, quando na saída registre antes da troca de uniforme.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS/NEGOCIAIS AO SINPEF
Por decisão assemblear e considerada a globalidade dos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam todos os empregadores representados pelo SINDICLUBES/RS, obrigados a descontar dos empregados pertencentes à categoria profissional, anuentes e beneficiados, no todo ou em parte, com a presente convenção, ante a “autonomia de vontade privada coletiva” tomada a termo em assembleia geral de trabalhadores, a respectiva Contribuição Assistencial/Negocial devida ao SINPEF/RS.
A) A contribuição a que refere o caput da presente clausula será de APENAS 2/30 (dois trinta avos) da remuneração já reajustada pela presente convenção, sendo 1/30 (um trinta avos) na folha de pagamento do mês de agosto de 2021 e 1/30 (um trinta avos) sobre a remuneração vigente na folha de pagamento do mês de setembro de 2021.
B) O recolhimento da Contribuição Assistencial/Negocial devida ao SINPEF/RS deverá ser efetuado em guia própria fornecida pelo Sindicato e com vencimento, respectivamente, nos dias 15/09/2021 e 15/10/2021, devendo o empregador informar o valor do desconto, antes da data do respectivo vencimento, pelo e-mail xxxxxxxx.xx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx
C) o pagamento previsto na alínea B desta cláusula, poderá ser feito por PIX - Chave CNPJ : 10.949.209/0001-50.
D) O empregador que, deixar de proceder aos recolhimentos da Contribuição Assistencial/Negocial devida ao SINPEF/RS, no prazo fixado, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido em favor da federação profissional.
E) a categoria profissional entende que a oportunidade para os empregados se manifestarem sobre o desconto referido nesta cláusula é na Assembleia Geral, convocada para tratar deste assunto.
F) os empregadores que, por qualquer motivo, deixarem de descontar a contribuição prevista nesta cláusula deverão repassar ao SINPEF/RS, com recursos próprios, os valores que deveriam ter descontado.
G) O trabalhador integrante da categoria profissional terá o direito de oposição ao desconto das contribuições por meio de carta lavrada de próprio punho, protocolada pessoalmente na secretaria da sede da entidade sindical laboral em até dez (10) dias, contados a partir da PUBLICAÇÃO desta convenção coletiva ou do trânsito em julgado da sentença do dissídio.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA:
Em sendo o empregado associado ao sindicato laboral, conforme lista a ser enviada as empresas, as entidades empregadoras descontarão da remuneração dos empregados as mensalidades referentes á contribuição associativa, aprovada em assembleia geral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL – PATRONAL:
Os clubes sociais e recreativos empregadores acordam a recolher para o SINDICLUBES/RS, às suas expensas, a quantia equivalente a 2% (dois por cento) da folha bruta de pagamento do abril de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A quantia resultante deste acordo deverá ser recolhida ao SINDICLUBES em 1 (uma) única parcela, devendo ser considerado como valor mínimo de contribuição a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O recolhimento da Contribuição acordada ao SINDICLUBES/RS deverá ser efetuado em guia própria fornecida pelo sindicato e com vencimento até o dia 10 (dez) de setembro de 2021.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregador que deixar de proceder ao recolhimento acordado, no prazo fixado, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total ajustado em favor do sindicato patronal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA DESIGNAÇÃO PROFISSIONAL EM CARTEIRA DE TRABALHO
Ficam obrigados os empregadores a anotar em Carteira de Trabalho exclusivamente a nomenclatura PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, conforme disposto na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO nº 2241, bem como na Lei 9.696, de 01º de setembro de 1998.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Devem os empregadores, quando da contratação de empregados observar as habilitações dos mesmos, considerando o determinado pelos Conselhos e Regionais de Educação Física – Sistema CONFEF/ CREFs, em LICENCIATURA, com área de atuação PLENA, BACHARELADO, igualmente com área de atuação plena, ou PROVISIONADOS nas diversas áreas de atuação, conforme disposto na Cédula de Identidade Profissional.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Durante os últimos 90 (noventa) dias de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os Sindicatos se obrigam em conjunto, a formular proposta para prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção.
Parágrafo Primeiro: As negociações previstas no item anterior deverão ultimar-se até a data de 15.03.2021, inclusive na fase administrativa perante a Delegacia Regional do Trabalho.
Parágrafo segundo: Se até a data acima indicada as negociações não estiverem concluídas com a firmatura de nova Convenção Coletiva de Trabalho, os Sindicatos Profissionais ficarão, automaticamente, autorizados a instaurarem o competente processo de Dissídio ou Revisão de Dissídio Coletivo de Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRÁTICA DE ESPORTES E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO EMPREGADOR:
Os empregadores poderão facultar aos Profissionais em Educação Física, mediante concordância escrita, o direito de praticar esportes e usufruir da estrutura da empregadora para sua prática esportiva e lazer, conforme abaixo:
a) Não será considerado benefício salarial e nem à disposição do empregador, para todos os efeitos legais, a utilização fora do horário de trabalho;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO MENSAL DE EMPREGADOS:
Os empregadores fornecerão ao Sindicato representativo da categoria profissional, relação completa dos profissionais de educação física, separando-os em horistas e mensalistas e respectivas funções, contendo telefone e e-mails, em até 60 dias após a homologação da presente CCT para o e-mail xxxxxxxx.xx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx
Parágrafo Primeiro – Ocorrendo discordância do trabalhador em disponibilizar ao sindicato laboral as respectivas informações laborais, descritas no caput desta cláusula, o empregador deverá encaminhar ao sindicato laboral, atraves do e-mail xxxxxxxx.xx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx, a comprovação de que o trabalhador não deseja informar ao sindicato laboral os dados solicitados, por meio de documento inidvidual do trabalhador de "próprio punho", sob pena de configuração de conduta antisindical.
Paragrafo Segundo - De modo a viabilizar a representação sindical, o não cumprimento da clausula prevista no caput deste artigo, obrigará o empregador a pagar ao sindicato laboral SINPEF/RS multa correspondente de R$ 500,00 (quinhentos reais) por empresa, a qual será acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês até o seu efetivo pagamento, salvo exceção prevista no parágrafo primeiro desta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DIREITOS E DEVERES
Além das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os demais direitos e deveres individuais e ou coletivos das partes convenentes e representadas, são aqueles regidos pela Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e legislação complementar.
Parágrafo único - Em virtude do surgimento de normas legais pertinentes aos assuntos constantes das cláusulas desta norma coletiva, as mesmas poderão ser reexaminadas, para as devidas adequações.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
É facultado aos empregados e empregadores associados do Secraso/RS, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, perante o sindicato laboral. Os empregadores enviarão ao sindicato dos trabalhadores, por e-mail, solicitação de quitação anual. Por sua vez, o sindicato laboral solicitará a documentação necessária para análise e considerações da referida quitação. Após a análise o sindicato laboral firmará o documento e o enviará a empresa que procederá à quitação, não havendo a necessidade de comparecimento de ambas as partes para a firmatura do documento. As empresas pagarão ao sindicato dos empregados para a análise da documentação e respectiva assinatura R$50,00 por trabalhador.