INSTRUMENTO PARTICULAR DE ATO DO ADMINISTRADOR
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ATO DO ADMINISTRADOR
Por este Instrumento Particular, a INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx, 000, 00x xxxxx, xxxxxxxx 254, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.329.598/0001-67, devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários através do Ato Declaratório n.º 8.575, expedido em 06 de dezembro de 2005, na qualidade de administradora do PORTUGAL FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
35.360.801/0001-42, (“Administradora” e “Fundo”, respectivamente), nos termos da Instrução CVM n.º 555, datada de 17 de dezembro de 2014, posteriormente alterada, doravante “Instrução CVM n.º 555/2014”, vem, pelo presente Ato do Administrador, deliberar sobre as alterações no Regulamento do Fundo, descritas abaixo, o qual passará a vigorar com o texto do Anexo I deste Ato, sendo certo que o texto do Anexo prevalecerá para todos os fins e efeitos de direito:
1. Aprovar, nesta data, a revogação do Regulamento do Fundo em vigor, por razões comerciais e estratégicas, com a perfeita adaptação e consolidação do inteiro teor do Regulamento, de modo a contemplar as alterações necessárias em sua política de investimento e demais capítulos do Regulamento.
2. Aprovar a alteração da denominação e classificação do Fundo, que passará a se chamar “ACURA CASH FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA REFERENCIADO DI”.
3. Aprovar a substituição, a partir da presente data, do prestador de serviço de gestão para Acura Gestora de Recursos Ltda., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx, x.x 000, Xxxxxxxx 00/00, Xxxx 00, Xxxxx Xxxx, XXX 01451-010, inscrita no CNPJ/MF sob nº 18.167.777/0001-00, devidamente autorizada à prestação de tal serviço através do Ato Declaratório CVM nº 13.179, de 24 de Julho de 2013 (“GESTORA”).
4. Por fim, aprovar a consolidação do Regulamento do Fundo, o qual encontra-se anexo ao presente Instrumento, nos termos do que fora deliberado acima e deverá a viger imediatamente após o seu registro e posterior remessa ao sistema CVMWeb.
São Paulo, 25 de março de 2020.
INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
REGULAMENTO DO
ACURA CASH FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA REFERENCIADO DI CNPJ/ MF nº: 35.360.801/0001-42
VIGÊNCIA A PARTIR DE 25 DE MARÇO DE 2020
REGULAMENTO DO
ACURA CASH FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA REFERENCIADO DI CNPJ: 35.360.801/0001-42
I - DO FUNDO
Artigo 1º. ACURA CASH FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA REFERENCIADO DI
(“FUNDO”) é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo indeterminado de duração, destinado à aplicação em ativos financeiros.
Parágrafo Primeiro – O FUNDO é regido por este Regulamento, e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, a notar a Instrução n.º 555/2014 da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), e alterações posteriores, (“Instrução 555”).
Parágrafo Segundo – Para que seja possível uma completa compreensão das características, objetivos e riscos relacionados ao FUNDO, é recomendada a leitura deste Regulamento em conjunto com os demais materiais informativos do FUNDO, e das disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
II - DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2º. O FUNDO receberá aplicações e terá como seu público alvo “Investidores em Geral” que:
I – Conhecem, entendem e aceitam os riscos descritos no Regulamento e demais materiais informativos do FUNDO aos quais os investimentos do FUNDO estarão expostos, que poderão, inclusive, resultar em significativas perdas patrimoniais;
II – Verificaram a adequação do FUNDO aos seus objetivos de investimento, e têm ciência de que não existe qualquer tipo de garantia de retorno futuro, independente dos retornos passados observados; e
III – Analisaram todas as informações disponíveis neste Regulamento e nos demais materiais informativos do FUNDO.
III - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 3º. O serviço de administração de carteiras na qualidade de administrador fiduciário (“ADMINISTRADOR”) será prestado pela INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE
TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 000, 00x xxxxx, Xxxx. 254, Itaim Bibi, Cep:01451-010, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.329.598/0001-67, devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 8.575, de 06 de dezembro de 2005 (“Administrador”), participante aderente ao
Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”) com o Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) Nº P6.MLI2.00000.SP.076o qual irá:
I – Contratar terceiro apto à prestação do serviço de administração de carteiras na categoria de gestor de recursos (“GESTOR”);
II – Prestar ao FUNDO o serviço de custódia de valores mobiliários (“CUSTODIANTE”);
III – Prestar ao FUNDO os serviços de escrituração e controladoria, tanto de ativos quanto de passivos;
IV – Contratar serviços de auditoria a Auditor Independente em nome do FUNDO por conta e ordem deste;
Parágrafo Único – O ADMINISTRADOR e cada prestador de serviços contratado respondem perante a CVM na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento do FUNDO e às disposições regulamentares aplicáveis.
Artigo 4º. O serviço de administração de carteiras na qualidade de gestor de recursos será prestado pela Acura Gestora de Recursos Ltda., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx, x.x 000, Xxxxxxxx 00/00, Xxxx 00, Xxxxx Xxxx, XXX 01451-010, inscrita no CNPJ/MF sob nº 18.167.777/0001-00, devidamente autorizada à prestação de tal serviço através do Ato Declaratório CVM nº 13.179, de 24 de Julho de 2013.
Artigo 5º. O ADMINISTRADOR e o GESTOR deverão observar o disposto na Instrução n.º 558/2015 da CVM, e alterações posteriores, (“Instrução 558”), na Instrução 555, e demais regulações aplicáveis, em especial no que diz respeito às suas responsabilidades individuais para com a operação e os melhores interesses do FUNDO, e do seu cotista.
Parágrafo Primeiro – Os serviços de administração de carteiras são prestados ao FUNDO em regime de melhores esforços e como obrigação de meio, não havendo qualquer tipo de garantia de retorno futuro por parte do ADMINISTRADOR ou do GESTOR. Como prestadores de serviços do FUNDO, o ADMINISTRADOR e o GESTOR não são, sob qualquer forma, responsáveis por qualquer erro de julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo FUNDO, com exceção das hipóteses de comprovada culpa, dolo ou má-fé do ADMINISTRADOR ou do GESTOR.
Parágrafo Segundo – Os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do fundo, sem prejuízo da responsabilidade do ADMINISTRADOR e do GESTOR em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos neste Regulamento e na Instrução 555.
Artigo 6º. Os demais prestadores de serviços do FUNDO encontram-se qualificados nas páginas do ADMINISTRADOR e da CVM na rede mundial de computadores.
IV - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 7º. O FUNDO classificar-se-á enquanto um fundo “Renda Fixa Referenciado”.
Parágrafo Primeiro – O objetivo do FUNDO será promover a valorização das suas cotas no longo prazo, através de aplicações financeiras e investimentos em diversos ativos financeiros e fatores de risco, sendo o principal fator de risco a variação da taxa de juros.
Parágrafo Segundo – O FUNDO terá como meta de retorno e índice de referência de mercado para fins de comparação de desempenho o CDI (“benchmark”).
Parágrafo Terceiro – Os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativo, bem como eventuais vedações ou disposições específicas aplicáveis ao FUNDO, estão detalhados no anexo referente à Política de Investimento, que é parte integrante deste Regulamento. Estes serão considerados em conjunto e cumulativamente.
Parágrafo Quarto – O FUNDO terá, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do seu patrimônio líquido investido em ativos que acompanhem, direta ou indiretamente, o Índice DI Cetip.
Parágrafo Quinto – O FUNDO terá, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do seu patrimônio líquido representado, isolada ou cumulativamente, por:
I – títulos da dívida pública federal;
II - ativos financeiros de renda fixa considerados de baixo risco de crédito pelo GESTOR;
III - cotas de fundos de índice que invistam preponderantemente nos ativos dos incisos I e II, e atendam ao disposto no Parágrafo Sexto abaixo.
Parágrafo Sexto – A atuação do FUNDO em mercado de derivativos deverá ser realizada exclusivamente com o objetivo de proteger posições detidas à vista (hedge), até o limite destas, e desde que realizadas na modalidade “com garantia”.
Parágrafo Sétimo – O FUNDO poderá aplicar em ativos ou modalidades financeiras de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado, ou de emissores públicos diferentes da União Federal, (“Crédito Privado”) até o valor máximo de 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio líquido, observados os demais limites impostos por este Regulamento.
Parágrafo Oitavo – Os ativos de Crédito Privado deverão ser considerados na data da aquisição pelo FUNDO como de baixo risco de crédito, com base, dentre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no país.
V - DOS FATORES DE RISCO
Artigo 9º. Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, o potencial investidor deve considerar cuidadosamente, tendo em vista sua própria situação financeira e seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento, nos demais materiais do FUNDO e, em particular, avaliar os principais fatores de risco descritos abaixo, aos quais os investimentos do FUNDO estão sujeitos:
I – Risco de Mercado: Consiste na variação dos preços dos ativos decorrentes das condições de mercado quando de sua negociação. Como o FUNDO contabiliza seus ativos pelo “valor de mercado”,
poderá haver variação expressiva no preço dos títulos entre a data de sua emissão ou aquisição e a de resgate ou vencimento. As oscilações poderão ocorrer em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos emissores dos ativos da carteira do FUNDO. Nessas circunstâncias, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos integrantes da carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos, passivos e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO.
II – Risco de Crédito: Consiste no risco de inadimplência por parte das contrapartes e dos emissores dos títulos componentes da carteira do FUNDO, não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas, podendo resultar em perda dos rendimentos e do capital investido pelo FUNDO. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos títulos e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez. O FUNDO poderá ainda incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. O fundo estará sujeito ao risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrante de sua carteira, inclusive por força de intervenção, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO.
III – Risco de Liquidez: É caracterizado pela redução acentuada, ou mesmo pela falta, de demanda pelos ativos componentes da carteira do FUNDO, dificultando ou impedindo a venda de posições pelo GESTOR no preço e no momento desejado. A ausência e/ou diminuição da “liquidez” pode produzir perdas para o FUNDO e/ou a incapacidade, pelo FUNDO, de liquidar e/ou precificar adequadamente determinados ativos, podendo inclusive em determinadas circunstâncias gerar a incapacidade de atender a solicitações de resgate de cotas nos prazos e condições estabelecidas por este Regulamento.
IV – Risco de Concentração: O FUNDO pode estar exposto à significativa concentração em ativos de um mesmo ou de poucos emissores ou em uma única ou determinadas modalidades de ativos, observadas as disposições constantes da regulamentação em vigor. A concentração da carteira do FUNDO potencializa, desta forma, o risco de inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO e/ou intermediários das operações realizadas na carteira do FUNDO ou de desvalorização dos referidos ativos.
V – Risco Decorrente da Restrição de Negociação dos Ativos Financeiros: Alguns dos ativos componentes da carteira do FUNDO podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e de mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos da carteira e precificação dos ativos poderá ser prejudicada.
VI – Risco Decorrente da Precificação dos Ativos: A precificação dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO deverá ser realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de títulos e valores mobiliários, de instrumentos financeiros derivativos e demais operações estabelecidas na regulamentação em vigor. Referidos critérios de avaliação de ativos financeiros, tais como os de marcação a mercado (“mark-to-market”) poderão ocasionar variações nos valores dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, resultando em aumento ou redução no valor das cotas.
VII – Risco Cambial: As condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos financeiros em geral, sendo que tais variações podem afetar o desempenho do FUNDO.
VIII – Risco Regulatório: As eventuais alterações e/ou interpretações das normas ou leis aplicáveis ao FUNDO e/ou aos cotistas, tanto pela CVM quanto por reguladores específicos a cada segmento de investidores (Previc, Susep, Ministério da Seguridade Social, dentre outros), incluindo, mas não se limitando, àquelas referentes a tributos e às regras e condições de investimento, podem causar um efeito adverso relevante ao FUNDO, como, por exemplo, eventual impacto no preço dos ativos financeiros e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO, bem como a necessidade do FUNDO se desfazer de ativos que de outra forma permaneceriam em sua carteira.
IX – Risco de Derivativos: Os derivativos são contratos de liquidação futura que podem apresentar, durante períodos de tempo indeterminado, comportamento diversos dos ativos nos quais são referenciados, visto que seu preço é decorrente de diversos fatores baseados em expectativas futuras. A utilização de estratégias com derivativos como parte integrante da política de investimento do FUNDO pode resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas. Adicionalmente, os derivativos são negociados em bolsas ou em mercado de balcão, que significa para o FUNDO (i) a necessidade de manter parte de sua carteira de títulos depositada em margens de garantia, inclusive sujeito a chamadas adicionais de margens; e (ii) a vinculação dos eventuais valores a receber destes contratos aos sistemas de garantias das bolsas ou dos contratos de balcão em que o FUNDO for contraparte.
X – Risco de Enquadramento Fiscal: Poderá haver alteração da regra tributária, criação de novos tributos, interpretação diversa da atual sobre a incidência de quaisquer tributos ou, ainda, da revogação de isenções vigentes, sujeitando o FUNDO ou seus cotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente. Além disso, o FUNDO poderá sofrer de modo mais acentuado o impacto de uma eventual depreciação no valor de mercado dos títulos de maior prazo de resgate, de tal forma que o GESTOR decida por reduzir o prazo médio do FUNDO. Tal redução, no entanto, poderá implicar em aumento de tributação para os cotistas, independente do prazo de permanência no FUNDO
Parágrafo Único – Além dos riscos acima, o FUNDO poderá estar sujeito a outros riscos inerentes à aplicação em ativos financeiros em geral que podem afetar adversamente o desempenho do FUNDO e suas características operacionais.
VI - DAS COTAS, SUA EMISSÃO E RESGATE
Artigo 10º. As cotas do FUNDO corresponderão a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais, nominativas, conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas, e devem observar o disposto no
Capítulo IV da Instrução 555, inclusive no que diz respeito à sua emissão, distribuição, resgate e amortização.
Parágrafo Único – O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, ambos apurados no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados de D-1 em que o fundo atua deduzidos os custos de D0 (cota de abertura).
Artigo 11º. As cotas do FUNDO terão seu valor calculado diariamente, considerando-se somente os dias úteis, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira, de acordo com o contido na legislação e regulamentação vigentes.
Parágrafo Único – Não se consideram dias úteis para cálculo do valor das cotas os feriados de âmbito nacional.
Artigo 12º. A aplicação será realizada por meio de transferência eletrônica de recursos pelo cotista para a conta corrente do FUNDO, ou em títulos e/ou valores mobiliários por meio da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão. A amortização e o resgate de cotas serão realizados por meio de transferência eletrônica de recursos da conta corrente do FUNDO para a conta corrente previamente cadastrada pelo cotista junto ao ADMINISTRADOR e/ou Distribuidor. As movimentações aqui previstas também poderão ser efetuadas por meio de sistema de registro, caso as cotas do FUNDO estejam registradas no referido sistema.
Parágrafo Primeiro – Nas hipóteses em que aplicável, somente devem ser consideradas as aplicações como efetivadas após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO, e desde que o cadastro do investidor junto ao ADMINISTRADOR esteja atualizado.
Parágrafo Segundo – É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, podendo em função do público alvo do FUNDO determinar se tal suspensão se aplica somente a novos investidores, ou também aos cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Terceiro – As aplicações realizadas pela B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão - Segmento Cetip UTVM (“B3”), enquanto mantidas depositadas na B3, devem, necessariamente, ser resgatadas por meio da mesma entidade.
Artigo 13º. As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de:
I – Decisão judicial ou arbitral;
II – Operações de cessão fiduciária;
III – Execução de garantia;
IV – Sucessão universal;
V – Dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
VI – Transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 14º. O fundo terá como horário limite para recebimento de ordens de aplicação e resgate até às 16:00 dos dias considerados úteis para fins de conversão e pagamentos de aplicações e resgates.
Parágrafo Primeiro – As ordens de aplicação e resgate ocorrerão mediante instrução escrita, a qual poderá dar-se através de meios de comunicação eletrônicos.
Parágrafo Segundo – O FUNDO não recebe aplicações nem realiza resgates em feriados de âmbito nacional.
Artigo 15º. Na emissão de cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota em vigor no dia útil da efetiva disponibilidade dos recursos (D+0), observada a necessidade de cadastro do investidor atualizado junto ao mesmo, e respeitados os horários e os limites de movimentação estipulados por este Regulamento.
Artigo 16º. Para fins deste Regulamento entende-se como:
I – “Data do Pedido de Resgate”: a data em que o cotista solicitar o resgate de parte ou da totalidade das cotas de sua propriedade, respeitados o horário e os limites de movimentação estipulados por este Regulamento.
II – “Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate”: a data em que será apurado o valor da cota para efeito do pagamento do resgate e que corresponde ao mesmo dia útil da Data do Pedido de Resgate.
III – “Data de Pagamento do Resgate”: a data do efetivo pagamento, pelo FUNDO, do valor líquido devido ao cotista que efetuou pedido de resgate.
Parágrafo Único – A Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate e a Data de Pagamento do Resgate ocorrerão no mesmo dia útil da Data do Pedido de Resgate (D+0/D+0).
Artigo 17º. Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de cotas for inferior ao mínimo estabelecido pelo ADMINISTRADOR, a totalidade das cotas deve ser automaticamente resgatada.
Artigo 18º. No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, é permitido ao ADMINISTRADOR declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates. Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, o ADMINISTRADOR deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento anteriormente referido, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia útil, para realização em até 15 (quinze) dias contados da data da convocação, Assembleia Geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I – Substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR, ou de ambos;
II – Reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III – Possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV – Cisão do FUNDO; e
V – Liquidação do FUNDO.
VII - DAS TAXAS E ENCARGOS
Artigo 19º. O FUNDO está sujeito às seguintes taxas, as quais lhe podem ser debitadas diretamente:
I – Taxa de Administração: devida ao ADMINISTRADOR pelo serviço de administração fiduciária no valor de 0,10% a.a., provisionada diariamente (base de 252 dias por ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, e paga mensalmente, por períodos vencidos, até o 3º (quinto) dia útil do mês subsequente;
II – Taxa de Gestão: devida ao GESTOR pelo serviço de gestão de recursos no valor de 0,20% a.a., provisionada diariamente (base de 252 dias por ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, e paga mensalmente, por períodos vencidos, até o 3º (quinto) dia útil do mês subsequente;
III – Taxa de Máxima Custódia: taxa que será devida ao CUSTODIANTE pelos serviços de custódia, sendo ela no máximo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), provisionada diariamente (base de 252 dias por ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, e paga mensalmente, por períodos vencidos, até o 3º (quinto) dia útil do mês subsequente;
Parágrafo Primeiro – A taxa de administração estabelecida acima constitui a taxa de administração mínima do FUNDO (“Taxa de Administração Mínima”), ou seja, não compreende as taxas de administração dos fundos investidos. Além da Taxa de Administração Mínima, o FUNDO estará sujeito, ainda, às taxas de administração, performance, ingresso ou saída e taxas de qualquer outra natureza cobradas pelos fundos investidos.
Parágrafo Segundo – O FUNDO não cobrará taxa de performance, ingresso ou saída.
Artigo 20º. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I – Taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II – Despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução 555;
III – Despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV – Honorários e despesas do auditor independente;
V – Emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI – Honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII – Parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – Despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX – Despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – Despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – As taxas de administração e de gestão;
XII – Os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
XIII – Honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO ocorrerão por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele incorridas.
VIII - DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 21º. As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários ou quaisquer benefícios/rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO devem ser incorporadas ao patrimônio líquido do FUNDO, inclusive valores decorrentes de acordos de rebate realizados com base em investimentos dos recursos do FUNDO.
IX - DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 22º. O FUNDO terá escrituração contábil própria destacada da relativa ao ADMINISTRADOR.
Artigo 23º. O exercício social do FUNDO terá duração de 01 (um) ano, encerrando-se no último dia útil do mês de dezembro de cada ano.
Artigo 24º. As demonstrações financeiras anuais do FUNDO serão auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Parágrafo Único – As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas, caso a Assembleia Geral
correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento dos cotistas, ou de ausência de manifestação de voto após consulta formal.
X - DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 25º. A Assembleia Geral de Cotistas terá a sua competência, critérios para convocação, instalação, e deliberações regidas como disposto no Capítulo VII da Instrução 555.
Parágrafo Único – As deliberações da assembleia poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas, tendo neste caso o cotista um prazo de 10 (dez) dias para manifestação de voto após o recebimento da consulta formal, o qual poderá, inclusive, se dar por meio eletrônico.
Artigo 26º. As deliberações da Assembleia Geral devem ser tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Primeiro – Poderão votar os cotistas, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de 1 (um) ano.
XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27º. As informações ou documentos tratados neste Regulamento podem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por correspondência eletrônica (e-mail) ou pelos demais meios eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores.
Artigo 28º. Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos cotistas, que estes se deem por meio eletrônico.
Artigo 29º. O ADMINISTRADOR e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do ADMINISTRADOR, bem como seus diretores, gerentes e funcionários, poderão ter posições em, ou subscrever, ou operar com um ou mais ativos financeiros com os quais o FUNDO opere ou venha operar.
Artigo 30º. O FUNDO realizará as operações através de instituições autorizadas a operar no mercado de ativos financeiros, ligadas ou não a empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico do ADMINISTRADOR, podendo adquirir, inclusive, títulos em novos lançamentos registrados para oferta pública ou privada que sejam coordenados, liberados ou de que participem as referidas empresas.
Artigo 31º. Em caso de morte, incapacidade ou extinção de cotista do FUNDO, o representante do espólio, do incapaz ou do sucessor exercerá os direitos e cumprirá as obrigações, perante o ADMINISTRADOR, que cabiam ao de cujus ou ao incapaz, observadas as prescrições legais.
Artigo 32º. Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias relativas ao FUNDO, bem como questões decorrentes deste Regulamento.
ANEXO I – POLÍTICA DE INVESTIMENTO - LIMITES DE EXPOSIÇÃO E CONCENTRAÇÃO
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR MODALIDADE DE ATIVO FINANCEIRO (% DO PL) (OBSERVADAS AS DEMAIS RESTRIÇÕES) | |||
GRUPO | ATIVO | MÁXIMO POR ATIVO (% PL) | MÁXIMO POR GRUPO (% PL) |
A | Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução 555 | Até 20% | 20% |
Cotas de fundos de índice de renda fixa | Até 20% | ||
Cotas de fundos de investimento imobiliário (FII) | Até 5% | ||
Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) | Até 5% | ||
Cotas de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FICFIDC) | Até 5% | ||
Certificados de recebíveis imobiliários (CRI) e Cédula de Crédito Imobiliário (CCI); | Até 5% | ||
Outros ativos financeiros: cédulas de crédito bancário (CCB), notas de crédito à exportação (NCE), certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), cédula do produtor rural (CPR), certificado de depósito agropecuário, nota de crédito do agronegócio (NCA), cédula de crédito rural (CCR), nota de crédito rural (NCR), warrants, cédula de crédito comercial (CCC), cédula de crédito à exportação (CCE), , export note, contratos mercantis de compra e venda de mercadoria, produtos e serviços, duplicatas; notas comerciais, cédulas e notas de crédito comercial e industrial, recibo de depósito corporativo, para entrega ou prestação futura, bem como certificados dos ativos acima relacionados, créditos securitizados, contratos derivativos referenciados em ativos do Grupo A. | Até 5% | ||
Certificados de recebíveis do agronegócio (CRA) | Até 5% | ||
Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados registrados com base na Instrução 555. | Até 5% | ||
Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não-padronizados (FIDC-NP) | Até 5% | ||
Cotas de fundos de investimento em fundos de investimento em direitos creditórios não | Até 5% |
padronizados (FIC-FIDC-NP) | |||
Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais registrados com base na Instrução 555. | Até 5% | ||
B | Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes Títulos. | Até 100% | Até 100% |
Ouro, desde que usado para realizar operações sintetizadas para taxa de juros (pré ou pós- fixada), através do uso de derivativos. | Até 5% | ||
Títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil | Até 49% | ||
Valores mobiliários diversos dos listados no grupo A acima, desde que objeto de oferta pública registrada na CVM, incluindo títulos ou contratos de investimento coletivo, certificados de depósito de valores mobiliários e cédulas de debentures. | Até 49% | ||
Notas promissórias e debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública | Até 49% | ||
Contratos derivativos exceto se referenciados nos ativos listados no grupo A acima e exclusivamente para operações de hedge | Até 100% |
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR (% do PL) | ||
EMISSOR | Permitido / Vedado | Limite aplicável (% do PL) |
União Federal | Permitido | Até 100% |
Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | Permitido | Até 20% |
Companhia Aberta | Permitido | Até 10% |
Fundo de Investimento | Permitido | Até 10% |
Pessoa Jurídica de direito privado que não seja Companhia Aberta ou Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | Permitido | Até 5% |
Pessoa Física | Vedado | 0% |
DERIVATIVOS | Permitido / Vedado | Limite aplicável (% do PL) |
Proteção da carteira (hedge) | Permitido | Até 100% |
Assunção de risco | Vedado | Até 0% |
Alavancagem | Vedado | Até 0% |
A atuação do FUNDO em mercado de derivativos deverá ser realizada exclusivamente com o objetivo de proteger posições detidas à vista (hedge), até o limite destas, e desde que realizadas na modalidade “com garantia”. | ||
OPERAÇÕES COM O ADMINISTRADOR, GESTOR E LIGADAS | Permitido / Vedado | Limite aplicável (% do PL) |
Ativos financeiros emitidos pelo ADMINISTRADOR, GESTOR e ligadas. | Permitido | Até 20% |
Aquisição de cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, GESTOR e ligadas. | Permitido | Até 20% |
VEDAÇÕES (OBSERVADAS AS DEMAIS RESTRIÇÕES) | ||
O FUNDO não poderá deter ativos considerados de renda variável, exceto em operações que resultem em rendimento de taxa de juros pré-fixada | ||
O FUNDO não poderá realizar operações que o exponham à variação cambial. |