DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO Justificativa
PARA: REGULAMENTO PROPOSTO | Justificativa |
CAPÍTULO I – DA FINALIDADE | Manter redação | |
Art. 1º - O Plano de Benefícios da SISTEL, doravante denominado PBS, neste Regulamento, é um plano de benefícios previdenciais, com a finalidade de conceder benefícios assemelhados aos da Previdência Social, de acordo com o objetivo primordial da FUNDAÇÃO, relativo à previdência, estipulado em seu Estatuto. | Art. 1º - Este documento, doravante denominado Regulamento do Plano de Benefícios da Sistel - Aposentados, ou simplesmente PBS-A, estabelece os direitos e as obrigações em relação ao PBS-A, por parte das Patrocinadoras, dos Assistidos, dos Beneficiários e da Fundação Sistel de Seguridade Social, doravante denominada ENTIDADE. | Atualização com base na Resolução CNPC nº 40/2021 e dar tratamento mais objetivo para a finalidade do regulamento |
Parágrafo 1º - Estruturado na modalidade de Benefício Definido, conforme especificado em sua Nota Técnica Atuarial, o PBS-A está em extinção, fechado ao ingresso de novas adesões desde 01/02/2000. | Destaque para os elementos mínimos da Resolução CNPC nº 40/2021 | |
Parágrafo 2º - O PBS-A não tem Participantes ativos, somente Assistidos. | Destaque para a situação especifica do plano em relação à sua população | |
Art. 2º - Ao PBS corresponde o respectivo plano de custeio, conforme estabelecido neste Regulamento, | Excluir | Atualização com base na Resolução CNPC nº 40/2021 |
Art. 3º - Aplicam-se a este Regulamento as definições, critérios e demais disposições constantes do Estatuto da FUNDAÇÃO. | Excluir | Atualização com base na Resolução CNPC nº 40/2021 |
Art. 4º - Aplicam-se, também, a este Regulamento as disposições da legislação e das normas relativas aos planos de benefícios previdenciais operados pelas entidades fechadas de previdência privada. | Excluir | Atualização com base na Resolução CNPC nº 40/2021 |
CAPÍTULO II - DOS PARTICIPANTES | CAPÍTULO II - DOS ASSISTIDOS E BENEFICIÁRIOS | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
Art. 5º - Podem ser inscritos no PBS os empregados das patrocinadoras, observadas as restrições feitas no artigo 16 deste Regulamento, e seus beneficiários conforme definidos no artigo 7º deste Regulamento. | Art. 2º - São Assistidos no PBS-A, os Participantes ou seus beneficiários que passaram a receber qualquer benefício de prestação continuada do plano. | Adequação à situação especifica em relação à população do plano e ajuste de numeração |
Art. 6º - Os participantes, ativos e assistidos, inscritos no PBS se obrigam ao recolhimento de contribuição à FUNDAÇÃO, conforme o estabelecido neste Regulamento e no plano de custeio, sendo doravante designados simplesmente contribuintes. | Excluir | Exclusão por não ter mais contribuição de assistidos (CA) que foi quitada no |
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início da distribuição de superávit | ||
Art. 7º - Compõem a classe dos beneficiários quaisquer pessoas que vivam, comprovada e justificadamente, sob a dependência econômica do contribuinte, nos termos dos artigos 8º, 9º e 10 deste Regulamento. | Art. 3º - Compõem a classe dos beneficiários quaisquer pessoas que vivam, comprovada e justificadamente, sob a dependência econômica do Aposentado, desde que devidamente inscritas por este na condição de beneficiário junto ao Plano, nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º deste Regulamento. | Ajuste de numeração e remissão |
Art. 8º - Para os efeitos do disposto no artigo precedente, considera-se justificada a dependência econômica: | Art. 4º - Para os efeitos do disposto no artigo precedente, considera-se justificada a dependência econômica | Ajuste de numeração |
I - de cônjuge; | Manter redação. | |
II - de filhos e enteados solteiros de qualquer condição, desde que de menoridade ou, ainda, inválidos sem recursos; | II - De filhos, enteados e menores sob guarda, solteiros de qualquer condição, desde que de menoridade ou, ainda, inválidos sem recursos; | Ajuste no texto para esclarecer situação específica de aquisição da invalidez |
III - de pai e mãe sem recursos; | Manter redação. | |
IV - das pessoas de menoridade ou de idade avançada, bem como das incapacitadas e inválidas, que, sem recursos, vivam às expensas do contribuinte. | IV - das pessoas de menoridade ou de idade avançada, bem como das incapacitadas e inválidas, que, sem recursos, vivam às expensas do Aposentado. | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
Parágrafo 1º - São consideradas pessoas sem recursos aquelas cujos rendimentos brutos sejam iguais ou inferiores ao salário- mínimo vigente no país. | Parágrafo 1º - São consideradas pessoas sem recursos aquelas cujos rendimentos brutos, com exceção da pensão por morte do Aposentado, sejam iguais ou inferiores ao salário-mínimo vigente no país. | Ajuste de texto para melhor esclarecer a regra |
Parágrafo 2º - São consideradas pessoas de menoridade as de idade inferior a 21 (vinte e um) anos e as de idade inferior a 24 (vinte e quatro) anos, que estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido. | Manter redação. | |
Parágrafo 3º - São consideradas pessoas de idade avançada as de mais de 55 (cinquenta e cinco) anos. | Manter redação. | |
Art. 9º - Considera-se, ainda, justificada a dependência econômica do companheiro ou da companheira de contribuinte, desde que comprovada a coabitação em regime marital, por lapso de tempo superior a 5 (cinco) anos consecutivos. | Art. 5º - Considera-se, ainda, justificada a dependência econômica do companheiro do Aposentado, desde que comprovada a coabitação em regime marital, por lapso de tempo superior a 5 (cinco) anos consecutivos. | Ajuste de numeração e de texto |
Parágrafo 1º - A existência de filhos havidos em comum entre contribuinte e companheiro ou companheira suprirá, apenas, a condição de prazo de coabitação prevista neste artigo. | Parágrafo 1º - A existência de filhos havidos em comum entre Aposentado e companheira suprirá, apenas, a condição de prazo de coabitação prevista neste artigo. | Ajuste de numeração e de texto |
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Parágrafo 2º - Não será computado o tempo de coabitação simultânea em regime marital, mesmo em tetos distintos, entre contribuinte e mais de uma pessoa. | Parágrafo 2º - Não será computado o tempo de coabitação simultânea em regime marital, mesmo em tetos distintos, entre o Aposentado e mais de uma pessoa. | Ajuste de numeração e de texto |
Art. 10 - Considera-se comprovada a dependência econômica do beneficiário: | Art. 6º - Considera-se comprovada a dependência econômica do beneficiário: | Ajuste de numeração |
I - nos casos previstos nos itens I e II do artigo 8º, mediante a presunção; | I - nos casos previstos nos itens I e II do artigo 4º, mediante a presunção; | Ajuste da remissão |
II – em relação aos demais possíveis beneficiários, mediante a apresentação da documentação comprobatória da dependência econômica. | Manter redação. | |
Parágrafo único – A FUNDAÇÃO pode exigir os documentos que, a seu juízo, permitam formar plena convicção sobre a dependência econômica do beneficiário. | Excluir | Exclusão por matéria estar tratada nas disposições gerais |
CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO | CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS | Adequação à situação especifica em relação à população do plano (plano em extinção) |
Art. 11 - A inscrição do participante, no PBS, é condição essencial à obtenção de qualquer prestação ou vantagem por ele assegurada. | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano (plano em extinção) |
Art. 12 - O pedido de inscrição do empregado de patrocinadora deve ser preenchido em impresso próprio, fornecido pela FUNDAÇÃO. | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano (plano em extinção) |
Parágrafo único - Sem prejuízo de outros que venham a ser solicitados, o empregado deve apresentar os seguintes documentos: - Contrato de vinculação empregatícia à patrocinadora; - Certidão de nascimento ou de casamento. | Excluir | |
Art. 13 - A inscrição de empregado de patrocinadora, como participante, fica, ainda, condicionada: | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano (plano em extinção) |
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I - ao pagamento da joia, conforme disposto no plano de custeio e neste Regulamento; | Excluir | |
II - à aprovação em exame médico, solicitado a critério da FUNDAÇÃO. | Excluir | |
Art. 14 - O pedido de inscrição de beneficiário é feito mediante o preenchimento da ficha de designação de beneficiários, pelo empregado. | Art. 7º - O pedido de inscrição de beneficiário deve ser feito pelo Aposentado, mediante preenchimento de formulário disponibilizado pela ENTIDADE, apresentando documentação requerida, conforme disposto neste Regulamento e devendo ser atualizado, sempre que for o caso. | Adequação à situação especifica em relação à população do plano, ajuste de texto para melhor descrição da regra e ajuste de numeração |
Parágrafo 1º - A ficha de designação de beneficiários é preenchida pelo empregado no ato do pedido de inscrição como participante e por ele devidamente atualizado, sempre que for o caso. | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
Parágrafo 2º - Juntamente com o pedido de inscrição de beneficiário, o empregado deve apresentar a documentação que comprove a dependência econômica, conforme disposto neste Regulamento. | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
Parágrafo 3º - Ocorrendo o falecimento, detenção ou reclusão do Participante ou Aposentado, sem que tenha sido feita a inscrição do beneficiário que dele dependia, a este é lícito promovê-la, não lhe assistindo, no entanto, o direito a pagamentos vencidos em datas anteriores à da inscrição. | Parágrafo 1º - Ocorrendo o falecimento do Aposentado, sem que tenha sido feita a inscrição do beneficiário que dele dependia, a este é lícito requerer a sua habilitação, não lhe assistindo, no entanto, o direito a pagamentos vencidos em datas anteriores à da habilitação. | Adequação à situação especifica em relação à população do plano, ajuste de texto e de numeração |
Parágrafo 2º - A inscrição de novos beneficiários pelo Aposentado, no caso de contrair novo casamento ou união estável, somente será aceita desde que seja por ele aportado, à vista, valor atuarialmente calculado, de acordo com a Nota Técnica Atuarial do Plano, necessário à manutenção do valor do seu próprio benefício, em montante que suportará, inclusive, o benefício para o grupo familiar que vier a ser formado em decorrência do novo casamento ou união estável. | Inclusão de dispositivo para dar tratamento à inclusão ou alteração de beneficiário de modo a neutralizar os impactos atuariais no plano | |
Parágrafo 3º - A inscrição de beneficiário oriundo de novo casamento ou união estável realizada após a morte do Aposentado, conforme dispõe o parágrafo 2º deste | Inclusão de dispositivo para dar tratamento à inclusão ou alteração de beneficiário de |
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artigo, somente será aceita desde que seja aportado pelo requerente, à vista, valor atuarialmente calculado, de acordo com a Nota Técnica Atuarial do Plano. | modo a neutralizar os impactos atuariais no plano | |
Art. 15 - A inscrição do participante é efetivada mediante o expresso deferimento do respectivo pedido de inscrição, nos termos deste Regulamento. | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano (plano em extinção) |
Parágrafo único - A FUNDAÇÃO fornecerá ao inscrito uma identificação comprobatória de sua condição de participante. | Excluir | |
Art. 16 - É vedada a inscrição no PBS para o empregado de patrocinadora: | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano (plano em extinção) |
I - que tenha 55 (cinquenta e cinco) ou mais anos de idade; | Excluir | |
II - que esteja em gozo de auxílio-doença concedido pela Previdência Social; | Excluir | |
III - que esteja aposentado pela Previdência Social ou por qualquer outro regime próprio de previdência, quando da admissão na patrocinadora. | Excluir | |
Art. 17 - O participante é obrigado a comunicar à FUNDAÇÃO, por escrito, no prazo de até 30 (trinta) dias de sua ocorrência, juntando os documentos comprobatórios, qualquer alteração ulterior às informações prestadas na sua inscrição ou na inscrição de beneficiário. | Art. 8º- O Assistido é obrigado a comunicar formalmente à ENTIDADE, no prazo de até 30 (trinta) dias de sua ocorrência, juntando os documentos comprobatórios, qualquer alteração ulterior às informações prestadas na sua inscrição ou na inscrição do beneficiário. | Adequação à situação especifica em relação à população do plano e ajuste de numeração |
CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO | Manter redação. | |
Art. 18 - Será cancelada a inscrição do contribuinte que: | Art. 9º - Será cancelada a inscrição do Assistido que: | Adequação à situação especifica em relação à população do plano e ajuste de numeração |
I - vier a falecer; | Manter redação. | |
II - requerer o cancelamento de sua inscrição; | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
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III - estiver devendo 03 (três) ou mais contribuições, consecutivas ou não, quando, na situação prevista no artigo 21, o pagamento das referidas contribuições estiver sob a sua responsabilidade e não houver consignação em folha; | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
IV - deixar de ser empregado de patrocinadora, ressalvados os casos de aposentadorias, de auxílio-reclusão e o disposto no artigo 21; | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
V - deixar de suprir, por ação ou omissão, erro voluntário ou dolo, qualquer das condições básicas, descritas neste Regulamento, necessárias à habilitação como contribuinte do PBS. | II - deixar de suprir, por ação ou omissão, erro voluntário ou dolo, qualquer das condições básicas, descritas neste Regulamento, necessárias à sua habilitação e manutenção. | Adequação à situação especifica em relação à população do plano e ajuste no texto |
Parágrafo 1º - O cancelamento de que trata o item III deverá ser precedido de notificação ao contribuinte, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para liquidação do seu débito. | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
Parágrafo 2º - O fato da demissão do empregado de patrocinadora ocorrer após o contribuinte ter asseguradas as condições que o habilitem aos benefícios previstos neste Regulamento, não implicará o cancelamento da sua inscrição como participante da FUNDAÇÃO. | Excluir. | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
Art. 19 - Ressalvados os casos de morte, o participante ativo que deixar de participar da FUNDAÇÃO fará jus à reserva de poupança, após a rescisão do vínculo empregatício com a patrocinadora, que lhe será paga no máximo em 06 (seis) parcelas mensais, na forma dos Parágrafos deste artigo, mediante requerimento do interessado. | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
Parágrafo 1º - O valor da reserva de poupança equivalerá à soma das importâncias recolhidas pelo participante ativo, aos cofres da FUNDAÇÃO, a título de jóia e de contribuições mensais estipuladas no plano de custeio, corrigidas monetariamente até a data do pagamento de cada parcela. | Excluir | |
Parágrafo 2º - Não serão consideradas no cálculo da reserva de poupança as contribuições pagas pelo participante, em substituição às contribuições da patrocinadora, nos casos de manutenção de inscrição e de salário-de-participação previstos neste Regulamento. | Excluir. |
PARA: REGULAMENTO PROPOSTO | Justificativa |
Parágrafo 3º - O saldo de dívidas contraídas pelo contribuinte junto à FUNDAÇÃO, diretamente ou na condição de avalista, será descontado da reserva de poupança. | Excluir | |
Parágrafo 4º - Os valores de reserva de poupança não reclamados prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos. | Excluir | |
Art. 20 - Será cancelada a inscrição, como beneficiário: | Art. 10 - Será cancelada a inscrição, como beneficiário: | Ajuste de numeração e de texto |
I - do cônjuge, após a anulação do casamento ou após a separação legal, em que se torne expressa a perda ou a dispensa, mesmo tácita, da percepção de alimentos; | I - do cônjuge ou do companheiro, após a anulação do casamento ou após a separação legal ou de fato, ou ainda após dissolução da união estável, conforme o caso, com a devida comprovação, em que se torne expressa a perda ou a dispensa, mesmo tácita, da percepção de alimentos; | Ajuste de texto para inclusão da sociedade de fato |
II - do cônjuge, companheira ou companheiro que, por tempo superior a 2 (dois) anos, abandonar, sem justo motivo, a habitação comum; | II - do cônjuge ou companheiro que, abandonar, sem justo motivo, a habitação comum, pelo tempo previsto na legislação vigente; | Contemplar eventuais atualizações da legislação. |
III - dos filhos e enteados que perderem a condição justificadora da dependência econômica a que alude o item II e o parágrafo 2º do artigo 8º; | III - dos filhos, enteados e menores sob guarda que perderem a condição justificadora da dependência econômica a que alude o item II e o Parágrafo 2º do artigo 4º; | Ajuste de texto para inclusão de menores sob guarda e remissões |
IV - das pessoas de que tratam os itens III e IV do artigo 8º e o artigo 9º que houverem deixado de atender a qualquer das condições justificadoras ou comprovadoras da dependência econômica, referidas nos artigos 8º, 9º e 10. | IV - das pessoas de que tratam os itens III, IV artigo 4º que deixarem de atender a qualquer das condições justificadoras ou comprovadoras da dependência econômica. | Ajuste de remissão e de texto |
Parágrafo 1º - O casamento de qualquer beneficiário do contribuinte importará o cancelamento da inscrição daquele beneficiário. | Parágrafo 1º - O casamento ou a união estável de qualquer beneficiário do Aposentado ou do Pensionista importará o cancelamento da inscrição junto ao Plano. | Deixar a regra mais clara. |
Parágrafo 2º - Ressalvado o caso de morte, o cancelamento da inscrição do contribuinte importará o cancelamento da inscrição dos respectivos beneficiários. | Parágrafo 2º - Ressalvado o caso de morte, o cancelamento da inscrição do Aposentado importará o cancelamento da inscrição dos respectivos beneficiários. | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
Art. 21 - A perda ou a suspensão do vínculo funcional com a patrocinadora não importará o cancelamento da inscrição do contribuinte, que, no prazo de 30 (trinta) dias requerer a manutenção da mesma inscrição, desde que já tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos de vinculação à FUNDAÇÃO, e se | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
PARA: REGULAMENTO PROPOSTO | Justificativa |
responsabilize, além do pagamento da sua contribuição, pelo pagamento da contribuição da patrocinadora. | ||
Parágrafo 1º - No caso de contribuinte detento ou recluso, o prazo para requerer a manutenção de inscrição, a que alude este artigo, contar-se-á da data de sua libertação. | Excluir | |
Parágrafo 2º - No caso de suspensão do contrato de trabalho com a patrocinadora, a inscrição do contribuinte poderá ser mantida, independentemente do tempo de vinculação à FUNDAÇÃO, observadas as demais condições deste artigo. | Excluir | |
CAPÍTULO V - DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
Art. 22 - Entende-se por salário-de-contribuição do participante ativo, o total das parcelas de sua remuneração, pagas pela patrocinadora, limitado ao valor da Unidade Padrão SISTEL. | Excluir | |
Parágrafo único - A Unidade Padrão SISTEL - UPS equivale a R$ 1.255,32 (hum mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e dois centavos), valor este reajustado em Junho de cada ano, pela variação do índice de atualização das Reservas Matemáticas de Benefícios a Conceder deste Plano. | Excluir | |
Art. 23 - Quando no período básico do cálculo ocorrer a percepção do benefício por incapacidade, o salário-de-contribuição será o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo do benefício, corrigido para o mês a que se referir, pelo Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna da FGV – IGP – DI, ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo. | Excluir | |
CAPÍTULO VI - DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
Art. 24 - Entende-se por salário-de-participação do participante ativo, o total das parcelas de sua remuneração, pagas pela patrocinadora, limitado ao valor de R$ 12.942,73 (doze mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos). | Excluir | |
Parágrafo único - O limite estabelecido no caput será atualizado mensalmente pela inflação. | Excluir |
PARA: REGULAMENTO PROPOSTO | Justificativa |
Art. 25 - No caso de perda parcial da remuneração que vinha sendo paga pela patrocinadora, o participante ativo poderá manter o salário-de-participação anterior à perda, desde que apresente à FUNDAÇÃO o correspondente requerimento, no prazo de 30 (trinta) dias subseqüentes ao da perda salarial e se responsabilize, além do pagamento da sua contribuição, pelo pagamento da diferença entre o valor da contribuição que seria recolhido pela patrocinadora e o efetivamente recolhido. | Excluir | |
Art. 26 - No caso de manutenção de inscrição, de que trata o artigo 21, o salário-de-participação poderá ser reduzido, até o valor do salário correspondente ao nível do contribuinte na tabela salarial da patrocinadora, antes do desligamento, ou da suspensão do vínculo empregatício, respeitado, no entanto, o critério mencionado no artigo 24. | Excluir | |
Art. 27 - O salário-de-participação mantido, na forma dos artigos 25 e 26, será atualizado nas mesmas épocas e proporções em que ocorrerem as variações gerais dos salários dos empregados das patrocinadoras deste Plano. | Excluir | |
Art. 28 - O 13º salário é considerado salário-de-participação isolado, referente ao mês do seu pagamento, não integrando as parcelas remuneratórias normais. | Excluir | |
Art. 29 - Quando no período básico do cálculo ocorrer a percepção do benefício por incapacidade, o salário-de-participação será o salário-real-de-benefício que serviu de base para o cálculo do benefício, corrigido para o mês a que se referir, pelo índice geral médio de variação dos salários dos empregados das patrocinadoras deste Plano. | Excluir | |
CAPÍTULO VII - DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIAIS | CAPÍTULO V - DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIAIS | Ajuste de numeração |
SEÇÃO I DO ELENCO DE BENEFÍCIOS | SEÇÃO I - DO ELENCO DE BENEFÍCIOS | |
Art. 30 - Os benefícios previdenciais assegurados pelo PBS abrangem: | Art. 11 - Os benefícios previdenciais assegurados pelo PBS – A abrangem: | Ajuste de numeração |
I quanto aos contribuintes: | I - quanto aos Aposentados: | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
a) aposentadoria por invalidez; | Manter redação. | |
b) aposentadoria por idade; | Manter redação. | |
c) aposentadoria por tempo de serviço; | Manter redação. |
PARA: REGULAMENTO PROPOSTO | Justificativa |
d) aposentadoria especial; | Manter redação. | |
e) auxílio-doença; | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
f) abono anual. | e) Abono Anual. | Ajuste de numeração |
II quanto aos beneficiários: | II - quanto aos Beneficiários: | Ajuste no texto |
a) pensão; | a) pensão por morte de Aposentado; | Ajuste de texto para dar destaque que a pensão é por morte do aposentado |
b) auxílio-reclusão; | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
c) abono anual; | b) Abono Anual; | Ajuste de numeração |
d) pecúlio por morte. | c) xxxxxxx; | Ajuste para contemplar a antecipação do pecúlio sem o evento morte e ajuste de numeração |
SEÇÃO II DO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIAIS PADRÃO | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
Art. 31 - Entende-se por salário-de-benefício o valor da média dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição anteriores ao mês do afastamento, atualizados mês a mês, até o mês do início do benefício, pelo Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna da FGV - IGP - DI, ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo. | Excluir | |
Parágrafo 1º - O salário-de-benefício do contribuinte assistido será aquele que serviu de base para o cálculo de seu benefício, reajustado para o mês a que se referir, de acordo com o índice de que trata este artigo. | Excluir | |
Parágrafo 2º - No caso em que o participante ativo não possua todos os salários-de-contribuição necessários ao cálculo do salário-de-benefício eles serão substituídos pelo salário-de- contribuição correspondente ao mês de sua inscrição na FUNDAÇÃO, devidamente corrigido, para o mês a que se referir, na forma prevista neste artigo. | Excluir |
DE: REGULAMENTO DE ORIGEM | PARA: REGULAMENTO PROPOSTO | Justificativa |
Art. 32 - O valor inicial do benefício previdencial padrão corresponderá a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, excetuando o benefício de auxílio-doença que corresponderá a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício. | Excluir | |
SEÇÃO III DO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIAIS | SEÇÃO II - DO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIAIS | Ajuste de numeração |
Art. 33 - Entende-se por salário-real-de-benefício o valor da média dos 36 (trinta e seis) salários-de-participação anteriores ao mês do afastamento, corrigidos mês a mês, pelo índice geral médio de variação dos salários dos empregados das patrocinadoras deste Plano, até o mês do início do benefício. | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
Parágrafo 1º - O salário-real-de-benefício do contribuinte assistido será aquele que serviu de base para o cálculo de seu benefício. | Excluir | |
Parágrafo 2° - O salário-real-de-benefício do contribuinte assistido será reajustado pelo índice geral médio de variação dos salários dos empregados das patrocinadoras deste Plano, até o mês anterior ao da aprovação deste Regulamento. | Excluir | |
Parágrafo 3° - A partir do mês da aprovação deste Regulamento, o salário-real-de-benefício do contribuinte assistido será reajustado mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE-INPC, ou qualquer outro índice que vier a substituí-lo na forma da Lei. | Excluir | |
Parágrafo 4º - Ressalvados os casos de pensão e de aposentadoria por invalidez, concedidos em decorrência de acidente pessoal involuntário, não serão considerados no cálculo do salário-real-de- benefício quaisquer aumentos do salário-de-participação, verificados no curso dos últimos 60 (sessenta) meses anteriores ao do afastamento, que não provenham de reajustes aplicados em caráter geral, para corrigir a distorção inflacionária, ou de promoções e adicionais previstos no manual de pessoal das patrocinadoras. | Excluir | |
Parágrafo 5º - No caso em que o participante ativo não possua todos os salários-de-participação necessários ao cálculo do salário-real-de-benefício eles serão substituídos pelo salário-de- participação correspondente ao mês de sua inscrição na | Excluir |
DE: REGULAMENTO DE ORIGEM | PARA: REGULAMENTO PROPOSTO | Justificativa |
FUNDAÇÃO, devidamente corrigido, para o mês a que se referir, na forma prevista neste artigo. | ||
Art. 34 - O valor inicial dos benefícios previdenciais de renda mensal assegurados por este Plano corresponderá à diferença entre 90% (noventa por cento) do salário-real-de benefício e o valor do benefício previdencial padrão. | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
Parágrafo 1º - O valor inicial dos benefícios de renda mensal não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do salário-real-de- benefício, excetuado o benefício de auxílio-doença garantido por este Plano, observando, contudo, o benefício mínimo de que trata o item 2.9 da Instrução Normativa SPC nº 06/95. | Excluir | |
Parágrafo 2º - A soma do benefício de auxílio-doença e do benefício previdencial padrão, não poderá ultrapassar o valor do salário-de-participação que o Participante teria em atividade, descontadas as contribuições que seriam feitas para a Previdência Social e para a FUNDAÇÃO. | Excluir | |
Parágrafo 3º - Os benefícios de aposentadorias previstos neste Plano serão acrescidos do abono de aposentadoria equivalente à 20% (vinte por cento) do benefício previdencial padrão, para aqueles que tiverem 30 (trinta) ou mais anos de vinculação à Previdência Social. | Excluir | |
Parágrafo 4º - A soma dos benefícios de renda mensal e do benefício previdencial padrão não poderá exceder os limites fixados em lei. | Excluir | |
Art. 35 - O benefício de pensão será constituído de uma cota familiar e tantas cotas individuais quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco). | Art. 12 - O benefício de pensão por morte de Aposentado será constituído de uma cota familiar e tantas cotas individuais quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco): | Adequação à situação especifica em relação à população do plano, ajuste de numeração e de texto |
I - a cota familiar será igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do benefício da aposentadoria que o contribuinte recebia, por força deste Regulamento, ou daquele a que teria direito caso se aposentasse por invalidez, na data do falecimento. | I - a cota familiar será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício da aposentadoria que o Aposentado recebia, por força deste Regulamento. | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
II - a cota individual será igual à quinta parte da cota familiar. | Manter redação. | |
Art. 36 - O benefício de auxílio-reclusão será calculado nos termos do artigo anterior. | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
DE: REGULAMENTO DE ORIGEM | PARA: REGULAMENTO PROPOSTO | Justificativa |
Art. 37 - O valor dos benefícios será mantido nos casos de transformação de um benefício em outro, excetuado o benefício de auxílio-doença. | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
Parágrafo único - No caso de transformação do auxílio-doença em outro benefício, seu cálculo será refeito, sem a restrição do parágrafo 2º, do artigo 34, para fins deste artigo. | Excluir | |
Art. 38 - O pecúlio por morte consistirá no pagamento de uma importância igual ao décuplo do salário-real-de-benefício do Participante, relativo ao mês de sua morte. | Art. 13 - O pecúlio consistirá no pagamento de uma importância igual ao décuplo do salário-real-de-benefício do Aposentado, relativo ao mês do seu óbito. | Adequação à situação especifica em relação à população do plano, ajuste no texto e de numeração |
Parágrafo único – Para tanto, entende-se como salário- real-de-benefício aquele que serviu de base para o cálculo de benefício inicial do Aposentado, reajustado pelo Índice do Plano, até o mês do seu óbito. | Inclusão da regra do SRB calculado na data da concessão do benefício e sua atualização | |
Art. 39 – O abono anual corresponderá a tantos 1/12 (um doze avos) do valor do benefício devido ou que seria devido, caso o participante estivesse em benefício no mês de dezembro, quantos forem os meses de seu recebimento no ano civil. | Art. 14 – O Abono Anual corresponderá a tantos 1/12 (um doze avos) do valor do benefício devido ou que seria devido, caso o Assistido estivesse em benefício no mês de dezembro, quantos forem os meses de seu recebimento no ano civil. | Adequação à situação especifica em relação à população do plano e ajuste de numeração |
Parágrafo único – Será considerado mês completo aquele em que o Assistido tiver recebido o benefício por um período não inferior a 15 (quinze) dias. | Inclusão de regra para esclarecer o valor do mês completo | |
SEÇÃO IV DO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS | SEÇÃO III DO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS | Ajuste de numeração |
Art. 40 - O valor do benefício previdencial padrão será reajustado, em Junho de cada ano, pelo mesmo índice de atualização das Reservas Matemáticas de Benefícios Concedidos deste Plano. | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
Art. 41 - Os benefícios assegurados por força deste Regulamento serão reajustados em 31 de Dezembro de cada exercício, pela variação do índice de atualização das Reservas Matemáticas de Benefícios Concedidos, acumulada a partir de 31 de Dezembro do exercício precedente. | Art. 15 - Os benefícios assegurados por força deste Regulamento serão reajustados no mês de dezembro de cada exercício pela variação do Índice do Plano, correspondente aos últimos 12 (doze) meses. | Ajuste de texto de forma a deixar mais explicita a regra do reajuste e de numeração |
CAPÍTULO VIII - DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS | CAPÍTULO VI DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS | Ajuste de numeração |
DE: REGULAMENTO DE ORIGEM | PARA: REGULAMENTO PROPOSTO | Justificativa |
SEÇÃO I DAS APOSENTADORIAS | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
Art. 42 - O benefício de aposentadoria será concedido ao Participante que o requerer, após a cessação do vínculo de emprego, desde que lhe tenha sido concedida a respectiva aposentadoria pela Previdência Social, atendidas as demais condições de que trata esta seção. | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
Parágrafo único - O benefício de aposentadoria será pago a partir do mês em que ocorrerem as condições referidas nesta seção, enquanto for assegurada ao contribuinte a aposentadoria pela Previdência Social. | Excluir | |
Art. 43 - O benefício de aposentadoria por invalidez será suspenso quando, a juízo da FUNDAÇÃO, for verificado que o contribuinte está capacitado para o exercício da profissão, ficando ele obrigado a submeter-se a exames médicos periciais indicados pela FUNDAÇÃO. | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
Art. 44 - O benefício de aposentadoria por idade será pago ao contribuinte com pelo menos 10 (dez) anos de vinculação ininterrupta à FUNDAÇÃO. | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
Art. 45 - O benefício de aposentadoria por tempo de serviço será concedido ao contribuinte com pelo menos 57 (cinqüenta e sete) anos de idade, 10 (dez) anos de vinculação ininterrupta à FUNDAÇÃO, e 35 (trinta e cinco) anos de vinculação ao regime da Previdência Social. | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
Art. 46 - O benefício de aposentadoria especial será concedido ao contribuinte com pelo menos 53 (cinquenta e três) anos de idade, 10 (dez) anos de vinculação ininterrupta à FUNDAÇÃO, e 25 (vinte e cinco) anos de vinculação ao regime da Previdência Social. | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
Art. 47 - Os benefícios poderão ser concedidos aos contribuintes que os requererem, independentemente de idade, desde que recolham à FUNDAÇÃO fundos atuarialmente calculados, destinados a neutralizar o aumento de encargos decorrentes desta concessão, e que o requerente possua os 10 (dez) anos de vinculação ininterrupta à FUNDAÇÃO, que obtenha a respectiva | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
DE: REGULAMENTO DE ORIGEM | PARA: REGULAMENTO PROPOSTO | Justificativa |
aposentadoria pela Previdência Social e que apresente a baixa da CTPS. | ||
Parágrafo único - O contribuinte de que trata este artigo poderá optar por um benefício de aposentadoria reduzido, mediante aposição de fator redutor calculado em função das condições biométricas do requerente, e do fundo atuarialmente calculado. | Excluir | |
SEÇÃO II DO AUXÍLIO-DOENÇA | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
Art. 48 - O benefício de auxílio-doença será pago ao contribuinte que o requerer, durante o período em que lhe for garantido o auxílio-doença pela Previdência Social, ressalvado o parágrafo único deste artigo | Excluir | |
Parágrafo único - O benefício de auxílio-doença será suspenso, quando, a juízo da FUNDAÇÃO, for verificado que o contribuinte está capacitado para o exercício da profissão, ficando ele obrigado a submeter-se a exames médicos periciais indicados pela FUNDAÇÃO. | Excluir | |
SEÇÃO III DA PENSÃO | SEÇÃO I DA PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO | Ajuste de numeração e de texto |
Art. 49 - O benefício de pensão será concedido, mediante requerimento, ao conjunto de beneficiários do contribuinte que vier a falecer, e devido a partir do dia da morte do contribuinte. | Art. 16 - O benefício de pensão por morte de Aposentado será concedido, mediante preenchimento de formulário disponibilizado pela ENTIDADE, ao conjunto de beneficiários, e devido a partir do óbito do Aposentado. | Adequação à situação especifica em relação à população do plano, ajuste de numeração e de texto |
Art. 50 - O benefício de pensão será rateado em parcelas iguais entre os beneficiários inscritos, não adiando sua concessão por falta de inscrição de outros possíveis beneficiários. | Art. 17 - O benefício de pensão por morte de Aposentado será rateado em parcelas iguais entre os beneficiários inscritos, não adiando sua concessão por falta de inscrição de outros possíveis beneficiários. | Ajuste de texto e de numeração |
Art. 51 - A parcela do benefício de pensão será extinta quando da morte do beneficiário ou da ocorrência de qualquer evento que motivaria o cancelamento da inscrição do beneficiário, como dependente do Participante, se este estivesse vivo, nos termos dos itens III e IV do artigo 20. | Art. 18 - A parcela do benefício de pensão por morte de Aposentado será extinta quando da morte do beneficiário ou da ocorrência de qualquer evento que motivaria o cancelamento da inscrição do beneficiário, nos termos dos itens III, IV do artigo 10. | Adequação à situação especifica em relação à população do plano, ajuste de numeração e de remissão |
DE: REGULAMENTO DE ORIGEM | PARA: REGULAMENTO PROPOSTO | Justificativa |
Art. 52 - Toda vez que se extinguir uma parcela deste benefício, processar-se-á novo cálculo e novo rateio, na forma dos artigos 35 e 50, considerados, apenas os beneficiários remanescentes. | Art. 19 - Toda vez que se extinguir uma parcela deste benefício, processar-se-á novo cálculo e novo rateio, na forma dos artigos 12 e 17, considerados apenas os beneficiários remanescentes. | Ajuste de texto, numeração e de remissão |
Parágrafo único - Com a extinção da parcela do último beneficiário, extinguir-se-á, também, o benefício de pensão. | Parágrafo único - Com a extinção da parcela do último beneficiário, extinguir-se-á, também, o benefício de pensão por morte de Aposentado. | Ajuste de texto |
SEÇÃO IV DO AUXÍLIO-RECLUSÃO | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
Art. 53 - O benefício de auxílio-reclusão será concedido ao conjunto de beneficiários do contribuinte detento ou recluso. | Excluir | |
Parágrafo 1º - O benefício de auxílio-reclusão terá início a contar da data do efetivo recolhimento do contribuinte à prisão e mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção. | Excluir | |
Parágrafo 2º - Falecendo o contribuinte detento ou recluso, o benefício de auxílio-- reclusão será automaticamente convertido em pensão. | Excluir | |
Parágrafo 3º - Aplica-se ao benefício de auxílio-reclusão o disposto nos artigos 50, 51 e 52. | Excluir | |
Art. 54 - O benefício de auxílio-reclusão será requerido pela pessoa que comprovar encontrar-se na chefia da família do contribuinte detento ou recluso e apresentar documento comprobatório da detenção ou reclusão, firmado pela autoridade competente. | Excluir | |
Parágrafo único - O requerimento será deferido somente se a patrocinadora não estiver efetuando o pagamento da remuneração do contribuinte. | Excluir | |
SEÇÃO V - DO PECÚLIO POR MORTE | SEÇÃO II DO PECÚLIO | Ajuste de texto e de numeração |
Art. 55 - O pecúlio por morte, descontados os débitos do contribuinte para com a FUNDAÇÃO, será pago em partes iguais aos beneficiários do falecido. | Art. 20 - O pecúlio, descontados os débitos do Aposentado para com a ENTIDADE, será pago em partes iguais, mediante preenchimento de formulário disponibilizado pela ENTIDADE, aos beneficiários devidamente habilitados ou, na sua falta, ao Designado, observado o disposto no artigo 21. | Adequação à situação especifica em relação à população do plano, atualização do texto e ajuste de numeração |
DE: REGULAMENTO DE ORIGEM | PARA: REGULAMENTO PROPOSTO | Justificativa |
Parágrafo 1º - No caso de inexistirem beneficiários o contribuinte deverá designar, exclusivamente para o fim de recebimento do pecúlio por morte, quaisquer pessoas, independentemente de vínculo de dependência econômica. | Parágrafo 1º - No caso de inexistirem beneficiários, o Aposentado poderá designar, exclusivamente para o fim de recebimento do pecúlio, quaisquer pessoas, independentemente de vínculo de dependência econômica, denominados Designados. | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
Parágrafo 2º - A inscrição de quaisquer pessoas designadas para o recebimento do pecúlio por morte, na forma do parágrafo anterior, será cancelada, em qualquer época, automaticamente, no caso de existência de beneficiários nas condições previstas neste Regulamento. | Parágrafo 2º - A inscrição de quaisquer pessoas designadas para o recebimento do pecúlio, na forma do parágrafo anterior, será cancelada, em qualquer época, automaticamente, no caso de existência de beneficiários nas condições previstas neste Regulamento. | Ajuste no texto |
Parágrafo 3 º - Caso não haja quaisquer beneficiários ou Designados, o saldo remanescente do pecúlio, caso exista, será pago aos herdeiros, mediante inventário, arrolamento ou por decisão judicial. | A jurisprudência majoritária entende que deve ser aplicada a ordem de vocação hereditária, em obediência ao artigo 792 do Código civil. | |
Art. 56 - Quando da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, poderá o contribuinte requerer, a título de pecúlio de aposentadoria, o pagamento antecipado de um percentual, não superior a 50% (cinquenta por cento) do pecúlio por morte. | Art. 21 – Com relação ao pecúlio, poderá o Aposentado optar pelo recebimento antecipado de 100% (cem por cento) ou de 50% (cinquenta por cento) do saldo disponível, sob a forma de renda em parcela única, conforme formulário de requerimento específico disponibilizado pela ENTIDADE. | Alteração de texto, contemplando a possibilidade para qualquer aposentado solicitar antecipação do Pecúlio em vida. |
Parágrafo 1º - O mesmo benefício será estendido para aqueles assistidos em gozo das demais aposentadorias elencadas na Seção I do artigo 30, desde que comprovada à existência de moléstia grave e o seu reconhecimento, por este motivo pela Secretaria da Receita Federal, para isentos do Imposto de Renda. | Excluir | Exclusão pois o item englobou a condição para qualquer aposentado. |
Parágrafo 1º - O exercício pelo Aposentado de uma das opções de que trata este artigo poderá ocorrer 1 (uma) única vez e deverá ser acompanhado de manifestação de anuência expressa dos beneficiários ou designados inscritos. | Complemento de regras para garantir a concessão da antecipação do Pecúlio em vida com ciência dos benefícios e designados inscritos | |
Parágrafo 2º - A importância antecipada será reduzida, atuarialmente, de modo a neutralizar o aumento de encargos da | Parágrafo 2º - A opção pela antecipação de pecúlio de que trata este artigo, implicará na redução atuarial do valor antecipado, de modo a neutralizar o aumento de encargos | Complemento de regras para garantir a concessão da antecipação do Pecúlio em |
DE: REGULAMENTO DE ORIGEM | PARA: REGULAMENTO PROPOSTO | Justificativa |
FUNDAÇÃO, decorrente da antecipação do pagamento do pecúlio por morte. | do Plano decorrente da conversão integral ou parcial do pecúlio em renda paga em parcela única. | vida e vincular o risco ao Plano. |
Parágrafo 3º - O exercício da opção pelo recebimento antecipado de 100% (cem por cento) do saldo disponível do pecúlio, implicará na extinção do benefício. | Complemento de regras para garantir a concessão da antecipação do Pecúlio em vida sem prejuízo para o Plano | |
Parágrafo 4º - A antecipação de recebimento do saldo disponível do pecúlio, na forma deste artigo, por implicar em pagamento de renda para o Aposentado, estará sujeita à retenção na fonte dos tributos incidentes, nos termos da legislação, salvo as hipóteses de isenção legal. | Complemento de regras para dar conhecimento de tributação sobre a antecipação do pecúlio em vida | |
SEÇÃO VI - DO ABONO ANUAL | SEÇÃO III DO ABONO ANUAL | Ajuste de numeração |
Art. 57 - O abono anual será pago, no mês de Dezembro de cada ano, aos participantes que tenham recebido benefício no ano civil. | Art. 22 - O Abono Anual será pago, no mês de dezembro de cada ano, aos Assistidos que tenham recebido benefício no ano civil, podendo ser antecipado dentro do exercício por deliberação da Diretoria Executiva. | Ajuste de texto para contemplar regra permitindo antecipação do pagamento e de numeração |
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES | CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES | Ajuste de numeração |
Art. 58 - Uma vez preenchidas, pelo contribuinte, todas as condições que o habilitem ao benefício de aposentadoria prevista neste Regulamento, terá o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do término do mês em que o benefício se tornar possível, para requerer sua aposentadoria perante a Previdência Social e junto à FUNDAÇÃO. | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
Parágrafo único - Findo o prazo de 2 (dois) anos, o contribuinte que não apresentar os requerimentos ali mencionados, ficará obrigado, automaticamente, a partir do primeiro dia que o exceder, a recolher, à FUNDAÇÃO, além da sua própria contribuição, a da patrocinadora, que deixará de ser recolhida por esta última. | Excluir | |
Art. 23 – O benefício de renda mensal é pago pela ENTIDADE até o último dia do mês de competência. | Inclusão para atendimento da Resolução CNPC nº 40/2021 |
DE: REGULAMENTO DE ORIGEM | PARA: REGULAMENTO PROPOSTO | Justificativa |
Art. 59 - O direito aos benefícios estipulados no PBS não prescreverá, mas prescreverão as mensalidades não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas. | Art. 24 - O direito aos benefícios estipulados no PBS-A não prescreverá, mas prescreverão as mensalidades devidas e não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, anteriores a data do protocolo do requerimento apresentado pelo Assistido, acerca de eventual diferença devida pela ENTIDADE. | Ajuste de texto para esclarecer a regra e de numeração |
Parágrafo 1º - A prestação referente ao pecúlio por morte prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do óbito do contribuinte. | Parágrafo 1º - A prestação referente ao pecúlio prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do óbito do Aposentado. | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
Parágrafo 2º - Não ocorrem prescrições contra menores, incapazes e ausentes na forma da lei. | Manter redação. | |
Art. 60 - As importâncias não recebidas em vida pelo contribuinte assistido, relativas às prestações vencidas e não prescritas, serão pagas aos beneficiários inscritos ou habilitados ao benefício de pensão, qualquer que seja o seu valor e na proporção das respectivas cotas, revertendo essas importâncias à FUNDAÇÃO, como rendas extraordinárias, no caso de não haver beneficiários. | Art. 25 - As importâncias não recebidas em vida pelo Assistido, relativas às prestações vencidas e não prescritas, serão pagas aos beneficiários inscritos ou habilitados ao benefício de pensão por morte de Aposentado na proporção das respectivas cotas, e na ausência desses aos herdeiros, mediante inventário ou arrolamento, qualquer que seja o seu valor, revertendo essas importâncias ao Plano no caso de não haver beneficiários ou herdeiros. | A jurisprudência majoritária entende que deve ser aplicada a ordem de vocação hereditária, em obediência ao artigo 792 do Código civil. |
Art. 61 - Sem prejuízo de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições exigidas para a manutenção das prestações, a FUNDAÇÃO manterá serviços de inspeção, destinados a investigar a continuidade de tais condições. | Art. 26 - Sem prejuízo de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições exigidas para a manutenção das prestações, a ENTIDADE pode realizar serviços de inspeção, destinados a investigar a continuidade de tais condições. | Ajuste de texto e de numeração |
Parágrafo único - O pagamento do benefício de renda mensal pode ser suspenso, a juízo da ENTIDADE, enquanto o Assistido não atender às exigências requeridas para manutenção do mesmo. | Ajuste de texto para considerar matéria oriunda do antigo parágrafo 1º e 2º do novo art 25º | |
Art. 62 - Ao contribuinte assistido, optante do regime da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que tenha rescindido o vínculo com a patrocinadora, pela entrada em aposentadoria, será facultado recolher aos cofres da FUNDAÇÃO, total ou parcialmente, o saldo de sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), liberado na época do afastamento da atividade, caso em que o mencionado recolhimento será | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
DE: REGULAMENTO DE ORIGEM | PARA: REGULAMENTO PROPOSTO | Justificativa |
convertido em acréscimo de benefício de aposentadoria do contribuinte, para todos os efeitos deste Regulamento. | ||
Parágrafo único - O acréscimo do benefício referido neste artigo será calculado, atuarialmente, em face das condições biométricas do interessado e dos seus beneficiários, bem como do montante da quantia recolhida, não estando sujeito a qualquer limitação. | Excluir | |
Art. 63 - Nos casos de participantes que venham requerer o benefício em época diferente da concessão pela Previdência Social ou dos que, a qualquer momento, no curso dos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecedem a data de direito ao benefício, tenham mantido o salário-de-participação nos termos dos artigos 21 e 25, terão o benefício previdencial padrão calculado para a época de sua concessão. | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
Art. 64 - Nos casos de concessão, pela Previdência Social, de benefícios em espécies diferentes daqueles previstos nos itens I e II do artigo 30, a referência a qualquer benefício será entendida como aquela prevista naqueles itens, para o qual o participante primeiro preencher os requisitos exigidos. | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
CAPÍTULO X - DO PLANO DE CUSTEIO | CAPÍTULO VIII - DO PLANO DE CUSTEIO | Ajuste de numeração |
Art. 65 - O plano de custeio do PBS, elaborado conforme o disposto no Estatuto da FUNDAÇÃO, será avaliado anualmente e submetido à aprovação do Conselho Deliberativo. | Art. 27 - O Plano de Custeio do PBS-A será avaliado, no mínimo, anualmente e submetido à aprovação do Conselho Deliberativo. | Adequação e ajuste de numeração |
Parágrafo único - Independentemente do disposto neste artigo, o plano de custeio será revisto sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nos encargos do PBS. | Excluir | Adequação à Resolução CNPC nº 40/2021 |
Art. 66 - Qualquer benefício somente poderá ser ampliado e o valor de qualquer prestação elevada, efetivamente, após o equacionamento das respectivas receitas de cobertura no plano de custeio, devidamente aprovado nos termos do Estatuto da FUNDAÇÃO. | Excluir. | Adequação à Resolução CNPC nº 40/2021, bem como à situação especifica em relação à população do plano |
Art. 67 - Nas avaliações do plano de custeio do PBS serão considerados os regimes financeiros admitidos na legislação específica. | Excluir | Adequação à Resolução CNPC nº 40/2021 |
Art. 68 - O custeio do PBS será atendido pelas seguintes fontes de receita: | Art. 28 - O custeio do PBS-A será atendido pelas seguintes fontes de receita: | Ajuste de numeração |
DE: REGULAMENTO DE ORIGEM | PARA: REGULAMENTO PROPOSTO | Justificativa |
I- contribuição mensal dos contribuintes ativos, mediante o recolhimento de percentuais do salário-de-participação, a serem anualmente fixados no plano de custeio, observadas as limitações legais; | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
II - contribuição mensal dos contribuintes assistidos, que receberem o abono aposentadoria, mediante o recolhimento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o benefício global pago pela FUNDAÇÃO, limitada ao valor do abono; | Excluir | Ajuste de texto e de numeração CA quitada na distribuição de superavit |
III - contribuição mensal das patrocinadoras, mediante o recolhimento de percentual sobre a folha mensal de salários de todos os participantes, conforme definido anualmente no plano de custeio; | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
IV - jóia mensal dos contribuintes ativos, determinada atuarialmente em função da idade, remuneração, tempo de vinculação à Previdência Social e tempo mais provável de contribuição como ativo; | I - montante aportado pelo Aposentado ou pelo requerente na forma de pagamento único, determinado atuarialmente quando do pedido de inscrição de novos beneficiários, nos termos dos §2º e §3º do artigo 7º; | Ajuste de texto para contemplar a situação de novo beneficiário para neutralizar o impacto no plano e de numeração |
V - receita de aplicação do patrimônio; | II - receita de aplicação do patrimônio; | Ajuste de numeração |
VI - dotações das patrocinadoras. | III- dotações das Patrocinadoras. | Ajuste de numeração |
Parágrafo único - As despesas administrativas não poderão ultrapassar de 15% (quinze por cento) do valor das receitas estabelecidas nos itens I, II, III, IV e VI. | Parágrafo único - As fontes de custeio para cobertura das despesas administrativas do PBS-A serão aquelas previstas na legislação vigente, observados os limites estabelecidos pelo Conselho Deliberativo da ENTIDADE. | Adequação à Resolução CNPC nº 40/2021 |
Art. 69 - As contribuições referidas no item III do artigo precedente serão recolhidas à FUNDAÇÃO, até o oitavo dia do mês seguinte àquele a que corresponderem ou no dia útil imediatamente anterior. | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
Parágrafo único - As contribuições descontadas nas folhas de pagamento das patrocinadoras e demais consignações, incluídas as previstas nos itens I e IV do artigo 68, serão recolhidas à FUNDAÇÃO, até o 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte àquele a que corresponderem. | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
Art. 70 - Em caso de inobservância, por parte das patrocinadoras, do prazo estabelecido no artigo 69 e seu parágrafo único, pagarão elas juros de 1/30% (um trinta avos por cento) por dia de atraso | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
DE: REGULAMENTO DE ORIGEM | PARA: REGULAMENTO PROPOSTO | Justificativa |
dos recolhimentos devidos, acrescidos dos encargos referidos no artigo 27 do Estatuto da FUNDAÇÃO, pro rata dia. | ||
Art. 71 - No caso de não serem descontadas do salário do Participante a contribuição e outras importâncias consignadas a favor da FUNDAÇÃO, ficará o interessado obrigado a recolhê- las, diretamente à FUNDAÇÃO, no prazo estabelecido no artigo 69. | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
Parágrafo único - Não se verificando o recolhimento direto nos casos previstos neste artigo, ficará o inadimplente sujeito a juro de 1% (um por cento) ao mês, além dos encargos referidos no Estatuto da FUNDAÇÃO. | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
CAPÍTULO XI DA DESTINAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SUPERÁVIT | CAPÍTULO IX - DA DESTINAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SUPERÁVIT | Ajuste de numeração |
Art. 72 - A apuração do resultado do Plano e os procedimentos para a destinação e utilização do superávit, sempre que houver, obedecerão ao disposto neste Capítulo, na Nota Técnica Atuarial do Plano e na legislação vigente aplicável à matéria | Art. 29 - A apuração do resultado do Plano, e os procedimentos para a destinação e utilização do superávit, sempre que houver, obedecerão ao disposto neste Capítulo, na Nota Técnica Atuarial do Plano e na legislação vigente aplicável à matéria | Ajuste de texto e de numeração |
SEÇÃO I DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA E DA RESERVA ESPECIAL | SEÇÃO I - DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA E DA RESERVA ESPECIAL | Ajuste de numeração |
Art. 73 - Quando da apuração do resultado superavitário do Plano, este será destinado à constituição de Reserva de Contingência, conforme determinado na Nota Técnica Atuarial e nas normas vigentes, sendo que os recursos que excederem o valor alocado na Reserva de Contingência serão destinados à constituição da Reserva Especial para a revisão do Plano. | Art. 30 - Quando da apuração do resultado superavitário do Plano, este será destinado à constituição de Reserva de Contingência, conforme determinado na Nota Técnica Atuarial e nas normas vigentes, sendo que os recursos que excederem o valor alocado na Reserva de Contingência serão destinados à constituição da Reserva Especial para a revisão do Plano. | Ajuste de numeração |
Parágrafo único - A Reserva Especial será destinada aos Fundos Previdenciais de Revisão de Plano de que trata a Seção II, nos mesmos moldes e prazos previstos na legislação vigente e na Nota Técnica Atuarial. | Manter a redação | |
SEÇÃO II DOS FUNDOS PREVIDENCIAIS | SEÇÃO II - DOS FUNDOS PREVIDENCIAIS | |
Art. 74 - A destinação da Reserva Especial em Fundo Previdencial de Revisão de Plano – Assistidos e Fundo Previdencial de Revisão | Art. 31 - A destinação da Reserva Especial em Fundo Previdencial de Revisão de Plano – Assistidos e Fundo | Ajuste de numeração e exclusão parcial do texto para |
DE: REGULAMENTO DE ORIGEM | PARA: REGULAMENTO PROPOSTO | Justificativa |
de Plano – Patrocinadoras será realizada observando-se o disposto na legislação vigente e na Nota Técnica Atuarial do Plano, considerando o rateio paritário, sendo os Fundos atualizados mensalmente pela variação da Cota a partir de então. | Previdencial de Revisão de Plano – Patrocinadoras será realizada observando-se o disposto na legislação vigente e na Nota Técnica Atuarial do Plano, considerando o rateio paritário. | contemplar definição do Conselho Deliberativo sobre a atualização dos fundos de revisão de plano. |
Parágrafo 1º - Se for necessária a recomposição da Reserva de Contingência, a utilização da Reserva Especial será interrompida e os Fundos Previdenciais de Revisão de Plano Assistidos e Patrocinadoras serão revertidos, total ou parcialmente, em favor da Reserva de Contingência. | Manter a redação | |
Parágrafo 2º - No caso de interrupção da utilização para recomposição da Reserva de Contingência e em havendo sobra, a utilização somente poderá ser retomada após nova aprovação pelo órgão governamental competente. | Manter a redação | |
Parágrafo 3º - Havendo mais de um Fundo Previdencial de Revisão de Plano, na situação prevista nos parágrafos anteriores, para recomposição da Reserva de Contingência será prioritariamente utilizado o que foi destinado em data mais recente. | Inclusão para dar prioridade ao Fundo que não está sendo utilizado, se existir. | |
SEÇÃO III DAS FORMAS DE REVISÃO | SEÇÃO III - DAS FORMAS DE REVISÃO | |
Art. 75 - A utilização da Reserva Especial ocorrerá por meio do pagamento de Rendas Temporárias aos Assistidos, bem como reversão de valores aos Patrocinadores, considerando o montante constituído nos respectivos Fundos Previdenciais de Revisão de Plano, desde que previamente aprovada pelo órgão governamental competente. | Art. 32 - A utilização da Reserva Especial ocorrerá por meio do pagamento de Rendas Temporárias aos Assistidos, bem como reversão de valores aos Patrocinadores, devendo ocorrer de forma concomitante e proporcional entre os fundos atribuídos aos assistidos e patrocinador constituídos para essa finalidade, desde que previamente aprovada pelo órgão governamental competente. | Inclusão para atender ao art. 22 da Instrução Previc nº 33/2020. |
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo deverá aprovar, na forma da legislação vigente, as medidas, prazos, valores e condições para cada um dos processos de utilização da Reserva Especial pelos Assistidos e Patrocinadoras, conforme tratado neste Capítulo. | Manter a redação | |
SEÇÃO IV DA CONTA DE DESTINAÇÃO DE EXCEDENTES - CDE | SEÇÃO IV - DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO RELATIVAS AOS ASSISTIDOS | Com a extinção da CA ajustou-se a seção |
DE: REGULAMENTO DE ORIGEM | PARA: REGULAMENTO PROPOSTO | Justificativa |
Art. 76 - Na data definida para início de utilização, o saldo do Fundo Previdencial de Revisão de Plano – Assistidos será mantido no referido Fundo, subdividido operacionalmente em contas individuais, denominadas Contas de Destinação de Excedentes - CDE, considerando a metodologia definida na Nota Técnica Atuarial do Plano, bem como a conversão em quantidade de Cotas, conforme disposto neste artigo. | Art. 33 - Na data definida para início de utilização, o saldo do Fundo Previdencial de Revisão de Plano – Assistidos será mantido no referido Fundo, subdividido operacionalmente em contas individuais, denominadas Contas de Destinação de Excedentes - CDE, considerando a metodologia definida na Nota Técnica Atuarial do Plano. | Ajuste de numeração e exclusão parcial do texto para contemplar definição do Conselho Deliberativo sobre a atualização dos fundos de revisão de plano. |
Parágrafo 1º - Anteriormente à conversão da CDE em quantidade de Cotas, as contribuições futuras tratadas no inciso II do artigo 68 deverão ser quitadas. | Excluir | Desde a distribuição do superávits aprovada pela Previc não são mais realizadas contribuições de assistido (CA) ao plano. |
Parágrafo 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, o saldo remanescente da CDE, bem como as movimentações posteriores serão convertidos em quantidade de cotas, considerando a última Cota disponível. | Excluir | Desde a distribuição do superávits aprovada pela Previc não são mais realizadas contribuições de assistido (CA) ao plano. |
SEÇÃO V DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO RELATIVAS AOS ASSISTIDOS | Excluir | Com a extinção da CA ajustou-se a seção |
Art. 77 – A Renda Temporária devida a cada Assistido será apurada em quantidade de cotas, com base no saldo da CDE, dividido pelo prazo definido pelo Conselho Deliberativo, devendo ser observada a Nota Técnica Atuarial do Plano. | Art. 34 – A Renda Temporária devida a cada Assistido será apurada com base no saldo da CDE dividido em parcelas mensais pelo prazo definido pelo Conselho Deliberativo, devendo ser observada a Nota Técnica Atuarial do Plano. | Ajuste para contemplar definição do Conselho Deliberativo em relação à atualização dos superávits a partir de 2016 |
Parágrafo único - A Renda Temporária será convertida em moeda corrente nacional, por ocasião dos pagamentos mensais, pelo valor da última Cota disponível, sendo condicionado o pagamento mensal da renda à existência de saldo na CDE. | Excluir | |
Art. 78 - No caso de morte do Assistido e em havendo Beneficiário apto ao recebimento do benefício de pensão, o saldo remanescente da CDE será revertido ao Pensionista na forma de Renda Temporária. | Art. 35 - No caso de morte do Assistido e em havendo beneficiário apto ao recebimento do benefício de pensão por morte de Xxxxxxxxxx, o saldo remanescente da CDE será revertido ao pensionista na forma de Renda Temporária. | Ajuste de numeração |
DE: REGULAMENTO DE ORIGEM | PARA: REGULAMENTO PROPOSTO | Justificativa |
Parágrafo único – Observado o período prescricional e não havendo beneficiários, o saldo remanescente será incorporado ao resultado do Plano. | Manter a redação | |
SEÇÃO VI DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO RELATIVAS À PATROCINADORA | SEÇÃO V - DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO RELATIVAS À PATROCINADORA | Ajuste de numeração |
Art. 79 - Na data definida para início de utilização, o saldo do Fundo Previdencial de Revisão de Plano – Patrocinadoras será mantido no referido Fundo, subdividido operacionalmente em Contas de Destinação de Excedentes – CDE - Patrocinadora, considerando a metodologia definida na Nota Técnica Atuarial do Plano, bem como a conversão em quantidade de Cotas, na forma do disposto neste artigo. | Art. 36 - Na data definida para início de utilização, o saldo do Fundo Previdencial de Revisão de Plano – Patrocinadoras será mantido no referido Fundo, subdividido operacionalmente em Contas de Destinação de Excedentes – CDE - Patrocinadora, considerando a metodologia definida na Nota Técnica Atuarial do Plano. | Ajuste de numeração e exclusão parcial do texto para contemplar definição do Conselho Deliberativo sobre a atualização dos fundos de revisão de plano |
Parágrafo 1º- Fica condicionada a conversão da CDE - Patrocinadora em quantidade de Cotas a prévia quitação de qualquer débito da Patrocinadora para com a FUNDAÇÃO. | Parágrafo 1º- Fica condicionada a conversão da CDE - Patrocinadora a prévia quitação de qualquer débito da Patrocinadora para com a ENTIDADE. | Exclusão parcial do texto para contemplar definição do Conselho Deliberativo sobre a atualização dos fundos de revisão de plano |
Parágrafo 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, o saldo remanescente da CDE - Patrocinadora, bem como as movimentações posteriores serão convertidas em quantidade de cotas, considerando a última cota disponível. | Parágrafo 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, o saldo remanescente da CDE - Patrocinadora, bem como as movimentações posteriores serão revertidas para as patrocinadoras em parcelas mensais pelo prazo definido pelo Conselho Deliberativo, devendo ser observada a Nota Técnica Atuarial do Plano. | Ajuste de texto para contemplar definição do Conselho Deliberativo sobre a atualização dos fundos de revisão de plano |
Art. 80 – A reversão de valores da CDE – Patrocinadoras será parcelada pelo prazo definido pelo Conselho Deliberativo, devendo ser observada a Nota Técnica Atuarial do Plano. | Excluir | Matéria já tratada no parágrafo 2º do item anterior ´ |
CAPÍTULO XII DO EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT | CAPÍTULO X - DO EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT | Ajuste na numeração |
Art. 81 - Em caso de apuração de déficit no Plano, por ocasião do levantamento das Demonstrações Contábeis do exercício, considerando a respectiva Avaliação Atuarial anual, o seu equacionamento deverá ser realizado conforme Nota Técnica Atuarial do Plano, legislação vigente aplicável à matéria e Convênio de Adesão. | Art. 37 - Em caso de apuração de déficit no Plano, por ocasião do levantamento das Demonstrações Contábeis do exercício, considerando a respectiva Avaliação Atuarial anual, o seu equacionamento deverá ser realizado conforme Nota Técnica Atuarial do Plano, legislação vigente aplicável à matéria e Convênio de Adesão. | Ajuste de numeração |
DE: REGULAMENTO DE ORIGEM | PARA: REGULAMENTO PROPOSTO | Justificativa |
CAPÍTULO XIII DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO | CAPÍTULO XI - DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO | |
Art. 82 - Este Regulamento só poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, em reunião conjunta, sujeita à homologação da Patrocinadora-Instituidora e autorização da Secretaria de Previdência Complementar. | Art. 38 - Este Regulamento só poderá ser alterado por decisão do Conselho Deliberativo e autorização do Órgão Governamental Competente, observadas as disposições legais vigentes. | Ajuste de texto e de numeração |
Art. 83 - As alterações deste Regulamento não poderão: | Art. 39 - As alterações deste Regulamento não poderão: | Ajuste de numeração |
I - modificar a finalidade do PBS, referida no Capítulo I; | I - modificar a finalidade do PBS-A, referida no Capítulo I; | |
II - reduzir benefícios já iniciados; | II - reduzir benefícios; | |
III - prejudicar direitos de qualquer natureza, adquiridos pelos contribuintes assistidos e beneficiários em gozo de benefícios; | III - prejudicar direitos adquiridos de qualquer natureza; | Ajuste de texto |
IV - modificar o elenco de benefícios e as condições previstas para o cálculo, concessão e reajuste dos benefícios, para o contribuinte ativo na data da referida alteração, a não ser para aumentar os benefícios ou recompor o valor real dos mesmos, por ocasião dos reajustamentos e, ainda, para diminuir o mínimo etário ou reduzir os prazos de carência. | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes inscritos no PBS após a data da alteração referida. | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
Art. 84 - O PBS poderá ser alterado para incorporar outras modalidades de benefícios, observado o disposto no Estatuto da FUNDAÇÃO. | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS | CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Ajuste de texto e de numeração |
Art. 85 - As restrições previstas neste Regulamento quanto a valor, limites etários, prazos de carência ou quaisquer outras condições ou características deste Plano de Benefícios que possam prejudicar os contribuintes inscritos em data anterior à vigência da Lei 6.435, de 15 de julho de 1977, modificada pela Lei 6.462, de 09 de novembro de 1977, serão aplicadas de acordo com os critérios de exceção, exclusão ou de proporcionalidade fixados na legislação pertinente. | Excluir | Adequação à situação especifica em relação à população do plano |
Art. 86 - Aplicam-se à operação do PBS as demais disposições não mencionadas neste Regulamento, mas expressas no Estatuto da | Excluir | Adequação à Resolução CNPC nº 40/2021 e a parte |
DE: REGULAMENTO DE ORIGEM | PARA: REGULAMENTO PROPOSTO | Justificativa |
FUNDAÇÃO, sendo os casos omissos apreciados pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva, de acordo com as suas atribuições estatutárias e regimentais. | referente a “casos omissos” remanejada para capitulo especifico (Cap. XIV do texto proposto) | |
Art. 87 - Os participantes em gozo dos benefícios de aposentadoria e de pensão poderão ser inscritos no Plano de Assistência Médica ao Aposentado, observadas as disposições do respectivo Regulamento. | Art. 40 - Os Assistidos poderão ser inscritos no Plano de Assistência Médica ao Aposentado, observadas as disposições do respectivo Regulamento. | Adequação à situação especifica em relação à população do plano e ajuste de numeração |
Parágrafo único - O Plano de Assistência Médica ao Aposentado é um plano de cunho assistencial da FUNDAÇÃO, custeado pelas patrocinadoras e com sua contabilização em separado. | Parágrafo único - O Plano de Assistência Médica ao Aposentado é um plano de cunho assistencial da ENTIDADE, custeado pelas Patrocinadoras e com sua contabilização em separado. | Ajuste de texto |
Art. 41 - Verificado erro no pagamento de qualquer Benefício ou mesmo concessão indevida, a ENTIDADE fará a revisão e a respectiva correção dos valores, pagando ou reavendo o que lhe couber. | Inclusão de dispositivo para tratamento em caso de erro. | |
Parágrafo 1º - Os valores de que trata o caput deste artigo serão atualizados com base na variação do Índice do Plano, observada no período, considerando para este efeito o período decorrido desde a data do vencimento de cada competência, quando se tratar de crédito ao Assistido ou beneficiário, ou da data do efetivo pagamento, em caso de débito dos mesmos para com a ENTIDADE, até a data do efetivo pagamento observado o prazo prescricional se aplicável. | ||
Parágrafo 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, quando se tratar de débito do Assistido, a ENTIDADE procederá ao desconto mensal em valor não superior a 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal a ser pago, até a completa liquidação. | ||
Art. 42 - Os valores recebidos indevidamente pela ENTIDADE serão devolvidos, a quem de direito, devidamente atualizados na forma do disposto no | Inclusão para tratamento em caso de valores recebidos indevidamente. |
DE: REGULAMENTO DE ORIGEM | PARA: REGULAMENTO PROPOSTO | Justificativa |
parágrafo 1º do artigo 41 não se aplicando quaisquer outras penalidades, inclusive juros e multa. | ||
Parágrafo único - Na hipótese de existir mais de um grupo familiar o valor mencionado no caput deste artigo será rateado em partes iguais entre os beneficiários | ||
Art. 43 – Todo e qualquer pagamento aos Assistidos estará condicionado à satisfação de eventuais débitos com à ENTIDADE, observado o limite disposto no parágrafo 2º do artigo 41 | Inclusão para tratamento em caso de débitos com à Entidade. | |
Art. 44 - A ENTIDADE pode exigir os documentos que, a seu juízo, permitam formar plena convicção sobre a aplicação das suas disposições em relação aos Assistidos, beneficiários, Designados e herdeiros. | Matéria trazida dos parágrafos únicos dos artigos 10 e 12 para as disposições gerais para dar maior destaque e ajuste de numeração | |
CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIFICAS | ||
Art 45 – Exclusivamente para os aposentados e pensionistas que por ocasião da alteração regulamentar promovida em 28/02/1991 optaram por não participar do Plano de Assistência Médica ao Aposentado (PAMA) as regras de atualização do benefício e do cálculo do Salário Real de Benefício são as definidas nos parágrafos seguintes: | Inclusão das regras consideradas para a submassa PB1 | |
Parágrafo 1º – O reajuste do benefício de renda mensal ocorrerá nas mesmas épocas e proporções em que forem reajustados os valores dos benefícios concedidos pela Previdência Social (antigo INPS) não podendo ser inferior ao IPC-FIPE ou outro índice que venha a substituí-lo na forma da legislação vigente. | ||
Parágrafo 2 – Para fins do cálculo do Pecúlio, o Salário Real de Benefício equivalerá à média apurada conforme os critérios adotados pela Previdência Social (antigo |
DE: REGULAMENTO DE ORIGEM | PARA: REGULAMENTO PROPOSTO | Justificativa |
INPS) sendo substituído o salário de contribuição, definido pelas normas regulamentares daquele Instituto pela soma do benefício de renda mensal pago pela Sistel e pela Previdência Social, atualizados mês a mês pela variação do IPC-FIPE no período considerado, ou por outro índice que venha a substituí-lo na forma da legislação vigente. | ||
CAPÍTULO XIV - DO GLOSSÁRIO | Adequação à Resolução CNPC nº 40/2021 | |
Art. 46 - As expressões, palavras, abreviações ou siglas apresentadas a seguir terão o significado ali contido, a menos que o contexto indique claramente outro sentido. | Inclusão de texto para englobar o a necessidade de glossário | |
Parágrafo único - Neste Regulamento, o masculino incluirá o feminino, e vice-versa, e o singular incluirá o plural, e vice-versa, salvo indicação contrária no texto. | Inclusão de texto para englobar o a necessidade de glossário | |
I – Aposentado: Assistido em gozo de benefício de aposentadoria pelo PBS-A. | Inclusão do termo tratado no texto | |
II - Abono Anual: Xxxxxxxxx xx 00x (xxxxxx xxxxxxxx) parcela anual do benefício de Aposentadoria ou de pensão por morte de Aposentado. | Inclusão do termo tratado no texto | |
III - Assistido: Aposentado ou beneficiário em gozo de pensão por morte de Aposentado. | Inclusão do termo tratado no texto | |
IV - Benefício Definido: O plano de benefício com conhecimento prévio do valor de benefícios, cujo custeio é avaliado atuarialmente. | Inclusão do termo tratado no texto | |
V – Conselho Deliberativo: órgão máximo da estrutura organizacional da ENTIDADE. | Inclusão do termo tratado no texto | |
VI – Diretoria Executiva: órgão colegiado de gestão executiva da ENTIDADE, na forma da Lei. | Inclusão do termo tratado no texto | |
VII - Índice do Plano: A partir de 01/2008 é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE, ou, na sua falta, por qualquer outro índice que venha a substituí-lo na forma da legislação vigente. | Inclusão da definição de tema tratado no texto e ajuste de numeração |
DE: REGULAMENTO DE ORIGEM | PARA: REGULAMENTO PROPOSTO | Justificativa |
VIII - Nota Técnica Atuarial (NTA): Documento técnico contendo as expressões de cálculo das provisões, reservas e fundos de natureza atuarial, contribuições e metodologia de cálculo para apuração de perdas e ganhos atuariais, de acordo com as hipóteses biométricas, demográficas, financeiras e econômicas, modalidade dos benefícios constantes do Regulamento, regimes e métodos atuariais, conforme legislação vigente. | Inclusão do termo tratado no texto | |
IX - Patrocinadora: Pessoa jurídica que mantiver com a ENTIDADE o Convênio de Adesão para patrocínio do plano deste Regulamento, observadas as normas e dispositivos legais vigentes. | Inclusão do termo tratado no texto | |
CAPÍTULO XV – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | Inclusão para considerar as regras de utilização dos fundos de revisão de plano quando ocorreu a aprovação pelo órgão governamental, se em data anterior | |
Art. 47 – Caso haja Reserva Especial, cuja utilização tenha sido aprovada pelo órgão governamental competente, em data anterior à aprovação da presente alteração regulamentar, continuam aplicáveis as regras de pagamento da referida Reserva Especial, conforme foram estabelecidas no Regulamento do Plano que embasou a aprovação de sua utilização, até o pagamento da última parcela, independentemente das alterações regulamentares posteriores. | ||
CAPÍTULO XVI – DOS CASOS OMISSOS E DA VIGÊNCIA | Inclusão de Capitulo para dar destaque à matéria | |
Art. 48 - Os casos omissos do presente Regulamento serão apreciados pelo Conselho Deliberativo. | Inclusão para dar destaque à matéria trazida do Art 86 (original) |
DE: REGULAMENTO DE ORIGEM | PARA: REGULAMENTO PROPOSTO | Justificativa |
Art. 88 - Este Regulamento entra em vigor na data de publicação do ato de sua aprovação pelo órgão governamental competente | Art. 49 - Este Regulamento entra em vigor na data de publicação do ato de sua aprovação pelo Órgão Governamental Competente. | Ajuste de texto e de numeração |
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