CÂMARA MUNICIPAL DE BREJÕES
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJÕES
PODER LEGISLATIVO
CONTRATO nº 18/2019
TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS QUE CELEBRAM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE BREJÕES E A EMPRESA XXXXXXX X XX XXXXX, CNPJ/MF SOB Nº. 31.997.074/0001-78.
A Câmara Municipal de Brejões– Ba, ente de direito público interno, com sede provisória na Xxxxx xx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxx – Bahia, inscrita no CNPJ sob o n.º 13.266.598/0001-07, neste ato representado por seu Presidente o Sr. XXXXXXX XX XXXXX XXX XXXXXX, brasileiro, portador da Carteira de Indenidade RG: 09.936.867-61 SSP/BA e CPF: 000.000.000-00, residente e domiciliado na Fazenda Purrão, Zona Rural, Brejões/Ba, doravante e simplesmente denominada de CONTRATANTE, e a Empresa XXXXXXX X XX XXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 31.997.074/0001-78, estabelecida a Xxx Xxxxxxx, 00, XXX 00.000-000, Centro, Brejões, BA, representada pela Sra. Adriana , Brasileira, empresária, portadora da Cédula de Identidade nº 0000000000 SSP-BA e CPF (MF) nº 016.503.565-021, residente na Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, 000 Xxxxxx, XXX 00.000-000, Brejões/Ba, de acordo com a representação legal que lhe outorgada por contrato social, doravante denominada de CONTRATADA , com base na Dispensa de licitação e todas as disposições da Lei nº 10.520/02 e, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93, resolvem celebrar o presente Contrato de Fornecimento, instruído no Processo Administrativo nº 19/2019, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E FORMA DE FORNECIMENTO
A presente licitação tem como objeto a aquisição de materiais de limpeza, descartáveis e gêneros alimentícios, para atender a necessidade operacional da Câmara Municipal de Brejões, durante o exercício 2019, descritos na Dispensa de licitação n. º 13/2019, cujos quantitativos, preços final unitários e total constam na Proposta Contratada, as quais ficam fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
§1º. É vedada a subcontratação parcial do objeto, a associação da Contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, bem como a fusão, cisão ou
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJÕES
PODER LEGISLATIVO
incorporação da Contratada, não se responsabilizando o CONTRATANTE por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PREÇOS E VALOR DO CONTRATO
O Contratante pagará à Contratada os preços especificados na Proposta anexa a este instrumento, o qual relaciona, por item, unidades, quantitativos, preços unitários e totais de cada item e o preço total.
§ 1º. O valor global da contratação do objeto descrito na Cláusula Primeira será de R$ 9.776,05 (Nove mil setecentos e setenta e seis reais e cinco centavos).
§ 2º. O valor a ser pago à Contratada corresponderá ao somatório dos preços totais de cada item, onde o preço total de cada item deve corresponder ao preço unitário do respectivo item multiplicado pela quantidade que for efetivamente entregue e devidamente confirmada pela Fiscalização do Contratante.
§ 3º. Nos preços contratados estão incluídos todos os custos com material de consumo, salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, transporte de qualquer natureza, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, aluguéis, administração, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela Contratada das obrigações.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO
§ 1º. O início do fornecimento deverá ocorrer imediatamente após a assinatura do contrato.
§ 2º. O fornecimento será por demanda, mediante apresentação de formulário próprio, emitido pela Câmara Municipal em papel timbrado e assinado por responsável previamente identificado, encaminhado ao CONTRATADO no prazo de no mínimo 02 (dois) dias úteis.
§ 3º. Em caso de urgência justificada, poderá ser autorizado o fornecimento mediante contato telefônico pelo responsável identificado pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJÕES
PODER LEGISLATIVO
As despesas para o pagamento do Contrato decorrente desta licitação correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada.
I-Unidade Orçamentária: 01.01.000 – CÂMARA MUNICIPAL DE BREJÕES
II-Projeto de atividade 2.001- MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL
III-Elemento da Despesa: 3.3.9.0.30.00 – MATERIAL DE CONSUMO
CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA – REAJUSTAMENTO E REVISÃO
Os preços são fixos e irreajustáveis durante o transcurso da vigência do Contrato, de 05/04/2019 à 31/12/2019.
CLÁUSULA SEXTA – DO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS
§1º. Para fornecimento das quantidades adquiridas proceder-se-á da seguinte forma, de acordo com as necessidades e conveniências do Contratante:
a) o fornecimento será realizado diretamente, no endereço indicado na proposta, na
Câmara Municipal de Brejões;
b) o CONTRATADO fornecerá os produtos mediante a apresentação da “Autorização de Fornecimento”, conforme modelo previamente apresentado pelo CONTRATANTE e acordado pelas partes, devidamente datada e assinada por funcionário autorizado da Câmara Municipal;
c) a “Autorização de Fornecimento” deverá ser devidamente preenchida com as informações relativas ao fornecimento dos materiais e assinadas por funcionário da empresa que executar o fornecimento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até 31/12/2019.
Parágrafo Único - A publicação resumida do instrumento deste contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, será providenciada pela Contratante até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
CLÁUSULA OITAVA – DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
Cabe ao Contratante:
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJÕES
PODER LEGISLATIVO
I - prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pelo representante da CONTRATADA;
II - solicitar a troca dos produtos que não atenderem às especificações do objeto contratado;
III - solicitar o fornecimento dos produtos constantes do objeto deste contrato mediante a expedição de autorização de fornecimento;
IV - notificar à CONTRATADA, por escrito, a ocorrência de eventuais falhas ou imperfeições no fornecimento, fixando prazo para sua correção.
V - designar servidores do CONTRATANTE para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
VI - fornecer à CONTRATADA, nomes e modelos de assinaturas dos responsáveis por liberar autorizações para guia de fornecimento.
CLÁUSULA NONA – DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
Cabe à CONTRATADA, o cumprimento das seguintes obrigações:
I - Efetuar as correções nas falhas detectadas pelo gestor do Contrato;
II - Entregar na data aprazada, os materiais de acordo com as especificações técnicas constantes na proposta de preço e no contrato;
III - Responder, por quaisquer danos que venham a causar a Câmara ou terceiros, em função do objeto do contrato firmado.
IV - Arcar com as despesas, direta ou indiretas, decorrente do cumprimento das obrigações assumidas sem qualquer ônus para o CONTRATANTE;
V - Efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e imposto que incidiam ou venham a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente contrato, bem como observar e respeitar as legislações federais, estaduais e municipais, relativas ao objeto do contrato;
XX - Xxxxxxx, em relação aos seus empregados, todas as despesas decorrentes da execução dose serviços objeto deste contrato, tais como: salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales-refeições e outras que venham a ser criadas ou exigidas pelo governo;
VII - Manter, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e mão-de- obra para execução dos serviços;
VIII -Manter durante toda sua execução do contrato as mesmas condições da habilitação e qualificação exigidas na dispensa.
§ 1º - À CONTRATADA cabe assumir a responsabilidade por:
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJÕES
PODER LEGISLATIVO
I - Todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
II - Todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados durante a execução deste contrato, bem como todas as despesas decorrentes do fornecimento de materiais de expediente, tais como: salários, seguro de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales-transporte, vales-refeição, e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas por lei;
II - Todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
III - Encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação.
§ 2º - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Câmara do CONTRATANTE, nem pode onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
§ 3º - São expressamente vedadas à CONTRATADA:
I - a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste contrato;
II - a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE;
III - a subcontratação de outra empresa para a execução do objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Competirá ao Contratante proceder ao acompanhamento da execução do contrato, ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do Contratante não eximirá à CONTRATADA de total responsabilidade na execução do contrato.
§1º. O recebimento do objeto se dará segundo o disposto no art. 73 da Lei federal nº 8.666/93, sendo certo que, esgotado o prazo de vencimento do recebimento provisório sem qualquer manifestação do órgão ou entidade Contratante, considerar-se-á definitivamente aceito pela Câmara o objeto contratual, para todos os efeitos, salvo justificativa escrita fundamentada.
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJÕES
PODER LEGISLATIVO
§2º. O recebimento definitivo de obras, compras ou serviços, cujo valor do objeto seja superior ao limite estabelecido para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 03 (três) membros.
§3º. Durante a vigência deste contrato, o cumprimento do objeto será acompanhada e fiscalizada pela Coordenação de Compras da Câmara Municipal de Brejões, pelo órgão de Controle Interno do Poder Legislativo e demais órgãos de controle.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
Em consonância com o art. 5º combinado com a alínea “a” do inc. XIV do art. 40 da Lei federal nº 8.666/93, os pagamentos devidos à contratada serão efetuados através de ordem bancária ou crédito em conta corrente, no prazo não superior a 30(trinta) dias, contados da data de verificação do adimplemento de cada parcela.
§1º. As situações indicadas na legislação específica sujeitar-se-ão à emissão de nota fiscal eletrônica.
§2º. Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, o prazo fluirá a partir de sua regularização por parte da CONTRATADA.
§3º. A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Câmara, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.
§ 4º. A CONTRATADA deve apresentar, mensalmente, nota fiscal/fatura relativa ao fornecimento do mês anterior, em 2 (duas) vias, emitidas e entregues na Tesouraria da Câmara Municipal, para fins de liquidação e pagamento, acompanhada, das seguintes comprovações:
a) regularidade junto ao INSS-CND;
b) regularidade junto ao FGTS-CRF;
§ 5º. A nota fiscal/fatura emitida deverá conter as seguintes informações:
a) total de produtos fornecidos;
b) multiplicação da quantidade indicada na Autorização de Fornecimento pelo preço proposto na Licitação.
§ 6º. A nota fiscal/fatura não deverá conter arredondamentos de valores. Quando o resultado da operação final apresentar 3 (três) casas decimais ou mais, deverão ser
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJÕES
PODER LEGISLATIVO
eliminadas as casas decimais a partir da terceira, considerando para valores em centavos, apenas as duas primeiras casas decimais. Essa operação deverá ser efetuada no valor final por tipo de produto.
§ 7º. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira:
a) atestação de conformidade do fornecimento;
b) comprovação de regularidade junto à Seguridade Social (CND), ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF).
§ 8º. Havendo erro na nota fiscal/fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, a nota fiscal/fatura será devolvida à Contratada pela Fiscalização e o pagamento ficará pendente, até que a mesma providencie as medidas saneadoras.
§ 9º. O Contratante não fica obrigado a adquirir os materiais licitados na totalidade do valor e das quantidades estimados para a contratação, realizando o pagamento de acordo com o fornecimento efetivamente prestado.
§ 10. O Contratante pode deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos deste contrato.
§ 11. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pelo Contratante, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da nota fiscal/fatura, a serem incluídos na fatura do mês seguinte ao da ocorrência, são calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP, onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = i
365
6/100 I = 0,00016438
I =
365
Onde i = taxa percentual anual no valor de 6%.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJÕES
PODER LEGISLATIVO
Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
A licitante vencedora do certame responderá administrativamente pela qualidade e eficiência da execução integral do contrato.
§1º. A verificação, durante a realização do contrato, de quaisquer falhas que importem em prejuízo à Câmara ou terceiros, serão consideradas como inexecução parcial do contrato.
§2º. Será a empresa responsabilizada administrativamente por falhas ou erros na execução do contrato que vierem a acarretar prejuízos ao Estado da Bahia, sem exclusão da responsabilidade criminal e civil por danos morais ou físicos a terceiros, nos termos da Lei.
§3º. Com fundamento nos artigos 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Câmara, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa sobre o valor total do contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial, cujos percentuais estão definidos neste instrumento convocatório; III - suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Câmara, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Câmara enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir o Estado da Bahia pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
§4º. As sanções de multa podem ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência, suspensão temporária do direito de participar de licitação com a Câmara e impedimento de licitar e contratar com a Câmara e poderão ser descontadas do pagamento a ser efetuado.
§5º. Nos casos de inadimplemento ou inexecução total do contrato, por culpa exclusiva da CONTRATADA, cabe a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJÕES
PODER LEGISLATIVO
contratar com a Câmara, além de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, independente de rescisão unilateral e demais sanções previstas em lei.
§6º. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
§7º. A aplicação de multa não impede que a Câmara rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
§8º. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada – quando exigida, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Câmara ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Acaso não tenha sido exigida garantia, à Câmara se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
§9º. A sanção de multa não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§ 10. Xxxx advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo a autoridade competente determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
§ 11. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJÕES
PODER LEGISLATIVO
fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei federal nº 10.520/02, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais (art. 7º da Lei federal nº 10.520/02).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
A inexecução, total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei federal nº 8.666/93.
§1º. A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do contratante nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei federal nº 8.666/93.
§2º. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVIII do art. 78 da Lei federal nº 8.666/93, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma do § 2º do art. 78 do mesmo diploma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
Integra o presente contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no processo licitatório referido no preâmbulo deste instrumento, no convocatório e seus anexos e na proposta do licitante vencedor, apresentada na referida licitação.
§ 1º - O presente contrato vincula-se aos termos:
a) Dispensa de licitação nº 13/2019, constante do Processo Administrativo nº 19/2019.
b) da proposta vencedora da Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas Foro da Cidade de Brejões, Estado da Bahia, Comarca de Brejões, Estado da Bahia, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 3 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJÕES
PODER LEGISLATIVO
assinadas pelos representantes das partes, Contratante e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Brejões/Ba, 05 de abril de 2019.
PRESIDENTE DA CÂMARA CONTRATANTE
XXXXXXX X XX XXXXX
PARECER JURÍDICO
Emitimos parecer favorável ao presente convênio, pelo mesmo atender as disposições legais.
Brejões – BA, 05 de abril de 2019.