CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA SUBGRUPO TARIFÁRIO A4_VDE MODALIDADE DE FORNECIMENTO Verde SOLICITAÇÃO MIGRAÇÃO DE TENSÃO - NOTA 348261030 OBJETO DE LIGAÇÃO N º. 103196674 / EP N. º 257EP5758045 UNIDADE DE LEITURA B4491416 ENEL DISTRIBUIÇÃO SP...
SUBGRUPO TARIFÁRIO A4_VDE | |||
MODALIDADE DE FORNECIMENTO Verde | |||
SOLICITAÇÃO MIGRAÇÃO DE TENSÃO - NOTA 348261030 | |||
OBJETO DE LIGAÇÃO N º. 103196674 / EP N. º 257EP5758045 UNIDADE DE LEITURA B4491416 | |||
ENEL DISTRIBUIÇÃO SP | |||
Razão Social ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A | CNPJ/MF 61.695.227/0001-93 | ||
Endereço XXXXXXX XX. XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX, 000, XXXXX XX XXX 00000-000 - SÍTIO TAMBORÉ - BARUERI/SP | |||
CONTRATANTE | |||
Razão Social CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA | Instalação | ||
Endereço da Sede XX XXXXXXX XXXXXX 00000 - XXXXXXX - XXX XXXXX - XX - 00000-000 | CNPJ/MF 62.021.837/0001-74 | ||
Endereço da Unidade Consumidora X XXXXXXX XXXXXXX 000 - XXXXXXX - XXX XXXXX - XX - 00000-000 | CNPJ/MF 62.021.837/0001-74 | ||
Atividade Principal – Unidade Consumidora 9609-2/99-Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | Código de Atividade Classe e Subclasse COMER | ||
FORNECIMENTO | |||
Tensão de Fornecimento | Horário de Ponta: 17h30 às 20h30 | Horário Capacitivo 00h30 às 06h30 | |
Nominal 13.800 V | Contratada 13.800 V | ||
Perda de Transformação | 0 % | ||
INÍCIO DDO FORNECIMENTO: |
As PARTES, denominadas, simplesmente, ENEL DISTRIBUIÇÃO SP e CONTRATANTE, legalmente representadas e identificadas ao final, resolvem celebrar este Contrato de Compra de Energia Regulada (“Contrato”), sob a égide da Lei Federal nº 8.987/95, da Lei Federal nº 9.074/95, da Lei Federal n° 10.604/02, do Decreto nº 5.163/04, da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010 (“REN 414/10”) e da Resolução Normativa ANEEL nº 376, de 25 de agosto de 2009 (“REN. 376/09”) em conformidade com as cláusulas e condições abaixo e considerando que os termos e expressões grafados em letra maiúscula estão definidos em cláusula específica do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (“CUSD”) celebrado entre as PARTES.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 O presente Contrato tem por objeto disciplinar a compra e venda de energia elétrica no ambiente de contratação regulada, tendo em vista que o CONTRATANTE é uma unidade consumidora do Grupo A.
CLÁUSULA SEGUNDA - RESPONSABILIDADES
2.1 A energia será disponibilizada pela ENEL DISTRIBUIÇÃO SP ao CONTRATANTE no ponto de entrega, em corrente alternada trifásica, frequência de 60 Hz, e tensão contratada conforme estipulado no preâmbulo deste instrumento contratual e em conformidade com o estabelecido no CUSD a ser celebrado entre as PARTES.
2.2 A ENEL DISTRIBUIÇÃO SP responsabiliza-se pela manutenção e operação de seu sistema elétrico até o ponto de entrega, cabendo ao CONTRATANTE manter as instalações existentes em sua propriedade em perfeitas condições técnicas e de segurança, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, bem como das demais legislações esparsas.
2.3 A partir do ponto de entrega, o CONTRATANTE será responsável pelo transporte e transformação da energia, pelo controle das oscilações e/ou flutuações de tensão, pelas distorções harmônicas, pela manutenção do fator de potência dentro dos limites legais, pela segurança das suas instalações, bem como pela preservação do sistema da ENEL DISTRIBUIÇÃO SP dos efeitos de quaisquer perturbações originadas nas suas instalações.
2.4 Havendo necessidade de manutenção das instalações elétricas da unidade consumidora, o CONTRATANTE será responsável pela devida comunicação do fato à ENEL DISTRIBUIÇÃO SP , bem como deverá submeter à análise e aprovação de quaisquer alterações do projeto original, visando ao atendimento dos padrões técnicos e especificações do sistema de distribuição da ENEL DISTRIBUIÇÃO SP .
2.5 O CONTRATANTE receberá a energia elétrica em suas instalações, a qual será utilizada exclusivamente para os fins e atividades mencionados neste instrumento contratual, sendo vedado seu emprego para outros fins, sem autorização expressa da ENEL DISTRIBUIÇÃO SP , e, em qualquer hipótese, para revenda ou cessão a terceiros.
2.6 A mudança de atividade do CONTRATANTE deverá ser comunicada à ENEL DISTRIBUIÇÃO SP com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que seja observado o disposto no art. 4º da REN 414/10.
2.7 O CONTRATANTE deverá manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à distribuidora.
CLÁUSULA TERCEIRA - MONTANTES E MEDIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA
3.1 Os montantes mensais de energia elétrica contratados serão definidos de acordo com a energia total medida no ciclo de faturamento.
3.2 Os equipamentos de medição, especificados no Módulo 5 dos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, serão de responsabilidade técnica e financeira da ENEL DISTRIBUIÇÃO SP .
3.3 Caso o sistema de medição da energia elétrica seja instalado na saída do transformador de potência do
CONTRATANTE, serão cobradas as perdas de transformação, na forma prevista pela legislação.
3.4 Os equipamentos de medição ficarão sob a guarda do CONTRATANTE o qual será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela sua custódia, não podendo intervir nem deixar que terceiros intervenham no seu funcionamento, a não ser os funcionários da ENEL DISTRIBUIÇÃO SP devidamente credenciados. Qualquer avaria ou defeito que venha a ocorrer nos equipamentos de medição e que seja constatado pelo CONTRATANTE deverá ser comunicado, de imediato, à ENEL DISTRIBUIÇÃO SP . O CONTRATANTE responderá por danos comprovadamente causados aos equipamentos de medição e ao sistema elétrico da ENEL DISTRIBUIÇÃO SP , decorrentes de qualquer procedimento irregular ou de deficiência técnica das instalações elétricas internas da unidade consumidora.
3.5 O CONTRATANTE será responsabilizado no caso de comprovada violação de lacres ou comprovados danos nos equipamentos de medição que acarretem registros de consumos e/ou demandas inferiores aos reais, aplicando-se, neste caso, as disposições relativas às Condições Gerais de Fornecimento, estabelecidas pela ANEEL, sem prejuízo do disposto na Cláusula Sexta deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA - FATURAMENTO
4.1 O faturamento da energia elétrica ativa corresponderá ao montante de energia elétrica medido no ciclo de faturamento, observado o respectivo segmento horossazonal, quando aplicável, de acordo com a fórmula abaixo:
Onde:
FEA(p) = faturamento da energia elétrica ativa, por posto tarifário “p”, em Reais (R$);
EEAM(p) = montante de energia elétrica ativa medido em cada posto tarifário “p” do ciclo de faturamento, em megawatt-hora (MWh); e
TEcomp(p) = para os consumidores especiais ou livres com CCER celebrado, tarifa de energia “TE” das tarifas de fornecimento, por posto tarifário “p”, aplicáveis aos subgrupos do grupo A, em Reais por megawatt-hora (R$/MWh) ou, para os demais unidades consumidoras, a tarifa final de energia elétrica ativa homologada por posto tarifário “p”.
4.2 A fatura, a ser emitida mensalmente pela ENEL DISTRIBUIÇÃO SP , será enviada ao CONTRATANTE que deverá efetuar o seu pagamento em um dos seguintes prazos, conforme aplicável, contados da data de sua respectiva apresentação:
a) 10 (dez) dias úteis para as unidades consumidoras enquadradas nas classes Poder Público e Serviço Público; ou
b) 5 (cinco) dias úteis para as unidades consumidoras enquadradas nas demais classes do Grupo A.
4.3 Todos os pagamentos devidos pelo CONTRATANTE deverão ser efetuados até a data de vencimento, livres de quaisquer ônus e deduções não autorizadas, em estabelecimento bancário de preferência do CONTRATANTE.
4.4 O pagamento da fatura de energia elétrica não será afetado por discussões entre as PARTES, devendo a eventual diferença, se houver, constituir objeto de processamento independente, aplicando-se ao montante, a pagar ou a devolver, a tarifa vigente à época da ocorrência, bem como atualização pelo IGP-M, na forma da REN 414/10.
4.5 Sobre as tarifas de uso serão aplicados os tributos federais e estaduais conforme legislação vigente.
4.6 As tarifas de energia serão reajustadas periodicamente conforme metodologia definida nos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET.
CLÁUSULA QUINTA - MORA
5.1 Caso haja atraso no pagamento da fatura de energia elétrica, incidirão sobre o valor total da fatura em atraso os seguintes acréscimos, sem prejuízo das demais penalidades e consequências previstas neste Contrato:
a) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados “pro rata die”;
b) multa de 2% (dois por cento);
c) atualização monetária do valor apurada de acordo com a variação do Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - IGP-M/FGV ou, no caso de sua extinção, qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
5.2 Quando do inadimplemento do CONTRATANTE de mais de 01 (uma) fatura mensal em um período de 12 (doze) meses, sem prejuízo da exigibilidade de quitação dos débitos e das demais consequências previstas neste instrumento, faculta-se à ENEL DISTRIBUIÇÃO SP condicionar a continuidade do uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ao oferecimento de garantia, pelo CONTRATANTE, limitada ao valor inadimplido.
5.2.1 O disposto no item 5.2 não se aplica ao consumidor que seja prestador de serviços públicos essenciais ou cuja unidade consumidora pertença à classe residencial ou subclasse rural-residencial da classe rural.
5.2.2 A ENEL DISTRIBUIÇÃO SP pode exigir, alternativamente ao disposto no item 5.2, a apresentação de Contrato de Compra de Energia no ambiente de contratação livre e a adesão do CONTRATANTE à CCEE, mediante notificação ao consumidor, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, informando os valores em atraso, com os acréscimos cabíveis, assim como a possibilidade de encerramento da relação de consumo decorrente da não quitação dos débitos.
5.2.3 O CONTRATANTE deve apresentar e manter sua garantia pelo prazo de 11 (onze) meses que sucederem a penúltima fatura inadimplida, podendo optar dentre as seguintes modalidades: (i) carta- fiança; (ii) seguro; (iii) recebíveis; ou (iv) outra modalidade previamente aceita pela ENEL DISTRIBUIÇÃO SP .
5.2.4 Caso a garantia seja rescindida antecipadamente por razões imputáveis ao CONTRATANTE e/ou seja acionada pela ENEL DISTRIBUIÇÃO SP , o CONTRATANTE, no prazo de até 15 (quinze) dias após notificação da ENEL DISTRIBUIÇÃO SP , deve substituí-la por outra de igual teor e forma.
5.2.5 O descumprimento das obrigações dispostas no item 5.2 pelo CONTRATANTE enseja a suspensão do uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO para a UNIDADE CONSUMIDORA ou o impedimento de sua religação, conforme o caso, observado o disposto no item 6.1.
5.2.6 A execução de garantias oferecidas pelo CONTRATANTE para quitação de débitos contraídos junto à ENEL DISTRIBUIÇÃO SP deve ser precedida de notificação escrita e específica, com entrega comprovada.
CLÁUSULA SEXTA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
6.1 Observadas as disposições disciplinadas na legislação vigente e sem prejuízo das demais penalidades previstas neste CONTRATO, a ENEL DISTRIBUIÇÃO SP poderá suspender o uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, e, consequentemente, a disponibilização da energia elétrica ao CONTRATANTE, nas seguintes hipóteses:
a) de imediato, quando: (i) constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica, sem que haja relação de consumo; (ii) constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aquele que não possua outorga federal para distribuição de energia elétrica, interrompendo a interligação correspondente, ou, havendo impossibilidade técnica, suspendendo o fornecimento da UNIDADE CONSUMIDORA da qual provenha a interligação; (iii) constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico; (iv) o CONTRATANTE deixar de submeter previamente o aumento da carga instalada que exigir a elevação da potência disponibilizada à apreciação da ENEL DISTRIBUIÇÃO SP , desde que caracterizado que o aumento de carga ou de geração prejudica o atendimento a outras unidades consumidoras; (v) quando constatada pela ENEL DISTRIBUIÇÃO SP , a prática de procedimentos irregulares, nos termos da legislação vigente, que não seja possível a sua verificação e regularização imediata do padrão técnico e da segurança do sistema elétrico; e (vi) religação à revelia.
b) após prévia comunicação formal ao CONTRATANTE, quando: (i) houver impedimento de acesso para fins de leitura, substituição de medidor e inspeções, devendo a ENEL DISTRIBUIÇÃO SP notificar o CONTRATANTE na forma apresentada no item 6.4 até o 3º (terceiro) ciclo de faturamento seguinte ao início do impedimento; (ii) não forem executadas as correções indicadas no prazo informado pela ENEL DISTRIBUIÇÃO SP , quando da constatação de deficiência não emergencial na UNIDADE CONSUMIDORA, em especial no padrão de entrada de energia elétrica; (iii) não forem executadas as adequações indicadas no prazo informado pela ENEL DISTRIBUIÇÃO SP , quando, à sua revelia, o CONTRATANTE utilizar na UNIDADE CONSUMIDORA carga que provoque distúrbios ou danos ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, ou ainda às instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores;
(iv) não houver pagamento de qualquer fatura emitida com base no presente CONTRATO; (v) não pagamento de serviços cobráveis; e (vi) descumprimento da apresentação de garantias, nos termos do item 5.2.; e (vii) não pagamento de prejuízos causados nas instalações da ENEL DISTRIBUIÇÃO SP , cuja responsabilidade tenha sido imputada ao CONTRATANTE, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica.
6.2 Na ocorrência da hipótese da alínea “a” do item 6.1, a ENEL DISTRIBUIÇÃO SP poderá suspender o uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO independentemente do envio de notificação prévia ao CONTRATANTE.
6.2.1 Especificamente na ocorrência da hipótese da alínea “a”, subitens (iii), (iv) e (v) do item 6.1, a ENEL DISTRIBUIÇÃO SP deve informar o motivo da suspensão ao CONTRATANTE, de forma escrita, específica e com entrega comprovada.
6.3 Especificamente na hipótese prevista xx xxxxxx “x”, xxxxxxx (xx) do item 6.1, a ENEL DISTRIBUIÇÃO SP
poderá cobrar os respectivos custos administrativos, conforme valores homologados pela ANEEL.
6.4 A comunicação referida na alínea “b” do item 6.1 deverá ser realizada por escrito, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na própria fatura, com antecedência mínima de:
a) 3 (três) dias nas hipóteses previstas nos subitens (i), (ii) e (iii); ou
b) 15 (quinze) dias nas hipóteses previstas nos subitens (iv), (v), (vi) e (vii).
6.4.1 Na ocorrência da hipótese prevista xx xxxxxx “x”, xxxxxxx (xx) do item 6.1, especificamente no caso de o CONTRATANTE ter aportado garantia na forma do item 5.2, referida garantia ter sido executada e o CONTRATANTE continuar inadimplente, a ENEL DISTRIBUIÇÃO SP notificará o CONTRATANTE informando que, persistindo o inadimplemento das faturas em aberto por prazo superior a 15 (quinze dias), contado do recebimento da notificação, suspenderá o uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO:
a) até adimplemento da(s) xxxxxx(s) pelo CONTRATANTE;ou
b) a critério da ENEL DISTRIBUIÇÃO SP , até que o CONTRATANTE, se CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE apresente o contrato de compra de energia elétrica celebrado com agente vendedor, comprove sua adesão à CCEE e tenha o seu sistema de medição para faturamento adequado ao padrão estabelecido nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA DO CONTRATO
7.1 Este CONTRATO entrará em vigor a partir da data de sua assinatura, produzindo seus efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
7.2 Após o período determinado no item 7.1 acima, este CONTRATO será automaticamente renovado por um período de 12 (doze) meses e assim sucessivamente, desde que o CONTRATANTE não apresente manifestação expressa em contrário, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término de cada vigência deste instrumento.
7.3 O CONTRATANTE reconhece que se inicia da data de assinatura do presente sua obrigação de indenizar a ENEL DISTRIBUIÇÃO SP por todas e quaisquer perdas, danos, repercussões financeiras e prejuízos previstos ou não neste CONTRATO, legislação e regulamentação setorial aplicável.
7.4 O fornecimento de energia elétrica à UNIDADE CONSUMIDORA sob a vigência do presente CONTRATO terá início na data prevista no preâmbulo deste instrumento.
7.5 A eficácia e execução das obrigações e dos compromissos disciplinados neste CONTRATO, ressalvadas aquelas disciplinadas nas cláusulas 7.3 e 8.10, estão condicionadas à celebração, pelo CONTRATANTE, do CUSD com a ENEL DISTRIBUIÇÃO SP.
CLÁUSULA OITAVA - ENCERRAMENTO CONTRATUAL
8.1 O presente instrumento poderá ser rescindido, uma vez verificada a ocorrência de qualquer dos seguintes eventos:
a) mediante prévio envio de notificação de uma PARTE à outra, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término de cada vigência, sendo obrigatório o encerramento da relação contratual quando solicitado pelo CONTRATANTE;
b) solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27 da REN 414/10;
c) término da vigência do contrato;
d) descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Contrato;
e) decretação judicial de falência ou de recuperação judicial ou extrajudicial do CONTRATANTE;
f) mediante envio, pelo CONTRATANTE à ENEL DISTRIBUIÇÃO SP , de notificação comunicando sua opção por adquirir parte ou totalidade de sua energia contratada no Ambiente de Contratação Livre, observados os prazos e condições constantes na regulamentação em vigor, bem como o disposto na Cláusula Nona;
g) após o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à UNIDADE CONSUMIDORA, exceto nos casos comprovados de procedimentos irregulares ou de religação à revelia, praticados durante a suspensão;
h) rescisão do CUSD, respeitadas as regras de rescisão contratual especificada neste instrumento;
i) o desligamento de consumidor livre ou especial inadimplente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e
j) desligamento definitivo da UNIDADE CONSUMIDORA, exceto na hipótese de solicitação de alteração de titularidade, desde que sejam mantidas as mesmas condições do contrato e haja acordo entre os consumidores mediante celebração de instrumento específico a ser apresentado à distribuidora no ato da solicitação, sem prejuízo do que consta no § 1º do art. 128 da REN 414/10.
8.2 Havendo manifestação do CONTRATANTE no prazo estabelecido na alínea “a” do item 8.1, além de não ser automaticamente renovado, o Contrato considerar-se-á, de forma irrevogável e irretratável, rescindido na data do término do prazo supramencionado.
8.3 Exceto nas hipóteses previstas nas alíneas “”d e “e”, caso o Contrato seja rescindido antecipadamente por qualquer motivo, sem que seja respeitado o prazo estabelecido na alínea “a” do item 8.1, sem prejuízo de outras sanções previstas neste instrumento, a ENEL DISTRIBUIÇÃO SP realizará, independente do envio de notificação prévia, a cobrança correspondente ao faturamento da energia elétrica referente aos meses remanescentes ao encerramento, limitado a 12 (doze) meses, apurada de acordo com o valor correspondente à média da energia elétrica consumida nos 12 (doze) meses precedentes ao encerramento, em conformidade com os dados de medição da ENEL DISTRIBUIÇÃO SP .
8.4 Na hipótese da alínea “d” do item 8.1, a PARTE prejudicada deverá notificar a PARTE inadimplente sobre o evento que lhe é imputado e estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias para que a irregularidade seja sanada. Decorrido este prazo, o Contrato será considerado rescindido e será aplicada à PARTE inadimplente a multa prevista no item 8.3 acima.
8.5 Na ocorrência da hipótese da alínea “e” acima, o CONTRATO será automaticamente rescindido, independentemente do envio de notificação prévia de uma PARTE à outra.
8.6 Caso a rescisão deste Contrato ocorra em decorrência do previsto na alínea “f” do item 8.1, os direitos e obrigações ora acordados permanecerão vigentes e eficazes até:
a) a efetiva migração, total ou parcial, do CONTRATANTE para o Ambiente de Contratação Livre, de acordo com as Regras e Procedimentos da CCEE, bem como a celebração dos contratos pertinentes com a ENEL DISTRIBUIÇÃO SP , quando cabível; ou
b) estabelecimento da nova relação contratual entre as PARTES, no caso de não migração do
CONTRATANTE para Ambiente de Contratação Livre, por qualquer motivo.
8.7 Na ocorrência da hipótese da alínea “g” do item 8.1, a ENEL DISTRIBUIÇÃO SP deverá notificar o CONTRATANTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, podendo ser, alternativamente, impressa em destaque na própria fatura.
8.8 Este Contrato deverá ser rescindido de pleno direito por ação da ENEL DISTRIBUIÇÃO SP , quando houver pedido de fornecimento de energia elétrica formulado por novo interessado, referente à Unidade Consumidora de titularidade do CONTRATANTE, citada no preâmbulo deste instrumento contratual.
8.9 O término deste Contrato na data nele prevista não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento e não afetará obrigações ou direitos de qualquer das PARTES, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a sua vigência.
8.10 Caso o presente CONTRATO seja celebrado em função de retorno do CONTRATANTE ao mercado cativo e este deseje rescindir o presente CONTRATO antes do início do período de fornecimento em face da desistência de retorno ao Ambiente de Contratação Regulada (ACR), deverá, a título de ressarcimento pelas repercussões financeiras incorridas pela ENEL DISTRIBUIÇÃO SP na gestão dos contratos de compra de energia elétrica para cobertura de seu mercado cativo, efetuar o pagamento da multa rescisória, com base na expectativa de faturamento deste CONTRATO no período de 1 (um) ano.
CLÁUSULA NONA - MIGRAÇÃO PARA O AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE
9.1 Caso o CONTRATANTE opte por adquirir parte ou totalidade da energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre para suas unidades consumidoras, deverá comunicar formalmente à ENEL DISTRIBUIÇÃO SP :
a) pela não prorrogação total ou parcial deste Contrato, respeitado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data em que se pretende a migração; ou
b) pelo encerramento antecipado deste Contrato, sujeitando-se ao pagamento da multa prevista no item 8.3.
9.2 Caso a migração para o Ambiente de Contratação Livre seja parcial, este Contrato deverá ser substituído por instrumento contratual específico, a fim de estabelecer o montante de energia elétrica contratada, sendo que o CONTRATANTE passará a ser tratado como CONSUMIDOR PARCIALMENTE LIVRE, nos termos da legislação aplicável.
9.3 Caso a migração para o Ambiente de Contratação Livre seja total, o CONTRATANTE deverá comunicar à CCEE a respeito do término do presente Contrato, desvinculando a ENEL DISTRIBUIÇÃO SP da obrigação de lhe fornecer energia, observados os prazos e condições estabelecidos nos Procedimentos de Comercialização.
9.4 As PARTES deverão providenciar a adequação e o cadastramento do sistema de medição, conforme definido nos Procedimentos de Rede e nos Procedimentos de Comercialização.
9.5 Caso o processo de migração total ou parcial do CONTRATANTE para o Ambiente de Contratação Livre não se conclua por motivo não imputável à ENEL DISTRIBUIÇÃO SP , esta efetuará o faturamento e a cobrança mensal de valor referente ao ressarcimento pelas repercussões financeiras incorridas, em adição à aplicação das tarifas associadas à aquisição de energia elétrica por consumidor cativo.
9.6 O valor correspondente às repercussões financeiras incorridas de que trata o item 9.5 será calculado pela multiplicação da energia efetivamente entregue pela diferença, se positiva, entre o Preço de Liquidação de Diferenças – PLD médio mensal publicado pela CCEE e o custo médio de aquisição de energia elétrica pela ENEL DISTRIBUIÇÃO SP , considerado nos processos de reajuste tarifário, acrescidos os tributos incidentes.
9.7 O pagamento do valor estabelecido no item 9.6 será devido até o pleno restabelecimento da relação contratual com a ENEL DISTRIBUIÇÃO SP para compra de energia elétrica, devendo o CONTRATANTE observar os prazos necessários ao retorno do Consumidor Livre para o Ambiente de Contratação Regulada, determinados na legislação vigente.
CLÁUSULA DEZ - CASO FORTUITO
10.1 Caso uma das PARTES não possa cumprir qualquer das obrigações ora determinadas por motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do Código Civil Brasileiro, desde que devidamente comprovada, o presente CONTRATO deverá permanecer em vigor, mas a obrigação afetada ficará suspensa pelo mesmo período em que perdurar o evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
10.2 Nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à ENEL DISTRIBUIÇÃO SP , por prejuízos que o CONTRATANTE eventualmente venha a sofrer em decorrência de interrupções ou deficiências provenientes de caso fortuito ou força maior.
CLÁUSULA ONZE - DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 Os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato, atendidas as condições legais pertinentes, poderão ser transmitidos aos sucessores e cessionários do CONTRATANTE, ficando estabelecido que nenhuma cessão ou transferência realizada pelo CONTRATANTE terá validade sem a prévia comunicação deste e aceitação, por escrito, pela ENEL DISTRIBUIÇÃO SP .
11.2 O CONTRATANTE se obriga a assegurar o livre acesso dos funcionários da ENEL DISTRIBUIÇÃO SP , devidamente credenciados, às instalações elétricas de sua propriedade e lhes fornecerá dados e informações solicitadas sobre assuntos pertinentes ao funcionamento dos equipamentos e instalações que estejam ligados à rede elétrica.
11.3 Nenhum atraso ou tolerância, por qualquer das PARTES, relativamente ao exercício de qualquer direito, privilégio ou recurso sob este CONTRATO, será tido como passível de prejudicar tal direito, privilégio ou recurso, nem será interpretado como renúncia ou novação em relação a estes, podendo ser exigidos a qualquer momento, sendo este CONTRATO reconhecido pelo CONTRATANTE como título executivo, na forma do artigo 784, III, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e alterações supervenientes, para efeito de cobrança de todos e quaisquer valores decorrentes das obrigações aqui contempladas, valores estes apurados mediante simples cálculo aritmético.
11.4 Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a ENEL DISTRIBUIÇÃO SP condicionará à quitação dos referidos débitos: (i) a ligação ou alteração da titularidade, caso o CONTRATANTE tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; e (ii) a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, caso o CONTRATANTE possua débito com a ENEL DISTRIBUIÇÃO SP na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço.
11.5 Serão aplicados ao presente contrato os descontos previstos na legislação vigente considerando a característica tarifária do CONTRATANTE.
11.6 Este Contrato está subordinado a toda a legislação brasileira aplicável ao setor elétrico, a qual prevalecerá nos casos omissos, assim como quando conflitante com qualquer dispositivo do presente instrumento.
11.7 Quaisquer modificações supervenientes na legislação aplicável e/ou promulgação de novos atos normativos que venham a repercutir neste Contrato considerar-se-ão, para todos os efeitos, automática e imediatamente aplicáveis ao presente instrumento.
11.8 No caso de recusa injustificada do contratante em assinar o presente contrato e aditivos, aplicar-se-á o disposto na REN. 414/10.
11.9 Este Contrato substitui outros instrumentos anteriormente celebrados entre as PARTES.
11.10 Fica eleito o Foro da Cidade de São Paulo para a solução de quaisquer questões decorrentes deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
11.11 A comunicação entre as PARTES deverá ser feita por escrito, com confirmação de recebimento enviada para o endereço especificado nos quadros constantes do preâmbulo do presente instrumento, podendo ser veiculada por meio de carta, fac-símile ou e-mail indicado pelas PARTES.
11.12 O CONTRATANTE garante que todos os fundos utilizados como pagamento à ENEL DISTRIBUIÇÃO SP não devem ter sido oriundos de, ou constituir, direta ou indiretamente, o produto de qualquer atividade criminosa sob a perspectiva das leis antilavagem de dinheiro dos Estados Unidos ou do Brasil.
11.13 Este CONTRATO não poderá ser alterado, nem se admite renúncia às suas disposições, a não ser por meio de aditivo contratual, assinado pelas PARTES, observado sempre o disposto na legislação aplicável.
11.14. Na hipótese de quaisquer das disposições deste CONTRATO tornar-se ou for declarada inválida, ilegal ou inexequível por qualquer tribunal competente, as PARTES negociarão de boa-fé para acordar sobre disposições que a substituam e que não sejam inválidas, ilegais ou inexequíveis e que mantenham, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das PARTES.
11.15. As PARTES obrigam-se por si e por seus representantes e prepostos, a manter a confidencialidade e o sigilo de todas as informações e documentos relativos à outra PARTE, a que tenham acesso em consequência do objeto deste CONTRATO, inclusive quanto aos seus termos e condições do presente CONTRATO, sem prejuízo de eventuais medidas judiciais.
E, por estarem de acordo com as condições ora estabelecidas assinam as PARTES, este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e eficácia, na presença das testemunhas abaixo, a tudo presentes.
Barueri,
Pelo CONTRATANTE: | Pela ENEL DISTRIBUIÇÃO SP : | |
Nome: | Nome: | |
Cargo: | Cargo: | |
Documento nº | Documento nº | |
Nome: | Nome: | |
Cargo: | Cargo: | |
Documento nº | Documento nº | |
Nome: | Nome: | |
Cargo: | Cargo: | |
Documento nº | Documento nº | |
(Testemunha 1) | (Testemunha 2) |
Funcionário responsável pelo preenchimento: Xxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxxxx
[Página de assinatura do CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA celebrado entre ENEL DISTRIBUIÇÃO SP e
CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA].