ANEXO 11
ANEXO 11
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA
SUMÁRIO
I. DA VINCULAÇÃO DE VALORES DA CIP 3
II. DO SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA 4
III. DA OPERACIONALIZAÇÃO DA CONTA VINCULADA 5
IV. DA UTILIZAÇÃO DA CONTA RESERVA 6
V. DOS RECURSOS EXCEDENTES 7
VI. OUTRAS DISPOSIÇÕES 7
I. DA VINCULAÇÃO DE VALORES DA CIP
1. Conforme previsto nas Cláusulas 36 e 39 do CONTRATO, e de acordo com o disposto na LEI AUTORIZATIVA, o PODER CONCEDENTE constituirá, em favor da CONCESSIONÁRIA, para pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE no CONTRATO notadamente a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e o BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, a vinculação dos recursos provenientes da arrecadação da CIP, instituída pela LEI DA CIP.
2. A vinculação dos recursos acima referidos será implantada por meio de CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, que deverá ser celebrado pelas PARTES com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, devendo ser mantida até a final liquidação de todas as obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE no CONTRATO.
2.1. Os custos derivados do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA serão arcados pela CONCESSIONÁRIA.
2.2. Após a assinatura do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, qualquer das PARTES poderá providenciar seu registro no cartório de Registro de Títulos e Documentos do local da sede do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA.
3. O CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá prever obrigação pela qual deverão ser abertas, na data da assinatura contratual, a CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA, com as finalidades de, respectivamente, realizar e garantir o pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE no CONTRATO, ficando os recursos nelas depositados vinculados ao CONTRATO, nos montantes indicados no presente ANEXO, em caráter irrevogável e irretratável, até a liquidação de tais obrigações.
3.1. Os Recursos Vinculados indicados serão atrelados, exclusivamente, às finalidades a que se refere o item 3 do presente ANEXO, sendo vedada, portanto, sua utilização para quaisquer outras finalidades, observadas as disposições constantes do item 3.3 deste ANEXO.
3.2. Os recursos depositados na CONTA RESERVA no montante do saldo mínimo estabelecido no
item 5 deste ANEXO e aqueles que transitarem na CONTA VINCULADA, conforme o item 7.1 deste ANEXO, não poderão ser movimentados ou utilizados para nenhuma outra finalidade, tampouco ser dados em garantia de quaisquer outros projetos ou contratos do PODER CONCEDENTE, independentemente de sua natureza, observado o disposto no item 3.3 deste ANEXO.
3.3. Os recursos excedentes ao saldo mínimo referido no item 3.2 acima deverão ser, mensalmente transferidos pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA para a conta livre do MUNICÍPIO, a ser por ele especificada, ou para o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, se este já tiver sido instituído, ocasião em que poderá ser realizada, caso venha a ser prevista legalmente a desvinculação constante do item 17 deste ANEXO.
4. A partir da data da assinatura do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, os valores da CIP mensalmente arrecadados na fatura de consumo de energia elétrica serão integralmente depositados pela EMPRESA DISTRIBUIDORA na CONTA VINCULADA, nos termos do presente ANEXO e da LEI AUTORIZATIVA.
II. DO SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA
5. O saldo mínimo a ser mantido na CONTA RESERVA (“saldo mínimo da CONTA RESERVA”) pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá atender ao seguinte cronograma:
5.1. Como condição para a emissão da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente a 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS;
5.2. Como condição para o início da Fase II, depósito dos outros 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente a 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS, de forma a completar o valor de 100% (cem por cento) de 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS;
5.3. Caso seja necessário, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá proceder à retenção e transferência da CONTA VINCULADA para a CONTA RESERVA em valor equivalente à complementação necessária para que se atinja o saldo mínimo da CONTA RESERVA, nos termos
do item 5.2 acima.
6. Caberá ao VERIFICADOR INDEPENDENTE informar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA os valores a serem pagos à CONCESSIONÁRIA, incluindo eventuais alterações no valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, a exemplo daquelas relativas a:
(i) Incidência de correção monetária; e
(ii) Eventuais ajustes decorrentes de processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
6.1. Caberá também ao VERIFICADOR INDEPENDENTE informar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA os valores referentes a eventuais BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA.
6.2. Na ausência de VERIFICADOR INDEPENDENTE, caberá à CONCESSIONÁRIA informar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA os valores de que tratam os itens 6 e 6.1, do presente ANEXO, observado o disposto no CONTRATO, em especial nas suas Subcláusulas 36.2.1, 36.4, 36.5.1, 37.3.3 e 37.7.3, responsabilizando-se, civil e criminalmente, por sua veracidade.
III. DA OPERACIONALIZAÇÃO DA CONTA VINCULADA
7. A operacionalização da CONTA VINCULADA para pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA ocorrerá na forma prevista nas Cláusulas 36 e 37 do CONTRATO.
7.1. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá reter mensalmente na CONTA VINCULADA recursos suficientes para o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA referente ao respectivo mês, bem como de eventual BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA a ser pago naquela ocasião, tendo como base os valores informados nos termos do item 6 do presente ANEXO.
7.2. No dia 10 (dez) de cada mês, após o recebimento das informações e documentos descritos no
item 6, do presente ANEXO e no CONTRATO, bem como a emissão de fatura pela CONCESSIONÁRIA, os valores correspondentes à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA serão transferidos, pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, da CONTA VINCULADA para a conta corrente indicada pela CONCESSIONÁRIA, independentemente de solicitação por parte do PODER CONCEDENTE.
7.3. Em até 15 (quinze) dias, contados da emissão de fatura específica pela CONCESSIONÁRIA, os valores correspondentes a eventual BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA serão transferidos, pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, da CONTA VINCULADA para a conta corrente indicada pela CONCESSIONÁRIA, respeitado o disposto nas Subcláusulas 36.4, 36.5, 36.5.1 e
37.7 do CONTRATO.
7.4. Imediatamente após o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e de eventual BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA para a CONCESSIONÁRIA, os valores que restarem na CONTA VINCULADA deverão ser transferidos, pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, para a CONTA RESERVA, até o preenchimento do limite mínimo estabelecido no item 5 do presente ANEXO.