CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PROJETO BÁSICO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PROJETO BÁSICO
PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES DA CGU EM EVENTOS DE CAPACITAÇÃO DE CURTA E MÉDIA DURAÇÃO
1. Objeto:
1.1. Contratação de 03 vagas, visando à inscrição de servidores da CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, lotados no GABMIN, GABSE E SE/DIPLAD, no evento internacional " TDWI – Transforming Data With Intelligence", promovido pela organização que leva o nome do evento. Na edição pretendida, o evento ocorrerá em Orlando-FL (EUA).
2. Justificativa:
2.1. Oportunidade e utilidade da capacitação em relação às atividades desempenhadas pelo(s) servidor(es).
As assessorias do Secretaria-Executiva e do Ministro têm, através dos assessores que integram o presente pleito, atuado intensamente na área de análise de dados e desenvolvimento de dashboards, com vistas a subsidiar tanto o Secretário-Executivo quanto o Ministro de informações e análises necessárias para tomada de decisões estratégicas. Vários foram os produtos de análise de dados já entregues em diversas plataformas de análises, como Qlikview, PowerBI, Excel, Python e outras, ou seja, trata-se de assessoria que já possui amplo conhecimento na área e, para os quais, a oportunidade que agora se desenha configura-se como verdadeiro investimento em capital humano em área estratégia. O fomento da cultura analytics-driven para as mais altas autoridades da Casa é essencial para consolidação da CGU como órgão de excelência. Além do mais, a adequação do conteúdo do evento à essa estratégia, principalmente levando-se em consideração o conteúdo da track “Advanced Analytics” se mostra como uma oportunidade de alto valor.
Além disso, a participação do DIPLAD, tendo em vista o conteúdo da track Data Strategy & Leadership se mostra altamente necessário ao atual momento vivido pela CGU. Em recente reunião para discussão do PO, reunião essa em que estava presente também o SE, o SFC Adjunto apontou a falta de estratégia desta Casa no que tange à projetos de Ciência de Dados. Esse é mais um indício de uma situação que se mostra cada vez mais perceptível: A Casa precisa desenvolvedor know-how em termos de estratégia de dados. As iniciativas que hoje existem são reativas à uma inafastável demanda por análises. Entretanto, elas foram desenvolvidas sem um pensamento estratégico em mente, o que representa um risco em termos de alinhamento das iniciativas e objetivos estratégicos da Casa. Dessa forma, mostra-se imprescindível o contato do atual DIPLAD com o que é tendência no mundo para integrarmos no planejamento estratégico da CGU uma estratégia de dados compatível com a visão que se deseja para a Casa.
2.2. Informar o plano operacional e as lacunas de competências que serão mitigadas pela ação.
Informar o plano operacional e as lacunas de competências que serão mitigadas pela ação. Plano Operacional - Capacitação Interna DIPLAD
Proposição de Projeto #100067: Capacitação
Iniciativa 17.5 - Estabelecer Planos de Capacitação da CGU e Formar Servidores
SubTarefa (SubProjeto #100069): Capacitação da assessoria técnica na área de análise de dados
Plano Operacional - Capacitação Interna SE Proposição de Projeto #100067: Capacitação
Iniciativa 17.5 - Estabelecer Planos de Capacitação da CGU e Formar Servidores
SubTarefa (SubProjeto #100069): Capacitação da assessoria técnica na área de análise de dados
Plano Operacional - Capacitação Interna GM
Proposição de Projeto #: Capacitação da Assessoria na área de Análise de Dados/BI Iniciativa 17.5 - Estabelecer Planos de Capacitação da CGU e Formar Servidores
SubTarefa (SubProjeto #789191): Capacitação da Assessoria na área de análise de dados e desenvolvimento de Dashboards.
As competências a serem desenvolvidas pelos assessores aqui indicados dizem respeito à aplicação das técnicas de análise e tratamento de dados voltados para análise de dados com vistas a identificar oportunidades viáveis de melhoria. Além disso, a participação do atual DIPLAD nas tracks de Data Strategy & Leadership são essenciais para auxiliar a Casa na elaboração de sua estratégia de dados, lacuna essa já patente haja vista as várias iniciativas adhoc na área de Ciência de Dados.
2.3. Explicitar a singularidade:
Todo o conteúdo proporcionado pelo evento objeto desse projeto é singular, visto que aborda a temática de análise de dados sob a perspectiva de como traduzir dados em ações de ganho de performance ou aproveitamento de oportunidades através da aplicação de técnicas e ferramentas na área de Data Science.
Apesar da variedade de treinamentos existentes em ferramentas e técnicas de análise, existem poucas oportunidades de troca de experiências no que tange à aplicação das técnicas e ferramentas aos dados com foco no negócio, ou seja, ganhar insights a partir dos dados.
Essa oportunidade é exponencialmente ampliada dadas as empresas que participam do evento, tais como como Amazon, Bank of America, Cisco, Coca- Cola, IBM, Microsoft, Toyota e etc.
Dessa forma, entende-se que a singularidade da contratação aqui proposta é dada por uma combinação de conteúdo, empresas parceiras e o reconhecido know-how da tdwi (que hoje é provedora de treinamentos para companhias como provedora de treinamento para empresas como Apple, Johnson & Johnson, NBC, Facebook, Starbucks).
2.4. Explicitar a notória especialização: Conforme colocado no item anterior, as empresas que atuam em parceria com a TDWI já a colocam em patamar diferente em relação a outras empresas. Além disso, a TDWI, com seu notório conhecimento na área de “Advanced Analytics” já desenvolveu dois modelos de certificação na área, o TDWI Advanced Analytics Maturty Model e o TDWI Self-Service Analytics Maturity Model, bem como é a entidade que emite a certificação CBIP – Certified Business Intelligence Professional, que hoje em dia é a credencial na área de Business Intelligence e Data Warehousing mais prestigiada no mundo empresarial.
A singularidade e a notória especialização são tópicos distintos, mas formam juntos a “razão da escolha do fornecedor ou executante”, nos termos do inciso II, do parágrafo único, do art. 26, da Lei n.º 8.666/1993, da doutrina e da jurisprudência.
3. Do Evento de Capacitação:
Título: TDWI – Transforming Data With Intelligence Modalidade: Congresso presencial
Local de realização:
Rosen Centre Hotel 0000 Xxxxxxxxxxxxx Xxxxx
Xxxxxxx, XX 00000
Phone: 000.000.0000
Vagas: 03 inscrições (03 servidores) Carga-horária: 40h
Período de realização: 10 a 14/11/2019 - Horário: Integral (das 08 às 17h)
Valor da Inscrição: U$ 3.316,50 (este é o valor da inscrição caso o pagamento seja feito até a data de 10 de outubro de 2019).
Investimento Total: U$ 10.099,50 (valor total apenas das inscrições realizadas até a data de 10 de outubro de 2019 + U$150 do material adicional do curso W2).
4. Da entidade promotora:
Razão Social: TDWI – Transforming Data With Intelligence Nome de Fantasia: n/a
CNPJ: n/a
Endereço: 000 X Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxx. 000 Xxxxxx, XX 00000-0000
EUA
Telefones: Para assistência adicional sobre o evento TDWI 2019 - Orlando Phone: 000.000.0000 (M–F, 9:00 am – 5:00 pm PT)
Fax: 000.000.0000
5. Dados Bancários da Instituição:
City National Bank
000 Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 00xx Xxxxx Xxx Xxxxxxx, XX 00000
Swift Code: XXXXXX0X Routing Number: 000000000
Account Number: 412131681 Beneficiary Account Name and Address:
1105 Media, Inc.
0000 Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx 0000 Xxxxxxxx Xxxxx, XX 00000
6. Justificativa do Preço:
A contratação direta para participação na no TDWI configura contratação de serviço singular e de notória especialização, mediante a apresentação de conteúdo específico.
Nota-se também que o preço praticado está em consonância com preços das edições passadas do evento, bem como das edições já programadas para o futuro, como demonstram os documentos “TDWI Preços Chicago 2019.pdf” e “TDWI Preços Chicago 2020.pdf”.
7. Fundamentação legal:
7.1. A base legal da contratação direta para a participação de servidores em curso é o inciso II e o § 1º do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13, todos da Lei nº 8.666/93, que prevê a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos.
A referida norma dispõe:
“Art. 25”. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
§ 1º. Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...)
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.”.
Considerando o que determina o art. 3º da Lei 8.666/93, in Verbis:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”.
Observa-se que a regra é licitar. Para tanto, tratando-se de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal pode-se utilizar os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço, conforme art. 46 da Lei nº 8.666/93, In Verbis:
“Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.”.
Ocorre que essa licitação é complexa, morosa, e antieconômica, não atendendo ao princípio do interesse público. Cabe ressaltar a Decisão Plenário nº 439/98- TCU/Plenário, transcrito.
“11. Outras entidades, como a Escola Superior de Administração Fazendária - ESAF, tentam utilizar a modalidade técnica e preço, cabível ‘para serviços de natureza predominantemente intelectual' (art. 46 da Lei das Licitações). Logo descobrem, porém, que a definição dos critérios para avaliação das propostas técnicas é extremamente complexa. Além disso, para que a seleção cumpra o objetivo de escolher a melhor proposta, o julgamento desses critérios precisa ser confiado a uma banca de examinadores, composta por experts na matéria específica e em didática, aos quais os licitantes precisam ministrar uma aula e uma síntese do material didático a ser elaborado. 12. Esse tipo de licitação foi abandonado pela ESAF, pois logo constatou-se ser antieconômico e extremamente moroso, já que a diversidade dos cursos oferecidos demandava uma grande quantidade de bancas examinadoras específicas, para as quais era necessário contratar profissionais mediante processo licitatório. Por essa sistemática, portanto, não se atendia ao interesse público.”.
Outra forma de licitar seria pelo critério do Menor Preço, na modalidade de Pregão, na forma da Lei nº 10.520/2002, mas observa-se pelas contratações dos diversos órgãos públicos que esse procedimento, muitas vezes, não permite a escolha de um profissional ou empresa que apresentem resultados satisfatórios.
Principalmente, quando se trata de conteúdos específicos da Administração Pública.
Ainda, na forma da mesma Decisão Plenário nº 439/98- TCU/Plenário, transcrevemos entendimentos sobre esse assunto:
“13. A grande maioria dos administradores tem optado, diante da inaplicabilidade de outros tipos de licitação, pela seleção baseada no menor preço. É fácil intuir, no entanto, que esse procedimento poucas vezes permite a escolha de um profissional ou empresa que satisfaça os treinando, principalmente quando se trata de treinamento de servidores altamente especializados, em disciplinas direcionadas para as peculiaridades do serviço executado no órgão contratante. Isso, porque cada possível instrutor tem características próprias, incomparáveis, como experiência anterior, currículo, áreas de especialização, publicações, etc. Como admitir que o menor preço possa ser um bom critério para a escolha?
14. Nesse ponto, valemo-nos das palavras do Exmo. Ministro Xxxxxx Xxxxx no voto que fundamentou a proposta de decisão ora em exame: 'Excetuados os casos de cursos virtualmente padronizados, que utilizam métodos de ensino de domínio público - como o são, por exemplo, os cursos de línguas, ou os cursos de utilização de sistemas de microcomputadores - parece-me inviável pretender que se possa colocar em competição o talento e a capacidade didática de mestres em matérias de nível superior, sobretudo quando se trata de ministrar conhecimentos especializados, para complementar e aprofundar a formação de profissionais de nível universitário. São tantas as variáveis que influem na definição do perfil ideal dos professores e instrutores adequados a cada caso, que dificilmente se pode defender a tese de que haja efetiva 'viabilidade de licitação' para formalizar tais contratos.
19. Há quem defenda que a inexigibilidade de licitação seja aplicável a toda contratação de treinamento de servidores, sem qualquer restrição. É o caso do notável Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx do Amaral, que assevera: 'A Administração não pode realizar licitação para treinamento, porque os profissionais ou empresas são incomparáveis. Não há, portanto, viabilidade de competição. A adoção do tipo de licitação de 'menor preço' conduz, na maioria dos casos, à obtenção de qualidade inadequada. A de 'melhor técnica' e a de 'técnica e preço são inviáveis, porque não se pode cogitar, no caso, de apresentação de proposta técnica. A proposta técnica seria, a rigor, o programa e a metodologia, de pouca ou nenhuma diferenciação. O êxito do treinamento depende, basicamente, dos instrutores ou docentes. Que são incomparáveis, singulares, o que torna inviável a competição. ' ("in" Ato Administrativo, Licitações e Contratos Administrativos, Malheiros, 1ª ed., 1995, pág. 111).
20. Não há como discordar do doutrinador quando salienta que os possíveis instrutores são incomparáveis. É inegável também que o êxito do treinamento depende da pessoa do instrutor, e não apenas do programa e da metodologia.
Ainda, a administração na forma da Decisão 439/98-TCU/Plenário poderia aplicar à contratação de cursos o procedimento da Pré-Qualificação que seria obrigatoriamente na modalidade de Concorrência na forma do art. 114, da Lei 8.666/93, onde estabelece que o sistema instituído naquela Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.
“41. Outro procedimento possível seria a utilização da pré-qualificação, instituída pelo art. 114 da Lei 8.666/93 e aplicável quando o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados. O inconveniente no caso, e que essa sistemática é aplicável apenas às concorrências. O administrador que desejar utilizar a pré-qualificação precisará adotar a modalidade de concorrência ainda que o valor estimado do objeto esteja situado na faixa do convite ou da tomada de preços, o que proporcionará um processo mais moroso.”.
Pelas razões expostas, e pela celeridade do processo de contratação de treinamento, entendemos que a Administração pode contratar cursos abertos ou fechados por inexigibilidade de licitação, na forma do art. 25, inciso II, combinado com o art. 13, inciso VI da lei nº 8.666/93, de acordo com a Orientação Normativa
18/2009-AGU:
"CONTRATA-SE POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 25, INC.
II, DA LEI N° 8.666, DE 1993, CONFERENCISTAS PARA MINISTRAR CURSOS PARA TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL, OU A INSCRIÇÃO EM CURSOS ABERTOS,
DESDE QUE CARACTERIZADA A SINGULARIDADE DO OBJETO E VERIFICADO TRATAR-SE DE NOTÓRIO ESPECIALISTA."
8. Obrigações da contratada:
8.1. Tomar todas as providências necessárias para a execução do objeto desta contratação, dentro dos parâmetros estabelecidos neste Projeto Básico e na proposta apresentada pela instituição promotora do evento, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis;
8.2. Executar os serviços contratados tempestivamente, dentro do prazo negociado, atendendo aos requisitos de qualidade exigidos;
8.3. Manter, durante o período de prestação dos serviços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
8.4. Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela CONTRATANTE, atendendo prontamente a quaisquer reclamações;
8.5. Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando- se a saldá-los na época própria, uma vez que seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
8.6. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionados à execução do objeto, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência;
8.7. Encaminhar a Nota Fiscal à CONTRATANTE no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o final do evento.
9. Obrigações do contratante:
9.1. Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto;
9.2. Prestar à CONTRATADA, em tempo hábil, as informações e os esclarecimentos eventualmente necessários à prestação dos serviços;
9.3. Notificar a CONTRATADA sobre qualquer irregularidade encontrada na execução do objeto;
9.4. Efetuar o pagamento devido pela prestação dos serviços, no prazo estabelecido, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências previstas;
9.5. Aplicar à CONTRATADA as penalidades cabíveis.
10. Pagamento:
10.1. O pagamento será efetuado à CONTRATADA por intermédio de Ordem Bancária, que será emitida no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura, compreendido nesse período a fase de ateste desta – a qual conterá o endereço, o CNPJ, os números do Banco, da Agência e da Conta Corrente da empresa, o número da Nota de Empenho e a descrição clara do objeto – em moeda corrente nacional, de acordo com as condições constantes na proposta da CONTRATADA e aceitas pela CONTRATANTE;
10.1.1. Para a execução do pagamento de que trata este subitem, a CONTRATADA deverá fazer constar como beneficiário/cliente da Nota Fiscal/Fatura correspondente, emitida sem rasuras, o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, CNPJ nº 26.664.015/0001-48;
10.1.2. Caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, desde que não haja vedação legal para tal opção em razão do objeto executado, deverá apresentar, juntamente com a Nota Fiscal/Fatura, a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições, conforme legislação em vigor;
10.2. A emissão da ordem bancária será efetivada após a Nota Fiscal/Fatura ser conferida, aceita e atestada por servidor responsável, caracterizando o recebimento definitivo, e ter sido verificada a regularidade da CONTRATADA, mediante consulta on-line ao Sistema Unificado de Cadastro de Fornecedores (SICAF), ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa disponível no Portal do CNJ e à Certidão Negativa (ou Positiva com efeito de Negativa) de Débitos Trabalhistas (CNDT), para comprovação, dentre outras coisas, do devido recolhimento das contribuições sociais (FGTS e Previdência Social) e demais tributos estaduais e federais, conforme cada caso;
10.3. A critério da CONTRATANTE, poderão ser utilizados os créditos existentes em favor da CONTRATADA para compensar quaisquer possíveis despesas resultantes de multas, indenizações, inadimplências contratuais e/ou outras de responsabilidade desta última;
10.4. No caso de eventual atraso de pagamento e, mediante pedido da CONTRATADA, o valor devido será atualizado financeiramente, desde a data a que o mesmo se referia até a data do efetivo pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, mediante aplicação da seguinte fórmula:
AF = [(1 + IPCA/100)N/30 –1] x VP, onde:
AF = atualização financeira;
IPCA = percentual atribuído ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo, com vigência a partir da data do adimplemento da etapa;
N = número de dias entre a data do adimplemento da etapa e a do efetivo pagamento; e
VP = valor da etapa a ser paga, igual ao principal mais o reajuste.
11. Sanções Cabíveis:
11.1. Se no decorrer da execução do objeto ficar comprovada a existência de qualquer irregularidade ou ocorrer inadimplemento pelo qual possa ser responsabilizada a CONTRATADA, esta, sem prejuízo das demais sanções previstas nos arts. 86 a 88, da Lei n.º 8.666/93, poderá sofrer as seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
b) multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação devidamente atualizado, quando for constatado o descumprimento de qualquer obrigação prevista;
c) pela inobservância dos prazos atrelados à execução do objeto, multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) incidente sobre o valor total da contratação, por dia de atraso, a ser cobrada pelo período máximo de 30 (trinta) dias;
d) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, nos casos de cancelamento da contratação por culpa da CONTRATADA;
e) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por até 2 (dois) anos.
11.2. A aplicação das sanções previstas neste Projeto Básico não exclui a possibilidade de aplicação de outras, previstas na Lei n.º 8.666/1993, inclusive a responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à CONTRATANTE;
11.3. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela CONTRATANTE;
11.4. O valor da multa poderá ser descontado da Nota Fiscal/Fatura ou de crédito existente na CONTRATANTE, em favor da CONTRATADA, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da lei;
11 .5. As sanções previstas no Projeto Básico são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis;
11.6. Não será aplicada multa se, justificada e comprovadamente, o atraso na execução dos serviços advier de caso fortuito ou de força maior;
11.7. A atuação da CONTRATADA no cumprimento das obrigações assumidas será registrada no Sistema Unificado de Cadastro de Fornecedores – SICAF, conforme determina o § 2º, do art. 36, da Lei n.º 8.666/1993;
11.8. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções, serão assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
11.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
12. Depois de efetuada a inscrição em evento de capacitação, o cancelamento da participação do servidor deverá ser comunicado à CDCAP, por escrito, pelo dirigente da unidade organizacional, visando à possível substituição por outro servidor, com antecedência mínima, conforme determina o art. 70 da Portaria 2.217/2017.
12.1. Disposições Gerais:
12.2. Para dirimir questões judiciais relacionadas à execução do ajuste, fica fixada a Seção Judiciária Federal do Distrito Federal.
12.3. Dos atos praticados pela CONTRATANTE cabem recursos na forma prevista no art. 109, da Lei n.º 8.666/1993.
12.4. A Nota de Xxxxxxx terá força de contrato, conforme prevê o art. 62, da Lei n.º 8.666/1993.
APROVO o presente Projeto Básico, ratificando a importância do objeto para o desempenho das atividades desta Unidade e os elementos técnicos apresentados para fundamentar a contratação.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX, Diretor de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, em 02/10/2019, às 15:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, §1º, do Decreto nº 8.539, de 08 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXXX, Auditor Federal de Finanças e Controle, em 02/10/2019, às 15:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, §1º, do Decreto nº 8.539, de 08 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX, Assessor do Ministro, em 02/10/2019, às 15:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, §1º, do Decreto nº 8.539, de 08 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, Secretário-Executivo, em 02/10/2019, às 15:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, §1º, do Decreto nº 8.539, de 08 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Chefe de Gabinete, em 02/10/2019, às 16:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, §1º, do Decreto nº 8.539, de 08 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 1268985 e o código
CRC E3AE3E92
Referência: Processo nº 00190.109714/2019-19 SEI nº
1268985