Assinado por 1 pessoa: JOSIANE DE CARVALHO NASCIMENTO
Assinado por 1 pessoa: XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXXX
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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 338/2023
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
OBJETO: 2ª PRORROGAÇÃO DE PRAZO DO CONTRATO DE N° 021/2022, CELEBRADO EM 03/01/2022, QUE TEM COMO OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E ASSESSORAMENTO JURÍDICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO MUNICÍPIO (TCM), TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE), TRIBUNAIS DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, TRIBUNAL REGIONAL DA 58ª REGIÃO, TRIBUNAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM PROL DO MUNICÍPIO.
2° ADITIVO AO CONTRATO Nº 021/2022
CONTRATADA:
ASSOCIADOS.
RUYBERG
VALENCA
E
ADVOGADOS
VIGÊNCIA: 01/01/2024 A 31/12/2024.
DATA DE ASSINATURA: 20/12/2023.
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Ruyberg Valença
&
Advogados Associados
Salvador-Bahia, 20 de novembro de 2023.
À
PREFEITURA MUNICIPAL JEREMOABO – BAHIA.
MD. Senhor Prefeito – Xxxxxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx
Att.: Ilmo. Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Assunto: Renovação Contrato de Assessoria e Consultoria Jurídica
Prezados Senhores,
XXXXXXX XXXXXXX E ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade civil de advogados, regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil — Seção do Estado da Bahia, sob n.° 1110/2003, CNPJ: n.° 07.332.990/0001-04, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, x.° 999, Ed. Metropolitano Alfa, Grupo 502, Caminho das Árvores, Salvador – Bahia, CEP: 41.820-021, vem, pela presente, confirmar o interesse na renovação do nosso contrato de assessoria e consultoria jurídica firmado com esta municipalidade, pelo período de mais 12 (doze) meses, levando-se em consideração as mesmas cláusulas e condições anteriormente estabelecidas.
Na oportunidade, apresentamos protestos de alta estima e distinta consideração. Atenciosamente,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEREMOABO - ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 13.809.041/0001-75
Rua Dr. Xxxx Xxxxxxxxx xx Xx, 00 – Xxxxxx XXX: 00.000-000 Fone: 0800 499 0411
Exmo. Sr.
Xxxxxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx Prefeito Municipal de Jeremoabo
Senhor Prefeito,
Assinado por 1 pessoa: XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
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Solicitamos a Vossa Excelência, autorização para 2° aditamento ao Contrato de n° 021/2022 e Inexigibilidade de n° 004/2022, referente a empresa RUYBERG VALENCA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ N° 07.332.990/0001-04, por igual período ao contrato originário, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços advocatícios e assessoramento jurídico junto aos Tribunais de Contas dos Municípios (TCM), Tribunal de Contas do Estado (TCE), Tribunal de Contas da união (TCU), Tribunal de Justiça da Bahia, Tribunal Regional da 5ª Região, Tribunal do Trabalho da lª Região, Tribunal Superior do Trabalho da 5ª Região, Supremo Tribunal Federal, em prol do Município.
Jeremoabo/BA, 04 de Dezembro de 2023.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Secretário Municipal de Administração Portaria 001/2021
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Código para verificação: 0B43-4860-0535-7800
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XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX (CPF 935.XXX.XXX-68) em 04/12/2023 15:06:01 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JEREMOABO - ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 13.809.041/0001-75
Rua Dr. Xxxx Xxxxxxxxx xx Xx, 00 – Xxxxxx XXX: 00.000-000 Fone: 0800 499 0411
SOLICITANTE
Órgão: Secretaria Municipal de Administração. Secretário: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Assunto: Termo aditivo.
Data: 05/12/2023
Nº de Processo: 338/2023
OBJETO: 2° aditamento ao Contrato de n° 021/2022 e Inexigibilidade de n° 004/2022, referente a empresa RUYBERG VALENCA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ N° 07.332.990/0001-04, por igual período
Assinado por 4 pessoas: XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX, XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXX, XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX e XXXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX
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ao contrato originário, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços advocatícios e assessoramento jurídico junto aos Tribunais de Contas dos Municípios (TCM), Tribunal de Contas do Estado (TCE), Tribunal de Contas da união (TCU), Tribunal de Justiça da Bahia, Tribunal Regional da 5ª Região, Tribunal do Trabalho da lª Região, Tribunal Superior do Trabalho da 5ª Região, Supremo Tribunal Federal, em prol do Município.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Secretário Municipal de Administração Portaria 001/2021
Justificativa: Permitir a continuidade dos serviços de assessoramento jurídico quanto ao objeto do contrato de n° 021/2022.
TIPO
Obras ( )
Serviços ( ) Aquisições ( ) Outros (X)
CUSTO ESTIMADO
R$ R$ R$
R$ 156.000,00
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:
Órgão: 03.05.00 Secretaria Municipal de Administração. Classificação Programática: 04.122.0002
Projeto Atividade: 2.031 Elemento de Despesa: 3.3.90.35.00 Fonte de Recurso: 15000000
XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX
Setor de Contabilidade
Disponibilidade de Recursos Financeiros
Sim Não
Autorizo a Comissão Permanente de Licitação a proceder todos os atos administrativos necessários ao atendimento da solicitação contida neste documento.
Pronto Pagamento
Parcelado
XXXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX
Prefeito Municipal
Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxx Secretário Municipal de Finanças
MODALIDADE DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico ( ) Convite ( ) Dispensa ( ) Concorrência Pública ( )
Pregão Presencial ( ) Tomada de Preços ( ) Inexigibilidade ( ) Outros ( x )
BASE LEGAL: Artigo 57, II da Lei Federal 8.666/93.
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Código para verificação: D3A3-DC1A-C55B-B280
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XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX (CPF 831.XXX.XXX-20) em 05/12/2023 10:09:23 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXX (CPF 039.XXX.XXX-12) em 05/12/2023 11:17:30 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX (CPF 935.XXX.XXX-68) em 05/12/2023 11:29:16 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
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XXXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX (CPF 256.XXX.XXX-68) em 05/12/2023 11:40:44 (GMT-03:00)
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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JUSTIFICATIVA
OBJETO: 2° aditamento ao Contrato de n° 021/2022 e Inexigibilidade de n° 004/2022, referente a empresa RUYBERG VALENCA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ N° 07.332.990/0001-04,
por igual período ao contrato originário, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços advocatícios e assessoramento jurídico junto aos Tribunais de Contas dos Municípios (TCM), Tribunal de Contas do Estado (TCE), Tribunal de Contas da união (TCU), Tribunal de Justiça da Bahia, Tribunal Regional da 5ª Região, Tribunal do Trabalho da lª Região, Tribunal Superior do Trabalho da 5ª Região, Supremo Tribunal Federal, em prol do Município.
Assinado por 1 pessoa: XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
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PRAZO DE PRORROGAÇÃO: Igual período ao contrato originário.
Nesse sentido, apresentamos a seguir as razões que nos levam a entender viável e justificada a prorrogação da vigência do supracitado contrato:
Serviço de Assessoria Jurídica junto ao Tribunal de contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA);
Serviço de Assessoria Jurídica junto ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA); Serviço de Assessora Jurídica junto ao Tribunal de Contas da União (ICU): Acompanhamento de demandas ou recursos no Tribunal de Justiça da Bahia: Acompanhamento de demandas ou recursos no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região; Acompanhamento de demandas ou recursos no Tribunal Regional Federal da 1° Região; Acompanhamento de demandas ou recursos no superior Tribunal de Justiça.
Acompanhamento de demandas ou recursos no Tribunal Superior do Trabalho. Acompanhamento de demandas ou recursos no supremo Tribunal Federal.
Quanto a escolha da continuidade da modalidade de Licitação:
Em ênfase ao referido versa a Lei de Licitações, em seu art. 25, inciso, II, sobre a inexigibilidade para a contratação de serviços técnicos apresentados no art. 13 da Lei 8.666/93, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. Dentre os serviços técnicos especializados passiveis a licitação, consoante disposto no art.13 da Lei 8.666/93, constam expressamente a realização de assessorias ou consultorias técnicas, conforme discriminado a seguir:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I -estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos, II -pareceres, perícias e avaliações em geral;
III: Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV: Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V: Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal,
VIII - Vetado).
Art.25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em Especial:
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; publicidade e divulgação;
DA PRORROGAÇÃO
O Art. 57, II, da Lei 8.666/93 dispõe:
Art. 57 - A duração dos contratos regidos por esta Lei ficara adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
Assinado por 1 pessoa: XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
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II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração Prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
Além do que já foi exposto, salienta-se o seguinte:
A) A continuidade na prestação dos serviços já contratados minimizaria custo, uma vez que nossos servidores já estão familiarizados com a forma de trabalho do contratado, evitando inadaptações que poderiam nos gerar custos;
b) Permite a continuidade sem tumulto dos serviços, porque não implica em mudanças estruturais;
c) Os serviços vem sendo prestados de modo regular e tem produzido os efeitos desejados, tendo em vista que o profissional atendeu a todas as demandas sempre que solicitados e demonstraram eficiência na execução dos serviços.
d) O valor contratual será renovado de forma global em R$ 156.000,00 (Cento e cinquenta e seis mil reais), sendo divididos em 12 parcelas de R$ 13.000,00 (Treze mil reais) mensais.
DA DOTAÇÃO
Órgão: 03.05.00 Secretaria Municipal de Administração. Classificação Programática: 04.122.0002
Projeto Atividade: 2.031
Elemento de Despesa: 3.3.90.35.00 Fonte de Recurso: 15000000.
As demais cláusulas seguirão as disposições do contrato originário.
Jeremoabo/BA, 05 de Dezembro de 2023.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Secretário Municipal de Administração Portaria 001/2021
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Código para verificação: F068-F0C9-0BDD-E1FA
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XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX (CPF 935.XXX.XXX-68) em 05/12/2023 12:31:59 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: xxxxx://xxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/X000-X0X0-0XXX-X0XX
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEREMOABO - ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 13.809.041/0001-75
Rua Dr. Xxxx Xxxxxxxxx xx Xx, 00 – Xxxxxx XXX: 00.000-000 Fone: 0800 499 0411
AUTORIZAÇÃO/ DESPACHO
Assinado por 1 pessoa: XXXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX
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Em acordo a solicitação expedida, objetivando o 2° aditamento ao Contrato de n° 021/2022 e Inexigibilidade de n° 004/2022, referente a empresa RUYBERG VALENCA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ N° 07.332.990/0001-04, por igual período ao contrato originário, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços advocatícios e assessoramento jurídico junto aos Tribunais de Contas dos Municípios (TCM), Tribunal de Contas do Estado (TCE), Tribunal de Contas da união (TCU), Tribunal de Justiça da Bahia, Tribunal Regional da 5ª Região, Tribunal do Trabalho da lª Região, Tribunal Superior do Trabalho da 5ª Região, Supremo Tribunal Federal, em prol do Município.
Assim, Autorizo o referido processo para encaminhamento e demais atos administrativos necessários para a formalização do instrumento de Aditamento contratual.
XXXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX
Prefeito Municipal
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Código para verificação: 0DD8-449C-E5A9-4AD6
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XXXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX (CPF 256.XXX.XXX-68) em 05/12/2023 12:52:12 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Nome: RUYBERG VALENCA E ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 07.332.990/0001-04
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços <xxxx://xxx.xxx.xx> ou <xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx>.
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN no 1.751, de 2/10/2014. Emitida às 10:23:49 do dia 26/09/2023 <hora e data de Brasília>.
Válida até 24/03/2024.
Código de controle da certidão: 668B.631F.8B71.7F59
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
24/11/2023, 12:08 Consulta Regularidade do Empregador 21
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Certificado de Regularidade do FGTS - CRF
Inscrição: Razão
Social:
Endereço:
07.332.990/0001-04
XXXXXXX XXXXXXX E ADVOGADOS ASSOCIADOS
AV XXXXXXXX XXXXX 999 SL502 / CAMINHO DAS ARVORES / SALVADOR / BA / 41820-021
A Caixa Econômica Federal, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 7, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a empresa acima identificada encontra-se em situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Servico - FGTS.
O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos, decorrentes das obrigações com o FGTS.
Validade:23/11/2023 a 22/12/2023
Certificação Número: 2023112306532609644974
Informação obtida em 24/11/2023 12:08:27
A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei esta condicionada a verificação de autenticidade no site da Caixa: xxx.xxxxx.xxx.xx
xxxxx://xxxxxxxx-xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxx.xxx 1/1
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nome: RUYBERG VALENCA E ADVOGADOS ASSOCIADOS (MATRIZ E FILIAIS) CNPJ: 07.332.990/0001-04
Certidão nº: 51608464/2023 Expedição: 26/09/2023, às 10:22:48
Validade: 24/03/2024 - 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
Certifica-se que RUYBERG VALENCA E ADVOGADOS ASSOCIADOS (MATRIZ E FILIAIS), inscrito(a) no CNPJ sob o nº 07.332.990/0001-04, NÃO CONSTA como inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Certidão emitida com base nos arts. 642-A e 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentados pelas Leis ns.° 12.440/2011 e 13.467/2017, e no Ato 01/2022 da CGJT, de 21 de janeiro de 2022. Os dados constantes desta Certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho.
No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx).
Certidão emitida gratuitamente.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE
Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho, Comissão de Conciliação Prévia ou demais títulos que, por disposição legal, contiver força executiva.
Dúvidas e sugestões: xxxx@xxx.xxx.xx
Certidão de Regularidade Fiscal Municipal xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxx_xxxxxxxx/x...
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Prefeitura Municipal do Salvador - PMS
Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ Procuradoria Geral do Município de Salvador - PGMS
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NA SEFAZ E TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR
Razão Social: RUYBERG VALENCA E ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 07.332.990/0001-04
Endereço: XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX Xx 000 - XXXXXXX XXX XXXXXXX, XXXXXXXX/XX - XXX: 00000000 - XXXX XXXXXXXXXXXXX XXXX 000
Número da Certidão: 600595
É certificado que não constam pendências em nome do sujeito passivo acima identificado, incluindo matriz e filiais localizadas no Município.
Esta certidão se refere à situação fiscal, compreendendo créditos tributários administrados pela SEFAZ e a inscrições em Dívida Ativa junto à PGMS e abrange, inclusive, a situação cadastral do estabelecimento matriz e suas filiais ou imóvel(is) em que esteja(m) na condição de contribuinte.
Fica ressalvado o direito de o Município cobrar e inscrever em Dívida Ativa quaisquer dívidas do sujeito passivo que vierem a ser apuradas.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, no endereço xxxxx://xxxxx.xxxxxxxx.xx.xx.xx.
Certidão emitida gratuitamente com base na Lei nº 7.186/2006 - CTRMS.
Certidão emitida às 08:52:35 horas do dia 06/12/2023. Válida até dia 05/03/2024.
Código de controle da certidão: 6335.9518.A8F9.6D8D.1D61.9D64.F033.1DCB
Esta certidão foi emitida pela página da Secretaria Municipal da Fazenda, no endereço xxxx://xxx.xxxxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e sua autenticidade pode ser confirmada utilizando o código de controle acima.
1 of 1 06/12/2023, 08:52
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA
Emissão: 06/12/2023 08:50
Certidão Negativa de Débitos Tributários
(Emitida para os efeitos dos arts. 113 e 114 da Lei 3.956 de 11 de dezembro de 1981 - Código Tributário do Estado da Bahia)
Certidão Nº: 20236478363
RAZÃO SOCIAL RUYBERG VALENCA E ADVOGADOS ASSOCIADOS | |
INSCRIÇÃO ESTADUAL | CNPJ 07.332.990/0001-04 |
Fica certificado que não constam, até a presente data, pendências de responsabilidade da pessoa física ou jurídica acima identificada, relativas aos tributos administrados por esta Secretaria.
Esta certidão engloba todos os seus estabelecimentos quanto à inexistência de débitos, inclusive os inscritos na Dívida Ativa, de competência da Procuradoria Geral do Estado, ressalvado o direito da Fazenda Pública do Estado da Bahia cobrar quaisquer débitos que vierem a ser apurados posteriormente.
Emitida em 06/12/2023, conforme Portaria nº 918/99, sendo válida por 60 dias, contados a partir da data de sua emissão.
AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO PODE SER COMPROVADA NAS INSPETORIAS FAZENDÁRIA
OU VIA INTERNET, NO ENDEREÇO xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx
Válida com a apresentação conjunta do cartão original de inscrição no CPF ou no CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
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PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
CNPJ: 13.809.041/0001-75
PROC. ADM. N° 338/2023
Interessada: Secretaria Municipal de Administração.
ASSUNTO: 2ª PRORROGAÇÃO/ CONTRATO N° 021/2022.
PARECER JURÍDICO N° 375/2023
EMENTA: 2º ADITIVO DE PRAZO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JEREMOABO-BA.
Assinado por 1 pessoa: XXXXXX XXXXX XXXX XXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/0000-000X-0000-XX00 e informe o código 9238-564D-8578-EA85
O Município de Jeremoabo nos questiona sobre a possibilidade de proceder a prorrogação do contrato n.° 021/2022, proveniente da Inexigibilidade n.° 004/2022, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços advocatícios e assessoramento jurídico junto aos Tribunais de Contas dos Municípios (TCM), Tribunal de Contas do Estado (TCE), Tribunal de Contas da união (TCU), Tribunal de Justiça da Bahia, Tribunal Regional da 5ª Região, Tribunal do Trabalho da lª Região, Tribunal Superior do Trabalho da 5ª Região, Supremo Tribunal Federal, em prol do Município.
Com efeito, o contrato administrativo é um ato bilateral ajustado entre a Administração Pública e o particular, é firmado livremente pelas partes obrigações e direitos recíprocos, estes se obrigam a prestações mutuas e equivalentes em encargos e vantagens.
Estamos diante de contrato de prestação de serviços contínuos, onde existe previsão de prorrogação no inciso II do art. 57 da Lei n.º 8.666/93. Vejamos:
Art. 57 A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.
Os serviços contínuos são aqueles serviços auxiliares, necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa
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CNPJ: 13.809.041/0001-75
comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro.
Portanto, não há dúvida que, no caso, tratam-se, efetivamente, de serviços contínuos que admitem a prorrogação dos mesmos, obedecidos à oportunidade e conveniência da Administração.
Assinado por 1 pessoa: XXXXXX XXXXX XXXX XXXXX
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A conveniência e oportunidade estão diretamente ligadas à discricionariedade da Administração Pública. Trata-se de uma qualidade de poder de que está investida a Administração para atingir melhor ou mais precisamente a finalidade disposta na lei, o que define o mérito de sua ação.
Verifica-se que a exigência do contrato administrativo, em se tratando de prestação de serviços de forma contínua, limitar-se-á a sessenta meses, presumindo-se que da ampliação da relação contratual resulta a obtenção de preço e condições mais vantajosas para a Administração. Cabe à Administração pública prorrogá-los ou não.
Para o jurista Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, estamos diante de contratos
que:
"não podem ser interrompidos, não podem sofrer solução de continuidade, sob pena de causar prejuízo ou dano.” (SZKLAROWSKY, Xxxx Xxxxxx. Contratos Contínuos. In Direito & Justiça, Correio Brasiliense, 29/06/98.)
O insigne mestre Xxxxxxxx Xxxxxxxxx assim se posiciona:
“Os serviços de execução contínua são caracterizados pela perenidade e necessidade de sua prestação. Disso dá - nos conta Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx (BLC nº 2-fev.1996-p.75) ao afirmar que “não apenas a continuidade do desenvolvimento, mas a necessidade de que não sejam interrompidos, constituem os requisitos basilares para que se enquadrem como prestação de serviços a serem executados de forma contínua”.
Não subsistem dúvidas que se trata o contrato em referência de serviços de natureza contínua, admitindo-se prorrogação.
Todavia, é preciso se aferir, no presente caso, a presença dos requisitos para a prorrogação, quais sejam:
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i) interesse das partes;
ii) previsão contratual;
iii) previsão orçamentária;
iv) elementos que justifiquem a necessidade da continuidade do serviço.
Dos elementos disponibilizados, revela-se que todos os referidos requisitos foram demonstrados.
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Verificamos claramente a possibilidade de prorrogação contratual, desde que atendidas às formalidades legais acima explanadas, não caracterizando nenhuma ofensa aos preceitos estabelecidos na Lei 8.666/93.
CONCLUSÃO.
Diante disso, verificamos realmente que não haverá óbice legal algum na prorrogação do contrato mencionado, eis que se trata de questão a ser decidida dentro do poder discricionário da Administração que julgará a conveniência e vantajosidade de tal prorrogação, levando em conta os princípios da eficiência, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como tratar-se de serviço essencial, que não pode sofrer descontinuidade.
É o parecer, SMJ.
Jeremoabo, 08 de dezembro de 2023.
XXXXXX XXXXX XXXX XXXXX
Procuradora Adjunta do Município Portaria 011/2021
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Quarta-feira
20 de Dezembro de 2023 199 - Ano XIV - Nº 4913
Jeremoabo
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