MÓDULO 10
MÓDULO 10
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | |||
10.2 | HOMOLOGAÇÃO |
ESTE FASCÍCULO SUBSTITUI O DE IGUAL NÚMERO ENVIADO ANTERIORMENTE AOS NOSSOS ASSINANTES. RETIRE O FASCÍCULO SUBSTITUÍDO, ANTES DE ARQUIVAR O NOVO, PARA EVITAR A SUPERLOTAÇÃO DA PASTA. EXPEDIÇÃO: 30-07-2000
4ª EDIÇÃO
SUMÁRIO
10.2.
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ...................................................................... | 3 |
10.2.7. IMPEDIMENTOS PARA A HOMOLOGAÇÃO ............................................................................................. | 5 |
10.2.13.1. DEPÓSITOS DO FGTS EM ATRASO OU EM FASE DE PARCELAMENTO ......................... | |
10.2.14.1. PREENCHIMENTO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.............. | |
10.2.14.2. PREENCHIMENTO DA GRFP.................................................................................................. | 14 |
10.2.17. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA .................................................................................................... | 15 |
10.2.17.1. CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO ............................................................................................ | 15 |
10.2.17.2. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO............................................................................................... | 15 |
10.2.17.2.1. Atividade do Representante............................................................................... | 15 |
10.2.17.3. AÇÃO SUBMETIDA A COMISSÃO ......................................................................................... | 16 |
10.2.17.3.1. Opção ................................................................................................................... | 16 |
10.2.17.4. PRAZO PARA APRECIAÇÃO ................................................................................................. | 16 |
10.2.17.5. PRAZO PRESCRICIONAL ....................................................................................................... | 16 |
10.2. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
10.2.1. INTRODUÇÃO
Considerando que na relação de trabalho o empregado tende sempre a ser a parte que menos conhece seus di- reitos, pois o empregador, por deter o poder econômico, tem como manter profissionais a assessorá-lo e por- tanto mantendo-o ciente de seus direitos, a legislação assegura que, no ato da formalização da ruptura do con- trato de trabalho com mais de um ano de vigência, o Ministério do Trabalho e Emprego ou sindicatos de classe, obrigatoriamente, assistam às partes no ato do pagamento das verbas rescisórias, de forma que todos os direi- tos sejam resguardados.
10.2.2. OBRIGATORIEDADE
A homologação da rescisão de contrato de trabalho é obrigatória, quando o empregado tiver mais de um ano de serviço na empresa.
10.2.2.1. AVISO PRÉVIO
O período do aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de serviço para fins da obri- gatoriedade da homologação. Assim, por exemplo, se o empregado foi admitido a 1-7-99 e demitido, com aviso prévio indenizado, em 5-6-2000, a rescisão do seu contrato de trabalho deve ser homolo- gada, pois a projeção do aviso estende o contrato até 5-7-2000.
10.2.2.2. FINALIDADE
A finalidade da homologação consiste na verificação e ratificação dos direitos assegurados ao em- pregado, sendo estas medidas de competência da autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego ou do sindicato da categoria profissional respectiva.
Quando na localidade não existir nenhum desses órgãos, a assistência será prestada pelo Repre- sentante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público ou, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.
As partes podem escolher onde fazer a homologação, salvo se houver previsão de exclusividade da entidade sindical, em cláusula de instrumento coletivo de trabalho.
A homologação também pode ser realizada na Federação de Trabalhadores nas localidades onde a respectiva categoria profissional não estiver organizada em sindicato.
10.2.2.3. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES
No ato da homologação será exigível a presença do empregado e do empregador. Entretanto, o em- pregador pode ser representado por preposto credenciado e o empregado, excepcionalmente, por procurador com poderes especiais de acordo com a lei civil.
10.2.3. DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO
Existem situações em que o pagamento das parcelas devidas na cessação do vínculo empregatício independe de homologação, como veremos a seguir.
10.2.3.1. EMPREGADO COM MENOS DE UM ANO DE SERVIÇO
Na dispensa ou pedido de demissão de empregado com menos de um ano de serviço, o pagamento das parcelas devidas deve ser realizado no âmbito da própria empresa.
10.2.3.2. MORTE DO EMPREGADO
Na extinção do contrato de trabalho, em virtude de morte do empregado com menos de um ano de serviço, o pagamento dos direitos por ele adquiridos pode ser efetuado diretamente aos seus depen- dentes habilitados perante a Previdência Social, no estabelecimento do empregador.
Em caso de dúvida quanto à configuração de dependente, é aconselhável que o empregador exija a apresentação de alvará judicial, autorizando o recebimento das parcelas cujo direito o empregado já havia adquirido.
Para o empregado falecido com mais de um ano de serviço, é pertinente a homologação da rescisão do contrato de trabalho, porque os seus dependentes se sub-rogam em todos os seus direitos.
10.2.3.3. DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Verificando-se a dispensa por justa causa do empregado, com qualquer tempo de serviço, em con- seqüência de falta grave cometida e não sendo esta por ele reconhecida, através de declaração ex- pressa, o pagamento das parcelas pode ser efetuado na própria empresa.
Essa hipótese, todavia, somente ocorre quando o empregado, apesar de não admitir, expressamen- te, a justa causa, concorda em receber os valores que lhe são devidos. Recusando-se o empregado a receber as parcelas a que faz jus, a empresa deve manter os respectivos valores à sua disposição, até que ele concorde em recebê-los ou venha a pleitear a anulação da justa causa, através da Justi- ça do Trabalho.
Nesse caso, por ocasião da defesa, caberá à empresa comprovar o fato que motivou a argüição da justa causa.
10.2.4. HOMOLOGAÇÕES ESPECIAIS
Em alguns casos especiais é, também, obrigatória a homologação de rescisão do contrato de trabalho, como examinamos a seguir.
10.2.4.1. PEDIDO DE DEMISSÃO
A rescisão do contrato de trabalho, no caso de pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço, terá de ser devidamente homologada.
10.2.4.1.1. Empregado Estável
Também a rescisão de contrato no pedido de demissão de empregado, que em 4-10-88 contava com dez ou mais anos de serviço na mesma empresa, na condição de não op- tante pelo regime do FGTS, somente terá validade quando feita com assistência do sin- dicato da categoria profissional.
Na falta do sindicato, na respectiva localidade, a assistência será de competência do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho.
10.2.4.2. EMPREGADO MENOR
Para a homologação de rescisão de contrato de empregado menor, assim caracterizado aquele que tenha entre 16 e 18 anos, são obrigatórias, também, a presença e a assinatura do pai ou da mãe ou do responsável legal, que comprovará essa qualidade.
No caso do aprendiz, a obrigatoriedade é para aquele com idade entre 14 e 18 anos.
10.2.4.3. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
A rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, por justa causa, somente será homologada quando o empregado expedir declaração expressa, reconhecendo a justa causa.
Nesse caso, além dos documentos exigidos para a efetivação da homologação, conforme discrimina- do a seguir, é necessária a apresentação da declaração firmada pelo empregado.
A título de ilustração, apresentamos, a seguir, modelo de confissão de falta grave, para fins de homo- logação.
DECLARAÇÃO
Eu, ............................................................................, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social nº ..................., série
.................., declaro, para os devidos fins de direito, que cometi a seguinte falta grave ..................................................
Por ser verdade, assino a presente com duas testemunhas.
........................,....... de .......... de.......
TESTEMUNHAS:
10.2.5. APOSENTADORIA
O empregado com mais de um ano de serviço que se aposenta e tem seu contrato de trabalho rescindido deve ter a sua rescisão homologada.
No caso do empregado que se aposentou por tempo de serviço e continuou no emprego, vindo em época poste- rior a ser demitido sem justa causa, a homologação poderá ser feita com ressalva, se a empresa pagar a multa de 40% do FGTS somente em relação ao tempo de serviço posterior à aposentadoria, e o empregado entender ser devido o pagamento em relação à totalidade de seu tempo de serviço na empresa. Neste caso, a ressalva assegura ao empregado o direito de reclamar à Justiça do Trabalho.
10.2.6. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Para efetivar a homologação, a empresa deve apresentar os seguintes documentos:
a) o termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em 4 vias;
b) a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as anotações devidamente atualizadas;
c) o Registro de Empregado, em livro, ficha, ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quan- do informatizados;
d) o comprovante do aviso prévio, se tiver sido dado, ou do pedido de demissão, quando for o caso;
e) a cópia do acordo ou convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, se houver;
f) as duas últimas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previ- dência Social (GFIP), ou extrato bimestral atualizado da conta vinculada;
g) a Comunicação da Dispensa (CD), para fins de habilitação ao Seguro-Desemprego, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa;
h) o Requerimento do Seguro-Desemprego, na hipótese já mencionada no item anterior;
i) Procuração ou Carta de Preposto, quando for o caso;
j) declaração firmada pelo empregado, reconhecendo a justa causa, quando for o caso;
l) a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social (GRFP), com os depósitos do FGTS do mês da rescisão, inclusive do 13º salário, do mês anterior e da indenização compensatória, para os empregados demitidos sem justa causa, inclusive a indireta e por culpa recíproca. No caso de extinção normal do contrato a termo, a GRFP conterá somente os depósitos do mês da rescisão e do mês anterior;
m) exame médico demissional, quando for o caso.
10.2.6.1. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Na homologação de rescisão de contrato de trabalho mantido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a Lei 9.841/99 que regula a atividade destas, dispõe que o extrato da conta vinculada do FGTS poderá ser substituído pela Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previ- dência Social (GFIP) pré-impressa, desde que sua quitação venha a ocorrer em data anterior ao dia 10 do mês subseqüente à sua emissão (competência).
10.2.7. IMPEDIMENTOS PARA A HOMOLOGAÇÃO
Existem determinadas situações jurídicas, em que o empregado se encontra, que impedem a rescisão contra- tual arbitrária ou sem justa causa, conforme abaixo:
a) a gestação da empregada desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto;
b) a candidatura do empregado para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
c) a candidatura do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou repre- sentação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
d) a garantia de emprego decorrente de lei, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa;
e) a suspensão contratual;
f) membro do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), representante dos trabalhadores, da nomea- ção até 1 ano após o término do mandato de representação;
g) membro do Conselho Curador do FGTS, representante dos trabalhadores, da nomeação até 1 ano após o término do mandato de representação;
h) acidente do Trabalho, 12 meses a contar da cessação do auxílio-doença acidentário;
i) dirigente de cooperativa, a partir do registro da candidatura até 1 ano após o final do mandato;
j) representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato.
10.2.8. PROCEDIMENTO DO AGENTE HOMOLOGADOR
No momento de ser formalizada a rescisão, o assistente verificará se não existe impedimento legal para a rescisão e se não há incorreção ou omissão quanto a parcelas vencidas e valores constantes do Termo de Rescisão de Con- trato de Trabalho. Se constatar impedimento, incorreção ou omissão da parcela devida, o assistente tentará solucio- nar a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes, e buscará persuadir a que estiver em erro.
Caracterizado o descumprimento de direito do empregado, por ocasião da rescisão assistida, e não aceita a orientação prestada no sentido de persuadir o empregador quanto à correção devida, o assistente procederá como segue:
a) comunicará o fato ao órgão regional de fiscalização do trabalho para que este providencie a fiscalização da empresa, quanto aos atributos de rotina;
b) se for fiscal do trabalho, sem prejuízo da providência indicada na alínea anterior, lavrará, desde logo, o res- pectivo auto, correspondente à infração encontrada nos documentos de rescisão, fazendo constar nesse auto que a sua lavratura ocorreu por infração conhecida no momento da assistência.
10.2.9. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DA HOMOLOGAÇÃO
O assistente não poderá impedir ou obstar que a rescisão seja formalizada, quando o empregado com ela con- cordar, na medida em que essa concordância somente vale como quitação relativamente ao exato valor de cada verba especificada no Termo de Rescisão.
10.2.9.1. FALTA DE PAGAMENTO
Na falta de pagamento de verba rescisória, o homolologador não poderá impedir a rescisão de con- trato, quando o empregado, inequivocamente informado da irregularidade, quiser, assim mesmo, praticar ato homologatório. Neste caso, deve ser feita uma ressalva específica no verso do Termo de Rescisão, devidamente assinada. O fiscal homologador deverá lavrar o auto de infração cabível, as- sinalando que o mesmo foi lavrado no ato homologatório.
10.2.9.2. FALTA DOS DEPÓSITOS DO FGTS
No caso de o empregador não depositar a multa rescisória calculada sobre o montante do FGTS, que é devida na despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, a homologação será feita com ressalva, anotando-se o fato no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
Assim, a falta de exibição do comprovante de depósito da multa rescisória não impedirá a homologa- ção da rescisão do contrato. Entretanto, a não exibição ensejará imediata lavratura de auto de infra- ção para fins de imposição de multa, emitindo-se cópias do mesmo para o trabalhador e para o res- pectivo sindicato.
O TRCT, contendo a ressalva quanto ao não recolhimento da multa rescisória, é documento com- probatório para efeito de movimentação da conta vinculada pelo trabalhador perante o agente ope- rador do FGTS.
10.2.10. TAXA PARA HOMOLOGAÇÃO
É proibida a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual, tanto ao empregado quanto ao empregador, ou seja, a assistência deve ser gratuita.
Há sindicatos que não cobram “taxas”, mas exigem que a empresa apresente a guia de recolhimento da contri- buição assistencial, contribuição esta que é questionada judicialmente.
Como já foi esclarecido anteriormente, a assistência deve ser gratuita, e nenhuma exigência pode ser feita sem que esteja amparada por dispositivo de lei.
10.2.11. PARCELAS DEVIDAS
As parcelas devidas nas diversas modalidades de término do vínculo empregatício foram discriminadas no Fascículo 10.1.
Contudo, ressaltamos que na rescisão assistida deverá ser observado ainda o seguinte: I – o empregado perceberá:
a) o saldo salarial correspondente aos dias trabalhados e não pagos, inclusive as horas extras e outros adicio- nais; e
b) demais vantagens ou benefícios concedidos, acima do mínimo de lei, por cláusula do contrato, regulamento interno, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, observados os limites e condições estipulados.
10.2.11.1. REMUNERAÇÃO
Fazem parte da remuneração do empregado não só a parte fixa, mas também outras parcelas pagas com habitualidade, como gratificações, prêmios, percentagens, etc. Estas parcelas deverão compor a maior remuneração para fins de cálculo das verbas rescisórias.
A forma de se computar as parcelas na remuneração depende das verbas que estão sendo quitadas na rescisão do contrato de trabalho.
As parcelas que são variáveis podem ser apuradas nos últimos 12 meses, ou dentro do próprio ano, conforme a verba a ser paga.
Caracterizam-se como parcelas adicionais, dentre outras, as remunerações de horas extras, adicio- nal noturno, insalubridade, periculosidade e o repouso semanal.
O valor a ser colocado no campo 20 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, como sendo a maior remuneração, não será necessariamente o valor que servirá de base para cálculo de todas as verbas rescisórias. Assim, para verbas diferentes, podem ocorrer remunerações diferentes.
As principais parcelas pagas na rescisão do contrato de trabalho são as férias, o aviso prévio, o 13º salário e a indenização por tempo de serviço, para os não optantes até 4-10-88. A seguir, analisare- mos as parcelas mais comuns pagas em relação às referidas verbas:
I – FÉRIAS
a) horas extras – essa parcela é obtida mediante apuração da média do número de horas extras reali- zadas no período aquisitivo correspondente, cujo resultado deve ser multiplicado pelo salá- rio/hora, incluído o adicional de horas extras a que o empregado fizer jus na época da rescisão;
b) tarefas – para o salário pago por tarefa, a determinação da remuneração das férias, tomar-se-á por base a média da quantidade produzida no período aquisitivo, aplicando-se sobre esta o valor do salário/tarefa devido na época da rescisão;
c) comissionista – quando o salário for calculado por percentagem, comissão ou viagem, a remu- neração-base a ser utilizada para o cálculo das férias é apurada calculando-se a média dos valores percebidos nos 12 últimos meses de trabalho que antecederem a rescisão do contrato, ou período inferior, conforme conste de acordo, convenção ou sentença normativa;
d) adicionais – caracterizam-se como adicionais os valores pagos ao empregado, independente- mente do salário estabelecido no seu contrato de trabalho, tais como adicional noturno, insalubrida- de e periculosidade.
Por ocasião da rescisão, a média dessas parcelas adicionais, quando variáveis, ou o seu valor fixo, será considerado para fins de determinação da remuneração-base a ser utilizada para o cálculo das férias.
II – 13º SALÁRIO
a) horas extras – deve ser realizada a média do número de horas extras trabalhadas dentro do ano.
A média encontrada deve ser multiplicada pelo valor do salário-hora devido no mês da rescisão;
b) tarefas – para determinação da remuneração, alguns doutrinadores entendem que, ao invés de se proceder à média aritmética simples das remunerações percebidas pelos tarefeiros durante o ano, o mais justo seria apurar a média da produção pelo valor da tarefa vigente no mês da rescisão;
c) comissionista – a base de cálculo do 13º salário do empregado comissionista é constituída pela média das comissões percebidas, durante o ano, até o mês da rescisão, mesmo que o empregado não tenha recebido comissões em todos os meses;
d) adicionais – os adicionais devidos ao empregado, como o noturno, de insalubridade, periculosi- dade, dentre outros, devem incidir sobre o salário do mês da rescisão.
III – AVISO PRÉVIO INDENIZADO E INDENIZAÇÃO ADICIONAL
a) horas extras – sendo variáveis, deverá ser feita média do número de horas realizadas nos últimos 12 meses, devendo a média encontrada ser multiplicada pelo valor do salário-hora no mês da rescisão;
b) tarefas – para o tarefeiro deverá ser apurada a média da quantidade de tarefas efetuadas nos últi- mos 12 meses, multiplicando o quantitativo médio de produção pelo valor da tarefa vigente no mês da rescisão;
c) comissionista – a base de cálculo do empregado comissionista é constituída pela média das co- missões percebidas nos últimos 12 meses, ou período inferior, conforme conste de acordo, conven- ção ou dissídio coletivo;
d) adicionais – os adicionais devidos ao empregado, como noturno, de insalubridade, periculosida- de, dentre outros, devem incidir sobre o salário do mês da rescisão.
IV – INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Para os empregados com período como não optantes pelo regime do FGTS, o cálculo da maior re- muneração, para fins de pagamento da indenização por tempo de serviço, será apurado da mesma forma como a do aviso prévio indenizado.
V – DEMONSTRATIVO DAS MÉDIAS
O demonstrativo das médias deverá constar no verso do Termo de Rescisão de Contrato de Traba- lho ou em documento anexo.
10.2.11.2. COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS
Embora não seja exigência da legislação vigente, é aconselhável que, por ocasião da homologação, o empregador apresente as provas dos descontos efetuados nos valores a serem pagos, notada- mente os correspondentes a:
a) adiantamento de salário;
b) compensação da 1ª parcela do Décimo Terceiro Salário, que pode ser feita com qualquer crédito trabalhista, quando a gratificação proporcional não for suficiente;
c) descontos na remuneração, em virtude de faltas não justificadas no período aquisitivo de férias que ocasionaram a redução dos dias de férias, vencidas e/ou proporcionais;
d) desconto por dano causado pelo empregado, que, mesmo na rescisão, somente será lícito na existência de acordo expresso, nesse sentido, ou em virtude de dolo comprovado do empregado;
e) valor da pensão alimentícia estabelecida em sentença judicial, quando for o caso, que será pago ao beneficiário da pensão;
f) conforme o entendimento da fiscalização, ocorrendo rescisão de contrato no curso do mês, o empregado deverá devolver os vales-transportes não utilizados. Caso não devolva, é facultado ao empregador descontar os respectivos vales pelo valor real, isto é, valor de custo. Entretanto, nesta hipótese, o empregador descontará o valor integral dos vales não devolvidos e 6% do salário proporcional aos dias úteis dos vales utilizados;
g) descontos salariais efetuados com autorização prévia e por escrito do empregado, para planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada ou de enti- dade cooperativa, cultural ou recreativa associativa de trabalhadores.
10.2.12. QUITAÇÃO DOS VALORES
A quitação dos valores recebidos pelo empregado é feita através do formulário “TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (TRCT)”, que é adotado como instrumento de rescisão e permissor para os sa- ques do FGTS.
10.2.12.1. VALIDADE DO RECIBO
O recibo de quitação somente tem validade em relação às parcelas nele discriminadas. No ato da quitação o empregado deve fazer, quando for o caso, ressalva expressa e específica ao valor dado às parcelas impugnadas.
Assim, julgando-se o empregado com direito a outras parcelas, além das discriminadas no recibo, poderá pleiteá-las, mesmo após a quitação, junto ao empregador ou através da Justiça do Trabalho.
10.2.12.2. MOMENTO DO PAGAMENTO
O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho será efetuado no ato da rescisão assistida, preferencialmente em moeda corrente ou che- que administrativo, ou mediante comprovação de depósito bancário em conta corrente do emprega- do, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento ban- cário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho.
Tratando-se de empregado menor ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
10.2.12.2.1. Limite de Compensação
A compensação de qualquer valor devido pelo empregado, por ocasião da quitação das parcelas pagas na rescisão, não poderá exceder o equivalente a um mês de sua remu- neração.
10.2.12.2.2. Quitação Parcial
Existem casos em que o empregado, mesmo após a homologação, faz jus ao recebi- mento de algumas parcelas, como ocorre com alguns comissionistas, cujo direito às co- missões somente é adquirido após ultimada a transação a que se referirem.
Nessa hipótese, a empresa deve ressalvar no verso do formulário Rescisão de Contra- to de Trabalho que o empregado tem direito ao recebimento posterior de complementa- ção das parcelas pagas.
Na quitação posterior do total dos valores devidos não será necessária nova homologa- ção, podendo os mesmos serem pagos na própria empresa.
Se o empregador tiver continuado a efetuar os depósitos do FGTS sobre os valores pa- gos ou creditados após a homologação, no momento da efetiva quitação das parcelas devidas, deverá fornecer novo Termo de Rescisão, inserindo em sua parte superior a expressão “Termo de Rescisão COMPLEMENTAR”, caso o Código de saque permita o levantamento dos depósitos.
10.2.12.3. PRAZO PARA PAGAMENTO
Ressalvada a disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sen- tença normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder:
a) ao primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio tiver sido cumprido em serviço;
b) ao décimo dia, contado da data da comunicação da demissão, no caso de ausência do aviso pré- vio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.
A contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias deve ser de forma corrida excluin- do-se o dia do começo, e incluindo-se o do vencimento. Se o vencimento cair em dia em que não haja expediente no Ministério do Trabalho e Emprego, considera-se prorrogado até o primeiro dia útil se- guinte.
10.2.12.3.1. Morte do Empregado
A legislação é omissa em relação ao prazo de quitação das parcelas devidas no término de contrato por falecimento do empregado. Entretanto, há decisões da justiça do traba- lho no sentido de que o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas por morte do empregado é de até 10 dias após o óbito.
10.2.12.3.2. Penalidades
O não pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto sujeitará o empregador, sal- vo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, às seguintes pe- nalidades:
a) multa de 160 UFIR, por trabalhador, em favor da União; e
b) pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido pela variação diária da UFIR, salvo o disposto em acordo coletivo, convenção coleti- va ou sentença normativa.
O depósito bancário de verbas rescisórias em conta corrente do empregado, nos pra- zos previstos no item 10.2.12.3 anterior, não ensejará a incidência das multas relacio- nadas neste item, mesmo que a homologação se dê após os referidos prazos. Este en- tendimento somente irá prevalecer se o empregado tiver sido, inequivocadamente, in- formado do depósito.
10.2.13. PROCEDIMENTOS PARA A HOMOLOGAÇÃO
Para proceder à efetivação da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a empresa deve observar al- guns procedimentos, como analisado a seguir.
10.2.13.1. DEPÓSITOS DO FGTS EM ATRASO OU EM FASE DE PARCELAMENTO
Encontrando-se a empresa em atraso com os depósitos do FGTS ou se ela os tiver recolhendo de forma parcelada, terá de recolher ou antecipar o pagamento dos valores relativos ao empregado desligado. O cumprimento dessa exigência terá de ser comprovado por ocasião da homologação.
10.2.13.2. CARTA DE PREPOSTO
No ato da homologação, devem estar presentes o empregado e o empregador. Entretanto, conside- rando-se as peculiaridades da atividade empresarial, que podem impossibilitar o empregador de es- tar presente a todas as homologações e audiências, a legislação facultou ao mesmo fazer-se substi- tuir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o empregador.
Quando o legislador usa a expressão “obrigarão o empregador”, significa que o empregador respon- derá por tudo o que for dito ou feito por seu preposto, ou seja, ele assumirá a responsabilidade pelo que o preposto disser e fizer. Existe uma polêmica em relação ao preposto ser necessariamente ou não empregado da empresa. A jurisprudência não é uniforme, havendo decisões que entendem que o preposto deve ser empregado, e outras que entendem que não.
Observamos que as decisões mais recentes têm-se inclinado no sentido de que o preposto pode ser qualquer um, desde que tenha conhecimento dos fatos.
Sobre o assunto, podem ser observadas as seguintes decisões:
“O preposto, na condição de representante da reclamada, na forma do artigo 843, § 1º, deve ter conhecimento dos fatos relacionados com a lide. Se não tem, leva a reclamada à condição de con- fessa. TRT – Recurso Ordinário 13.164, 3ª Reg. Rel. Xxxx Xxxxx X. Martins. DJ/MG 4-2-94.”
“Ao disporo§ 1º do artigo 843 da CLT que é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo geren- te ou qualquer outro preposto, não impõe que este seja empregado, apenas que tenha conhecimen- tos dos fatos e cuja declaração obrigue o representado. Incabível a confissão presumida do deman- dado, pessoa física, substituído por preposto regularmente constituído nos autos. TRT – 12ª Reg., 3ª T., – Recurso Ordinário 6.544 – Xxxx Xxxxx Xxxxxx X. Wambier. DJ/SC 9-12-93.”
“Preposto. Advogado não empregado. Não existe na lei proibição de o advogado da parte subscre- ver recurso por haver atuado como preposto. Também não exige a lei que o preposto seja emprega- do, referindo-se, apenas, à pessoa que tenha conhecimento dos fatos. A falta do conhecimento fáti- co, ademais, marcha apenas em prejuízo da representada. TRT – 1ª Reg. 5ª T. – Recurso Ordinário 19.994 – Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, proferido em 3-5-93.”
“Preposto. Depoimento pessoal. Confissão. A empregadora será havida por confessa, quando o preposto admitir, em Juízo, a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao emprega- do. TRT – 12ª Reg. 3ª T. – Recurso Ordinário 3.790, Rel. Xxxx Xxxxxxxx do Nascimento, DJ/SC 11-10-94.”
Apesar de a Justiça do Trabalho admitir que o advogado da empresa atue também como preposto da mesma, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (DJ-U de 16-11-94), em seu artigo 3º, proíbe o advogado de funcionar, no mesmo processo, como patrono e preposto do empre- gador ou cliente.
Para que o empregador se faça representar por preposto em audiências ou homologações de resci- são de contrato, é necessário que a representação seja formalizada através de instrumento legal, que nesse caso será feita através da “Carta de Preposto”.
A “Carta de Preposto”pode ser elaborada, conforme modelo a seguir:
CARTA DE PREPOSTO
Comércio de Roupas Lua Nova LTDA., situado na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 00, inscrito no CNPJ nº 23.897.786/0001-78, pela presente carta de preposição, nomeia o Sr. Xxxxxxx Xxxx, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 23.468-034, para representá-la na homologação da rescisão do contrato de trabalho do Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 36.876-023.
São Paulo, 20 de julho de 2000.
Assinatura do Empregador
10.2.13.3. VERIFICAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO INSS, FGTS E IR/Fonte
Após calcular as parcelas devidas ao empregado desligado, a empresa deverá verificar quais os va- lores sobre os quais incidem INSS, FGTS e IR/Fonte.
Para facilitar essa verificação, deve-se utilizar a Tabela Prática a seguir:
IR/FONTE | INSS | FGTS | |
Abono de Férias com mais 1/3 .................................................................................................. | SIM | NÃO (*) | NÃO |
Adicional de Insalubridade ......................................................................................................... | SIM | SIM | SIM |
Adicional de Periculosidade ....................................................................................................... | SIM | SIM | SIM |
Adicional de Transferência......................................................................................................... | SIM | SIM | SIM |
Adicional Noturno ....................................................................................................................... | SIM | SIM | SIM |
Alimentação ............................................................................................................................... | NÃO | SIM | SIM |
Alimentação dada através de Programa de Alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego ............................................................................................. | NÃO | NÃO | NÃO |
Auxílio-Enfermidade (primeiros 15 dias) .................................................................................... | SIM | SIM | SIM |
Auxílio-Natalidade (benefício previdenciário)............................................................................. | NÃO | NÃO | NÃO |
Aviso Prévio Indenizado............................................................................................................. | NÃO | NÃO | SIM |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx ............................................................................................................ | SIM | SIM | SIM |
Bolsa de Estudo ......................................................................................................................... | SIM (**) | SIM | SIM |
Bolsa de Estudo paga a Estagiário ............................................................................................ | SIM | NÃO | NÃO |
Comissões ................................................................................................................................. | SIM | SIM | SIM |
Décimo Terceiro Salário – 1ª parcela......................................................................................... | NÃO | NÃO | SIM |
Décimo Terceiro Salário – 2ª parcela......................................................................................... | XXX | XXX | XXX (***) |
Décimo Terceiro Salário na Rescisão ........................................................................................ | SIM | SIM | SIM |
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx – Parcela referente ao aviso prévio indenizado.................................. | SIM | NÃO | SIM |
Diárias para Viagens (Lei 7.713/88)........................................................................................... | NÃO | (****) | (****) |
Férias Normais com mais 1/3 .................................................................................................... | SIM | SIM | SIM |
Férias Indenizadas com mais 1/3 .............................................................................................. | SIM | NÃO | NÃO |
Férias em Dobro – Parcela referente à dobra............................................................................ | SIM | NÃO | NÃO |
Gorjetas...................................................................................................................................... | SIM | SIM | SIM |
Gratificações .............................................................................................................................. | SIM | SIM | SIM |
Habitação ................................................................................................................................... | SIM | SIM | SIM |
Horas Extras ou Extraordinárias ................................................................................................ | SIM | SIM | SIM |
Indenização por Tempo de Serviço ........................................................................................... | NÃO | NÃO | NÃO |
Indenização do 13º Salário (Enunciado 148 TST) ..................................................................... | NÃO | NÃO | NÃO |
Indenização Adicional (Lei 7.238/84 – Art. 9º) ........................................................................... | NÃO | NÃO | NÃO |
Indenização por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado (Art. 479 da CLT) ......... | NÃO | NÃO | NÃO |
Participação nos Lucros ............................................................................................................. | SIM | NÃO | NÃO |
Prêmios ...................................................................................................................................... | SIM | SIM | SIM |
Quebra de Caixa ........................................................................................................................ | SIM | SIM | SIM |
Reembolso de Quilometragem .................................................................................................. | SIM | SIM | SIM |
Salários ...................................................................................................................................... | SIM | SIM | SIM |
Salário-Educação ....................................................................................................................... | SIM | NÃO | NÃO |
Salário-Família ........................................................................................................................... | NÃO | NÃO | NÃO |
Salário-Maternidade ................................................................................................................... | SIM | SIM | SIM |
Vale-Transporte ......................................................................................................................... | NÃO | NÃO | NÃO |
Uniformes e Vestimentas de Trabalho ....................................................................................... | NÃO | NÃO | NÃO |
(*) Desde 22-5-98, o valor do abono pecuniário deixou de ter incidência da contribuição previdenciária.
(**) São isentas do Imposto de Renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusi- vamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento.
(***) A incidência do FGTS na 2ª parcela do 13º salário será sobre a diferença entre o valor total e o adiantamento da 1ª parcela.
(****) Não incide o INSS e FGTS nas diárias que correspondam a até 50% do salário. Excedendo 50%, a incidência será sobre o to- tal do valor pago a este título. Havendo prestação de contas, não haverá incidência de INSS, mesmo se o total dos gastos exceder 50% do salário.
10.2.13.3.1. Prazo Para Recolhimento do INSS
As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas rescisórias devem ser re- colhidas até o dia 2 do mês subseqüente ao da competência, prorrogando-se para o pri- meiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancá- rio.
A incidência sobre o 13º salário é em separado das demais verbas.
10.2.13.3.2. Prazo Para Recolhimento do FGTS
Os prazos para depósito do FGTS são os seguintes:
SITUAÇÃO | DEPÓSITO | PRAZO DE RECOLHIMENTO |
Aviso prévio trabalhado; Força Maior; Término de contrato de trabalho por prazo determinado [Inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 (Temporário) e 9.601/98 (Acréscimo de Pessoal)] | Mês anterior | 1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento, desde que este dia útil seja igual ou anterior ao dia 7 do mês de rescisão |
Mês da rescisão | 1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento | |
Multa rescisória | 1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento | |
Rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) AVISO prévio indenizado Ausência de aviso prévio Dispensa de aviso prévio Despedida indireta Culpa recíproca | Mês anterior | Até o dia 7 do mês da rescisão |
Mês da rescisão | 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente, o vencimento ocorre no mencionado dia 7 | |
Verbas indenizatórias | 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente, o vencimento ocorre no mencionado dia 7 | |
Multa rescisória | 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. | |
OBSERVAÇÃO: Para efeito de vencimento, considerar-se-ão como dia não útil o sábado, o domingo e todo aquele constante do calendário nacional de feriados bancários, divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN). |
10.2.13.3.3. Prazo Para Recolhimento do IR/Fonte
O IR/Fonte deve ser calculado sobre as verbas rescisórias, utilizando-se a Tabela Pro- gressiva e as deduções normais aplicáveis aos demais rendimentos.
No caso de férias e 13º Salário, o imposto deve ser calculado em separado dos demais rendimentos.
O prazo para recolhimento é até o 3º dia útil da semana, subseqüente ao fato gerado. O recolhimento deve ser efetuado através do DARF, em duas vias, com o código 0561.
Está dispensada a retenção do imposto de valor igual ou inferior a R$ 10,00. Essa dis- pensa não se aplica à retenção sobre o 13º salário.
10.2.14. EXEMPLO PRÁTICO
Demonstraremos, a seguir, os cálculos das parcelas devidas, bem como o preenchimento do Termo de Resci- são do Contrato de Trabalho, relativos a um empregado dispensado sem justa causa, considerado o período do aviso prévio indenizado.
a) Situação do empregado na empresa:
– data da admissão: 1-3-1997;
– férias vencidas: 1 período (1999/2000);
– salário atualizado: R$ 2.800,00;
– data da dispensa com aviso prévio indenizado: 12-7-2000.
– 3 dependentes para fins do Imposto de Renda na Fonte.
b) Parcelas devidas:
– saldo de salário [12 dias x R$ 93,33 (R$ 2.800,00 ÷ 30)] ........................................................R$ 1.119,96
– 13º salário (7/12 de R$ 2.800,00) ............................................................................................R$ 1.633,31
– férias vencidas .........................................................................................................................R$ 2.800,00
– férias proporcionais (5/12 de R$ 2.800,00)..............................................................................R$ 1.166,65
– adicional de 1/3 sobre férias ....................................................................................................R$ 1.322,22
– aviso prévio indenizado............................................................................................................R$ 2.800,00
– TOTAL BRUTO ........................................................................................................................R$ 10.842,14
c) Desconto do INSS:
– 11% de R$ 1.119,96 (saldo de salário)....................................................................................R$ 123,20
– 11% de R$ 1.328,25 (limite máximo previdenciário) – 6/12 do 13º Salário (R$ 1.399,98)
é superior ao limite máximo ........................................................................................................R$ 146,11
d) Desconto do IR/Fonte sobre:
– férias vencidas .........................................................................................................................R$ 2.800,00
– férias proporcionais..................................................................................................................R$ 1.166,65
– adicional de 1/3 sobre as férias ...............................................................................................R$ 1.322,22
– Rendimento Bruto ....................................................................................................................R$ 5.288,87
– dedução dos dependentes (3 x R$ 90,00) ...............................................................................R$ 270,00
– dedução da contribuição previdenciária................................................................................... Isento
– Xxxxx Xxxxxxx – (R$ 5.288,87 – R$ 270,00) ...........................................................................R$ 5.018,87
– IR/Fonte Retido
R$ 5.018,87 x 27,5 = R$ 1.380,19 – R$ 360,00 = .....................................................................R$ 1.020,19
100
e) IR/Fonte sobre o Décimo Terceiro Salário:
A parcela paga a título de 13º salário é tributada em separado dos demais rendimentos.
– 13º Salário................................................................................................................................R$ 1.633,31
– Dedução dos Dependentes (3 x R$ 90,00) ............................................R$ 270,00
– Dedução do INSS...................................................................................R$ 146,11
– Xxxxx Xxxxxxx (R$ 1.633,31 – R$ 270,00 – R$ 146,11)..........................................................R$ 1.217,20
– IR/Fonte Retido
R$ 1.217,20 x 15 = R$ 182,58 – R$ 135,00 (parcela a deduzir).................................................R$ 47,58 100
f) IR/Fonte sobre saldo de salário:
– Saldo de Salário.......................................................................................................................R$ 1.119,96
– Dedução dos Dependentes (3 x R$ 90,00)..............................................................................R$ 270,00
– Dedução do INSS ....................................................................................................................R$ 123,20
– Renda Líquida = (R$ 1.119,96 – R$ 270,00 – R$ 123,20) ......................................................R$ 726,76
– IR/Fonte Retido
Sobre o saldo de salários não haverá incidência de IR/Fonte, pois o valor está abaixo do limite de isenção.
g) Determinação do Valor Líquido a Receber:
Valor Bruto ......................................................................................................................... R$ 10.842,14
Valor dos Descontos:
INSS (R$ 123,20 + R$ 146,11) ...........................................................................................(–) R$ 269,31
IR/Fonte (R$ 1.020,19 + R$ 47,58) ....................................................................................(–) R$ 1.067,77
Líquido a Receber.......................................................................................................................R$ 9.505,06
h) FGTS do mês da rescisão: a ser recolhido através da GRFP:
– 8% de R$ 2.800,00 (aviso prévio indenizado) .........................................................................R$ 224,00
– 8% de R$ 1.633,31 (13º salário) ..............................................................................................R$ 130,66
– 8% de R$ 1.119,96 (saldo de salário)......................................................................................R$ 89,60
– 40% do saldo da conta vinculada acrescidos dos valores pagos na rescisão.........................R$ 2.121,42 TOTAL.........................................................................................................................................R$ 2.565,68
O FGTS do mês anterior à rescisão já foi recolhido no prazo normal.
10.2.14.1. PREENCHIMENTO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O Recibo de Quitação (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) das parcelas devidas e respec- tivos descontos será preenchido em 4 vias.
Os campos 27 e 49 do Recibo de Quitação não serão preenchidos, já que os valores que deveriam cons- tar dos mesmos serão recolhidos, até o 10 º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desli- gamento, ao banco depositário do FGTS, através da GRFP, conforme analisamos nos itens 10.1.6 e 10.1.8.3, do Fascículo 10.1.
O campo 52 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) deve, obrigatoriamente, ser as- sinado pelo empregador ou seu preposto sobre carimbo identificador da empresa e da pessoa aver- bante, não sendo permitida a assinatura sobre carbono ou autocarbonada.
O Recibo de Quitação deve ser preenchido do seguinte modo:
BONSUCESSO AUTO LTDA.
8242
XXX XXX XXXXX, Xx 000 00000-000 XXXXXX XXXXXXXXXXXXX XX
CENTRO 060
XXXXXXXX XXXX XXXXXX
498676
10-8-75 1-3-1997 1-3-1997
13-7-2000
R$ 2.800,00
12-7-2000
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
2.800,00
12 1.119,96
10.842,14
7 1.633,31
123,20
146,11
2.800,00 –
1.166,65
1.067,77
1.322,22
9.505,06
20-7-2000
XXXXXXXX XXXX XXXXXX
10.2.14.2. PREENCHIMENTO DA GRFP
A Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social deve ser preenchida, em três vias, da seguinte forma:
FASCÍCULO 10.2
GRFP - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social
02 - Razão social/nome
BONSUCESSO AUTO LTDA.
03 - Pessoa para contato/DDD/telefone
ALMEIDA 48
224.0000
04 - CGC/CNPJ/CEI
13.444.222/0001-44
10 - Tomador de serviço (CGC/CNPJ/CEI)
–
11 - Tomador de serviço (razão social)
–
09 - UF
SC
08 - Município
FLORIANÓPOLIS
88015-200
07 - CEP
06 - Bairro/distrito
CENTRO
XXX XXX XXXXX, Xx 000
05 - Endereço (logradouro, nº, andar, apartamento)
Cód. Op. 00 - Para uso da CAIXA
758
01 - Carimbo CIEF
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
12 - FPAS 515 | 13 - Código terceiros 0115 | 14 - SIMPLES 1 | 15 - Alíquota SAT 3,0% | 16 - CNAE 50.20-2 | |||
17 - Valor devido Previdência Social 995,05 | 18 - Contribuição descontada empregado 269,31 | 19 - Valor salário-família – | 20 - Somatório (17+18+19) 1.264,36 |
DADOS DO TRABALHADOR Campo obrigatório para admissão
anterior a 05.10.1998
21 - Nome do trabalhador
XXXXXXXX XXXX XXXXXX
22 - Data nascimento
10-08-1975
23 - Data opção
–
30 - Aviso prévio
2
24 - Nº do PIS/PASEP 10846735921 | 25 - Carteira de Trabalho (nº/série) 28.031.327 | 26 - Data admissão 01-03-1997 | 27 - Cat 1 | 28 - Ocor. – | 29 - Data movimentação Código | |
12-07-2000 | I |
1 - Trabalhado
2 - Indenizado
3 - Ausência/dispensa
0 - Sim
31 - Dissídio
1
1 - Não
DADOS DO RECOLHIMENTO
32 - Competência
Mês/Ano 33 - Cód. 34 - Remuneração (sem 13º salário)
– –
35 - Remuner. (somente parc. 13º sal.)
–
36 - Recolhimento (FGTS)
–
Mês anterior à rescisão 406
07/2000
1.119,96
1.399,98
201,60
Mês de rescisão 407
Verbas indenizatórias
07/2000
408
2.800,00
233,33
242,67
41 - Total a recolher (campos 36+38)
2.565,69
40 - Somatório (campo 35)
1.633,31
39 - Somatório (campos 34+37)
6.041,38
NÃO PREENCHER
38 - Recolhimento da multa rescisória
2.121,42
37 - Valor da multa rescisória
2.121,42
400
FLORIANÓPOLIS, 20-07-2000
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Local e data
Assinatura
14
Autenticação mecânica
10.2.15. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
A ação de consignação em pagamento é um “remédio” jurídico que a legislação processual civil assegura ao devedor para cumprir sua obrigação com o credor, quando este, dentre outras hipóteses, recusa-se a receber o pagamento.
Sendo o Direito Processual Civil fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, o empregador poderá pro- por ação de consignação em pagamento quando o empregado, injustificadamente, se recusar a receber as ver- bas rescisórias.
A medida objetiva evitar as conseqüências jurídicas decorrentes da recusa, como o pagamento da multa a favor do empregado em valor equivalente ao seu salário pela extrapolação do prazo indicado no item 10.2.11.3.
10.2.16. PRESCRIÇÃO
Os créditos resultantes das relações de trabalho urbano e rural prescrevem em 5 anos, enquanto vigente o con- trato, ou em até 2 anos após sua extinção. Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescri- ção.
10.2.17. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Desde que a CLT consolidou os direitos dos trabalhadores e a justiça do trabalho foi organizada, as relações de trabalho passam por situações controvertidas que impreterivelmente terminam com litígio entre as partes.
A rescisão de um contrato de trabalho necessariamente não ocorre em função de divergência entre as partes. Ela pode ocorrer por insatisfação de uma das partes, pela necessidade de mudanças, por problemas de ordem econômica e até mesmo por término de contrato.
A homologação da rescisão, como já foi dito anteriormente, tem como objetivo verificar os valores que são devi- dos e se os mesmo foram pagos.
Quando a rescisão se dá por motivo de litígio entre as partes, este normalmente não é resolvido na homologa- ção, terminando quase sempre nos Tribunais do Trabalho.
Há muito tempo vem se debatendo formas de resolver as questões controvertidas que dizem respeito ao con- trato de trabalho, de maneira rápida, eficaz e sem os desgastes naturais de um longo processo junto aos Tribu- nais Trabalhistas, de forma que os contratos possam ser mantidos de forma satisfatória para ambas as partes. Para tenta resolver os problemas de forma rápida e satisfatória, foi instituída a Comissão de Conciliação Prévia, que tem como objetivo, resolver as controvérsias resultantes das relações de trabalho fora dos Tribunais Traba- lhistas.
Para que a Comissão tenha sucesso é necessário que as partes envolvidas sejam bem representadas, de for- ma que os empregados tenham seus direitos preservados e os empregadores não tenham que pagar o que não é devido. Se o acordo for atingido, definido-se o que cabe a cada parte, deixará de haver o processo nos Tribu- nais do Trabalho, evitando-se os custos que as demandas representam para os empregados e para os empre- gadores.
10.2.17.1. CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO
Para se evitarem os processos trabalhistas, as empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empre- gadores, com atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
As Comissões poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
10.2.17.2. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
A Comissão que for instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 e, no máximo, 10 membros, e observará as seguintes normas:
a) a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelo empre- gados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;
b) haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
c) o mandato dos seus membros, titulares e suplentes é de um ano.
10.2.17.2.1. Atividade do Representante
O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afas- tando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo o tempo despendido nessa atividade computado na jornada de trabalho.
10.2.17.3. AÇÃO SUBMETIDA À COMISSÃO
Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, onde houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.
Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tenta- tiva conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
Em caso de motivo relevante que impossibilite que a demanda seja submetida à Comissão, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
10.2.17.3.1. Opção
Existindo, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
10.2.17.4. PRAZO PARA APRECIAÇÃO
A Comissão tem o prazo de 10 dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no últi- mo dia do prazo, declaração da tentativa conciliatória frustrada.
Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu prepos- to e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
10.2.17.5. PRAZO PRESCRICIONAL
O prazo prescricional dos direitos do empregado será suspenso a partir da provocação da Comis- são, recomeçando a fluir, em relação ao período que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de con- ciliação ou do esgotamento do prazo de 10 dias.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988 – artigo 7º (DO-U de 5-10-88); Lei 6.858, de 24-11-80 (Informativo 48/80); Lei 9.841, de 5-10-99 (Informativo 40/99); Lei 7.855, de 24-10-89 (Informativo 43/89); Lei 9.711, de 20-11-98 (Informativo 47/98); Lei 9.958, de 12-1-2000 (Informativo 02/2000); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – artigos 439, 462, § 1º; 466, § 2º; 477, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; 440, 500, 625-B e 769 (DO-U de 9-8-43); Decreto 85.845, de
26-3-81 (Informativo 13/81); Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 19 e 18/99); Portaria 60 MTE, de 4-2-99 (Informativo 06/99); Portaria 3.371 MTPS, de 27-12-73; Portaria Normativa 1 MTA, de 28-4-92 (Informativo 18/92); Instrução Normativa 2 SNT, de 12-3-92 (Informativo 12/92); Instrução de Serviço 1 SRT, de 17-6-99 (Informativo 24/99); Resolução 262 CCFGTS, de 24-6-97 (Informativo 27/97); Circular 166 CEF, de 23-2-99 (Informativo 08/99); Ofício Circular 5 CEF-DEFUS, de 27-3-91 (Informativo 30/91); Enunciado 41 TST (Separata/94); Enunciado 330 TST (Separata/94); Enunciado 342 TST (Informativo 17/95); Enunciado 347 TST (Informativo 27/96).
Este fascículo é parte integrante do Manual de Procedimentos do Departamento de Pessoal, produto da COAD que abrange todos os procedimentos do DP.
Os fascículos são substituídos a cada alteração na legislação. Por isso, o Manual está sempre atualizado, para tranqüilidade de seus usuários.
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